TST - INFORMATIVOS 2018 2018 174 - 12 a 27 de março

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Márcio Eurico Vitral Amaro - TST



Arguição de inconstitucionalidade. Art. 702, I, “f”, e §§ 3º e 4º, da CLT, incluídos pela Lei nº 13.467/2017. Requisitos para a edição e a revisão de súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme. A SBDI-I, por unanimidade, decidiu suspender a apreciação do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade da alínea “f” do inciso I e dos §§ 3º e 4º do art. 702 da CLT, incluídos pela Lei nº 13.467/2017, para ouvir o Ministério Público do Trabalho e as partes, nos termos do art. 275 do RITST. O referido incidente foi suscitado pelo Ministro Walmir Oliveira da Costa, nos autos em que se discute a necessidade de revisão ou não da Súmula nº 254 do TST, sob o argumento de que as modificações promovidas pela Lei da Reforma Trabalhista no art. 702 da CLT, quanto aos requisitos para a edição e a revisão de súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, são incompatíveis com o texto constitucional, em especial com o princípio da autonomia dos Tribunais (art. 96, I, e 99 da CF).



Resumo do voto

Arguição de inconstitucionalidade. Art. 702, I, “f”, e §§ 3º e 4º, da CLT, incluídos pela Lei nº 13.467/2017. Requisitos para a edição e a revisão de súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme. A SBDI-I, por unanimidade, decidiu suspender a apreciação do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade da alínea “f” do inciso I e dos §§ 3º e 4º do art. 702 da CLT, incluídos pela Lei nº 13.467/2017, para ouvir o Ministério Público do Trabalho e as partes, nos termos do art. 275 do RITST. O referido incidente foi suscitado pelo Ministro Walmir Oliveira da Costa, nos autos em que se discute a necessidade de revisão ou não da Súmula nº 254 do TST, sob o argumento de que as modificações promovidas pela Lei da Reforma Trabalhista no art. 702 da CLT, quanto aos requisitos para a edição e a revisão de súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, são incompatíveis com o texto constitucional, em especial com o princípio da autonomia dos Tribunais (art. 96, I, e 99 da CF). (TST-E-RR-696-25.2012.5.05.0463, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 08.06.2018).

A C Ó R D Ã O

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA "F" DO INCISO I E DOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 702 DA CLT, SUSCITADA PELO EXMO. MINISTRO WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Remissão aos fundamentos externados pela Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido da inconstitucionalidade da alínea "f" do inciso I e dos §§ 3º e 4º do artigo 702 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, frente aos arts. 2º, 5º, II, 22, I, 96, I, e 99 da Constituição Federal. Acolhida a arguição suscitada na SbDI-1 do TST, determina-se a remessa dos autos ao Tribunal Pleno, decisão irrecorrível, na forma do art. 275, § 3º, e 276 do RITST. (TST-E-RR-696-25.2012.5.05.0463, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 08.06.2018).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-696-25.2012.5.05.0463, em que é Embargante ITABUNA TEXTIL S/A e Embargado(a) MURILO EDUARDO SILVA SANTOS.

Na sessão de julgamento de 28 de setembro de 2017, esta Subseção decidiu, "por unanimidade, suspender a proclamação do resultado do julgamento para, nos termos do artigo 158, § 1º, do RITST, remeter os autos ao e. Tribunal Pleno para revisão, se for o caso, da Sumula nº 254 do TST, uma vez que a maioria dos ministros votava em sentido contrário ao disposto na referida Súmula, após os Exmos. Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa e Renato de Lacerda Paiva terem votado no sentido de conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar improcedente o pedido de salário-família, e os Exmos. Ministros José Roberto Freire Pimenta, Augusto César Leite de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, João Batista Brito Pereira e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho terem consignado voto no sentido de conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhes provimento." (fls. 443).

A Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho emitiu parecer no qual opinou "preliminarmente, pela inconstitucionalidade da alínea ‘f’ do inciso I e dos §§ 3º e 4º do art. 702 da CLT, e, quanto à matéria de fundo, pela manutenção do enunciado da Súmula nº 254 do TST" (fls. 445/459).

