TST - INFORMATIVOS 2018 0180 - 04 a 22 de junho de 2018

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Márcio Eurico Vitral Amaro - TST



06 -Servidor público. Reajuste geral anual. Art. 37, X, da CF. Concessão em abonos fixos. Deferimento de diferenças salariais correspondentes à distorção apurada. Impossibilidade. Súmula Vinculante 37. Conforme atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, o deferimento de diferenças salariais correspondentes à distorção apurada em razão da concessão de reajuste geral anual realizado por meio de pagamento de abonos em valores fixos, fundado na inobservância do art. 37, X, parte final, da CF, esbarra no óbice previsto na Súmula Vinculante 37, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.



Resumo do voto.

Servidor público. Reajuste geral anual. Art. 37, X, da CF. Concessão em abonos fixos. Deferimento de diferenças salariais correspondentes à distorção apurada. Impossibilidade. Súmula Vinculante 37. Conforme atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, o deferimento de diferenças salariais correspondentes à distorção apurada em razão da concessão de reajuste geral anual realizado por meio de pagamento de abonos em valores fixos, fundado na inobservância do art. 37, X, parte final, da CF, esbarra no óbice previsto na Súmula Vinculante 37, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por contrariedade à Súmula Vinculante 37 e, no mérito, deu-lhes provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do art. 37, X, da CF concedidas aos servidores do Município de Mococa/SP.

A C Ó R D Ã O

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 – ENTE PÚBLICO. CONCESSÃO DE ABONOS SALARIAIS EM VALORES FIXOS. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA VINCULANTE 37. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o deferimento de diferenças salariais fundadas na inobservância do artigo 37, X, parte final, da Constituição da República esbarra no óbice previsto na Súmula Vinculante 37, segundo a qual "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Precedentes: Rcl 26771, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicado em 17/11/2017; Rcl 28830 TP, Rel. Min. Roberto Barroso, publicado em 16/11/2017; Rcl 27999 MC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, publicado em 14/11/2017; Rcl 28493 MC, Rel. Min. Marco Aurélio, publicado em 09/11/2017; Rcl 28811 MC, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, publicado em 07/11/2017; Rcl 27443, Rel. Min. Dias Toffoli, publicado em 20/09/2017; Rcl 14872, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado em 29/06/2016, entre outros. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RR-10673-87.2014.5.15.0141, Márcio Eurico Vitral Amaro, 15.06.2018).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-10673-87.2014.5.15.0141, tendo por Embargante MUNICÍPIO DE MOCOCA e Embargado MANIX ALGAMAR MARTINS.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o acórdão de fls. 268/282, conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do disposto no artigo 37, X, da Constituição da República.

O reclamado interpôs, então, o presente recurso de embargos (fls. 285/304), o qual foi recebido por possível contrariedade à Súmula Vinculante 37.

Não houve apresentação de impugnação.

O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito (fls. 354).

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos, entre os quais a representação processual (fls. 84/85) e a tempestividade (fls. 284 e 314), sendo inexigível o preparo.

ENTE PÚBLICO. CONCESSÃO DE ABONOS SALARIAIS EM VALORES FIXOS. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

A Terceira Turma deste Tribunal, ao examinar o recurso de revista interposto pelo reclamante, dele conheceu por violação do artigo 37, X, da Constituição da República e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento das diferenças salariais postuladas na exordial, decorrentes da concessão de abonos salariais em valores fixos. Fundamentando sua decisão, registrou:

"I) CONHECIMENTO

(...)

MUNICÍPIO DE MOCOCA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REVISÃO GERAL ANUAL SEM DISTINÇÃO DE ÍNDICES. DISTORÇÕES. LEIS MUNICIPAIS

O Tribunal Regional, quanto ao tema, assim decidiu:

AUMENTO SALARIAL UNIFORME. CONCESSÃO DE ABONOS EM VALORES FIXOS. REVISÃO GERAL ANUAL.

Analisando as leis municipais que se puseram em debate, verifica-se que as Leis Complementares Municipais nº 210/2006 e nº 258/2007 concederam a revisão geral anual prevista no artigo 37, inciso X, da CRFB/1988 e que além do índice de reajuste previsto de forma igualitária para todos, tais normas ainda concederam um abono salarial de valor fixo para todos os servidores do Município de Mococa, sendo instituído o valor fixo mensal de R$ 100,00 pela Lei Complementar Municipal nº 210/2006 e R$ 80,00 pela Lei Complementar Municipal nº 258/2007.

Posteriormente, o município recorrido através da Lei Complementar Municipal nº 245/2006 e Lei Complementar Municipal nº 293/2008 incorporou os abonos aos vencimentos dos servidores.

Defende o reclamante que o valor pago a título de abono nada mais é do a própria revisão geral anual, porém mascaradas com a denominação de ‘abonos’, que possuem, in casu, caráter de reposição salarial.

Dessa forma, a concessão dos abonos nos moldes do efetuado pela municipalidade teria afrontado o art. 37, X, da Constituição Federal, ao conceder reajustes em valores fixos e, posteriormente incorporá-los aos salários do trabalhador, provocando, por conseguinte, a disparidade entre as escalas de vencimentos de seus servidores.

Almeja, assim, a reforma do julgado, a fim de que se efetue o recálculo dos índices de atualização dos vencimentos, conforme pleiteado na inicial.

Argumenta, ainda, o autor que a Administração voltou a proceder da mesma forma no ano de 2014, quando a Lei Complementar nº 454 concedeu a toda a coletividade de funcionários abono uniforme de R$ 30,00 (trinta reais), nos mesmos moldes do realizado nos anos de 2006 e 2007, desta feita, promovendo a inclusão diretamente no salário básico após a aplicação do reajuste de 4,0% instituído na mesma ocasião.

Pois bem.

Restou incontroverso nos autos que o Município de Mococa concedeu a todos os seus servidores, nos anos de 2006, 2007 e 2014, abonos e reajuste salarial em valores fixos - R$ 100,00, R$ 80,00 e R$ 30,00, respectivamente, determinando sua incorporação ao salário.

De fato, a aplicação do reajuste geral na forma de abonos em valores fixos não garantiu as mesmas diferenças entre os padrões e referências dos cargos, alterando, assim, o plano de carreira (o que somente poderia ser feito mediante lei com este objetivo específico).

Ademais, com a incorporação dos abonos à remuneração dos trabalhadores houve inevitável distorção nas classes salariais, uma vez que houve concessão de reajustes salariais em percentual maior a quem percebe remuneração menor e vice-versa, em flagrante descumprimento da determinação constitucional supratranscrita.

Para manter a diferença entre as escalas, o reajuste deveria ter sido concedido em percentual proporcional ao vencimento dos servidores.

Nesse sentido trago à colação os seguintes arestos do C. TST:

(...)

Registre-se que não há se falar em afronta ao princípio da legalidade ou à Lei de Responsabilidade Fiscal, vez que houve apenas a correção da distorção derivada da inquestionável ilegalidade do procedimento adotado pelo demandado.

Também é importante ressaltar que também não há ofensa à Súmula nº 339 do STF (Súmula Vinculante nº 37 do STF), pois no caso em apreço não se trata de concessão de aumento aos servidores municipais por via judicial, mas, como dito acima, de correção da distorção gerada pelas leis municipais que concederam reajustes salariais de forma desigual, com infração de preceito constitucional (art. 37, X, CF/88).

Entretanto, ressalvado meu entendimento pessoal alhures consignado, curvo-me ao entendimento prevalente nesta 2ª Câmara, em sua atual composição, de que a instituição de abonos fixos pela lei local, incorporados aos vencimentos dos servidores sem distinção de índices, não transmuda a natureza jurídica da parcela, não sendo devidas diferenças.

À toda evidência, os abonos incorporados à remuneração dos servidores não se resumem à reposição do desgaste monetário preconizado pelo art. 37, X, in fine, da CF, este sim sujeito à isonomia pleiteada pelos reclamantes.

Ademais, se a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (art. 37, inciso X, CF), jamais poderá o Judiciário fazer-se substituir à instância política para suplantar a exigência da Carta Republicana. Entendimento contrário implicaria flagrante usurpação de poderes, abalroando a democrática tripartição do Estado Brasileiro.

Desse modo, nada obstante as leis locais haverem instituído os reajustes em comento, incorporados aos vencimentos dos servidores sem distinção de índices, tal fato não transmuda suas naturezas jurídicas, não cabendo ao Poder Judiciário corrigir eventual injustiça sob a pretensa alegação de isonomia.

Assim, resta mantida a r. sentença que julgou improcedente o pleito de diferenças salariais e reflexos em razão da concessão de abono das Leis Complementares Municipais 210/06, 258/2007 e 454/2014.

Nada a alterar. (...)

O Reclamante pugna pela reforma da decisão, pautado em violação do art. 37, X, da CF, bem como em divergência jurisprudencial.

Com razão.

A revisão geral anual concedida sob a forma de abono único não atende à determinação contida no art. 37, X, da Constituição Federal. O deferimento das diferenças salariais decorrentes da disparidade dos reajustes encontra guarida no referido dispositivo constitucional.

Na hipótese dos autos, o Reclamado concedeu revisão geral anual da remuneração por meio de abonos em valores fixos a diferentes categorias de servidores, sem observar a exigência constitucional da identidade entre os índices adotados.

A Constituição da República, em seu art. 37, X, determina que lei específica, de iniciativa preventiva do Chefe do Poder Executivo, fixe ou altere a remuneração dos servidores públicos, não podendo, porém, adotar o critério da distinção de índices (‘...sem distinção de índices’, diz o preceito constitucional em seu final). No caso vertente, as leis municipais adotaram valores fixos de reajuste, os quais produziram, obviamente, manifesta distinção de índices, em conformidade com a remuneração de cada servidor público celetista.

A decisão não tem correlação com a ideia de isonomia, mas com o respeito à regra proibitiva da distinção de índices para os reajustes. Em síntese, trata-se de interpretação da legislação municipal à luz do disposto no art. 37, inciso X, da CF, o que se distingue da concessão de reajuste a servidor público sem previsão legislativa, sob o fundamento da isonomia.

Evidencia-se, portanto, que a discussão do presente feito não se amolda à hipótese retratada no julgamento promovido pelo STF em sede de repercussão geral, no RE 592.317/RJ, nem conflita com o teor da Súmula Vinculante 37 do STF, porquanto, no caso concreto, a legislação municipal concedeu, ainda que sob a nomenclatura de abonos e em valores fixos, efetiva revisão salarial anual, de forma geral e indistinta, de modo que se impõe a observância do preceito contido no art. 37, X, da CF, no que concerne ao ajuste dos índices de correção decorrentes da referida legislação municipal.  

Nessa linha de raciocínio, trago à colação os seguintes julgados:

(...)

Quanto ao acórdão prolatado pelo STF, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 592.317/RJ, eis o teor da ementa:

Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido. (RE 592317, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 28/8/2014, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-220 Divulg. 07-11-2014 Public. 10-11-2014).

Evidencia-se, portanto, que a discussão do presente feito não se amolda à hipótese retratada no julgamento promovido pelo STF em sede de repercussão geral, no RE 592.317/RJ, nem conflita com o teor da Súmula Vinculante 37 do STF.

Dessa forma, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional, ao manter a sentença que indeferiu o pagamento das diferenças salariais, ofendeu o art. 37, X, da Constituição Federal.

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 37, X, da CF.

II) MÉRITO

MUNICÍPIO DE MOCOCA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REVISÃO GERAL ANUAL SEM DISTINÇÃO DE ÍNDICES. DISTORÇÕES. LEIS MUNICIPAIS

Como consequência lógica do conhecimento do recurso por violação do art. 37, X, da CF, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar o Município Reclamado ao pagamento de diferenças salariais oriundas do aumento salarial uniforme, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, FGTS e horas extras realizadas durante o contrato de trabalho, autorizando-se a compensação com os reajustes efetivamente concedidos." (fls. 270/281 – g. n.).

O reclamado, insurgindo-se contra tal decisão, alega a ocorrência de afronta aos artigos 37, X, e 169, § 1º, I e II, da Constituição da República e de contrariedade à Súmula 339 do STF e à Súmula Vinculante 37.

Com razão.

O artigo 37, X, da Constituição da República assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, "sempre na mesma data e sem distinção de índices" (g. n.). Todavia, a inobservância dessa disposição não autoriza o deferimento de diferenças salariais correspondentes à distorção apurada, pois, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, aplica-se à hipótese o disposto na Súmula Vinculante 37, segundo a qual "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". A título de ilustração, transcrevem-se os seguintes precedentes:

"Trata-se de reclamação ajuizada pelo Município de Mogi Guaçu/SP, na qual alega a ocorrência de violação ao enunciado da Súmula Vinculante 37 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (...) Decido. Esta reclamação pretende garantir a aplicação do verbete da Súmula Vinculante 37, que possui o seguinte teor: (...) O ato reclamado, por seu turno, embora afirme que está cumprindo o art. 37, X, da Constituição Federal, considerou que as leis não poderiam ter concedido tal abono em valores diferentes aos empregados públicos sob pena de afronta a tal dispositivo, utilizou-se, usando outras palavras, do fundamento da isonomia. Esta Suprema Corte, contudo, vem repelindo a extensão de índices de reajuste a servidores e empregados públicos ainda que embasada no art. 37, X, do Texto Constitucional, conforme se observa a decisão do Ministro Dias Toffoli, em situação absolutamente análoga a dos autos: (...) Por fim, ressalto não ser possível atender o pedido formulado pelo reclamante para que os ‘[...] efeitos atinjam TODAS AS AÇÕES QUE DE MANEIRA IDÊNTICA se se refiram à questão de incorporação de abono salarial interpostas pelos servidores ou Sindicato da Categoria em face do Município de Mogi Guaçu, estejam elas transitadas em julgado ou não’ (pág. 24 do documento eletrônico 1). Tal pedido não encontra previsão legal no Código de Processo Civil. Ademais, se acolhido, representaria ofensa ao devido processo legal, uma vez que os demais casos a serem atingidos não teriam participado desta relação processual. Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido, para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido com a observância da Súmula Vinculante 37 (art. 161, parágrafo único, do RISTF). (...)" (Rcl 26771, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe-261, divulgado em 16/11/2017 e publicado em 17/11/2017 – g. n.)

"DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Itatiba – SP contra decisões da Primeira Turma do TRT da 15ª Região e do Órgão Especial do TST. O TRT da 15ª Região manteve sentença que condenou o Município ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das Leis Municipais nº 3.973/2007 e nº 4.170/2009. (...) Decido o pedido liminar. 4. Na origem, trata-se de reclamação trabalhista proposta em face do Município de Itatiba, por meio da qual a reclamante pretende, dentre outros pedidos, a percepção de diferenças salariais decorrentes das Leis Municipais nº 3.973/2007 e nº 4.170/2009. A Lei nº 3.973/2007 determinou um reajuste de R$ 200,00 nos vencimentos, proventos e pensões dos servidores estatutários do Município a partir de 1º de maio de 2007. Já a Lei nº 4.170/2009 instituiu reajuste de 6% nos salários de servidores celetistas e nos vencimentos, proventos e pensões de estatutários a partir de 1º de maio de 2009. Além do mais, instituiu acréscimo de R$ 150,00 às referências salariais de servidores celetistas e estatutários a partir da mesma data. Veja o teor dos dispositivos: (...) 5. O TRT da 15ª Região entendeu que as mencionadas Leis, apesar de nomearem as parcelas de R$ 200,00 e R$ 150,00 de aumentos salariais fixos, concederam verdadeira revisão salarial anual, violando a proporcionalidade dos índices de reajuste e, em consequência, o princípio da isonomia. Confira trecho relevante da decisão: ‘O aludido art. 37, X, da CF prevê duas hipóteses de majoração salarial para os servidores públicos, sendo a primeira delas referindo-se à fixação e à alteração da remuneração, concluindo-se que, caso em que é possível a incidência o efetivo aumento salarial real de índices de reajuste diferenciados para os cargos, empregos e carreiras, diferentemente, a hipótese da revisão geral anual, na qual não pode haver distinção de índices, razão pela qual, no caso, há de manter a proporcionalidade existente entre os diversos cargos, empregos e suas classes remuneratórias, bem como o poder aquisitivo salarial, como bem observou a origem, pois, a adoção de índices diversos quebra a isonomia do índice geral para todos os servidores (...). No caso em tela, a Lei Municipal n. 3.973/07 autorizou uma revisão, chamando-a de aumento salarial fixo, para todos os servidores, no importe de R$200,00. Na mesma linha, a Lei n. 4.170/09 determinou uma revisão, chamando-a de aumento fixo de R$150,00, restando claro, assim, que a sucessão de leis municipais, como bem observou a origem, trataram de verdadeira revisão salarial geral anual, entretanto, afrontando a CF no que diz respeito à proporcionalidade dos índices de reajuste. A sucessão de Leis municipais que, efetivamente, regeu a revisão geral anual da remuneração, ocasionou evidente achatamento salarial para a reclamante, o que fere de maneira frontal o dispositivo constitucional.’ 6. No entanto, a súmula vinculante 37 busca justamente impedir que o Poder Judiciário profira decisões que aumentem vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, como ocorreu neste caso. Nesse sentido, confira o ARE 1.029.464, Rel. Min. Dias Toffoli; a Rcl 23443 AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e o ARE 925.396 AgR, sob a minha relatoria: (...) 7. Assim, expostas as premissas da decisão reclamada, é possível notar aparente violação à Súmula Vinculante 37, o que demonstra a probabilidade do direito alegado pela parte reclamante. 8. Por outro lado, o perigo de dano oriundo da decisão reclamada é evidente. Caso seus efeitos não sejam suspensos, a Administração Pública efetuará pagamentos em provável desconformidade com a jurisprudência vinculante do STF, que dificilmente seriam recuperados pelo erário em caso de procedência da reclamação. 9. Diante do exposto, com base no art. 989, II, do CPC/2015, defiro a medida liminar pleiteada, para suspender os efeitos das decisões reclamadas (autos nº 0012751-76.2013.5.15.0145). (...)" (Rcl 28830 TP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe-260, divulgado em 14/11/2017 e publicado em 16/11/2017 – g. n.)

"Decisão Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta pelo Município de Mogi Guaçu contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que teria violado a Súmula Vinculante 37, ao conceder reajuste salarial à servidora municipal com base no princípio da isonomia. Na inicial, o reclamante alega que: (a) em 2011, em face do acordo coletivo firmado entre a municipalidade e o Sindicato dos Servidores e Trabalhadores Ligados aos Serviços Públicos Municipais de Mogi Guaçu e Região – SINDIÇU, foi publicada a Lei Complementar Municipal 1.121/2011, determinando a incorporação de abonos aos vencimentos de todos os funcionários e servidores públicos municipais; (b) em 2014, foi proposta reclamação trabalhista alegando que o aumento em valor fixo oriundo da incorporação dos abonos teria produzido acréscimo salarial, em termos percentuais, distinto entre as categorias, violando, assim, o princípio da isonomia, previsto no art. 37, X, da CF/88; (c) a sentença de 1ª instância, a qual julgou procedentes os pedidos reclamatórios, foi confirmada pelo TRT15, reconhecendo a violação à isonomia; e (d) ‘além de atentar diretamente contra o entendimento sedimentado na Súmula Vinculante 37 desse Excelso Supremo Tribunal Federal, também é causa de incalculável impacto econômico ao município, além de causar ruptura total na Lei Municipal de Cargos e Salários que estabelece padrões de recebimentos entre as diferentes categorias que compõe o funcionalismo público’ (fl. 11). Por fim, requer: (a) a distribuição por dependência dos autos ao Min. RICARDO LEWANDOWSKI; (b) ‘em virtude de todas as outras Ações idênticas à Reclamação Trabalhista n. 0010287-73.2014.5.15.0071 e que ainda estejam pendentes de julgamentos definitivos, por medida de economia processual, requer a concessão da liminar pleiteada para que se estenda sobre todas elas, suspendendo-se seus andamentos até o julgamento final da presente Reclamação Constitucional’; (...) Decido. (...) No mais, descabe falar em extensão do aqui decido a todos os processos em trâmite na instância ordinária que versem sobre o mesmo assunto. É que a reclamação possui natureza subjetiva e, portanto, alcança somente aqueles que nela figurem como partes. Indefiro o pleito. (...) No caso, são relevantes os fundamentos da reclamação quanto à alegação de ofensa à Súmula Vinculante 37, pois registram-se na CORTE posições favoráveis ao que sustenta o reclamante. A título de ilustração: (...) Com efeito, recomenda-se sobrestar o andamento da ação, a fim de evitar decisões conflitantes. Diante do exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para suspender o andamento do Processo 0010287-73.2014.5.15.0071, em curso perante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. (...)" (Rcl 27999 MC, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe-258, divulgado em 13/11/2017 e publicado em 14/11/2017 – g. n.)

"DECISÃO RECLAMAÇÃO – VERBETE VINCULANTE Nº 37 DA SÚMULA DO SUPREMO – DESRESPEITO – RELEVÂNCIA – RECLAMAÇÃO – LIMINAR – DEFERIMENTO PARCIAL. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: O Município de Mogi Guaçu afirma haver o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no recurso ordinário nº 0011790-32.2014.5.15.0071, olvidado o teor do verbete vinculante nº 37 da Súmula do Supremo. (...) 2. Percebam as balizas processuais. Servidora pública formalizou ação contra o Município de Mogi Guaçu com a finalidade de, ante a alegada isonomia, ver reconhecidas e pagas diferenças remuneratórias, considerada a concessão, por meio da legislação local, a título de revisão geral de salários, de abonos em valor fixo, a resultar em majoração de vencimentos em percentuais diferenciados para cada carreira. Acolhido, em parte, o pedido, o ente público sustenta desrespeitado o verbete vinculante nº 37, cujo teor é o seguinte: (...) Verifico a relevância da alegação. A leitura da decisão impugnada revela haver o Tribunal reclamado, ao manter parcialmente a sentença, assentado pertinente o pagamento das diferenças pretendidas, no tocante à Lei municipal nº 1.121/2011, com base, mesmo de forma implícita, no princípio da isonomia. Reputou inadequada a adoção de tratamento diferenciado entre servidores, presente a implementação de aumento de vencimentos em percentuais diversos para cada carreira, decorrente da incorporação indistinta dos abonos em patamar fixo. Confiram o seguinte trecho do acórdão questionado, no qual sintetizado o entendimento: […] Por sua vez, a Lei municipal 1.121/2011 apenas incorporou aos salários o abono especial de R$ 100,00 (art. 1º), caracterizando reajuste geral em valor uniforme, isto é, com distinção de índices, em ofensa à norma contida no artigo 37, X, da Constituição da República, de modo que correto o deferimento de diferenças salariais. Como se vê, o constituinte estabeleceu critério específico no que diz respeito à forma de revisão geral, não podendo o Município legislar sobre a matéria fora dos parâmetros estabelecidos constitucionalmente. Assim, a concessão de reajuste com diferenciação percentual significa a fixação de aumentos salariais desproporcionais, o que é vedado pela Constituição da República, tendo em vista acarretar aumento maior para aqueles que percebem menos e um aumento com menor expressividade para os que recebem mais. Ressalto, portanto, que nessa linha de raciocínio, o acolhimento do pedido não implica majoração salarial pelo Judiciário e sim reconhecimento de que os reajustes, da forma como foram aplicados, são ilegais, devendo ser corrigidos os índices a fim de que seja cumprido o mandamento constitucional. [...] O quadro sinaliza ofensa ao paradigma. A pretexto de assegurar-se igualdade entre servidores, foram reconhecidas diferenças apuradas com base unicamente no princípio isonômico, sem respaldo em lei. Consoante se constata, o pronunciamento atacado resultou, de modo imediato, em alteração da remuneração. Descabe, contudo, ante os termos do pleito de concessão de medida acauteladora formulado, estender a providência a todos os casos nos quais em jogo a problemática versada na inicial. Atentem para os parâmetros subjetivos da reclamação. A eficácia da decisão nela proferida somente alcança aqueles que participam da relação processual formada na origem. 3. Defiro parcialmente a liminar para suspender, até o julgamento final desta reclamação, a eficácia do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no recurso ordinário nº 0011790-32.2014.5.15.0071. (...)" (Rcl 28493 MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe-254, divulgado em 08/11/2017 e publicado em 09/11/2017 – g. n.)

"RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU. CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL COM BASE NAS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS NºS 1.000/2009 E 1.121/2011 QUE INSTITUÍRAM ABONOS EM VALORES FIXOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 37. LIMINAR DEFERIDA. (...) Decido. 1. A questão jurídica controvertida na presente reclamação constitucional consiste na violação da autoridade da Súmula Vinculante 37 do STF por decisão que reconheceu a servidor do Município de Mogi-Guaçu o direito a diferenças salariais relativas à incorporação dos abonos em valores fixos concedidos pelas Leis Complementares municipais nºs 1.000/2009 e 1.121/2011. 2. O TRT da 15ª Região concluiu que o abono concedido em valores fixos pela legislação complementar do município de Mogi-Guaçu ‘não observou a necessária igualdade de índices, desrespeitando a determinação contida na parte final do inciso X do art. 37 da CR/88, que impõe a identidade de índices como regra de natureza cogente, violando, ainda, o disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República.’. 3. O deferimento de diferenças salariais com base no princípio da isonomia, visando à recomposição dos padrões salariais dos servidores municipais ante distorção decorrente da concessão de abonos em valores fixos a diferentes categorias de servidores, parece ofender a Súmula Vinculante nº 37 deste STF: (...) 4. Registro que a pretensão do reclamante vem sendo acolhida por decisões liminares desta Corte, a exemplo das reclamações 27680 MC/SP, Relator Min. Dias Toffoli, DJe 09.8.2017; 27537 MC/SP, Relator Min. Celso de Mello, DJe 31.7.2017; 27546 MC/SP, Relator Min. Roberto Barroso, DJe 30.6.2017; 27522 MC/SP, Relator Min. Edson Fachin, DJe 31.07/2017; 27545 MC/SP, Relator Min. Dias Toffoli, DJe 09.6.2017; 27458 MC/SP, Relator Min. Edson Fachin, DJe 01.8.2017; 27223 MC/SP, Relator Ministro Edson Fachin, DJe 28.6.2017; 27443, Relator Min. Dias Toffoli, DJe 28.6.2017; 26771 MC/SP, Relator Min. Ricardo Lewandovski, DJe 27.4.2017. 5. O perigo da demora configura-se ante o caráter alimentar das diferenças concedidas na decisão reclamada. 6. Por todo o exposto, presente a plausibilidade jurídica da tese e o perigo da demora, sem prejuízo da nova apreciação da matéria, quando do julgamento definitivo de mérito, oportunidade em que os argumentos serão amplamente debatidos, defiro a medida cautelar requerida para suspender os efeitos da decisão proferida no processo nº Processo n° 0001441-67.2014.5.15.0071, em trâmite perante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 7. Forte no art. 992 do CPC, indefiro o pedido de extensão dos efeitos da suspensão às demais ações versando igual pedido, bem como de ‘extensão das executividades de todas ações, e o pagamento de todos os Precatórios e Requisições de Pagamento de Pequeno Valor ou precatório expedido/a expedir, que tenham como origem ações transitadas em julgado sobre o mesmo tema (...)’. (...)" (Rcl 28811 MC, Rel.ª Min.ª ROSA WEBER, DJe-252, divulgado em 06/11/2017 e publicado em 07/11/2017 – g. n.)

"Decisão: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pelo Município de Mogi-Guaçu em face de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que teria afrontado à autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia da Súmula Vinculante nº 37. (...) Decido. Confirmo as razões que ensejaram o deferimento da medida liminar. (...) Ao editar a SV nº 37, o STF pretendeu evidenciar norma exarada na primeira parte do inciso X do art. 37 da CF/88 - segundo a qual ‘a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso’ - para orientar a atuação do Poder Judiciário em demandas apresentadas por servidor público com o objetivo de receber e incorporar parcelas remuneratórias. O direito controvertido na ação objeto da presente reclamação está amparado no art. 1º da Lei Municipal nº 1.000/2009, que assim dispõe: (...) Também encontra-se agasalhado pelo art. 1º da Lei Municipal º 1.121/2011, que determina: (...) No caso, por se tratar de direito concedido em valor uniforme aos servidores públicos civis municipais, a parcela foi reconhecida pelo Juízo reclamado como ‘revisão geral anual’, cujo índice foi apurado a partir da ponderação entre os valores de R$ 30,00 (trinta reais) e R$ 100,00 (cem reais) e a menor remuneração devida a servidor público civil da administração municipal, a fim de se garantir a isonomia remuneratória. A propósito, anote-se o trecho extraído do acórdão reclamado (e-Doc. 5), in verbis: ‘Na verdade, os valores concedidos, a despeito da nomenclatura adotada, não representam verba de caráter transitório, mas sim revisão geral anual travestida, em total afronta ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que assim dispõe: ‘a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices(...). Dessa forma, por não observada a identidade de índices, o recorrente feriu o princípio da isonomia, acarretando perda considerável ao empregado municipal que aufere rendimentos maiores. Realmente, na aplicação da mencionada revisão anual, devem ser índices iguais para todos os servidores, de modo a preservar as mesmas diferenças entre os padrões e referências dos cargos; evitando-se, assim, alterações no plano de carreira. Aliás, alteração no plano de carreira somente poder ser feita mediante lei específica.Em outras palavras, sob o fundamento de assegurar a isonomia entre servidores públicos municipais, o direito foi deferido pelo Poder Judiciário como parcela calculada em percentuais de 17,74% (dezessete inteiros e setenta e quatro por cento), entre 2009 e 2011, e de 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três por cento), a partir de 2011, sobre a remuneração do cargo público titularizado, a título de revisão geral anual; não obstante os direitos terem sido instituídos pelo legislador nos valores R$ 30,00 (trinta reais) e R$ 100,00 (cem reais), respectivamente, a título de ‘abono especial’; – resultando uma concessão de aumento remuneratório a servidor público sem previsão legal, em afronta à SV nº 37, cuja redação transcrevo: (...). Por oportuno, ressalta-se que a Segunda Turma do STF, em casos análogos, vem entendendo que a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, por força do que dispõe o art. 1º da Lei nº 10.698/2003, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37. A propósito: (...) Nesse sentido, também: (...) Pelo exposto, nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo procedente a presente reclamação para cassar o acórdão prolatado no Processo nº 0010443-61.2014.5.15.0071, para que outro seja proferida observando-se a Súmula Vinculante nº 37 (...)" (Rcl 27443, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe-213, divulgado em 19/09/2017 e publicado em 20/09/2017 – g. n.).

Afora tais decisões monocráticas, releva notar que o caso dos autos assemelha-se à hipótese versada na Reclamação nº 14.872, julgada pela Segunda Turma da excelsa Corte, que cassou decisão favorável a servidores de toda a Justiça do Trabalho, que, igualmente, invocavam o artigo 37, X, da Constituição da República para impugnarem a concessão de vantagem pecuniária individual em valor fixo (R$ 59,87), pleiteando que a distinção de índices fosse reparada mediante a concessão de reajuste salarial no percentual de 13,23%. Eis a ementa do referido acórdão:

"Reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4. Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5. Ações que visam à defesa do texto constitucional. O julgador não está limitado aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa petendi aberta. 6. Órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97 da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n. 10. 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. 8. Reclamação julgada procedente." (Rcl 14872, Segunda Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe-135, divulgado em 28/06/2016 e publicado em 29-06-2016 – g. n.).

Nesse contexto, revendo, por disciplina judiciária, posicionamento anteriormente adotado, reputo contrariada pelo acórdão turmário a Súmula Vinculante 37, razão por que conheço do presente recurso de embargos, com fulcro no artigo 894, II, da CLT.

2 – MÉRITO

ENTE PÚBLICO. CONCESSÃO DE ABONOS SALARIAIS EM VALORES FIXOS. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

Como corolário do conhecimento dos presentes embargos por contrariedade à Súmula Vinculante 37, segue-se forçoso o seu provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do artigo 37, X, da Constituição da República.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos por contrariedade à Súmula Vinculante 37 e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do artigo 37, X, da Constituição da República.

Brasília, 07 de junho de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Márcio Eurico Vitral Amaro

Ministro Relator

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