TST - INFORMATIVOS 2018 0188 - 20 de novembro a 10 de dezembro de 2018

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Walmir Oliveira da Costa - TST



01 -Ação civil pública. Adequação do meio ambiente do trabalho. Servidores estaduais estatutários. Competência da Justiça do Trabalho. Súmula nº 736 do STF



AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. SERVIDORES ESTADUAIS ESTATUTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. A eg. Quarta Turma não conheceu do recurso de revista, sob o fundamento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para resolver controvérsias envolvendo servidor público estatutário mesmo nos casos que envolvam o meio ambiente e a segurança do trabalho e as condições de saúde do servidor.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 3.303/PI, DJe 16/05/2008, concluiu que a restrição da competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas de interesse de servidores públicos, resultante do decidido na ADI nº 3.395/DF-MC, não alcança as ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho, cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores.

Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-ED-RR-60000-40.2009.5.09.0659, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 30.11.2018).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-60000-40.2009.5.09.0659, em que é Embargante MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e Embargada UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE.

Contra o acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal Superior (fls. 1.346-1.354 e 1.384-1.387), o Ministério Público do Trabalho interpõe recurso de embargos (fls. 1.392-1.400).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, I, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Atendidos os requisitos de admissibilidade referentes à tempestividade (fls. 1.392 e 1.420), à representação processual (Súmula nº 436, TST), regido pela Lei nº 11.496/2007.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. SERVIDORES ESTADUAIS ESTATUTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A eg. Quarta Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelo Ministério Público da União quanto à competência da Justiça do Trabalho, mediante os seguintes fundamentos, verbis:

1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. QUESTÕES ENVOLVENDO O MEIO AMBIENTE DE TRABALHO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS

O MPT pretende a reforma do acórdão regional, para reconhecer "a competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre a integridade do meio ambiente do trabalho que envolva a relação de emprego, mesmo quando diga respeito a servidor público estatutário" (fl. 608). Afirma que o Tribunal Regional "deixou de considerar que a redução dos riscos inerentes ao trabalho é um direito que atinge inclusive aos trabalhadores contratados pelo regime estatuário" (fl. 596). Sustenta que, no caso dos autos, "não se está a discutir o regime jurídico dos funcionários da recorrida, mas sim acerca do meio ambiente do trabalho, o qual é regulado e tutelado por normas federais de proteção, cuja defesa, incontroversamente, cabe ao Ministério Público do Trabalho" (fl. 598). Aponta violação dos arts. 1º, III, 7º, XXII, 37, § 3º, 39, § 3º, 129, II, 196 e 225, § 1º, da CF/88 e contrariedade à Súmula nº 736 do STF. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo MPT e manteve a sentença, na parte em que se reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o presente feito. Consta do acórdão:

"COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR QUESTÕES ENVOLVENDO O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

Inconformado com a sentença que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para ‘apreciar e julgar dissídio envolvendo a obrigação da Administração Pública que mantenha trabalhadores sob o regime estatutário em implementar medidas assecuratórias para redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança previstos na CLT e NRs’ (fl. 527), recorre o autor.

Assevera que o direito à integridade do meio ambiente abrange o sentido de coletividade social, enquadrando-se como direito de terceira geração, e inclui o meio ambiente do trabalho. Explica que o meio ambiente do trabalho não se limita ao contrato de trabalho regido pela CLT, já que abrange o conceito de equilíbrio em benefício de todos, conforme art. 225 da CF, direito também de titularidade dos empregados e servidores públicos estatutários.

Diz, assim, que não é razoável ‘discriminar determinado segmento de trabalhadores no que tange à efetiva tutela do meio ambiente de trabalho por conta do vínculo jurídico mantido com a Administração Pública.’ (fl. 535).

Com relação à competência material da Justiça do Trabalho, explica que o art. 7º, XXII, e 39, §3º, da CF, assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, também aos trabalhadores contratados no regime estatutário. Cita que o STF definiu a questão com a edição da Súmula 736, e que deve a sentença ser reformada para que se reconheça a competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, com o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para a análise do mérito.

