TST - INFORMATIVOS 2018 0181 - 25 de junho a 10 de agosto de 2018

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Cláudio Mascarenhas Brandão - TST



04 -Transporte de empregado. Veículo fornecido pelo empregador. Acidente de trânsito fatal. Responsabilidade objetiva da empresa. Contrato de transporte. Arts. 734 e 735 do Código Civil. Na hipótese em que o empregado faleceu em razão de acidente de trânsito ocorrido durante o transporte em veículo fornecido pela empresa, a responsabilidade da empregadora é objetiva, a teor dos arts. 734 e 735 do Código Civil. O contrato de transporte, na espécie, é acessório ao contrato de trabalho e caracteriza-se, essencialmente, pela existência de cláusula de incolumidade que implica em obrigação de resultado, ou seja, em levar o passageiro em segurança até o seu destino.



Transporte de empregado. Veículo fornecido pelo empregador. Acidente de trânsito fatal. Responsabilidade objetiva da empresa. Contrato de transporte. Arts. 734 e 735 do Código Civil. Na hipótese em que o empregado faleceu em razão de acidente de trânsito ocorrido durante o transporte em veículo fornecido pela empresa, a responsabilidade da empregadora é objetiva, a teor dos arts. 734 e 735 do Código Civil. O contrato de transporte, na espécie, é acessório ao contrato de trabalho e caracteriza-se, essencialmente, pela existência de cláusula de incolumidade que implica em obrigação de resultado, ou seja, em levar o passageiro em segurança até o seu destino. Assim, a empresa que fornece transporte aos seus empregados equipara-se ao transportador, assumindo, portanto, o ônus e o risco dessa atividade, ainda que o estado de conservação e de manutenção do veículo seja satisfatório ou que não reste comprovada eventual falha na adoção de medidas de segurança. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, também por maioria, deu-lhes provimento parcial para reconhecer a responsabilidade objetiva da reclamada e da empresa seguradora integrada à lide, na forma da apólice constante dos autos, condenando-as ao pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais na forma de pensionamento mensal vitalício. Vencidos, totalmente, o Ministro Ives Gandra Martins Filho e, parcialmente, o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. 

A C Ó R D Ã O

EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, II, DA CLT. A alegação de ofensa a dispositivos de lei federal e da Constituição da República indicados não mais se insere como fundamentação própria dos embargos, em decorrência da redação do artigo 894, II, da CLT conferida pela Lei nº 11.496/2007. Recurso de embargos de que não se conhece.

ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DURANTE O TRAJETO EM VEÍCULO FORNECIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECORRENTE DO CONTRATO DE TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A responsabilidade do empregador nas hipóteses em que o acidente de trânsito ocorreu durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa é objetiva, com amparo nos artigos 734 e 735 do Código Civil. O contrato de transporte, no presente caso acessório ao contrato de trabalho, caracteriza-se, fundamentalmente, pela existência de cláusula de incolumidade decorrente da obrigação de resultado (e não apenas de meio) que dele provém, o que significa dizer, em outras palavras, que o transportador não se obriga a tomar as providências e cautelas necessárias para o bom sucesso do transporte; muito ao contrário, obriga-se pelo fim, isto é, garante o bom êxito. Nesse contexto, a reclamada, ao fornecer transporte aos seus empregados em veículo da empresa, equipara-se ao transportador, assumindo, portanto, o ônus e o risco dessa atividade. Desse modo, há de se reconhecer a corresponsabilidade das rés, a primeira, por ser a ex-empregadora da vítima, e a segunda, por ter firmado contrato de seguro com aquela, o que enseja a condenação de ambas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrente do acidente que culminou na morte do marido e pai dos autores, observado, no caso da seguradora, o limite fixado na apólice. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, não há dúvida que, em relação à vítima, a regra inserida no artigo 950 do Código Civil define, como critério de aferição, deva ela corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Em caso de invalidez que o incapacite para o mister anteriormente exercido, alcançará a integralidade de sua remuneração, sem qualquer dúvida. No caso dos dependentes, contudo, considerando que o empregado, presumidamente, destinaria parte dos seus ganhos para gastos pessoais, o valor mensal devido à família e filhos deve equivaler a 2/3 do salário percebido pela vítima, em virtude de se presumir que gastava, em média, 1/3 do valor com despesas pessoais, conforme arbitrado em remansosa e antiga jurisprudência do e. STJ. Observe-se que o direito à pensão, reconhecido no caso em tela, corresponde ao valor que o falecido contribuiria para os gastos familiares ou propiciaria economia para utilização em atividades de lazer ou fins outros, o que não inclui a totalidade dos ganhos. Também na esteira do que vem sendo decidido pelo e. STJ, a pensão devida a cada um dos filhos possui, como termo final, o dia em que completar 25 anos de idade, quando, presumidamente, já deverá ter alcançado a independência econômica ou constituído família e, por consequência, cessa a manutenção pelos pais. A partir de então, reverte-se em favor da viúva. Isso porque, se vivo estivesse o pai, quando o filho se tornasse independente, ele e sua esposa teriam maior renda e melhora no padrão de vida. Portanto, deve ser assegurada ao cônjuge sobrevivente a mesma condição que gozaria, se vivo estivesse o seu marido, até que contraia eventual união. No que tange ao valor da reparação por danos morais, ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar tabela de referência para a referida reparação. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. A reparação tem por objetivo proporcionar à vítima condições de vida mais adequadas e, com isso, minimizar as consequências do dano que lhe foi causado. Não se fala em estabelecer preço para a dor ou tarifar o sofrimento, mas possibilitar "remédio" para amenizar os efeitos da lesão, mediante a aquisição de bens e serviços que podem ser custeados pelo dinheiro, independentemente de qualquer juízo de valor acerca da conduta do autor do dano, mas, ao contrário, levando em consideração as circunstâncias do caso e as condições pessoais do seu destinatário. E, sendo assim, os critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima, a fim de não provocar o seu enriquecimento injusto, e na capacidade econômica do ofensor, para servir de desestímulo à repetição da atitude lesiva, não devem compor a quantificação do dano moral. O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera da vida do ofendido. Sob essa ótica, é preciso atentar-se "à efetiva repercussão da lesão sobre a vítima, não como classe econômica ou como gênero, mas como pessoa humana, cujas particulares características precisam ser levadas em conta no momento de quantificação do dano" (Anderson Schreiber. Direito civil e constituição. São Paulo: Atlas, 2013. p. 188). Ao analisar o tema, Maria Celina Bodin de Moraes destaca que "as condições pessoais da vítima, desde que se revelem aspectos de seu patrimônio moral, deverão ser cuidadosamente sopesadas, para que a reparação possa alcançar, sob a égide do princípio de isonomia substancial, a singularidade de quem sofreu o dano" (Danos à pessoa humana – uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 307). Logo, para compor o juízo da reparação, não há que se trazer à discussão argumentos relacionados ao porte econômico das partes ou circunstâncias outras externas aos fatos em si mesmos. Isso porque a finalidade da regra insculpida no artigo 944 do Código Civil é tão somente reparar/compensar o dano causado em toda a sua extensão, seja ele material ou moral; limita, assim, os critérios a serem observados pelo julgador e distancia a responsabilidade civil da responsabilidade penal. Ademais, a exceção à reparação que contemple toda a extensão do dano está descrita no parágrafo único do citado artigo 944 do CC. Todavia, não constitui autorização legislativa para a majoração da verba indenizatória, mas exclusivamente para a redução equitativa em razão do grau de culpa do ofensor. Como se vê, o papel do Poder Judiciário consiste em arbitrar valor em patamar voltado à estrita compensação do dano sofrido, pois o dano moral deve ser apenas compensado; qualquer pena a ser infligida, a título de desestímulo, deve ser previamente cominada (artigo 5º, inciso XXXIX, CF: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal"), não obra exclusiva da doutrina nem tampouco do Estado-Juiz, sob pena de violação a expressa garantia constitucional. Arrematando, em consonância com a atual sistemática da reparação civil, em sede de quantificação, deve o julgador observar o próprio dano em si e suas consequências na esfera subjetiva do ofendido (aspectos existenciais, não econômicos) para, então, compor a efetiva extensão dos prejuízos sofridos, tanto mais próximo possível da realidade, e como dito desde o início, sempre norteado pelos princípios da reparação integral e da dignidade humana – epicentro da proteção constitucional. Registre-se que a observância dessa sistemática possibilita ao Judiciário exercer a função compensatória, cujo escopo é a proteção integral da vítima em todos os aspectos que compõem a sua personalidade. Vale destacar, ainda, o importante efeito pedagógico das decisões judiciais nas ações de reparação por danos morais, no sentido de possibilitar a transformação de padrões de comportamento na sociedade, inclusive, para que os cidadãos possam ter seu discernimento desenvolvido com vista a escolhas futuras que realizará no exercício da cidadania. Com efeito, a discussão em torno da reparabilidade e do arbitramento dos danos morais produz consequências que vão muito além do debate entre as partes diretamente envolvidas. De maneira subjacente, identifica-se até mesmo interesse da comunidade, a fim de que não permaneça o empregador no mesmo comportamento verdadeiramente depreciativo em relação ao valor da vida humana. No caso em análise, é preciso considerar os abalos naturalmente sofridos em razão da morte do marido e pai dos autores, dimensionados inclusive pela gravidade do acidente e a perplexidade que causa na sociedade – seu corpo foi totalmente carbonizado e ficou em pedaços –, o que, de fato, provoca nos familiares um transtorno irreparável. O valor a ser fixado leva em consideração a possibilidade de serem adquiridos bens materiais ou serviços que proporcionem minimizar o sofrimento causado com a morte em tais circunstâncias, ainda que, efetivamente, jamais poderão alcançar patamar próximo à realidade e a dimensão da perda em si. Por tais elementos, arbitra-se a indenização por danos morais em R$200.000,00 para cada um dos autores, por considerar que referido valor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Isso porque a reparação por danos morais afasta-se do equivalente econômico, próprio das indenizações – por isso é sempre arbitrada – e se destina a proporcionar à vítima, com os prazeres e o conforto que o dinheiro pode proporcionar, forma de amenizar o sofrimento causado pela perda de ente querido, cujos efeitos são definitivos, como no caso dos autos. Não se busca indenizar, mesmo porque, em se tratando de lesão de natureza extrapatrimonial, não há como se aferir, efetivamente, o dano. É, simplesmente, permitir tornar a vida mais confortável, menos sofrida. O que se deve levar em conta é a natureza da lesão em si, o comportamento do ofensor (se reiterado ou ocasional), a extensão do dano causado (se gerador de incapacidade permanente, temporária, parcial ou total), enfim, o fato por si mesmo e as repercussões no patrimônio imaterial daqueles que, por ele, foram atingidos. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento parcial. (TST-E-ED-RR-32300-85.2006.5.15.0123, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 24.8.2018).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-32300-85.2006.5.15.0123, em que são Embargantes EDVÂNIA FOGAÇA DOS SANTOS PROENÇA E OUTROS e Embargadas VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S.A. e SWISS BIOCORPORATION ALIMENTOS LTDA..

A Egrégia 2ª Turma deste Tribunal conheceu parcialmente do recurso de revista dos autores, e, no mérito, negou-lhe provimento (fls. 2.006/2.028).

Os embargos de declaração que se seguiram (fls. 2.032/2.035) foram acolhidos apenas para prestar esclarecimentos (fls. 2.042/2.045).

Os reclamantes interpõem o presente recurso de embargos. Insurgem-se contra o não conhecimento do seu recurso de revista quanto à "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional" e quanto ao desprovimento no tema "acidente de trabalho – reparação por danos morais e materiais – responsabilidade do empregador". Apontam violação de dispositivos de leis federais e da Constituição da República. Transcrevem arestos para confronto de teses (fls. 2.048/2.073).

O recurso foi admitido mediante a decisão proferida pelo Ministro Presidente da Egrégia 2ª Turma às fls. 2.078/2.079.

Impugnações apresentadas às fls. 2.088/2.094 (Bradesco Seguros – antiga denominação da SWISS BIOCORPORATION ALIMENTOS LTDA.) e às fls. 2.100/2.110 (Votorantim Celulose).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos intrínsecos do recurso de embargos, que se rege pela Lei nº 11.496/2007.

NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

CONHECIMENTO

A Egrégia 2ª Turma não conheceu do recurso de revista dos reclamantes quanto à preliminar em epígrafe, por não vislumbrar omissão na decisão regional (fls. 2.010/2.018).

Os autores arguem a nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional. Sustentam que a ausência de manifestação pela Corte a quo, acerca da competência material da Justiça do Trabalho, da supressão de instância e dos fatos incontroversos, causou-lhe prejuízo. Indicam violação dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal.

O recurso de embargos não merece processamento.

Com efeito, em decorrência da redação do artigo 894, II, da CLT conferida pela Lei nº 11.496/2007, não há que se falar no cabimento dos embargos fundados em violação de preceitos de lei e da Constituição Federal. Assim, o recurso não prospera pela alegada ofensa aos artigos 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal.

Não conheço.

ACIDENTE DE TRABALHO - MORTE DURANTE O TRAJETO EM VEÍCULO FORNECIDO PELO EMPREGADOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECORRENTE DO CONTRATO DE TRANSPORTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

CONHECIMENTO

A Egrégia 2ª desta Corte conheceu do recurso de revista interposto pelos autores, quanto ao tema em epígrafe, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhe provimento. Eis os fundamentos adotados:

"O Tribunal Regional, ao tratar da questão, em sede de recurso ordinário, deixou consignado, in verbis:

‘(...)

Por consegüinte, levando-se em conta a observância obrigatória dos princípios da economia e celeridade processual, passa-se à análise do mérito, não obstante a demanda envolver, também, matéria fática. Note-se que o encerramento da instrução processual foi determinado pelo MM. Juízo de origem (fls. 658), sendo que, com relação a essa decisão, não houve insurgência pelas partes. Vale dizer, eventual remessa ao MM. Juízo de origem para julgamento mostra-se totalmente despicienda, uma vez que a instrução processual não poderia ser reaberta e, dessa forma, a demanda seria julgada nos exatos termos em que já se encontra.

Estando o contraditório plenamente formado e não havendo provas a serem produzidas em Juízo, em vista do encerramento da instrução processual (fls. 658), passa-se à análise do mérito propriamente dito:

2 – DO ACIDENTE DE TRABALHO

Requerem os reclamantes que seja deferido o pedido de indenização por danos materiais e morais, por conta de acidente de trabalho que culminou na morte do ‘de cujus’, ocorrido quando do percurso do trabalho para sua residência (acidente in itinere).

Pois bem.

Primeiramente, a fim de melhor esclarecer a questão, de se destacar que o artigo 19, da Lei 8.213/91 (Lei Acidentária) assim conceitua o acidente do trabalho:

‘art. 19. Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.’

Temos portanto, que as características do acidente do trabalho são: a) evento danoso; b) decorrente de acidente do trabalho a serviço da empresa; c) que provoca lesão corporal ou perturbação funcional; d) que causa morte ou perda da capacidade para o trabalho.

Estabelece o artigo 186 do Código Civil que ‘aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’.

O artigo 927 do Código Civil, por sua vez, dispõe que ‘aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo’.

Entende esta Juíza Relatora que, em regra, a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho é subjetiva, sendo, então, mister que estejam presentes o tripé: dano, nexo causal e culpa.

Preenchidos os mencionados requisitos, o empregador é responsável pelos danos causados a seu empregado, salvo se forem constatadas circunstâncias excludentes da responsabilidade, como o caso fortuito ou de força maior, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro.

No caso sub judice, o acidente do ‘de cujus’ se enquadra no artigo 21, inciso IV, alínea ‘d’, in verbis:

‘Art. 21. Equiparam-se também ao acidente de trabalho, para efeitos desta Lei:

(...)

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

(...)

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.’

No entanto, não merece acolhida o apelo dos reclamantes no particular, senão vejamos:

Para fins acidentários, o nexo de causalidade pode ser direto, concausal e indireto.

O nexo direto está ligado a uma vinculação direta e imediata entre o efetivo exercício do trabalho e o acidente ou doença acometida.

Já no nexo concausal, embora haja uma ligação entre o trabalho e o acidente ou doença, também concorrem outras causas externas, distintas do labor.

No nexo indireto não há uma relação direta entre o acidente e o exercício das atividades laborais, tendo apenas uma ligação oblíqua com o contrato de trabalho. É o caso, por exemplo, de algumas hipóteses previstas no artigo 21 da Lei 8.213/91, como por exemplo, atos de agressão de terceiro ao empregado no local de trabalho; acidentes de trajeto, no percurso casa/trabalho ou trabalho/casa.

A lei da infortunística, a fim de dar maior proteção aos empregados acidentados (interesse social), estendeu a cobertura do seguro nas hipóteses de nexo causal indireto. Contudo, para efeitos de responsabilidade civil, só haverá nexo causal nas hipóteses de causalidade direta ou concausal.

Com efeito, ponderando sobre o tema, ensina o ilustre jurista e Juiz do Trabalho Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra ‘Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional’:

A lei acidentária contempla o nexo causal do acidente com o trabalho em três modalidades: causalidade direta, concausalidade e causalidade indireta.

Na causalidade direta o nexo fica caracterizado quando o acidente ocorre 'pelo exercício do trabalho a serviço da empresa'. Nota-se uma vinculação imediata entre a execução das tarefas e o acidente ou doença que afetou o empregado. O acidente típico e as doenças ocupacionais estão enquadrados nessa modalidade de nexo causal.

Nas hipóteses das concausas, o acidente continua ligado ao trabalho, mas ocorre por múltiplos fatores, conjugando causas relacionadas ao trabalho, com outras, extralaborais. O empregado, por exemplo, pode atuar como caixa bancário exposto a movimentos repetitivos e fazer serviços autônomos de digitação em casa reforçando a possibilidade de adoecimento. Para constatação do nexo causal, basta que o trabalho tenha contribuído diretamente para o acidente ou doença.

Na causalidade indireta o fato gerador do acidente não está ligado à execução do serviço num sentido estrito, mas para oferecer maior proteção ao empregado a lei acidentária estendeu a cobertura do seguro aos infortúnios que só têm ligação de forma oblíqua com o contrato de trabalho. Podem ser enquadrados na causalidade indireta a agressão praticada por terceiros contra o empregado no local de trabalho; os acidentes decorrentes de desabamento, incêndio, casos fortuitos ou de força maior; os acidentes de trajeto, no deslocamento da residência para o trabalho ou deste para aquela etc.

(...)

Essa diversidade de tratamento do nexo causal decorre da diferença do bem jurídico protegido ou do interesse tutelado: de um lado os benefícios da infortunística e de outra parte as reparações do âmbito da responsabilidade civil. O seguro acidentário tem um caráter marcadamente social com apoio na teoria da responsabilidade objetiva na modalidade de risco integral. Se a sociedade como um todo é beneficiária do progresso e do trabalho dos empregados, também deve ampará-los por ocasião do infortúnios, socializando os riscos. Com efeito, basta que o acidente tenha alguma vinculação com o trabalho, mesmo que indireta, para que haja o nexo causal e a cobertura dos benefícios securitários. Argumenta Odonel Gonçalves que 'dentro da filosofia de dar proteção ao trabalhador vítima de acidente do trabalho, o legislador amplia essa proteção a outras situações que não têm vinculação direta com a atividade desenvolvida pelo obreiro'.

Por outro lado, no terreno da responsabilidade civil só haverá obrigação de indenizar se houver nexo causal ou concausal ligando o acidente ou a doença com exercício do trabalho a serviço da empresa. As hipóteses de causalidade indireta admitidas na cobertura acidentária não caracterizam o nexo causal para fins de reparação civil.

(...)

É certo que a Lei nº 8.213/91, ao regulamentar o seguro acidentário, admite no art. 21 o enquadramento desses casos como acidente do trabalho, pela modalidade de nexo causal indireto, mas na órbita da responsabilidade civil tais eventos, em princípio, eliminam o nexo causal. Ocorrido o acidente, a vítima terá direito a todos os benefícios concedidos pelo seguro de acidente do trabalho, mas não obterá a indenização do empregador por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil.’ (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de, Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional, São Paulo, Ltr, 2008, 4ª edição, páginas 130/132 e 144) (destaques nossos)

Da mesma forma, expõe o eminente jurista, professor e Procurador Regional do Trabalho da 15ª Região, Raimundo Simão de Melo, em sua obra ‘Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador’:

Quanto à concessão de benefícios previdenciários pelo INSS, por decorrência da responsabilidade social (de todos), a Lei nº 8.213/91 é bastante flexível quanto ao nexo causal.

Primeiramente ela diz no art. 19 que acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11. Mas no art. 21 equipara ao acidente de trabalho, para efeito dos benefícios previdenciários, outros eventos que não decorrem do exercício do trabalho a serviço da empresa. É o caso, por exemplo, do acidente decorrente de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro, ofensa física, imprudência, negligência e imperícia de terceiro e ao acidente in itinere.

Contudo, como entende a doutrina dominante, para efeito de reparação civil pelo empregador, as hipóteses de causalidades indiretas previstas no art. 21 mencionado não caracterizam nexo causal como pressuposto da responsabilidade pelo pagamento de indenizações de direito comum.’ (MELO, Raimundo Simão de, Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, São Paulo, Ltr, 2008, 3ª edição, páginas 261/262) (destaques nossos)

Portanto, tendo o ‘de cujus’ sofrido acidente de trajeto, sem haver vinculação direta com o exercício do trabalho (causalidade indireta), temos que, para efeitos de responsabilidade civil, não se encontra presente o elemento nexo causal (direto ou concausal), motivo pelo qual rejeito a pretensão dos reclamantes no particular.

Neste sentido, a seguinte jurisprudência:

‘EMENTA: ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL. O acidente de trajeto, ou acidente in itinere, é equiparado a acidente do trabalho para fins previdenciários, nos termos do artigo 21, inciso IV, d, da Lei nº. 8.213/91, estando plenamente coberto pelo seguro acidentário, que tem um caráter marcadamente social fundado na teoria da responsabilidade objetiva. Ou seja, a lei concedeu uma amplitude maior ao nexo causal para efeitos do seguro acidentário, considerando a sua natureza social, incluindo situações não relacionadas diretamente ao trabalho, como é o caso dos acidentes de trajeto. No entanto, na esfera da responsabilidade civil, em que o interesse tutelado é individual, só há obrigação de indenizar quando há nexo causal ou concausal ligando o acidente ou doença com o exercício do trabalho a serviço da empresa. As hipóteses de causalidade indireta admitidas na cobertura acidentária, arroladas no artigo 21, incisos II e IV, da Lei nº. 8.213/91, não caracterizam o nexo causal adotado como pressuposto da indenização civil.’ (TRT 3ª Região – 2ª Turma – Proc. 01191-2006-148-03-00-2 RO – Relator Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira – publicado em 17/05/2006)

Destarte, rejeita-se." (fls. 826/832)

(...)

Os reclamantes sustentam que a responsabilidade da reclamada Votorantim Celulose e Papel deve ser reconhecida quanto ao evento danoso, condenando-a ao pagamento das indenizações pleiteadas na petição inicial, pois a reclamada fornecia o transporte por sua conta e risco e para proveito próprio. Afirmam que há inquestionável responsabilidade objetiva da empregadora no transporte de seus trabalhadores. Alegam que há culpa da empregadora, ainda que leve, pois o empregado faleceu quando era transportado pela reclamada no trajeto casa-trabalho e vice-versa. Apontam violação aos artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal e 730, 927 e 932 do Código Civil e contrariedade à Súmula nº 187 do Supremo Tribunal Federal. Colacionam arestos.

Entretanto, essa conclusão discrepa do aresto colacionado às fls. 869/870 das razões de revista, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Oitava Região e publicado no DJ eletrônico de 23/02/2007, in verbis:

‘ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRAJETO PARA O TRABALHO. TRANSPORTE POR CONTA DO EMPREGADOR. PRINCÍPIO DO RISCO POR SUBSTITUIÇÃO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO É ELIDIDA POR CULPA DE TERCEIRO (ARTIGOS 730 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 187/STF). In casu, o falecido/empregado era transportado por conta e risco da empresa que, pela necessidade de mão-de-obra, passou a utilizar de ônibus contratado para essa finalidade, razão pela qual tipificou-se um contrato de adesão para proveito próprio, o que acarreta a equiparação do empregador à própria figura do transportador (Princípio do risco por substituição da atividade). Assim, onerando-se a empresa com a responsabilidade de transportar os trabalhadores para as frentes de trabalho, impõe-se a aplicação dos arts. 730 e seguintes da Lei Substantiva Civil, sendo assente a doutrina e jurisprudência no sentido de que a responsabilidade é objetiva por eventual dano a ser reparado. Com efeito, o entendimento consubstanciado na Súmula 187, do Colendo STF, assegura que ‘A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva’.’

Conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial.

MÉRITO

Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho.

Extrai-se da decisão regional, o quadro fático de que o nexo de causalidade é indireto. Com efeito, consignou expressamente o TRT que, ‘tendo o ‘de cujus’ sofrido acidente de trajeto, sem haver vinculação direta com o exercício do trabalho (causalidade indireta), temos que, para efeitos de responsabilidade civil, não se encontra presente o elemento nexo causal (direto ou concausal), motivo pelo qual rejeito a pretensão dos reclamantes no particular’.

Saliente-se, ainda, que o Tribunal Regional não delimitou o quadro fático acerca da existência de culpa do empregador no acidente e, portanto, nos danos causados.

É de se reconhecer ter sido atribuída a correta subsunção da descrição dos fatos às normas pertinentes. Ora, a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho está prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que a condiciona à presença dos elementos culpa ou dolo do empregador.

Estabelece o inciso XXVIII do artigo 7º da Carta Magna:

‘Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa’.

Da norma constitucional supracitada e do disposto no artigo 186 do Código Civil Brasileiro advém a responsabilidade civil do empregador por danos materiais e morais que possam resultar de acidente do trabalho sofrido por seu empregado ou de doença profissional de que foi acometido, quando concorrer com dolo ou culpa para a sua ocorrência.

Assim, restou consagrada a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, segundo a qual se faz imprescindível a demonstração da culpa, como requisito para a responsabilização.

A obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente do trabalho ou doenças do trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano causado ao empregado, o ato culposo ou doloso praticado pelo empregador e o nexo causal da ocorrência com o trabalho e culpa do empregador.

Desse modo, a indenização devida pelo empregador em casos de acidente de trabalho (percurso) pressupõe sempre a sua conduta dolosa ou culposa por violação de dever imposto por lei ou descumprimento de um dever genérico ou um dever jurídico ou obrigação socialmente exigível e esperada, fundando-se a responsabilidade no artigo 927 do Código Civil.

Da leitura acurada do acórdão regional, extrai-se o entendimento de que, para caracterização dos danos moral e material revela-se indispensável a comprovação do nexo causal e, ainda, a comprovação da culpa. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, à luz da Súmula nº 126 do TST, deixou expresso que referidas condições não foram atendidas na hipótese dos autos. Logo, ao entender indevida a indenização pretendida por danos morais e materiais, atribuiu a correta subsunção da descrição dos fatos às normas pertinentes.

No mesmo sentido, é precedente o seguinte julgado de minha lavra: RR-235500-28.2005.5.15.0099, publicado no DEJT de 07/10/2011.

Por fim, cumpre salientar que não se aplica ao caso a teoria da responsabilidade objetiva disposta no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil (‘Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem’), mas sim a teoria da responsabilidade subjetiva. Isso porque o transporte de funcionários, feito por conta da empregadora, não pode ser enquadrado como atividade de risco para efeito de dano decorrente de acidente in itinere.

Nego provimento." (fls. 2.010/2.015 e 2.024/2.027)

Opostos embargos de declaração (fls. 2.032/2.035), a Turma os acolheu para prestar os seguintes esclarecimentos:

"Quanto ao pedido de esclarecimento acerca do fato de que reclamada realizava o transporte de seus empregados, sob sua responsabilidade, para viabilizar a prestação do serviço, há que se destacar que esta Turma, se reportando ao quadro fático delineado no acórdão regional, examinou, em profundidade e extensão, a matéria, deixando claro que ‘a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho é subjetiva, sendo, então, mister que ‘tendo o ‘de cujus’ sofrido acidente de trajeto, sem haver vinculação direta com o exercício do trabalho (causalidade indireta), temos que, para efeitos de responsabilidade civil, não se encontra presente o elemento nexo causal (direto ou concausal), motivo pelo qual rejeito a pretensão dos reclamantes no particular’, concluindo que ‘ficou incontroverso nos autos que o reclamante faleceu em razão de acidente de trabalho, mais especificadamente acidente de trajeto ou acidente in itinere’.

Note-se, portanto, que este Colegiado acatou a fundamentação constante do acórdão regional no sentido de que não se verificou o liame de causalidade entre o acidente sofrido pela vítima e o labor por ela desempenhado.

O fato de o empregado, no momento do incidente, se encontrar a caminho do trabalho, em transporte fornecido pelo empregador não acarreta, por si só, a responsabilidade civil da empresa.

É que, no presente caso, se constatou a ocorrência de uma excludente de nexo de causalidade, consubstanciada no ato praticado por terceiro desvinculado da relação de trabalho.  

Ressalte-se, por oportuno, que o fato de o infortúnio se enquadrar como acidente de trabalho na esfera previdenciária não implica, necessariamente, na responsabilidade civil do empregador na esfera trabalhista.

Isto porque, em direito previdenciário, vigora o princípio da solidariedade, sendo a obrigação de pagar o benefício de índole objetiva, ao passo que, no direito do trabalho, a responsabilidade civil do empregador é subjetiva, dependendo da reunião, concomitante, de três elementos: dano, nexo causal e culpa. No caso em apreço, faltou o nexo causal.

É o que se observa do seguinte trecho do acórdão embargado: ‘Da leitura acurada do acórdão regional, extrai-se o entendimento de que, para caracterização dos danos moral e material revela-se indispensável a comprovação do nexo causal e, ainda, a comprovação da culpa. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, à luz da Súmula nº 126 do TST, deixou expresso que referidas condições não foram atendidas na hipótese dos autos. Logo, ao entender indevida a indenização pretendida por danos morais e materiais, atribuiu a correta subsunção da descrição dos fatos às normas pertinentes’ (fls. 1.010-v)  

Contudo, no que tange à alegação de contrariedade à Súmula nº 187 do Supremo Tribunal Federal, a titulo de esclarecimentos adicionais, sem efeito modificativo, acrescento à fundamentação do acórdão, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que a referida súmula é inservível à demonstração do dissenso, porquanto originária de Tribunal não elencado na alínea ‘a’ do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Quanto à invocação de violação dos artigos 734, 735 e 736 do Código Civil, da Constituição Federal, trata-se de inovação recursal, tendo em vista que as matérias não foram objeto do recurso de revista da embargante.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de prestar esclarecimentos e acrescer à fundamentação do acórdão recorrido as razões ora consignadas no voto, sem efeito modificativo." (fls. 2.043/2.045)

Os autores sustentam que a morte do empregado em decorrência do acidente de percurso equipara-se a acidente do trabalho e enseja a responsabilidade do empregador, com fundamento na teoria da responsabilidade objetiva implícita no contrato de transporte, ao qual o empregado foi obrigado a aderir para continuar a prestar serviços à empresa, nos termos dos artigos 730 e seguintes do Código Civil. Entende ser aplicável à hipótese dos autos o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Apontam violação dos artigos 7º, XXVIII, e 225, § 3º, da Constituição Federal. Indicam contrariedade à Súmula nº 187 do STF. Transcrevem arestos para o confronto de teses.

Ressalte-se, inicialmente, que, em decorrência da redação do artigo 894, II, da CLT conferida pela Lei nº 11.496/2007, a alegação de ofensa a dispositivos de lei federal e da Constituição da República não mais se insere como fundamentação própria para o cabimento do recurso de embargos.

A Turma externou entendimento de que a indenização devida pelo empregador em casos de acidente de trabalho pressupõe a conduta dolosa ou culposa por violação de dever imposto por lei ou descumprimento de um dever genérico ou jurídico ou obrigação socialmente exigível, na forma do artigo 927 do Código Civil, não se aplicando ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no parágrafo único do citado dispositivo, porque o transporte de empregados, feito por conta do empregador, não pode ser enquadrado como atividade de risco para efeito de dano decorrente de acidente in itinere.

Por sua vez, o aresto transcrito às fls. 2.068/2.069, oriundo da Egrégia 3ª Turma, adota a seguinte tese:

"ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O caput do artigo 7º da Lei Maior é claro ao referir que os direitos trabalhistas ali previstos somam-se a outros que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores. Além disso, aplicáveis ao direito do trabalho as regras do direito comum, na forma do art. 8º, parágrafo único, da CLT. O empregador que assume o transporte do empregado ao local de trabalho, à luz dos arts. 734, 735 e 736 do CC, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do art. 8º da CLT, é responsável objetivamente por eventual acidente ocorrido no trajeto, ainda que por culpa de terceiro. Apesar de aparentemente gratuito, o transporte dos empregados pelo empregador atende a interesse do negócio, ao viabilizar a presença da mão-de-obra no local de serviço, com pontualidade e regularidade, não ensejando qualquer razão para modificar a responsabilidade do transportador. Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina de Moraes lecionam que somente deve ser considerado transporte gratuito (ou benévolo) aquele totalmente desinteressado, não ensejando qualquer retribuição pecuniária, fundado na amizade ou cortesia, sem que haja qualquer prestação correspondente (Código Civil Interpretado, vol. II. Ed. Renovar, 2006, pg. 535). Enfocando o art. 734 do Código Civil adotado pela Corte Regional como fundamento – tem-se que até bagagens são protegidas pela responsabilidade objetiva do transportador, quiçá um trabalhador que é transportado para o local onde prestará sua mão-de-obra, em benefício do empregador, que pelo art. 2º da CLT, assume os riscos do empreendimento. Assim, razão a interpretação conferida pela Corte Regional, ao aplicar, analogicamente, as disposições acerca do contrato de transporte, o qual se insere no contrato de trabalho, a ele aderindo, a atrair o disposto na Súmula 221/TST. Revista não conhecida no tema."

Conheço dos embargos, por divergência jurisprudencial.

MÉRITO

Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrente de acidente de trabalho que vitimou o ex-empregado. Consta no acórdão embargado que o empregado, no momento do incidente, estava a caminho do trabalho, em transporte fornecido pelo empregador.

Cinge-se a controvérsia à definição da natureza da responsabilidade do empregador, quanto à reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, nas hipóteses em que o acidente de trânsito ocorreu durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa.

A jurisprudência acerca do tema vem se firmando no sentido de que a referida responsabilidade é objetiva, com amparo nos artigos 734 e 735 do Código Civil, transcritos:

"Art. 734 - O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

Art. 735 - A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva."

Acrescente-se a isso, com todas as vênias, a meu sentir, o caso não comporta apenas a análise dos efeitos produzidos pela ocorrência de acidente do trabalho à luz exclusivamente da teoria do ato ilícito.

A grande indagação, portanto, consiste em saber qual a regência legal para a hipótese em concreto e, para tanto, convém destacar que o acidente ocorreu em virtude de atividade de transporte pela reclamada, para atender a circunstância inerente à sua própria atividade econômica.

Não se trata, portanto, de analisar o tema a partir da ocorrência de acidente com veículo; ao contrário, trata-se de investigar as razões pelas quais o falecido se encontrava no ônibus, qual o nexo havido entre o seu trabalho, a atividade empresarial na qual se inseriram o acidente e o dano sofrido e a resposta se impõe: ali estava porque cumpria ordens recebidas do seu empregador. Não era um simples passageiro.

Portanto, não se trata de mero contrato de transporte desvinculado do contrato de trabalho (ainda que dele resultasse a possibilidade de responsabilização do transportador), como ocorreria, por exemplo, quando, mesmo a serviço, viajasse em veículo de transporte coletivo. Ao contrário, trata-se de contrato acessório e autoriza reconhecer a responsabilidade objetiva na forma autorizada pelo art. 932, II, do Código Civil.

No caso, o ex-empregado foi vítima de acidente de trabalho e faleceu quando estava sendo transportado por veículo fornecido pela empresa até o local da prestação de serviços.

Se, em virtude desse risco (inerente ao transporte terrestre), o acidente é causado, a responsabilidade objetiva se impõe. Veja-se que na condição de simples passageiro, já haveria a responsabilidade objetiva da empresa que, no caso dos autos, como salientado, agiu como empregadora do falecido.

Trata-se, na essência, de vetusta regra definidora da responsabilidade advinda dos tempos das estradas de ferro, onde as locomotivas a vapor - as conhecidas "Marias-Fumaças" - passaram a fazer parte do cotidiano das zonas urbanas e especialmente rurais e muitas vezes provocavam incêndios nas propriedades marginais, como também vitimavam pessoas que não tinham noção do risco por elas criado.

Exatamente em função desse aspecto, o legislador, no distante ano de 1912, por meio do Decreto nº 2.681 - denominado de "Lei das Estradas de Ferro" - consagrou a tese da responsabilidade objetiva, ao encampar a mais atualizada doutrina da época, mostrando-se extremamente avançada e, apesar de mencionar, no art. 17, de modo expresso a culpa presumida, a jurisprudência e a doutrina consolidaram o entendimento no sentido de que, verdadeiramente, ali se consagrou essa modalidade de responsabilidade resultante do risco exatamente por somente admitir duas formas de excludentes típicas: a) caso fortuito e força maior; e b) culpa do viajante.

Esse entendimento solidificou-se ao longo do tempo, como assinalam, dentre outros, Sérgio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil. 6ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 318), Carlos Roberto Gonçalves (Responsabilidade civil. 7ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 280) e Sílvio de Salvo Venosa (Direito civil: responsabilidade civil. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 112).

O contrato de transporte, no presente caso acessório ao contrato de trabalho, caracteriza-se, fundamentalmente, pela existência de cláusula de incolumidade decorrente da obrigação de resultado (e não apenas de meio) que dele provém, o que significa dizer, em outras palavras, na linha do que sustenta Sérgio Cavalieri Filho, que o transportador não se obriga a tomar as providências e cautelas necessárias para o bom sucesso do transporte; muito ao contrário, obriga-se pelo fim, isto é, garante o bom êxito. Tem ele "o dever de zelar pela incolumidade do passageiro na extensão necessária a lhe evitar qualquer acontecimento funesto ..." O objeto da obrigação de custódia ... é assegurar o credor contra os riscos contratuais, isto é, pôr a cargo do devedor a álea do contrato ..." (Filho, Sérgio Cavalieri, Programa de responsabilidade civil. 6ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 316).

Ressalte-se que não se incluem nas hipóteses de excludentes os acontecimentos derivados do denominado fortuito interno, compreendido como o fato que, embora imprevisível e inevitável, se liga à organização empresarial e está relacionado aos riscos da atividade desenvolvida pelo transportador, do que é exemplo típico o acidente fatal do qual foi vítima o ex-empregado.

Essa é a compreensão que se extrai da regra contida no art. 734 do Código Civil, ao mencionar a força maior como causa excludente do dever de reparação decorrente.

Aliás, nem mesmo o fato de terceiro a exclui, como ressaltado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 187, transcrita:

"SÚMULA Nº 187. A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva."

Significa dizer que o evento provocado por terceiro capaz de excluir o nexo causal deve ser estranho à atividade de transporte, diante da cláusula de incolumidade inerente a essa espécie de contrato, tal como também já decidido pelo STJ:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. CASO FORTUITO EXTERNO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 1. Afasta-se a responsabilidade da empresa de transporte coletivo quando o dano é causado por fato de terceiro que representa caso fortuito externo, sendo estranho à atividade transportadora. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório da demanda. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido." (STJ, Relator Ministro: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA);

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PESSOAS. CASO FORTUITO. CULPA DE TERCEIRO. LIMITES. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A cláusula de incolumidade é ínsita ao contrato de transporte, implicando obrigação de resultado do transportador, consistente em levar o passageiro com conforto e segurança ao seu destino, excepcionando-se esse dever apenas nos casos em que ficar configurada alguma causa excludente da responsabilidade civil, notadamente o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 2. O fato de um terceiro ser o causador do dano, por si só, não configura motivo suficiente para elidir a responsabilidade do transportador, sendo imprescindível aferir se a conduta danosa pode ser considerada independente (equiparando-se a caso fortuito externo) ou se é conexa à própria atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração. 3. A culpa de terceiro somente romperá o nexo causal entre o dano e a conduta do transportador quando o modo de agir daquele puder ser equiparado a caso fortuito, isto é, quando for imprevisível e autônomo, sem origem ou relação com o comportamento da própria empresa. 4. Na hipótese em que o comportamento do preposto da transportadora é determinante para o acidente, havendo clara participação sua na cadeia de acontecimentos que leva à morte da vítima - disparos de arma de fogo efetuados logo após os passageiros apartarem briga entre o cobrador e o atirador -, o evento não pode ser equiparado a caso fortuito. 5. Quando a aplicação do direito à espécie reclamar o exame do acervo probatório dos autos, convirá o retorno dos autos à Corte de origem para a ultimação do procedimento de subsunção do fato à norma. Precedentes. 6. Recurso especial provido." (REsp 1136885/SP, Relatora Ministra: NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012).

Em virtude da pertinência com a questão ora em debate, destaco importante passagem extraída da decisão mencionada por último:

"Como visto, a cláusula de incolumidade é ínsita ao contrato de transporte, implicando obrigação de resultado do transportador, consistente em levar o passageiro com conforto e segurança ao seu destino, excepcionando-se esse dever apenas nos casos em que ficar configurada alguma causa excludente da responsabilidade civil, notadamente o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Importa notar que o fato de um terceiro ser o causador do dano, por si só, não configura motivo suficiente para elidir a responsabilidade do transportador, sendo imprescindível aferir se a conduta danosa pode ser considerada independente ou se é conexa à própria atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração.

Inclusive, o enunciado no 187 da Súmula/STF – incorporado pelo art. 735 do CC/02 – dispõe que a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

Analisando esse dispositivo, Gustavo Tepedino pondera ter se associado ‘a noção de terceiro a centro de interesse autônomo, sem vínculo com a relação contratual de transporte, a cuja atividade possa ser estabelecido nexo de causalidade com o evento danoso’ (Comentários ao novo código civil, vol. X, Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 512).

Essa conclusão, acompanhada de forma unânime pela doutrina e pela jurisprudência, inclusive desta Corte (confira-se, à guisa de exemplo: REsp 435.865/RJ, 2a Seção, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 12.05.2003 e, mais recentemente, AgRg no Ag 1.348.966/RJ, 3a Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 03.02.2011), deriva da clássica divisão entre caso fortuito interno e externo, aplicável sobretudo às relações de consumo. O fortuito interno é inerente ao processo de elaboração do produto ou de execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor, enquanto o fortuito externo fica alheio a esse processo, excluindo a responsabilidade civil.

Nesse sentido, Sérgio Cavalieri observa que ‘quando o fato de terceiro não guardar qualquer conexão com o ato de transporte e, por conseguinte, com os riscos da atividade, será equiparado ao caso fortuito (externo) com a exclusão da responsabilidade do transportador" (Programa de responsabilidade civil, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 1999, p. 222).

Por tudo isso, argumentos que visem eximir o empregador desse tipo de responsabilização são vulneráveis. Ainda que o estado de conservação e manutenção do veículo seja considerado satisfatório ou que a prova produzida em audiência nada revele sobre eventual falha na adoção de medidas de segurança pela empresa; que uma testemunha diga que o acidente ocorreu em razão do desprendimento do complexo rodas/pneus de outro veículo que trafegava no local; tudo isto não remove a objetividade da responsabilização do empregador.

Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO NO TRAJETO PARA O TRABALHO. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. Discute-se a responsabilidade civil do empregador pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais em face de acidente de percurso onde o empregado é transportado em ônibus fornecido pela empresa. Revelou o Tribunal Regional, em acórdão reproduzido pela Turma, ter uma carreta colidido com o ônibus no qual se encontrava o autor, vindo, em consequência, descer um barranco e capotar em seguida. O acidente causou ao autor fraturas em membro inferior esquerdo e coluna cervical, entorse no tornozelo, ferimentos e traumas múltiplos. Passou o reclamante por tratamento cirúrgico corretivo e fisioterápicos, possuindo, atualmente, limitação em certos movimentos do pescoço como lateralização e rotação. Encontra-se o autor atualmente trabalhando em funções semelhantes às anteriores ao acidente, porém, com limitações. Nessas circunstâncias, o empregador, ao se responsabilizar pelo transporte de seus empregados para que cheguem ao local da prestação dos serviços, equipara-se ao transportador, assumindo o ônus e o risco desse transporte, para os efeitos dos arts. 734 a 736 do Código Civil, sobretudo porque tal transporte objetiva o atendimento do negócio e interesses da empresa. Os textos legais atinentes à matéria tratam com rigor as situações em comento, justamente em decorrência da obrigação que se deve ter em transportar pessoas ou coisas em perfeitas condições de segurança ao seu destino, estando a cláusula de incolumidade implícita no contrato de transporte. A empresa, ao assumir essa responsabilidade, não obstante de maneira informal ou de forma gratuita, gera, como consequência, a obrigação de responder pelos danos causados aos transportados em decorrência de eventual acidente, porque tem o dever de garantir a incolumidade física da pessoa transportada. Não se pode alegar que a responsabilidade objetiva se dá apenas nos casos em que o transporte se faz por empresas concessionárias desse serviço proque a lei não faz tal distinção, mas se aplica a qualquer que seja o transportador. Em síntese, se a empresa avoca para si tal responsabilidade, a transportador se equipara, conforme determinam os arts. 734 e 736 do Código Civil. Ademais, o fato de o acidente de trânsito ter sido provocado por terceiro não afasta a responsabilidade do empregador porque responde o transportador pela ocorrência de acidente, independe de culpa, conforme previsão do art. 735 do Código Civil, e jurisprudência contida na Súmula 187 do STF, a qual preconiza que -a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva-. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido." (E-RR-2071-05.2011.5.03.0026, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 26/09/2014).

No mesmo sentido são os seguintes precedentes de Turmas deste Tribunal:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...). ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO TRABALHADOR. AUTOMÓVEL FORNECIDO PELA EMPRESA. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A hipótese dos autos retrata acidente ocorrido durante o transporte fornecido pelo empregador, que culminou com a morte de um dos passageiros do veículo, o qual desempenhava a função de Superintendente de Suprimentos da reclamada. 2. Esta Corte Superior entende aplicável ao Direito do Trabalho a disciplina do Código Civil que trata da responsabilidade civil no transporte de pessoas, equiparando-se o empregador ao transportador, na ocorrência de acidente em veículo por este fornecido. 3. Nesse contexto, tratando-se de acidente ocorrido em veículo da empregadora e não demonstrada a existência de evento externo ao transporte, é devida a indenização por danos morais aos autores. 3. Ainda que se pudesse cogitar de culpa de terceiro, tal fato não afasta a responsabilidade do empregador, a teor dos arts. 734 e 735 do Código Civil. (...). Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-2252-04.2010.5.18.0000, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 12/12/2014);

"(...). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO DURANTE O PERCURSO PARA O TRABALHO. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Discute-se, neste caso, se a reclamada poderia ser responsabilizada objetivamente pelo acidente de trânsito sofrido pela reclamante no trajeto percorrido até o seu local de trabalho em transporte fornecido pelo empregador, cujo sinistro decorreu, exclusivamente, de culpa de terceiro. A jurisprudência desta Corte entende que o empregador, ao fornecer transporte aos seus empregados, equipara-se ao transportador e, portanto, consoante a previsão constante dos artigos 734, 735 e 927, parágrafo único, do Código Civil, assume responsabilidade objetiva por eventuais danos causados ao trabalhador durante o trajeto casa-trabalho e vice-versa, não se configurando excludente da mencionada responsabilidade a comprovação de culpa de terceiro, contra o qual pode a ré lançar mão de ação regressiva. Recurso de revista não conhecido. (...)." (ARR-305-43.2011.5.15.0070, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 30/04/2015);

"(...). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SALUTE LOCAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO DURANTE O TRAJETO PARA O TRABALHO. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1.1. O atual Código Civil adotou, para a responsabilidade por fato de outrem, dentre os quais se inclui a do empregador em relação a seus empregados, serviçais e prepostos, a responsabilidade civil objetiva (arts. 932, III, 927, parágrafo único, e 933). Sob tal aspecto, torna-se ociosa a análise da culpa ‘lato sensu’ do empregador, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, como requisitos da indenização. 1.2. Não bastasse, nos termos do art. 735 do Código Civil, ‘a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva’. (...). Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos." (AIRR-10657-19.2013.5.18.0131, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 06/03/2015);

"RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 50.000,00). I. Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, ao fornecer transporte aos seus empregados, a empresa se equipara ao transportador, assumindo o ônus e os riscos do transporte, razão pela qual se aplica a esses casos a responsabilidade objetiva quanto à reparação de danos, independentemente da culpa de terceiros. Precedentes. Consignado no acórdão regional que o empregado foi vítima de acidente rodoviário enquanto estava a serviço da empresa Reclamada e que o veículo foi fornecido pelo empregador, surge para este a obrigação de reparar o dano, independentemente do exame da culpa da Reclamada no infortúnio ou do fato de que o acidente tenha sido causado por terceiro. II. Com relação ao pedido sucessivo, ressalta-se que a SBDI-1 desta Corte Superior tem decidido ser inviável o processamento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, na hipótese em que a parte recorrente pretende alterar a quantificação do valor da indenização por danos morais, por ser praticamente impossível demonstrar identidade perfeita quanto a todas as particularidades fáticas que envolvem a questão (gravidade da lesão, capacidade econômica do ofensor e do ofendido, extensão da culpa, entre outros). III. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-2300-10.2008.5.15.0131, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 20/02/2015);

"(...). 2 - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUINTA RECLAMADA - BRF BRASIL FOODS S.A. ACIDENTE DE TRAJETO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. O empregador, ao se responsabilizar pelo transporte de seus empregados, equipara-se ao transportador, assumindo, portanto, o ônus e o risco desse transporte. Dessa forma, diante da responsabilidade fixada por lei para o transportador (arts. 734 e 735 do Código Civil), é perfeitamente aplicável à hipótese o parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Assim sendo, a modalidade de responsabilidade civil a incidir no caso é a objetiva, pois se trata de responsabilidade do transportador, regulada de forma específica no diploma civil, aplicável ao caso de forma subsidiária. Precedentes do TST. (...). Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se nega provimento. (...)." (ARR-67500-33.2009.5.18.0102, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 21/06/2013);

"RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RECLAMADA. 1 - O art. 7º, XXVIII, da CF/88, segundo o qual é devido o pagamento da indenização por danos morais e materiais oriundos do acidente de trabalho no caso de responsabilidade subjetiva, deve ser interpretado em consonância com o caput do citado dispositivo, cujo conteúdo normativo autoriza a interpretação constitucional ampliativa, ao ressalvar que são direitos dos trabalhadores não apenas aqueles previstos nos incisos a seguir, mas também ‘outros que visem à melhoria de sua condição social’. A conclusão é de que o art. 7º, XXVIII, da CF/88 não trata de hipótese taxativa de proteção dos trabalhadores, mas de direito social mínimo apto a incorporar os avanços normativos que concorram para a plena efetividade do conteúdo essencial do direito à indenização por danos morais e materiais oriundos do acidente de trabalho, cujas normas matrizes são a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e os valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF/88), fundamentos da República Federativa do Brasil. 2 - Conforme consignado pelo TRT, o empregado sofreu acidente de trânsito que causou sua morte enquanto se deslocava para a cidade de Içara para uma reunião de trabalho em transporte fornecido pela empresa. Aplica-se ao caso a responsabilidade civil objetiva da empresa reclamada, vez que esta Corte Superior tem entendido que a responsabilidade do empregador é objetiva no caso em que o acidente de trânsito ocorre durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa, com base nos arts. 734 e 735 do Código Civil. Precedentes. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento." (RR-2729-44.2010.5.12.0016, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 07/02/2014);

"(...). RECURSO DE REVISTA. (...). DANOS MORAIS POR ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A responsabilidade decorrente do contrato de transporte (arts. 732 e 734 do CC) é de natureza objetiva. Se, em virtude desse risco (inerente ao transporte de pessoas) o acidente é causado, a responsabilidade objetiva se impõe. Na condição de simples passageiro, já haveria a responsabilidade objetiva da transportadora que, no caso dos autos, como salientado, agiu como mera preposta do empregador, já que a ela foram delegadas atividades decorrentes da execução do contrato. Trata-se de responsabilidade derivada (do empregador) que não pode ser diferente da originária. Recurso de revista de que não se conhece. (...)." (RR-50100-42.2008.5.15.0096, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 25/04/2014);

"RECURSO DE REVISTA - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS. 1. Resulta incontroverso dos autos que o Reclamante não conduzia o veículo, tendo sido, inclusive, socorrido por colega que o transportava até a zona urbana. 2. Esta Corte possui firme jurisprudência no sentido de que, ao fornecer transporte para seu empregado no interesse do serviço, o empregador reputa-se responsável pelos danos porventura sofridos pelo trabalhador transportado. Precedentes. 3. Desse modo, ainda que porventura reconhecida culpa de terceiro no ocorrido, não há como afastar a responsabilidade objetiva da Reclamada pelos danos causados ao Reclamante. 4. Verificados o dano, o nexo de causalidade entre as atividades laborais e o acidente ocorrido, e desnecessária a culpa do empregador, reputam-se preenchidos os requisitos à reparação civil por responsabilidade objetiva, sendo devida a indenização pelos danos morais advindos do ocorrido. (...). Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido." (RR-75200-96.2009.5.04.0701, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, DEJT 10/04/2015).

Do exposto, dou provimento ao recurso de embargos para reconhecer a responsabilidade da reclamada – na modalidade objetiva – no acidente que vitimou o ex-empregado.

Antes de passar à análise dos pedidos iniciais, merece destaque o fato de constar no polo passivo da demanda a Bradesco Seguros (antiga denominação da SWISS BIOCORPORATION ALIMENTOS LTDA.), integrada à lide após concordância dos autores (fl. 1.300).

Verifica-se dos autos a existência de cópia da apólice de seguro – Responsabilidade Civil –, na qual consta como segurada a Votorantim Celulose e Papel S/A e seguradora a SWISS BIOCORPORATION ALIMENTOS LTDA. (fls. 388/418). Retira-se o seguinte trecho da apólice:

"A sociedade segurada supra caracterizada, a seguir denominada ‘COMPANHIA’, tendo em vista as declarações constantes da proposta de seguro acima indicada, subscrita pelo segurando acima identificado, proposta essa que, servindo de base a emissão da presente apólice, fica fazendo parte integrante deste contrato, obriga-se a indenizar ou reembolsar ao segurado, mediante o recebimento do prêmio acima convencionado de acordo com as cláusulas específicas desta apólice e com as particulares e gerais da proposta acima citada, as perdas e danos materiais, bem como reembolsá-lo das reparações pecuniárias que legalmente lhe forem imputadas, tudo decorrente dos riscos assumidos e causados aos bens e objetos discriminados na referida proposta, na sua especificação ou na averbação do seguro, uma ou outra igualmente parte integrante desta apólice."

