TST - INFORMATIVOS 2018 0186 - 29 de outubro a 09 de novembro de 2018

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Douglas Alencar Rodrigues - TST



06 -Mandado de segurança. Cabimento. Decisão interlocutória que contraria a jurisprudência pacífica, reiterada e notória do TST. Não incidência da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II.



Resumo do voto.

Mandado de segurança. Cabimento. Decisão interlocutória que contraria a jurisprudência pacífica, reiterada e notória do TST. Não incidência da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II. Cabe mandado de segurança contra decisão que, embora ostente caráter interlocutório, contraria a jurisprudência pacífica, reiterada e notória do TST. Na espécie, o writ foi impetrado pelo Ministério Público do Trabalho contra acórdão proferido em recurso ordinário pelo TRT da 5ª Região, que anulou de ofício sentença prolatada em ação civil pública e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que fossem chamados à lide os litisconsortes passivos necessários (empregados ocupantes de funções de confiança potencialmente atingidos pelo pedido de declaração de nulidade dos contratos firmados com ente público sem prévia aprovação em concurso público). Ocorre que, conforme entendimento firmado pelo TST, não há litisconsórcio passivo necessário entre a pessoa natural ou jurídica demandada e os sujeitos que possam ser atingidos pelos efeitos da decisão proferida em ação civil pública voltada à defesa de direitos e interesses difusos e coletivos. O litisconsórcio na ação civil pública apenas se viabiliza em relação aos demais legitimados ativos para o debate coletivo (art. 5º, §§ 1º e 5º, da Lei nº 7.347/1985). Assim, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para conceder a segurança, cassar o acórdão proferido na ação civil pública e determinar o retorno dos autos ao TRT da 5ª Região para o regular processamento do recurso ordinário. Vencidas as Ministras Maria Helena Mallmann e Delaíde Miranda Arantes, que consideravam incabível a impetração, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II.

A C Ó R D Ã O

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO REGIONAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO REGIONAL INTERLOCUTÓRIA. ADMISSÃO EXCEPCIONAL DO MANDAMUS. CONTRATOS DE TRABALHO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE PROCESSUAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. LISTISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE.

1. Mandado de segurança impetrado contra acórdão proferido em recurso ordinário pelo Egrégio TRT da 5ª Região, no qual anulada de ofício sentença prolatada na ação civil pública proposta pelo Impetrante – Ministério Público do Trabalho, com a determinação de citação de todos os empregados ocupantes de funções de confiança, na condição de litisconsortes passivos necessários. Situação em que as investiduras desses servidores públicos foram reputadas nulas, porque não precedidas de concurso público (CF, artigo 37, II).

2. Decisão regional de conteúdo interlocutório e, portanto, irrecorrível de imediato (artigo 893, § 1º, da CLT c/c a Súmula 214 do TST), mas que contraria a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual, em ação civil pública voltada à defesa de direitos e interesses difusos e coletivos, não há litisconsórcio passivo necessário entre a pessoa natural ou jurídica demandada e os sujeitos, físicos ou morais, que possam ser alcançados pelos efeitos do provimento judicial a ser editado. O litisconsórcio na ação civil pública apenas se viabiliza em relação aos demais legitimados ativos para o debate coletivo (artigo 5º, §§ 1º e 5º, da Lei 7.347/85), situação absolutamente estranha à delineada no caso concreto.  Não se tratando de ação civil coletiva, que se destina à defesa de direitos individuais homogêneos (artigo 81, III, da Lei 8.078/90) e na qual está expressamente facultada a formação de litisconsórcio (artigo 103, § 2º, da Lei 8.078/90), não há espaço para a atuação judicial concorrente de sujeitos não expressamente habilitados em lei para o embate judicial coletivo (artigo 82 da Lei 8.078/90). Afinal, a tutela judicial de direitos difusos e coletivos foi delegada a entes exponenciais específicos (artigo 82 da Lei 8.078/90), razão pela qual a defesa da conduta questionada na ação civil pública caberá ao próprio ente moral que figurar no polo passivo da relação processual coletiva. Do contrário, além da confusão entre a natureza, os objetos e os limites de cognição nas jurisdições coletiva e individual, haveria o risco de inviabilização das ações coletivas, que poderiam, em casos determinados, restar prejudicadas pela própria pluralidade de sujeitos potencialmente afetados pela decisão judicial almejada e que poderiam, em tese, de forma difusa e desordenada, questionar a autoridade da coisa julgada coletiva.

