TST - INFORMATIVOS 2017 2017 170 - 28 novembro a 19 dezembro

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST



04 -C&A Modas Ltda. Atividades de operações com cartões de crédito. Terceirização. Licitude. Enquadramento do empregado como bancário. Impossibilidade. É lícita a terceirização da atividade de operador de cartões de crédito, em razão de contrato de parceria comercial firmado entre a C&A Modas Ltda. e o Bradescard, empresa vinculada ao Banco Bradesco S.A., não havendo falar, portanto, em reconhecimento de vínculo direto com a instituição financeira e o consequente enquadramento da reclamante como bancária. Consta do acórdão do Regional que as atividades desempenhadas pela reclamante consistiam no atendimento de clientes da C&A, para fins de esclarecimento quanto à fatura do cartão de crédito da própria empresa e no oferecimento de produtos a ele relacionados, não havendo correspondência com as práticas tipicamente bancárias, a exemplo de abertura de contas, concessão de empréstimos e manuseio de numerário. Assim, resta evidente que as atribuições da autora não se destinavam a promover a atividade fim do Banco Bradesco, mas sim a atividade empresarial da C&A que, para se manter no mercado varejista de vestuário, teve de modernizar a sua gestão por meio de parcerias com instituições financeiras que viabilizassem as vendas a crédito. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos por contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST e, no mérito, por unanimidade, deu-lhes provimento para afastar o enquadramento da autora como bancária e, como consequência, julgar improcedente a reclamação trabalhista. Vencidos quanto ao conhecimento os Ministros José Roberto Freire Pimenta, Cláudio Mascarenhas Brandão, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César Leite de Carvalho e Hugo Carlos Scheuermann. (TST-E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 30.11.2017).



Resumo do voto.

C&A Modas Ltda. Atividades de operações com cartões de crédito. Terceirização. Licitude. Enquadramento do empregado como bancário. Impossibilidade. É lícita a terceirização da atividade de operador de cartões de crédito, em razão de contrato de parceria comercial firmado entre a C&A Modas Ltda. e o Bradescard, empresa vinculada ao Banco Bradesco S.A., não havendo falar, portanto, em reconhecimento de vínculo direto com a instituição financeira e o consequente enquadramento da reclamante como bancária. Consta do acórdão do Regional que as atividades desempenhadas pela reclamante consistiam no atendimento de clientes da C&A, para fins de esclarecimento quanto à fatura do cartão de crédito da própria empresa e no oferecimento de produtos a ele relacionados, não havendo correspondência com as práticas tipicamente bancárias, a exemplo de abertura de contas, concessão de empréstimos e manuseio de numerário. Assim, resta evidente que as atribuições da autora não se destinavam a promover a atividade fim do Banco Bradesco, mas sim a atividade empresarial da C&A que, para se manter no mercado varejista de vestuário, teve de modernizar a sua gestão por meio de parcerias com instituições financeiras que viabilizassem as vendas a crédito. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos por contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST e, no mérito, por unanimidade, deu-lhes provimento para afastar o enquadramento da autora como bancária e, como consequência, julgar improcedente a reclamação trabalhista. Vencidos quanto ao conhecimento os Ministros José Roberto Freire Pimenta, Cláudio Mascarenhas Brandão, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César Leite de Carvalho e Hugo Carlos Scheuermann.

A C Ó R D Ã O

AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO. OPERADOR DE CARTÕES DE CRÉDITO. ATIVIDADES ANÁLOGAS A DOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. LICITUDE. Discute-se nos autos a licitude da terceirização da atividade de operador de cartões de crédito, decorrente de contrato de parceria firmado entre a C&A e o BRADESCARD, empresa vinculada ao Banco Bradesco. Considerada a similitude do caso em análise com a atividade de correspondente bancário, apreciada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do processo TST-E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, na sessão de 24 de novembro de 2015, no qual foi rechaçada a tese de enquadramento  dos empregados do Banco Postal como bancários, os embargos ensejam admissibilidade, por contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST, por má-aplicação.

Agravo regimental conhecido e provido.

TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADES DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO. LICITUDE.

1. Discute-se nos autos a licitude da terceirização da atividade de operador de cartões de crédito, decorrente de contrato de parceria firmado entre a C&A (1ª reclamada) e o BRADESCARD, empresa vinculada ao Banco Bradesco S.A. (2ª reclamada). Objetiva a autora seu enquadramento na categoria dos bancários e a declaração da ilicitude da terceirização, para fins de reconhecimento de vínculo direto com a instituição financeira e, consequentemente, beneficiar-se das vantagens inerentes a essa categoria profissional.

2. Do acórdão do Tribunal Regional, no entanto, colhem-se as informações de que a autora não realizava a abertura de contas, não promovia a concessão de empréstimos, tampouco o manuseio de numerário, dentre outras atividades tipicamente bancárias. Ao contrário, suas atividades consistiam no atendimento de clientes da C&A (1ª reclamada) para prestar esclarecimentos quanto à fatura do cartão de crédito da própria empresa, oferecimento de produtos a ele relacionados, podendo, ainda, oferecer o cartão "bandeirado" para os clientes que fossem selecionados para essa finalidade – atividades essas, portanto, circunscritas à dinâmica empresarial da 1ª reclamada (C&A MODAS LTDA), as quais, definitivamente, não se enquadram dentre aquelas precipuamente bancárias.

3. Vê-se, portanto, que as atribuições desenvolvidas pela autora não se destinavam a viabilizar a atividade fim do Banco Bradesco (2º reclamado), mas a atividade empresarial da C&A MODAS LTDA, empresa com forte inserção no comércio varejista no setor de modas, para cuja atuação e existência no mercado, teve que, naturalmente, modernizar sua gestão para viabilizar a venda por crédito - prática, sabidamente, há muito, amplamente difundida na atividade econômica -, precisando, para tanto, estabelecer parcerias com instituições financeiras, no caso, materializada por meio do contrato parceria comercial firmado com a operadora de cartão de crédito BRADESCARD, empresa vinculada ao Banco Bradesco S.A. (2ª reclamada). Desse contrato, naturalmente, exurgem negociações peculiares e próprias do mundo dos negócios, como, por exemplo a de oferecimento do cartão com a bandeira da instituição financeira, que, só por esse aspecto, não repercurte nas relações de trabalho, a autorizar a compreensão de existência de subordinação estrutural apta a nulificar uma relação jurídica validamente constituída nos moldes do art. 3º da CLT.

4. Compreensão diversa importaria alijar a empresa de atuação – mais do isso, de sobrevivência no mercado - por meio de estabelecimento de parcerias comerciais que viabilizam, em última análise, a persecução de sua atividade fim, gerando emprego e renda para o país. De outra parte, não há dúvida de que a instituição financeira igualmente se beneficia da parceria comercial para operação de cartões de crédito que estabelece com os mais diversos setores da atividade econômica. É de se observar, no entanto, que esta é apenas uma das facetas do seu empreendimento econômico, muito mais amplo e complexo. Por essa mesma razão, há de se considerar que o reconhecimento da atividade de operação de crédito - na hipótese descrita nos autos, que se dá em caráter exclusivamente acessório da atividade empresarial da 1ª reclamada - como bancária, importa em desprestígio da categoria profissional dos bancários, que possui vantagens próprias, exatamente, em razão da complexidade, especificidade e responsabilidade inerentes ao exercício dessa atividade profissional.

5. Corroboram essa compreensão, os fundamentos externados no julgamento do processo TST- E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, pelo Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 24 de novembro de 2015, que interpretando o artigo 8º da Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central, concluiu que as atividades discriminadas para os correspondentes bancários não são tipicamente bancárias, para fins de enquadramento nessa categoria profissional. Nesse contexto, não se divisa razão para que o Tribunal, ao apreciar a situação fática do operador de cartão de crédito – ainda mais restrita que a atuação descrita na norma regulamentar para os correspondentes bancários -, se afaste da jurisprudência já consolidada em relação a essa situação que lhe é análoga, a qual parte da mesma ratio decindendi.

6. Logo, a e. 2ª Turma, ao concluir pela ilicitude da terceirização da atividade de operador de cartões de crédito, por entender que se insere na dinâmica empresarial do Banco, de forma a caracterizar a subordinação estrutural, culminou por contrariar a diretriz da Súmula nº 331, I, do TST. Recurso de embargos conhecido por contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST e provido. (TST-E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 16.03.2018).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, em que é Embargante C&A MODAS LTDA. e são Embargados BANCO BRADESCO S.A. e EURILENE LAYLIAN NERY DO NASCIMENTO.

Adoto o relatório do Exmº Sr. Ministro Relator originário, nos seguintes termos:

"O Ministro Presidente da Segunda Turma desta Corte negou seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamada C&A Modas Ltda. o qual veiculava discussão em torno dos temas "vínculo de emprego com o tomador de serviços – terceirização ilícita" e "multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015". Entendeu incidir o óbice do § 2º do artigo 894 da CLT, ante a consonância do acórdão embargado com a diretriz da Súmula 331, item I, do TST, e inespecíficos os arestos colacionados quanto ao segundo tema (fls. 802-807).

Dessa decisão, a reclamada C&A Modas Ltda. interpõe agravo regimental (fls. 809-830). Insiste na alegação de conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial, na forma do artigo 894, II, da CLT.

Intimados regularmente os agravados (fl. 832), não houve impugnação, como certificado à fl. 833.

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, consoante permissivo regimental (artigo 83, § 2º, II, do RITST).

É o relatório.

V O T O

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relativos ao prazo (fls. 808 e 831) e à representação processual (fls. 230-232 e 692), conheço do agravo regimental.

Convém destacar que o presente apelo rege-se pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido o recurso de embargos interposto contra decisão proferida após 22/9/2014, data da vigência da referida norma.

II - MÉRITO

TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADES DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO. LICITUDE.

Consoante relatado, o Ministro Presidente da Segunda Turma desta Corte negou seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamada, por entender estar o acórdão embargado em consonância com a diretriz da Súmula 331, I, do TST.

As razões de decidir foram as seguintes:

"Trata-se de recurso de embargos interposto sob a égide da Lei nº 13.015/14 pela reclamada C&A Modas Ltda., contra decisão por meio da qual não foi conhecido o recurso de revista, com relação ao tema: "Terceirização Ilícita. Atividade-fim. Formação do Vínculo de Emprego Diretamente com o Tomador de Serviços, Banco Bradescard S. A. Súmula n° 331, Item I, do TST".

A Turma, não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, alicerçando-se, para tanto, nos seguintes fundamentos, in verbis:

"Extrai-se, do acórdão regional, que a reclamante realizava tarefas direcionadas às operações com cartões de crédito, atendendo os clientes do Banco que possuíam cartões de crédito, ou seja, desempenhava funções ligadas à dinâmica estrutural do Banco. É indubitável, na hipótese, que a atividade da reclamante de concessão de crédito a clientes está inserida na atividade precípua do Banco, porquanto se trata de serviço integrado à dinâmica produtiva do segundo reclamado, com a inserção da reclamante no âmbito do empreendimento econômico do Banco, o qual se beneficia da força de trabalho da obreira, caracterizando o que a doutrina moderna denomina de subordinação estrutural, apta ao reconhecimento do vínculo de emprego. Nesses termos, a terceirização efetuada por meio de empresa interposta deve ser reconhecida como ilícita, pois não passou de mera intermediação de mão de obra, uma vez que a terceirização ocorreu em atividade-fim do primeiro reclamado. Assim, pode-se concluir pela caracterização de terceirização ilícita de atividade-fim do tomador dos serviços, bem como pela existência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego com o primeiro reclamado, Banco Bandescard S.A. Ressalta-se o teor da Súmula nº 331, item I, do TST, nos seguintes termos: "A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)". Dessa maneira, o Regional, ao entender pela ilicitude da terceirização de trabalhador para exercer atividade-fim do banco tomador de serviços, decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Salienta-se também que, em face da ilicitude da terceirização, nos moldes mencionados, deve ser reconhecido o vínculo de emprego da reclamante com o tomador de serviços, em face do disposto nos artigos 2º, 3º e 9º da CLT (...)" (págs. 705/706)

A reclamada, nas razões de embargos, sustenta ser indevido o reconhecimento de relação de emprego entre a reclamante e a 2ª reclamada, tendo em vista que o trabalho desempenhado era em benefício da C&A, "porque ela CAPTA CLIENTES, AUMENTA SUAS VENDAS, e, ainda recebe remuneração fixada no contrato de parceria, por cliente ativo".

Alega que, o Banco Bradescard tem outros parceiros lojistas, não se confundindo com a C&A, além do cartão "C&A Bradescard" ser feito e ter suas operações feitas somente nos estabelecimentos da C&A, não havendo a possibilidade de atendimento nas agências do Banco do Bradesco.

Aduz que, "os empregados da Embargante não cuidam de investimentos bancários, não faz aplicações, não tem custódia de valores, estas, sim, atividades tipicamente bancárias, a exigir conhecimentos técnicos específicos".

Assevera que a C&A é somente um correspondente do banco.

Alega a reclamada contrariedade à Súmula n° 331, item I, do TST.

O fundamento central para o não conhecimento do recurso de revista da reclamada pela Turma foi que, as atividades desempenhadas pela reclamante estão inseridas na atividade precípua do Banco, sendo que o Banco se beneficia da força de trabalho da obreira, caracterizando a subordinação estrutural. Assim, afirmou que a terceirização ocorreu na atividade-fim da tomadora de serviços, sendo, portanto, ilícita.

A Segunda Turma consignou que a decisão regional está fundamentada em conformidade com o disposto na Súmula 331, I, do TST, pois estão presentes os elementos caracterizadores de terceirização ilícita da atividade-fim do tomador de serviços, visto que a reclamante exercia tarefas direcionadas às operações com cartões de crédito, atendendo os clientes do Banco, assim desempenhava funções ligadas à dinâmica estrutural do banco. Reconheceu que a empresa interposta era uma intermediadora de mão de obra, pois a atividade desempenhada está inserida na atividade-fim do tomador de serviço.

Portanto, a decisão da Segunda turma está em consonância com o disposto na Súmula n° 331, I, do TST:

"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." (grifou-se)" (págs. 802-805).

Nas razões de agravo, a agravante alega que a discussão envolve empregada contratada pela C&A Modas LTDA, para prestar serviços dentro da empresa, tendo a autora laborado no setor de crediário, atendendo clientes no pagamento da fatura do cartão de crédito e demais contas, viabilizado por meio de contrato de parceria firmado com o Banco Bradescard, empresa vinculada ao Banco Bradesco. Sustenta que as atividades desempenhadas pela autora não são tipicamente bancárias, a justificar o reconhecimento de vínculo direto com o Banco, tampouco estava a ele subordinado. Invoca a distinção existente entre a atividade realizada por correspondentes bancários e a atividade de bancária propriamente dita, nos termos da Lei nº 4595/64 e da Resolução nº 3.954/11, do Banco Central do Brasil, que tratam especificamente da matéria, não estando nestas identificadas as atividades desempenhadas pela autora. Aduz contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST, por má-aplicação.

Assiste-lhe razão.

Discute-se nos autos a licitude da terceirização da atividade de operador de cartões de crédito, decorrente de contrato de parceria firmado entre a C&A e o BRADESCARD, empresa vinculada ao Banco Bradesco.

Considerada a similitude do caso em análise com a atividade de correspondente bancário, apreciada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do processo TST-E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, na sessão de 24 de novembro de 2015, no qual foi rechaçada a tese de enquadramento  dos empregados do Banco Postal como bancários, os embargos ensejam admissibilidade, ante a contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST, por má-aplicação.

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao agravo.

II – RECURSO DE EMBARGOS

1. CONHECIMENTO

O recurso de embargos é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado. Satisfeito o preparo.

TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADES DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO. LICITUDE

Insurge-se a embargante contra o reconhecimento da ilicitude da terceirização da atividade de operação de cartão de crédito, realizada pela autora, argumentando que não se tratar de atividade tipicamente bancária a autorizar o enquadramento nessa categoria profissional, sustentando que se aplica ao caso a jurisprudência firmada pela Corte quanto ao Banco Postal, na qual se afastou a pretensão de enquadramento dos correspondentes bancários na categoria dos bancários. Invoca a disposição dos artigos 8º da Resolução nº 3954/2011 do Banco Central e 9º da Lei nº 4595/64. Sustenta, em síntese, haver contrariedade à Súmula nº 331, item I, do TST e colaciona arestos para cotejo jurisprudencial.

Com efeito, no âmbito da 2ª Turma, o recurso de revista empresarial não foi conhecido, sob o fundamento de ter sido a controvérsia solucionada em consonância com o item I da Súmula nº 331 do TST, como se infere da transcrição na íntegra:

O Regional decidiu a controvérsia com estes fundamentos:

"Os reclamados requerem a reforma da r. sentença quanto à declaração de ilicitude da terceirização e ao reconhecimento do vínculo de emprego direto entre a reclamante e o 2º reclamado. Dizem que não estão presentes os requisitos necessários a tal vínculo empregatício e que sequer há fraude no contrato celebrado entre os reclamados. Acrescentam que a 1ª reclamada era a empregadora e que o 2º reclamado, por sua vez, nunca exerceu qualquer tipo de controle ou dirigiu o trabalho da reclamante. Asseveram que a reclamante não atuava diretamente na agência do Banco Bradescard, nem trabalhava em suas atividades fins, não se havendo falar em terceirização ilícita. Dizem que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus de prova.

Insistem que os serviços executados pela recorrida não eram essencialmente bancários.

Examino.

Veja os depoimentos pessoais da 1ª reclamada e do 2º reclamado (ID nº 7ea9b5f): DEPOIMENTO PESSOAL DA 1ª RECLAMADA: "que a reclamante iniciou no setor de atendimento a clientes que buscam esclarecimento em relação às faturas do cartão C que posteriormente a reclamante foi trabalhar no setor de recebimento do pagamento da fatura do cartão C que os dois setores estão ligados ao setor RFS; que a reclamante oferecia a venda de seguro de proteção ao cartão, bem como a oportunidade de saque dentro do limite do cliente no cartão; que a reclamada parou de vender outros seguros há aproximadamente 04 ou 05 anos; que o cartão C&A é vinculado à 2ª reclamada; que o saque oferecido ao cliente é vinculado a um limite pré-definido no cartão, funcionando como um tipo de empréstimo; que também é oferecido o empréstimo a pensionistas do INSS; que a reclamante atendia as pessoas que já tinham o cartão C&A e podia oferecer o cartão bandeirado para os clientes que fossem selecionados para esse fim; que a reclamante fazia uso do sistema informatizado IBI PLUS, acreditando que o sistema pertence à 1ª reclamada; que conhece o sistema Cred Portal, acreditando que também seja vinculado à 1ª reclamada; que a reclamante não trabalhava no sistema Cred Portal; que através do Sistema IBI PLUS a reclamante não fazia consultas na SERASA e SPC; que as faturas dos cartões C&A podiam ser pagas em dinheiro; que os clientes do cartão C&A podiam usar o limite para fazer pagamentos de água e luz; que a proteção ao cartão e os saques do limite eram administrados pela 2ª reclamada; que acredita que a anuidade era conferida à administradora do cartão, 2ª reclamada; (...) que além do seguro do próprio cartão e do saque dentro do limite do cartão, empréstimos a pensionistas, e pagamento de contas, a reclamante trabalhava com os produtos desconto farmácia, que era vinculado ao seguro do próprio cartão."

DEPOIMENTO PESSOAL DA 2ª RECLAMADA: "que conhece os sistemas IBI PLUS e Cred Portal, que pertencem à 2ª reclamada; que a 1ª reclamada vende os cartões de crédito da 2ª reclamada; que através do cartão de crédito o cliente pode fazer pagamento de contas; que o 2º reclamado contrata a 1ª reclamada como parceiro de vendas de cartões de crédito e cartões de empréstimos, como crédito pessoal e também crédito a aposentados e pensionistas; que o cartão de crédito, que tem as bandeiras VISA ou Mastercard, oferece possibilidade de compras em diversos estabelecimentos; que nos pontos de atendimento da 2ª reclamada junto à 1ª reclamada é possível fazer saque com o cartão de crédito; que os funcionários da 2ª reclamada não visitam a 1ª reclamada; que a 2ª reclamada não tem agência em Minas Gerais; que os cartões podem ser confeccionados no próprio local de atendimento; que os sistemas IBI PLUS e Cred Portal não oferecem consulta a SERASA E SPC; que o 3º reclamado comprou o Banco IBI, que foi renomeado para Bradescard." Não merece reparo a r. sentença que declarou a ilicitude da terceirização, nos termos da Súmula 331, item I, do TST, reconhecendo o vínculo de emprego diretamente com o 2º reclamado e determinando o pagamento dos benefícios previstos nas normas coletivas da categoria dos bancários.

Conforme se extrai do conjunto probatório, as funções exercidas pela trabalhadora demonstram que todo o labor estava direcionado a operações com cartões de créditos, mais especificamente ao núcleo de atividades relacionado ao Banco reclamado.

É certo que as atividades exercidas pela autora, através da 1ª reclamada, estavam diretamente ligadas à dinâmica estrutural do Banco. A reclamante atendia clientes do Banco, que possuíam cartões de crédito.

É incontroverso que a atividade de atendimento a clientes de cartões de crédito está inserida na atividade-fim do Banco tomador. O fato de a reclamante não realizar abertura de contas, concessão de empréstimos, manuseio de numerário, dentre outras atividades bancárias, não desnatura a prestação de serviços da obreira em atividade-fim do tomador de serviços. Restou demonstrado nos autos que as atividades compreendiam os serviços de manutenção do cartão de crédito ofertado pelos réus, assim como o atendimento a clientes, usuários desse cartão, um produto, portanto, ofertado pelos Bancos, sob sua bandeira ou nome.

Como demonstram as provas orais produzidas nos autos, ficou evidenciado que a reclamante atendia clientes/usuários dos cartões do 2º reclamado e desempenhava atividades diretamente ligadas à sua dinâmica estrutural.

O atendimento, o esclarecimento de dúvidas pela utilização do cartão, a suspensão e/ou cancelamento de produtos adquiridos, o pagamento parcial e/ou total da fatura do cartão de crédito, são funções ligadas diretamente à manutenção do cliente junto à operadora de cartão de crédito, sendo, portanto, funções relacionadas à atividade-fim do Banco.

Nego provimento." (págs. 591-593)

Nas razões de revista, às págs. 600-622, a reclamada insurge-se contra o reconhecimento do vínculo de emprego da reclamante diretamente com o banco.

Argumenta que a reclamante foi contratada para o exercício de suas  atividades em prol da C&A, nas dependências da empresa, sem nenhuma vinculação com o Banco Bradescard.

Alega que é irrelevante o fato de que os produtos comercializados, em sua maioria, pertenciam ao Banco.

Traz divergência jurisprudencial.

Extrai-se, do acórdão regional, que a reclamante realizava tarefas direcionadas às operações com cartões de crédito, atendendo os clientes do Banco que possuíam cartões de crédito, ou seja, desempenhava funções ligadas à dinâmica estrutural do Banco.

É indubitável, na hipótese, que a atividade da reclamante de concessão de crédito a clientes está inserida na atividade precípua do Banco, porquanto se trata de serviço integrado à dinâmica produtiva do segundo reclamado, com a inserção da reclamante no âmbito do empreendimento econômico do Banco, o qual se beneficia da força de trabalho da obreira, caracterizando o que a doutrina moderna denomina de subordinação estrutural, apta ao reconhecimento do vínculo de emprego.

Nesses termos, a terceirização efetuada por meio de empresa interposta deve ser reconhecida como ilícita, pois não passou de mera intermediação de mão de obra, uma vez que a terceirização ocorreu em atividade-fim do primeiro reclamado.

Assim, pode-se concluir pela caracterização de terceirização ilícita de atividade-fim do tomador dos serviços, bem como pela existência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego com o primeiro reclamado, Banco Bandescard S.A.

Ressalta-se o teor da Súmula nº 331, item I, do TST, nos seguintes termos:

"A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)".

Dessa maneira, o Regional, ao entender pela ilicitude da terceirização de trabalhador para exercer atividade-fim do banco tomador de serviços, decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte.

Salienta-se também que, em face da ilicitude da terceirização, nos moldes mencionados, deve ser reconhecido o vínculo de emprego da reclamante com o tomador de serviços, em face do disposto nos artigos 2º, 3º e 9º da CLT, in verbis:  

"Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas".

"Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".

"Art. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação".

O Tribunal Superior do Trabalho, em casos semelhantes, tem considerado que esses fatos são suficientes para entender que as atividades  desenvolvidas pela reclamante eram diretamente vinculadas à atividade nuclear do Banco, conforme se observa nos seguintes precedentes:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATIVIDADE-FIM 1. Inválida a

terceirização em atividade fim (Súmula nº 331, I e III, do TST), havendo-se por tais os serviços essenciais à consecução do objeto mercantil da empresa.

2. Insere-se na atividade fim da instituição financeira o serviço prestado aos respectivos clientes em atividades tais como acesso a contas-correntes e fichas cadastrais, bem como análise e indicação de crédito. 3. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-1583-27.2010.5.06.0018, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, data de julgamento: 26/3/2014, 4ª Turma, data de publicação: DEJT 4/4/2014)

"EMBARGOS. BANCO. ATIVIDADE FIM. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. As funções de acessar saldos e efetuar abertura de conta corrente e poupança, mediante uso de senha com acesso ao sistema do banco, digitar dados pessoais constantes dos documentos de malotes, fazer crédito na conta corrente e pagamentos de contas de água, luz e gás, bem como autenticar documentos como etapa da compensação bancária constituem atribuições inseridas na atividade-fim do banco, definida como coleta, intermediação e aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64.

Diante desse contexto fático é possível divisar a terceirização na atividade-fim, o que revela prática ilícita à luz do art. 9º, da CLT, bem como da Súmula 331, I, do TST, impondo-se reconhecer o vínculo de emprego direto com o tomador de serviços. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (Processo: E-RR - 161200-36.2007.5.03.0107, data de julgamento: 16/10/2014, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 24/10/2014)

"ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE-FIM DO BANCO. ATIVIDADE LIGADA A APROVAÇÃO DE FICHAS DE CADASTRO E ROTINAS ATINENTES A EMPRÉSTIMOS FINANCEIROS. Ao que e infere da análise dos elementos de prova trazidos aos autos, a reclamante foi contratada pela BGN Mercantil para prestar serviços ao Banco BGN S.A., empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, serviços esses relacionados à venda de cartão de crédito, empréstimo consignado, análise de crédito, bem como venda de seguros e título de capitalização. Ao contrário do entendimento adotado pelo Regional, não se trata de terceirização lícita, mediante a contratação de trabalhador terceirizado para o exercício de atividades não rotineiras do banco reclamado. No caso, a atividade exercida pela reclamante insere-se na atividade-fim do banco reclamado. Registra-se que não se trata de reapreciação de fatos e provas por esta Corte, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST, mas de enquadramento de fatos registrados no acórdão regional.

Acrescenta-se, ainda, que o Regional desconsiderou o disposto no artigo 9º da CLT. É exatamente o caso da incidência do citado dispositivo, pois houve fraude à legislação trabalhista para a contratação de pessoa, por meio de empresa interposta, para o desenvolvimento de atividade-fim do banco reclamado, em serviços relacionados à venda de cartão de crédito, empréstimo consignado, análise de crédito, bem como venda de seguros e título de capitalização. Recurso de revista conhecido e provido (...)" (RR-84700-26.2009.5.03.0149, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 17/12/2013, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 19/12/2013)

"RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Diante da possibilidade de provimento favorável à recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, nos termos do art. 249 do CPC. Recurso de revista não conhecido.  TERCEIRIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. Trata-se de terceirização de mão-de-obra por meio de contrato de prestação de serviços da primeira reclamada (Finasa Promotora de Vendas Ltda.) com o segundo reclamado (Banco Finasa S.A.) para a prestação de serviços em local onde não há agência do Banco, de atividades de cadastramento, obtenção de informações e análise de documentação de pretendentes a empréstimos financeiros. Em que pese a conclusão exarada no v. acórdão regional, infere-se dos autos que a reclamante desenvolvia atividades relativas à atividade-fim do tomador de serviços, de bancários. Deste modo, não há como afastar o vínculo empregatício, pela característica das funções realizadas, comparadas ao bancário, bem como o enquadramento da autora nessa categoria profissional. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-121000-23.2008.5.05.0001, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 15/2/2012, 6ª Turma, data de publicação: DEJT 9/3/2012)

Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes envolvendo as mesmas reclamadas:

"AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSOS DE REVISTA. MATÉRIA EM COMUM. ANÁLISE EM CONJUNTO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATUAÇÃO NA ATIVIDADE-FIM. FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. As situações-tipo de terceirização lícita estão, hoje, claramente assentadas pelo texto da Súmula 331/TST. Constituem quatro grupos de situações sociojurídicas delimitadas: a) situações empresariais que autorizem contratação de trabalho temporário; b) atividades de vigilância regidas pela Lei 7.102/83; c) atividades de conservação e limpeza; d) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que, nas três últimas situações-tipo, inexista pessoalidade e subordinação direta entre trabalhador terceirizado e tomador de serviços. Destaca-se, ademais, que a subordinação jurídica, elemento cardeal da relação de emprego, pode se manifestar em qualquer das seguintes dimensões: a tradicional, de natureza subjetiva, por meio da intensidade de ordens do tomador de serviços sobre a pessoa física que os presta; a objetiva, pela correspondência dos serviços deste aos objetivos perseguidos pelo tomador (harmonização do trabalho do obreiro aos fins do empreendimento); a estrutural, mediante a integração do trabalhador à dinâmica organizativa e operacional do tomador de serviços, incorporando e se submetendo à sua cultura corporativa dominante. A hipótese dos autos, contudo, não se amolda às quatro situações-tipo de terceirização lícita assentadas pela Súmula 331/TST, pois a análise da prova evidencia que a parte Reclamante estava inserida no processo produtivo da Reclamada BANCO BRADESCARD S.A., na prestação dos serviços, dedicados essencialmente à atividade-fim da financeira. Portanto, configurada a ilicitude do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com os empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomadore de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Assim, não há como assegurar o processamento dos recursos de revista, nesses temas, uma vez que os agravos de instrumento interpostos não desconstituem os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravos de instrumento desprovidos." ( AIRR - 67600-93.2013.5.13.0002, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 12/11/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM BANCÁRIA. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas, reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o Banco tomador de serviços e, sucessivamente, concluiu que o contrato de terceirização havido entre a Empresa Agravante e o Banco era ilícito, consignando em sua decisão que as atividades desenvolvidas pela Autora eram tipicamente bancárias (atividade-fim), extrapolando as previstas para os correspondentes bancários. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 44700-56.2013.5.13.0022 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 5/11/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 7/11/2014)

"(...) ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO POR EMPRESA INTERPOSTA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. O Regional constatou a fraude e reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o Banco Bradescard, pois embora a reclamante tivesse sido contratada e prestasse serviços nas dependências da 2ª reclamada (C&A Modas Ltda.), desempenhava suas atividades em proveito dos interesses do Banco. Os elementos de prova denotam que a reclamante abordava clientes, oferecendo-lhes produtos e serviços do Banco Bradescard e realizava operações financeiras, como recebimento de boletos e de contas de água e energia elétrica, saques diretos e empréstimos consignados. Assim, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE C&A MODAS. ADMISSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO POR EMPRESA INTERPOSTA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. SOLIDARIEDADE. O recurso de revista, por estar calcado unicamente em divergência jurisprudencial, efetivamente não deve ser processamento assegurado, pois os argumentos recursais demandam o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado nesta Instância Extraordinária. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 88400-42.2013.5.13.0003, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 24/9/2014, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 3/10/2014)

Diante do exposto, a divergência jurisprudencial transcrita não  impulsiona o conhecimento da revista, pois se encontra ultrapassada, nos termos da Súmula nº 333 desta Corte e do artigo 896, § 7º, da CLT.

Não conheço.

À análise.

Discute-se nos autos a licitude da terceirização da atividade de operador de cartões de crédito, decorrente de contrato de parceria firmado entre a C&A (1ª reclamada) e o BRADESCARD, empresa vinculada ao Banco Bradesco S.A. (2ª reclamada).

Objetiva a autora seu enquadramento na categoria dos bancários, para fins de reconhecimento de vínculo direto com a instituição financeira e, consequentemente, beneficiar-se das vantagens inerentes a essa categoria profissional.

O voto da Turma pauta-se na tese da subordinação estrutural à instituição financeira, tendo em vista a realização de atividades que entende lhe serem peculiares, concluindo, portanto, estarem inseridas na sua atividade fim, a autorizar a configuração de subordinação estrutural.

Do acórdão do Tribunal Regional, no entanto, colhem-se as informações de que a autora não realizava a abertura de contas, não promovia a concessão de empréstimos e não promovia manuseio de numerário, dentre outras atividades tipicamente bancárias.

Ao contrário, suas atividades consistiam no atendimento a clientes para prestar esclarecimentos quanto à fatura do cartão de crédito, recebimento de fatura do cartão, oferecimento de produtos relacionados a seguro de proteção ao cartão, bem como a oportunidade de saque dentro do limite do cliente no cartão, atendendo a pessoas que já possuíam o cartão C&A, podendo, no entanto, oferecer o cartão bandeirado para os clientes que fossem selecionados para este fim – atividades essas que mais se assemelham ao do correspondente bancário que àquelas tipicamente bancárias.

Efetivamente, o artigo 8º da Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central elenca as atividades que podem ser objeto do contrato de correspondente bancário, a saber:

Art. 8º – O contrato de correspondente pode ter por objeto as seguintes atividades de atendimento, visando ao fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante a seus clientes e usuários:
I – recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança mantidas pela instituição contratante;
II – realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos de titularidade de clientes mantidas pela instituição contratante;
III – recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela instituição contratante com terceiros;
IV – execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários;
V – recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante;
VI – recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite da instituição contratante;
VII – execução de serviços de cobrança extrajudicial, relativa a créditos de titularidade da instituição contratante ou de seus clientes;
VIII – recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade da instituição contratante; e
IX – realização de operações de câmbio de responsabilidade da instituição contratante, observado o disposto no art. 9º.
Parágrafo único – Pode ser incluída no contrato a prestação de serviços complementares de coleta de informações cadastrais e de documentação, bem como controle e processamento de dados.

O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do TST-E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, na sessão realizada no dia 24 de novembro de 2015, debuçou-se na análise das peculiaridades do trabalho de correspondentes bancários, em situações bastante similares a essa, havendo naquela oportunidade firmado entendimento de que os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT que trabalham nos denominados Bancos Postais não exercem atividades tipicamente bancárias, ante a existência de disciplina própria no artigo 8º da Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central, o qual elenca as atividades a serem exercidas pelos correspondentes bancários, que com aquelas não se identificam.

Transcreve-se, por oportuno, o inteiro teor da tese firmada na ementa do referido precedente, da relatoria da Ministra Dora Maria da Costa, in litteris:

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO DE EMPREGADO DO BANCO POSTAL COMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O objetivo primordial do Banco Postal é proporcionar à população que não tem acesso fácil ao sistema financeiro a possibilidade de usufruir dos serviços bancários básicos, tendo em vista que nem sempre o acesso às agências bancárias é fácil, mormente porque nem todas as cidades e/ou municípios oferecem aos seus moradores atendimento bancário, razão pela qual o Banco Postal tornou-se um meio de inclusão social e financeira de pessoas de baixa renda ou que não têm como desfrutar do serviço prestado pelas instituições bancárias. 2. O serviço é regulado por meio da Resolução n° 3.954/2011, com as alterações decorrentes das Resoluções nos 3.959/2011, 4.035/2011, 4.114/2012, 4.145/2012 e 4.294/2013 do Banco Central e pelo Ministério das Comunicações, consoante a Portaria n° 588/2000, segundo a qual o Serviço Financeiro Postal Especial, denominado Banco Postal, a ser prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, cujos serviços deverão ser "implantados prioritariamente nos municípios desassistidos de atendimento bancário, como instrumento de inserção social, assim entendidos aqueles que não possuam agências bancárias, Posto de Atendimento Bancário (PAB) ou Posto Avançado de Atendimento (PAA)" (§ 1° do art. 2°). 3. Inicialmente, o Banco Postal começou por meio de uma parceria firmada pela ECT com o Banco Bradesco - instituição financeira demandada nesta reclamatória trabalhista - e, no ano de 2011, realizou-se novo processo seletivo, por meio do qual sagrou-se vencedor o Banco do Brasil S.A. 4. Assim, o Banco Postal veio como forma de democratizar o acesso à atividade bancária e dar efetividade ao disposto no caput do art. 192 da CF segundo a qual o Sistema Financeiro Nacional estrutura-se de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade. 5. Dentro de todo este contexto, a controvérsia que se instaurou foi se os trabalhadores, empregados dos correios que trabalham no Banco Postal, têm, ou não, os mesmos direitos do trabalhador bancário, tais como jornada de seis horas, na forma do art. 224 da CLT, e se devem, ou não, ser enquadrados como bancários com consequente aplicação das normas coletivas da categoria dos bancários, pois, em face do convênio firmado entre a instituição financeira e a ECT, os empregados dos correios passaram a desempenhar determinadas atividades inerentes aos serviços bancários. 6. Muita polêmica se estabeleceu em torno da questão, com decisões judiciais díspares, tanto nas primeira e segunda instâncias, como nesta Corte Superior Trabalhista, pois, enquanto algumas Turmas entendem que não há que se enquadrar os empregados postalistas como trabalhadores bancários, outras Turmas consideram que os empregados da ECT que exercem atividades no denominado Banco Postal, embora não se enquadram como bancários, têm direito à jornada especial preconizada pelo art. 224 da CLT, tendo, ainda, decisões esparsas no sentido de que todas as vantagens asseguradas à categoria bancária devem incidir em favor de tais empregados. 7. Ora, nos bancos postais são realizadas apenas atividades acessórias e não atividades tipicamente bancárias, pois não ocorre compensação de cheques; não há abertura de contas, mas apenas pré-abertura, pois o respectivo pedido é encaminhado à instituição bancária, a qual aprova, ou não, a referida abertura; não há aprovação de empréstimos, tarefa também exercida pelo banco; não há negociação de créditos; não há aplicação dos recursos captados, nem mesmo guarda de valores. 8. Ocorre que para ser considerada atividade bancária, os serviços prestados devem compreender coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros e custódia de valores de propriedade de terceiros, atividades que passam longe das executadas num Banco Postal. 9. Tais circunstâncias impedem o enquadramento do postalista que trabalhe no Banco Postal como bancário, mormente porque as atividades por ele desenvolvidas não demandam conhecimento técnico e especializado, de forma ampla e aprofundada, exigido dos trabalhadores bancários, haja vista que apenas exerce atividades bancárias elementares. 10. Ora, bancário é o trabalhador que presta serviços em casas bancárias, em empresas dedicadas ao recebimento de depósitos de dinheiro, à concessão de empréstimos, à transação com títulos de crédito públicos e privados e a operações financeiras congêneres. Já os Correios, por meio do Banco Postal, prestam serviços meramente secundários dos bancos, mas não atuam com capital financeiro, pois o Banco Postal não se dedica a operações financeiras, não detém valores de clientes em conta-corrente, não realiza aplicações e não concede créditos. 11. Assim, não pode a ECT ser equiparada a estabelecimento bancário ou financeiro, sendo a ela inaplicável a diretriz da Súmula n° 55 do TST ("as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT") e as disposições contidas na Lei n° 4.595/64, uma vez que os serviços prestados por meio do Banco Postal não lhe são privativos, mas, sim, trata-se de serviços básicos de uma instituição financeira. Ocorre que, no Banco Postal, apenas operações passivas são realizadas, sem a efetiva captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, na medida em que os valores são repassados integralmente à instituição financeira conveniada. 12. Logo, deferir ao reclamante os direitos inerentes ao trabalhador bancário, apenas porque realizou no Banco Postal atividades acessórias e não atividades tipicamente bancárias, resultaria na equiparação com os empregados bancários, os quais, sim, realizam típicas tarefas bancárias, ou seja, estar-se-ia igualando trabalhadores que não se sujeitam às mesmas condições de trabalho. Ora, a igualdade consiste em assegurar às pessoas em situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes, o que significa "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam", visando sempre ao equilíbrio entre todos. Assim, do princípio da igualdade e da isonomia de tratamento, resulta que se deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na proporção das suas desigualdades. 13. Por conseguinte, embora todos os trabalhadores devam receber tratamento idêntico, é necessário haver diferenças quando são submetidos a situações adversas de serviços, pois, na verdade, a isonomia exige que sejam tratados desigualmente aqueles que se encontram em condições de manifesta desigualdade, hipótese dos autos. A situação do reclamante difere da realidade dos bancários, os quais detêm atribuições inteiramente relacionadas ao sistema financeiro, com as pressões e stress típicos de um sistema capitalista, a justificar a redução de sua jornada diária de trabalho, pois a atenção constante na realização de operações bancárias e os riscos naturais decorrentes do manuseio de elevadas somas em numerário ensejam potencialização da fadiga psíquica do empregado, a legitimar a referida diminuição da jornada. 14. Logo, conquanto exerça atividades peculiares de bancário, o empregado da ECT atuante no Banco Postal não pode ser enquadrado como tal, porque não é empregado do banco sob o ponto de vista formal, bem como porque a atividade econômica predominante do empregador prevalece, como regra geral, para averiguação do enquadramento sindical, qual seja a prestação de serviços postais. Não se aplicam, portanto, aos empregados da ECT as normas coletivas da categoria dos bancários. 15. Ademais, a prestação de serviços por meio do Banco Postal não desvirtuou a legislação do trabalho, cumprindo registrar que, sendo o Banco Postal uma entidade de interesse público, tem aplicabilidade o disposto no art. 8° da CLT, que prevê, na interpretação das normas trabalhistas, que o interesse particular ou de classe não pode prevalecer sobre o interesse público. Recurso de embargos conhecido e provido.

(Processo: E-RR - 210300-34.2007.5.18.0012, Data de Julgamento: 24/11/2015, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 13/05/2016).

Vê-se, portanto, que as atribuições desenvolvidas pela autora não se destinavam a viabilizar a atividade fim do Banco Bradesco (2º reclamado), mas a atividade empresarial da C&A MODAS LTDA, empresa com forte inserção no comércio varejista no setor de modas, para cuja atuação e existência no mercado, teve que, naturalmente, modernizar sua gestão para viabilizar a venda por crédito - prática, sabidamente, há muito, amplamente difundida na atividade econômica -, precisando, para tanto, estabelecer parcerias com instituições financeiras, no caso, materializada por meio do contrato parceria comercial firmado com a operadora de cartão de crédito BRADESCARD, empresa vinculada ao Banco Bradesco S.A. (2ª reclamada).

Desse contrato, naturalmente, exurgem negociações peculiares e próprias do mundo dos negócios, como, por exemplo a de oferecimento do cartão com a bandeira da instituição financeira, que, só por esse aspecto, não repercurte nas relações de trabalho, a autorizar a compreensão de existência de subordinação estrutural apta a nulificar uma relação jurídica validamente constituída nos moldes do art. 3º da CLT.

Compreensão diversa importaria alijar a empresa de atuação – mais do isso, de sobrevivência no mercado - por meio de estabelecimento de parcerias comerciais que viabilizam, em última análise, a persecução de sua atividade fim, gerando emprego e renda para o país.

De outra parte, não há dúvida de que a instituição financeira igualmente se beneficia da parceria comercial para operação de cartões de crédito que estabelece com os mais diversos setores da atividade econômica.

É de se observar, no entanto, que esta é apenas uma das facetas do seu empreendimento econômico, muito mais amplo e complexo. Por essa mesma razão, há de se considerar que o reconhecimento da atividade de operação de crédito - na hipótese descrita nos autos, que se dá em caráter exclusivamente acessório da atividade empresarial da 1ª reclamada - como bancária, importa em desprestígio da categoria profissional dos bancários, que possui vantagens próprias, exatamente, em razão da complexidade, especificidade e responsabilidade inerentes ao exercício dessa atividade profissional.

Nesse contexto, não se divisa razão para que o Tribunal, ao apreciar a situação fática do operador de cartão de crédito, se afaste da jurisprudência já consolidada em relação à situação análoga do Banco Postal, a qual parte da mesma ratio decindendi.

Apreciando a mesma hipótese ora em julgamento, em reclamação trabalhista ajuizada contra os ora reclamados tive a oportunidade de me manifestar no âmbito da 3ª Turma, proclamando entendimento no sentido da licitude da terceirização, nos termos, in verbis:

RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADES TÍPICAS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. FORMAÇÃO DE VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS INDEVIDA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Do cotejo das razões de revista com o acórdão regional, infere-se que o Colegiado de origem concluiu, de forma categórica e com base no complexo fático-probatório dos autos, que as atividades desempenhadas pela empregada não indicavam o exercício de funções tipicamente bancárias, ou sequer financiárias. Para ilustrar, destaquem-se os seguintes trechos do acórdão: Com efeito, os empregados da primeira Reclamada (C&A) não geriam a carteira de financiamento, mas apenas intermediavam, no sistema informatizado, o financiamento entre o cliente e a financeira, cujo pessoal era o responsável por descrever taxas, custos financeiros e condições repassadas aos clientes da cadeia varejista. (...) A Reclamante, pois, empregada da primeira Reclamada (C&A), não agia em condições próprias de bancário ou financiário, dada a mera correspondência bancária que não galga o correspondente a situação equivalente à da instituição contratante, não havendo vício na intermediação, e portanto não havendo vínculo de emprego direto com a segunda Reclamada (Bradescard), nem a atração da Súmula 55/TST, eis que o entendimento jurisprudencial pertinente apenas diz da atuação de financiários em equivalência com bancário, mas não a equivalência de correspondentes bancários com as respectivas instituições contratantes, seja banco, seja financeira. Ainda, o e. Tribunal Regional chegou à ilação de que a terceirização de atividades bancárias ou financeiras a correspondentes bancários emerge legítima, diante da vigente autorização concedida pelas Resoluções nº 3.110/2003 e 3.156/2003 do BACEN, e diante da constatação de que as atividades da primeira reclamada cingiam-se efetivamente às funções de correspondente bancário, entendeu o TRT que não prospera o pleito da autora de enquadrar-se na categoria dos bancários. Assim, evidencia-se que a decisão regional de afastar a terceirização ilícita e a incidência da Súmula nº 55 desta Corte, em face do reconhecimento do estrito exercício de atividades de correspondente bancário pela reclamante, foi robustamente fundamentada, conforme delineado no acórdão, de maneira que concluir de forma diversa exigiria o revolvimento e a revaloração das provas produzidas nos autos, o que não se tolera nesta esfera extraordinária, por óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

(Processo: RR - 1640-54.2012.5.10.0021 Data de Julgamento: 26/10/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADA CONTRATADA POR LOJA DE DEPARTAMENTO. VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO DA LOJA ADMINISTRADOS PELO BANCO IBI S.A. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. Diante de potencial contrariedade à Súmula 331, I, do TST merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADA CONTRATADA POR LOJA DE DEPARTAMENTO. VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO DA LOJA ADMINISTRADOS PELO BANCO IBI S.A. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não configura terceirização ilícita a oferta de cartões de crédito com a marca da loja de departamentos, ainda que administrados por banco, uma vez que a atividade atende, preponderantemente, aos objetivos comerciais da loja: facilitar a aquisição dos produtos comercializados. Nesse contexto, as atividades da reclamante se equiparam às de um correspondente bancário, razão pela qual não é possível seu enquadramento na categoria dos bancários, cujas atividades são mais complexas e abrangentes do que o estreito rol do art. 8º da Resolução n° 3.954/2011 do Banco Central. Recurso de revista conhecido e provido.

(Processo: RR - 2149-55.2013.5.03.0114 Data de Julgamento: 19/10/2016, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2016).

Registre-se que os precedentes mencionados no voto da Turma, todos antecedem o julgamento pelo Tribunal Pleno do processo já mencionado que fixou a tese sobre os empregados de banco postal.

Logo, a e. 2ª Turma, ao concluir pela ilicitude da terceirização da atividade de operador de cartões de crédito, por entender que se insere na dinâmica empresarial do Banco, de forma a caracterizar a subordinação estrutural, culminou por contrariar a diretriz da Súmula nº 331, I, do TST.

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de embargos por contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar o enquadramento da autora como bancária e, como consequência, julgar improcedente a reclamação trabalhista. Invertidos os ônus da sucumbência em relação às custas processuais, da qual fica a autora isenta por ser beneficiário da gratuidade de Justiça.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: I – por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento para determinar o processamento do recurso de embargos; II – por maioria, conhecer do recurso de embargos por contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST e, no mérito, por unanimidade, dar-lhes provimento para afastar o enquadramento da autora como bancária e, como consequência, julgar improcedente a reclamação trabalhista. Invertidos os ônus da sucumbência em relação às custas processuais, da qual fica a autora isenta por ser beneficiária da gratuidade de Justiça.

Brasília, 30 de novembro de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade