TST - INFORMATIVOS 2018 2018 187 - 12 a 19 de novembro

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Alexandre Luiz Ramos - TST



07 -Habeas corpus. Não cabimento. Atleta profissional de futebol. Liberação para exercício de atividade esportiva em agremiação diversa. Ausência de restrição ao direito primário de liberdade de locomoção.



Resumo do voto

Habeas corpus. Não cabimento. Atleta profissional de futebol. Liberação para exercício de atividade esportiva em agremiação diversa. Ausência de restrição ao direito primário de liberdade de locomoção. Conforme vem se posicionando o STF e o STJ, o habeas corpus tem cabimento restrito à defesa da liberdade de locomoção primária (direito de ir, de vir ou de permanecer), ou seja, é meio de proteção a direitos que tenham como condição necessária para o seu exercício a liberdade física. Assim, é incabível habeas corpus para discutir cláusula contratual envolvendo atleta profissional de futebol, com pedido de transferência imediata para outra agremiação desportiva e de rescisão indireta do contrato de trabalho. No caso, a liberdade de locomoção é afetada apenas de forma secundária, como reflexo da liberdade de exercício de profissão ou de trabalho, tutelada por outro meio admitido em Direito. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, em sua composição plena, por maioria, não admitiu o habeas corpus, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC de 2015. Vencidos os Ministros Alexandre de Souza Agra Belmonte, Delaíde Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann, que admitiam o habeas corpus ao fundamento de que é a medida adequada para combater a restrição à liberdade de locomoção advinda da impossibilidade de o atleta transferir-se para outra agremiação, não obstante haja mora contumaz do clube empregador a autorizar o rompimento do contrato (art. 31 da Lei Pelé), e em razão de o valor da cláusula compensatória de transferência ser exorbitante.

ACORDÃO

HABEAS CORPUS. ATLETA PROFISSIONAL. LIBERAÇÃO PARA EXERCÍCIO EM OUTRA AGREMIAÇÃO ESPORTIVA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO DO DIREITO PRIMÁRIO DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO (DIREITO DE IR, VIR E PERMANECER). SUPERAÇÃO DA DOUTRINA BRASILEIRA DO HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. A Justiça do Trabalho tem competência constitucional para apreciação de habeas corpus, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. Contudo, tal competência deve observar os limites de cabimento da referida ação constitucional garantidora de liberdades fundamentais, em respeito à instrumentalidade das ações constitucionais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus tem cabimento restrito à defesa da liberdade de locomoção primária, assim entendida como o direito de ir, vir e permanecer. Admissível, portanto, como meio de proteção de direitos que tenham na liberdade física condição necessária para o seu exercício. Precedentes do STF e do STJ. Contraria o entendimento majoritário dessas Cortes, portanto, a admissão de habeas corpus para discutir cláusula contratual de atleta profissional, com pedido de transferência imediata para outra agremiação desportiva e de rescisão indireta do contrato de trabalho, por não afetar restrição ou privação da liberdade de locomoção. Se a discussão afeta somente secundariamente a liberdade de locomoção, decorrente de liberdade de exercício de profissão ou trabalho, não cabe habeas corpus, caso em que o direito deve ser tutelado por outro meio admitido em Direito. Eventuais restrições do exercício de atividade por atleta profissional não autorizam a impetração de habeas corpus, porquanto não põem em risco a liberdade primária de ir, vir ou permanecer. Ademais, na hipótese dos autos, o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de decisão a ser proferida na reclamatória trabalhista, âmbito apropriado para a análise probatória da alegação de descumprimento do contrato, uma vez que o paciente apresentou reclamatória trabalhista, cujo pedido de tutela de urgência de natureza antecipada foi indeferido e contra o qual impetrou mandado de segurança. O presente habeas corpus foi impetrado contra decisão em agravo regimental da Seção Especializada do Tribunal Regional, que cassou a liminar concedida no mandado de segurança.  Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015. (TST-HC-1000678-46.2018.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 01.02.2019).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de HC - 1000678-46.2018.5.00.0000, em que é IMPETRANTE VINICIUS EDUARDO LUCILIO e é IMPETRADA SEÇÃO ESPECIALIZADA 2 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12 REGIÃO.

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE CAMARGO DE SOUZA, em que se afirma que o Paciente, atleta profissional de futebol, está sendo impedido de exercer livremente sua profissão pelo terceiro interessado, Figueirense Futebol Clube Ltda.

O Impetrante alega que o ora Paciente ajuizou reclamação trabalhista, que foi distribuída sob o nº 0000096-22.2018.5.12.0035, em face do Figueirense, pleiteando o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, devido à mora salarial e a ausência de recolhimento de FGTS. Assevera que houve pedido de concessão de tutela antecipada, com vistas ao reconhecimento da rescisão indireta, que foi indeferida pela Juíza de primeiro grau de jurisdição.

Afirma que, diante dessa decisão, o Paciente impetrou mandado de segurança, perante o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que teve o pedido de reconhecimento de despedida indireta liminar deferido pela Desembargadora Relatora Ligia Maria Teixeira Gouvea.

Relata que o Figueirense Futebol Clube interpôs agravo regimental, recebido como agravo interno, que foi provido para cassar a liminar concedida no mandado de segurança.

Requer, assim, em caráter de urgência, e sem a oitiva da Ré, a concessão de tutela antecipada, reconhecendo-se a rescisão indireta do contrato de trabalho com o Figueirense, liberando o atleta para estabelecer/manter vínculo trabalhista e desportivo com qualquer entidade de prática desportiva, especialmente com o São Paulo Futebol Clube, seu atual empregador.

É o relatório.

V O T O

HABEAS CORPUS. ATLETA PROFISSIONAL. LIBERAÇÃO PARA EXERCÍCIO EM OUTRA AGREMIAÇÃO ESPORTIVA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO DO DIRIETO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO CABIMENTO.              

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE CAMARGO DE SOUZA, em que se afirma que o Paciente, atleta profissional de futebol, está sendo impedido de exercer livremente sua profissão pelo terceiro interessado, Figueirense Futebol Clube Ltda.

O Impetrante alega que o ora Paciente ajuizou reclamação trabalhista, que foi distribuída sob o nº 0000096-22.2018.5.12.0035, em face do Figueirense Futebol Clube, pleiteando o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, devido à mora salarial e a ausência de recolhimento de FGTS. Assevera que houve pedido de concessão de tutela antecipada, com vistas ao reconhecimento da rescisão indireta, que foi indeferida pela Juíza de primeiro grau.

Afirma que, diante dessa decisão, o Paciente impetrou mandado de segurança perante o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e que teve o pedido de reconhecimento de despedida indireta liminar deferido pela Desembargadora Relatora Ligia Maria Teixeira Gouvea.              

Relata que o Figueirense Futebol Clube interpôs agravo regimental, recebido como agravo interno, que foi provido para cassar a liminar concedida no mandado de segurança.

Sustenta que “no presente caso, há claro e evidente cerceamento ao direito fundamental de liberdade de trabalho ao paciente, uma vez que há uma obrigação forçosa de que este, enquanto atleta profissional de futebol, trabalhe de forma exclusiva para um único e exclusivo empregador, estando restringida sua liberdade de locomoção de trabalho". Assevera que o direito líquido e certo decorre dos artigos 28 e 31 da Lei Pelé. Argumenta que, nos termos do artigo 31 da Lei Pelé, a rescisão do contrato se dá pelo simples inadimplemento e que “mesmo que, após a propositura da ação reclamatória trabalhista, o Figueirense Futebol Clube decidisse quitar os valores devidos ao atleta (como o fez), o fato é que a situação que conduz à rescisão do contrato de trabalho já estava concretizada, afinal são quatro meses de ausência de recolhimento do FGTS, incorrendo, inequivocadamente, no § 2º do artigo 31 da Lei Pelé. Assim, não pode o clube reclamado, após a propositura da ação reclamatória, purgar a mora para impedir a rescisão do contrato”.

Aduz que o iminente perigo de dano é inegável, pois caso a tutela não seja concedida em caráter de urgência, o Paciente poderá ter seu vínculo desportivo com o Figueirense Futebol Clube reativado pela Confederação Brasileira de Futebol.

Afirma que “atualmente, o paciente encontra-se desportivamente vinculado ao São Paulo Futebol Clube, entidade com o qual contraiu vínculo trabalhista após a declaração da rescisão indireta de seu contrato com o Figueirense. No entanto, o vínculo desportivo atual se encontra extremamente fragilizado, tendo em vista a existência da inconstitucional decisão ora confrontada, que determina o restabelecimento do vínculo trabalhista com o Figueirense. Destarte, é questão de tempo para que o Juízo coator expeça ofício à Confederação Brasileira de Futebol para que seja rescindido seu vínculo com o São Paulo Futebol Clube e reativado com o Figueirense”.

Conclui o seguinte: “Tendo em vista que a temporada de futebol nacional se inicia em janeiro, é evidente que, em setembro, todos os prazos de inscrição já se esgotaram, de modo que não há possibilidade de novos registros de atletas em qualquer torneio nacional e/ou regional até o início da próxima temporada. Portanto, a situação é bastante temerária: caso seja rescindido o vínculo desportivo do paciente com o São Paulo Futebol Clube, ele não poderá participar de quaisquer competições até o final da presente temporada, mesmo que seu vínculo com o Figueirense seja reativado”.

Requer, assim, em caráter de urgência, e sem a oitiva da parte Reclamada, a concessão de tutela antecipada, reconhecendo-se a rescisão indireta do contrato de trabalho com o Figueirense, liberando o atleta para estabelecer/mater vínculo trabalhista e desportivo com qualquer entidade de prática desportiva, especialmente com o São Paulo Futebol Clube, seu atual empregador.

Passo à análise.

O habeas Corpus é uma ação constitucional prevista nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e 647 e seguintes do Código de Processo Penal, como seguem:

CF, art. 5º, LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

CPP, Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

É medida que tem como objetivo a proteção da liberdade de locomoção sofrida por pessoa física, ou que se ache na iminência de sofrer coação ilegal na liberdade de ir e vir em decorrência de abuso de poder ou ilegalidade praticada.

Proveniente do Direito Romano, habeas significa ter ou tomar, e corpus é concebido como corpo. Portanto, em acepção clássica, significa tomar o corpo do detido e submetê-lo ao juiz para julgamento. Do Direito Inglês, Magna Carta de 1215, foi extraída a sua concepção moderna, na qual era preconizado que ninguém poderia ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento por seus pares.

No Brasil, o habeas corpus surgiu no Código de Processo Criminal de 1832, art. 340, que assim previa:

“todo o cidadão que entender que ele ou outrem sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade tem o direito de pedir uma ordem de habeas corpus a seu favor.”

Conforme vêm se posicionado o STF e o STJ, o Habeas Corpus não é o meio adequado para discutir crime que não enseja pena privativa de liberdade. Seria cabível, portanto, para a defesa da liberdade de locomoção, além dos casos de prisão e de ameaça iminente de prisão. Admissível para ser meio de proteção de direitos que tivessem na liberdade física condição necessária para seu exercício. Essa posição tem como defensores Pedro Lessa e Pontes de Miranda.

Na doutrina brasileira do habeas corpus, de maneira geral, há entendimento de que esse instituto serve à tutela de direitos para cujo exercício seja a liberdade de locomoção condição indispensável (in Curso de Direito Constitucional, Fernandes, Bernardo Gonçalves, E. Podium, 10ª Edição, 2018, pág. 695) destaque nosso

Tem o habeas corpus objetivo primordial de garantir todos os direitos que se relacionem com a liberdade de locomoção para proteção da liberdade de ir, vir e ficar, tanto no que se refere ao deslocamento físico quanto ao acesso, permanência e saída do Paciente, cujo direito estiver sendo cerceado.           

Na esfera trabalhista, preceitua o art. 114, IV, da Constituição Federal que:

“compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...)  IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição."

Acontece que o plenário do STF, no julgamento conjunto dos Habeas Corpus 87.585 e 92.566, e dos Recursos Extraordinários 466.343 e 349.703, em 03 de dezembro de 2008, posicionou-se no sentido de que o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), por versarem sobre direitos humanos, teriam índole supralegal, isto é, estariam abaixo da Constituição, mas acima do restante do ordenamento jurídico, de modo que a legislação infraconstitucional com eles conflitantes seria inaplicável. Em razão desse entendimento, foi cancelada a Súmula 619 do STF e, posteriormente, editada a Súmula Vinculante 25, pela qual é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

Oportuno registrar que, para o TST, a prisão do depositário infiel, em execução trabalhista, era compatível com aqueles tratados, sob o fundamento de que seria uma prisão decorrente do descumprimento de obrigação legal.             

Desde o histórico julgamento proferido pelo STF acerca da inconstitucionalidade de prisão civil do depositário infiel, tornaram-se raras as hipóteses de cabimento do habeas corpus nesta Justiça Especializada.

Não nos olvidamos de que há entendimento mais ampliativo do universo de aplicação do instituto do habeas corpus. Um dos grandes lutadores da versão liberal desse instrumento foi o político baiano Rui Barbosa. Além da questão da locomoção, Rui Barbosa entendia que o uso do “writ” poderia ser concedido quando qualquer tipo de violência ou ameaça à liberdade da pessoa fosse cometida, como no caso da liberdade de manifestação de pensamento. Já Pedro Lessa, outro grande jurista da época, defendia a limitação para a concessão da figura do “writ” somente para os casos de liberdade.

A Emenda Constitucional de 1926, contudo, limitou o seu cabimento à proteção da liberdade de locomoção, com um enunciado essencialmente idêntico ao que consta hoje do art. 5º, LXVIII:

"§ 22. Dar-se-á o habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção". (art. 72, § 22).

A fonte histórica do habeas corpus no Brasil está caracterizada pela ampliação das garantias fundamentais do cidadão no Brasil, e foi, portanto, indubitavelmente, o embrião do mandado de segurança, que, portanto, tem sua origem associada ao Supremo Tribunal Federal no início da República.              

No dizer do Ministro Castro Nunes:

"As origens do mandado de segurança estão naquele memorável esforço de adaptação realizado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em torno do habeas corpus, para não deixar sem remédio certas situações jurídicas que não encontravam no quadro das nossas ações a proteção adequada. A Constituição de 1891 disciplinava o habeas corpus no § 22 do artigo 72, segundo o qual se daria a ordem “sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder”.  (NUNES, Castro. Do mandado de segurança e de outros meios de defesa contra atos do poder público. 2. ed.. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1948. p. 13."

Para Arnold Wald, o marco inicial do desenvolvimento dessa peculiar doutrina é uma série de pedidos de habeas corpus impetrados por Rui Barbosa no Supremo Tribunal Federal, em especial os relativos ao estado de sítio decretado por Floriano Peixoto em 1892 (Habeas Corpus n. 300, Relator Ministro Costa Barradas) e ao caso do navio Júpiter, em 1893 (Habeas Corpus n. 406, Relator Ministro Barros Pimentel). A primeira ordem foi denegada pela Corte, por dez votos contra um, vencido o Ministro Piza e Almeida; sendo a segunda, porém, concedida, assentando a possibilidade de análise da legalidade dos atos do Executivo por meio de habeas corpus. (WALD, Arnoldo. Do mandado de segurança na prática judiciária, pp. 21 e 22).