Nesses termos, constata-se que as rés são corresponsáveis frente às parcelas deferidas na presente ação, observado, no caso da seguradora, o limite fixado na apólice.

Reconhecida a responsabilidade, passa-se ao exame, primeiramente, do pedido de indenização por danos materiais.

Os autores postulam, no item 01 da petição inicial, o pagamento de pensão mensal vitalícia, em valor correspondente ao rendimento mensal do de cujus, contada da data do acidente até o ano em que a vítima completaria 72 anos, além do 13º salário e férias + abono de 1/3 devidas em todo o período da concessão da pensão.

No item 02, pretendem o pagamento de indenização decorrente do acidente, estimada em R$200.000,00. Por fim, no item 04, pleiteiam a condenação da reclamada ao pagamento vitalício de todas as despesas necessárias para a manutenção dos estudos dos filhos da vítima, cujo valor deverá ser apurado em regular execução de sentença.

No que tange aos pedidos contidos nos itens 02 e 04 da petição inicial (fl. 10), entendo que não há nenhum fundamento legal que os embasem. Com efeito, os autores não indicam de forma clara a que se refere o valor de R$200.000,00, além do que o pedido já estaria abarcado pela indenização por danos materiais e por danos morais, que mais adiante será apreciada. Ademais, carece de previsão legal o pedido de pagamento vitalício de todas as despesas escolares dos filhos da vítima, principalmente porque, caso o empregado estivesse vivo, não seriam arcadas pelo empregador.

Assim, indefiro os pedidos elencados nos itens 02 e 04 da peça propedêutica (fl. 10).

Quanto ao pedido de indenização por danos materiais (item 1 da petição inicial), não há dúvida que, em relação à vítima, a regra inserida no artigo 950 do Código Civil define, como critério de aferição, deva ela corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Em caso de invalidez que o incapacite para o mister anteriormente exercido, alcançará a integralidade de sua remuneração, sem qualquer dúvida.

No caso dos dependentes, contudo, considerando que o empregado, presumidamente, destinaria parte dos seus ganhos para gastos pessoais, o valor mensal devido à família e filhos deve equivaler a 2/3 do salário percebido pela vítima, em virtude de se presumir que gastava, em média, 1/3 do valor com despesas pessoais, conforme arbitrado em remansosa e antiga jurisprudência do e. STJ, retratada nos julgados que transcrevo:

"PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE RODOVIÁRIO - MORTE - INDENIZAÇÃO - ARBITRAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO - VALOR RAZOÁVEL - JUROS MORATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - PENSÃO MENSAL - REDUÇÃO DE 1/3 RELATIVO AOS PRESUMÍVEIS GASTOS PESSOAIS DA VÍTIMA - NECESSIDADE. 1 - Não sendo constatado valor exacerbado na fixação, pelo Tribunal local, do montante indenizatório do dano moral (R$ 130.000,00) em razão da morte da vítima, por acidente rodoviário, inviável sua revisão por esta Corte. 2 - Tratando-se, in casu, de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme precedentes desta Corte. 3 - Esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual, nas indenizações por dano moral, o termo a quo para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o valor. Precedentes. 4 - A teor da jurisprudência desta Corte, do cálculo da pensão mensal deve ser deduzida a terça parte, correspondente as presumíveis despesas pessoais da vítima 5 - Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido, para reduzir de um terço o valor da pensão mensal fixada pelo Tribunal local, bem como para determinar a atualização monetária do valor indenizatório dos danos morais, a partir desta data." (STJ - REsp: 826491 CE 2006/0050226-5, Relator Ministro: JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 16/05/2006, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 05.06.2006 p. 295);

"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE MENOR EM PASSEIO ESCOLAR, POR AFOGAMENTO EM PISCINA. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. DANO MORAL. FIXAÇÃO. PARÂMETRO. PENSÃO DEVIDA AOS PAIS DA VÍTIMA. DEDUÇÃO DE 1/3 A TÍTULO DE DESPESAS PESSOAIS. I. Responsabilidade da escola reconhecida pelo Tribunal estadual em face da prova, cujo reexame é vedado em sede especial, ao teor da Súmula n. 7 do STJ. II. Dano moral reduzido, para amoldar-se aos parâmetros usualmente adotados pela Turma. III. Na fixação da pensão devida aos pais da vítima menor de idade, deve ser deduzida a parte da renda que seria destinada ao próprio sustento do de cujus (1/3). IV. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido." (STJ - REsp: 506254 SP 2003/0034844-8, Relator Ministro: ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 19/02/2004, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 22.03.2004 p. 312);

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 1. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no tocante à proporcionalidade do montante indenizatório, implica reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que não é possível pela via eleita. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a cumulação de pensão previdenciária com outra de natureza indenizatória. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que é devida a pensão mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, até a data em que os beneficiários completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 4. No que tange ao pensionamento da viúva, tem-se entendido que o critério para determinar o termo final do benefício é a expectativa de vida do falecido. Ela não é indicador estanque, pois é calculada tendo em conta, além dos nascimentos e óbitos, o acesso à saúde, à educação, à cultura e ao lazer e a outros aspectos sociais correlatos à realidade do beneficiário. 5. Tratando-se de reparação por danos morais, nas hipóteses em que a responsabilidade é extracontratual, os juros são devidos desde o evento danoso, na forma da Súmula 54/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 569.117/PA, Relator Ministro: OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 03/12/2014).

Observe-se que o direito à pensão, reconhecido no caso em tela, corresponde ao valor que o falecido contribuiria para os gastos familiares ou propiciaria economia para utilização em atividades de lazer ou fins outros, o que não inclui, pelas razões já expostas, a totalidade dos ganhos.

Também na esteira do que vem sendo decidido pelo e. STJ, a pensão devida a cada um dos filhos possui, como termo final, o dia em que completar 25 anos de idade, quando, presumidamente, já deverá ter alcançado a independência econômica ou constituído família e, por consequência, cessa a manutenção pelos pais. A partir de então, reverte-se em favor da viúva. Isso porque, se vivo estivesse o pai, quando o filho se tornasse independente, ele e sua esposa teriam maior renda e melhora no padrão de vida. Portanto, deve ser assegurada ao cônjuge sobrevivente a mesma condição que gozaria, se vivo estivesse o seu marido, até que contraia eventual união.

Nesse sentido, decisão monocrática que, de igual modo, reflete posicionamento pacífico daquele Tribunal:

"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 113.612 - SP (2011/0245350-0) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE: COSAN S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADVOGADOS: LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA E OUTRO (S) ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO E OUTRO (S) JOSÉ DIOGO BASTOS NETO E OUTRO (S) AGRAVADO: NADIR APARECIDA DOS SANTOS CANTIZANI E OUTROS ADVOGADO: FERNANDO LIMA DE MORAES E OUTRO (S) INTERES.: JOSE MILANEZ ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DE PIERI BELOTTO E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COSAN S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, na forma prevista pelo art. 544 do CPC, visando ao destrancamento de recurso especial tirado em face de acórdão proferido pelo TJSP, assim ementado (e-STJ fls 574/575): ‘ACIDENTE - TRANSPORTE DE TRABALHADORES RURAIS NA CARROCEIRA DE CAMINHÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA RECONHECIDA - CULPA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO QUE TRANSPORTAVA OS TRABALHADORES FICOU COMPROVADA - CRUZAMENTO DE RODOVIA - EM DIA DE FORTE NEBLINA - MOMENTO INOPORTUNO - CULPA EXCLUSIVA RECONHECIDA - DANO MORAL FIXADO COM MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE - VALOR MANTIDO - PENSÃO DEVIDA À FILHA DA VÍTIMA ATÉ A DATA EM COMPLETAR 25 ANOS OU CONTRAIR NÚPCIAS - DIREITO DE ACRESCER DA VIÚVA RECONHECIDO - 13º SALÁRIO E FÉRIAS + 1/3 RECONHECIDO HONORÁRIOS DEVIDOS - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA FIXAR O VALOR DOS JUROS MORATÓRIOS EM 0,5% AO MÊS ATÉ 12-01-2003 A À PARTIR DESTA DATA, EM 1,0% AO MÊS.’ [...] Do mesmo modo, no tocante à base de cálculo utilizada para estabelecer o valor da pensão das autoras, consta do acórdão impugnado:" Brasília-DF, 09 de abril de 2015. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator.

Na mesma linha:

"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. PENSÃO POR MORTE. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. IDADE DO FILHO. 1. Cuida-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em decorrência do óbito de motorista, após colidir o veículo com viatura da Polícia Militar conduzida por agente estadual no exercício da função. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem fixou indenização por danos morais à viúva e ao filho da vítima no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), montante que o recorrente entende excessivo. [...] 6. O critério para determinar o termo final da pensão devida à viúva é a expectativa de vida do falecido. 7. A expectativa de vida não é indicador estanque, pois é calculado tendo em conta, além dos nascimentos e óbitos, o acesso à saúde, à educação, à cultura e ao lazer, bem como a violência, a criminalidade, a poluição e a situação econômica do lugar em questão. 8. Qualquer que seja o critério adotado para a aferição da expectativa de vida, na hipótese de dúvida o juiz deve solucioná-la da maneira mais favorável à vítima e seus sucessores. 9. A idade de 65 anos, como termo final para pagamento de pensão indenizatória, não é absoluta, sendo cabível o estabelecimento de outro limite, conforme o caso concreto. Precedentes do STJ. 10. É possível a utilização dos dados estatísticos divulgados pela Previdência Social, com base nas informações do IBGE, no tocante ao cálculo de sobrevida da população média brasileira. 11. No que respeita ao termo ad quem da pensão devida ao filho menor em decorrência da morte do pai, é pacifico no Superior Tribunal de Justiça que deve alcançar a idade em que os beneficiários completem vinte e cinco anos de idade, quando se presume terem concluído sua formação, incluindo-se a universidade. Incidência da Súmula 83/STJ. 12. Recurso Especial não provido." (REsp 1027318/RJ, Relator Ministro: HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 31/08/2009).

Portanto, defiro a pensão mensal vitalícia aos autores, no montante de 2/3 da última remuneração percebida pelo de cujus, em parcelas vencidas e vincendas, a partir da data do óbito até o ano em que a vítima completaria 72 anos, considerando, inclusive, o pagamento do 13º salário. Deverá ser observado, na execução, que o valor da pensão será dividido entre os autores da seguinte maneira: 50% para a viúva; 25% para cada um dos filhos até que atinjam a idade de 25 anos, quando a parte de cada um deles deverá ser revertida para a viúva. Indefere-se o pedido de pagamento da parcela "férias + abono de 1/3", porquanto essa parcela é paga em razão da prestação de serviços.

Registre-se, ainda, que não há que se falar em compensação da indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, com o benefício pago pelo INSS, em razão da natureza distinta dos pagamentos, a teor do disposto no artigo 950 do Código Civil e na forma da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:

"CIVIL. RESPONSABILIDADE. ACIDENTE. MORTE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM. São cumulaveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos de um mesmo fato, a teor da sumula n.37, deste Tribunal. Não cabe deduzir da indenização de direito comum, com base no art. 159 do Código Civil, o valor recebido da Previdência Social a titulo de indenização acidentária. Recurso conhecido e provido." (REsp 45.740/RJ, Relator Ministro: Paulo Costa Leite, 3ª Turma, DJ 09.05.1994);

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 1.518, 1.521 E 1.522, DO CC/1916, 18, II, A, DA LEI 8.213/91, E 460 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 896 E 1.523 DO CC/1916. REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. É inadmissível a suposta ofensa aos arts. 1.518, 1.521 e 1.522, do CC/1916, 18, II, a, da Lei 8.213/91, e 460 do CPC, por falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). 2. O Tribunal de Justiça, com base nos fatos e provas, concluiu que: (I) foram comprovados o ato lesivo, o dano moral e o nexo de causalidade; (II) restou caracterizada a omissão - negligência - do recorrente, pela ausência de fiscalização da execução da obra; (III) o recorrente não demonstrou a culpa exclusiva da empreiteira; (IV) os valores fixados a título de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal) são razoáveis e proporcionais à lesão. 3. Não se conhece da suposta ofensa aos arts. 896 e 1.523 do CC/1916, porque o julgamento da pretensão recursal, para fins de se afastar a condenação ou reconhecer a culpa exclusiva da empreiteira, pressupõe, necessariamente, o reexame dos aspectos fáticos da lide - notadamente para descaracterizar o ato lesivo, o dano, o nexo causal, ou afastar a responsabilidade solidária do recorrente -, atividade cognitiva vedada nesta instância especial (Súmula 7/STJ). 4. Demonstrada a culpa concorrente, há possibilidade de responsabilização solidária do Poder Público e do empreiteiro privado contratado mediante licitação. 5. É possível a cumulação de pensão mensal em razão de ato ilícito com o benefício pago pelo instituto previdenciário (pensão por morte de segurado). Aplicação da Súmula 229/STF. 6. A falta de similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza o conhecimento da divergência jurisprudencial, pois não atende aos requisitos legais (CPC, art. 541, parágrafo único; RISTJ, art. 255). 7. Recurso especial não-conhecido." (REsp 687486/SC, Relatora Ministra: Denise Arruda, 1ª Turma, DJ 04/12/2006);

"CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO AUDITIVA E OFTALMOLÓGICA. CULPA DO EMPREGADOR. REVISÃO DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. [...] 5. A indenização de direito comum não se confunde com aquela de caráter previdenciário, pois, além do ressarcimento de ordem econômica, visa compensar o empregado pela lesão física causada pelo ato ilícito do empregador, motivo pelo não há falar em compensação dos valores a que a empresa foi condenada a pagar à título de pensão. (...)." (REsp 604.625/RS, Relator Ministro: Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 27/05/2010);

"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMAS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DANO ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NOS MOLDES DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL (SÚMULA 284/STF). HONORÁRIOS. QUESTÃO DEPENDENTE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 7/STJ). PENSIONAMENTO PELO PERÍODO DE INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). I. Incabível a alegação de suposta ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. II. A ausência de indicação de ofensa a dispositivo de lei federal ou dissídio pretoriano acerca da matéria atrai a incidência da Súmula 284 do STF. III. Em sede especial, não é dado aferir percentuais e valores da condenação fixados com base nos elementos circunstanciais da prestação advocatícia, pois são intentos que demandam inegável incursão na seara fático-probatória de cada demanda, vedada pela Súmula 7-STJ. IV. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem-se sedimentado no sentido de que as verbas indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho têm natureza independente daquelas oriundas de benefícios previdenciários, dada a distinção de suas origens, sendo perfeitamente possível a sua cumulação. Precedentes. V. Recurso especial parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento dos salários do autor pelo período em que esteve incapacitado para o trabalho." (REsp 687584/RJ, Relator Ministro: Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJe 06/12/2010).

Também esta Corte Superior já pacificou o mesmo entendimento supra:

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. Não se configura a hipótese de incidência da Súmula n° 23 deste Tribunal Superior quando o Tribunal Regional erige apenas um fundamento para respaldar a sua conclusão. 2. Tampouco se vislumbra, no caso dos autos, necessidade de revolvimento de fatos e provas para o correto enquadramento jurídico da matéria examinada. Contrariedade à Súmula n° 126 do Tribunal Superior do Trabalho que não se divisa. 3. Infrutífera, por derradeiro, a alegação de afronta aos artigos 7º, XXVIII, da Constituição da República e 950 do Código Civil. A pensão prevista no artigo 950 do Código Civil e os proventos decorrentes da aposentadoria por invalidez (ou da complementação de aposentadoria) constituem prestações absolutamente diversas, originadas de relações jurídicas distintas. Nada obsta, assim, o seu pagamento cumulativo. Precedentes desta Corte superior. 4. Recurso de embargos não conhecido." (E-RR-31000-59.2005.5.20.0002, Relator Ministro: Lélio Bentes Corrêa, SBDI-1, DEJT de 29/06/2012);

"EMBARGOS. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO/PENSÃO VITALÍCIA PAGA PELO EMPREGADOR E PENSÃO PAGA PELO INSS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. INSURGIMENTO CONTRA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 7º, XXVIII, DA CF. DESPROVIMENTO. A jurisprudência do c. TST já se firmou no sentido de que é possível a cumulação do pagamento de indenização (pensão vitalícia), ainda que o empregado que sofreu acidente de trabalho perceba benefício previdenciário. O fundamento tem como suporte a literalidade do art. 950 do Código Civil. Ainda assim, é de se verificar que decisão que não reconhece a possibilidade de cumulação entre o benefício previdenciário (seguro por acidente de trabalho) cumulado com a indenização pelo pagamento de pensão ao empregado acidentado, viola a literalidade do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que dá suporte ao direito instituído na norma legal, quando assegura -seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa-. Correta a decisão da c. Turma do TST que, apreciando o tema, reconhece violação literal do art. 7º, XXVIII, da Carta Magna. Embargos conhecidos e desprovidos. (...)." (E-ED-RR-31840-88.2006.5.05.0281, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 17/08/2012);

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. 1 - ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO NA FORMA DE PENSÃO VITALÍCIA. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Não se pode confundir a condenação ao pagamento de pensão vitalícia com o direito ao benefício previdenciário. A indenização por dano material, deferida na forma de pensão, alicerça-se na legislação civil (art. 950 do Código Civil) tem por escopo criar para o empregador a obrigação de ressarcir os danos materiais causados ao empregado em decorrência de acidente de trabalho. Condenação que não se confunde com o pagamento pelo INSS do benefício previdenciário. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (...)." (E-RR-17100-06.2005.5.20.0003, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, SBDI-1, DEJT 01/03/2013);

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. (...). CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. A pensão mensal possui caráter indenizatório resultante da invalidez decorrente de acidente de trabalho, não se confundindo com o pagamento de benefício previdenciário, o qual não serve de parâmetro para a exclusão ou redução dos valores reconhecidos a título de indenização a cargo do empregador. Nos termos do art. 121 da Lei 8.213/91, ademais, o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Tal proposição é reiterada no Decreto 611/92 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, bem como na Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal. Assim, a obrigação de indenizar o dano material decorrente de acidente de trabalho independe dos rendimentos pagos pela Previdência Social, pois advém da responsabilidade civil. Inviável, nessas circunstâncias, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica de origem diversa. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-215500-57.2006.5.15.0071, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 05/09/2014).

Nesse mesmo sentido vêm decidindo as Turmas do TST: RR-103385-72.2006.5.12.0008, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 31/03/2015; RR-9954800-62.2006.5.09.0016, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 31/03/2015; RR-974-94.2010.5.01.0014, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 08/05/2015; RR-8200-75.2007.5.05.0134, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 17/04/2015; RR-46900-71.2006.5.02.0027, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 24/04/2015; ARR-301900-64.2005.5.01.0341, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 04/05/2015; RR-130900-93.2009.5.05.0001, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 28/11/2014; RR-1491-26.2013.5.09.0094, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 24/04/2015.

Com efeito, o artigo 121 da Lei nº 8.213/91 é claro ao distinguir a reparação dos prejuízos materiais, decorrentes de acidente do trabalho, e o benefício previdenciário percebido pela vítima. No mesmo sentido, o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, segundo o qual o seguro contra acidente de trabalho, mantido pelo empregador, não o exime de indenizar os danos sofridos pelo empregado acidentado.

O Supremo Tribunal Federal também já pacificou a questão, ao editar a Súmula nº 229, de seguinte teor:

"A indenização acidentaria não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador."

Passa-se ao exame do pedido de indenização por danos morais, postulado no item 03 da inicial.

A doutrina reconhece a dificuldade e aponta para o problema de indenizações discrepantes, considerando fatos semelhantes com valores muito diferentes, ou, então, situações extremamente distantes, com valores próximos. Nesse sentido: "Não sendo possível atingir matematicamente um resultado econômico preciso, o quantum da indenização por dano moral é deixado ao arbitramento dos juízes. A falta de critérios contribui para a disparidade, às vezes gritante, entre os valores indenizatórios. Os Tribunais de Alçada e de Justiça do Rio de Janeiro, por exemplo, atribuíram, respectivamente, no mesmo ano de 1991, 100 salários mínimos para a perda de dois cachorros e 20 salários mínimos para a perda de dois filhos (Carlos Edison do Rego Monteiro Filho, Elementos, p. 147)" (Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes. Código civil interpretado conforme a Constituição da República. v. I. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 341).

Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades.

Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes ressaltam que

"entre os critérios enumerados pela doutrina e pelos tribunais para o arbitramento da indenização por dano moral, aparecem usualmente a gravidade da culpa e a capacidade econômica do ofensor. Tais critérios imprimem à indenização um caráter punitivo. Fosse o cálculo da indenização pautado exclusivamente pela extensão do dano, como impõe a regra do art. 944, é certo que a gravidade da culpa e a capacidade econômica do ofensor em nada poderiam alterar o quantum indenizatório. Como já observado, a extensão do dano é idêntica, seja ele causado por dolo ou culpa leve, por agente rico ou miserável" (Código civil interpretado conforme a Constituição da República. v. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 862/863).

A reparação, portanto, tem por objetivo proporcionar à vítima condições de vida mais adequadas e, com isso, minimizar as consequências do dano que lhe foi causado. Não se fala em estabelecer preço para a dor ou tarifar o sofrimento, mas possibilitar "remédio" para amenizar os efeitos da lesão, mediante a aquisição de bens e serviços que podem ser custeados pelo dinheiro, independentemente de qualquer juízo de valor acerca da conduta do autor do dano, mas, ao contrário, levando em consideração as circunstâncias do caso e as condições pessoais do seu destinatário.

E, sendo assim, os critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima, a fim de não provocar o seu enriquecimento injusto, e na capacidade econômica do ofensor, para servir de desestímulo à repetição da atitude lesiva, não devem compor a quantificação do dano moral.

O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera da vida do ofendido. Sob essa ótica, é preciso atentar-se "à efetiva repercussão da lesão sobre a vítima, não como classe econômica ou como gênero, mas como pessoa humana, cujas particulares características precisam ser levadas em conta no momento de quantificação do dano" (Anderson Schreiber. Direito civil e constituição. São Paulo: Atlas, 2013. p. 188).

Ao analisar o tema, Maria Celina Bodin de Moraes destaca que "as condições pessoais da vítima, desde que se revelem aspectos de seu patrimônio moral, deverão ser cuidadosamente sopesadas, para que a reparação possa alcançar, sob a égide do princípio de isonomia substancial, a singularidade de quem sofreu o dano" (Danos à pessoa humana – uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 307).

Logo, para compor o juízo da reparação, não há que se trazer à discussão argumentos relacionados ao porte econômico das partes ou circunstâncias outras externas aos fatos em si mesmos. Isso porque a finalidade da regra insculpida no mencionado artigo 944 do Código Civil é tão somente reparar/compensar o dano causado em toda a sua extensão, seja ele material ou moral; limita, assim, os critérios a serem observados pelo julgador e distancia a responsabilidade civil da responsabilidade penal.

Ademais, a exceção à reparação que contemple toda a extensão do dano está descrita no parágrafo único do citado artigo 944 do CC. Todavia, não constitui autorização legislativa para a majoração da verba indenizatória, mas exclusivamente para a redução equitativa em razão do grau de culpa do ofensor.

Nesse diapasão, preleciona Carlos Edison do Rêgo Monteiro que a redação do dispositivo exige seja excepcionalmente vultosa a desproporção entre conduta e resultado, e visa evitar a ruína do ofensor que agiu com "culpa de pequena intensidade frente à grande repercussão do dano" ou mesmo sem qualquer culpa. Esclarece, ainda, que

"a redução cogitada no parágrafo único somente seria justificável se o resultado de todo um conjunto de fatores de ponderação, a incluir a reserva do patrimônio mínimo do agente causador do dano e da vítima (de forma a garantir subsistência digna a ambos), com base no texto constitucional, assim a indicasse" (O princípio da reparação integral e sua exceção no direito brasileiro. In Temas de responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 149).

Como se vê, o papel do Poder Judiciário consiste em arbitrar valor em patamar voltado à estrita compensação do dano sofrido, pois o dano moral deve ser apenas compensado; qualquer pena a ser infligida, a título de desestímulo, deve ser previamente cominada (artigo 5º, inciso XXXIX, CF: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal"), não obra exclusiva da doutrina nem tampouco do Estado-Juiz, sob pena de violação a expressa garantia constitucional.

A propósito, sobre a impossibilidade de invocação da função punitiva, nas palavras de Anderson Schreiber, "haverá enriquecimento sem causa em qualquer quantia superior ao valor do dano atribuída à vítima que, embora tenha direito à reparação integral dos prejuízos sofridos, não tem qualquer razão, jurídica ou moral, para locupletar-se com a eventual punição do ofensor" (Direito civil e constituição. São Paulo: Atlas, 2013. p. 182).

Arrematando, em consonância com a atual sistemática da reparação civil, em sede de quantificação, deve o julgador observar o próprio dano em si e suas consequências na esfera subjetiva do ofendido (aspectos existenciais, não econômicos) para, então, compor a efetiva extensão dos prejuízos sofridos, tanto mais próximo possível da realidade, e como dito desde o início, sempre norteado pelos princípios da reparação integral e da dignidade humana – epicentro da proteção constitucional.

Registre-se que a observância dessa sistemática possibilita ao Judiciário exercer a função compensatória, cujo escopo é a proteção integral da vítima em todos os aspectos que compõem a sua personalidade.

Vale destacar, ainda, o importante efeito pedagógico das decisões judiciais nas ações de reparação por danos morais, no sentido de possibilitar a transformação de padrões de comportamento na sociedade, inclusive, para que os cidadãos possam ter seu discernimento desenvolvido com vista a escolhas futuras que realizará no exercício da cidadania.

No tocante a esse aspecto multiplicador, decorrente da própria atuação do Estado-Juiz, Clayton Reis afirma que "... os efeitos da ação indenizatória são multifacetários, atuando na esfera individual da vítima e do lesionador, tanto quanto no plano social, produzindo os resultados educativos presentes na dissuasão e prevenção da ação antijurídica" (Os novos rumos da indenização por dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 164).

Com efeito, a discussão em torno da reparabilidade e do arbitramento dos danos morais produz consequências que vão muito além do debate entre as partes diretamente envolvidas. De maneira subjacente, identifica-se até mesmo interesse da comunidade, a fim de que não permaneça o empregador no mesmo comportamento verdadeiramente depreciativo em relação ao valor da vida humana.

No caso em análise, é preciso considerar os abalos naturalmente sofridos em razão da morte do marido e pai dos autores, dimensionados inclusive pela gravidade do acidente e a perplexidade que causa na sociedade – seu corpo foi totalmente carbonizado e ficou em pedaços –, o que, de fato, provoca nos familiares um transtorno irreparável.

O valor a ser fixado leva em consideração a possibilidade de serem adquiridos bens materiais ou serviços que proporcionem minimizar o sofrimento causado com a morte em tais circunstâncias, ainda que, efetivamente, jamais poderão alcançar patamar próximo à realidade e a dimensão da perda em si.

Por tais elementos, arbitro a indenização por danos morais em R$200.000,00 para cada um dos autores, por considerar que referido valor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Isso porque, como visto, a reparação por danos morais afasta-se do equivalente econômico, próprio das indenizações – por isso é sempre arbitrada – e se destina a proporcionar à vítima, com os prazeres e o conforto que o dinheiro pode proporcionar, forma de amenizar o sofrimento causado pela perda de ente querido, cujos efeitos são definitivos, como no caso dos autos.

Não se busca indenizar, mesmo porque, em se tratando de lesão de natureza extrapatrimonial, não há como se aferir, efetivamente, o dano. É, simplesmente, permitir tornar a vida mais confortável, menos sofrida.

O que se deve levar em conta é a natureza da lesão em si, o comportamento do ofensor (se reiterado ou ocasional), a extensão do dano causado (se gerador de incapacidade permanente, temporária, parcial ou total), enfim, o fato por si mesmo e as repercussões no patrimônio imaterial daqueles que, por ele, foram atingidos.

Não há como se atribuir à vítima qualquer fato que minimize a culpa do empregador, outro critério, desta vez previsto em lei, a influenciar na decisão judicial, em face da regra prevista no art. 945, do Código Civil.

Deve ser acrescido o fato de não haver como evitar o acidente.

Tudo isso compromete o princípio da reparação adequada, contido no art. 944, do Código Civil, e a evidência de não se poder fazer retornarem as partes ao estado anterior ao que se encontravam.

Por tudo quanto exposto, dou provimento parcial ao recurso de embargos para reconhecer a responsabilidade da reclamada Votorantim Celulose e Papel S.A. – na modalidade objetiva – no acidente que vitimou o ex-empregado e reconhecer também a responsabilidade da SWISS BIOCORPORATION ALIMENTOS LTDA., devidamente integrada à lide, na forma da apólice de seguros constante dos autos.

Condenam-se as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$200.000,00 para cada um dos três autores – Edvânia Fogaça dos Santos Proença, Hugo Deleon de Proença e Élida Damares de Proença – observando-se que a responsabilidade da SWISS BIOCORPORATION ALIMENTOS LTDA. é limitada à importância segurada e ao atendimento das condições previstas no contrato de apólice de seguros.

Defere-se, ainda, a indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal vitalício aos autores, no montante de 2/3 da última remuneração percebida pelo de cujus, em parcelas vencidas e vincendas, a partir da data do óbito até o ano em que a vítima completaria 72 anos, considerando, inclusive, o pagamento do 13º salário, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se que a responsabilidade da SWISS BIOCORPORATION ALIMENTOS LTDA. é limitada à importância segurada e ao atendimento das condições previstas no contrato de apólice de seguros. Deverá ser observado, na execução, que o valor da pensão será dividido entre os autores da seguinte maneira: 50% para a viúva; 25% para cada um dos filhos até que atinjam a idade de 25 anos, quando a parte de cada um deles deverá ser revertida para a viúva. Registre-se, ainda, que não há que se falar em compensação da indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, com o benefício pago pelo INSS, em razão da natureza distinta dos pagamentos, a teor do disposto no artigo 950 do Código Civil.

Indefere-se o pedido de pagamento da parcela "férias + abono de 1/3", porquanto essa parcela é paga em razão da prestação de serviços. Indeferem-se, ainda, os pedidos elencados nos itens 02 e 04 da peça propedêutica (pagamento de indenização decorrente do acidente, estimada em R$200.000,00 e condenação da reclamada ao pagamento vitalício de todas as despesas necessárias para a manutenção dos estudos dos filhos da vítima, respectivamente).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos apenas quanto ao tema "acidente de trabalho – responsabilidade objetiva do empregador", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reconhecer a responsabilidade da reclamada Votorantim Celulose e Papel S.A. – na modalidade objetiva – no acidente que vitimou o ex-empregado e reconhecer também a responsabilidade da SWISS BIOCORPORATION ALIMENTOS LTDA., devidamente integrada à lide, na forma da apólice de seguros constante dos autos. Condenam-se as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$200.000,00 para cada um dos três autores – Edvânia Fogaça dos Santos Proença, Hugo Deleon de Proença e Élida Damares de Proença – observando-se que a responsabilidade da SWISS BIOCORPORATION ALIMENTOS LTDA. é limitada à importância segurada e ao atendimento das condições previstas no contrato de apólice de seguros. Defere-se, ainda, a indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal vitalício aos autores, no montante de 2/3 da última remuneração percebida pelo de cujus, em parcelas vencidas e vincendas, a partir da data do óbito até o ano em que a vítima completaria 72 anos, considerando, inclusive, o pagamento do 13º salário, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se que a responsabilidade da SWISS BIOCORPORATION ALIMENTOS LTDA. é limitada à importância segurada e ao atendimento das condições previstas no contrato de apólice de seguros. Deverá ser observado, na execução, que o valor da pensão será dividido entre os autores da seguinte maneira: 50% para a viúva; 25% para cada um dos filhos até que atinjam a idade de 25 anos, quando a parte de cada um deles deverá ser revertida para a viúva. Registre-se, ainda, que não há que se falar em compensação da indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, com o benefício pago pelo INSS, em razão da natureza distinta dos pagamentos, a teor do disposto no artigo 950 do Código Civil. Indefere-se o pedido de pagamento da parcela "férias + abono de 1/3", porquanto essa parcela é paga em razão da prestação de serviços. Indeferem-se, ainda, os pedidos elencados nos itens 02 e 04 da peça propedêutica (pagamento de indenização decorrente do acidente, estimada em R$200.000,00 e condenação da reclamada ao pagamento vitalício de todas as despesas necessárias para a manutenção dos estudos dos filhos da vítima, respectivamente). Correção monetária e juros de mora, nos termos da diretriz inserta na Súmula nº 381 do TST e do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Autorizados os descontos tributários pertinentes. Para a apuração dos valores devidos a título de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) deve observar o regime de caixa híbrido fixado na atual Instrução Normativa nº 1.500 de 29 de outubro de 2014 e no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 13.149 de 21 de julho de 2015, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Quanto aos danos morais, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento, e os juros, a partir do ajuizamento da ação (Súmula nº 439 do TST). Arbitra-se o valor da condenação em R$600.000,00, para fins processuais, com custas no importe de R$12.000,00, pelas rés Votorantim Celulose e Papel S.A. e SWISS BIOCORPORATION ALIMENTOS LTDA..

Brasília, 2 de agosto de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CLÁUDIO BRANDÃO

Ministro Relator

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