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Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - TST
03 -BESC. Plano de desligamento voluntário. Negociação coletiva. Cláusula de quitação geral do contrato de emprego. Juízo de retratação realizado pela Turma de origem com base nos aspectos objetivos do processo. Ausência de contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Não contraria a Súmula nº 126 do TST decisão turmária que, em juízo de retratação, aplica tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 590.415/SC, com repercussão geral, no sentido da validade da cláusula de quitação geral do contrato de trabalho prevista no plano de desligamento voluntário do BESC, quando ausente no acórdão do Regional esclarecimento acerca da previsão da quitação total na norma coletiva e nos documentos de rescisão. Na hipótese, a Turma de origem entendeu que o caso dos autos envolve idêntica controvérsia posta a exame do STF, ou seja, de ex-empregado do BESC que aderiu ao mesmo plano com cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, razão pela qual considerou desnecessária a demonstração dos elementos fáticos para aplicação do precedente. Destacou-se, ainda, que é dever do colegiado verificar os elementos objetivos do processo e aplicar a orientação que resultou pacificada pela jurisprudência, se houver identidade entre os casos cotejados, não havendo falar, portanto, em revolvimento de fatos e provas ou em contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento. (TST-E-ED-RR-536000-66.2009.5.12.0001, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 30.11.2017).
Resumo do voto.
BESC. Plano de desligamento voluntário. Negociação coletiva. Cláusula de quitação geral do contrato de emprego. Juízo de retratação realizado pela Turma de origem com base nos aspectos objetivos do processo. Ausência de contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Não contraria a Súmula nº 126 do TST decisão turmária que, em juízo de retratação, aplica tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 590.415/SC, com repercussão geral, no sentido da validade da cláusula de quitação geral do contrato de trabalho prevista no plano de desligamento voluntário do BESC, quando ausente no acórdão do Regional esclarecimento acerca da previsão da quitação total na norma coletiva e nos documentos de rescisão. Na hipótese, a Turma de origem entendeu que o caso dos autos envolve idêntica controvérsia posta a exame do STF, ou seja, de ex-empregado do BESC que aderiu ao mesmo plano com cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, razão pela qual considerou desnecessária a demonstração dos elementos fáticos para aplicação do precedente. Destacou-se, ainda, que é dever do colegiado verificar os elementos objetivos do processo e aplicar a orientação que resultou pacificada pela jurisprudência, se houver identidade entre os casos cotejados, não havendo falar, portanto, em revolvimento de fatos e provas ou em contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento.
A C Ó R D Ã O
RECURSO DE EMBARGOS – INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 – BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BESC - SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL S.A. – PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – PDI - TRANSAÇÃO - QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO AMPLA E IRRESTRITA – NORMA COLETIVA - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-590.415 – JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO PELA TURMA DE ORIGEM – ALEGAÇÕES RECURSAIS DE QUE O ACÓRDÃO REGIONAL NÃO POSSIBILITA IDENTIFICAR A EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS FÁTICOS INDISPENSÁVEIS À APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL RELATIVOS À EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA INSTITUIDORA DO PDI E DE PREVISÃO EXPRESSA DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO NOS SEUS TERMOS E NOS DOCUMENTOS DE RESCISÃO – INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST.
O cerne da controvérsia reside em saber se a Turma, em sede de juízo de retratação, está presa aos elementos fáticos do acórdão recorrido ou se pode analisar os aspectos objetivos do processo, a fim de verificar se o caso em análise amolda-se perfeitamente ao precedente do Supremo Tribunal Federal que julgou, em repercussão geral, com eficácia vinculante e erga omnes, a questão relativa à validade da cláusula de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, desde que prevista em norma coletiva e no ato da rescisão. O sistema de precedentes jurisprudenciais, prestigiado pelas constantes reformas processuais, seja no âmbito civil, seja na esfera trabalhista, tem por finalidade imprimir maior celeridade no julgamento dos processos e, também, assegurar a uniformidade de seus posicionamentos, de modo que as partes que demandam a atuação do Poder Judiciário em questões idênticas experimentem soluções jurídicas iguais. A pacificação social passa pela entrega da jurisdição de maneira uniforme aos jurisdicionados, assegurando que idênticas controvérsias sejam resolvidas da mesma maneira, em respeito ao princípio da isonomia. A instância extraordinária tem o dever de analisar os elementos objetivos do processo e verificar se há ou não a distinção, a fim de definir se aplica ou não o precedente vinculativo do Supremo Tribunal Federal, não podendo estar presa aos limites do decisum recorrido. Sendo assim, retornando os autos à Turma, para que exerça o juízo de retratação, na forma estabelecida pelo art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/73), cabe ao Colegiado verificar se estão presentes os aspectos objetivos da lide que identifiquem se o caso em análise atrai a incidência da solução judicial conferida pela excelsa Corte. Assim procedeu a Turma de origem, sendo incisiva no sentido de que "O caso dos autos é, justamente, o decidido pelo STF, razão pela qual não há como afastar-se a validade da cláusula de quitação geral. Não verificada circunstância que leve ao distinguishing, procede-se ao juízo de retratação, conforme previsto no art. 1.030, inciso II, do NCPC (art. 543-B, § 3º, do CPC/73)". Não exorbitou, a Turma de origem, ao verificar a semelhança dos casos confrontados, a fim de aplicar a orientação jurisprudencial a que estava obrigada a observar, por força do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/73). Não se cogita, por outro lado, de revolvimento de fatos e provas, em conflito com a Súmula nº 126 do TST, na medida em que a Turma, ao aplicar o precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, não está a verificar a presença dos pressupostos intrínsecos de cabimento do recurso de revista, em que deve ater-se, de fato, aos elementos constantes do acórdão regional, ante a natureza extraordinária do recurso de revista. Ao contrário, no caso de aplicação de decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, frise-se, o espectro de análise é mais amplo, tendo o Colegiado não apenas o poder, mas o dever de verificar os elementos objetivos do processo e aplicar a orientação que restou pacificada pela jurisprudência, caso haja identidade entre os casos cotejados. Somente assim será cumprida a finalidade do sistema de precedentes, assegurando-se o mesmo direito a todos aqueles que estão em idêntica situação jurídica posta em juízo, respeitado o princípio constitucional da isonomia.
Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST-E-ED-RR-536000-66.2009.5.12.0001, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 15.12.2017).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-536000-66.2009.5.12.0001, em que é Embargante LUIZ WANDERLIND e são Embargados UNIÃO (PGF) e BANCO DO BRASIL S.A.
A 3ª Turma, a fls. 1.801, integrada pelo acórdão de fls. 1.833, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista do reclamado, para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Ressaltou que o caso em análise é idêntico ao examinado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, que definiu a tese jurídica em torno da quitação total do contrato de trabalho pela adesão do empregado a plano de dispensa incentivada.
Inconformado, o reclamante apresenta recurso de embargos sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e do CPC/2015, sustentando que a decisão regional não continha os elementos fáticos suficientes à identificação com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal firmado no incidente de repercussão geral (RE-590412/SC). Aduz que não estava esclarecido no acórdão regional se o PDV foi chancelado por norma coletiva e se havia previsão expressa na norma coletiva e nos instrumentos celebrados pelo empregado acerca da quitação ampla e irrestrita das parcelas objeto do contrato de emprego, tendo a Turma de origem efetuado o juízo de retratação ao arrepio da Súmula nº 126 do TST e da jurisprudência que colaciona.
A Presidência da 3ª Turma admitiu o recurso de embargos, a fls. 1878, que foi impugnado a fls. 1882.
É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
O recurso de embargos é tempestivo, (fls. 1836), regular a representação (fls. 1859).
1.1 – RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – ADESÃO A PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – TRANSAÇÃO - QUITAÇÃO DE PARCELAS INERENTES À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A 3ª Turma, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista do reclamado, para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Ressaltou que o caso em análise é idêntico ao examinado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, que definiu a tese jurídica em torno da quitação total do contrato de trabalho pela adesão do empregado a plano de dispensa incentivada.
Inconformado, o reclamante apresenta recurso de embargos sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e do CPC/2015, sustentando que a decisão regional não continha os elementos fáticos suficientes à identificação com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal firmado no incidente de repercussão geral (RE-590412/SC). Aduz que não estava esclarecido no acórdão regional se o PDV foi chancelado por norma coletiva e se havia previsão expressa na norma coletiva e nos instrumentos celebrados pelo empregado acerca da quitação ampla e irrestrita das parcelas objeto do contrato de emprego, tendo a Turma de origem efetuado o juízo de retratação ao arrepio da Súmula nº 126 do TST e da jurisprudência que colaciona.
A controvérsia em apreço reside em saber se a Turma de origem, em juízo de retratação, poderia aplicar a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal no incidente de repercussão geral, que concluiu pela validade da cláusula de quitação geral do contrato de trabalho, quando ausente do acórdão regional esclarecimento acerca da previsão da quitação total na norma coletiva e nos documentos de rescisão.
A Turma entendeu que sendo este caso idêntico ao referido precedente de repercussão geral, mostra-se desnecessária a demonstração das premissas, conforme constou no acórdão que apreciou os embargos de declaração:
A decisão do STF, proferida em repercussão geral, tem eficácia vinculante e erga omnes prevalecendo sobre qualquer decisão desta Corte.
Diante disso, esta Turma concluiu que "o caso dos autos é justamente o decidido pelo STF, razão pela qual não há como afastar a validade da cláusula de quitação geral". Assim, é desnecessária a demonstração das premissas constantes do acórdão do Pretório Excelso.
Já a terceira alegação não foi prequestionada pelo Regional (Súmulas 126 e 297/TST). Ao contrário consta que "o recorrido aderiu ao PDI por meio de documento expresso".
O aresto paradigma colacionado a fls. 1840, originário da 6ª Turma, autoriza o conhecimento do recurso de embargos, pois entende imprescindível que os elementos fáticos indispensáveis à aplicação do precedente de repercussão geral estejam explicitados no acórdão recorrido, conforme se infere de sua ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA. EFEITOS. QUITAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. ART. 543-B, §3º, DO CPC/1973. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O e. STF afirmou em repercussão geral que a adesão a plano de demissão voluntária implica quitação ampla e irrestrita, desde que haja tal condição expressamente prevista no acordo coletivo que tratou do plano. No caso, não se verifica qualquer menção no acórdão recorrido acerca de previsão, em acordo coletivo, da quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho em face de adesão de empregado a Plano de Demissão Incentivado. Mantém-se, assim, a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, sem que se proceda ao Juízo de retratação previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC/1973." (AIRR - 640141-15.2004.5.12.0001, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT de 7/10/2016)
Conheço dos embargos.
2 – MÉRITO
2.1 - ADESÃO A PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – TRANSAÇÃO - QUITAÇÃO DE PARCELAS INERENTES À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O cerne da presente controvérsia reside em saber se a Turma, em sede de juízo de retratação, está presa aos elementos fáticos do acórdão recorrido ou se pode analisar os aspectos objetivos do processo, a fim de verificar se o caso em análise amolda-se perfeitamente ao precedente do Supremo Tribunal Federal que julgou, em repercussão geral, com eficácia vinculante e erga omnes, a questão relativa à validade da cláusula de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, desde que prevista em norma coletiva e no ato da rescisão.
O sistema de precedentes jurisprudenciais, prestigiado pelas constantes reformas processuais, seja no âmbito civil, seja na esfera trabalhista, tem por finalidade imprimir maior celeridade no julgamento dos processos e, também, assegurar a uniformidade de seus posicionamentos, de modo que as partes que demandam a atuação do Poder Judiciário em questões idênticas experimentem soluções jurídicas iguais. Tal se verifica em observância ao princípio da isonomia, conforme destaca o professor Fredie Didier Jr, in Curso de Direito Processual Civil, 12ª ed., vol. 2, pág. 534:
Não se pode admitir como isonômica a postura de um órgão do Estado que, diante de uma situação concreta, chega a um determinado resultado e, diante de outra situação concreta, em tudo semelhante à primeira, chega a solução distinta. Daí a importância de os Tribunais promoverem a uniformização da sua jurisprudência, de forma a zelar também pela sua estabilidade, integridade e coerência, tal como impõe o art. 926, CPC.
Trata-se de exigência que, definitivamente, se afina com a noção comum de igualdade e justifica o respeito ao precedente, que deve ser visto como baliza para a solução de casos futuros.
Nesse cenário é que foi introduzido no Processo Civil e no Processo Trabalhista o instituto da repercussão geral, notadamente nas demandas repetitivas, caso dos autos.
A pacificação social passa pela entrega da jurisdição de maneira uniforme, assegurando que idênticas controvérsias sejam resolvidas da mesma maneira.
Nesse sentido, quando o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, a questão da validade da cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho expressamente prevista em instrumento coletivo, essa solução jurídica, que tem eficácia vinculante e erga omnes, deve alcançar todos os processos que tratem da mesma controvérsia, em respeito ao princípio da isonomia.
Sendo assim, retornando os autos à Turma para que exerça o juízo de retratação, na forma estabelecida pelo art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/73), cabe a ela verificar se estão presentes os aspectos objetivos da lide que identifiquem se o caso em análise atrai a incidência da solução judicial conferida pela excelsa Corte. Nesse sentido cabe invocar, novamente, os ensinamentos do professor Didier, que, na mesma obra acima referida, ao tratar da técnica de confronto, interpretação e aplicação do precedente distinguishing, estabelece:
Nas hipóteses em que o órgão julgador está vinculado a precedentes judiciais, a sua primeira atitude é verificar se o caso em julgamento guarda alguma semelhança com o(s) precedente(s). Para tanto, deve valer-se de um método de comparação: à luz de um caso concreto, o magistrado deve analisar os elementos objetivos da demanda, confrontando-os com os elementos caracterizadores de demandas anteriores. Se houver aproximação, deve então dar um segundo passo, analisando a ratio decidendi (tese jurídica) firmada nas decisões proferidas nessas demandas anteriores.
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Muito dificilmente haverá identidade absoluta entre as circunstâncias de fato envolvidas no caso em julgamento e no caso que deu origem ao precedente. Sendo assim, se o caso concreto revela alguma peculiaridade que o diferencia do paradigma, ainda assim é possível que a ratio decidendi (tese jurídica) extraída do precedente lhe seja aplicada.
Notando, pois, o magistrado que há distinção (distinguishing) entre o caso sub judice e aquele que ensejou o precedente, pode seguir um desses caminhos: (i) dar à ratio decidendi uma interpretação restritiva, por entender que peculiaridades do caso concreto impedem a aplicação da mesma tese jurídica outrora firmada (restrictive distinguishing), caso em que julgará o processo livremente, sem vinculação ao precedente, nos termos do art. 489, § 1º, VI, e 927, § 1º, do CPC; (ii) ou estender ao caso a mesma solução conferida aos casos anteriores, por entender que, a despeito das peculiaridades concretas, aquela tese jurídica lhe é aplicável (ampliative distinguishing), justificando-se nos moldes do art. 489, § 1º, V, e 927, § 1º do CPC.
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O emprego da técnica de distinção é dever de todo e qualquer órgão jurisdicional diante de todo e qualquer precedente que o vincule.
De fato, mesmo a instância extraordinária tem o dever de analisar os elementos objetivos e verificar se há ou não a distinção, a fim de definir se aplica ou não o precedente vinculativo do Supremo Tribunal Federal, não podendo estar presa aos limites do decisum recorrido, que, muitas vezes, será proferido antes mesmo da decisão cotejada, como no caso dos autos, e não explicitará todos os elementos contidos no precedente.
No caso, foi exatamente o que fez a Turma de origem, que foi incisiva no sentido de que "O caso dos autos é, justamente, o decidido pelo STF, razão pela qual não há como afastar-se a validade da cláusula de quitação geral. Não verificada circunstância que leve ao distinguishing, procede-se ao juízo de retratação, conforme previsto no art. 1.030, inciso II, do NCPC (art. 543-B, § 3º, do CPC/73)" (fls. 1810).
A Turma de origem, além de afirmar que o caso dos autos envolve idêntica controvérsia posta a exame do Supremo Tribunal Federal, ou seja, de ex-empregado do BESC que aderiu ao mesmo PDI com cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, destacou premissa fática do acórdão regional no sentido de que "o recorrido aderiu ao PDI por meio de documento expresso".
Sendo assim, não exorbitou, a Turma de origem, ao verificar a semelhança dos casos confrontados, a fim de aplicar a orientação jurisprudencial a que estava obrigada a observar, por força do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/73).
Não se cogita, por outro lado, de revolvimento de fatos e provas, em conflito com a orientação da Súmula nº 126 do TST, na medida em que a Turma apenas verificou se o objeto da presente lide era o mesmo debatido na decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido colhemos o seguinte precedente deste Colegiado, que foi expresso em afastar a apontada contrariedade, analisando caso idêntico destes autos, envolvendo o mesmo reclamado:
AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. BESC. PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. EFEITOS DA QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA TURMA. Discutem-se os efeitos da quitação do contrato de trabalho decorrente de adesão ao Plano de Demissão Voluntário instituído mediante acordo coletivo de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, em análise do Recurso Extraordinário RE 590.415/SC, em que se atribuiu repercussão geral ao tema, entendeu válida a quitação ampla e irrestrita das parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do instrumento coletivo que aprovou o plano de incentivo à dispensa. No caso, há o elemento norteador da tese firmada no julgamento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, referente à existência da condição de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de emprego, no acordo coletivo que aprova plano de demissão voluntária. Ao negar provimento aos embargos de declaração, a Turma fez constar expressamente que "todo o processo que envolveu a instituição do PDI é deveras conhecido por esta Corte, sendo incontroversa a participação do sindicato e a previsão de quitação plena do contrato de trabalho pela adesão ao PDI." Não há, pois, contrariedade à Súmula 126 do TST e divergência jurisprudencial. A tese do fato incontroverso e a constatação de se tratar de matéria conhecida neste Tribunal são fundamentos adotados no acórdão recorrido que não foram enfrentados no aresto paradigma e que não permitem, por si só, a constatação de contrariedade à Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (AgR-E-ED-RR - 647440-98.2005.5.12.0036 , Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 6/10/2017) (g.n.)
Note-se, que a Turma, ao aplicar precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, não está a verificar a presença dos pressupostos intrínsecos de cabimento do recurso de revista, como parece sugerir o reclamante-recorrente, em que deve ater-se aos elementos fático-probatórios constantes do acórdão regional, ante a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme orienta a referida Súmula nº 126 do TST.
No caso de aplicação de decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, frise-se, o espectro de análise é mais amplo, tendo o Colegiado que verificar os elementos objetivos do processo e aplicar a orientação que restou pacificada pela jurisprudência, caso haja identidade entre os casos cotejados. Somente assim será cumprida a finalidade do sistema de precedentes e observado o princípio da isonomia, assegurando-se o mesmo direito a todos aqueles que estão na mesma situação jurídica posta em juízo.
Por todo o exposto, nego provimento aos embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 30 de novembro de 2017.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Ministro Vieira de Mello Filho
Relator
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