Para Pedro Lessa, a compreensão dada ao habeas corpus deveria ser mais restritiva, nos termos do voto que proferiu, quando o Supremo Tribunal julgou, em 1º de julho de 1914, o H.C. nº 3.567;

“E evidente que a liberdade de pensamento, a da consciência e a religiosa podem ser violadas de dois modos: pela coação à liberdade de locomoção, impedindo-se que o jornalista, o tipógrafo e os demais empregados do jornal penetrem no edifício da folha ou pratiquem quaisquer outros atos de locomoção, necessários à publicação do jornal, ou que o orador vá à praça pública, ou suba à tribuna onde tem de falar, que o adepto de certas idéias religiosas se afaste do lugar onde lhe ofendem as crenças, que o sectário de um culto se entregue aos atos do culto externo, dependentes da liberdade de movimento, ou por outros quaisquer meios, pelo embaraço ao exercício de outros direitos, tolhendo-se, por exemplo, a construção de edifício que tenham a forma de templo, apreendendo-se numa tipografia todos os exemplares de um livro, exigindo-se para a nomeação de certos cargos públicos, ou para todos, a profissão de certa fé religiosa. No primeiro caso está claro que o remédio legal é o habeas corpus, visto como há coação ilegal à liberdade de locomoção, condição, meio, caminho, para o exercício de um sem número de direitos. Dá-se habeas corpus para o paciente ir à praça pública ou ao edifício do jornal, e poder manifestar os seus pensamentos pela tribuna ou pela imprensa; para se dirigir ao seu templo, e aí praticar os atos do culto exterior, que só se realizam pela locomoção, pela liberdade de movimentos. Em todos os casos, pois, em que a liberdade física é necessária para o exercício da liberdade de pensamento, da liberdade de consciência ou da liberdade religiosa, o habeas corpus é o meio apto para proteger a liberdade-condição, a liberdade-meio, a fim de que se possa exercer a liberdade-fim. Mas, quando a liberdade de pensamento, a de consciência e a de cultos, ou religiosa, são tolhidas por outro meio, que não a coação à liberdade de locomoção, absurdo fora conceder o habeas corpus para garantir qualquer desses direitos fundamentais. Se uma autoridade despótica arranca um templo, apreende arbitrariamente o material tipográfico de um jornal e o inutiliza, queima os exemplares de um livro ou de uma folha diária, quem no gozo de suas faculdades mentais se lembraria de requerer um habeas corpus para o templo destruído, para o material tipográfico inutilizado, ou seja, as cinzas do livro ou do jornal? Poderia requerer, sim, quando tivesse necessidade de locomover-se, para construir novo templo, para imprimir livros, para assentar novo material tipográficos; mas aí teria cabimento o habeas corpus, exatamente por se tratar de garantir a liberdade de movimentos, a liberdade física". (Revista do Supremo Tribunal Federal, v.2, 1ª parte, 1914, p. 266- 7).

Infelizmente, esse texto foi interpretado de maneira amplíssima e - talvez por faltar outro recurso à época, como o mandado de segurança - os tribunais repararam por meio do habeas corpus os atentados, atuais ou iminentes, contra a liberdade em quaisquer de suas formas.

Entretanto, a corrente que sustentava ser o habeas corpus remédio apenas contra a violência da liberdade de ir e vir ficou vencida por aquela outra que, arrimando-se no caráter evolutivo do Direito, desligava o habeas corpus de sua concepção original.

Em 1926, o Dep. Gudesteu Pires (depois professor de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro) apresentou projeto de lei para a introdução no Brasil do mandado de segurança, mais tarde acolhido na Constituição Federal de 1934. Sendo assim, a corrente liderada por Rui Barbosa, tida como amplamente liberal, foi superada, pelo menos diante dos dizeres do texto constitucional, prevalecendo aquela encampada por Pedro Lessa.

Na Constituição de 1934, contudo, artigo 113, o mandado de segurança recebeu atenção específica do legislador, consoante a seguinte redação:

"Dar-se-á mandado de segurança para a defesa de direito, certo e incontestável, ameacado ou violado por acto manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do habeas corpus, devendo ser sempre ouvida a pessoa de direito público interessada. O mandado não prejudica as acções petitoriais competentes."

A partir daí, e com base nessa reforma constitucional, o writ do habeas corpus não mais deveria ser instrumento tutelador de todas as violações de direito, já que, por expressa previsão constitucional, passou o mandado de segurança, e não o habeas corpus, a ser o meio legal para a impugnação dessas violações.

Ora conquanto se admita o habeas corpus não apenas em face de decisões vinculadas à decretação da prisão em si, isso não significa dizer que ele pode ser usado para tutelar qualquer direito fundamental. O ato constritivo deve, ao menos indiretamente, afetar à liberdade de ir e vir (NUCCI, 2014, p. 676).

Assim, admite-se habeas corpus para trancar inquérito policial, mas o pretório excelso, nas Súmulas 693 e 695, condena o uso do writ em processo envolvendo infração penal cuja pena pecuniária seja a única cominada e nos casos em que já extinta a pena privativa de liberdade (HC 122382, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 05/08/2014).

Outro não poderia ser o entendimento, já que o art. 5º, LXVIII, da CF é claro ao limitar a abrangência do habeas corpus às hipóteses de violência ou coação à liberdade de locomoção.  Entendimento contrário põe em cheque a abrangência dada ao art. 5º, LXVIII, da CF, pelo Supremo Tribunal Federal.

Vale dizer, ainda, que o entendimento de Rui Barbosa de que o writ deveria ser cabível em qualquer hipótese que envolvesse restrição a direitos fundamentais, dizia respeito à Constituição de 1891, na qual o dispositivo que previa o habeas corpus (art. 72, §22) não trazia, em seu corpo, nenhuma restrição: “dar-se-á o habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência, ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder”.

Ademais, à época, não existiam outros remédios igualmente enérgicos para proteger o cidadão contra ilegalidade ou abuso de poder, porque o mandado de segurança somente foi contemplado pela constituição subsequente de 1934. E a partir daí, esse remédio foi introduzido no ordenamento jurídico como o meio legal para se combater as violações de lei, de maneira geral.

Dispõe o artigo 1º da Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo que:

"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. "

Assim, entender cabível o habeas corpus para discutir cláusula contratual de atleta profissional, como decorrência de inadimplemento de obrigações do clube empregador, contraria o entendimento majoritário do STF e do STJ. Deve ser considerado, ainda, que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de decisão a ser proferida em reclamatória trabalhista, âmbito apropriado para a análise probatória do descumprimento do contrato, e também foi utilizado como sucedâneo recursal.

Ampliar exageradamente o propósito do habeas corpus pode causar efeitos indesejados, tais como: a redução de sua importância; a banalização da ação, com a sua utilização como sucedâneo recursal; o desvio de sua finalidade, pois a prioridade de apreciação tem como consequência a obtenção do provimento jurisdicional de forma mais célere, sem se respeitar a ordem de julgamento dos recursos nos tribunais; e o sobrecarregamento das  Cortes  trabalhistas.

Registro, por pertinente, que o Exmo. Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática exarada no HC 145445, não admitiu a impetração de Habeas Corpus em que se pretendia a concessão da ordem para que um magistrado trabalhista fosse autorizado a afastar-se das funções jurisdicionais a fim de exercer a presidência da Associação Latino-Americana de Juízes do Trabalho - ALJT até o final de seu mandato. Na referida decisão o preclaro Ministro decano da Corte Suprema assinalou que o Habeas Corpus:

"... configura um poderoso meio de cessação do injusto constrangimento ao estado de liberdade de locomoção física das pessoas. Se essa liberdade não se expõe a qualquer tipo de cerceamento, e se o direito de ir, vir ou permanecer sequer se revela ameaçado, nada justifica o emprego do remédio heroico do “habeas corpus”, por não estar em causa a liberdade de locomoção física. (STF-HC 145445, Relator Ministro Celso de Mello, DJe-170 divulg 02/08/2017 public 03/08/2017)"  destaque nosso

No mesmo sentido do cabimento restrito do habeas corpus nas hipóteses de constrangimento ilegal quando houver ameaça ou restrição de direito de locomoção, colaciono os seguintes julgados oriundos do STF:                     

"AÇÃO PENAL. MAGISTRADO. DENÚNCIA RECEBIDA. AFASTAMENTO DO CARGO. LOMAN (art. 29). 1. O afastamento do cargo, decretado por unanimidade pelo Órgão Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do recebimento da denúncia, por não afetar e nem acarretar restrição ou privação da liberdade de locomoção, não pode ser questionado na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido" (HC 84.326-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 01/10/2004)  destaque nosso.

"E M E N T A: 'HABEAS CORPUS' - RECURSO DE AGRAVO - INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE LITIGIOSIDADE QUE AFETE A IMEDIATA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA DE QUALQUER INDIVÍDUO - INVIABILIDADE PROCESSUAL DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO 'HABEAS CORPUS' PARA PRESERVAR A RELAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE QUE DEVE EXISTIR ENTRE ADVOGADO E CLIENTE - IMPETRAÇÃO QUE NÃO APONTA A OCORRÊNCIA DE FATOS CONCRETOS APTOS A ENSEJAR A ADEQUADA UTILIZAÇÃO DA VIA DO 'HABEAS CORPUS' - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA NA PRESENTE IMPETRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. NÃO CABE 'HABEAS CORPUS', QUANDO IMPETRADO COM A EXCLUSIVA FINALIDADE DE PRESERVAR E PROTEGER O DIREITO À INTIMIDADE (RELAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE) DOS ADVOGADOS (E DE SEUS EVENTUAIS CLIENTES) VINCULADOS ÀS ASSOCIAÇÕES AGRAVANTES. - Com a cessação, em 1926, da doutrina brasileira do 'habeas corpus', a destinação constitucional do remédio heróico restringiu-se, no campo de sua específica projeção, ao plano da estreita tutela da imediata liberdade física de ir, vir e permanecer dos indivíduos, pertencendo, residualmente, ao âmbito do mandado de segurança, a tutela jurisdicional contra ofensas que desrespeitem os demais direitos líquidos e certos, mesmo quando tais situações de ilicitude ou de abuso de poder venham a afetar, ainda que obliquamente, a liberdade de locomoção física das pessoas. - O remédio constitucional do 'habeas corpus', em conseqüência, não pode ser utilizado como sucedâneo de outras ações judiciais, notadamente naquelas hipóteses em que o direito-fim (a proteção da relação de confidencialidade entre Advogado e cliente, no caso), não se identifica com a própria liberdade de locomoção física. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem salientado que, não havendo risco efetivo de constrição à liberdade de locomoção física, não se revela pertinente o remédio do 'habeas corpus', cuja utilização supõe, necessariamente, a concreta configuração de ofensa, atual ou iminente, ao direito de ir, vir e permanecer das pessoas. Doutrina. Precedentes. IMPETRAÇÃO QUE DEIXA DE INDICAR FATOS CONCRETOS CUJA EFETIVA OCORRÊNCIA PODERIA ENSEJAR A ADEQUADA UTILIZAÇÃO DA VIA DO 'HABEAS CORPUS'. - Torna-se insuscetível de conhecimento o 'habeas corpus', quando o impetrante não indica qualquer ato concreto que revele, por parte da autoridade apontada como coatora, a prática de comportamento abusivo ou de conduta revestida de ilicitude. - A ação de 'habeas corpus' exige, para efeito de cognoscibilidade, a indicação - específica e individualizada - de fatos concretos cuja ocorrência possa repercutir na esfera da imediata liberdade de locomoção física dos indivíduos. - A ausência de precisa indicação de atos concretos e específicos, por parte da autoridade apontada como coatora, que revelem prática atual ou iminente de comportamento abusivo ou de conduta revestida de ilicitude, inviabiliza, processualmente, o ajuizamento da ação constitucional de 'habeas corpus'. Doutrina. Precedentes. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' DO PROCURADOR--GERAL DA REPÚBLICA PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA NA PRESENTE IMPETRAÇÃO. - Não se mostra viável atribuir-se, ao Procurador-Geral da República, a responsabilidade por atos emanados dos demais membros do Ministério Público Federal, e que, por estes, hajam sido praticados no desempenho independente de suas atribuições funcionais. - A mera formulação, por representante do Ministério Público, de pedido de interceptação telefônica, para os fins a que se refere a Lei nº 9.296/96, por traduzir simples postulação dependente de apreciação jurisdicional (CF, art. 5º, XII), não importa, só por si, em ofensa à liberdade de locomoção física de qualquer pessoa, descaracterizando-se, desse modo, a possibilidade de adequada utilização do remédio constitucional do 'habeas corpus'. (HC 83966 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno,  DJ 25-11-2005) - destaque nosso.

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS: AFASTAMENTO DO CARGO: NÃO-CABIMENTO. I. - O afastamento do paciente do cargo de Prefeito Municipal não autoriza a impetração de habeas corpus, porquanto não põe em risco a sua liberdade de locomoção. É que o habeas corpus visa a proteger a liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de direitos outros. II. - H.C. não conhecido (HC 84.816, Rel. Min, Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 06-05-2005) - destaque nosso.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHA. ARTIGOS 299 E 343, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO INDEFERIR PROVAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO, ATUAL OU IMINENTE DE AMEAÇA OU RESTRIÇÃO ILEGAL DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO, OBJETO ÚNICO DA TUTELA EM SEDE DE HABEAS CORPUS (ART. 5º, LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Precedentes: HC 135.026, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 24/10/2016; HC 135.133-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 01/02/2017. 2. In casu, o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 299 e 343, § 1º, do Código Penal, no contexto de apuração da denominada “Operação Caixa de Pandora”. 3. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização para examinar a alegada imprescindibilidade de realização de diligências. 4. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/07/2015. 6. Agravo regimental desprovido.  (AG.REG.HC 157956 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL - Relator(a): Min. LUIZ FUX -Julgamento: 31/08/2018 Órgão Julgador: Primeira Turma .PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018) destaque nosso

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGOS 343, PARÁGRAFO ÚNICO E 299 DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A competência da justiça federal está adstrita ao processo e julgamento de delitos praticados em detrimento ou envolvendo desvio de bens, serviços ou interesses diretamente afetos à União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas, bem como apropriação de verba federal para serviços de atribuição exclusiva da União ou de verbas fiscalizadas pelo órgão federal, hipóteses que não se encontram presentes no caso ora analisado. 2. A competência da justiça federal não se verifica apenas pela circunstância de o inquérito ter tramitado no Superior Tribunal de Justiça ou de as diligências terem sido executadas pela Polícia Federal (Precedentes: RE 605.609-AgR, Primeira Turma, Relatora Ministra Carmen Lúcia, DJe de 1º/02/11; RE 464.621/RN, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 21/11/2008). 3. In casu, o recorrente, a partir de desdobramentos da operação “Caixa de Pandora” deflagrada pela Polícia Federal, foi denunciado em virtude da prática dos crimes tipificados nos artigos 343, parágrafo único, e 299 do Código Penal, denúncia essa que foi oferecida perante o Superior Tribunal de Justiça em razão da existência de conexão com crime praticado por corréu com prerrogativa de foro, mas que, posteriormente, foi remetida, no que condiz ao paciente, à Justiça Comum do Distrito Federal e Territórios. Os delitos imputados ao paciente foram praticados, em tese, no âmbito de organização criminosa que atuava no Governo do Distrito Federal, a fim de desviar e apropriar-se de recursos públicos do governo local. Posteriormente, uma vez questionada, pela defesa técnica, a decisão do Superior Tribunal de Justiça de, com o desmembramento, remeter os autos à Justiça Comum e não à Justiça Federal do Distrito Federal e Territórios, assentou aquele Tribunal Superior que “ausente interesse direto da União, descabe a alegada competência da Justiça Federal”. 4. A concessão de habeas corpus resta inviabilizada quando não há teratologia ou flagrante ilegalidade no ato impugnado. 5. A liberdade de locomoção é o bem jurídico tutelado pelo Habeas Corpus, que tem como pressupostos constitucionais a efetiva vulneração ou ameaça, em razão de ilegalidade ou abuso de poder desse direito. 6. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não cabe Habeas Corpus nas hipóteses de ausência de demonstração objetiva e concreta da ameaça ou constrição ilegítima ao direito de liberdade de locomoção do paciente. Precedentes: HC 133.753 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/06/2016, HC 131.164, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 14/09/2016, HC 129.822-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cáren Lúcia, DJE de 20/10/2015 e RHC 124.715-AgR, Primeira Turma, Rel. Roberto Barroso, DJe de 19/05/2015. 7. Agravo regimental desprovido. (HC-147572- AG.REG. NO HABEAS CORPUS. Relator(a): Min. LUIZ FUX .Julgamento: 28/08/2018 Órgão Julgador: Primeira Turma. PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 11-09-2018 PUBLIC 12-09-2018). destaque nosso

