TST - INFORMATIVOS 2018 0181 - 25 de junho a 10 de agosto de 2018

Data da publicação:

Órgão Especial

Maria Helena Mallmann - TST



02 -Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva. Não conhecimento pelo TRT. Recurso ordinário. Não cabimento. Art. 987 do CPC de 2015. Não cabe recurso ordinário contra decisão de TRT que não admite Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR.



Resumo do voto

Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva. Não conhecimento pelo TRT. Recurso ordinário. Não cabimento. Art. 987 do CPC de 2015. Não cabe recurso ordinário contra decisão de TRT que não admite Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR. Embora o IRDR seja compatível com o processo do trabalho, nos termos da IN 39 do TST, o art. 987 do CPC de 2015 admite a interposição de recurso de natureza extraordinária apenas quando houver o julgamento do mérito do incidente. Sob esse entendimento, o Órgão Especial, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário.

A C Ó R D Ã O

RECURSO ORDINÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. NÃO ADMISSÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL DE ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Embora o incidente de resolução de demanda repetitiva seja compatível com o processo do trabalho (Instrução Normativa nº 39/2016 desse Tribunal Superior), a lei prevê a possibilidade de interposição de recurso de natureza extraordinária apenas do "julgamento do mérito do incidente", conforme a dicção do art. 987 do CPC. No caso vertente, considerando que a decisão colegiada do Tribunal Regional foi no sentido de não admitir o incidente processual em voga, não houve apreciação do seu mérito. Por conseguinte, é manifestamente incabível o recurso ordinário, por se tratar de decisão irrecorrível. Recurso ordinário do qual não se conhece.  (TST-RO-21242-23.2016.5.04.0000, Órgão Especial, rel. Min. Maria Helena Mallmann, 13.8.2018).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-21242-23.2016.5.04.0000, em que é Recorrente ELTON GILMAR DA SILVA CARPES e Recorrido BANCO BRADESCO S.A.

Elton Gilmar da Silva Carpes apresentou perante o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região incidente de resolução de demanda repetitiva com fundamento nos arts. 976 e seguintes do CPC de 2015 e Instrução Normativa n° 39/2016 do TST.

O Tribunal Regional não admitiu o incidente processual em decisão fundamentada.

Dessa decisão, o suscitante interpôs recurso ordinário, que foi admitido pelo Regional de origem e distribuído perante a SBDI-2/TST ao Ministro Antônio Barros Levenhagen. Considerando a aposentadoria de Sua Excelência, o feito foi distribuído a esta relatora por sucessão perante aquele Colegiado, ocasião em que foi suscitada de ofício a incompetência da SBDI-2/TST para processar e julgar o presente feito.

O Exmo. Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro João Batista Brito Pereira, por sua vez, acolheu a proposta de redistribuição do presente feito perante esse Órgão Especial, com fundamento no art. 76, I, "j", do Regimento Interno do TST. Os autos me foram distribuídos por sorteio e vieram conclusos em 5 de abril de 2018.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. NÃO ADMISSÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL DE ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO

O Tribunal Regional não admitiu o incidente processual com base na seguinte fundamentação:

ELTON GILMAR DA SILVA CARPES suscita Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, pretendendo a fixação de teses jurídicas sobre os critérios a serem observados na liquidação de títulos executivos judiciais com comandos iguais e/ou análogos àqueles emanados na Ação Indenizatória por Acidente do Trabalho de nº 0023900-77.2006.5.04.0741, cuja execução tramita perante a Vara do Trabalho de Santo Ângelo.

Argumenta que, em que pese o trânsito em julgado do título executivo judicial originado na ação acima identificada, os critérios ali definidos não estão sendo observados na liquidação, em especial no que respeita à indenização por danos materiais em razão da redução da capacidade laborativa. Nesse sentido, diz que de acordo com o título executivo judicial lhe foi deferido pensionamento desde a data do afastamento do trabalho (1997) até a idade média de expectativa de vida do brasileiro segundo tabela do IBGE, correspondente a 100% de sua remuneração, representada por número de salários mínimos, a ser paga em única parcela, com incidência de juros de mora a contar do ajuizamento da ação (2002 - ação ajuizada inicialmente perante a Justiça Comum, que declinou competência a esta Jusitça Especializada).

Entretanto, o cálculo homologado não está atendendo a tais critérios, tendo, inclusive, apurado juros decrescentes (aos quais não faz referência o título executivo) considerando pretensas parcelas vincendas.

Sustenta que, todavia, em diversas outras ações com condenações análogas os mesmos critérios tem sido adotados. Destaca a existência de decisões divergentes inclusive na Seção Especializada em Execução deste Regional, a exigir, assim, uniformização de entendimentos, propondo seja fixada a seguinte tese jurídica, a ser observada no caso concreto (execução no processo nº 0023900-77.2006.5.04.0741) e em outros iguais ou análogos:

Em título executivo no qual deferida reparação de danos materiais/perda da capacidade laborativa ‘em salários mínimos’ e ‘em parcela única’:

I - É obrigatória a observância do salário mínimo e suas variações na apuração, na atualização e no cumprimento da obrigação una e indivisível com esse conteúdo e efeitos;

II - O cálculo de liquidação de sentença observará a seguinte metodologia na apuração e na atualização da condenação: a) O grau de perda laborativa; b) O valor global da remuneração e de outros eventuais ganhos habituais da vítima na data em que ocorrido o evento danoso; c) A multiplicação do grau de perda laborativa pelo montante referido na letra ‘b’ supra; d) O resultado da operação aritmética apontada na letra ‘c’ supra convertido em múltiplos do salário mínimo, segundo o valor deste na data do evento danoso; e) O número de salários mínimos ou fração desse referencial resultante da conversão supramencionada multiplicado pelo número de meses de expectativa da vítima segundo Tabela do IBGE; f) O resultado da operação aritmética da letra ‘e’ supra multiplicado e atualizado pelo valor do salário mínimo na data do cálculo para aferição do valor então devido e na data do pagamento para satisfação da dívida;

III - A condenação, até a plena satisfação nos termos do título executivo, é e permanece vinculada ao valor do salário mínimo e à evolução de suas variações posteriores à data do evento danoso.

IV - Em razão da condenação ‘em parcela única’ não existe multiplicidade de parcelas ou obrigações, ‘vencidas’ e ‘vincendas’, e sim obrigação única, indivisível e exigível em sua totalidade desde o evento danoso, com vencimento da respectiva prestação em sua inteireza desde a data da propositura da ação judicial quando da CLT;

V - Não existem juros de mora regressivos ou decrescentes, e sim crescentes;

VI - Os juros de mora crescentes incidem e são contados sobre o valor total atualizado da condenação, a partir da data do ajuizamento da ação, e até a data na qual aquela seja satisfeita.

Pretende seja editada súmula ou orientação jurisprudencial com o conteúdo das teses jurídicas supra fixadas, de aplicação obrigatória e de efeitos vinculantes no âmbito deste Regional, bem assim seja determinada a revisão e adequação de atos processuais, cálculos e decisões divergentes. Sucessivamente, se não admitido o IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), requer seja o presente procedimento protocolado, conhecido e julgado procedente como Incidente de Uniformização de Jurisprudência para iguais fins e efeitos.

Examino.

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) tem sua matriz no direito alemão, onde foi introduzido em 2005 buscando unificar as decisões exaradas em milhares de ações ajuizadas por investidores do mercado de capitais que se sentiram prejudicados com a aquisição de ações de uma determinada companhia.

Em nosso ordenamento jurídico, foi introduzido pelo NCPC (Capítulo VIII, art. 976 e seguintes), em que pese, anteriormente, já vigorasse procedimento correlato (Incidente de Uniformização de Jurisprudência).

Manifestando-se a respeito desse novo instituto, o Exmo. Ministro do TST Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, e o jurista Luiz Philippe Vieira de Mello Neto, na obra O Novo Código de Processo Civil e seus Reflexos no Processo do Trabalho (organizador Élisson Miessa, 2ª ed., Jus Podium, 2016), ressaltam ser cabível o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) quando se estiver diante de questão comum de direito que acabe gerando efetiva repetição de processos e risco de decisões conflitantes - implicando tratamento diferenciado a casos idênticos.

Segundo Renata Celeste Sales, no artigo ‘Novo Código de Processo Civil e incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR: breves considerações’, o IRDR constitui uma técnica que estabelece uma cisão na cognição do processo, estabelecendo o julgamento das questões comuns em demandas repetitivas para os juízes de segundo grau, originando uma espécie de ‘procedimento-modelo’.

O jurista Eduardo Talamini, no artigo ‘Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR): pressupostos’, esclarece que ‘os princípios que inspiram o IRDR, assim como seus objetivos, são basicamente os mesmos do procedimento de recursos repetitivos: economia processual, previsibilidade, segurança jurídica e isonomia entre os jurisdicionados’.

Assim, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é cabível nos casos onde seja observado o risco de controvérsia no julgamento de demandas que versem sobre igual questão de direito e nas demandas em que seja observado o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, conforme inciso II do art. 976 do NCPC.

Mas, esse diploma legal (art. 976 do NCPC) condiciona a instauração do IRDR à cumulação (ou simultaneidade) de dois pressupostos - o primeiro diz respeito à efetiva repetição de processos em que se controverte sobre a mesma questão unicamente de direito, destacando-se que os aspectos fáticos repetitivos nos diversos processos são alheios ao IRDR, que se concentra exclusivamente sobre a questão jurídica (inc. I); o segundo pressuposto está relacionado ao risco de violação da isonomia ou da segurança jurídica (inc. II) advindo da entrega de soluções distintas à mesma questão jurídica nos diversos processos em que esta é objeto.

Ademais, ainda há que observar o aspecto temporal para a instauração do IRDR. De fato, é imprescindível que já tramite, ou esteja em vias de tramitar, no tribunal que irá apreciar o IRDR, processo versando sobre a questão repetititiva. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 978 do NCPC estabelece que o órgão incumbido de julgar o IRDR também julgará ‘o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente’. De igual forma, só poderá ser instaurado no tribunal regional enquanto nos tribunais superiores não tiver sido instaurado procedimento de recursos especiais ou extraordinários repetitivos sobre a mesma questão.

Feitas essas considerações, passo à analise do cabimento da instauração da presente IRDR apresentada por ELTON GILMAR DA SILVA CARPES .

Desde logo, destaco que, consoante orienta a Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, em seu art. 8º:

Art. 8° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas dos arts. 976 a 986 do CPC que regem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

§ 1º Admitido o incidente, o relator suspenderá o julgamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na Região, no tocante ao tema objeto de IRDR, sem prejuízo da instrução integral das causas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos igualmente deduzidos em tais processos, inclusive, se for o caso, do julgamento antecipado parcial do mérito.

§ 2º Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, dotado de efeito meramente devolutivo, nos termos dos arts. 896 e 899 da CLT.

§ 3º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho será aplicada no território nacional a todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão de direito.

Inquestionável, portanto, que o IRDR instituído pelo art. 976 e seguintes do NCPC tem aplicação na esfera processual trabalhista.

Outrossim, ELTON GILMAR DA SILVA CARPES, uma vez que é parte no processo a que vinculado o presente procedimento, detém legitimidade para suscitar o IRDR, consoante prevê o art. 977, inc. II, do NCPC.

Entendo, todavia, que os demais pressupostos elencados nos incisos I e II do art. 976 do NCPC não estão presentes na espécie, a inviabilizar o acolhimento e processamento do presente IRDR.

De fato, em se tratando de processo da fase de execução, os critérios a serem observados estão definidos no título executivo e, assim, ainda que difiram de critérios constantes em outras decisões, não são passíveis de serem questionados e/ou alterados por força de jurisprudência consolidada em sentido diverso. Observo, ademais, que o suscitante não comprova a existência de efetiva repetição de processos em que se controverta sobre idêntica(s) questão(ões) de direito.

Registro que sentenças de primeiro grau, ou mesmo acórdãos emanados do TST e/ou do STF não se prestam ao desiderato de comprovar a existência de divergência jurisprudencial para fins de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para tanto servindo exclusivamente decisões proferidas por este Tribunal Regional. Tal se infere do teor do parágrafo único do art. 978 do NCPC, ao determinar que ‘O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.’ - Sublinhei. E, dos dezenove acórdãos originados neste Regional que instruem o presente incidente, cinco são pertinentes à fase cognitiva (recursos ordinários), enquanto que o debate trazido pelo suscitante tem sua origem na liquidação e execução do título já transitado em julgado. Dos catorze acórdãos remanescentes, dez refletem entendimentos no mesmo sentido defendido pelo suscitante, e apenas dois deles [proc. nº 0081000-98.2006.5.04.0511 (AP) e n° 0001286-83.2010.5.04.0403 (AP)] contrariam a tese que o suscitante pretende ver acolhida, exclusivamente com relação à forma de apuração dos juros de mora quando o pensionamento deferido deve ser pago em parcela única.

Não está comprovado, portanto, que tenham sido proferidas decisões sobre a mesma questão com soluções diversas em proporção tal a ponto de ensejar risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Na verdade, ao que constato, o presente incidente foi instaurado com nítido caráter recursal – finalidade para a qual não se presta. Transcrevo, a título ilustrativo, excerto das ‘conclusões’ lançadas ao final da peça inicial do presente incidente, que denotam com inquestionavel clareza o caráter ‘recursal’ que permeia este procedimento: Como larga e conclusivamente demonstrado no presente incidente processual, o cálculo homologado pelo juízo de 1° grau, os atos e as decisões tomadas em sede de liquidação de sentença e de execução no caso concreto (Ação Indenizatória tendo o ora requerente por autor) se fazem em total dissonância, contraposição e descumprimento da ordem jurídica, da legislação específica de regência, do título judicial e seus comandos e do entendimento dos tribunais quase uniforme ao encontro do defendido pelo ora requerente.

O cálculo homologado nos autos da causa principal, os atos nela praticados e as decisões nela exaradas não se sustentam, porquanto: (i) de um lado, descumprem o título executivo e o que nele consta; (ii) de outro, inventam, seguem e utilizam elementos, forma de apuração e valores insuficientes, inaplicáveis e em desacordo com citado título executivo, também incorrendo em inobservância da coisa julgada (arts. 467 do CPC/73, 879, § 1º, da CLT e 5º, inciso XXXVI, da CF)13. Não bastasse tudo isso, (iii) ainda afrontam as previsões legais e constitucionais aplicáveis no caso concreto, juntamente com o direito adquirido e o ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI, da CF) que formam, confortam e sustentam os direitos subjetivos, as pretensões e a apuração das parcelas da condenação na forma, extensão, fins e efeitos sustentados pelo exequente (ora requerente).

As práticas censuradas se fazem notar, principalmente, por meio de inclusões, inovações, subversões, alterações e descumprimentos do referido título executivo, como por exemplo: a) na metodologia de cálculo e neste, seus valores e elementos; b) na apuração da indenização dos danos materiais/perda da capacidade laborativa; c) no ilícito, lesivo e impossível fracionamento da ‘parcela única’ da indenização dos danos materiais/perda da capacidade laborativa em parcelas/prestações múltiplas, sucessivas e distintas entre si, bem como na forma de condenação deferida (de parcela única para múltiplas parcelas periódicas); d) nos juros de mora e sua apuração, desconsiderando a estipulação expressa do título judicial para que fossem a partir do ajuizamento da ação sobre o valor atualizado da condenação, e com alterações desse comando promovem sua substituição e inovação por outros, dentre eles o fracionamento e a adoção de termos iniciais e bases de incidências distintas, fragmentadas, meramente parciais e inaplicáveis, tudo em desacordo e descumprimento do título judicial; e) na negativa de atualização e de aplicação de correção monetária plenas das parcelas e valores devidos, aviltando-os expressivamente; f) na não apuração de parcelas e valores devidos conforme consta do título judicial; g) noutros erros e afrontas à legislação material e processual aplicável na forma e para os fins e efeitos defendidos pelo exequente.

Uma solução capaz de restaurar o direito e a justiça, nos moldes defendidos, vem imperativa e inadiável. - Sem destaques no original.

Inviável, pois, que, a partir de critérios que o suscitante defende serem os mais corretos em face dos termos do título executivo, mas que foram contrariados pelo executado e pelo perito contador nomeado nos autos, rechaçados pela sentença de liquidação, e que se encontram no momento sub judice perante a SEEX, entender-se presente matéria exclusivamente de direito viável de ser unificada e, como tal, tornar-se padrão nos demais casos em que debatida a apuração da indenização por danos materiais a ser quantificada em salários mínimos e paga em parcela única.

De outra parte, incabível a pretensão do requerente de que, em não sendo admitido o IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), seja o presente procedimento protocolado, conhecido e julgado procedente como Incidente de Uniformização de Jurisprudência para iguais fins e efeitos. É que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência só tem cabimento antes do julgamento do recurso interposto - no caso, o Agravo de Petição, já julgado. Nessa linha são os artigos 116 e 118 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 116. O incidente de uniformização de jurisprudência reger-se-á pelo disposto nos arts. 476 a 479 do Código de Processo Civil. (Artigo com redação alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2008 e 04/2008 - aprovados, respectivamente, pelas Resoluções Administrativas n. 11/2008 e 26/2008) Art. 118. Verificada, por qualquer magistrado da Turma, das Seções Especializadas ou do Órgão Especial, a existência de votos divergentes da súmula do Tribunal e que possam levar à decisão contrária à jurisprudência uniformizada, o julgamento do processo será imediatamente suspenso, sendo os autos encaminhados ao Presidente do Tribunal. (Caput com redação alterada pelo Assento Regimental n. 04/2008 - aprovado pela Resolução Administrativa n. 26/2008) Consequentemente, por desatendidos os pressupostos elencados no art. 976 do NCPC, incisos I e II, não admito o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado por ELTON GILMAR DA SILVA CARPES, e não conheço da pretensão sucessiva por incabível na espécie.

O suscitante não se conforma com a decisão, razão por que interpõe o presente recurso ordinário. Articula que há nulidade na decisão recorrida porque não é possível a análise do cabimento do incidente sem que antes haja o pronunciamento acerca das tutelas de urgências pleiteadas na petição inicial.

Alega nulidade do julgamento, também, porque houve indicação incorreta do relator do incidente no âmbito do Regional na comunicação processual que lhe foi direcionada. Nesse particular, sustenta que "o descumprimento dessa regra processual básica (intimação de julgamento constando corretamente o Relator) causa surpresa sem possibilitar correção ou reação em tempo hábil e da parte subtrai a rotina de providências básicas antecedentes ao julgamento, conferidas por garantias processuais dessa fase procedimental". Aponta nulidade do julgado, também, porque, além do voto da relatora e de outros cinco desembargadores, não constam da decisão recorrida os votos dos demais 34 (trinta e quatro) magistrados que compõem o Regional da 4ª Região.

Aponta omissões e contradições no julgado recorrido.

Quanto ao mérito, defende o cabimento do incidente.

Porém, o presente apelo não alcança conhecimento, por ser incabível. Realmente, o art. 895 da CLT prescreve o seguinte:

Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei 5.584, de 1970)

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009)

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

Note-se que entre as hipóteses de cabimento do recurso ordinário não consta a decisão colegiada de Tribunal Regional que resolve incidente processual tal como o incidente de resolução de demanda repetitiva.

Nem se diga que Instrução Normativa nº 39 dessa Corte Superior autoriza o cabimento e o conhecimento do apelo, uma vez que, no referido ato normativo emanado dessa Corte Superior, existe a previsão de que o incidente de resolução de demanda repetitiva é compatível com o Processo do Trabalho. Contudo, isso não significa que a decisão na qual se rejeita o referido incidente processual seja passível de ser revista por meio de recurso ordinário (ou qualquer outro apelo).

Com efeito, a lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de recurso de natureza extraordinária apenas do "julgamento do mérito do incidente", conforme a dicção do art. 987 do CPC:

Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

Nesse sentido, transcrevo o escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves (in Novo CPC Comentado, Editora Juspodivm, 2016, p. 1.614):

"Da decisão que inadmite o incidente não cabe recurso especial, seja pela expressa previsão legal do art. 987, caput, do Novo CPC, seja porque não haverá o julgamento da ‘causa’ exigida pelo art. 105, III, da CF".

Palmilham o mesmo entendimento Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (in Curso de Direito Processual Civil – Vol 3 – 14ª edição, Editora Juspodivm, Salvador, 2017, p. 738/739), autores que são ainda mais incisivos quanto a irrecorribilidade da decisão:

"O art. 987 do CPC prevê o cabimento do recurso especial ou extraordinário contra o julgamento do mérito do incidente. Quer isso dizer que não é possível recorrer da decisão que inadmite o incidente. Só cabe, então, recuso contra a decisão que julgue o mérito do incidente, não sendo recorrível a decisão que não tenha ultrapassado o juízo de admissibilidade ou que se restrinja a afirmar não ser cabível ou admissível o incidente. [...] Já se vê que só a decisão de mérito do incidente é recorrível."

Destarte, a pretensão recursal do suscitante é manifestamente incabível, o que inviabiliza o conhecimento do apelo.

Não conheço do recurso ordinário.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário.

Brasília, 6 de agosto de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA HELENA MALLMANN

Ministra Relatora

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