Também admito que a Justiça do Trabalho tem competência para decidir sobre questões ambientais, mas desde que envolvam relação de trabalho ou de emprego aí não incluídas as relações caráter jurídico-administrativo, pois quando diz respeito, diretamente, ao servidor público estatutário, tendo no pólo passivo da ação a Universidade Estadual do Centro-Oeste, a competência é Justiça Comum.

Nem mesmo a expressão ‘outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho’ constante do comando constitucional (art. 114), induz à interpretação diversa do verdadeiro intuito do legislador, sob pena de esvaziar a competência dos outros ramos do Poder Judiciário, em não sendo considerado que o ponto nuclear e histórico desta Justiça Especializada é a solução de conflitos entre empregado e empregador, ou seja, entre o poder do capital e a força do trabalho.

Giglio, ao tratar do tema similar, leciona:

‘[...] ainda que a discussão se estabeleça entre trabalhador e empregador, sobre prática de crime contra a organização do trabalho, a competência não será da Justiça Obreira, mas da Justiça Federal ou da Justiça Comum’ (GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 38 com meus grifos).

Quando o art. 114 da Constituição Federal atribuiu competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, ‘e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho’, o Excelso Supremo Tribunal Federal foi provocado a se manifestar sobre o tema, na ADI 492, em que atuou como relator o Ministro Carlos Velloso.

Na ocasião, o E. STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da L. 8.112/90, ao entendimento de que a expressão ‘relação de trabalho’ não alcança a competência da Justiça trabalhista para decidir dos litígios que envolvam os servidores públicos.

A propósito, consta do respectivo Acórdão n. 492-1 de 21.10.92: ‘É certo, assim, que as relações do servidor público com o Estado são diferentes daquelas que se estabelecem entre o empregado e o patrão. Por isso, não é viável dar-lhes tratamento igual nem a Constituição o fez".

[...]

Com referência aos servidores de vínculo estatutário regular ou administrativo especial, porque o art. 114, ora comentado, apenas diz respeito aos dissídios pertinentes a trabalhadores, isto é, ao pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, hipótese que, certamente, não é a presente.

..............................’

Nesta linha, o STF entendeu que o Senado Federal, quando incluiu o acréscimo ‘e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho’, explicitou, o que já se continha na expressão ‘relação de trabalho’, constante da parte inicial do texto promulgado.

Mantendo a mesma linha de raciocínio, o Min. Nelson Jobim, concedeu liminar, na Adin n. 3.395, para suspender:

‘[...] toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC n. 45/04, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o poder público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo’. [...] ‘Não há que se entender que a justiça trabalhista, a partir do texto promulgado, possa analisar questões relativas aos servidores públicos. Essas demandas vinculadas a questões funcionais a eles pertinentes, regidas que são pela Lei n. 8.112/90 pelo direito administrativo, são diversas dos contratos de trabalho regidos pela CLT’.

O mesmo entendimento foi reiterado pelo E. STF, em sua composição plena, conforme o seguinte aresto:

INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária’. (ADI 3395 MC / DF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Relator: Ministro Cezar Peluso Julgamento: 05/04/2006 Tribunal Pleno).

Portanto, a reiterada interpretação dada ao art. 114 da Constituição Federal, pela mais alta Corte Nacional e, em respeito à interpretação fundada no princípio da unidade, que não admite antinomias entre normas constitucionais originárias, reforça minha convicção de que está correta a r. sentença que mantenho por seus próprios fundamentos, com meus acréscimos.

Nada a reparar" (fls. 565/566v - destaques originais).

 Ao examinar os embargos de declaração opostos pelo MPT, a Corte Regional assim se manifestou:

"MÉRITO

Prequestionamento

O embargante, invocando a Súmula 297 do C. TST, prequestiona a matéria relativa à competência da Justiça do Trabalho para examinar e julgar questão ligada ao meio ambiente de trabalho do servidor estatutário, pedindo manifestação no sentido de que se esclareça se não há descompasso entre o art. 7º, XXII, o art. 37, § 3º, e artigo 225 da Constituição Federal e, se a decisão do V.Acórdão não contraria o disposto na Súmula 736 do E. STF.