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. COAÇÃO ILEGAL ATRIBUÍDA À PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM RAZÃO DE SUPOSTA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO APARATO ESTATAL. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS DE QUE O PACIENTE ESTÁ SOFRENDO PERSEGUIÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO DE AMEAÇA OU RESTRIÇÃO ILEGAL DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS (ART. 5º, LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A liberdade de locomoção é o bem jurídico tutelado pelo Habeas Corpus, que tem como pressupostos constitucionais a efetiva vulneração ou ameaça, em razão de ilegalidade ou abuso de poder desse direito. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não cabe Habeas Corpus nas hipóteses de ausência demonstração objetiva e concreta da ameaça ou constrição ilegítima ao direito de liberdade de locomoção do paciente. Precedentes: HC 133.753 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/06/2016, HC 131.164, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 14/09/2016, HC 129.822-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 20/10/2015 e RHC 124.715-AgR, Primeira Turma, Rel. Roberto Barroso, DJe de 19/05/2015. 3. In casu, o paciente não logrou demonstrar qualquer ato concreto de ameaça ou restrição ilegal de sua liberdade, não servindo a tanto afirmações genéricas no sentido de que está sendo perseguido pelo aparato estatal. 4. Agravo regimental desprovido (HC 122389 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 24/04/2017)  destaque nosso

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO CONTRA A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ATO ESPECÍFICO DE VIOLÊNCIA OU COAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pelo art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição da República, condiciona-se a concessão do habeas corpus às situações nas quais alguém sofra ou esteja ameaçado de sofrer violência ou coação na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie em exame. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (HC n.º 133.753 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/06/2016) destaque nosso

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXAME EXCLUSIVO DE PRESSUPOSTOS DE RECURSO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE IR E VIR. INVIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. No art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição da República, condiciona-se a concessão do habeas corpus às situações nas quais alguém sofra ou esteja ameaçado de sofrer violência ou coação na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 2. A questão posta a exame na ação restringe-se à apreciação de item processual analisado pela autoridade tida como coatora, revelando-se utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, para julgamento de situações estranhas à liberdade de locomoção. Discute-se, na espécie vertente, a decisão do Superior Tribunal de Justiça pela qual se concluiu ausente pressuposto de admissibilidade recursal. Tal matéria não se comporta em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. O Relator, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal, pode negar seguimento ao habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante, embora sujeita a decisão a agravo regimental. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento”. (HC 129.822-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/10/2015)

“Processo Penal Militar. Agravo regimental em habeas corpus. Ingresso clandestino (Art. 302 do CPM). Inovação de fundamentos. Ausência de violação ao direito de locomoção. Reexame de fatos e provas. 1. As questões referentes à competência da Justiça Militar e da comprovação da materialidade delitiva não foram arguidas nas instâncias precedentes e na petição inicial do habeas corpus, tendo sido suscitadas somente nesta via recursal. Trata-se, portanto, de inovação insuscetível de análise neste momento processual. Precedentes. 2. O habeas corpus “visa proteger a liberdade de locomoção, liberdade de ir, vir e ficar por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para a proteção de direitos outros” (HC 82.880-AgR, rel. Min. Carlos Velloso). 3. O acolhimento da pretensão defensiva demandaria o reexame do material probatório produzido nas instâncias precedentes, o que é vedado na via do habeas corpus. Precedentes. 4. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, “Embora a produção da prova técnica seja necessária para esclarecer situações de dúvida objetiva acerca da existência da infração penal, o seu afastamento é sistemático e teleologicamente autorizado pela legislação processual penal nos casos em que há nos autos outros elementos idôneos aptos a comprovar a materialidade do delito” (HC 108.463, Rel. Min. Teori Zavascki). 5. Agravo regimental desprovido”. (RHC 124.715-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 19/05/2015) destaque nosso

 Nesse sentido temos, ainda, os seguintes julgados oriundos do STJ:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA. FRAÇÃO DE 1/6 USUALMENTE ADOTADA PELAS CORTES SUPERIORES. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O ordenamento jurídico não estabelece um critério matemático para a alteração da pena, na segunda fase da dosimetria, tampouco as circunstâncias agravantes ou atenuantes denotam qualquer baliza objetiva nesse sentido. Apenas previu o legislador que a incidência daquelas hipóteses sempre alteraria a reprimenda, agravando-a ou atenuando-a. 3. A fração de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria, tem sido a usualmente adotada pela jurisprudência desta Corte, ressalvada fundamentação concreta que justifique outro patamar. Na hipótese, a instância ordinária apenas destacou que foram observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na redução de 1/12 da pena, em virtude da circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal. 4. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal - CP. In casu, a quantidade, variedade e natureza da droga apreendida - 14g de crack e 78g de cocaína - justificam a fixação do regime prisional mais gravoso.  Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda da paciente ao patamar de 5 anos de reclusão e 426 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório. (HC 435718 / RJ HABEAS CORPUS 2018/0024955-3. Relator(a)Ministro JOEL ILAN PACIORNIK . Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA . Data do Julgamento 20/09/2018 .Data da Publicação/Fonte DJe 02/10/2018) destaque nosso

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE VISITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.      1. Sobre o cabimento do habeas corpus, dispõe o art. 5.º, LXVIII, da Constituição Federal que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".      2. Assim, a esfera de cognição do mandamus restringe-se à proteção do direito de ir e vir (mesmo em casos de violação indireta a esse direito), o que, à toda evidência, não se verifica na hipótese dos autos, em que se pretende garantir que a enteada possa visitar o padrasto no presídio.      3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 463.628/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018) destaque nosso

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NULIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA INVOCADA EM APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - A impetração de habeas corpus se destina a corrigir eventual ilegalidade, ou abuso de poder, praticada no curso do processo, sobretudo quando houver risco à liberdade de locomoção, sendo que o seu manejo, a fim de discutir questões processuais, deve ser resguardado para situações extremas, quando houver patente ilegalidade a vulnerar em larga escala a ampla defesa. II - Não pode o mandamus ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo nos casos extremos, o que não é o caso dos autos, oportunidade em que se quer discutir a existência de vícios materiais e formais da prova, os quais poderão ter lugar na via adequada, vale dizer, no curso do procedimento ou mesmo em sede recursal. III - Faz-se inviável o enfrentamento antecipado em sede de habeas corpus, de matéria afeta à instrução procedimental, em processo já sentenciado e submetido ao Tribunal por meio de apelação criminal, quanto mais em se tratando de sentença absolutória, em que não há qualquer ofensa à liberdade de locomoção Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC 94.370/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018) destaque nosso

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido de restituição de bens apreendidos refoge do alcance do habeas corpus, cujo escopo é a proteção do direito de locomoção diante de ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, sendo incabível sua impetração visando direito de natureza diversa da liberdade ambulatorial. Precedentes. 2. Outrossim, o habeas corpus não é o meio adequado para desconstituir a decisão impugnada, porquanto a modificação das premissas que a sustentam dependeria de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência que não se coaduna com a estreita via do writ.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 405.543/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017)  destaque nosso

CRIMINAL. HC. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E O SISTEMA FINANCEIRO. CONTRABANDO. LAVAGEM DE DINHEIRO. EVASÃO DE DIVISAS. AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL CONDUZIDOS SOB SIGILO. ACESSO IRRESTRITO DE ADVOGADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E  DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MEDIDAS QUE RESTRINJAM A LIBERDADE OU O PATRIMÔNIO DO PACIENTE. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE OBSTOU A VISTA DOS AUTOS. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Os princípios do contraditório e da ampla defesa não se aplicam ao inquérito policial, que é mero procedimento administrativo de investigação inquisitorial. II. A restrição à liberdade profissional de advogado só se configuraria  se demonstrada a iminência de medidas destinadas à restrição da liberdade física ou patrimonial do seu cliente, a demandar a efetiva ação do profissional do direito, o que não ocorreu in casu. III. Não há ilegalidade na decisão que, considerando estar o inquérito policial gravado de sigilo, negou fundamentadamente, vista dos autos inquisitoriais ao advogado. IV. Sendo o sigilo imprescindível para o desenrolar das investigações, configura-se a prevalência do interesse público sobre o privado. V. Recurso desprovido. (HC 13360 / PR RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2002/0118568-0 Ministro GILSON DIPP DJ 04/08/2003 p. 327 RSTJ vol. 184 p. 455) destaque nosso 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANSPORTES CLANDESTINO DE PASSAGEIROS.- A finalidade do habeas corpus é evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. - O habeas corpus não é admissível quando não há atentado contra a liberdade de locomoção do paciente. - Não é meio idôneo para garantir a liberdade para exercício de atividade profissional. (MINISTRO Humberto de Barros – 1 TURMA -RHC 14790 /SP- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS  2003/0134231-8 DJ 10/11/2003 p. 154)  destaque nosso 

Nesse importante julgado, entendeu o Ministro Humberto Gomes de Barros que a finalidade do habeas corpus não se presta a exame de liberdade de exercício de atividade profissional. Destacou sua excelência que:  

“ A finalidade do habeas corpus é evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.

Ele é inadmissível quando não há atentado contra a liberdade de locomoção do cidadão. Na espécie, não houve demonstração de qualquer fato que traduza em ameaça à liberdade física do paciente.

Na verdade, foi impetrado para assegurar ao paciente o direito de exercer a atividade de "perueiro", ou seja, o direito de transportar passageiros, sem a devida autorização.

Não há qualquer fato concreto ou ameaça à liberdade de ir e vir do paciente; o habeas corpus não serve para discutir garantia a liberdade de exercício de atividade profissional. destaque nosso

O acórdão recorrido deve ser confirmado por seus próprios e jurídicos fundamentos.       Nego provimento ao recurso.” 

Diante do exposto, por se mostrar incabível a impetração de habeas corpus, no qual se discute a possibilidade de transferência de atleta para outra agremiação desportiva, sob a alegação de descumprimento de cláusula contratual, o presente writ deve ser extinto sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho,por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Alexandre Luiz Ramos e Lelio Bentes Corrêa rejeitar a questão de ordem relativa ao Incidente de Assunção de Competência formulada pelo Exmo. Ministro Relator. Quanto ao mérito, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros  Alexandre de Souza Agra Belmonte, Delaíde Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann, não admitir o presente habeas corpus, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015.

Brasília,   de         de

Brasília, 19 de novembro de 2018.

ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ministro Relator

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