TST - INFORMATIVOS 2018 0180 - 04 a 22 de junho de 2018

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - TST



08 -Acordo extrajudicial homologado perante a Justiça comum. Distrato comercial. Ajuizamento de reclamação trabalhista. Pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Coisa julgada material não configurada. A homologação de acordo extrajudicial perante o Juízo cível, relativo a distrato comercial, não impede o ajuizamento de reclamação trabalhista em que se requer o reconhecimento de vínculo de emprego.



Resumo do voto.

Acordo extrajudicial homologado perante a Justiça comum. Distrato comercial. Ajuizamento de reclamação trabalhista. Pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Coisa julgada material não configurada. A homologação de acordo extrajudicial perante o Juízo cível, relativo a distrato comercial, não impede o ajuizamento de reclamação trabalhista em que se requer o reconhecimento de vínculo de emprego. Na hipótese, não há falar em coisa julgada material, pois ausente a identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir. Com efeito, no acordo extrajudicial homologado, a reclamante não figurou como parte, mas sim a empresa por ela constituída. Ademais, enquanto na Justiça comum o objeto do acordo foi um distrato comercial, fundamentado na Lei nº 4.886/65 (que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos), na ação trabalhista o pleito se refere ao reconhecimento de vínculo empregatício, com base na CLT. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelas reclamadas, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento.

A C Ó R D Ã O

AGRAVO DAS RECLAMADAS - EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. Nos termos do art. 12 da Instrução Normativa nº 39 do TST, aplica-se ao Processo do Trabalho o parágrafo único do art. 1.034 do CPC/2015.

2. Diante da referida norma, e tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 desta Corte e a edição da Instrução Normativa nº 40, a SBDI-1, valendo-se da analogia, tem entendido que é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão de admissibilidade parcial dos embargos, sob pena de preclusão.

3. Constatado que a Presidência da 8ª Turma admitiu integralmente os embargos, tendo em vista que a única matéria impugnada consistiu na viabilidade ou não de a Justiça do Trabalho examinar pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, na hipótese de ter sido homologado acordo perante a Justiça Comum envolvendo o mesmo período de prestação de serviços, não há necessidade ou utilidade na interposição do presente recurso.

Agravo não conhecido.

RECURSO DE EMBARGOS DAS RECLAMADAS – ACORDO EXTRAJUDICIAL – DISTRATO COMERCIAL - HOMOLOGAÇÃO PELA JUSTIÇA COMUM – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO

1. Cinge-se a controvérsia em definir se a homologação de acordo extrajudicial perante a Justiça Comum relativo a distrato comercial impede o ajuizamento de ação perante a Justiça do Trabalho em que se discute a existência de vínculo empregatício.

2. Não havendo identidade subjetiva, uma vez que no acordo extrajudicial homologado na Justiça Comum não figurou como parte a reclamante, mas a empresa por ela constituída; que os pedidos são distintos, pois na reclamação trabalhista é pleiteado o reconhecimento do vínculo de emprego, ao passo que na Justiça Comum o objeto do acordo consistira em distrato comercial; e, por fim, que as causas de pedir são distintas, pois esta ação fundamenta-se na CLT e o acordo homologado fundamentou-se na Lei nº 4.886/65, não há que se falar em coisa julgada.

3. Considerando que a Justiça Comum e a Justiça do Trabalho têm competências distintas, não subsiste a alegação de que esta Justiça Especial, ao reconhecer a existência de vínculo empregatício, teria anulado a decisão homologatória da transação extrajudicial referente ao contrato de natureza comercial (precedente desta Subseção).

Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST-Ag-ED-E-ED-ARR-3020-79.2014.5.17.0011, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7.6.2018).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-ED-E-ED-ARR-3020-79.2014.5.17.0011, em que são Agravantes e Embargantes SUDESTEFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA E OUTRA e Agravada e Embargada GILMARA ABREU LIMA.

Por meio da decisão a fls. 2046-2047, foi admitido o recurso de embargos das reclamadas quanto ao tema "Coisa Julgada – Transação", por dissenso jurisprudencial.