Assinale-se, de início, que em relação aos dispositivos constitucionais supra mencionados, o embargante, em seu recurso, fez alusão apenas ao primeiro (art. 7º, XXII, da CF), alegação que, a propósito, foi enfrentada com a fundamentação de que a Justiça do Trabalho tem competência para decidir sobre questões ambientais, mas desde que envolvam relação de trabalho ou de emprego aí não incluídas as relações caráter jurídico-administrativo, conforme ampla análise feita relativamente à limitação imposta pelo art. 114 da Constituição Federal. (fl. 565/v).

Quanto à aplicabilidade da Súmula 736 do E. STF, também, esclareceu o V. Acórdão embargado que nossa mais Alta Corte declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 8.112/90, ao entendimento de que a expressão ‘relação de trabalho’ não alcança a competência da Justiça trabalhista para decidir dos litígios que envolvam os servidores públicos (fl. 566).

Portanto, também não se cogita de contrariedade à Súmula em apreço eis que esta faz expressa referência às normas trabalhistas, à toda evidência se referindo àquelas disciplinadas pela Consolidação das Leis do Trabalho e não às regras fixadas pela lei própria dos servidores estatutários (Lei 8.112/90).

Como um dos pressupostos para o prequestionamento é a omissão da análise de dispositivo legal e não sendo indicada esta imperfeição no V. Acórdão, não mais seria necessária manifestação sobre a aplicabilidade dos demais artigos do comando constitucional, em relação aos quais o MPT somente faz referência em seus embargos, até porque, a decisão adota tese explícita fundada em jurisprudência do E. STF.

Nada obstante a isto, entretanto, no interesse de realizar a prestação jurisdicional, que embora completa, não satisfez o embargante, acrescento aos fundamentos do V. Acórdão que, não existe descompasso entre o art. 7º, XXII, o art. 37, § 3º, e artigo 225 da CF, sendo por certo do conhecimento do Ilustre Procurador que um dos princípios de interpretação da Constituição Federal é o da unidade e que não admite antinomias entre normas constitucionais originárias. Portanto, a interpretação de citados dispositivos não podem se opor à limitação fixada pelo art. 114 da Constituição Federal" (fls. 583v/584 – com destaques no original).

Conforme se observa do acórdão recorrido, o Tribunal Regional entendeu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar e julgar o presente feito, sob o fundamento de que "a Justiça do Trabalho tem competência para decidir sobre questões ambientais, mas desde que envolvam relação de trabalho ou de emprego aí não incluídas as relações caráter jurídico-administrativo, pois quando diz respeito, diretamente, ao servidor público estatutário, tendo no pólo passivo da ação a Universidade Estadual do Centro-Oeste, a competência é Justiça Comum" (fl. 565v).

A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

No julgamento da ADI 3395/DF, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que "o disposto no art. 114, I, da Constituição da República não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária" (ADI 3.395/DF, Relator Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJ 10/11/2006, p. 49). Dessa forma, a Suprema Corte entendeu que a Justiça do Trabalho não tem competência para resolver controvérsias envolvendo servidor público estatutário e que cabe à Justiça Comum fazê-lo.

Este entendimento alcança também os casos que envolvem o meio ambiente e a segurança do trabalho, bem como as condições de saúde do servidor estatutário, porquanto essas questões são disciplinadas no regime jurídico aplicável à relação administrativa, conforme as regras próprias de regência estabelecidas em lei.

Esta Corte Superior já se manifestou nesse sentido, conforme se observa do seguinte julgado:

"RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. MATÉRIA RELATIVA A MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn-MC nº 3395-6, sedimentou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para examinar causas envolvendo o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por relação de ordem estatutária. Assim, tendo ficado consignado pelo Regional a existência de Lei municipal prevendo o regime jurídico estatutário para os seus servidores, cumpre reconhecer a incompetência desta Justiça especializada, ainda que se trate de discussão acerca do adicional de insalubridade, matéria relativa ao meio ambiente de trabalho Recurso de Revista conhecido e provido" (RR - 62340-62.2008.5.22.0001, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 10/09/2012).

Por outro lado, não há violação dos arts. 1º, III, 7º, XXII, 37, § 3º, 39, § 3º, 129, II, 196 e 225, § 1º, da CF/88, pois nenhum deles trata da competência da Justiça do Trabalho.

A indicação de contrariedade à Súmula nº 736 do STF não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não se cuida de hipótese de admissibilidade prevista no art. 896 da CLT.

Os arestos transcritos às fls. 598/604 são inespecíficos, pois não tratam da mesma controvérsia em exame (hipótese em que o Tribunal Regional declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pedido relativo a higiene e meio ambiente do trabalho do servidor público submetido ao regime estatutário). No julgado de fls. 598 consignou-se a tese de que a Justiça do Trabalho é competente para executar o termo de ajustamento de conduta firmado entre o MPT e o Estado de Rondônia. Nos paradigmas de fls. 599/604, reconheceu-se a competência desta Justiça Especializada para julgar pedido relacionado a higiene, saúde e meio ambiente do trabalho, mas nada se consignou a respeito de a controvérsia envolver servidores públicos estatutários.

O modelo de fls. 604/605 é inespecífico para ensejar o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, pois oriundo do Supremo Tribunal Federal, órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT.

Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.

Pelas razões de agravo, o Ministério Público do Trabalho requer a declaração de competência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que se discuta o descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene do trabalho dos servidores estatutários. Sustenta que a matéria de meio ambiente de trabalho, direito de natureza difusa, em nada foi alterada pelo advento do julgado proferido nos autos da ADI nº 3395. Colaciona aresto ao cotejo.O recurso alcança conhecimento.

O embargante comprova a divergência jurisprudencial específica mediante o aresto às fls. 1.397-1.398, proferido pela SbDI-II no processo TST-RO-187000-19.2008.5.01.0000, DEJT  26/04/2013, que examina situação idêntica e revela tese oposta à expressa no acórdão embargado, em relação à competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que busquem impor ao Poder Público a observância das normas trabalhistas relativas ao meio ambiente de trabalho independentemente do vínculo jurídico que os trabalhadores possuam com o ente público, nos seguintes termos:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CONTRA O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA ANTES DA SENTENÇA. EXTENSÃO A TODOS OS SERVIDORES, INCLUSIVE OS ESTATUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. No presente caso, o ato judicial impugnado é a decisão antecipatória dos efeitos da tutela que, em ação civil pública movida pelo Parquet Trabalhista, deferiu pedidos relativos à adequação do meio ambiente de trabalho em face de ente público para todos os trabalhadores, independente do vínculo jurídico laboral, inclusive aos servidores estatutários. Ato judicial que não se mostra ilegal, abusivo ou teratológico, em face do entendimento manifestado pela Suprema Corte na Rcl. 3.303-PI, no sentido de que não há desrespeito ao decidido na ADI 3.395-MC quando a ação tem por objeto exigir o cumprimento, pelo Poder Público, das normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores. Aplicação da Súmula 736 do STF, incólume mesmo diante da decisão na ADI 3.395-MC. Precedente desta Corte. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 142 desta C. Subseção Especializada II. Recurso ordinário do litisconsorte Ministério Público do Trabalho provido, restaurando-se a íntegra do ato judicial impugnado.

Por oportuno, registre-se que a transcrição da ementa se afigura suficiente para demonstrar a especificidade da divergência, não se aplicando o óbice do item III da Súmula nº 337 do TST.

Caracterizada a hipótese prevista no art. 894, II, da CLT, CONHEÇO do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial.

2. MÉRITO

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. SERVIDORES ESTADUAIS ESTATUTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 3.303/PI, DJe 16/05/2008, concluiu que a restrição da competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas de interesse de servidores públicos, resultante do decidido na ADI nº 3.395/DF-MC, não alcança as ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores, nos seguintes termos:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ADI 3.395-MC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA NA JUSTIÇA DO TRABALHO, PARA IMPOR AO PODER PÚBLICO PIAUIENSE A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO NO ÂMBITO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Alegação de desrespeito ao decidido na ADI 3.395-MC não verificada, porquanto a ação civil pública em foco tem por objeto exigir o cumprimento, pelo Poder Público piauiense, das normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores. 2. Reclamação improcedente. Prejudicado o agravo regimental interposto. (Rcl 3303/PI, Relator Min. Carlos Britto, Data de Julgamento: 19/11/2017, Tribunal Pleno, DJe: 16/05/2008).

Com efeito, considerando que o que se tutela na presente demanda é a higidez do local de trabalho – e não o indivíduo em si – é irrelevante a qualificação do vínculo jurídico que os servidores possuam com o ente público, pelo o que aplicável à hipótese o entendimento consubstanciado na Súmula nº 736 do STF, de seguinte teor:

Súmula 736. Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

Corrobora esse entendimento o seguinte julgado emanado da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública. Competência da Justiça do Trabalho. Direitos relativos à saúde, higiene e segurança do trabalho. Legitimidade do Ministério Público. Precedentes.

1. Segundo a jurisprudência da Suprema Corte, compete à Justiça do Trabalho julgar ação civil pública na qual se discute questões relativas à saúde, à higiene e à segurança do trabalho.

2. Também, esta Corte já se pronunciou no sentido da legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, coletivos e difusos (RE nº 631.111/GO-RG, Relator o Ministro Teori Zavascki ).

3. Agravo regimental não provido.

4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18, da Lei nº 7.347/85).

(ARE 1090128 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO, Relator Min Dias Toffoli, Data de Julgamento: 23/03/2018, Segunda Turma,  DJe 18/04/2018) [grifos apostos]

Na mesma trilha, citem-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. SERVIDORES MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896 da CLT. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a restrição da competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas de interesse de servidores públicos, resultante do decidido pelo STF na ADI nº 3.395-6, não alcança as ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho, cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores. Incidência da Súmula 736 do STF. Agravo a que se nega provimento. (TST-Ag-AIRR-1673-57.2015.5.22.0004, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 06/04/2018).

RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA FIRMADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA DÉCIMA SEGUNDA REGIÃO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS.     Cinge-se a controvérsia a se definir a competência (ou não) da Justiça do Trabalho para promover a execução do termo de ajuste de conduta firmado perante o MPT, por meio da qual se pretende o cumprimento de obrigações de fazer e, por conseguinte, de dar, que envolvem matérias relativas a segurança e saúde no ambiente de trabalho dos servidores públicos estatutários, integrantes do quadro funcional da Autarquia Municipal de Saneamento de Fraiburgo – SANEFRAI.  Trata-se, portanto, de relação entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa. Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal seja no sentido de que a competência para julgar e processar as causas que envolvem relações estatutárias firmadas entre os servidores públicos e a administração pública é da Justiça Comum, permanece em vigor a Súmula 736/STF, que preceitua que "compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores". A decisão do Regional que manteve a r. sentença que acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho viola o art. 114, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido  por violação do art. 114, IX, da CF e provido. (TST-RR-1134-37.2012.5.12.0049, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 10/02/2017).

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDIÇÕES DE HIGIENE NO TRABALHO. GUARDAS MUNICIPAIS. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a restrição da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de servidores estatutários, resultante do decidido na ADI 3.395-6, não alcança as ações cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas trabalhistas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores, nos termos da Súmula 736 do STF. A decisão do Tribunal Regional, que reconhece a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar causa em que se discute condições de higiene exigidas de guardas municipais para apresentação no trabalho, destoa da jurisprudência uniformizada no âmbito desta Corte Superior, razão pela qual deve ser reformada. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.  (TST-RR- 1131-19.2015.5.12.0036, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 09/03/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS À SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES. SÚMULA Nº 736 DO STF. RECLAMAÇÃO Nº 3.303-PI. O Regional decidiu em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, nos autos da Reclamação nº 3303/PI, concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar ação civil pública envolvendo a observância das normas de segurança do trabalho que, inclusive, afastou o entendimento contido na ADI 3.395-MC, acerca da incompetência desta Justiça especializada para o julgamento de casos envolvendo o Poder Público e os seus servidores, submetidos ao regime jurídico administrativo. [...] 3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO. [...] Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR-1052-47.2015.5.06.0411, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 04/08/2017).

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de embargos para declarar a competência da Justiça do Trabalho, decretar a nulidade dos atos decisórios e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame da matéria, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho, decretar a nulidade dos atos decisórios e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame da matéria, como entender de direito.

Brasília, 22 de novembro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Walmir Oliveira da Costa

Ministro Relator

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