3. Mandado de Segurança admitido para cassar o acórdão e determinar o processamento regular do recurso ordinário na ação civil pública, como entender de direito a Corte Regional. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST-RO-144-28.2011.5.05.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 9.11.2018).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-144-28.2011.5.05.0000, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO e Recorrida COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e Autoridade Coatora DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato praticado pelo Desembargador da 1ª Turma do Regional da 5ª Região, que, nos autos da ação civil pública nº 0033900-51.2009.5.05.0015, declarou, de ofício, a nulidade da sentença proferida, pois, não houve citação dos litisconsortes na ação matriz.

A Desembargadora Relatora indeferiu a liminar do mandado de segurança (fls. 859/861).

Na sequência, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região proferiu julgamento, denegando a segurança (acórdão às fls. 895/899).

Inconformada, o Impetrante interpôs recurso ordinário às fls. 907/915, admitido à fl. 917.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 921/927.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho para parecer.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo (fl. 917). Regular a representação processual. Pagamento de custas processuais dispensados na forma da lei.

CONHEÇO do recurso ordinário.

2. MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CITAÇÃO DE LISTISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EMPREGADOS PÚBLICOS AFETADOS PELA DECISÃO.

O TRT da 5ª Região assim julgou o mandado de segurança:

"A pretensão veiculada na ACP que originou o presente mandamus é ver declarada a nulidade dos contratos firmados pela primeira litisconsorte - CONDER - (ré na Ação Civil Pública), para preenchimento dos "cargos em comissão", exceção apenas daqueles relativos à Assembléia Geral, Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, como previsto no art. 8- do Regimento Interno da empresa, e que seja determinado à ré, aqui primeira litisconsorte, que se abstenha de contratar/nomear, sem prévia submissão (e aprovação) a concurso público, pessoal para ocupação de cargo/emprego em comissão ou função de confiança gratificada (com as mesmas exceções admitidas no primeiro pleito), nos termos do pedido da inicial daquela ação, para estes autos trasladada às fls. 10/35.

Julgada improcedente a ação pela 15- Vara do Trabalho de Salvador (fls. 717/722), o MPT, ora Impetrante, interpôs recurso ordinário (fls. 725/768), em cujo julgamento decidiu a E. 1ª Turma deste Regional, por maioria, anular o processo, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que sejam chamados à lide os litisconsortes necessários - acórdão de fls. 809/810 (dos presentes autos) contra o qual se direciona o Mandado de Segurança em julgamento.

Segundo o Impetrante, trata-se de decisão interlocutória, que, nos termos do art. 162, § 2ª do CPC, é irrecorrível de imediato e que incorre em erro de ótica porque, a seu sentir, não existe litisconsórcio passivo necessário, considerando-se que, qualquer que seja a decisão proferida na Ação principal, ela não será, seguramente, uniforme, em relação a todos os litisconsortes.

Assim - aduz -, o fato de terceiros, estranhos à relação processual original, estarem, em tese, sujeitos a sofrer os efeitos (favoráveis ou não) de tal decisão não justifica a formação de litisconsórcio necessário, até porque a coisa julgada que se forma em Ação Civil Pública tem validade erga omnes, mesmo os que, eventualmente, não integraram a ação em que se formou.

Por fim, invoca a Lei nº 7.347/85, observando que seu texto não diz obrigatória a constituição do litisconsórcio com escopo de prover a defesa judicial de interesses transindividuais, deixando a exclusivo critério do autor a opção de também demandar, de logo, contra terceiros interessados.

No despacho em que indeferi a Medida Liminar requerida, reconheci o caráter efetivamente interlocutório da decisão atacada, sendo, porém, improcedente o pedido, uma vez que a formação do litisconsórcio, se não se constitui em imposição ao Magistrado, tampouco lhe é defesa, sendo, antes, uma faculdade que decorre de seu poder judicante, ficando a seu exclusivo critério.

As conceituações doutrinárias ou determinações legais, em verdade, não exigem (para usar expressão do Impetrante) a formação do litisconsórcio, porém, caso o julgador de segundo grau considere indispensável, caso dos autos, poderá determinar, inclusive de ofício, o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que este cumpra a formalidade recomendada, este seria o termo exato, quando mais não seja, como medida acautelatória contra eventual argüição de nulidade, em fase mais avançada do feito.

Disse mais, naquela oportunidade, que não conseguia vislumbrar, na decisão hostilizada pelo impetrante, qualquer ofensa a direito seu, líquido e certo.

Utilizei, então, como ilustração, o raciocínio de que, na contramão de seu argumento, os interessados na formação do litisconsórcio poderiam, igualmente, argüir cerceamento a seu direito de defesa, no caso de não ter sido determinada a providência à qual se opõe o impetrante.

Observei, por fim, que o que se propõe com a Medida Heróica é, em última análise, a cassação (sic) da decisão contida no acórdão, que não seria simplesmente reformada, mas, em verdade, excluída do mundo jurídico, como se jamais tivesse sido proferida, no caso de procedência do presente Mandado.

Afinal, é medida de prudência, que se recomenda em nome da segurança de ambas as partes (e não apenas dos litisconsortes), assegurar-se a estes o ingresso na Ação Civil Pública, dando-lhes ciência da pretensão do (ali) Autor, o que lhes garantirá direito à ampla defesa e ao devido processo legal.

A Lei n- 1.533/1951, em seu art. 1°, não modificado pela Lei n- 12.016/2009, que alterou outros de seus dispositivos, estabelece que "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

HELY LOPES MEIRELLES leciona que direito líquido e certo é aquele "...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão, e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer, em si, todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante"; Sobre a figura, acrescenta o professor que "...quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.

Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano (in Mandado de Segurança, Malheiros Editores, 15ª ed. Fls. 26/27).

O objetivo buscado na Ação Civil Pública foi rejeitado em primeira instância, onde a ação foi julgada improcedente.

Nestas circunstâncias, não detecto o alegado prejuízo que a anulação dos atos praticados anteriormente - a partir da não citação dos trabalhadores contratados temporariamente - traria ao aqui Impetrante: a determinação dará ensejo ao proferimento de uma nova sentença, sem prejuízo do recurso ordinário, que continuará disponibilizado a quaisquer das partes que porventura sucumba.

Não se diga, por outro lado, que haveria tumulto processual, causador de retardamento do processo, ante a dificuldade de identificação dos eventuais prejudicados, uma vez que estes já foram previamente definidos, na inicial da Ação Civil Pública, como os ocupantes atuais de cargo/emprego em comissão ou função de confiança/gratificada, sem prévia submissão a concurso público.

O impetrante nenhum fato novo ou respaldo jurídico apresentou, nos autos, a partir do despacho de fls. 818/820, que denegou a Medida Liminar requerida, permanecendo não demonstradas - e, agora, não mais "a princípio" - a certeza e a liquidez de seu direito (fundamento do item 14 do referido despacho).

Diante de tais considerações, reconheço que o ato da autoridade tida como coatora não violou direito líquido e certo do impetrante, motivo pelo qual DENEGO A SEGURANÇA. Custas de R$20,00 (vinte reais), pelo impetrante, calculadas sobre R$1.000,00, somente para este efeito, dispensadas em razão do quanto disposto no art. 790-A, II, da CLT.

Acordam os Desembargadores do ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal Regional do Trabalho da 5- Região, por maioria, denegar a segurança, com restrições da Excelentíssima Desembargadora Marizete Menezes quanto aos w fundamentos, vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Cláudio Brandão, Esequias de Oliveira, Dalila Andrade, Graça Boness e Renato Simões, que não conheciam do mandado de segurança por inadequação da medida; custas de R$20,00, pelo impetrante, calculadas sobre o valor de R$1.000,00, somente para este efeito, dispensadas em razão do quanto disposto no art. 790-A, II, da CLT."

Nas razões do recurso ordinário alega o Recorrente que "a Lei Nº. 7.347/1985, que disciplina a Ação Civil Pública, não contém nenhuma disposição impondo a formação de litisconsórcio necessário passivo em Ações Civis Púbicas. Apenas faz alusão a este instituto no seu artigo 5°, §§ l° e 5%, ao tratar da possibilidade de haver litisconsórcio facultativo no polo ativo da demanda.".

Argumenta que "umas das principais características peculiares à Ação Civil Pública é a capacidade de a sentença resultante do seu julgamento produzir efeitos erga omnes e ultra partes. Isto é, a coisa julgada assim produzida será oponível contra todos, independentemente de sua participação na relação processual originária.".

O ato indicado como coator consiste no acórdão regional da 1ª Turma do Regional da 5ª Região que anulou a sentença de primeiro grau nos autos da ação civil pública nº 0033900-51.2009.5.05.0015. A decisão foi exarada com base nos seguintes fundamentos:

PRELIMINAR DE NULIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. TRABALHADORES.

De ofício, suscito a nulidade por falta de citação dos trabalhadores litisconsortes necessários.

Observe-se que, in casu, o MPT requereu e teve acolhido o pedido de decretação de nulidade de todos os contratos firmados para a ocupação das "funções de confiança" ou "funções gratificadas" da Primeira Reclamada.

Verifica-se, a partir de tal pedido, que o acolhimento da pretensão inicial afetará a situação jurídica, não só da reclamada, mas também de todos os trabalhadores contratados para a ocupação das "funções de confiança" da Primeira Reclamada.

Outrossim, o art. 47 do CPC prevê que (...) há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

Ora, in casu, ao decidir sobre a nulidade dos contratos firmados para a ocupação das "funções de confiança", necessariamente há de se decidir "de modo uniforme", não só em relação à empresa reclamada, como também em relação aos trabalhadores contratados, já que estes terão afetados suas relações jurídicas mantidas com a primeira demandada.

Não se pode, no entanto, decidir judicial, de modo a se afetar a situação jurídica de terceiros, em prejuízo dos mesmos, sem que estes sejam chamados a se defenderem em juízo, ainda que essa defesa seja exercida através de entidade que detenha poderes para proteger os interesses dos trabalhadores, em verdadeira ação coletiva passiva.

Frise-se, ainda, que cabe ao juiz ordenar "ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo" (parágrafo único do art. 47 do CPC).

Sendo assim, voto pela nulidade dos atos decisórios, aproveitando-se os instrutórios, determinando que se conceda prazo para o Autor emendar a inicial de modo a promover a citação dos trabalhadores litisconsortes passivos necessários, sob pena de extinção do feito.

Acordam os Desembargadores da 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por maioria, ANULAR o processo, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que sejam chamados à lide os litisconsortes necessários, vencida a Ex.ma Sra. Desembargadora Graça Laranjeira que a rejeitava.".

Em primeiro plano, afasto a aplicação da OJ 92 da SDI-2 do TST. No caso dos autos, há situação de excepcionalidade que justifica o cabimento do presente mandado de segurança.

Como foi anotado, trata-se de Mandado de segurança impetrado contra acórdão proferido em recurso ordinário pelo Egrégio TRT da 5ª Região, no qual anulada de ofício sentença prolatada na ação civil pública proposta pelo Impetrante – Ministério Público do Trabalho, com a determinação de citação de todos os empregados ocupantes de funções de confiança, na condição de litisconsortes passivos necessários.

Na situação em tela, as investiduras desses servidores públicos foram reputadas nulas, porque não precedidas de concurso público (CF, artigo 37, II).

Como se percebe, a decisão regional ostenta conteúdo interlocutório, e, portanto, seria irrecorrível de imediato (artigo 893, § 1º, da CLT c/c a Súmula 214 do TST).

No entanto, a tese abraçada pela Corte Regional contraria a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual, em ação civil pública voltada à defesa de direitos e interesses difusos e coletivos, não há litisconsórcio passivo necessário entre a pessoa natural ou jurídica demandada e os sujeitos, físicos ou morais, que possam ser alcançados pelos efeitos do provimento judicial a ser editado.

O sistema de impugnação às decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho tem ensejado o cabimento do mandado de segurança, em situações como a posta nos autos, em que a situação concreta constituída, a par de contrariar a jurisprudência pacífica desta Corte, produzir danos processuais e/ou materiais evidentes, cuja reparação futura se revelar inócua ou ineficaz.

Impõe-se, pois, admitir-se o presente mandado de segurança, afastando-se a incidência da OJ 92 desta SBDI-2 do TST.

Nesse exato sentido já se pronunciou esta Subseção:

"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM ACÓRDÃO DO TRT QUE DECLAROU A NULIDADE DO PROCESSO E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. DETERMINAÇÃO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO EM RELAÇÃO A TODOS OS EMPREGADOS AFETADOS PELA DECISÃO. INCOMPATIBILIDADE COM AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. Ato impugnado consubstanciado em acórdão do TRT proferido em recurso ordinário em ação civil pública pelo qual foi declarada nulidade processual e determinado o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de conceder prazo ao Autor para emendar a inicial no sentido de efetivar a citação de todos os empregados da Ré potencialmente afetados pela decisão a ser proferida naqueles autos. 2. Não obstante o teor da O.J. nº 92 da SBDI-2 do TST, o rigor do verbete tem sido abrandado nos casos em que resultar grave e irreparável lesão à parte, impossível de ser obstada por outro instrumento processual efetivo, como no caso dos autos, em que a mora processual na formação do litisconsórcio passivo com a citação de todos os empregados afetados inviabiliza e deturpa o propósito da natureza coletiva da ação civil pública. 3. Na esteira da jurisprudência do TST, em ação civil pública, o litisconsórcio passivo necessário restringe-se ao Poder Público e a outras associações legitimadas, não se autorizando a aglutinação das pessoas individualmente afetadas por eventual procedência da ação coletiva. Precedentes. Recurso ordinário provido. (RO - 571-25.2011.5.05.0000 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 16/12/2014, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/02/2015)" (Grifo).

Em razão da excepcionalidade do caso concreto, e na ausência de outro instrumento processual eficaz, considero cabível o presente mandado de segurança.

No mérito, assiste razão ao Recorrente.

O litisconsórcio na ação civil pública apenas se viabiliza em relação aos demais legitimados ativos para o debate coletivo (artigo 5º, §§ 1º e 5º, da Lei 7.347/85), situação absolutamente estranha à delineada no caso concreto.

Com efeito, não se tratando de ação civil coletiva, que se destina à defesa de direitos individuais homogêneos (artigo 81, III, da Lei 8.078/90) e na qual está expressamente facultada a formação de litisconsórcio (artigo 103, § 2º, da Lei 8.078/90), não há espaço para a atuação judicial concorrente de sujeitos não expressamente habilitados em lei para o embate judicial coletivo (artigo 82 da Lei 8.078/90).

Afinal, a tutela judicial de direitos difusos e coletivos foi delegada a entes exponenciais específicos (artigo 82 da Lei 8.078/90), razão pela qual a defesa da conduta questionada na ação civil pública caberá ao próprio ente moral que figurar no polo passivo da relação processual coletiva.

Do contrário, além da própria confusão entre a natureza, os objetos e os próprios limites de cognição nas jurisdições coletiva e individual, haveria o próprio risco de inviabilização das ações coletivas, que poderiam, em casos determinados, restar prejudicadas pela própria pluralidade de sujeitos potencialmente afetados pela decisão judicial almejada e que poderiam, em tese, de forma difusa e desordenada, questionar a autoridade da coisa julgada coletiva.

Há precedentes desta Subseção Especializada 2, que sinalizam esse mesmo entendimento:

"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM ACÓRDÃO DO TRT QUE DECLAROU A NULIDADE DO PROCESSO E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. DETERMINAÇÃO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO EM RELAÇÃO A TODOS OS EMPREGADOS AFETADOS PELA DECISÃO. INCOMPATIBILIDADE COM AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. Ato impugnado consubstanciado em acórdão do TRT proferido em recurso ordinário em ação civil pública pelo qual foi declarada nulidade processual e determinado o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de conceder prazo ao Autor para emendar a inicial no sentido de efetivar a citação de todos os empregados da Ré potencialmente afetados pela decisão a ser proferida naqueles autos. 2. Não obstante o teor da O.J. nº 92 da SBDI-2 do TST, o rigor do verbete tem sido abrandado nos casos em que resultar grave e irreparável lesão à parte, impossível de ser obstada por outro instrumento processual efetivo, como no caso dos autos, em que a mora processual na formação do litisconsórcio passivo com a citação de todos os empregados afetados inviabiliza e deturpa o propósito da natureza coletiva da ação civil pública. 3. Na esteira da jurisprudência do TST, em ação civil pública, o litisconsórcio passivo necessário restringe-se ao Poder Público e a outras associações legitimadas, não se autorizando a aglutinação das pessoas individualmente afetadas por eventual procedência da ação coletiva. Precedentes. Recurso ordinário provido. (RO - 571-25.2011.5.05.0000 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 16/12/2014, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/02/2015)" (Grifo).

"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL (violação dos artigos 47, 48, 49, 213, 231 e 332 do CPC). Tratando-se de direitos difusos, transindividuais, de natureza indivisível, de que são titulares pessoas indeterminadas, inexiste campo propício à aplicação de normas processuais eminentemente concebidas para a citação em demandas de natureza individual, sob pena mesmo de se inviabilizarem as ações coletivas. Não se há de falar, no caso dos autos, em obrigatoriedade de citação dos eventualmente atingidos pelos efeitos da decisão proferida na referida ação coletiva, visto que o legitimado para figurar no pólo passivo da ação civil pública é aquele ou aqueles que praticaram o ato causador do dano, ou aquele que tinha ou tem o dever jurídico de evitar a ocorrência do dano. APOSENTADORIA EXPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (violação de lei. Artigos 5º, II, da CF/88 e 49, I, -b-, da Lei nº 8.213/91). O princípio da legalidade insculpido no inciso II do artigo 5º da CF/88 mostra-se como norma constitucional correspondente a princípio geral do nosso ordenamento jurídico, pelo que a violação ao preceito invocado não será direta e literal, em face da subjetividade que cerca o seu conceito. Ademais, referido princípio não serve de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresenta sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida. (Orientação Jurisprudencial nº 97 da SBDI-2 do TST). A matéria em debate nos autos chegou a ser pacificada no âmbito dessa Corte quando da inserção da Orientação Jurisprudencial nº 177 da SBDI-1 do TST, que se encontra hoje cancelada pelo Tribunal Pleno do TST, em face de decisão proferida pelo Excelso Pretório, no julgamento das ADINs nºs 1.770 e 1.721, que considerou inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT. Assim, o preceito de lei indicado como violado, artigo 49, I, -b) da Lei nº 8.213/91, não obstante o teor da Orientação Jurisprudencial nº 177 da SBDI-1 do TST, sempre possuiu interpretação controvertida nos Tribunais, afigurando-se então incabível a rescisória na espécie, o que rende ensejo à aplicação do óbice inscrito nas Súmulas nºs 83/TST e 343/STF. Recurso ordinário desprovido. (ROAR - 110900-50.2001.5.16.0000, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 14/12/2010, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/12/2010)" (Grifo).

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTOR AFETADO PELO PROVIMENTO JUDICIAL COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA -AD CAUSAM-. 1. Hipótese em que se pretende a rescisão de acórdão proferido em ação civil pública, no qual declarada a nulidade de edital de concurso público, por ofensa ao art. 442-A da CLT, e determinada a rescisão dos contratos de trabalho eventualmente celebrados pelo Réu com os aprovados no referido certame. Decisão regional em que pronunciada a ilegitimidade ativa para a ação rescisória, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VI). Pretensão rescisória fundada em ofensa aos artigos 1º, 5º, II, XXXVI e LIV, e 37, todos da CF, 18 da Lei 1.533/51, 47 e 462, ambos do CPC. 2. Na linha da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, não há litisconsórcio passivo necessário em ação civil pública, envolvendo a pessoa natural ou jurídica demandada e os sujeitos, físicos ou morais, que possam ser alcançados pelos efeitos do provimento judicial a ser editado. O litisconsórcio na ação civil pública apenas se viabiliza em relação aos demais legitimados ativos para o debate coletivo (art. 5º, §§ 1º e 5º, da Lei 7.347/85). De fato, não se tratando de ação civil coletiva, na qual prevista, de forma facultativa, a formação de litisconsórcio (artigos 81, III e 103, § 2º, da Lei 8.078/90), não há espaço para a atuação judicial concorrente de sujeitos não expressamente habilitados para o embate coletivo (art. 82 da Lei 8.078/90). Com efeito, a tutela judicial de direitos difusos e coletivos foi delegada a entes -exponenciais- específicos (art. 82 da Lei 8.078/90), razão pela qual a defesa da conduta questionada na ação civil pública incumbe ao próprio ente físico ou moral que figura no polo passivo da relação processual coletiva. Do contrário, além da própria confusão entre as naturezas, objetos e limites de cognição nas jurisdições coletiva e individual, haveria o próprio risco de inviabilização das ações coletivas, cujo trâmite, em muitos casos, poderia restar inviabilizado em face da própria pluralidade de sujeitos potencialmente afetados pela decisão judicial e que poderiam, em tese, de forma difusa e desordenada, questionar a autoridade da coisa julgada coletiva, em franca insegurança jurídica. Mas, para além desses aspectos, da inexistência de litisconsórcio necessário em ações civis públicas advém a própria ausência de legitimidade ativa daquele que -- não estando legalmente habilitado para o debate coletivo (art. 82 da Lei 8.078/90) -- sofre os efeitos da coisa julgada respectiva. Nessa situação, embora se possa resguardar aos afetados pelo provimento judicial coletivo a possibilidade de ingresso judicial (CF, art. 5º, XXXV), não será a via da jurisdição coletiva -- adotada na espécie, pois se objetiva rescindir a coisa julgada coletiva -- o caminho processual adequado a esse propósito. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO - 10261-64.2013.5.03.0000 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 16/12/2014, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014).

Pelas razões expostas, dou provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança e cassar o acórdão na ação civil pública nº 0033900-51.2009.5.05.0015, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região para regular processamento do recurso ordinário, na forma da lei.

Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Salvador/BA acerca do teor da presente decisão.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, vencidas as Ministras Maria Helena Mallmann e Delaíde Miranda Arantes, dar provimento ao apelo para conceder a segurança e cassar o acórdão na ação civil pública nº 0033900-51.2009.5.05.0015, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região para regular processamento do recurso ordinário, na forma da lei. Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Salvador/BA acerca do teor da presente decisão.

Brasília, 6 de novembro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator

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