Interpostos embargos de declaração, foram eles rejeitados pela Presidência da 8ª Turma (fls. 2065-2067), o que ensejou a interposição de agravo pelas reclamadas a fls. 2069-2107, sob o argumento de que, embora o recurso de embargos tenha sido admitido por divergência entre o acórdão embargado e aresto da 6ª Turma, não foram examinadas todas as alegações deduzidas e que também autorizariam seu processamento.

A reclamante apresentou impugnação (fls. 2049-2056).

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO

1 - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos de recorribilidade concernentes à tempestividade e à regularidade de representação, o agravo não se habilita, contudo, ao conhecimento, por ausência de interesse recursal.

Com efeito, nos termos do art. 12 da Instrução Normativa nº 39 do TST, aplica-se ao Processo do Trabalho o parágrafo único do art. 1.034 do CPC/2015.

Diante da referida norma, e tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 desta Corte e a edição da Instrução Normativa nº 40, a SBDI-1, valendo-se da analogia, tem entendido que é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão de admissibilidade parcial dos embargos, sob pena de preclusão.

Da leitura da decisão a fls. 2046-2047, percebe-se que a Presidência da 8ª Turma admitiu integralmente os embargos, tendo em vista que a única matéria impugnada consistiu na viabilidade ou não de a Justiça do Trabalho examinar pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, na hipótese de ter sido homologado acordo perante a Justiça Comum envolvendo o mesmo período de prestação de serviços, o que demonstra não haver necessidade ou utilidade na interposição do presente recurso.

Não conheço.

II – RECURSO DE EMBARGOS

1 - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos extrínsecos de recorribilidade concernentes à tempestividade, à regularidade de representação e ao preparo.

 

1.1 – ACORDO EXTRAJUDICIAL – DISTRATO COMERCIAL - HOMOLOGAÇÃO PELA JUSTIÇA COMUM – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO

A 8ª Turma, por meio do acórdão a fls. 1748-1814, não conheceu do recurso de revista das reclamadas quanto ao tema, sob os seguintes fundamentos:

Inicialmente, verifica-se que o Regional examinou a alegação de coisa julgada, falta de interesse e de confissão da reclamante, em razão de transação extrajudicial havida entre as partes em relação ao período de prestação de serviços objeto da reclamação, nos seguintes termos:

"2.2.3. COISA JULGADA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL

As reclamadas renovam a preliminar de coisa julgada e falta de interesse processual.

Pugnam pelo acolhimento da coisa julgada, uma vez que as partes celebraram acordo homologado judicialmente em que reconhecem que a prestação de serviços ocorreu sem vínculo ou relação de emprego, atuando sempre de forma autônoma e sem subordinação, com total liberdade na execução dos serviços, conforme previsto na Lei nº 4.886/65, alterada pela Lei nº 8.420/92.

Sucessivamente, requerem seja reconhecida a ausência de interesse processual ou a confissão da autora, uma vez que não buscou anular o acordo anteriormente firmado entre as partes.

Sem razão.

O acordo aventado pelas rés foi celebrado entre a pessoa jurídica da qual a autora é sócia e as reclamadas. Logo, não há identidade de partes e, igualmente, não há identidade de pedidos ou causa de pedir que impliquem no reconhecimento da coisa julgada, nos moldes do art. 301, §2º do CPC.

Outrossim, não há falar em ausência de interesse processual. Note-se que o interesse processual se configura quando a solução jurídica pleiteada é necessária para corrigir o mal de que o autor se queixa. No caso, a autora requer o reconhecimento de vínculo empregatício, pelo que se faz necessário o pronunciamento desta Justiça Especializada acerca da lide.

Por fim, o acordo firmado pela pessoa jurídica representada pela reclamante não implica em confissão acerca dos fatos alegados na presente ação.

Rejeito." (fls. 1027/1028)

Mais adiante, em embargos de declaração respondeu:

"2.2.3. OMISSÃO. COISA JULGADA. TRANSAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONFISSÃO

As embargantes alegam haver omissões no julgado quanto a diversas alegações constantes das razões recursais, em relação às matérias acima epigrafadas.

Ademais, requerem o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais que afirmam violados: os artigos 5º, XXXVI, CF/88, artigos 840, 841, 842, 843 e 849 do Código Civil, artigo 57 da Lei no 9.099/95, artigos 158, 267, V e VI, 269, I, III, 301, §§ 1º, 2º e 3º, 348, 349, 350, 353, 354, 449, 467, 468, 470, 471, 472, 474 e 475-N, III e V, do CPC/1973 (artigos 200, 485, V, VI, 487, I, III, "b", 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 389, 390, 391, 394, 395, 502, 503, 505, 506, 508, 515, II, III do Novo CPC/2015), artigos 831 e 836 da CLT e artigo 39 da Lei nº 4.886/65, alterada pela Lei nº 8.420/92.

Sem razão.

Há tese expressa sobre as matérias elencadas, conforme se vê no item "2.2.3. COISA JULGADA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL" do v. acórdão. Destaque-se do julgado o seguinte trecho:

O acordo aventado pelas rés foi celebrado entre a pessoa jurídica da qual a autora é sócia e as reclamadas. Logo, não há identidade de partes e, igualmente, não há identidade de pedidos ou causa de pedir que impliquem no reconhecimento da coisa julgada, nos moldes do art. 301, §2º do CPC.

Outrossim, não há falar em ausência de interesse processual. Note-se que o interesse processual se configura quando a solução jurídica pleiteada é necessária para corrigir o mal de que o autor se queixa. No caso, a autora requer o reconhecimento de vínculo empregatício, pelo que se faz necessário o pronunciamento desta Justiça Especializada acerca da lide.

Por fim, o acordo firmado pela pessoa jurídica representada pela reclamante não implica em confissão acerca dos fatos alegados na presente ação.

Rejeito.

Portanto, encontra-se satisfeita a obrigação constitucional de fundamentar as decisões judiciais, imposta pelo artigo 93, IX, da CF/88.

Em relação ao prequestionamento, como já exposto anteriormente, em se adotando a tese exposta no julgado, não teve a Corte por ocorridas as violações alegadas pela parte, entendendo por satisfatoriamente prequestionadas no julgado hostilizado as matérias apontadas, nos termos da OJ 118, da SDI-I, do TST.

Nego provimento." (fls. 1089/1090)

................................................................................................................

4. COISA JULGADA. TRANSAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.

A fundamentação do acórdão quanto ao tema já foi transcrita quando da análise do agravo de instrumento.

Nas razões de revista, às fls. 1173/1212, as reclamadas insistem na ocorrência de coisa julgada em razão de transação extrajudicial havida entre as partes em relação ao período de prestação de serviços objeto da reclamação.

Afirmam que a reclamante e sua empresa (Figueiredo e Lima Ltda.) requereram homologação de acordo extrajudicial firmado com a segunda reclamada, Panpharma Distribuidora de Medicamentos Ltda., relativamente ao período da prestação dos serviços, com o intuito de prevenirem eventual litígio (Processo nº 451283-61.2013.8.09.0051 da Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO).

Consoante aduzem, os outorgantes transatores reconheceram expressamente que a prestação de serviços se deu sem vínculo ou relação de emprego, atuando sempre de forma autônoma e sem subordinação, com total liberdade na execução dos serviços, conforme previsto na Lei nº 4.886/65, alterada pela Lei nº 8.420/92.

Além disso, por terem recebido a quantia de R$11.210,73, referente à indenização e ao aviso prévio que consta no artigo 27, "j", e no artigo 34 da Lei nº 4.886/65, deram a mais ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação, declarando-se plenamente satisfeitos pelos eventuais direitos conquistados na relação estabelecida entre as partes a partir de 12/4/2011 e durante o período em discussão, para nada mais reclamarem em Juízo ou fora dele; acordo o qual foi homologado por sentença, estando a reclamante naquele ato devidamente representada por advogada de sua escolha.

Ressaltam que, antes de prosseguir a presente reclamatória, deveria a reclamante pleitear mediante ação própria a rescisão/anulação da sentença homologatória do distrato firmado entre partes, dados os termos dos arts. 840 e ss. do Código Civil.

Por outro lado, entendem que esta Especializada pode reconhecer a ocorrência de coisa julgada ante a tríplice identidade descrita no art. 301 do CPC/73 (artigo 337, § 2º, do CPC/2015), visto que a reclamante também foi parte no distrato e na ação de homologação de acordo extrajudicial ajuizada na Justiça comum.

Defendem, ainda, que, mesmo que não haja identidade de ações, a teor do referido dispositivo, deve ser aplicada à hipótese "a teoria da identidade da relação jurídica", segundo a qual o novo processo deve ser extinto quando a ‘res in iudicium deducta’ for idêntica à que se deduziu no processo primitivo, ainda que haja diferença entre alguns dos elementos identificadores da demanda.

Destacam, por fim, que a competência é da Justiça comum, em relação à matéria "representação comercial" (artigo 39 da Lei nº 4.886/65).

Fundamentam o recurso em violação dos artigos 5º, XXXVI, CF; 104, 840, 841, 842, 843 e 849 do Código Civil; 57 da Lei nº 9.099/95; 158 e 267, V e VI, 269, I e III, 301, §§ 1º, 2º e 3º, 348, 349, 350, 353, 354, 449, 467, 468, 470, 471, 472, 474 e 475-N, III e V, do CPC/73 (artigos 200, 485, V e VI, 487, I e III, "b", 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 389, 390, 391, 394, 395, 502, 503, 505, 506, 508 e 515, II e III do CPC/2015); 831 e 836 da CLT e 39 da Lei nº 4.886/65; e em divergência jurisprudencial.

Ao exame.

A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que a transação extrajudicial homologada na Justiça comum não implica em coisa julgada na Justiça especializada, notadamente porque é da Justiça do trabalho a competência para examinar a controvérsia acerca da existência ou não do vínculo empregatício.

Com efeito, segundo o Regional na reclamação trabalhista, o pedido diz respeito ao reconhecimento do vínculo empregatício da reclamante, pessoa física, com as reclamadas; ao passo que na ação proposta na Justiça comum, o objeto acordado foi o distrato comercial, razão pela qual, resta patente a ausência de identidade entre as ações.

Outrossim, presente o interesse processual, pois a reclamante pretende o reconhecimento de vínculo empregatício, de competência desta Justiça Especializada.

Além disso, como destacado pelo Regional, "o acordo firmado pela pessoa jurídica representada pela reclamante não implica em confissão acerca dos fatos alegados na presente ação".

Nesse sentido o recente precedente desta Corte, inclusive, envolvendo a mesma reclamada (Panpharma Distribuidora de Medicamentos Ltda.).

"RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA COMUM. REPRESENTANTE COMERCIAL. DISTRATO. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a transação homologada pela Justiça Comum não faz coisa julgada perante o juízo trabalhista, sendo desta Justiça Especializada a competência para decidir sobre a existência ou não do vínculo de emprego. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. Prejudicada a análise do recurso de revista da reclamada, tendo em vista o provimento dado ao recurso do reclamante, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional." (RR - 73900-38.2008.5.15.0084, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 29/06/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2016)

No mesmo sentido, os demais precedentes:

"RECURSO DE EMBARGOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - ACORDO HOMOLOGADO PERANTE A JUSTIÇA COMUM PARA RESCISÃO CONTRATUAL E PAGAMENTO DE COMISSÕES - POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA PARA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO - COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA. A homologação de acordo perante o juízo cível mediante o qual se rescinde contrato de representação comercial e se reconhece incidentalmente a inexistência de vínculo de emprego, com o pagamento de comissões devidas, não faz coisa julgada perante o juízo trabalhista, competente para a análise do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Exegese do artigo 470 do Código de Processo Civil. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR - 529000-86.2009.5.09.0069, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 5/6/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/6/2014)

"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL CELEBRADA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA COMUM. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 485, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Eg. Subseção está orientada no sentido de que a violação da coisa julgada a que alude o art. 485, IV, do CPC diz respeito ao trânsito em julgado operado em outra ação, em que caracterizada a tríplice identidade de partes, pedidos e causa de pedir, situação em que não se enquadra a hipótese sob exame. Recurso ordinário conhecido e provido." (ROAR - 31000-55.2008.5.09.0909 Data de Julgamento: 29/3/2011, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/4/2011)

"REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TRANSAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA COMUM. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. OFENSA A COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Da análise do acórdão regional, infere-se que o reclamante e as empresas reclamadas celebraram acordo judicial, no qual foi homologado o contrato de prestação de serviços e o posterior distrato, sem o registro da existência de nenhum vício que pudesse torná-lo nulo. Com base nesse fato, o Regional manteve a sentença de piso na qual se entendeu pela incidência do instituto da coisa julgada no que tange ao pleito de reconhecimento do vínculo empregatício ora pretendido. Contudo, nos termos do artigo 301, §§1° e 2º, do CPC, não estão presentes os requisitos configuradores da coisa julgada, uma vez que os pedidos formulados nas ações são completamente distintos. Na ação trabalhista, pede-se o reconhecimento do vínculo de emprego; já na Justiça Civil, tem o acordo por objeto uma relação jurídica de natureza comercial. Ademais, a Justiça Comum e a Justiça Trabalhista têm competências e princípios completamente diversos. Dessa forma, ante a ausência de identidade entre as ações, deve ser afastada a coisa julgada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 2617-47.2010.5.02.0083, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 24/05/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - VÍNCULO DE EMPREGO - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO PERANTE A JUSTIÇA COMUM - COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA. O art. 301, § 1º e § 2º, do CPC dispõe que se constata a coisa julgada, na hipótese de reprodução de ação anteriormente ajuizada, desde que haja identidade de partes, pedidos e causa de pedir. Logo, no presente caso, o acordo extrajudicial homologado na Justiça Comum, em que se deu quitação relativamente a contrato de representação comercial, não produz os efeitos da coisa julgada na Justiça do Trabalho, considerando a ausência de identidade de partes, pedido e causa de pedir. Com efeito, no acordo extrajudicial homologado na Justiça Comum não figurou como parte a pessoa física do autor, mas a empresa por este constituída como representante comercial; na presente ação trabalhista pleiteia-se pelo reconhecimento do vínculo de emprego e na Justiça Comum o objeto do acordo refere-se a uma relação jurídica de natureza comercial; a causa de pedir desta ação fundamenta-se na CLT e na Justiça Comum o acordo homologado fundamentou-se na legislação mercantil, que rege as empresas de representação comercial. Não bastasse isso, para afastar a existência da coisa julgada, a Justiça Comum e a Justiça do Trabalho têm competências distintas, inclusive sendo regidas também por princípios distintos, considerando a hipossuficiência do trabalhador, de modo que a quitação do contrato de representação não poderia ser homologado pela Justiça do Trabalho e, por outro lado, o reconhecimento do vínculo de emprego é matéria impertinente à competência da Justiça Comum. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 253-83.2012.5.04.0372, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 27/5/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/5/2015)

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Demonstrada divergência jurisprudencial válida e específica, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ACORDO HOMOLOGADO PERANTE A JUSTIÇA COMUM. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA PARA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COISA JULGADA. Do que se extrai do acórdão regional, o acordo homologado na Justiça comum diz respeito ao distrato de representação comercial firmado pelas partes. Na presente lide a controvérsia dirigida à Justiça do Trabalho gira em torno do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e consectários de direito. Assim, considerando que o Direito Civil e o Direito Trabalhista possuem competências distintas, e que, ausente a identidade entre as ações, cujas partes e objetos são distintos, não há como reconhecer a configuração da coisa julgada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 529000-86.2009.5.09.0069 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 13/8/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/8/2013)

"RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DISTRATO HOMOLOGADO PERANTE A JUSTIÇA COMUM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. Não se discute nos autos a validade do negócio jurídico, tampouco a validade do distrato homologado perante a Justiça Comum. Ocorre que, havendo controvérsia em torno da existência de vínculo de emprego, e não havendo identidade entre tal relação e aquela descrita no instrumento jurídico referido pela recorrente, é de se concluir que não há malferimento à coisa julgada. Incólumes, portanto, os arts. 104 do Código Civil e 5º, XXXVI, da Constituição Federal. REPRESENTANTE COMERCIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. A decisão deu-se à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, uma vez evidenciados os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício. A pretensão recursal esbarra no óbice das Súmulas nos 126 e 296 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece." (RR - 119500-85.2007.5.15.0062, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 2/5/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 4/5/2012)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO PERANTE A JUSTIÇA COMUM. COISA JULGADA. Declarada pelo Regional a falta de identidade entre as causas de pedir e os pedidos formulados no acordo extrajudicial homologado perante a Justiça Comum e os discutidos nos presentes autos, não há de se falar em coisa julgada. Precedentes. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. Não há como conhecer do Recurso quando o intento da parte pressupõe, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento não provido." (AIRR - 45100-52.2009.5.01.0343, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 28/3/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 3/4/2012)

Sendo assim, a decisão regional se harmoniza com o entendimento jurisprudencial perfilhado por esta Corte, incidindo a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista.

Não conheço.

No julgamento dos embargos de declaração que se seguiram foi registrado:

(...) ao examinar o recurso de revista das reclamadas, em especial, no tema da coisa julgada pela transação extrajudicial, a conclusão foi pela incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, na medida em que a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que a transação extrajudicial homologada na Justiça comum não implica em coisa julgada nesta justiça especializada, notadamente porque é da Justiça do Trabalho a competência para examinar a controvérsia acerca da existência ou não do vínculo empregatício.

Aliás, nesse ponto, esclareceu-se, inclusive, que havia interesse processual, pois a reclamante pretendia o reconhecimento de vínculo empregatício, de competência desta Justiça Especializada, e, como destacado pelo Regional, "o acordo firmado pela pessoa jurídica representada pela reclamante não implica em confissão acerca dos fatos alegados na presente ação".

Com efeito, segundo o Regional, na reclamação trabalhista, o pedido dizia respeito ao reconhecimento do vínculo empregatício da reclamante, pessoa física, com as reclamadas; ao passo que, na ação proposta na Justiça comum, o objeto acordado foi o distrato comercial, razão pela qual resta patente a ausência de identidade entre as ações.

Logo, não há falar em omissão quanto ao pedido específico dos efeitos da coisa julgada na petição de homologação de acordo extrajudicial, muito menos de aplicação da teoria da identidade da relação jurídica ou ampliação da competência da Justiça do Trabalho quanto à apreciação/homologação do acordo extrajudicial.

As embargantes alegam terem celebrado acordo com a reclamante e sua empresa com o intuito de prevenir futuro litígio, em que ficara acertada a inexistência de relação de emprego e que a prestação de serviços teria ocorrido nos termos da Lei nº 4.886/65, com ampla, geral e irrestrita quitação das obrigações eventualmente existentes entre as partes.

Afirmam que o acordo foi homologado por sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, sem nenhum vício de vontade, produzindo, portanto, coisa julgada a inviabilizar a pretensão formulada na presente reclamação trabalhista.

Sustentam que, antes de ajuizar a presente ação, a reclamante deveria ter pleiteado a rescisão ou anulação da decisão homologatória do distrato, em conformidade com os arts. 840 e seguintes do Código Civil, o que não poderia ser efetuado pela Justiça do Trabalho.

Invocam o disposto nos arts. 301 do CPC/1973 e 337, § 2º, do CPC/2015, ao argumento de que a reclamante também figurou como parte na ação de homologação de acordo judicial ajuizada na justiça comum e que, ainda que assim não fosse, haveria de ser aplicada a teoria da identidade da relação jurídica, porque, embora possa existir distinção entre alguns dos elementos identificadores das demandas, é a mesma a relação de direito material.

Transcrevem julgados para demonstrar dissenso jurisprudencial.

Ressaltam, por fim, ser necessária a instauração de incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito desta Corte acerca da matéria, considerado o conflito de posicionamento entre seus órgãos judicantes.

Não é demais lembrar que eventual alegação de ofensa a dispositivos legais ou de divergência entre o acórdão embargado e arestos oriundos de Tribunais Regionais do Trabalho não viabiliza o recurso de embargos interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014, nos estritos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pelo referido diploma legal.

Quanto aos arestos servíveis, os transcritos a fls. 1943-1944 são inespecíficos, por tratarem da teoria da identidade da relação jurídica na hipótese de ajuizamento de ação coletiva e individual, situação que não foi objeto de exame no acórdão embargado (incidência da Súmula nº 296, I, do TST).

Nos julgados transcritos a fls. 1948-1949 não consta tese de mérito a ser confrontada, uma vez que, ou foram aplicadas as Súmulas nºs 297 e 422 do TST, ou foi registrado apenas que o agravo de instrumento não lograva desconstituir os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista.

Já a ementa do acórdão da 6ª Turma, transcrita a fls. 1946 com observância aos requisitos da Súmula nº 337 do TST, apresenta tese no sentido de que "existindo acordo extrajudicial homologado pelo Poder Judiciário Estadual, versando inclusive sobre a natureza comercial da relação jurídica havida entre as partes, não pode mais ser discutida a matéria nesta Justiça Especializada, sob pena de violação da coisa julgada material".

Na decisão embargada, por sua vez, foi adotada a tese de que "a transação extrajudicial homologada na Justiça comum não implica em coisa julgada nesta justiça especializada, notadamente porque é da Justiça do Trabalho a competência para examinar a controvérsia acerca da existência ou não do vínculo empregatício".

Está, assim, caracterizado o dissenso jurisprudencial, pois, ao analisar a mesma situação, o acórdão embargado e o paradigma adotaram solução jurídica diversa.

Conheço dos embargos, por divergência jurisprudencial.

2 - MÉRITO

2.1 – ACORDO EXTRAJUDICIAL – DISTRATO COMERCIAL - HOMOLOGAÇÃO PELA JUSTIÇA COMUM – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO

Cinge-se a controvérsia em definir se a homologação de acordo extrajudicial perante a Justiça Comum relativo a distrato comercial impede o ajuizamento de ação perante a Justiça do Trabalho em que se discute a existência de vínculo empregatício.

Nos termos do art. 301, § 1º e § 2º, do CPC/1973 (art. 337, § 1º e § 2º, do CPC/2015), "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", sendo uma ação idêntica a outra quando possui as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.

Conforme os fundamentos do acórdão regional, transcritos na decisão embargada, "O acordo aventado pelas rés foi celebrado entre a pessoa jurídica da qual a autora é sócia e as reclamadas".

Registrou a 8ª Turma, por outro lado, que "na reclamação trabalhista o pedido diz respeito ao reconhecimento do vínculo empregatício da reclamante, pessoa física, com as reclamadas; ao passo que na ação proposta na Justiça comum, o objeto acordado foi o distrato comercial, razão pela qual, resta patente a ausência de identidade entre as ações".

Com efeito, não havendo identidade subjetiva, uma vez que no acordo extrajudicial homologado na Justiça Comum a reclamante não figurou como parte, e sim a empresa por ela constituída; que os pedidos são distintos, pois na reclamação trabalhista é pleiteado o reconhecimento do vínculo de emprego, ao passo que na Justiça Comum o objeto do acordo consistira em distrato comercial; e que as causas de pedir são distintas, já que esta ação fundamenta-se na CLT e o acordo homologado fundamentou-se na Lei nº 4.886/65, não há que se falar em coisa julgada.

Convém lembrar que a Justiça Comum e a Justiça do Trabalho têm competências distintas, não subsistindo, assim, a alegação de que esta Justiça Especial, ao reconhecer a existência de vínculo empregatício, teria anulado a decisão homologatória da transação extrajudicial referente ao contrato de natureza comercial.

Esta Subseção já teve oportunidade de se manifestar sobre idêntica alegação no ano de 2014, nos termos do acórdão da lavra do eminente Ministro Renato de Lacerda Paiva, cujos fundamentos permito-me reproduzir, verbis:

Conforme noticiado no acórdão do TRT transcrito pela Turma desta Corte, as partes firmaram acordo perante a Justiça Comum, por meio do qual anuíram em rescindir o contrato de representação comercial, dando quitação a todas as comissões que lhe eram devidas até aquele momento, ocasião em que declarou, o ora reclamante, que "nunca existiu entre eles e as primeiras Requerentes qualquer relação empregatícia ou de subordinação".

Posteriormente, o Sr. Edison Luiz Antunes Carneiro, ora recorrido, ajuizou reclamação trabalhista em desfavor da mesma empresa, pretendendo, em síntese, o reconhecimento do vínculo de emprego e o consequente pagamento de diversas verbas trabalhistas.

Discute-se, portanto, se o trânsito em julgado do acordo homologado perante a Justiça Comum implica em reconhecimento de coisa julgada material em relação à pretensão formulada na presente reclamação trabalhista.

O artigo 301 do CPC, em seus §§ 1º e 3º, estabelece que ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e decidida por sentença de que não caiba recurso.

No mesmo sentido, estabelece o artigo 467 do CPC que "Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".

Mais à frente, ao tratar das questões prejudiciais, o Código de Processo Civil assim dispõe:

"Art. 469. Não fazem coisa julgada:

(...)

III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide."

Não se pode admitir que o juízo cível, que não tem competência constitucional para a apreciação de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, homologue acordo envolvendo tal aspecto. Trata-se, pois, de matéria transacionada apenas como questão prejudicial, não gerando os efeitos da coisa julgada em relação ao juízo trabalhista no que tange à matéria de sua competência (reconhecimento de vínculo de emprego).

Neste sentido, é percuciente a doutrina do Desembargador do TRT da 10ª Região Alexandre Nery de Oliveira acerca da coisa julgada (in OLIVEIRA, Alexandre Nery de. A reforma do Judiciário e a alteração competencial da Justiça do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 681, 17 maio 2005 . Disponível em: . Acesso em: 8 jan. 2014), senão vejamos:

"A vis attractiva contida no artigo 265, § 5º, parte final, do CPC, pois, resulta também noutro efeito similar quando não houver processos em curso simultaneamente na Justiça do Trabalho e na Justiça Comum a discutir, respectivamente, a relação de trabalho e a relação de consumo derivada do mesmo fato, mas a questão conexa estiver, como antes descrita, submetida ao Juízo como matéria de defesa.

Nesse caso, a questão incidental decidida pelo Juízo que não seria competente para a controvérsia nela contida, mas que resta coligada à questão principal contida na lide regularmente submetida perante o Juízo competente, é por este apreciada sem os efeitos de coisa julgada, conforme resulta do artigo 469, inciso III, do CPC, quando assevera que ‘Não fazem coisa julgada (...) a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo’, sendo tal conclusão razoável a partir da lógica que decorre do artigo 470 do CPC que traduz a possibilidade de dar-se efeito de coisa julgada à decisão da questão prejudicial ‘se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide’.

Isto porque, ao admitir os efeitos de coisa julgada apenas se o juiz for competente, em contrapartida à negação anterior contida no artigo 469, III, o artigo 470 do CPC acaba por enunciar a possibilidade de a questão prejudicial ser julgada por Juízo incompetente, se necessária para a resolução da lide.

Ou seja: apenas o efeito da coisa julgada será negado à discussão trabalhista apreciada como questão de defesa suscitada em relação de consumo perante o Juízo Comum, ou vice-versa, será negado tal efeito à solução dada quanto à questão incidental de consumo surgida como tema prejudicial da defesa quanto à relação de trabalho submetida à tutela jurisdicional do Juízo do Trabalho.

Nesse aspecto fundamental da ordem constitucional regulada segundo as normas processuais, as competências se firmam sem que quaisquer dos Juízos iniba a competência do outro, ainda que venha a apreciar, como questão prejudicial para a solução da causa de sua competência, tema ou fato que estaria, propriamente, sujeito à jurisdição diversa, pela matéria, eis que de tal pronunciamento necessário não emerge o efeito de coisa julgada próprio das sentenças judiciais, que será restrito à matéria para a qual competente o Juízo prolator da sentença." (g.n.)

Note-se, ademais, que, ao que tudo indica, a ação ajuizada pelo ora reclamante perante a Justiça Comum teve como intuito o recebimento de comissões decorrentes do contrato de representação comercial firmado com a ora reclamada, enquanto que na presente hipótese se pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego com o consequente pagamento de versas trabalhistas; pedidos diversos, portanto.

Por fim, não obstante a presente reclamação trabalhista esteja relacionada ao contrato de representação comercial, pleiteia-se verbas previstas na CLT, enquanto que na ação ajuizada perante a Justiça Comum utiliza-se como causa de pedir relação regida pela Lei n° 4.886/85.

Inegável, portanto, a inocorrência da tríplice identidade de partes, pedidos e causa de pedir. (E-RR-529000-86.2009.5.09.0069, DEJT de 13/6/2014, grifos no original)

Impõe-se, dessa forma, negar provimento aos embargos, cabendo destacar que o incidente de uniformização de jurisprudência (cuja instauração as embargantes requerem) não mais tem previsão no Regimento Interno desta Corte.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo das reclamadas. Por unanimidade, conhecer do recurso de embargos das reclamadas, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 7 de junho de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Ministro Vieira de Mello Filho

Relator

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade