TST - INFORMATIVOS 2018 2018 183 - 28 de agosto a 11 de setembro

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Aloysio Corrêa da Veiga - TST



02 -Conhecimento do recurso de revista por contrariedade a precedente normativo do TST. Possibilidade.



Resumo do voto.

"Conhecimento do recurso de revista por contrariedade a precedente normativo do TST. Possibilidade. É possível o conhecimento de recuso de revista por contrariedade a precedente normativo do TST, pois, embora o art. 896, “a”, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, refira-se a “súmula de jurisprudência uniforme”, pode-se afirmar que jurisprudência uniformizada é gênero, do qual súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos são espécies. Ademais, se a Orientação Jurisprudencial nº 219 da SBDI-I admite invocar orientação jurisprudencial do TST para conhecimento de recurso de revista ou de embargos, independentemente da origem do verbete (SBDI-I, SBDI-II, Tribunal Pleno/Órgão Especial ou SDC), não se justifica inadmitir o recurso por contrariedade a precedente normativo, simplesmente pelo fato de consolidar entendimento jurisprudencial firmado no âmbito dos dissídios coletivos. Assim, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo, portanto, a decisão turmária que conhecera do recurso de revista por contrariedade ao Precedente Normativo nº 119 do TST e dera-lhe provimento para condenar a reclamada a restituir ao reclamante os valores descontados a título de contribuição assistencial sem sua expressa autorização. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho e Walmir Oliveira da Costa."

A C Ó R D Ã O

RECURSO DE EMBARGOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS INDEVIDOS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR CONTRARIEDADE A PRECEDENTE NORMATIVO DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS – SDC. POSSIBILIDADE. A controvérsia remete à possibilidade de conhecimento do recurso de revista por contrariedade a precedente normativo da Seção de Dissídios Coletivos desta Corte, à luz do que dispõe o art. 896, "a", da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Em uma leitura finalística, a norma legal, ao fazer referência à expressão "súmulas de jurisprudência uniforme", dispôs sobre a jurisprudência uniformizada como gênero, dos quais as súmulas, as orientações jurisprudenciais e os precedentes normativos são espécie. Isto porque, conquanto o dispositivo se refira a "súmula", não há controvérsia quanto ao conhecimento de recurso de revista por contrariedade a orientação jurisprudencial desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 219 da SDI-1, sem distinção sobre a procedência, se da SDI, do Pleno ou da SDC. Assim, não parece haver justificativa plausível para não se admitir o conhecimento do recurso de revista por contrariedade a precedente normativo, tão-somente por se tratar de entendimento relativo a dissídios coletivos, se este representa a jurisprudência consolidada no âmbito de todos os órgãos fracionários desta Corte sobre a matéria posta em discussão, que remete à impossibilidade de cobrança de contribuição sindical a trabalhadores não filiados, matéria inclusive já objeto da Súmula Vinculante nº 40 do e. STF. Recurso de embargos conhecido e desprovido.  (TST-E-RR-2294-39.2012.5.02.0029, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 21.9.2018).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-2294-39.2012.5.02.0029, em que é Embargante BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA. e Embargado(a) SILVIO VIANA DE MELO.

A c. 3ª Turma, mediante o v. acórdão da lavra do Exmo. Sr. Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do autor, por contrariedade ao Precedente Normativo º 119 da SDC, para condenar a reclamada a restituir ao reclamante os valores descontados a título de contribuição assistencial, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Inconformada, a reclamada opõe Embargos. Alega não ser possível o conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Precedente Normativo da SDC do c. TST, por se tratar de dissídio individual no caso concreto. Traz arestos ao cotejo.

A Presidência da c. 3ª Turma admitiu os embargos, por divergência jurisprudencial.

Não houve impugnação aos embargos.

A d. Procuradoria do Trabalho não se manifestou.

É o relatório.

V O T O

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS INDEVIDOS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR CONTRARIEDADE A PRECEDENTE NORMATIVO DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS – SDC. POSSIBILIDADE.

CONHECIMENTO

A c. 3ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante, aos seguintes fundamentos:

"O Regional, quanto ao tema, assim se pronunciou (fls. 302-v/303):

"6- DA DEVOLUÇAO DE CONTRIBUIÇOES ASSISTENCIAIS

O apelo não merece acolhimento.

Sobre o assunto, importa salientar, primeiramente, que o inciso IV, do art. 8°, da Constituição Federal dispõe que "a assembleia geral fixará a, contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical, respectiva, independentemente da contribuição prevista. em lei".

Assim sendo, pode o sindicato estabelecer contribuição a ser descontada do empregado, independentemente de pertencer ou não à entidade sindical, tanto a confederativa (prevista expressamente), quanto a assistencial (à falta de indicação iconstitucional expressa em sentido contrário).

Se a própria Constituição Federal autoriza tal dedução, não há que se falar em confronto com o princípio de que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei" e com o princípio da irredutibilidade salarial, também consagrados na Constituição (art. 5°, II e 7°, VI), porque não há contradição entre normas de cunho constitucional.

Considero lícito, portanto, o desconto de contribuição assistencial prevista no art. 8°, IV da Constituição Federal, bem como em norma coletiva, cumprindo observar que a empresa simplesmente repassa a importância ao sindicato."

Insurge-se o reclamante, apontando ofensa aos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Carta Magna, 3331, I, do CPC, 462 e 818 da CLT, bem assim contrariedade à Súmula 666 do STF e ao Precedente Normativo nº 119 da SDC do TST. Maneja divergência jurisprudencial.

A extensão da obrigatoriedade de contribuição a toda categoria profissional ou econômica se restringe à denominada contribuição sindical que, prevista nos arts. 578 a 610 da CLT, foi recepcionada pelo art. 8º, IV, in fine, da Lei Maior. Trata-se de contribuição social, de natureza tributária, na forma do art. 149 da Carta Constitucional, tendo caráter compulsório.

Diferente, contudo, é o tratamento que se deve dar à contribuição assistencial, que, encontrando lastro no art. 513, "e", do Texto Consolidado, tem previsão em acordos e convenções coletivas e, ainda, sentenças normativas.

A raiz da controvérsia, no particular, está em delimitar-se o alcance subjetivo da norma: se abrange toda categoria, como ocorre com a contribuição sindical, ou, apenas, os trabalhadores associados ao sindicato.

Esta Corte vinha admitindo a instituição, em instrumento normativo, de contribuição assistencial abrangendo todos aqueles vinculados à respectiva categoria econômica ou profissional, independentemente de serem associados ou não ao sindicato, desde que não exercido o direito de oposição pelo interessado, tendo em vista o princípio da intangibilidade salarial previsto no art. 462 consolidado.

Nesse sentido, o ex-Precedente Normativo nº 74 da SDC, assim redigido:

"DESCONTO ASSISTENCIAL. Subordina-se o desconto assistencial sindical à não-oposição do trabalhador, manifestada perante a empresa até 10 dias antes do primeiro pagamento reajustado."

Entretanto, em grande parte devido a excessos cometidos pelos entes sindicais na cobrança dessa espécie de contribuição, esta Corte modificou radicalmente o posicionamento anterior, para não mais admitir a possibilidade de previsão, em instrumento normativo, de cobrança da contribuição assistencial dos não sindicalizados, ainda que se lhes assegure o direito de oposição.

Em decorrência, cancelou-se o Precedente Normativo nº 74 da SDC (DJU de 20.8.1998), também atribuindo-se nova redação ao PN nº 119, cuja compreensão vinha exposta nos seguintes termos:

"Contribuição confederativa. Fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa fixando contribuição a ser descontada dos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a denominação de taxa assistencial ou para custeio do sistema confederativo. A Constituição da República, nos arts. 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, assegura ao trabalhador o direito de livre associação e sindicalização" (DJU de 11.11.1996).

Orienta o Precedente Normativo nº 119 da SDC/TST, em sua redação atual (DJU de 20.8.1998), no seguinte sentido:

"CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados".

Assim também sinaliza a O.J. 17 da SDC:

"CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados".

A despeito da jurisprudência consolidada desta Corte, firmada, como demonstram os dois verbetes por último transcritos, com base no direito de livre associação (art. 5º, XX) e sindicalização (art. 8º, V) constitucionalmente assegurados, a previsão de cobrança de contribuição assistencial dos não sindicalizados continuou e continua a ter previsão em acordos e convenções coletivas de trabalho, garantindo-se-lhes o exercício de direito de oposição.

Entretanto, persevera, no âmbito desta Corte, a compreensão consagrada no Precedente Normativo nº 119 da SDC/TST.

É o que revela o seguinte julgado da SDC, do qual se extrai o seguinte trecho:

"2.28 - CLÁUSULA 60. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: determinar que os empregadores obrigam-se, em nome do sindicato suscitante, a descontar dos salários de seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pela presente decisão, a título de contribuição assistencial, o valor equivalente a 01 (um) dia de salário já reajustado.

O desconto deverá ser realizado na 1ª folha de pagamento imediatamente subsequente ao mês da publicação do presente acórdão, devendo ser repassado aos cofres do sindicato suscitante no prazo de 30 (trinta) dias contados do desconto. Qualquer trabalhador integrante da categoria profissional suscitante poderá, no prazo de até 10 (dez) dias após o primeiro pagamento reajustado, opor-se ao desconto da contribuição assistencial, manifestação a ser efetuada perante a empresa (fls. 344).

Afirma a recorrente que a cláusula é descabida de acordo com entendimento do TST. Segundo a jurisprudência desta Corte, sedimentada no Precedente nº 119 da SDC, a fixação de contribuições a entidade sindical não pode conter a amplitude descrita na cláusula em questão, atingido a trabalhadores que optaram pela não-filiação sindical, sob pena de ferir o princípio da liberdade de sindicalização. Assim, as atividades sindicais devem se custeadas de forma restrita pelos seus associados, sem a imposição aos não-sindicalizados.

Traga-se, ainda à baila o valor excessivo do desconto da contribuição equivalente a 01 (um) dia de salário já reajustado. Ainda que a matéria não tenha sido objeto do Recurso Ordinário, a natureza constitutiva do Dissídio Coletivo, de índole econômica, autoriza o Tribunal Superior a reexaminar a fixação daquele valor, a fim de o reduzir ao patamar considerado razoável de 50% de um dia de salário já reajustado, conforme precedentes desta Subseção.

Dou provimento parcial ao recurso para reduzir a contribuição assistencial ao valor equivalente a 50% de um dia de salário já reajustado, dela excluídos os empregados não sindicalizados, nos termos do Precedente Normativo nº 119/TST" (TST-RODC-1460-2003-000-04-00.4, Rel. Min. Barros Levenhagen, in DJ 10.11.2006).

Não bastasse, também o art. 545 do Texto consolidado estabelece, como condição sine qua non, a autorização expressa dos empregados para que se proceda às referidas contribuições.

Diante desse quadro, e, ainda, do contexto revelado no acórdão, o Regional incorreu em contrariedade ao Precedente Normativo nº 119 da SDC/TST.

Conheço, portanto, do recurso de revista.

2.2 – MÉRITO.

Assim, configurada contrariedade ao Precedente Normativo nº 119 da SDC desta Corte, dou provimento ao recurso, para condenar a reclamada a restituir ao reclamante os valores descontados a título de contribuição confederativa, conforme se apurar em liquidação de sentença".

Pelas razoes de embargos, a reclamada alega não ser possível o conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Precedente Normativo da SDC do c. TST, por se tratar de dissídio individual no caso concreto. Traz arestos ao cotejo.

A c. Turma entendeu ser necessária a autorização expressa dos empregados para que se proceda ao recolhimento das contribuições assistenciais, conhecendo do recurso de revista por contrariedade ao Precedente Normativo nº 119 da SDC e, no mérito deu-lhe provimento para determinar a restituição dos descontos indevidos.

Conforme já salientado no v. despacho de admissibilidade, "o paradigma transcrito a fl. 457, originário da Eg. 4ª Turma (RR-151400-22.2000.5.01.0030, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho), com indicação da fonte de publicação, caracteriza o confronto jurisprudencial, ao consignar tese no sentido de que:

"RECURSO DE REVISTA - INVOCAÇÃO DE CONTRARIEDADE A PRECEDENTE DA SDC DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 896, "A", DA CLT. 1. Consoante o disposto no art. 896, "a", da CLT, cabe recurso de revista das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte. 2. Na hipótese vertente, o Recorrente se insurge contra a decisão proferida pelo Regional, que entendeu que os descontos alusivos à contribuição assistencial foram autorizados por meio de norma coletiva, razão pela qual era descabida a sua devolução, fundamentando a revista, tão-somente, em contrariedade ao Precedente Normativo 119 da SDC do TST. 3. No entanto, a invocação de contrariedade a Precedente Normativo da SDC do TST não permite a admissibilidade do recurso de revista, pois não se enquadra nas hipóteses elencadas no dispositivo consolidado supramencionado. Recurso de revista não conhecido."

Conheço, por divergência jurisprudencial.

MÉRITO

Nos presentes autos, o autor pretendeu a devolução dos descontos indevidos, ao argumento de que a contrário da contribuição sindical, a contribuição assistencial só pode ser cobrada dos trabalhadores filiados ao sindicato, o que não é o seu caso.

A c. Turma, mediante paralelo com a evolução jurisprudencial sobre a matéria no âmbito deste Tribunal Superior, firmou entendimento de que a legalidade do desconto das contribuições assistenciais requer a condição de filiado e a expressa autorização do trabalhador, entendendo contrariado o Precedente Normativo nº 119 da SDC, in verbis:

- CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados -.

A controvérsia remete à possibilidade de conhecimento do recurso de revista por contrariedade a precedente normativo da Seção de Dissídios Coletivos desta Corte, à luz do que dispõe o art. 896, "a", da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014:

- Art. 896..........................................................................................................

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal -.

Diante da expressão "súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte", a reclamada pretende atribuir interpretação restritiva para excluir os precedentes normativos da SDC.

O procedente normativo retrata a jurisprudência dominante do TST em dissídios coletivos, o que, a princípio está a indicar que por não retratar a jurisprudência em dissídio individual o precedente não poderia alçar os recursos de revista a conhecimento, ainda que efetivamente a decisão regional não adote o fundamento ali constante.

Em uma leitura finalística do art. 896 da CLT, parece-me que a norma, ao fazer referência à expressão "súmulas de jurisprudência uniforme", dispôs sobre a jurisprudência uniformizada como gênero, dos quais as súmulas, as orientações jurisprudenciais e os precedentes normativos são espécie e não resta dúvida que também o precedente normativo é objeto de análise e edição por proposta dos Ministros que compõem a Comissão de Jurisprudência do TST.

A súmula, assim como a orientação jurisprudencial, é a reunião do entendimento consolidado de uma série de acórdãos que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese.

Na mesma linha, sendo também o precedente normativo é jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho em dissídios coletivos, tal qual a natureza jurídica da súmula é de reunião de acórdãos análogos, também é a dos precedentes normativos e orientações jurisprudenciais.

O que diferencia os três institutos, portanto, é o trâmite e o critério de edição no âmbito desta Corte.

Nos termos do art. 162 do RITST:

- Da proposta de edição de Súmula formulada pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos resultará um projeto, devidamente instruído, que será encaminhado ao Presidente do Tribunal para ser submetido à apreciação do Tribunal Pleno -.

São pressupostos do projeto de edição de Súmula, nos termos do art. 165 do regimento:

- O projeto de edição de Súmula deverá atender a um dos seguintes pressupostos:

I - três acórdãos da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, reveladores de unanimidade sobre a tese, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do órgão;

II - cinco acórdãos da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, prolatados por maioria simples, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do órgão;

III - quinze acórdãos de cinco Turmas do Tribunal, sendo três de cada, prolatados por unanimidade;  ou

IV - dois acórdãos de cada uma das Turmas do Tribunal, prolatados por maioria simples -.

Já os projetos de edição de precedentes normativos e orientações jurisprudenciais são propostos perante a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, que tem competência para decidir conclusivamente sobre o projeto, nos termos do art. 167, §1º, do RITST.

De um lado, os precedentes normativos representam a consolidação do entendimento jurisprudencial da Seção de Dissídios Coletivos, já as Orientações Jurisprudenciais podem ser oriundas de quaisquer das subseções individuais, da seção de dissídios coletivos, inclusive do Pleno.

E não há controvérsia acerca da possibilidade de conhecimento do recurso de revista por contrariedade à orientação jurisprudencial desta Corte, exceto em se tratando de processo em rito sumaríssimo, o que não é o caso; sendo possível, em tese, o conhecimento por contrariedade à orientação jurisprudencial da SDC ou do Pleno, na medida em que o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 219 não faz tal distinção:

- É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, desde que, das razões recursais, conste o seu número ou conteúdo -.

Nesse contexto, não há, a meu ver, justificativa plausível para não se admitir o conhecimento do recurso de revista por contrariedade a precedente normativo, tão-somente por ser oriundo de dissídios coletivos, se este representa a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria posta em discussão (impossibilidade de cobrança de contribuição sindical a trabalhadores não filiados), e, principalmente, se não há óbice ao conhecimento por contrariedade a orientações jurisprudenciais, o que incluiria orientações do Pleno ou até mesmo em face da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC, de teor semelhante ao precedente normativo em questão.

Alie-se ao fato de que o conhecimento do recurso de revista se deu por contrariedade ao Precedente Normativo nº 119, entendimento adotado de forma pacífica tanto pelas Turmas quanto por esta c. SDI-1.

Eis o teor do precedente em questão:

- Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014 A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

Nesse sentido os seguintes precedentes:

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. IMPOSIÇÃO AOS EMPREGADOS NÃO FILIADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE NORMATIVO 119 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 17, AMBOS DA SDC DO TST. A cláusula coletiva que estabelece a contribuição assistencial, indistintamente, a todos os empregados, filiados ou não, afronta o princípio da liberdade de associação, consagrado no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do artigo 5º, também da Carta Magna, que encerra o princípio da liberdade sindical, conforme o entendimento pacificado nesta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos e do Precedente Normativo nº 119 do TST. Embargos não conhecidos. (E-RR - 357-26.2010.5.04.0411 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 14/03/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/03/2013)

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COBRANÇA. ARTIGO 606 DA CLT. AÇÃO JUDICIAL CABÍVEL. MULTAS. Diante de possível violação do art. 606 da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COBRANÇA. ARTIGO 606 DA CLT. AÇÃO JUDICIAL CABÍVEL. MULTAS. (...). CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A contribuição assistencial é devida apenas pelos associados e não por todos os integrantes da categoria. Assim, a decisão do Tribunal Regional coaduna-se com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 e na OJ n.º 17, ambas da SDC. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista parcialmente conhecido, por violação do art. 606 da CLT e provido. (RR - 68100-27.2008.5.02.0040 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 28/10/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/11/2015)

I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – (...). DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A imposição de descontos a título de contribuição assistencial a empregados não associados em favor do sindicato da categoria viola o princípio da liberdade de associação, previsto no artigo 8º, inciso V, da Constituição. O Precedente Normativo nº 119 da SDC pacificou o entendimento de que o aludido desconto só alcança os trabalhadores filiados à entidade sindical. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (ARR - 126300-85.2009.5.15.0151 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 07/10/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/10/2015)

I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. (...). 2. DEVOLUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados" (Precedente Normativo nº 119 da SDC/TST). Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1011-03.2010.5.04.0382 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 14/10/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015)

Acerca do tema o e. STF recentemente editou a Súmula Vinculante nº 40, que corrobora o entendimento já pacificado no aludido precedente:

"A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo".

Acrescente-se que há precedentes nas Turmas desta Corte Superior conhecendo por contrariedade ao precedente normativo nº 119: RR - 172-85.2013.5.04.0571, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 15/04/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015; RR - 1152-94.2012.5.02.0030 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 29/10/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/11/2014; RR - 1971-58.2010.5.02.0076 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 20/08/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/08/2014 e RR - 2735-55.2010.5.02.0040 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 19/06/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2013.

Diante do exposto, entendo possível o conhecimento de recurso de revista por contrariedade ao precedente normativo nº 119 da SDC, sobretudo por sua natureza jurídica de entendimento jurisprudencial já consolidado na Corte, o que a meu ver atende o disposto no art. 896, "a", da CLT.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos Embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento, vencidos os Exmos. Ministros Ives Gandra Martins Filho e Walmir Oliveira da Costa.

Brasília, 06 de setembro de 2018.

 

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Aloysio Corrêa da Veiga

Ministro Relator

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