TST - INFORMATIVOS 2018 0180 - 04 a 22 de junho de 2018

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - TST



07 -Indenização por dano moral e material. Morte do trabalhador em razão de suposta moléstia profissional. Ação ajuizada pelos sucessores em nome próprio. Direito personalíssimo e autônomo. Natureza cível. Prescrição do Código Civil. A ação em que viúva e filhos de empregado falecido pleiteiam, em nome próprio, o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte de seu ente familiar por suposta doença ocupacional adquirida no curso do contrato de emprego se submete à prescrição prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil.



Resumo do voto.

Indenização por dano moral e material. Morte do trabalhador em razão de suposta moléstia profissional. Ação ajuizada pelos sucessores em nome próprio. Direito personalíssimo e autônomo. Natureza cível. Prescrição do Código Civil. A ação em que viúva e filhos de empregado falecido pleiteiam, em nome próprio, o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte de seu ente familiar por suposta doença ocupacional adquirida no curso do contrato de emprego se submete à prescrição prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil. Ainda que a competência para o julgamento da ação seja da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VI, da CF e da Súmula nº 392 do TST, trata-se de direito personalíssimo e autônomo dos familiares da vítima, de natureza eminentemente civil, e que se distingue do dano sofrido pelo próprio trabalhador. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento para manter a decisão turmária que conhecera do recurso de revista por violação do art. 206, § 3º, do Código Civil para dar-lhe provimento e afastar a prescrição declarada pelo TRT.

A C Ó R D Ã O

EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 –  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA MORTE DE TRABALHADOR POR SUPOSTA DOENÇA OCUPACIONAL – AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA E FILHOS DO DE CUJUS – DIREITO PLEITEADO EM NOME PRÓPRIO – CONTROVÉRSIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO INCIDENTE (CÍVEL OU TRABALHISTA).

1. Nos termos do art. 114 da Constituição Federal (com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004), compete à Justiça do Trabalho o processamento e o julgamento das ações reparatórias de danos materiais, morais e estéticos oriundos de acidentes de trabalho ou moléstias profissionais.

2. Nesse sentido, pacificou-se o entendimento nesta Corte de que a pretensão referente à reparação por danos material e moral oriundos de infortúnios do trabalho caracteriza-se como direito eminentemente trabalhista, atraindo a incidência do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, com a aplicação das regras de transição, conforme a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Conflito de Competência nº 7.204-1, publicada em 9/12/2005.

3. Contudo, em se tratando de ações propostas pelos sucessores do trabalhador em decorrência de acidente ou moléstia profissional, que se inserem na competência desta Justiça Especial, na conformidade da parte final da Súmula nº 392 do TST, é necessário fazer uma distinção relativamente à natureza do direito pleiteado para efeito de definição da prescrição incidente.

4. Com efeito, distintas são as situações em que os sucessores pugnam na condição de substitutos processuais pelo pagamento de indenização por danos causados ao de cujos no curso da relação de emprego, que poderá vir a integrar seu patrimônio por força de herança, daquelas em que pleiteiam a indenização pelo dano a si mesmos causado em razão do acidente ou moléstia que vitimou seu ente querido (dano reflexo ou em ricochete).

5. Trata-se, no segundo caso, de direito personalíssimo e autônomo dos familiares da vítima, que, embora tenha origem no mesmo evento e, por essa razão, esteja inserido na jurisdição trabalhista, destaca-se do dano sofrido pelo próprio trabalhador, ostentando natureza eminentemente civil, o que atrai a incidência da prescrição prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil.

Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST-E-RR-10248-50.2016.5.03.0165, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 15.6.2018).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-10248-50.2016.5.03.0165, em que é Embargante ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SÍTIO MINERAÇÃO S.A. e são Embargados DALVA DE OLIVEIRA MOTTA E OUTROS.

Trata-se de recurso de embargos interposto pela reclamada contra o acórdão da 2ª Turma, a fls. 260-269, por meio do qual foi determinado o processamento do recurso de revista dos reclamantes, que foi conhecido quanto ao tema "Indenização por Danos Morais e Materiais – Dano em Ricochete – Morte de Empregado por Doença Ocupacional – Ação Ajuizada por Viúva e Herdeiros", por violação do art. 206, § 3º, do Código Civil, e provido para afastar a prescrição decretada pelo 3º Tribunal Regional e determinar o retorno dos autos àquela Corte, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário, como de direito.

Sustenta a embargante, em síntese, que a prescrição aplicável ao caso é a bienal trabalhista e transcreve julgados no intuito de demonstrar dissenso jurisprudencial.

Admitido o recurso a fls. 294-302, as embargadas apresentaram impugnação a fls. 304-309.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos extrínsecos de recorribilidade concernentes à tempestividade e à regularidade de representação, sendo inexigível o preparo.

1.1 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA MORTE DE TRABALHADOR CAUSADA POR SUPOSTA DOENÇA OCUPACIONAL – AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA E FILHOS DO DE CUJUS – DIREITO PLEITEADO EM NOME PRÓPRIO – CONTROVÉRSIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO INCIDENTE (CÍVEL OU TRABALHISTA)

A 2ª Turma, por meio do acórdão a fls. 260-269, diante de possível ofensa ao art. 206, § 3º, do Código Civil, deu provimento ao agravo de instrumento dos reclamantes para determinar o processamento do recurso de revista, dele conheceu por violação do referido dispositivo e, no mérito, deu-lhe provimento, registrando:

Nas razões do agravo de instrumento, os reclamantes insistem na tese de que a prescrição aplicável ao caso dos autos é a cível, seja a decenal prevista no art. 205 do Código Civil ou a trienal prevista no art. 206, § 3.º, do mesmo diploma normativo, e não a trabalhista. Renovam a divergência jurisprudencial e a violação dos arts. 205 e 206, § 3.º, do Código Civil.

Pois bem. Ao tratar da matéria, a Corte de origem assim se manifestou:

Verifica-se dos autos que os autores pretendem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, pela perda de ente familiar (marido e pai) - Célio Cruz da Motta, ex-empregado da empresa, em decorrência de suposta doença adquirida no curso do contrato de trabalho (silicose).

O prazo prescricional obedece ao princípio da actio nata (artigo 186 do Código Civil), segundo o qual a prescrição começa a correr quando o titular do direito violado toma conhecimento de determinado fato e das consequências que este possa gerar em seu patrimônio jurídico.

Desse modo, tem-se que o marco inicial do prazo prescricional é a data do falecimento do ex-empregado, fato que ocasionou a extinção do contrato de trabalho, ocorrido em 10.03.2013.

Fixado o termo inicial, deve ser analisada a questão pertinente à legislação aplicável, se a cível ou se a trabalhista.

Tendo em vista que o dano sofrido pelos autores ocorreu após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/2004, a prescrição é regida pela legislação trabalhista, impondo-se a observância da aplicação do prazo prescricional de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República.

Isso porque, com a nova redação do artigo 114 da Constituição da República, conferida pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, ocorrido o fato gerador posteriormente a alteração legislativa, por meio da qual se definiu expressamente a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho", a prescrição incidente é a prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, porquanto indiscutível a natureza trabalhista reconhecida ao evento.

Destarte, considerando que a ação foi ajuizada em 26.02.2016 e o falecimento do ex-empregado ocorreu em 10.03.2013, o direito de ação se encontra prescrito, eis que transcorrido o biênio previsto no texto constitucional.

Diante disso, dou provimento ao recurso da reclamada para, declarando-os prescritos, julgar extintos, com julgamento de mérito, os pedidos de pagamento de indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia), absolvendo a reclamada da condenação que lhe foi imposta. (grifei)

Conforme se extrai dos autos, os reclamantes postulam, em nome próprio, danos morais e materiais decorrentes do falecimento do ente familiar (marido e pai dos autores) em razão de suposta doença profissional.

Nesse caso, não se discute direitos eminentemente trabalhistas, mas sim direitos civis, cuja lesão tem origem em atos ilícitos cometidos pelo empregador do de cujus, ainda que de forma indireta ou reflexa. É o que a doutrina e jurisprudência chamam de dano indireto ou em ricochete.

Por essa razão, a regra de prescrição aplicável é a trienal prevista no art. 206, § 3.º, V, do Código Civil.

No mesmo sentido tem se manifestado a jurisprudência desta Corte, conforme se extrai dos seguintes julgados:

RECURSO DE REVISTA. DOENÇA PROFISSIONAL. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS. Cinge-se a controvérsia em definir o marco inicial da contagem do prazo de prescrição na ação cujo objeto refere-se às indenizações decorrentes de danos morais e materiais, proposta pelas sucessoras da vítima, esposa e filha, em razão de óbito do empregado, vítima de silicose, doença ocupacional adquirida durante o contrato de trabalho. Pleiteia-se, portanto, direito próprio, não se cogitando de ilegitimidade dos herdeiros. Assim, considerando que o óbito do ex-empregado ocorreu na data de 12/01/2013, e que a reclamação trabalhista foi proposta em 02/08/2013, não há que se declarar a prescrição da pretensão das autoras. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 11761-86.2013.5.03.0091, Rel. Min.: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/06/2017)

B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. AÇÃO AJUIZADA PELOS SUCESSORES DO EX-EMPREGADO FALECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO (EM RICOCHETE) DECORRENTE DO ÓBITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Esta 3ª Turma passou a considerar que as demandas envolvendo dano moral indireto, reflexo ou "em ricochete", nas quais os herdeiros de ex-empregado postulam ação reparatória em nome próprio, encerram pretensão de natureza eminentemente civil para obter a reparação em razão do dano moral indireto, razão pela qual se aplicam as regras prescricionais incidentes que emanam do art. 206, § 3º, do Código Civil, norma que prevê o prazo trienal. Julgados desta Corte. Assim, considerando-se que o óbito do ex-empregado ocorreu em 19/4/2006 e que a presente ação foi proposta em 13/12/2007, a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil não está consumada. Recurso de revista não conhecido nos temas. (ARR-222200-02.2007.5.15.0140, Rel. Min.: Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 01/07/2016).

   RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. As demandas envolvendo dano moral indireto, reflexo ou "em ricochete", nas quais os herdeiros de ex-empregado postulam ação reparatória em nome próprio, encerram pretensão de natureza eminentemente civil para obter a reparação em razão do dano moral indireto, razão pela qual se aplicam as regras prescricionais incidentes que emanam do art. 206, § 3.º, do Código Civil, norma que prevê o prazo trienal. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-1000526-56.2013.5.02.0472, Rel. Min.: Maria de Assis Calsing, 4.ª Turma, DEJT 17/03/2017.) 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO DE REVISTA Deixa-se de examinar a preliminar em questão nos termos do art. 282, §2º, do CPC. Preliminar superada. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO AJUIZADA PELOS FAMILIARES DO TRABALHADOR FALECIDO. Preenchidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 206, § 3º, do CCB e à provável má-aplicação do art. 7º, XXIX, da CF/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO AJUIZADA PELOS FAMILIARES DO TRABALHADOR FALECIDO. 1 - Preenchidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. 2 - A ação foi ajuizada pela viúva e pela filha do trabalhador falecido, com pedidos de pagamento de indenizações por danos morais e materiais sofridos pelas próprias autoras. Argumentaram que o empregado morreu em razão de silicose, doença incurável e progressiva, adquirida no trabalho em minas de subsolo, havendo o sofrimento da família durante o tratamento do problema de saúde e na perda do ente querido (danos morais), além do prejuízo de ordem material por serem dependentes do trabalhador falecido (danos materiais). 3 - O TRT manteve a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito em razão da prescrição. A Corte regional concluiu que a morte do trabalhador ocorreu em 01/10/2013, após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, enquanto a ação foi ajuizada em 30/05/2016, sendo incidente a prescrição bienal trabalhista. 4 - Contudo, a pretensão das autoras não é de pagamento de indenizações por danos morais e materiais sofridos pelo trabalhador falecido, os quais integrariam o patrimônio material e imaterial do de cujus (espólio) e seriam recebidos por herança. Diferentemente, a pretensão é de pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos pela viúva e pela filha em razão do falecimento do trabalhador, as quais sustentam que seria decorrente de acidente de trabalho (silicose adquirida em minas de subsolo) com culpa da empregadora. Trata-se de danos reflexos ou indiretos, também denominados danos por ricochete, que são aqueles causados a terceiros ligados à vítima por vínculos familiares e afetivos. 5 - No caso concreto, em que os familiares postulam a ação em nome próprio, a pretensão é de pagamento de danos de natureza civil. Não há relação de trabalho entre os familiares da vítima e a empresa, mas relação de trabalho subjacente entre a vítima e a empresa (acidente de trabalho) que autoriza os familiares a ajuizar a ação contra a empresa na Justiça do Trabalho. 6 - Não havendo extinção de contrato de trabalho oponível contra os familiares (que litigam em nome próprio e não são empregadas da empresa), não se aplica a prescrição trabalhista bienal, mas a prescrição civil. Há julgados sobre a matéria. 7 - O art. 7º, XXIX, da CF/88 trata de prescrição aplicável ao trabalhador, e, no caso concreto, os familiares da vítima não são trabalhadores da empresa nem se discutem direitos do trabalhador falecido. Nesse contexto, não seria razoável aplicar, aos familiares do trabalhador falecido, prazo prescricional menor do que aquele previsto no Código Civil de 2002. 8 - No caso concreto, tendo ocorrido a morte do trabalhador em 01/10/2013, após a vigência do CCB/2002, aplica-se o prazo prescricional civil trienal, não havendo prescrição a ser declarada, na medida em que a ação foi ajuizada em 30/05/2016. 9 - Por outro lado, ainda que se cogitasse de prazo prescricional trabalhista, e não se podendo contar prescrição bienal de extinção do contrato de trabalho (pois os familiares da vítima não têm relação de trabalho com a empresa), a hipótese seria de aplicar a prescrição quinquenal, ante a qual também fica afastada a extinção do processo no caso concreto, pois, havendo a morte do empregado em 01/10/2013, seus familiares teriam até 01/10/2018 para o ajuizamento da ação, a qual foi protocolada em 30/05/2016. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-10658-11.2016.5.03.0165, Rel. Min.: Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 30/06/2017)

Assim, tendo falecido o ex-empregado em 10/03/2013 e a reclamação sido ajuizada em 26/02/2016, não há falar em prescrição.

Por essas razões, por vislumbrar possível violação do art. 206, §3.º do Código Civil, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

Conforme previsão dos arts. 897, § 7.º, da CLT, 3.º, § 2.º, da Resolução Administrativa 1418/2010 do TST e 229, § 1.º, do RITST, proceder-se-á de imediato à análise do recurso de revista na primeira sessão ordinária subsequente.

II - RECURSO DE REVISTA

1 – CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.

1.1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO EM RICOCHETE. MORTE DE EMPREGADO POR DOENÇA OCUPACIONAL. AÇÃO AJUIZADA POR VIÚVA E HERDEIROS

Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 206, §3.º do Código Civil.

2 – MÉRITO

2.1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO EM RICOCHETE. MORTE DE EMPREGADO POR DOENÇA OCUPACIONAL. AÇÃO AJUÍZADA POR VIÚVA E HERDEIROS.

Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 206, §3.º do Código Civil, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição declarada pelo Tribunal Regional e determinar o retorno dos autos a esse órgão julgador, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito.

Sustenta a embargante que a pretensão de reparação de danos resultantes de doença ocupacional decorre da relação de emprego, sendo irrelevante para a definição da prescrição quem figura no polo ativo da ação.

Alega não ser razoável a conclusão de que um mesmo ato possa gerar contagens prescricionais diferentes, afirmando que se aplica ao caso a prescrição trabalhista.

Transcreve julgados da 4ª, 5ª e 7ª Turma para demonstrar dissenso jurisprudencial.

A ementa transcrita a fls. 277-279, com observância aos requisitos da Súmula nº 337 do TST, ao tratar da mesma situação (viúva e filhos que pleiteiam em nome próprio reparação por danos morais e materiais decorrentes da morte de trabalhador provocada por acidente de trabalho ocorrido após a promulgação da Emenda Constituição nº 45/2004), apresenta a tese de que "ao adotar ‘o prazo prescricional de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho, previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88, ante a natureza trabalhista da relação material deduzida em juízo de 1º grau’ e entender prescrito o direito de ação, a Corte Regional não violou os arts. 7º, XXIX, da CF/88 e 205 e 206, § 3º, do CC".

Está, portanto, caracterizado o dissenso jurisprudencial, pois, ao analisar a mesma situação, o acórdão embargado e o paradigma adotaram solução jurídica diversa.

Com efeito, a 2ª Turma considerou violado o art. 206, § 3º, V, do Código Civil sob o fundamento de que "não se discute direitos eminentemente trabalhistas, mas sim direitos civis, cuja lesão tem origem em atos ilícitos cometidos pelo empregador do de cujus, ainda que de forma indireta ou reflexa. É o que a doutrina e jurisprudência chamam de dano indireto ou ricochete".

Já a 4ª Turma entendeu que, ao adotar o prazo prescricional de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ante a natureza trabalhista da relação material deduzida em juízo, o Tribunal Regional não teria violado o referido dispositivo, tampouco os arts. 205 e 206, § 3º, do Código Civil.

Conheço dos embargos, por divergência jurisprudencial.

2 – MÉRITO

2.1 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA MORTE DE TRABALHADOR CAUSADA POR SUPOSTA DOENÇA OCUPACIONAL – AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA E FILHOS DO DE CUJUS – DIREITO PLEITEADO EM NOME PRÓPRIO – CONTROVÉRSIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO INCIDENTE (CÍVEL OU TRABALHISTA)

Conforme registrado no acórdão embargado, trata-se de ação em que a viúva e os filhos do empregado falecido da reclamada pleiteiam em nome próprio o pagamento de indenização por danos morais e materiais que lhes foram causados em razão da morte de seu ente familiar, supostamente resultante de doença ocupacional.

A controvérsia submetida à apreciação desta Subseção cinge-se à definição de qual seria a prescrição aplicável ao caso (cível ou trabalhista).

Nos termos do art. 114 da Constituição Federal (com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004), compete à Justiça do Trabalho o processamento e o julgamento das ações reparatórias de danos materiais, morais e estéticos oriundos de acidentes de trabalho ou moléstias profissionais.

Nesse sentido, pacificou-se o entendimento nesta Corte de que a pretensão referente à reparação por danos material e moral oriundos de infortúnios do trabalho caracteriza-se como direito eminentemente trabalhista, atraindo a incidência do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, com a aplicação das regras de transição, conforme a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Conflito de Competência nº 7.204-1, publicada em 9/12/2005.

Contudo, em se tratando de ações propostas pelos sucessores do trabalhador em decorrência de acidente ou moléstia profissional, que se inserem na competência desta Justiça Especial, na conformidade da parte final da Súmula nº 392 do TST, é necessário fazer uma distinção relativamente à natureza do direito pleiteado para efeito de definição da prescrição incidente.

Com efeito, distintas são as situações em que os sucessores pugnam na condição de substitutos processuais pelo pagamento de indenização por danos causados ao de cujos no curso da relação de emprego, que poderá vir a integrar seu patrimônio por força de herança, daquelas em que pleiteiam a indenização pelo dano a si mesmos causado em razão do acidente ou moléstia que vitimou seu ente querido (dano reflexo ou em ricochete).

Trata-se, no segundo caso, de direito personalíssimo e autônomo dos familiares da vítima, que, embora tenha origem no mesmo evento e, por essa razão, esteja inserido na jurisdição trabalhista, destaca-se do dano sofrido pelo próprio trabalhador, ostentando natureza eminentemente civil, o que atrai a incidência da prescrição prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil.

Nessa mesma diretriz, transcrevo julgados desta Corte:

PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.  INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU EM  RICOCHETE . AÇÃO AJUIZADA PELOS GENITORES DA EMPREGADA. ACIDENTE DE TRABALHO. DIREITO PRÓPRIO.  PRESCRIÇÃO CIVIL. 2.1. O dano reflexo, indireto ou em  ricochete , que concerne a terceira pessoa, origina-se do ato ilícito que causou dano à vítima imediata. Apesar da diversidade dos vínculos que ensejam os direitos da vítima direta e da vítima indireta, o dano reflexo decorre imediatamente do dano principal, possibilitando a pretensão indenizatória. Ademais, a relação entre os genitores e a trabalhadora acidentada possui natureza civil, e não trabalhista. Isso porque a pretensão não se origina na relação de emprego, mas em direito personalíssimo à  indenização por dano moral, em razão do acidente da filha, caracterizando o dano em  ricochete . Assim, os autores pleiteiam direito próprio. 2.2. Nessa esteira, uma vez que a pretensão indenizatória decorre de vínculo de natureza civil, incide a  prescrição trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002. No caso concreto, conforme se extrai do acórdão regional, o acidente ocorreu em 8.5.2005. Ajuizada a ação em 7.4.2008, estando o contrato de trabalho em curso, não foi ultrapassado o prazo trienal aplicável, inexistindo  prescrição a ser declarada. Recurso de revista conhecido e provido.
(RR - 46000-42.2008.5.06.0016 Data de Julgamento: 30/09/2015, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. AÇÃO AJUIZADA PELOS SUCESSORES DO EX-EMPREGADO FALECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO (EM RICOCHETE) DECORRENTE DO ÓBITO CAUSADO POR DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Esta 3ª Turma passou a considerar que as demandas envolvendo dano moral indireto, reflexo ou "em ricochete", nas quais os herdeiros de ex-empregado postulam ação reparatória em nome próprio, tratam-se de pretensão de natureza eminentemente civil para obter a reparação em razão do dano moral indireto, razão pela qual aplicam-se as regras prescricionais incidentes que emanam do art. 206, § 3º, do Código Civil, norma que prevê o prazo trienal. Precedentes. Assim, considerando-se que o óbito do ex-empregado ocorreu em 30/05/2012 e que a presente ação foi ajuizada em 02/08/2013, não incide a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, do CCB. Agravo de instrumento desprovido ... (AIRR - 11763-56.2013.5.03.0091, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 13/11/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. Diante da violação do artigo 206, § 3.º, do Código Civil, determina-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. As demandas envolvendo dano moral indireto, reflexo ou "em ricochete", nas quais os herdeiros de ex-empregado postulam ação reparatória em nome próprio, encerram pretensão de natureza eminentemente civil para obter a reparação em razão do dano moral indireto, razão pela qual se aplicam as regras prescricionais incidentes que emanam do art. 206, § 3.º, do Código Civil, norma que prevê o prazo trienal. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 1000526-56.2013.5.02.0472, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 17/03/2017).

I -  AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA AO QUAL NÃO SE APLICA A LEI N.º 13015/2014. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS REFLEXOS. DANO EM RICOCHETE. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.

É conveniente o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 206, § 3.º, V, do Código Civil. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II -  RECURSO DE REVISTA AO QUAL NÃO SE APLICA A LEI N.º 13015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade, quando se verifica a possibilidade de julgamento de mérito favorável à parte que a arguiu. Aplicação do art. 289, § 2º, do CPC/15.

ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS REFLEXOS.  DANO EM  RICOCHETE. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL

1 - A pretensão da reclamante não é de pagamento de indenizações por danos morais e materiais sofridos pelo trabalhador falecido, os quais integrariam o patrimônio material e imaterial do de cujus (espólio) e seriam recebidos por herança. Diferentemente, a pretensão é de pagamento de indenização por danos sofridos pela filha em razão do falecimento do trabalhador, que teria decorrido de acidente do trabalho. Trata-se de danos reflexos ou indiretos, também denominados danos por  ricochete, que são aqueles causados a terceiros ligados à vítima por vínculos familiares e afetivos.

2 - No caso concreto, em que familiar postula a ação em nome próprio, a pretensão é de pagamento de danos de natureza civil. Não há relação de trabalho entre os familiares da vítima e a empresa, mas relação de trabalho subjacente entre a vítima e a empresa (acidente de trabalho) que autoriza a filha a ajuizar a ação contra a empresa na Justiça do Trabalho.

3 - Não havendo extinção de contrato de trabalho oponível contra a reclamante (que litiga em nome próprio e não é empregada da empresa), não se aplica a  prescrição trabalhista bienal, mas a  prescrição civil. Julgados, inclusive desta Turma.

4 - Tendo ocorrido a morte do trabalhador em 02/11/2011, após a vigência do CCB/2002, aplicável o prazo prescricional civil trienal, não havendo prescrição a ser declarada, na medida em que a ação foi ajuizada em 06/11/2013.

5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (...)
(RR - 481-18.2013.5.18.0151, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 23/02/2018).

Diante da premissa registrada no acórdão embargado de que o empregado faleceu em 10/3/2013 e de que a ação foi ajuizada em 26/2/2016, o direito de ação efetivamente não se encontra prescrito, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos da reclamada quanto ao tema "Indenização por Danos Morais e Materiais Decorrentes da Morte de Trabalhador por Suposta Doença Ocupacional – Ação Ajuizada pela Víuva e Filhos do De Cujus – Direito Pleiteado em Nome Próprio – Controvérsia Relativa à Prescrição Incidente (Cível ou Trabalhista)", por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 7 de junho de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Ministro Vieira de Mello Filho

Relator

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade