TST - INFORMATIVOS 2018 0180 - 04 a 22 de junho de 2018

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - TST



09 -Dispensa discriminatória. Conversão da readmissão em indenização dobrada. Art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995. Incidência da Súmula nº 28 do TST. A Súmula nº 28 do TST, que, no caso de conversão da reintegração em indenização dobrada, garante o direito aos salários até a data da primeira decisão que determinou a referida conversão, aplica-se também à hipótese de rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, a que se refere o art. 4º da Lei nº 9.029/1995.



Resumo do voto.

Dispensa discriminatória. Conversão da readmissão em indenização dobrada. Art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995. Incidência da Súmula nº 28 do TST. A Súmula nº 28 do TST, que, no caso de conversão da reintegração em indenização dobrada, garante o direito aos salários até a data da primeira decisão que determinou a referida conversão, aplica-se também à hipótese de rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, a que se refere o art. 4º da Lei nº 9.029/1995. A tese consagrada na referida súmula diz respeito aos efeitos concretos da conversão de qualquer reintegração em indenização, independentemente de seus motivos determinantes, pois o fato jurídico relevante, que delimita o marco temporal para o pagamento do salário, é a inexistência da relação de emprego e da contraprestação de serviços, o que ocorreu, no caso, com a prolação da sentença condenatória que deferiu a indenização substitutiva da readmissão (inciso II do art. 4º da Lei nº 9.029/1995). Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, no tópico, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta, Augusto César Leite de Carvalho, Renato de Lacerda Paiva e Cláudio Mascarenhas Brandão. (TST-E-ED-RR-941-95.2010.5.01.0017, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 03.08.2018).

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