TST - INFORMATIVOS 2018 0181 - 25 de junho a 10 de agosto de 2018

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST



05 -Bancário. Gerente geral de agência. Exercício do cargo de mando e gestão. Preenchimento de Folha Individual de Presença – FIP. Controle de frequência e não de horário. Enquadramento no art. 62, II, da CLT. As anotações das Folhas Individuais de Presença - FIPs não têm o condão de desnaturar a característica de autoridade máxima do gerente geral na agência bancária, pois se destinam tão somente ao controle de frequência do empregado, e não de horário.



Bancário. Gerente geral de agência. Exercício do cargo de mando e gestão. Preenchimento de Folha Individual de Presença – FIP. Controle de frequência e não de horário. Enquadramento no art. 62, II, da CLT. As anotações das Folhas Individuais de Presença - FIPs não têm o condão de desnaturar a característica de autoridade máxima do gerente geral na agência bancária, pois se destinam tão somente ao controle de frequência do empregado, e não de horário. No caso, o empregado possuía total autonomia e liberdade no exercício de suas atividades, tinha poderes de mando e gestão e todos os demais empregados da agência bancária se subordinavam a ele, de modo que o preenchimento das FIPs, por si só, não é suficiente para afastar a incidência do art. 62, II, da CLT e da parte final da Súmula nº 287 do TST. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Augusto César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta. 

A C Ó R D Ã O

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. PREENCHIMENTO DE FIPS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 287 DESTA C. CORTE. No caso em tela, não há controvérsia quanto ao fato de que o reclamante era gerente geral de agência, tampouco se controverte que estava submetido à anotação das FIPs. A Súmula nº 287 do TST traz a presunção de que o gerente geral de agência exerce cargo de gestão e, por isso, não se submete a controle de jornada, aplicando-se-lhe o contido no art. 62, II, da CLT. De fato, sendo gerente geral da agência, o empregado possui total liberdade no exercício de suas atividades, sendo autoridade máxima no local, com poderes de mando e gestão, estando todos os demais empregados da agência a ele subordinados. Conquanto se possa argumentar que as chamadas FIPs tragam anotações de controle de horário, de modo a elidir a presunção inserta na parte final da súmula destacada, certo é que se destinam tão somente ao controle de frequência do empregado, e não têm o condão de desnaturar a característica de autoridade máxima do gerente geral na agência, com toda a autonomia inerente à função. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. (TST-E-RR-537400-41.2008.5.12.0037, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 10.8.2018).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-537400-41.2008.5.12.0037, em que é Embargante ELOI SOMAVILLA e Embargado BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BESC).

A c. Primeira Turma deste Tribunal, pelo acórdão às fls.1379/1418, no que importa, não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante quanto ao tema "gerente geral de agência. Controle de jornada. FIPs. Art. 62, II, da CLT".

Não foram opostos embargos de declaração.

A reclamante interpôs recurso de Embargos às fls. 1420/1433, que foram admitidos pelo despacho às fls. 1438/1440.

Impugnação não apresentada, conforme certidão à fl. 1445.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por força do art. 83, §2º, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO

1 – PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, porque tempestivo (fls. 1419 e 1434), regular a representação (fls. 33 e 1369).

2 – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

GERENTE GERAL DE AGÊNCIA - ANOTAÇÃO DAS FIPs - FATO QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 62, II, DA CLT

Nas razões de Embargos, a reclamante sustenta que, conquanto exercesse função de gerente geral de agência, era submetida a controle de jornada, por meio de anotação das FIPs, a denotar a inaplicabilidade do art. 62, II, da CLT, do que resultaria o direito às horas extras a partir da 8ª diária. Aponta divergência jurisprudencial.

A c. Primeira Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante, quanto ao tema, aos seguintes fundamentos:

2.2. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. SUJEIÇÃO AO SISTEMA DAS FIP’S. CONTROLE DE FREQUÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT

O Colegiado a quo manteve o indeferimento do pedido de condenação do reclamado ao pagamento de horas extras posteriores à oitava diária. Consta do acórdão regional:

"3. Horas extras além da 8ª diária Insurge-se o autor contra a sentença que indeferiu o pedido de condenação do réu na condenação ao pagamento de horas extras além da oitava diária. Aduz que há prova nos autos de que havia o controle de jornada de trabalho do autor, além da falta de amplos poderes de gestão.

Com razão o autor.

Incontroverso e documentado nos autos que o autor exerceu a função de gerente-geral de agência desde 1999 e cargos estratégicos (fls. 613, 740-4). As fichas financeiras das fls. 676-82, demonstram que o autor percebia função gratificada (código 204), adicional de horário integral (código 233) e gratificação por cargo estratégico (código 140).

Entretanto, o autor preenchia folha individual de presença FIP (fls. 688-73), nas quais estava consignado o horário a ser cumprido (08 às 12 e 13 às 17 horas) e o intervalo intrajornada (uma hora), de forma que tinha controle de jornada e horário a cumprir, o que não é compatível com o exercício de cargo de gestão.

O bancário que exerce cargo de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhe outros cargos de confiança e perceba gratificação de função em valor não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, cumpre jornada normal de oito horas.

O obreiro se enquadra na exceção do § 2º do art. 224 da CLT e na Súmula nº 102, II, do TST, já tendo remuneradas as horas extras excedente da sexta diária até a oitava, mas não após.

Segundo o item IV da referida Súmula: O bancário sujeito a regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.

Diante disso, cumpre perquirir a jornada de trabalhado cumprida pelo autor: se a apontada na petição inicial ou a consignada nos registros de frequência.

A prova testemunhal produzida pelo autor é suficiente para desconstituir os registros de frequência, a qual afirmou que: (...) as FIPs eram anotadas só com o horário contratual, com variações de cerca de dez minutos, e não podiam anotar as horas extras, de forma que podiam anotar, no máximo, meia hora além do horário normal; essa determinação vinha da gerência regional e era feita para todos os funcionários da agência. (fl. 998) Realmente, ao analisar a documentação denominada FIP, que, dispensando comentários mais profundos e severos, enuncia jornadas invariáveis, ditas britânicas, e em outras tantas ocasiões com variação de poucos minutos, o que não se concebe venha a ser a realidade do trabalhador bancário, nomeadamente porque a pletora de ações envolvendo o réu sinaliza não apenas esse convencimento da imprestabilidade dos controles de horários, mas fundamentalmente da existência de sobrelabor habitual.

Considerando que as FIPs são imprestáveis como meio de prova, fixo, com base no depoimento testemunhal e a apontada na petição inicial, como sendo a jornada do autor: de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h30min, com 40 minutos de intervalo intrajornada e, nos dias de pico (do dia 25 ao 10ª dia do mês subsequente), o fim da jornada às 19h30min.

Por essas razões, meu voto era no sentido de condenar o réu ao pagamento ao autor de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª diária, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados; não incluídos os sábados, que são dias úteis não trabalhados), aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e depósitos do FGTS. Não foi demonstrado o cabimento de outros reflexos.

Todavia, a maioria da Câmara entendeu que ao gerente-geral de agência bancária deve ser aplicado o art. 62 da CLT, uma vez que se presume o exercício de encargo de gestão, nos termos da Súmula nº. 287 do TST, ficando vencida esta Relatora.

Recurso não provido, no particular." (destaquei)

Em seu arrazoado, o reclamante sustenta a inaplicabilidade do art. 62, II, da CLT, porquanto laborava submetido a controle formal e escrito de jornada. Articula, ainda, com a ocorrência de "confissão real em defesa de existência de controle de jornada (inclusive demonstrada documentalmente), além da confissão, também real, de que houve pagamento de horas extras".

Acrescenta que "houve desrespeito à forma de contratação, pois se havia submissão do Autor a controle de jornada, tal condição passou a ser parte do contrato de trabalho, por força do artigo 444/CLT, a teor do artigo 5°, inciso II, da Constituição Federal". Aponta violação dos arts. 62, II, e 444 da CLT, 348 e 334, II e IV do CPC, e 5º, II, da Carta Política, contrariedade à Súmula 287/TST e divergência jurisprudencial.

O recurso não alcança conhecimento.

A Corte de origem registrou ser "incontroverso e documentado nos autos que o autor exerceu a função de gerente-geral de agência desde 1999 e cargos estratégicos".

Assim, manteve o indeferimento de horas extras além da oitava diária, ao entendimento de que "ao gerente-geral de agência bancária deve ser aplicado o art. 62 da CLT, uma vez que se presume o exercício de encargo de gestão, nos termos da Súmula nº. 287 do TST".

Com efeito, ao gerente bancário são aplicáveis, como normas de regência da jornada de trabalho, e dependendo da extensão dos poderes a ele afetos, tanto o § 2º do art. 224 da CLT, quanto o art. 62, II, da CLT.

No suporte fático deste último preceito, insere-se o gerente-geral de agência, pela presunção do exercício do encargo de gestão. Nesse sentido, a diretriz da Súmula 287/TST, vazada nos seguintes termos:

"JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT."

No caso, registrado pela Corte de origem que o reclamante era gerente-geral de agência bancária, forçoso concluir, à luz da jurisprudência deste Tribunal, cristalizada na mencionada Súmula 287/TST, que a função por ele exercida o enquadrava na excepcionalidade do inciso II do art. 62 da CLT.

Ressalto que a circunstância – registrada no acórdão regional – de o reclamado manter o controle de frequência do reclamante mediante o sistema de Folhas Individuais de Presença (FIPs) não tem o condão de afastar o enquadramento no art. 62, II, da CLT, porquanto referidas FIPs, a teor de precedentes desta Corte, não traduzem controle de horário, mas visam, tão-somente, a controlar a frequência do comparecimento do empregado ao local de trabalho.

Colho, nesse sentido, os seguintes precedentes: (...)

Destaco, ainda, que o depoimento testemunhal transcrito no acórdão recorrido, assim como os fundamentos erigidos naquele julgado, dando conta da existência de pequenas variações nos horários registrados nas FIPs, são por demais genéricos, não se referindo à situação específica do reclamante. Não traduzem, portanto, elemento suficiente a demonstrar a existência de efetivo controle e fiscalização da jornada do autor.

Nesse contexto, não há falar que o indeferimento das horas extras tenha implicado ofensa ao art. 62, II, da CLT ou em contrariedade à Súmula 287/TST.

Cumpre referir, por outro lado, que a Corte de origem não examinou a matéria sob o enfoque da alegada confissão real de pagamento de horas extras pelo empregador, tampouco sob o prisma da suposta integração da condição de submissão a controle de jornada ao contrato de trabalho. E a matéria não foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pelo reclamante. Incide, pois, nesses pontos, o óbice da Súmula 297/TST, restando inviável aferir ofensa aos arts. 444 da CLT, 348 e 334, II e IV do CPC, e 5º, II, da Carta Política.

Por fim, noto que os arestos trazidos a cotejo de teses (fls. 1255-7) carecem da necessária especificidade. Os dois primeiros versam sobre hipóteses nas quais houve o pagamento de horas extraordinárias ao gerente-geral – premissa fática não delineada no acórdão recorrido. Os demais, ora não tratam de gerente-geral, ora dizem com situações nas quais havia o efetivo controle de jornada do gerente-geral, enquanto, no caso, o acórdão recorrido retrata apenas a sujeição do reclamante ao sistema das FIPs. Aplica-se a Súmula 296, I, do TST.

Não conheço. (grifos nossos)

O aresto oriundo da c. Sexta Turma desta c. Cote Superior, indicado às fls. 1429/1431, publicado em 15/8/2014, impulsiona o conhecimento do recurso de Embargos, porque, apreciando idêntica questão sobre o bancário gerente geral de agência que preenche as chamadas FIPs, considerou existente o controle de jornada, fazendo jus o empregado à jornada de trabalho prevista no art. 224, §2º, da CLT.

Assim, conheço do recurso de Embargos, por divergência jurisprudencial.

2 - MÉRITO

O ponto nodal da controvérsia consiste em definir se o gerente geral de agência, inserto no art. 62, II, da CLT, ao se submeter à anotação dos horários mediante o preenchimento das chamadas FIPs, passa a ter seu controle de jornada evidenciado de modo que a ele se aplica a jornada prevista no art. 224, §2º, da CLT.

No caso em tela, não há controvérsia quanto ao fato de que a reclamante era gerente geral de agência, tampouco se controverte que estava submetida à anotação das FIPs.

A Súmula nº 287 do TST traz a presunção de que o gerente geral de agência exerce cargo de gestão e, por isso, não se submete a controle de jornada, aplicando-se-lhe o contido no art. 62, II, da CLT.

De fato, sendo gerente geral da agência, o empregado possui total liberdade no exercício de suas atividades, sendo autoridade máxima no local, com poderes de mando e desmando, estando todos os demais empregados da agência a ele subordinados.

Conquanto se possa argumentar que as chamadas FIPs trazem anotações de controle de horário, de modo a elidir a presunção inserta na parte final da súmula destacada, certo é que se destinam tão somente ao controle de frequência do empregado, e não têm o condão de desnaturar a característica de autoridade máxima na agência, com toda a autonomia inerente à função.

Reitere-se: o preenchimento das FIPs, por si só, não é capaz de excluir a aplicação da exceção prevista no art. 62, II, da CLT.

Nesse sentido os seguintes precedentes desta c. Corte:

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. AUTORIDADE MÁXIMA. AUTONOMIA PRÓPRIA DA FUNÇÃO. SUJEIÇÃO AO SISTEMA DAS FIPS. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. ENQUADRAMENTO DA HIPÓTESE NO ARTIGO 62, II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1. A jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula n.º 287, consagra entendimento no sentido de que o gerente-geral, autoridade máxima no estabelecimento bancário em que trabalha, está enquadrado na norma do artigo 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, presumindo-se a detenção dos encargos de mando e gestão do empregador. 2. Goza o gerente-geral de autonomia até mesmo para fixar seu horário de trabalho, não sofrendo fiscalização nem controle do tempo à disposição do empregador - liberdade que não resta descaracterizada quando submetido o empregado ao sistema de subscrição das Folhas Individuais de Presença - FIPs. Consoante entendimento iterativo, atual e notório desta Corte uniformizadora, tais folhas de presença não constituem documentos hábeis a demonstrar o controle de horário, destinando-se apenas a controlar a frequência do comparecimento do empregado ao local da prestação dos serviços. 3. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 85700-31.2001.5.04.0661 , Redator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 17/02/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/03/2012)

(...) GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. SUJEIÇÃO AO SISTEMA DAS FIP' S. CONTROLE DE FREQUÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. 1. A Corte de origem registrou ser "incontroverso e documentado nos autos que o autor exerceu a função de gerente-geral de agência desde 1999 e cargos estratégicos". Assim, manteve o indeferimento de horas extras além da oitava diária, ao entendimento de que "ao gerente-geral de agência bancária deve ser aplicado o art. 62 da CLT, uma vez que se presume o exercício de encargo de gestão, nos termos da Súmula nº. 287 do TST". 2. Registrado pela Corte de origem que o reclamante era gerente-geral de agência bancária, forçoso concluir, à luz da jurisprudência deste Tribunal, cristalizada na Súmula 287/TST, que a função por ele exercida o enquadrava na excepcionalidade do inciso II do art. 62 da CLT. 3. A circunstância - registrada no acórdão regional - de o reclamado manter o controle de frequência do reclamante mediante o sistema de Folhas Individuais de Presença (FIPs) não tem o condão de afastar o enquadramento no art. 62, II, da CLT, porquanto referidas FIPs, a teor de precedentes desta Corte, não traduzem controle de horário, mas visam, tão-somente, a controlar a frequência do comparecimento do empregado ao local de trabalho. Precedentes. 4. Nesse contexto, não há falar que o indeferimento das horas extras tenha implicado ofensa ao art. 62, II, da CLT ou contrariedade à Súmula 287/TST. 5. Arestos inespecíficos (Súmula 296, I, do TST). Recurso de revista não conhecido, no tema. (...) (RR - 537400-41.2008.5.12.0037, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 20/05/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015)

(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE HORAS EXTRAS. EMPREGADO ENQUADRADO NO ART. 62, II, DA CLT. Os elementos fáticos consignados no acórdão do TRT corroboram a conclusão daquela Corte de que o reclamante estava enquadrado no art. 62, II, da CLT, e decisão contrária quanto às atividades desenvolvidas ou à ocorrência de efetivo controle de jornada, encontra óbice nas Súmulas n.ºs 102, I, e 126 do TST. No caso dos autos, o reclamante exerceu cargos de gerente geral de agência, gerente regional e superintendente regional e havia utilização de FIP (folha individual de presença), a qual demonstra o comparecimento ao trabalho, e não o controle de jornada (carga horária efetivamente cumprida); logo, a utilização de FIP, por si mesma, não afasta a presunção do exercício de cargo de mando e gestão nos termos da Súmula nº 287 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (ARR - 432785-96.2009.5.12.0026 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 18/11/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)

(...) HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, INC. II, DA CLT. SÚMULA 287 DESTA CORTE. PRESUNÇÃO DO EXERCÍCIO DE ENCARGO DE GESTÃO NÃO DESCONTITUÍDA. Embora a presunção do exercício do encargo de gestão a que alude a Súmula 287 desta Corte possa ser elidida por prova em contrário, a premissa registrada no acórdão recorrido - ausência de procuração do banco - não é suficiente para desconstituir a referida presunção. Da mesma forma, a assertiva de que havia -registro de horário durante todo o período contratual imprescrito, conforme comprovam as FIPs- não afasta a incidência do disposto no art. 62, inc. II, da CLT, porquanto não conduz à conclusão de que havia a efetiva fiscalização do cumprimento da jornada diária do reclamante. Tendo o Tribunal Regional consignado que o reclamante exerceu o cargo de gerente geral da agência, é indevido o pagamento de horas extras, em face do disposto no art. 62, inc. II, da CLT e na Súmula 287 desta Corte. (...) (RR - 91400-20.2009.5.12.0035, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 14/08/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2013)

Sendo assim, não sendo o preenchimento das FIPs efetivo controle formal de jornada, tal fato não se mostra suficiente para desconsiderar o exercício da função de gerente geral de agência, nos termos da Súmula nº 287 do TST, parte final; e, não havendo nenhum outro aspecto suscitado nos Embargos capaz de alterar esse entendimento, nego provimento ao recurso de Embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de Embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 2 de agosto de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator

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