Data da publicação:
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Douglas Alencar Rodrigues - TST
05 -Ação rescisória. Art. 485, II, do CPC de 1973. Contrato de parceria rural. Incompetência da Justiça do Trabalho.
Resumo do voto
Ação rescisória. Art. 485, II, do CPC de 1973. Contrato de parceria rural. Incompetência da Justiça do Trabalho. A Justiça do Trabalho é manifestamente incompetente para julgar pedido de indenização por perdas e danos decorrentes da rescisão de contrato de parceria rural, em que ajustado o fornecimento de animais, alimentos e medicamentos pela empresa contratante, cabendo aos contratados responsabilizarem-se pela criação e engorda de aves, sendo remunerados de acordo com os resultados alcançados. Tal modalidade contratual possui características societárias, que a distancia da relação de trabalho, a qual exige, por exemplo, a obrigação de remunerar o empregado, independentemente de haver lucros. Sob esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário para desconstituir o acórdão do Tribunal Regional, em razão da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho (art. 485, II, do CPC de 1973), anulando todos os atos decisórios e determinando o envio dos autos à Justiça comum.
A C Ó R D Ã O
I - RECURSO ORDINÁRIO DOS AUTORES AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, II, DO CPC DE 1973. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. MANEJO DE AVES DE CORTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO.
1. Ação rescisória calcada no artigo 485, II, do CPC de 1973, em que os Autores pugnam pelo reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento de pedido de indenização por perdas e danos decorrentes da rescisão de contrato de parceria rural.
2. O pedido de corte rescisório fundado no inciso II do artigo 485 do CPC de 1973 somente se viabiliza nas hipóteses em que a incompetência da Justiça do Trabalho revela-se manifesta, fácil e objetivamente evidenciada, à luz das regras legais e constitucionais aplicáveis.
3. In casu, a controvérsia instaurada na ação primitiva gravita em torno de contrato de parceria rural, no qual ajustado o fornecimento de animais, alimentos e medicamentos pela empresa contratante, ao passo que os contratados responsabilizavam-se pela criação e processo de engorda das aves, sendo remunerados, ao final, com base nos resultados alcançados. Tais características, próprias do contrato de parceria, não estão presentes no vínculo empregatício, sobretudo porque ausente o caráter "forfetário" da remuneração, requisito essencial para o reconhecimento de relação de emprego à luz do princípio da alteridade. Como cediço, no contrato de trabalho a obrigação patronal de remunerar o empregado é absoluta, independentemente de lucros. Não há, pois, como atrair a competência desta Justiça Especializada quando evidente o cunho societário presente no contrato de parceria rural.
4. Por conseguinte, é de se concluir que a situação dos autos não está inserida na competência fixada pelo artigo 114 da CF à Justiça do Trabalho. Precedentes específicos.
5. Pretensão rescisória julgada procedente. Recurso ordinário conhecido e provido.
II – RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RÉ. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Segundo a dicção do artigo 836 da CLT, exige-se prova da hipossuficiência financeira para o deferimento da gratuidade da justiça. No processo do trabalho, referida prova, no que diz com a pessoa física, sobretudo antes da vigência da Lei 13.467/2017, pode ser a simples declaração de que não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (artigo 790, § 3º, da CLT).
2. No caso, havendo declaração dos Autores no sentido de que não dispõem de recursos para demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de suas famílias, sem que se tenha produzido qualquer contraprova em sentido contrário, é de ser confirmado o deferimento do benefício da justiça gratuita. Recurso ordinário adesivo conhecido e não provido. (TST-RO-7648-78.2012.5.04.0000, SBDI-I, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues. 14.12.2018).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-7648-78.2012.5.04.0000, em que são Recorrentes MARILDO DE CEZARO E OUTRA e Recorrida BRF - BRASIL FOODS S.A.
MARILDO DE CEZARO e ARACI DE CEZARO ajuizaram ação rescisória, calcada no artigo 485, II, do CPC/73 (fl. 4/46), pretendendo a desconstituição do acórdão por meio do qual o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos autos do processo nº RO-98700-86.2008.5.04.0521, declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de indenização por perdas e danos decorrentes de rescisão contratual de parceria avícola.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgou improcedente a pretensão rescisória, conforme acórdão às fls. 424/443.
Em face do acórdão regional, os Autores interpuseram recurso ordinário (fls. 450/466), admitido às fls. 470.
A Recorrida apresentou contrarrazões às fls. 514/524.
É o relatório.
V O T O
I – RECURSO ORDINÁRIO DOS AUTORES - MARILDO DE CEZARO e ARACI DE CEZARO
1. CONHECIMENTO
O recurso ordinário é tempestivo (fl. 470). Regular a representação processual (fl. 48). Custas dispensadas na forma da lei.
CONHEÇO do recurso ordinário.
2. MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, II, DO CPC DE 1973. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. MANEJO DE AVES DE CORTE. INCOMPETÊNCIA DE JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO.
O TRT da 4ª Região assim julgou a presente ação rescisória:
"II – MÉRITO
1. PRETENSÃO RESCISÓRIA DO ACÓRDÃO. ARGUIÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE
Conforme já relatado, os autores Marildo de Cézaro e outra visam desconstituir decisão proferida em acórdão, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelos reclamantes e manteve a improcedência do pedido decidido em sentença de primeiro grau. Amparam sua pretensão no disposto no inciso II do artigo 485, do CPC, por reputar que a decisão foi proferida por Juízo absolutamente incompetente. Quanto a este fundamento, relatam que figuravam no polo ativo da ação que visava indenização por perdas, danos morais, lucros cessantes e dano material (n. 0098700-86.2008.5.04.0521) em face de Sadia, com a qual mantiveram um contrato de parceria avícola, a qual foi ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Erechim/RS. Referem que em diversos processos semelhantes à ação principal, ajuizados nas Varas do Trabalho de Erechim e Frederico Westphalen, os quais subiram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, para julgamento em grau de recurso, houve julgamentos de formas diversas, alguns de parcial procedência, outros de improcedência e, outros, que refletem a maioria dos julgados, de incompetência material da Justiça do Trabalho. Apontam que tal controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento deste tipo de relação chegou até o TST que concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar contratos de parceria rural. Aduzem que a decisão colegiada proferida no processo principal (n. 0098700-86.2008.5.04.0521) pelo Tribunal Regional do Trabalho, ao examinar o mérito da demanda, fere direito dos autores pois, contrariando o entendimento manifestado pelo TST em outros julgados, não foi proferida pela Justiça Comum. Objetivam, assim, a rescisão do acórdão do processo principal, em face da incompetência material da Justiça do Trabalho, com nova apreciação da lide, declinandose o julgamento do feito para a Justiça Comum.
A ré, em sua defesa, alega que a Emenda Constitucional n. 45/2005 alargou a competência material da Justiça do Trabalho, dando nova redação ao artigo 114 da Constituição da República, possibilitando que relações de trabalho, e não apenas vinculações típicas de emprego, por ela fossem apreciadas. Refere que a existência de decisões judiciais em sentido contrário não têm o condão de determinar a alteração da competência em processos cuja tese já foi vencida e houve apreciação do mérito da questão pelo Poder Judiciário. Diz que o tema é, no mínimo, controvertido, não se podendo taxar a decisão rescindenda de ter sido proferida por Juízo absolutamente incompetente. Antes pelo contrário, refere que não há disposição legal expressa e literal que exclua da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de conflitos resultantes da relação de parceria agrícola entre empresas e um ou mais trabalhadores. Menciona o contido na Súmula n. 83, do TST. Afirma que a decisão rescindenda não aprecia o tema da competência material da Justiça do Trabalho para aquele caso concreto, invocando ausência de prequestionamento. Refere que os próprios autores da presente ação, quando do ajuizamento da ação principal, elegeram o foro trabalhista para ajuizar a demanda não podendo ser reconhecida nulidade em favor de quem lhe deu causa.
Analisa-se.
A matéria em comento foi amplamante debatida e apreciada por esta 2ª SDI em razão do ajuizamento de diversas ações com objeto idêntico, sendo que muitos dos julgamentos ocorreram recentemente: AR 0004475- 46.2012.5.04.0000, em 28/01/2013, Exmo. Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira - Relator; AR 0007650-48.2012.5.04.0000, em 08/03/2013, Exma. Desembargadora Carmen Gonzalez - Relatora; AR 0005139-77.2012.5.04.0000, em 08/03/2013, Exmo. Desembargador Leonardo Meurer Brasil - Relator e AR 0006386-93.2012.5.04.0000, em 08/03/2013, Exmo. Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa - Relator.
Trata-se de discussão que envolve o questionamento acerca de ser da competência ou não da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas envolvendo parceria avícola, na qual uma das partes postula ressarcir-se moral e materialmente por danos decorrentes da rescisão unilateral desta parceria. O caso em exame não destoa dos demais já apreciados.
Contrariamente ao agora sustentado, na ocasião do ajuizamento da ação principal, os autores defenderam em 3 laudas de arrazoado a competência da Justiça do Trabalho para o ajuizamento da reclamatória trabalhista, à luz do disposto no inciso I do artigo 114, da Constituição da República (petição inicial da reclamatória trabalhista - fls. 32-34) A sentença que primeiramente analisou a lide nada referiu sobre a competência material da Justiça do Trabalho, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar a Sadia ao pagamento de diferença de indenização por resilição contratual (sentença colacionada às fls. 52-59).
Entretanto, no exame em grau recursal, no acórdão rescindendo houve apreciação expressa da questão, com enfrentamento da matéria a qual, diversamente do defendido em contestação, restou prequestionada (fls. 18- 26). De qualquer sorte, nos termos do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 124, da SDI-2 do TST, uma vez que a presente ação rescisória tem como causa de rescincibilidade o inciso II do art. 485 do CPC, "a arguição de incompetência absoluta prescinde de prequestionamento".
Quanto ao mérito propriamente dito, tem-se que o Colegiado consignou na decisão rescindenda que "as partes mantiveram um contrato de parceria, o qual estabelece essencialmente uma relação de trabalho entre empresa e pessoa física, onde o fator preponderante é a atividade humana, no caso a criação e engorda de aves, é da Justiça do Trabalho a competência para julgar o presente feito" (fl. 20), confirmando entendimento dos autores naquela ocasião, manifestado na petição inicial do processo principal, quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar a causa. Em atenção às decisões mencionadas na petição inicial da presente, que embasam a pretensão rescisória, nas quais houve julgamento pelas 3ª e 5ª Turmas do TST, reconhecendo-se a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar contratos de parceria rural para a produção avícola, com determinação de remessa dos autos à Justiça Comum (TST-RR-311000- 24.2009.5.12.0009 e TST-RR-56900-85.2008.5.04.0551), sinala-se que existem decisões até mais recentes do próprio TST que reconhecem a competência material da Justiça do Trabalho para apreciação de casos análogos. Neste sentido, apontamento feito pelo Exmo. Des. Ricardo Carvalho Fraga em acórdão da sua lavra:
[...] registre-se recente julgamento do mesmo TST, 5ª Turma, de lavra do Ministro Emmanoel Pereira: Processo: RR - 179000- 60.2009.5.12.0009 Data de Julgamento: 20/06/2012, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2012, cuja ementa se transcreve:
VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE PARCERIA AVÍCOLA. ENGORDA DE PERUS PARA ABATE. AUTONOMIA NA GERÊNCIA DO EMPREENDIMENTO. Trata-se de pretensão a reconhecimento de vínculo, em decorrência de contrato de parceria ajustado entre o autor e SADIA, avença esta que propiciou o desenvolvimento de atividade consistente na engorda de perus para abate. As provas coligidas aos autos, depoimentos testemunhais e do autor, revelam que os riscos do negócio ajustado, mediante contrato de parceria, engorda de perus, eram assumidos pelo próprio autor. Circunstância que acena com a autonomia na gerência do empreendimento. O autor poderia ampliar as instalações dos aviários, contratar quem bem entendesse. Concorria, ainda, com o custeio todas as despesas. Não só as decorrentes da contratação de empregado como também as inerentes à manutenção e ao desenvolvimento da atividade desenvolvida. Os insumos fornecidos pela outra parte envolvida no negócio, ração para engorda, material de limpeza eram descontados por ocasião do acerto de contas. Eventual reforma do aviário também era custeada pelo próprio demandante. Nessas circunstâncias, forçoso concluir pela ausência de pessoalidade, assim como de subordinação, elementos inafastáveis a reconhecimento de relação de emprego, à luz do artigo 3º da CLT. (grifos atuais).
Depreende-se da leitura deste Acórdão do TST, mais recente, de junho deste ano de 2012, cuja ementa já se transcreveu, que foi examinado o Recurso de Revista, no qual o recorrente era o trabalhador/parceiro e recorrida era a empresa SADIA SA. O julgamento havido versou sobre matéria bastante semelhante, ou seja, contrato de parceria ajustado entre o autor e SADIA.
Naquele caso, restou mantida a decisão do Regional, no sentido de que a relação estabelecida entre as partes caracterizou-se como parceria, aceitando-se a competência da Justiça do Trabalho, mesmo sendo de parceria e não relação de emprego.
Repete-se, assim, que não houve o declínio da competência desta Justiça Especializada, pelo TST, neste caso análogo ao ora julgado. (TRT da 4ª Região, 2a. Seção de Dissídios Individuais, 0007443-83.2011.5.04.0000 AR, em 17/08/2012, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Flavio Portinho Sirangelo, Desembargador Leonardo Meurer Brasil, Desembargador José Felipe Ledur, Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, Desembargadora Maria Helena Lisot, Desembargadora Iris Lima de Moraes, Juiz Convocado Fernando Luiz de Moura Cassal) Assim, a decisão rescindenda proferida pela 1ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho que apreciou o mérito da demanda, da mesma forma em que o mérito de uma demanda análoga foi apreciada recentemente pela 5ª Turma do TST, não pode ser tida por nula, sob a pecha de ter sido prolatada por Juízo absolutamente incompetente, sendo no mínimo controvertida a matéria.
Não fosse apenas isto, chama atenção no presente caso - assim como nas demandas anteriormente mencionadas - que a suposta arguição de incompetência absoluta em razão da matéria, levantada agora em sede de ação rescisória, seja invocada pela parte que lhe deu causa, quando na época defendia a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações oriundas da relação de trabalho "em sentido amplo" (petição inicial da ação principal - fl. 32). Tal atitude processual da parte autora, conforme já referido em vários julgados desta 2ª SDI, revela comportamento contrário à boa-fé objetiva, demonstrando que os autores, insatisfeitos com o desfecho da ação principal, pretendem a modificação de Juízo por eles próprios escolhido, buscando o reexame da matéria no âmbito da Justiça Comum, apostando em solução jurídica diversa que lhes aproveite.
Nesta senda, adota-se como razões de decidir os fundamentos do voto condutor do primeiro precedente apreciado por esta Seção Especializada, da lavra do Exmo. Des. Des. José Felipe Ledur, acerca da matéria: A matéria sob exame comporta dificuldade não habitual para se definir qual o direito aplicável. Não obstante a fundamentação lançada pelo digno Relator no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho, divirjo para efeito de julgar improcedente a ação.
Impressiona, inicialmente, que a petição inicial da ação subjacente, não obstante faça menção a contrato de parceria, fundamenta longamente a competência da Justiça do Trabalho por se tratar essencialmente de controvérsia oriunda de relação de trabalho, o que os autores, agora, repudiam (fls. 35-7).
Não se ignora que a competência material é absoluta e, como tal, espelha questão de ordem pública. Ainda assim, no entanto, enfatizo que é flagrante o oportunismo processual dos autores, pois sua pretensão foi indeferida na Justiça do Trabalho.
O voto do Relator reporta declaração da Emater na fl. 21, no sentido de que os autores são pequenos agricultores, que vivem do regime de economia da agricultura familiar, sendo presumível que o cumprimento do contrato tenha envolvido a prestação pessoal de trabalho. Em realidade, ao que tudo indica, a controvérsia estabelecida na ação subjacente, apesar da menção a descumprimento de contrato de parceria, gira em torno do trabalho e correspondente remuneração, que acabaram por ser suprimidos em razão do não fornecimento de pintinhos pela ré. De fato, o trabalho prestado pelo casal de autores é que sobrepaira na relação, possuindo relevo meramente secundário o aspecto societário que ordinariamente emana de um contrato de parceria. No caso dos autos, ademais, referido contrato foi de típica "adesão", conforme salientado na ação subjacente (fl. 38).
Ressalta-se que os autores se escusaram de trazer aos autos da presente ação o contrato de parceria que lhes serviu de fundamento na ação subjacente. Não se desincumbiram de detalhar as obrigações de parte a parte, previstas no respectivo instrumento. De qualquer modo, é certo que a parceria estabelecida por uma grande empresa, como a ré, e pequenos agricultores, como os autores, sugere a prestação pessoal de serviços, o que não é incompatível com a competência material da Justiça do Trabalho.
Finalmente, o proceder dos autores revela conduta que os latinos reprovavam mediante a invocação da máxima 'nemo potest venire contra factum proprium', porque atentatória à boa-fé objetiva. O desenvolvimento da noção de boa-fé objetiva partiu do direito privado, mas hoje se estende ao campo do direito processual, impondo às partes a adoção de comportamento cuja lealdade contribua para a melhor solução do litígio. A propósito, segundo Fredie Didier Júnior, (...) o princípio da cooperação e o princípio que veda o venire contra factum proprium relacionamse na medida em que compõem o conteúdo da cláusula geral da proteção da boa-fé objetiva na relação jurídica processual.
(...). A proibição de comportar-se contrariamente a comportamento anterior é uma de suas nuances. (apud PRAZERES, Gustavo Cunha. A influência da solidariedade social no processo: aplicação do venire contra factum proprium nulli conceditur ao direito processual. Disponível no seguinte endereço na rede mundial de computadores: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/salvador/gustavo_cunha_prazeres.pdf - última consulta em 12-7-12)
Em atenção ao caso em exame, especificamente, importa esclarecer que vedação do 'venire contra factum proprium' não se limita ao contexto de um mesmo processo, podendo ser exigida de quem participe de feitos distintos, ainda quando sequer se revista, em ambos, da condição de parte. Faz evidência disso a seguinte ementa de julgado, oriunda do TST:
RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. DEPOIMENTO ANTERIOR PELO RECLAMANTE. PROVA DA JORNADA. A pretensão do reclamante em produzir prova testemunhal contrariamente ao que ele próprio já afirmara em processo anterior, quando serviu de testemunha em outra reclamação retrata o repudiado venire contra factum proprium. Se o reclamante depôs em outro processo como testemunha, suas declarações foram feitas sob juramento, e a expectativa de boa-fé e verdade sob a qual foi prestado aquele depoimento, repita-se, sob compromisso, não pode agora ser negado para pretender provar "outra realidade". Não se pode ter por cerceamento de defesa a decisão do juízo de origem que, diante de tal hipótese, indefere a oitiva de testemunha apresentada pelo reclamante relativa a fato já provado em outro processo. Recurso de Revista de que não se conhece. (RR 783685- 72.2001.5.09.5555, sendo Relator o Min. João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DJ de 18-02-05)´.
Mesmo a natureza absoluta da competência material não faculta à parte valer-se de comportamento estranho à boa-fé objetiva. É pertinente um juízo de ponderação, tendente a resguardar certo padrão ético no âmbito do processo, quando necessário harmonizar, por exemplo, a teoria geral das nulidades e a máxima nemo potest venire contra factum proprium. Isso significa assumir a possibilidade de não pronunciar suposta nulidade absoluta na hipótese em que venha a favorecer quem se conduza de forma desleal na relação jurídica processual.
Conforme Anderson Schreiber, (...) 'o nemo potest venire contra factum proprium' expressa um interesse normativo por assim dizer público, cogente, consubstanciado na tutela da confiança, na proteção da boa-fé objetiva e na concretização dos valores constitucionais da solidariedade social e da dignidade humana.
A tese de que o princípio de proibição do comportamento contraditório não se sujeita a ponderação com as regras relativas às nulidades absolutas é, portanto, falha, porque parte da premissa ultrapassada de que ordem pública e autonomia privada são campos apartados. (apud PRAZERES, Gustavo Cunha, op. cit.) Ao proporem e justificarem a razão de propor sua pretensão na Justiça do Trabalho, os autores praticaram ato incompatível com a alegação de nulidade que fundamenta a presente ação rescisória, tanto mais após desfecho que lhes foi desfavorável no feito subjacente. Ressalvadas as razões alinhadas no voto condutor, portanto, proceder ao corte rescisório, no caso em exame, não parece ter respaldo na proteção da boa-fé objetiva, a qual deve informar a conduta das partes com o fito de resguardar o padrão ético que anima o processo judicial.
Julgo improcedente a ação, deixando de condenar os autores no recolhimento de custas e no pagamento de honorários, no entanto, por força do deferimento do pedido relativo à justiça gratuita. (TRT da 4ª Região, 2a. Seção de Dissídios Individuais, 0000869-10.2012.5.04.0000 AR, em 13/07/2012, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira - Relator.
Participaram do julgamento: Desembargador Leonardo Meurer Brasil, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga, Desembargador José Felipe Ledur, Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, Juiz Convocado Fernando Luiz de Moura Cassal) Por todo exposto, julga-se improcedente a ação rescisória." (fls. 424/443).
No recurso, alegam os Autores que "sequer consideram a hipótese de o caso tratar-se de contrato de trabalho mascarado em contrato de-parceria, o que poderia por via transversal conferir a competência desta Justiça especializada" (fl. 456).
Afirmam que "a incompetência em razão da matéria, por ter natureza absoluta, deve ser declarada de oficio pelo julgador, nos termos do que dispõe o artigo 113, caput, do CPC" (fl. 457).
Asseveram que "a citada preservação da boa-fé processual pelos recorrentes, em razão da não incidência em comportamento contraditório ao já apresentado, em juízo, se mostra-cristalina, sendo inviável de ser defendido entendimento contrario, quando a corrente, quê se mostra in casu, é a da incompetência absoluta da especializada que julgou, o mérito, correndo assim, contra, a doutrina, uma matéria de ordem pública, que é dever do Estado declarar a sua existência à qualquer tempo" (fl. 462).
Com razão.
A decisão indicada como rescindenda foi exarada nos seguintes termos:
1. INDENIZAÇÕES POR PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES E DANO MORAL.
A ação foi julgada improcedente quanto à indenização por perdas e danos, entendendo o MM. Julgador que os recorrentes não lograram demonstrar, por qualquer meio de prova, as despesas efetivamente realizadas com a construção do aviário, e porque, além disso, o contrato firmado entre as partes foi a prazo indeterminado, com a possibilidade de rescisão, por qualquer das partes, a qualquer momento, mediante o pagamento de indenização pactuada, tendo a demandada cumprido o disposto na cláusula 10ª do contrato de parceria e pago, inclusive, a indenização ajustada previamente. Destacou, por fim, que a construção e eventuais reformas efetuadas no aviário deveriam ocorrer por conta e risco dos recorrentes, tanto é assim que o aviário construído, bem como as modernizações nele realizadas, passaram a integrar o patrimônio dos recorrentes, os quais poderiam, inclusive, utilizar o aviário em favor de outra empresa caso fosse rescindido o contrato com a ré, o que de fato ocorreu, conforme aduzido na própria petição inicial. Quanto à indenização por lucros cessantes, por entender que o contrato de parceria firmado entre as partes não previa um termo final, tendo sido realizado a prazo indeterminado, facultando, a qualquer das partes e a qualquer tempo, a sua rescisão mediante notificação prévia ou pagamento de indenização, o que de fato ocorreu, tendo salientado que não havia expectativa alguma de lucros futuros pelos recorrentes, face à inexistência de garantia de continuidade mínima do contrato, não se verificando, portanto, qualquer ato ilícito praticado pela ré ensejador do pagamento da indenização postulada por lucros cessantes, tampouco prejuízo aos recorrentes. Por fim, quanto à indenização por danos morais, por entender não haver falar de dano moral sofrido pelos recorrentes, na medida em que a ré rescindiu o contrato havido entre as partes mediante o pagamento de indenização, conforme previsão em contrato, e porque, além de não haver qualquer impossibilidade de rescisão do contrato, por qualquer das partes, não se tem notícias do descumprimento pela ré. Ainda, porque nada impediu que os recorrentes firmassem contrato com outras empresas, após a rescisão, e, por fim, porque por maiores que tenham sido os transtornos sofridos pelos recorrentes, decorrentes da rescisão do contrato pela ré, esse fato, por si só, não gera o direito à indenização pretendida. Contra isso se insurgem os recorrentes, nos termos em que relatado.
Refiro, inicialmente, apanhados os limites traçados na petição inicial e na contestação, que o recurso apresenta inúmeras razões inovatórias. Na petição inicial, os recorrentes fundamentam seu pedido de indenização com base nos arts. 473, parágrafo único, 421 a 423, 389, 475 e 402, dentre outros, todos do Código Civil. No recurso, entretanto, defendem que:
"Considerando os dispositivos legais Art. 96 – do estatuto da Terra, e Art. 37 – do Decreto nº59.566-66, que respectivamente induzem o que segue:
"Art. 96- Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa observar-se-ão os seguintes princípios:"
"I – o prazo dos contratos de parceria, desde que não convencionados pelas partes será no mínimo de três anos.....;"
"Art. 37 – As parcerias sem prazo convencionado pelas partes, presume-se contratadas por 03 (três) anos........"
Assim sendo, o prazo de duração dos contratos é uma dessas alternativas, tanto que o legislador, especialmente quanto ao prazo mínimo, o classifica como norma de existência obrigatória em qualquer tempo do contrato (art. 13 do Decreto 59.566/66).
Ainda, não havendo manifestação de ambas as partes, quanto à renovação do contrato de parceria, tendo o mesmo, ficado compreendido, que foi lhe fixado o prazo mínimo (três anos), a sua renovação implicará na existência de um novo prazo mínimo. Não pairando duvida, se o contrato primitivo tenha sido por prazo determinado, pois nesta situação o novo contrato se renovará por igual período.
(...)
Importante destacar que o art. 96, VII, do Estatuto da Terra dispõe que:
Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípio: VII – aplicam-se à parceria agrícola, pecuária, agropecuária, agro-industrial ou extrativa as normas pertinentes ao arrendamento rural, no que couber, bem como as regras do contrato de sociedade, no que estiver regulado pela presente Lei.
Com base no dispositivo acima citado, a notificação deve ser efetivada com antecedência mínima de seis meses do encerramento de prazo contratual, sob pena de renovação automática por iguais períodos, conforme estabelece o art. 95, IV, do Estatuto da Terra.
Diante disso, percebe-se que a Recorrida não levou em conta tal dispositivo legal, causando, dessa forma, sérios prejuízos para os Recorrentes que esperavam pela durabilidade do contrato, uma vez que tinham o mesmo, como em plena vigência, sendo que foi assinado na data de 14 de março de 2003, assim, o prazo mínimo estabelecido em lei (três anos), não foi respeitado, quando em 12 de dezembro de 2005, a Recorrida notifica da rescisão de contrato para produção avícola integrada, sem observar o período mínimo da duração do contrato, muito menos, o prazo de aviso prévio de 06 (seis) meses, conforme previsão legal, para rescisão de contrato.
(...)" (sic, fls. 146/148).
Todas as razões acima transcritas são indiscutivelmente inovatórias, não tendo os recorrentes, na petição inicial, feito qualquer alusão ao prazo do contrato de parceria e sua renovação por igual prazo, e, ainda, quanto ao prazo para a notificação da extinção, tudo com base nas disposições contidas no Estatuto da Terra e no Decreto 59.566/66.
Portanto, por extrapolarem a litiscontestatio, e para evitar lesão ao direito à ampla defesa e ao contraditório, deixo de examinar o recurso quanto a tais fundamentos, sendo passíveis de exame apenas as matérias que atacam as razões esposadas na sentença, quais sejam: nulidade da cláusula 10ª do contrato, porque o contrato de parceria para produção avícola integrada encerra contrato de adesão; inexistência das razões que levaram à ruptura do contrato; prejuízo tido em razão do empréstimo tomado para a construção do aviário e do tempo em que ficaram sem trabalho, fato que redundou em angústia e desespero aos recorrentes.
A despeito de o MM. Juiz não ter se pronunciado especificamente quanto à alegação de ser ou não de adesão o contrato de parceria firmado entre as partes, reputou válida a cláusula 10ª do contrato e entendeu correto o procedimento da ré quanto à extinção da parceria, de modo que não há falar em descumprimento do contrato ou mesmo em responsabilização por perdas e danos decorrentes do seu término, tendo em vista que houve o pagamento da indenização ajustada previamente.
Entendo que o Contrato de Parceria para Produção Avícola Integrada, juntado às fls. 14/19, diversamente do sustentado, não é de adesão. É que nele são estabelecidos deveres e obrigações a ambas as partes, tendo tido os recorrentes a liberdade de anuir ou não ao contrato. De outro, lado, o contrato de parceria pressupõe igualdade entre os contratantes (e, no caso, não há alegação ou mesmo prova de que tenha sido imposto aos recorrentes, sequer que tenham sido obrigados a celebrá-lo), que ajustam obrigações recíprocas, no limite de suas necessidades/possibilidades de cumprimento do pactuado. A relação havida entre as partes não é de consumo, não se podendo conceber tenha havido, no caso, prevalência de uma parte em relação à outra. Dada a essência do contrato – criação e engorda de aves –, as obrigações de ambas as partes – a dos recorrentes a de possuir infraestrutura para produção de aves e mão-de-obra para a criação, e a da ré de fornecimento das aves, das rações, vacinas e medicamentos, além de toda a operação de transporte, apoio laboratorial e assistência técnica necessária para o desenvolvimento da produção (cláusula 2, fl. 14), bem como o pagamento de um valor em dinheiro por lote de aves entregues – são totalmente compatíveis com a capacidade/possibilidade de cada um dos contratantes, não se podendo conceber ausência de ajuste entre as partes quanto a tais obrigações. Por conta disso, não constato ilegalidade alguma no contrato firmado entre as partes, de modo que também a cláusula 10ª ("O presente contrato é por prazo indeterminado, podendo ser rescindido por qualquer das partes mediante notificação com antecedência mínima de um lote, ou indenização equivalente a média obtida pelo produtor nos últimos três lotes entregues." – sic, fl. 18) não se contém de nenhum vício, até porque em conformidade com a legislação civil em vigor. Essa cláusula, além disso, que autoriza qualquer das partes a rescindir o contrato, a qualquer momento, contempla duas hipóteses de rescisão: uma imotivada, mediante indenização (como ocorreu no caso dos autos), e outra motivada, pelas razões descritas nos itens 10.1, 10.2 e 10.3. Portanto, ainda que a motivação primeira da demandada para a ruptura do contrato tenha decorrido da criação de barreiras sanitárias regionais, pelo Governo Federal, a resilição se deu de forma imotivada, de acordo com o disposto na cláusula 10ª, mediante o pagamento de indenização aos recorrentes (fls. 32/33), não havendo, como dito, nenhuma ilegalidade nesse procedimento.
Sendo assim, não há falar em indenização por danos materiais, seja por perdas e danos ou por lucros cessantes, mesmo porque, de qualquer sorte, não provadas, além disso, as alegações dos recorrentes no sentido de que firmaram empréstimo para a construção do aviário, ou mesmo que permaneceram inoperantes nos 14 meses que se seguiram ao término do contrato.
Quanto à alegação de angústia e de desespero vivenciadas pelos recorrentes, motivadoras do pedido de dano moral, também é de ser mantida a sentença de improcedência, quanto ao aspecto, por seus próprios fundamentos, in verbis:
"(...) não restou plenamente comprovada a existência de dano moral dos autores, nos moldes acima mencionados, que ensejasse o pagamento da indenização pleiteada. Destaca-se que a ré rescindiu o contrato havido entre as partes, mediante o pagamento de indenização, conforme nele previsto. Ressalta-se que, além de não haver qualquer impossibilidade na rescisão do contrato, por qualquer das partes, não se tem notícias do descumprimento do referido instrumento contratual pela ré. Ademais, nada impediu que os autores firmassem contrato com outras empresas, após tal rescisão. Por outro lado, por maiores que tenham sido os transtornos sofridos pelos autores decorrentes da rescisão do contrato pela ré, esse fato, por si só, não gera o direito à indenização pretendida. Desta forma, não se verifica prejuízo dos autores no tópico. (...)" (sic, fl. 139).
Nesse mesmo sentido, recentíssima decisão proferida pela C. 7ª Turma deste Tribunal, em 03.06.2009, em acórdão da lavra da Exma. Des.ª Dionéia Amaral Silveira no processo 01097-2008-521-04-00-3, assim ementado:
"PARCERIA PARA CRIAÇÃO DE AVES. INDENIZAÇÕES POR PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. 1. Foi extinta a parceria para criação e engorde de pintos realizada entre a Sadia e os proprietários do aviário, na forma prevista no contrato, inexistindo qualquer ilicitude. Por decorrência, não há falar em indenização por danos morais. 2. Não há prova das supostas despesas para adequação do aviário às exigências da empresa, e, ademais, as melhorias do local são necessidades inerentes à atividade econômica dos autores que, vale salientar, estabeleceram nova parceria com outra empresa do ramo. É indevida, pois, a indenização por perdas e danos. 3. Além de ter sido regular a extinção do contrato em apreço, não há prova de que no período de aproximadamente 14 meses entre o término desta relação e a nova parceria formada pelos autores não tenha havido atividade econômica no local, não se podendo cogitar de lucros cessantes."
Mantida a sentença de improcedência, resta prejudicado o recurso quanto aos honorários advocatícios e juros e atualização monetária.
Nego provimento." (fls. 144/162)
Pois bem.
Tratando-se de ação rescisória fundada em incompetência do juízo prolator da decisão censurada, cabe aferir se havia norma legal conferindo a competência jurisdicional em causa para juízo distinto do órgão judicante que proferiu a decisão hostilizada.
Afora a singular situação - justificada pela própria natureza excepcional da ação rescisória -, em que a incompetência revela-se fácil e objetivamente evidenciada, à luz das regras legais e/ou constitucionais aplicáveis, não haverá espaço para a desconstituição do julgado.
De início, convém destacar que há lastro constitucional inequívoco que confere aos órgãos da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar relação de trabalho, eis que o art. 114, caput e inciso I, da Carta de 1988, assim dispõe:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004).
No caso examinado, a controvérsia instaurada na ação primitiva gravita em torno de contrato de parceria rural, no qual ajustado o fornecimento de animais, alimentos e medicamentos pela empresa contratante, ao passo que os contratados responsabilizavam-se pela criação e processo de engorda das aves, sendo remunerados, ao final, com base nos resultados alcançados.
Sobre parceria rural, veja-se o seguinte trecho da abalizada doutrina do Ministro Mauricio Godinho Delgado:
Na parceria agrícola o trabalhador recebe do tomador rural um imóvel rural ou prédio rústico para ser cultivado pelo obreiro ou sob sua ordem, dividindo-se os resultados do cultivo entre as partes, na proporção por elas fixada.
Trata-se, desse modo, de modalidade de contrato societário, em que uma das partes comparece necessariamente com o trabalho principal da lavoura, enquanto a outra, com o imóvel em que será concretizado esse trabalho. O tipo contratual admite variações relativamente extensas, em que as partes repartem entre si os ônus da utilização de maquinário, implementos agrícolas e de outras necessidades ao cultivo pactuado. Filiando-se à modalidade de contratos de sociedade, a parceria agrícola não prevê remuneração periódica para o parceiro trabalhador, que recebe sua retribuição econômica calculada sobre o resultado final da colheita, sofrendo, portanto, inclusive os reveses eventualmente ocorridos no montante da safra.
Na parceria rural o trabalhador recebe do tomador rural um ou mais animais para, pessoalmente ou sob sua ordem, pastoreá-los, tratá-los e criá-los, dividindo-se os resultados do criatório entre as partes, na proporção por elas fixadas.
Trata-se, como visto, também de tipo de contrato de sociedade, em que uma das partes comparece necessariamente com o trabalho principal da criação e pastoreio, enquanto a outra, com o lote de animais em que será desenvolvido esse trabalho. Essa espécie contratual, à semelhança da parceria agrícola, também admite variações relativamente extensas, em que as partes repartem entre si os ônus da oferta do imóvel rústico ou prédio rural em que será concretizada a parceria, assim como da utilização de maquinário, implementos agrícolas e de outras despesas correlatas.
O Código Civil de 1916 (art. 1.410 e seguintes) disciplinava a parceria rural, que recebeu, contudo, novo tratamento normativo na década de 1960. Destacam-se, em especial, o Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64, arts. 92 a 96), seu regulamento (Decreto n. 59.566/66) e Lei n. 4.947/66 (arts. 13 a 15). O CCB/2002 não tratou especificamente do referido instituto jurídico." (Curso de Direito do Trabalho, 4ª Edição, São Paulo: LTr, 2005, pp. 589/591) (Grifei)
Tais características, próprias do contrato de parceria, não estão presentes no vínculo empregatício, sobretudo porque ausente o caráter "forfetário" da remuneração, requisito essencial para o reconhecimento de relação de emprego à luz do princípio da alteridade.
Como cediço, no contrato de trabalho a obrigação patronal de remunerar o empregado é absoluta, independentemente de lucros.
Não há, pois, como atrair a competência desta Justiça Especializada quando evidente o cunho societário presente no contrato de parceria rural.
Nesse sentido, podem ser citados os seguintes precedentes, em que a matéria é a mesma:
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE PARCERIA RURAL PARA PRODUÇÃO AVÍCOLA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O entendimento consagrado nesta Subseção II é no sentido de que somente se conclui pela rescindibilidade prevista no artigo 485 inciso II do Código de Processo Civil, quando ficar clara a incompetência absoluta do Órgão prolator da decisão rescindenda para processar e julgar matéria controvertida, em razão da existência de expressa previsão legal que designe a competência material a juízo diverso. No caso em tela, a decisão rescindenda foi proferida em ação ordinária em que se postulou a condenação ao pagamento de indenizações por lucros cessantes e dano moral em virtude da ruptura antecipada de contrato de parceria para produção avícola. O modelo contratual discutido nos autos possui características societárias, em que uma das partes participa com o trabalho, enquanto a outra contribui com a matéria prima, sem que, a pessoa física, prometa a esta, essencialmente, a prestação de seu serviços. Conclui-se, assim, que o pleito não alcança a descaracterização do contrato de parceria para produção agrícola. Trata-se de relação em que as partes se constituem de forma organizada e profissional, com intuito de gerar riquezas, assumem os riscos e os lucros do negócio jurídico. Nesse diapasão, inviável admitir relação de trabalho que autorize a competência definida pelo artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso ordinário a que se dá provimento. RECURSO ADESIVO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Foi analisada e rejeitada, na ocasião do exame de admissibilidade do recurso ordinário, a questão relativa à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse diapasão, cumpre ressaltar que a declaração de pobreza mostra-se suficiente para configurá-la, quando ausentes as provas em sentido contrário. Em face da procedência da ação rescisória, não há que se cogitar em condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. Nego provimento ao recurso adesivo. (RO - 7651-33.2012.5.04.0000, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 04/08/2015, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/08/2015).
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE PARCERIA RURAL PARA PRODUÇÃO AVÍCOLA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O entendimento consagrado nesta Subseção II é no sentido de que somente se conclui pela rescindibilidade prevista no artigo 485 inciso II do Código de Processo Civil, quando ficar clara a incompetência absoluta do Órgão prolator da decisão rescindenda para processar e julgar matéria controvertida, em razão da existência de expressa previsão legal que designe a competência material a juízo diverso. No caso em tela, a decisão rescindenda foi proferida em ação ordinária em que se postulou a condenação ao pagamento de indenizações por lucros cessantes e dano moral em virtude da ruptura antecipada de contrato de parceria para produção avícola. O modelo contratual discutido nos autos possui características societárias em que uma das partes participa com o trabalho enquanto a outra contribui com a matéria-prima, sem que a pessoa física prometa a esta, essencialmente, a prestação de seus serviços. Conclui-se, assim, que o pleito não alcança a descaracterização do contrato de parceria para produção agrícola. Trata-se de relação em que as partes se constituem de forma organizada e profissional e, com intuito de gerar riquezas, assumem os riscos e os lucros do negócio jurídico. Nesse diapasão, inviável admitir relação de trabalho que autorize a competência definida pelo artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso ordinário a que se dá provimento. RECURSO ADESIVO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AOS AUTORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. A declaração de pobreza mostra-se suficiente para configurar a situação de miserabilidade jurídica para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, quando inexistentes provas em sentido contrário. Ademais, em face da procedência da ação rescisória, não há que se cogitar em condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso adesivo a que se nega provimento. (RO - 6386-93.2012.5.04.0000, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 26/08/2014, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/08/2014).
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE PARCERIA RURAL PARA PRODUÇÃO AVÍCOLA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O entendimento consagrado nesta Subseção II é no sentido de que somente se conclui pela rescindibilidade prevista no artigo 485 inciso II do Código de Processo Civil, quando ficar clara a incompetência absoluta do Órgão prolator da decisão rescindenda para processar e julgar matéria controvertida, em razão da existência de expressa previsão legal que designe a competência material a juízo diverso. No caso em tela, a decisão rescindenda foi proferida em ação ordinária em que se postulou a condenação ao pagamento de indenizações por lucros cessantes e dano moral em virtude da ruptura antecipada de contrato de parceria para produção avícola. O modelo contratual discutido nos autos possui características societárias em que uma das partes participa com o trabalho enquanto a outra contribui com a matéria-prima, sem que a pessoa física prometa a esta, essencialmente, a prestação de seus serviços. Conclui-se, assim, que o pleito não alcança a descaracterização do contrato de parceria para produção agrícola. Trata-se de relação em que as partes se constituem de forma organizada e profissional e, com intuito de gerar riquezas, assumem os riscos e os lucros do negócio jurídico. Nesse diapasão, inviável admitir relação de trabalho que autorize a competência definida pelo artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso ordinário a que se dá provimento. RECURSO ADESIVO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AOS AUTORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Foi analisada e rejeitada, na ocasião do exame de admissibilidade do recurso ordinário, a questão relativa à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse diapasão, cumpre ressaltar que a declaração de pobreza mostra-se suficiente para configurá-la, uma vez que inexistiu prova em sentido contrário. Em face da procedência da ação rescisória, não há que se cogitar em condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. Nego provimento ao recurso adesivo. (RO - 8521-78.2012.5.04.0000, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 24/06/2014, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/07/2014).
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE PARCERIA RURAL PARA A PRODUÇÃO AVÍCOLA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FORMULADO COM BASE NO INCISO II DO ART. 485 DO CPC. 1. Firmou-se, nesta Subseção II, o entendimento no sentido de que a evocação da hipótese de rescindibilidade prevista no inciso II do art. 485 do CPC somente é possível nos casos em que se fizer clara a incompetência absoluta do Órgão prolator da decisão rescindenda para processar e julgar a matéria controvertida, em face da existência de expressa previsão legal, atribuindo a competência material a juízo distinto. 2. Decisão rescindenda proferida em ação ordinária em que foram postuladas indenizações por lucros cessantes e dano moral em virtude da ruptura antecipada de contrato de parceria para produção avícola. 3. O contrato sob foco na lide originária corresponde a parceria rural, espécie na qual uma das partes fornece animais e a outra os aloja e cria, com a final partilha dos resultados ou pagamento de outro modo ajustado. Moldando-se aos termos legais, o pacto alinha, no discurso trabalhista, empresários, justapostos em relação comercial. 4. Tratando-se de tipo contratual que remete a ânimo societário, sem que uma parte, pessoa física, a outra prometa, essencialmente, o seu labor, não haverá relação de trabalho que autorize a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. 5. Incompetência reconhecida, com invalidação dos atos decisórios e remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de origem. Recurso ordinário em ação rescisória conhecido e provido. (RO - 3062-95.2012.5.04.0000, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 06/08/2013, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/10/2013).
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE PARCERIA RURAL PARA A PRODUÇÃO AVÍCOLA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FORMULADO COM BASE NO INCISO II DO ART. 485 DO CPC. 1. Firmou-se, nesta Subseção II, o entendimento no sentido de que a evocação da hipótese de rescindibilidade prevista no inciso II do art. 485 do CPC somente é possível nos casos em que se fizer clara a incompetência absoluta do Órgão prolator da decisão rescindenda para processar e julgar a matéria controvertida, em face da existência de expressa previsão legal, atribuindo a competência material a juízo distinto. 2. Decisão rescindenda proferida em ação ordinária em que foram postuladas indenizações por lucros cessantes e dano moral em virtude da ruptura antecipada de contrato de parceria para produção avícola. 3. O contrato sob foco na lide originária corresponde a parceria rural, espécie na qual uma das partes fornece animais e a outra os aloja e cria, com a final partilha dos resultados ou pagamento de outro modo ajustado. Moldando-se aos termos legais, o pacto alinha, no discurso trabalhista, empresários, justapostos em relação comercial. 4. Tratando-se de tipo contratual que remete a ânimo societário, sem que uma parte, pessoa física, a outra prometa, essencialmente, o seu labor, não haverá relação de trabalho que autorize a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. 5. Incompetência reconhecida, com invalidação dos atos decisórios e remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de origem. Recurso ordinário em ação rescisória conhecido e provido. (RO - 7650-48.2012.5.04.0000, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 17/09/2013, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/09/2013).
Por conseguinte, não se cuidando de relação de trabalho, a situação dos autos não está inserida na competência fixada pelo artigo 114 da CF/88 à Justiça do Trabalho.
Por fim, observo que o comportamento das partes manifestado na ação primitiva e agora na ação rescisória é absolutamente contraditório e digno de censura.
Os Recorrentes ajuizaram ação perante esta Justiça Especializada, requerendo indenização por perdas e danos decorrentes da resilição do contrato de parceria de criação avícola pela Ré, pretensão que foi julgada improcedente.
Agora, sem sede de rescisória, utilizam-se da superveniência da Emenda Constitucional 45/04, sustentando a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para dirimir o conflito, buscando, com o corte rescisório, nova análise da matéria perante a Justiça Comum.
O comportamento dos Autores viola princípio da boa-fé objetiva, bem como seus consectários (lealdade processual, proteção de confiança e vedação ao comportamento contraditório), na medida em que buscam a declaração de incompetência material de um juízo pelo qual haviam optado.
A configuração de litigância de má-fé dos Recorrentes não obsta o pedido de corte rescisório, uma vez que a incompetência material é questão de ordem pública, todavia não os exime do pagamento das multas previstas nos arts. 17 e 18 do CPC/73.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário para desconstituir o acórdão regional proferido do processo 0098700-86.2008.5.04.0521, em razão da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, anulando todos os atos decisórios e determinando o envio dos autos à Justiça Comum e condeno os Recorrentes, de ofício, nas sansões por litigância de má-fé, nos termos do art. 17 e 18 do CPC/73, ao pagamento de multa no importe de 1% sobre o valor da causa, a título de multa, e 20% sobre o valor da causa, a título de indenização, o que corresponde a R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), ante o seu comportamento contrário à lealdade e boa-fé processual.
Invertido o ônus da sucumbência.
Custas pela Ré, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor atribuído à causa na petição inicial da ação rescisória.
Honorários advocatícios devidos pela Ré, no importe de 10% sobre o valor da causa (Súmula 219, II, do TST).
Em face da inversão do ônus de sucumbência, fica prejudicado o exame do recurso adesivo da Ré quanto aos honorários advocatícios.
II – RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RÉ
1. CONHECIMENTO
O recurso ordinário é tempestivo (fl. 528). Regular a representação processual (fls. 363). Custas dispensadas na forma da lei.
CONHEÇO do recurso ordinário.
2. MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Nas razões do recurso ordinário adesivo, requer a Ré a cassação da gratuidade de justiça deferida e a condenação dos Autores no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em razão da improcedência da presente ação rescisória.
Pois bem.
Segundo a dicção do artigo 836 da CLT, exige-se prova da hipossuficiência financeira para o deferimento da gratuidade da justiça.
No processo do trabalho, referida prova, no que diz com a pessoa física, sobretudo antes da vigência da Lei 13.467/2017, pode ser a simples declaração de que não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (artigo 790, § 3º, da CLT).
No caso, havendo declaração dos Autores no sentido de que não dispõem de recursos para demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de suas famílias, sem que se tenha produzido qualquer contraprova em sentido contrário, é de ser confirmado o deferimento do benefício da justiça gratuita.
NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário adesivo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: I- por unanimidade, conhecer do recurso ordinário dos Autores e, no mérito, por unanimidade, dar provimento ao recurso dos Autores para desconstituir o acórdão regional proferido no processo 0098700-86.2008.5.04.0521, ante a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, anulando todos os atos decisórios e determinando o envio dos autos à Justiça Comum, bem como, por maioria, vencidas as Ministras Maria Helena Mallmann e Dalaíde Miranda Arantes, condenar os Recorrentes, de ofício, nas sansões por litigância de má-fé, nos termos do art. 17 e 18 do CPC/73, ao pagamento de multa no importe de 1% sobre o valor da causa, a título de multa, e 20% sobre o valor da causa, a título de indenização, o que corresponde a R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), ante o seu comportamento contrário à lealdade e boa-fé processual; II- por unanimidade, conhecer do recurso ordinário adesivo e no mérito negar-lhe provimento. Custas pela Ré, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor atribuído à causa na petição inicial da ação rescisória. Honorários advocatícios devidos pela Ré, no importe de 10% sobre o valor da causa (Súmula 219, II, do TST). Em face da inversão do ônus de sucumbência, fica prejudicado o exame do recurso adesivo da Ré quanto aos honorários advocatícios.
Brasília, 30 de outubro de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD Desen. e Adm by vianett