Data da publicação:
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Dora Maria da Costa - TST
01 -RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA.
Resumo do voto
Ação anulatória. Pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência do Ministério Público do Trabalho. Impossibilidade. Art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Aplicação por analogia. Não cabe condenação de honorários advocatícios na ação anulatória em que a parte sucumbente na ação é o Ministério Público do Trabalho, salvo comprovada má-fé. Aplica-se, por analogia, o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 (lei da ação civil pública), uma vez que o Parquet, ao ajuizar a ação anulatória, não defende interesse próprio, mas atua em favor dos direitos dos trabalhadores, exercendo sua função de defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, cumprindo a função que lhe foi constitucionalmente atribuída (art. 127 da CF e art. 83, IV, da LC nº 75/1993). Sob esse entendimento, a SDC, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo, portanto, o indeferimento do pagamento de honorários sucumbenciais pelo MPT. (TST-RO-513-28.2017.5.08.0000, SDC, rel. Min. Dora Maria da Costa, 15.10.2018).
A C Ó R D Ã O
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA. Conquanto se considere a legitimidade do advogado da empresa ré para pleitear, em nome próprio, como terceiro interessado, o pagamento dos honorários advocatícios em razão da sucumbência, há de se considerar que, no caso em tela, a parte sucumbente na ação é o Ministério Público do Trabalho, autor da ação. Ainda que a questão dos honorários advocatícios esteja regulamentada no art. 85 do CPC e na Súmula nº 219 do TST, os referidos dispositivos nada falam acerca dessa particularidade. Nesse contexto, e considerando que o Ministério Público do Trabalho, ao ajuizar a ação anulatória, atuou na defesa de direitos dos trabalhadores, exercendo sua função de defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, deve-se aplicar, por analogia, o art. 18 da Lei nº 7.347/1985, o qual, ao se referir às ações civis públicas, estabelece que não haverá condenação da associação autora em honorários de advogado, salvo comprovada má-fé, o que não se evidenciou no caso destes autos. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST-RO-513-28.2017.5.08.0000, SDC, rel. Min. Dora Maria da Costa, 15.10.2018).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-513-28.2017.5.08.0000, em que é Recorrente ANTÔNIO CÂNDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO e são Recorridos MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE CASTANHAL E REGIÃO - PARÁ.
O Ministério Público do Trabalho, por intermédio da Procuradoria Regional do Trabalho da 8ª Região, ajuizou ação anulatória contra a empresa Bela Iaçá Polpas de Frutas Indústria e Comércio Ltda. e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Castanhal e Região – Pará. Sustentou que a cláusula 17.2 do acordo firmado entre as partes permitia a supressão do intervalo intrajornada, ao possibilitar a sua conversão em pecúnia, e pugnou pela declaração de nulidade da norma. Requereu ainda que fosse determinado aos réus que afixassem, em locais públicos e de acesso diário e fácil a toda a categoria profissional, dez cópias, no mínimo, da decisão que viesse a ser proferida pelo Tribunal Regional, de forma a possibilitar um mínimo de controle por parte dos trabalhadores (fls. 3/6).
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, por meio do acórdão de fls. 68/72, considerando a ausência de interesse processual do autor, indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, III e 485, I, do CPC.
Antônio Cândido Barra Monteiro de Britto, patrono da empresa ré, na qualidade de terceiro prejudicado, opôs embargos de declaração, às fls. 85/92, apontando omissão no julgado, em relação aos honorários advocatícios. Sustentou que patrocinou os direitos e interesses da empresa ré e que, na medida em que a questão versada se refere, especificamente, aos referidos honorários, exsurge a sua legitimidade para, atuando em causa própria, recorrer da decisão. Em sequência, pugnou pela condenação da parte sucumbente ao pagamento dos honorários de sucumbência.
O Tribunal Regional, mediante o acórdão de fls. 96/107, acolheu a legitimidade do embargante, na qualidade de terceiro interessado, e deu provimento parcial aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, mas indeferiu o pedido do embargante relativo à condenação do autor ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Inconformado, o terceiro interessado interpôs recurso ordinário, às fls. 117/129, requerendo a reforma da decisão.
Admitido o recurso (fl. 131), não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado às fls. 152 e 153.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO
Ressalta-se, de plano, a legitimidade do terceiro interessado, patrono da empresa ré, para recorrer da decisão relativa a honorários advocatícios.
A Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece, em seu art. 23, que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
O Código de Processo Civil de 2015, em consonância às disposições contidas no supracitado dispositivo, também estabelece que o advogado é detentor do direito à percepção dos referidos honorários, ao dispor, em seu art. 85, § 14, que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial".
A legitimidade do advogado para recorrer, em nome próprio, dos honorários advocatícios, também é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.270.419 - RS (2018/0071853-1) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (...). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DA VERBA. LEGITIMIDADE RECURSAL DO CAUSÍDICO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. (...). Nas razões do recurso especial, o insurgente apontou a ocorrência de divergência jurisprudencial e de violação aos arts. 23 da Lei n. 8.906/1994 e 99, § 5º e 996 do CPC/2015, sustentando a sua legitimidade para, em nome próprio, postular em juízo questões atinentes à verba honorária, na qualidade de terceiro prejudicado. O processamento do apelo nobre não foi admitido pela Corte local, levando o insurgente a interpor o presente agravo, por meio do qual contesta a aplicação dos óbices apontados na decisão de admissibilidade. Brevemente relatado, decido. Quanto ao tema, esta Corte Superior firmou o entendimento de que o advogado possui legitimidade para recorrer da parte da decisão que versa sobre os honorários advocatícios, não fazendo distinção entre as fases de conhecimento e de execução do processo. A propósito: ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVOGADOS DESCONSTITUÍDOS. LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE E AUTÔNOMA SOMENTE QUANTO À DISCUSSÃO DOS HONORÁRIOS. ACLARATÓRIOS QUE DEBATEM O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. 1. É entendimento pacifico desta Corte Superior que o causídico tem legitimidade para recorrer da decisão judicial relativa à verba honorária. Precedentes (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.053.257/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 13/12/2010). 2. Embargos de declaração que tratam da controvérsia referente ao mérito da ação proposta pelo ente sindical, sob patrocínio de outros advogados. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1002596/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 23/02/2015) LOCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ART. 544, § 3o. DO CPC. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL DO CAUSÍDICO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. É entendimento pacifico desta Corte Superior que o causídico tem legitimidade para recorrer da decisão judicial relativa à verba honorária. Precedentes. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag 1053257/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 13/12/2010) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. SUFICIÊNCIA DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO E JUROS COMPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL. LITIGANTE. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. MONTANTE RAZOÁVEL. MULTA PROCESSUAL. SEGUNDOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. LEGALIDADE. (...) 4. Tanto o litigante quanto seu patrono possuem legitimidade para recorrer da decisão com relação à fixação dos honorários advocatícios. Precedentes. (...) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1375968/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014) HONORÁRIOS DE ADVOGADO. LEGITIMIDADE DOS ADVOGADOS PARA APELAR DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE FIXOU OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A Segunda Seção assentou que o advogado, como terceiro interessado, tem legitimidade para recorrer da parte da sentença que fixou os honorários. 2. Recurso especial conhecido e provido. (RESP 5S6.337/RS, Terceira Turma, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 11.10.2004). Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecendo a legitimidade do advogado para recorrer da parte da sentença relativa à verba honorária, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja apreciada a questão relativa aos honorários advocatícios. Publique-se. Brasília (DF), 11 de abril de 2018. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator." (STJ - AREsp: 1270419 RS 2018/0071853-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 30/04/2018)
Assim, considerada a legitimidade do recorrente, e presente o requisito de admissibilidade recursal, relativo à tempestividade, e sendo atribuído o recolhimento das custas processuais ao autor – do qual está isento -, conheço do recurso ordinário.
II – MÉRITO
CONDENAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO (MPT) AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA.
O Regional, mediante o acórdão de fls. 68/72, considerou a falta de interesse processual do Ministério Público do Trabalho e indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, a teor dos arts. 330, II e 485, I, do CPC.
Antônio Cândido Barra Monteiro de Britto, advogado da empresa ré, na qualidade de terceiro prejudicado, opôs embargos de declaração, às fls. 85/92, sustentando, inicialmente, a sua legitimidade processual e, em sequência, apontando omissão no acórdão em relação à condenação aos honorários de sucumbência.
O Tribunal Regional acolheu a legitimidade do embargante, na qualidade de terceiro interessado, e, conhecendo dos embargos de declaração, deu-lhes provimento parcial, assim dispondo:
"Mérito
Conforme mencionado na apreciação da preliminar de legitimidade, inobstante a ré Bela Iaçá Polpas de Frutas Indústria e Comércio Ltda., em sua peça de defesa (ID b6cd235 ), tenha alegado fazer jus à fixação de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do CPC, nada constou na decisão embargada sobre tais verbas, configurando-se omissão que ora se passa a sanar.
Prescreve o artigo 85 do CPC: ‘A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.’
No presente caso, trata-se de Ação Anulatória de Cláusulas Convencionais, em que o autor é o Ministério Público do Trabalho e a decisão embargada foi no sentido de indeferir a petição inicial, por ausência de interesse processual, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, ao teor do que estabelecem os artigos 330, III, e 485, I, do CPC.
Com a ação, o autor pretendia anular a Cláusula 17.2 do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Castanhal e Região do Pará e a empresa Bela Iaçá Polpas de Frutas Indústria e Comércio Ltda., por atentar contra a saúde do trabalhador, uma vez que referida cláusula possibilitava a supressão do intervalo intrajornada com a respectiva compensação pecuniária, dificultando a necessidade de gozo de, pelo menos, uma hora diária para refeição e descanso.
Diferentemente de uma ação que tenha por objeto determinado proveito econômico, na Ação Anulatória de Cláusulas Convencionais busca-se anular cláusula que esteja em descompasso com o ordenamento jurídico, sem pretensão de obter proveito econômico. No presente caso, por exemplo, a intenção do Parquet era de tutelar direito fundamental de toda a categoria dos trabalhadores, representados pelo sindicato réu, o direito à saúde. Obstaculizar tal exercício implica em violação a garantias constitucionais.
Inclusive, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, salvo comprovada má-fé, o Ministério Público não pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Citam-se as seguintes decisões:
‘PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280/STF. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. 1. Foi com base em lei local que o Tribunal de origem entendeu que o ora recorrido não é parte legítima para a presente demanda, pois não era o responsável pelos atos ora discutidos. Neste sentido, para acolher a pretensão recursal e alterar a fundamentação do aresto recorrido, seria necessária interpretação de lei local, o que atrai a incidência da Súmula n. 280 /STF, por analogia. 3. Se não há má-fé no ajuizamento da ação civil pública, o Ministério Público não pode ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. RECURSO ESPECIAL REsp 1177597 RJ 2010/0017153-0 (STJ). Data de publicação: 02/12/2010.’
‘PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 18 DA LEI 7.347 /1985. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVIABILIDADE, SALVO NO CASO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESE NÃO COMPROVADA. 1. No sistema processual brasileiro é vedada, como regra geral, a condenação do autor da ação civil pública no ônus da sucumbência, exceção de natureza político-jurídica ao art. 20 do Código de Processo Civil . 2. À luz do art. 18 da Lei 7.347/1985, a proibição de condenação em despesas e honorários advocatícios beneficia o autor da ação civil pública, qualquer que seja sua natureza, isto é, privada (associação) ou estatal (Ministério Público ou órgão da Administração). 3. No campo da ação civil pública, mais do que em qualquer outro, vigora para o juiz o princípio hermenêutico do in dubio pro societate, vale dizer, entre uma interpretação que limite, atrofie ou dificulte o acesso coletivo à Justiça e outra que, ao contrário, o amplie, revigore ou facilite, a opção deve ser por esta e não por aquela. 4. O interesse maior da coletividade determina que o juiz, via interpretação, não erija barreiras e impedimentos (materiais ou processuais, institucionais ou financeiros) à Ação Civil Pública, exceto aqueles expressa e incontestavelmente previstos pelo legislador. 5. Excepciona-se a vedação de condenação sucumbencial somente quando inequívoca a má-fé do autor da Ação Civil Pública, apurada na forma dos arts. 14 , III , e 17, todos do Código de Processo Civil . 6. Agravo Regimental não provido. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 842768 PR 2006/0244767-5 (STJ). Data de publicação: 11/11/2009.’
Na qualidade de instituição, o Ministério Público não pode ser obstaculizado, por qualquer modo, ao exercício de seu dever institucional, exatamente porque age em prol da sociedade, visando à garantia de direitos fundamentais assegurados constitucionalmente.
A regra disposta no artigo 85 do CPC não se aplica ao Ministério Público do Trabalho quando atua na defesa de direitos a serem conferidos a toda uma categoria de trabalhadores, sob pena de desestímulo ao órgão ministerial de exercer sua função de defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis (artigo 1º, LC 75/93), que é essencial à função jurisdicional do próprio Estado.
Ressalte-se, por fim, que o fato de a Lei 7.347/85, em seu artigo 18, excetuar do pagamento dos honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, a associação autora – aí compreendido o Ministério Público - não importa dizer que a única ação em que há dispensa de tal pagamento é na Ação Civil Pública, como sustenta o autor. Em sentido contrário, socorre-se do que ali está previsto para, por analogia, aplicar-se referido dispositivo legal ao presente caso, em que evidenciada a inexistência de má-fé no ajuizamento da ação.
Indefere-se, portanto, o pedido de condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais
Com esses fundamentos, fica sanada a omissão.
Conclusão do recurso
Ante o exposto, acolho a preliminar de legitimidade do embargante para atuar no feito, na qualidade de Terceiro interessado e determino sejam feitos os necessários registros no sistema processual; conheço dos Embargos de Declaração. No mérito, dou-lhe provimento parcial para, sanando a omissão na decisão embargada, indeferir o pedido de condenação do autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme os fundamentos." (fls. 97/100)
Antônio Cândido Barra Monteiro de Britto, terceiro interessado, recorre da decisão, às fls. 117/129. Reitera, de início, os argumentos apresentados nos embargos de declaração, acerca de sua legitimidade para recorrer da decisão. Em seguida, alega que se mostra equivocado o entendimento do Regional quanto à aplicação, por analogia, do art. 18 da Lei nº 7.347/1998, para eximir o Ministério Público do Trabalho dos honorários de sucumbência em favor do advogado da empresa ré, vencedora na ação. Afirma que, a teor dos arts. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC) e 8º da CLT, somente quando a lei é omissa é que o juiz deve decidir com base em outras fontes e que, no tocante à sucumbência, há normatização suficiente relativa à condenação do vencido ao pagamento dos honorários, afastando qualquer interpretação restritiva. Assevera que os critérios de fixação dos honorários, previstos no § 8º do art. 85 do CPC, são plenamente aplicáveis ao processo do trabalho. Ressalta que a condenação não obstaculiza o exercício do Ministério Público, no seu dever constitucional, pois são situações que não têm nenhuma vinculação, e que não é crível criar uma imunidade processual, quando a lei assim não contempla. Salienta que a ação anulatória tem natureza especial e regramento próprio. Em sequência, sustenta que o arbitramento não pode considerar o valor dado à causa, na inicial, de R$1.000,00, por não representar a relevância jurídica e a complexidade da matéria tratada na ação, e requer seja compatível com o labor jurídico prestado.
Superada a questão da legitimidade do advogado da parte para, em nome próprio, pleitear a condenação do vencido aos honorários sucumbenciais, apresentam-se três tópicos a serem equacionados. O primeiro se refere à possibilidade de o Ministério Público do Trabalho, na qualidade de vencido, ser condenado a tal ônus; o segundo, admitindo-se a condenação, se é cabível o pagamento dos honorários advocatícios nas ações anulatórias; e o terceiro, que diz respeito ao valor dado à causa, na inicial, e sobre o qual seriam calculados os honorários.
Nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".
Por sua vez, tratando-se de ação anulatória, aplica-se o entendimento consubstanciado no item III da Súmula nº 219 do TST que dispõe:
"III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego."
No caso em tela, trata-se de ação anulatória, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, o qual foi sucumbente na ação, razão pela qual deveria arcar com o ônus do pagamento da parcela relativa aos honorários advocatícios.
Ocorre que tanto o art. 85 do CPC quanto a Súmula nº 219 do TST nada mencionam acerca da particularidade de a parte sucumbente ser o Ministério Público do Trabalho.
Nos termos do art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público do Trabalho é instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Por sua vez, o inciso IV do art. 83 da Lei Complementar 75/93 é cristalino ao dispor que compete ao Ministério Público do Trabalho propor as ações cabíveis para a declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.
Assim, cumpre ao Ministério Público do Trabalho atuar na defesa dos direitos sociais dos trabalhadores, lutando para coibir qualquer abuso ou irregularidade praticada contra os direitos dessa categoria.
Conforme se observa da inicial, a ação anulatória foi ajuizada com fulcro no inciso IV do art. 83 da Lei Complementar nº 75/1993, visando à declaração de invalidade da cláusula 17.2 da do Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016, firmado entre os réus, que, no entender do Parquet, suprimia o intervalo intrajornada, acarretando violação das normas legais e constitucionais atinentes à proteção da saúde e da segurança do trabalhador.
Portanto, na medida em que a ação visou à defesa dos direitos dos trabalhadores, o Ministério Público do Trabalho não defendeu
interesse próprio, cumprindo, apenas, a função que lhe foi constitucionalmente atribuída.
O nosso sistema jurídico, ao tratar da ação civil pública, por meio da Lei nº 7.347/85, consagrou o princípio de que, em ações que visem tutelar os interesses sociais dos cidadãos, os autores, à exceção das hipóteses em que resta comprovada a má-fé, não ficam sujeitos a ônus sucumbenciais.
Eis o que diz o art. 18 do referido Diploma legal:
"Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)" (grifei).
Com base nas premissas delineadas, deve ser aplicado, por analogia, no caso desta ação, o referido dispositivo legal, ressaltando-se que não se evidenciou, nos autos, a má-fé no ajuizamento da ação anulatória, de forma a que o Ministério Público do Trabalho pudesse ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios.
É importante ressaltar que esta Corte tem aplicado analogicamente o art. 18 da Lei nº 7.347/1985, no caso das ações rescisórias em que o Ministério Público é parte sucumbente, conforme sintetizam as ementas a seguir transcritas:
"RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO TERCEIRO PREJUDICADO - ADVOGADO DOS RÉUS EXCLUÍDOS DA LIDE. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO PARQUET E DE MÁ-FÉ. 1 - A jurisprudência da SBDI-2 firmou-se no sentido de que o Ministério Público do Trabalho, ao postular a rescisão de sentença homologatória de acordo com amparo em colusão, atua com o fim de preservar a ordem jurídica, na defesa de interesse público primário. 2 – Em sendo assim, o tratamento jurídico do art. 20 do CPC de 1973 não se revela bastante e adequado para tutelar a singularidade do caso, caracterizando lacuna axiológica que atrai a aplicação analógica da Lei 7.347/85, que disciplina a atuação do Ministério Público em ação civil pública e estabelece, em seu art. 18, que a condenação dos honorários advocatícios somente é devida no caso de má-fé, o que não ocorreu. 3 - Ademais, no caso, não houve sucumbência do Ministério Público em relação ao pedido desconstitutivo, pois, em que pese à exclusão da lide do terceiro e do quarto réus, a ação rescisória foi julgada procedente, de modo que o art. 20 do CPC de 1973 e a Súmula 219 do TST em nada auxiliam a tese recursal. Recurso ordinário não provido." (RO-10019-67.2013.5.08.0000, Data de julgamento: 29/5/2018, SBDI-II, Relatora Ministra DELAÍDE MIRANDA ARANTES, DEJT de 30/5/2018)
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE DO CPC DE 1973. (...) CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. I - Vê-se que o Ministério Público do Trabalho está tutelando a ordem jurídica, buscando evitar a utilização do processo com intuito fraudulento, não se verificando eventual má-fé, vindo à baila o teor do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, segundo o qual "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. II - Considerando o papel constitucional do Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 127, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses individuais indisponíveis, essencial à função jurisdicional do Estado, materializada no ajuizamento de ação rescisória com o fim de desconstituir decisão homologatória de acordo em que, supostamente, havia colusão das partes, conclui-se ser possível a aplicação analógica do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985. III - No mais, considera-se incabível a imputação ao Parquet do recolhimento de custas, nos termos do art. 790-A da CLT. IV - Recurso ordinário parcialmente provido." (RO-426-03.2013.5.12.0000, Data de julgamento: 14/6/2016, SBDI-II, Rel. Min. Antonio José de Barros Levenhagen, DEJT 17/6/2016)
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. AÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. (...). 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2.1. Nos termos do item II da Súmula 219 desta Corte, "é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista". 2.2. Entretanto, figurando o Ministério Público do Trabalho como parte da ação rescisória, pretendendo o corte rescisório com fundamento no art. 485, III, do CPC, faz-se necessário flexibilizar tal compreensão, a fim de se a moldar à relevância da Instituição, a qual, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, é "essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". 2.3. Ressalte-se que, na ação rescisória, a atuação do Ministério Público do Trabalho, ao ajuizá-la com lastro em colusão, para além de encontrar previsão legal (CPC, art. 487, III, "b"), visa a resguardar interesse público, qual seja, a provocação da tutela jurisdicional para fins legítimos, frustrando tentativas de instrumentalizá-lo a serviço de interesses ilícitos. 2.4. Nessa esteira, aplica-se, por analogia, a regra do art. 17 da Lei nº 7.347/1985, quando dispõe que, em ação civil pública, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios exige a comprovação de litigância de má-fé, situação não evidenciada nos presentes autos, de forma a autorizar a condenação do Ministério Público do Trabalho. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios." (TST-RO-32700-81.2009.5.04.0000, Data de julgamento: 6/10/2015, SBDI-II, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 8/10/2015)
Mantenho, pois, a decisão regional que indeferiu o pedido de condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, restando prejudicado, por consequência, o exame da questão relativa à possibilidade de condenação aos honorários advocatícios no caso das ações anulatórias, e da questão pertinente ao valor dado à causa, na inicial, para fins de cálculo dos honorários do advogado.
Nego provimento ao recurso.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 08 de outubro de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
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