Na sessão de julgamento de 22 de março de 2018, esta Subseção decidiu, "por unanimidade, suspender a apreciação do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade da alínea ‘f’ do inciso I e dos §§ 3º e 4º do artigo 702 da CLT, suscitado pelo Exmo. Ministro Walmir Oliveira da Costa, para o fim de ouvir o Ministério Público do Trabalho e as partes, nos termos do artigo 275 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Após a publicação desta certidão os autos deverão ser conclusos ao Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator."

Mediante o despacho de fls. 480, determinei a intimação das partes e do Ministério Público do Trabalho.

ITABUNA TÊXTIL S.A. manifestou-se pela inconstitucionalidade da alínea "f" do inciso I e §§ 3º e 4º do art. 702 da CLT, bem como pela manutenção incólume do entendimento consagrado no enunciado da Súmula nº 254 do TST (fls. 482).

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo acolhimento da arguição de inconstitucionalidade (fls. 485/501).

Em cumprimento ao art. 275 do RITST, determinei a inclusão do feito em pauta.

É o relatório.

V O T O

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA "F" DO INCISO I E DOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 702 DA CLT, SUSCITADA PELO EXMO. SR. MINISTRO WALMIR OLIVEIRA DA COSTA

Eis o teor dos dispositivos cuja inconstitucionalidade ora se argui:

"Art. 702.  ............................................................

I - .........................................................................

....................................................................................

f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial;

.....................................................................................

§ 3º As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

§ 4º O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no § 3º deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária." (NR)

Transcrevem-se os dispositivos da Constituição Federal que ensejam a inconstitucionalidade formal e material do art. 702, I, "f", §§ 3º e 4º, da CLT, acompanhados da respectiva fundamentação externada pela Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho e pelo Ministro Walmir Oliveira da Costa, dos quais comungo integralmente:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Para a Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho "o art. 702 da CLT foi tacitamente revogado, em sua integralidade, pela Lei nº 7.701/1988, a qual modificou regras processuais no âmbito dos Tribunais do Trabalho."

A Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho manifesta-se, a propósito, "que o aproveitamento do número de dispositivo revogado é proibido pelo ordenamento jurídico, conforme art. 12, III, ‘c’, da Lei Complementar nº 95/1998, de modo que a existência autônoma da alínea ‘f’ do inciso I do art. 702 e de seus parágrafos 3º e 4º afronta o princípio da legalidade por flagrante desrespeito às regras atinentes a elaboração de lei."

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Para a Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho "ao ditar os requisitos para a edição de súmulas e dos demais enunciados de jurisprudência trabalhista, o legislador adentrou indevidamente os domínios do funcionamento administrativo dos Tribunais do Trabalho."

E que "a restrição à atuação do TST tende a debilitar a legislação trabalhista e abre a perspectiva da proliferação de entendimentos pulverizados, disformes e regionalizados, aumentando a insegurança jurídica."

Art. 96. Compete privativamente:

I - aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

d) propor a criação de novas varas judiciárias;

e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;

f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação  a proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

Para a Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho "cabe privativamente ao próprio Tribunal a escolha dos critérios a serem adotados para a edição, alteração e cancelamento de súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos.". Cuida-se de matéria afeta à competência privativa dos tribunais, cujos regimentos internos, nos termos da Constituição Federal, devem dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.

Detecta a Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho que, essencialmente, por três razões, há excesso do legislador, em contraposição aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. São elas: 1) revela-se excessivamente elevado o quórum de dois terços dos membros do Tribunal Pleno o qual somente é exigido para a edição de Súmula Vinculante, 2) desconsideram-se os demais órgãos judicantes do Tribunal Superior do Trabalho, 3) estabeleceram-se prazo mínimo de trinta dias entre a divulgação e a realização de sessões e a obrigação de que o Tribunal franqueie a palavra a um rol extenso de entidades. 

Acolhida a arguição de inconstitucionalidade suscitada na SbDI-1 do TST da alínea "f" do inciso I e dos §§ 3º e 4º do artigo 702 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, determina-se a remessa dos autos ao Tribunal Pleno, decisão irrecorrível, na forma do art. 275, § 3º, e 276 do RITST.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher a arguição de inconstitucionalidade suscitada na SbDI-1 do TST da alínea "f" do inciso I e dos §§ 3º e 4º do artigo 702 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, com determinação da remessa dos autos ao Tribunal Pleno, decisão irrecorrível, na forma do art. 275, § 3º, e 276 do RITST.

Brasília, 24 de maio de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Márcio Eurico Vitral Amaro

Ministro Relator

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