TST - INFORMATIVOS 2017 2017 169 - 20 a 27 novembro

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - TST



05 -Ação rescisória. Acórdão que rejeitou a preliminar de intempestividade dos embargos de terceiro. Penhora de percentual de faturamento de empresa. Juízo garantido apenas quando o valor total executado se completar. Contagem do prazo para oposição de embargos de terceiro a partir da ciência da penhora. Impossibilidade. Violação dos arts. 184, § 2º, e 1.048 do CPC de 1973. Não configuração. No caso de penhora de percentual de faturamento de empresa, o juízo somente estará integralmente garantido quando o valor total executado se completar por meio dos depósitos realizados mês a mês (art. 655-A, caput, e § 3º, do CPC de 1973). Assim, não há como contar o prazo para a apresentação de embargos de terceiro a partir da ciência da penhora, nos termos dos arts. 184, § 2º, e 1.048 do CPC de 1973, visto que nesse momento a constrição não está completa. Sob esse fundamento, a SBDI-II, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento, afastando, portanto, a alegação de violação dos arts. 184, § 2º, e 1.048 do CPC de 1973, no caso em que a decisão rescindenda rejeitou a preliminar de intempestividade dos embargos de terceiro opostos quando já transcorridos 298 dias da ciência da penhora que recaiu sobre 20% da renda líquida mensal de cartório, até atingir o montante da dívida. (TST-RO-11518-13.2015.5.01.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 24.11.2017).



Resumo do voto.

Ação rescisória. Acórdão que rejeitou a preliminar de intempestividade dos embargos de terceiro. Penhora de percentual de faturamento de empresa. Juízo garantido apenas quando o valor total executado se completar. Contagem do prazo para oposição de embargos de terceiro a partir da ciência da penhora. Impossibilidade. Violação dos arts. 184, § 2º, e 1.048 do CPC de 1973. Não configuração. No caso de penhora de percentual de faturamento de empresa, o juízo somente estará integralmente garantido quando o valor total executado se completar por meio dos depósitos realizados mês a mês (art. 655-A, caput, e § 3º, do CPC de 1973). Assim, não há como contar o prazo para a apresentação de embargos de terceiro a partir da ciência da penhora, nos termos dos arts. 184, § 2º, e 1.048 do CPC de 1973, visto que nesse momento a constrição não está completa. Sob esse fundamento, a SBDI-II, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento, afastando, portanto, a alegação de violação dos arts. 184, § 2º, e 1.048 do CPC de 1973, no caso em que a decisão rescindenda rejeitou a preliminar de intempestividade dos embargos de terceiro opostos quando já transcorridos 298 dias da ciência da penhora que recaiu sobre 20% da renda líquida mensal de cartório, até atingir o montante da dívida.

A C Ó R D Ã O

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.869/73 - MUDANÇA DE TITULARIDADE DE CARTÓRIO - INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO APRESENTADOS PELO "NOVO" TITULAR DO CARTÓRIO – VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI.

1. A penhora de faturamento de empresa executada visa, em um primeiro momento, apenas garantir o juízo com depósitos periódicos até atingir o total da dívida e, em etapa processual posterior, os valores integralizados serão entregues ao exequente.

2. Por esse motivo é que o depositário nomeado deverá, nos termos do art. 655-A, § 3º, do CPC/1973, prestar contas mensalmente ao juízo da execução apresentando um plano de administração e constrição (o que não se confunde com o pagamento) até a garantia total da execução, no intuito de a penhora não afetar o capital de giro da empresa nem a continuidade de suas atividades.

3. Desse modo, a constrição de parte do faturamento da empresa se renova mensalmente e a execução vai sendo garantida progressivamente, não se cogitando a fluência de prazo a partir da ciência da penhora, porquanto a constrição, no caso, nem sequer se completou, por ser realizada mês a mês mediante depósitos periódicos relativos ao percentual de faturamento do cartório.

4. Sendo assim, os embargos de terceiro apresentados pelo "novo" titular do cartório, em que recaiu penhora de 20% da renda líquida mensal até atingir o montante da dívida, são tempestivos, conforme reconhecido no acórdão rescindendo.    

MUDANÇA DE TITULARIDADE DE CARTÓRIO – SUCESSÃO TRABALHISTA – VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI.

1. No presente caso, a decisão rescindenda expressamente consigna que era "incontroverso nos autos que o empregado jamais prestou serviços ao novo titular que foi investido no cargo, mas apenas ao anterior".

2. Diante dessa premissa fática, insuscetível de revisão em sede de ação rescisória a teor da Súmula nº 410 do TST, verifica-se que a decisão rescindenda não viola os arts. 10 e 448 da CLT e foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte à época, no sentido de que a alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, caracteriza a sucessão de empregadores, desde que haja continuidade na prestação dos serviços. Precedentes de todas as Turmas contemporâneos da decisão rescindenda.

3. Por outro lado, o acórdão rescindendo não ofendeu a coisa julgada que se formou na ação trabalhista principal. Isso porque o art. 472 do CPC/1973, ao estabelecer a eficácia da coisa julgada inter partes, deixa claro que a imutabilidade da coisa julgada somente pode atingir quem efetivamente participou do processo.

4. Na hipótese, a sentença que entendeu que os eventuais sucessores do cartório responderiam pelos débitos trabalhistas discutidos na ação principal projetou os efeitos da coisa julgada que ainda iria se formar para além das partes litigantes e para além do tempo, pois estabeleceu condenação e obrigação futura para quem não participou da relação processual e sequer detinha a titularidade do cartório demandado. A titularidade conferida ao terceiro-embargante, por meio de concurso público, ocorreu poucos meses antes do trânsito em julgado da ação.

5. As circunstâncias fáticas e jurídicas em que foi proferida a decisão transitada em julgado não atingem o terceiro-embargante, ora réu, especialmente porque a época da prestação dos serviços pela reclamante é muito anterior à aprovação do terceiro-embargante no concurso que lhe conferiu a titularidade do cartório.

Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST-RO-11518-13.2015.5.01.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 24.11.2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-11518-13.2015.5.01.0000, em que é Recorrente ELIZABETH FERNANDES ALVES e Recorrido JÁDER LÚCIO DE LIMA PESSOA.

Trata-se de ação rescisória ajuizada por ELIZABETH FERNANDES ALVES (fls. 9-23), calcada nos incisos IV (ofensa à coisa julgada) e V (violação de dispositivo de lei) do art. 485 do CPC/73, pretendendo a desconstituição do acórdão proferido nos autos dos Embargos de Terceiro nº 199000-70.2008.5.01.0511, que deu provimento ao agravo de petição do terceiro-embargante para excluir a sua responsabilidade, na condição de novo titular do cartório, pelas dívidas contraídas pelo primeiro titular, afastando a sucessão de empregadores reconhecida (fls. 1854-1859 e 1867-1870).

O 1º Tribunal Regional, por meio do acórdão a fls. 2069-2082, julgou improcedente o pleito rescisório, sintetizando o seu entendimento na ementa a fls. 2069:

SUCESSÃO TRABALHISTA EM FACE DE ESCRIVÃO DE CARTÓRIO CONCURSADO - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. O problema maior que demonstra esta ação foi a dificuldade de adaptação das regras gerais da reclamação trabalhista sobre sucessão trabalhista, com o regramento específico de os novos escrivães não serem responsáveis do passivo trabalhista deixado pelo sucedido.

Inconformada, a autora interpõe o presente recurso ordinário (fls. 2088-2107). Suscita a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.

No mérito, sustenta que a decisão rescindenda ofendeu a coisa julgada que se formou na Ação Trabalhista nº 35100-81.2003.5.01.0511, ao entender que "não se pode responsabilizar o novo titular como se tratasse de uma empresa, porque aqui se trata de delegação do Poder Público, não se aplicando as normas estatuídas nos artigos 10 e 448 da CLT, até mesmo porque um cartório não tem sequer personalidade jurídica ou bens de sua propriedade".

Salienta que no decisum proferido na reclamação trabalhista restou expressamente consignado que "na forma dos artigos 10 e 448 da CLT, respondem os sucessores pelas obrigações trabalhistas dos sucedidos".

Dessa forma, ressalta que o acórdão rescindendo, cujo entendimento é contrário às decisões transitadas em julgado - que reconheceram a responsabilidade dos novos e eventuais titulares do cartório (sucessores) pelas obrigações trabalhistas do antecessor - ofendeu a coisa julgada nos termos do art. 485, IV, do CPC/1973.

Acrescenta que o acórdão rescindendo viola os arts. 5º, XXXVI, Constituição Federal, 467, 468 e 474 do CPC/1973 ao tornar inexequível a sentença proferida e transitada em julgado nos autos da ação trabalhista.

Aduz que o réu (autor dos embargos de terceiro) figurava como parte na ação trabalhista principal (RT-35100-81.2003.5.01.0511), na condição de sucessor na lide, integrando, pois, o polo passivo da demanda, tendo se manifestado nos autos por diversas vezes, interposto recurso de revista e impugnado os cálculos de liquidação antes de ajuizar os embargos de terceiro.

Destaca que "A legitimidade para o ajuizamento dos embargos de terceiro pressupõe que seu autor não tenha integrado o processo principal como parte, seja autor/réu ou exequente/executado", considerando, desse modo, manifesta a ilegitimidade ativa do ora réu para o ajuizamento dos embargos de terceiro em que foi proferida a decisão rescindenda.

Argumenta que os embargos de terceiro apresentados pelo réu são intempestivos, pois foram ajuizados quando já transcorridos 298 dias da ciência da penhora.

Admitido o apelo por meio da decisão singular a fls. 2138-2139, foram apresentadas contrarrazões a fls. 2143-2183.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, I, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

1.1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES

Alega a autora, em contrarrazões a fls. 2145-2146, que o recurso ordinário do réu encontra-se desfundamentado, pois limita-se "a reiterar os fatos e fundamentos expostos na inicial da ação rescisória, razão pela qual mister se faz o não conhecimento do recurso ordinário, haja vista a não observância ao Princípio da Dialeticidade e o constante no enunciado nº 422 das súmulas desse Colendo Tribunal Superior".

O 1º Tribunal Regional do Trabalho julgou improcedente a pretensão rescisória, por entender que a decisão rescindenda não ofendeu a coisa julgada que se formou na reclamação trabalhista porque não houve responsabilização pessoal do réu da presente ação rescisória, uma vez que a condenação na fase de conhecimento se dirigiu ao cartório, cuja delegação foi assumida pelo réu somente após o ajuizamento da ação trabalhista.

Salientou que, pelo mesmo motivo, não há de se falar em ilegitimidade do réu para o ajuizamento dos embargos de terceiro, pois o réu atuou na ação trabalhista como representante do cartório.

Quanto à intempestividade dos embargos, entendeu que houve interpretação razoável do dispositivo de lei tido por violado.

A autora, em suas razões recursais, sustenta que a decisão rescindenda ofendeu a coisa julgada que se formou na Ação Trabalhista nº 35100-81.2003.5.01.0511, ao entender que "não se pode responsabilizar o novo titular como se tratasse de uma empresa, porque aqui se trata de delegação do Poder Público, não se aplicando as normas estatuídas nos artigos 10 e 448 da CLT, até mesmo porque um cartório não tem sequer personalidade jurídica ou bens de sua propriedade".

Salienta que no decisum proferido na reclamação trabalhista restou expressamente consignado que "na forma dos artigos 10 e 448 da CLT, respondem os sucessores pelas obrigações trabalhistas dos sucedidos".

Dessa forma, ressalta que o acórdão rescindendo, cujo entendimento é contrário às decisões transitadas em julgado - que reconheceram a responsabilidade dos novos e eventuais titulares do cartório (sucessores) pelas obrigações trabalhistas de seu antecessor - ofendeu a coisa julgada, nos termos do art. 485, IV, do CPC/1973.

Acrescenta que o acórdão rescindendo viola os arts. 5º, XXXVI, Constituição Federal, 467, 468 e 474 do CPC/1973 ao tornar inexequível a sentença proferida e transitada em julgado nos autos da ação trabalhista.

Aduz que o réu (autor dos embargos de terceiro) figurava como parte na ação trabalhista principal (RT-35100-81.2003.5.01.0511), na condição de sucessor na lide, integrando, pois, o polo passivo da demanda, tendo se manifestado nos autos por diversas vezes, interposto recurso de revista e impugnado os cálculos de liquidação antes de ajuizar os embargos de terceiro.

Destaca que "A legitimidade para o ajuizamento dos embargos de terceiro pressupõe que seu autor não tenha integrado o processo principal como parte, seja autor/réu ou exequente/executado", considerando, desse modo, manifesta a ilegitimidade ativa do ora réu para o ajuizamento dos embargos de terceiro em que foi proferida a decisão rescindenda.

Argumenta que os embargos de terceiro apresentados pelo réu são manifestamente intempestivos, pois foram ajuizados quando já transcorridos 298 dias da ciência da penhora.

 Neste contexto, os argumentos lançados nas razões recursais são suficientes para devolver a matéria a esta instância, não se havendo de falar, portanto, em aplicação da Súmula nº 422 do TST.

Por outro lado, os óbices das Súmulas nº 83 e 410 do TST e 343 do STF erigidos pelo réu dizem respeito ao próprio mérito da rescisória, razão pela qual com este serão analisados.

Sendo assim, rejeito a preliminar de ausência de fundamentação do recurso ordinário da autora.

Ultrapassada essa preliminar, presentes os pressupostos recursais concernentes à tempestividade, à representação processual e dispensado o preparo.

Sendo assim, conheço do recurso ordinário.

2 - MÉRITO

Destaque-se, primeiramente, que o novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, entrou em vigor no dia 18/3/2016.

O art. 14 do referido código, que regula a sucessão de leis processuais e a sua aplicação aos processos pendentes, estabelece que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

Sendo assim, nos termos do referido artigo, deve ser observado o direito processual adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, tudo em consonância com o princípio da segurança jurídica.

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 18/11/2015, anteriormente à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o recurso ordinário interposto será analisado sob a égide da Lei nº 5.869/73 (antigo CPC).

Ultrapassada tal questão, passa-se à análise das razões recursais.

2.1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A recorrente suscita preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o Tribunal Regional não se manifestou de forma fundamentada quanto à ilegitimidade do réu para ajuizar os embargos de terceiro e à intempestividade destes em relação à coisa julgada, por ter sido reconhecida a sucessão trabalhista na ação originária.

Invoca os arts. 832 da CLT, 489, II e § 1º, IV do CPC/2015 e 93, IX, da Constituição Federal.

Ressalte-se, por primeiro, que a autora nem sequer instou a Corte de origem, por meio de embargos de declaração, a se manifestar sobre os pontos que entendeu não estarem devidamente fundamentados.

Por outro lado, em face da devolutividade ampla ínsita ao recurso ordinário, a teor do art. 515, caput e § 1º, do CPC/73, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho apreciar todas as questões nele suscitadas, ainda que não tenham sido decididas pelo Tribunal de origem.

Portanto, ainda que algum vício por eventual negativa de prestação jurisdicional maculasse o acórdão recorrido, não se haveria de falar em nulidade, pois em nada aproveitaria à recorrente, porquanto a matéria é passível de devolução ampla ao Tribunal Superior do Trabalho, cujo acórdão substituirá a decisão impugnada.

Nesse sentido, cito precedentes desta Subseção: RO - 133-90.2014.5.23.0000, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT de 1º/4/2016; RO - 749-66.2014.5.05.0000, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT de 12/2/2016; RO - 20900-88.2012.5.17.0000, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 18/12/2015.

Rejeito.

2.2 - EMBARGOS DE TERCEIRO - SUCESSÃO TRABALHISTA – MUDANÇA DE TITULARIDADE DE CARTÓRIO – AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC – OFENSA À COISA JULGADA

A autora sustenta que a decisão rescindenda ofendeu a coisa julgada que se formou na Ação Trabalhista nº 35100-81.2003.5.01.0511, ao entender que "não se pode responsabilizar o novo titular como se tratasse de uma empresa, porque aqui se trata de delegação do Poder Público, não se aplicando as normas estatuídas nos artigos 10 e 448, da CLT, até mesmo porque um cartório não tem sequer personalidade jurídica ou bens de sua propriedade".

Salienta que no decisum proferido na reclamação trabalhista restou expressamente consignado que "na forma dos artigos 10 e 448 da CLT, respondem os sucessores pelas obrigações trabalhistas dos sucedidos".

Dessa forma, ressalta que o acórdão rescindendo, cujo entendimento é contrário às decisões transitadas em julgado - que reconheceram a responsabilidade dos novos e eventuais titulares do cartório (sucessores) pelas obrigações trabalhistas de seu antecessor -, ofendeu a coisa julgada, nos termos do art. 485, IV, do CPC/1973.

A ocorrência de ofensa à coisa julgada, como fundamento de rescindibilidade, somente é possível quando há repetição de ação anteriormente ajuizada, mediante identidade de partes, causa de pedir e pedido, a denominada tríplice identidade (art. 301, § 1º e § 2º, do CPC/1973).

No presente caso, a ora autora ajuizou reclamação trabalhista contra o Cartório do 4º Ofício de Nova Friburgo (fls. 800-809) e os seus pedidos foram julgados parcialmente procedentes, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 30/11/2005 (fls. 840).

Os embargos de terceiro foram apresentados por Jader Lúcio de Lima Carvalho Pessoa (fls. 1593-1643) para que fosse excluída a sua responsabilidade pelas dívidas contraídas pelo primeiro titular do Cartório, bem como afastada a penhora sobre os emolumentos percebidos.

Como se vê, na hipótese dos autos não se constata nenhum dos elementos da tríplice identidade, porquanto os embargos de terceiro são ajuizados pelo novo titular do cartório com pedido de exclusão da sua responsabilidade pela execução trabalhista.

A jurisprudência desta Subseção segue no sentido de que a violação da coisa julgada a que alude o art. 485, IV, do CPC diz respeito ao trânsito em julgado operado em outra ação, na qual ficou caracterizada a tríplice identidade de partes, pedidos e causa de pedir.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 485, IV, DO CPC. A jurisprudência desta Eg. Subseção está orientada no sentido de que a violação da coisa julgada a que alude o art. 485, IV, do CPC diz respeito ao trânsito em julgado operado em outra ação, em que caracterizada a tríplice identidade de partes, pedidos e causa de pedir, situação em que não se enquadra a hipótese sob exame. Afastado tal fundamento de rescindibilidade, faz-se, assim, improcedente a pretensão rescisória reconhecida no acórdão recorrido. 2. ART. 485, III, DO CPC. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. 2.1. (...). (TST-RO-2241-40.2010.5.12.0000, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 12/2/2016)

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. 1. ART. 485, IV, CPC. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A violação da coisa julgada de que trata o artigo 485, inciso IV, do CPC pressupõe o trânsito em julgado operado em outra ação, em que caracterizada a tríplice identidade: partes, pedidos e causa de pedir, situação que ensejaria a extinção da segunda demanda nos moldes do artigo 267, inciso V, do CPC, caso o aludido pressuposto processual negativo fosse verificado pelo Órgão Julgador no momento em que proferida a decisão rescindenda. Não é o que ocorre no caso em exame, na medida em que não se verifica a identidade de partes nos embargos de terceiro em que proferida a decisão rescindenda, ajuizados pela esposa do sócio da Reclamada, com os embargos de terceiro apresentados anteriormente pelo sócio da executada. (...) (TST-RO-1008500-13.2010.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT de 2/7/2015)

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Ação rescisória ajuizada com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, na qual o ora recorrente alega que o acórdão regional apontado como rescindendo, proferido nos autos do Processo nº 00065-2006-242-09-00-8, teria afrontado a coisa julgada formada no acórdão regional prolatado nos autos do Processo nº 71123-2006-242-09-00-8, ao determinar que o exequente, sob pena de desfazimento da arrematação, procedesse ao depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor do lance ofertado para efeito de garantia da meação reservada, por lei, aos cônjuges viragos dos sócios executados. 2. Para fundamentar a alegação de afronta à coisa julgada, aduz que, do acórdão regional proferido nos autos do Processo nº TRT-PR-71123-2006-242-09-00-8, não consta nenhuma determinação quanto à realização do referido depósito. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que a ofensa capaz de dar ensejo ao corte rescisório, quando embasado no inciso IV do artigo 485 do CPC, se dirige à coisa julgada ocorrida em ação diversa, na qual, necessariamente, há de estar caracterizada a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos exatos termos do que dispõe o artigo 301, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. No caso vertente, contudo, inexiste a necessária identidade de partes entre os sujeitos envolvidos nas referidas relações jurídico-processuais, circunstância que, por si só, impede o reconhecimento da alegada afronta à coisa julgada. 5. Registre-se que o acórdão regional proferido nos autos do Processo nº 00065-2006-242-09-00-8 solucionou a lide instaurada entre o reclamante-exequente - Rubens José Escaliante - e a reclamada-executada - Transjobema Comércio e Transportes Ltda, ao passo que aquele prolatado nos autos do Processo nº 71123-2006-242-09-00-8 teve como destinatários sujeitos diversos, já que solucionou, em sede de embargos de terceiro, demanda envolvendo o reclamante-exequente - Rubens José Escaliante - e as embargantes - Rachel Muller André e Vera Lúcia Romanholi André, cônjuges viragos dos sócios executados. 6. Por tal razão, resta descaracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso IV do artigo 485 do CPC. 7. Recurso ordinário a que se nega provimento." (TST-RO - 261-08.2011.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 14/9/2012)

Nesse contexto, não procede o corte rescisório pelo prisma da ofensa à coisa julgada prevista no inciso IV do art. 485 do CPC.

2.3 - EMBARGOS DE TERCEIRO – INTEMPESTIVIDADE - SUCESSÃO TRABALHISTA – MUDANÇA DE TITULARIDADE DE CARTÓRIO – AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CPC – VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI

De plano, no que tange à suposta ilegitimidade do autor dos embargos de terceiro (ora réu), observa-se que a autora não apontou, na petição inicial, qual dispositivo de lei ou da Constituição Federal entende violado.

Ocorre que a violação capaz de possibilitar o trânsito da ação rescisória deve envolver frontal contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, exigindo a sua indicação expressa na petição inicial, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio iura novit curia, conforme preconizado pela Súmula nº 408 do TST:

AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 485 DO CPC. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32 e 33 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ('iura novit curia'). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia".

A alusão aos arts. 674 a 681 do CPC/2015 nas razões do recurso ordinário não socorre a autora, que deve fundamentar e delimitar o seu pleito na petição inicial.

Ademais, a presente ação, como esclarecido acima, está sendo analisada sob a égide do CPC/1973.

Nesse contexto, o pedido de rescisão do julgado para reconhecer a ilegitimidade do réu para apresentar embargos de terceiro é improcedente.

Em relação ao pedido de rescisão do acórdão que rejeitou a preliminar de intempestividade dos embargos de terceiro, verifica-se que a autora entende que o acórdão rescindendo violou os arts. 184, § 2º, e 1.048 do CPC/1973.

O Tribunal Regional, quanto a esse tema, assim se pronunciou, a fls. 2079:

No que concerne à suposta intempestividade para propor os embargos de terceiro, o que teria violado o art. 1.048 do CPC/73 (art. 674, NCPC), entendo houve apenas interpretação razoável, mormente porque é assente na doutrina que a fluência e exaustão do prazo legal do art. 1.048, CPC/73 e do art. 674, NCPC, independe da ciência efetiva do terceiro interessado. O colegiado apenas entendeu que o momento de agir dos embargos de terceiro nasce com a efetiva apreensão judicial. E de fato, trata-se de tema polêmico, havendo mesmo quem entenda que os embargos de terceiro somente podem ser propostos com a efetiva apreensão judicial, não configurando turbação a simples determinação do juízo para que se proceda à penhora. Para outros, a possibilidade de a parte propor os embargos de terceiro sempre que haja ameaça específica que importe em invasão potencial da esfera jurídica do terceiro é mera faculdade deste que, repita-se, tem até 05 dias depois da arrematação, adjudicação ou remição para propor os referidos embargos; e sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Logo, o colegiado apenas adotou uma das posições contempladas na jurisprudência, o que atrai a aplicação da súmula 83, I, TST e 343, STF:

Súmula 343

Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

Súmula nº 83 do TST

ação rescisória. matéria controvertida (incorporada a orientação jurisprudencial nº 77 da sbdi-2) - res. 137/2005, dj 22, 23 e 24.08.2005

I - não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos tribunais. (ex-súmula nº 83 - alterada pela res. 121/2003, dj 21.11.2003)  

A autora, nas razões recursais, argumenta que os embargos de terceiro apresentados pelo réu são manifestamente intempestivos, pois foram ajuizados quando já transcorridos 298 dias da ciência da penhora.

Salienta que o réu tomou ciência da penhora da renda do Cartório em 8/2/2008, havendo se manifestado nos autos da reclamação trabalhista em diversas oportunidades.

Pontua que "o prazo para o oferecimento dos Embargos de Terceiro é de 5 dias e começa a contar da ciência do ato judicial que molestou a posse do Embargado, pois, nessa hipótese aplica-se a Teoria Geral dos Prazos, especialmente com o Princípio da Utilidade dos Prazos, estabelecido no artigo 184, parágrafo 2º do CPC, não se podendo admitir como tempestivo os Embargos de Terceiro ajuizados 298 dias após a ciência da penhora".

O acórdão rescindendo rejeitou a preliminar de intempestividade dos embargos de terceiro, sob os seguintes fundamentos, a fls. 1856:

DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Não tem razão a Agravada.

Os embargos de terceiro tem sua disciplina regida pelo art. 1.048, do CPC, não se devendo contar o prazo para sua oposição na forma como compreende a Exequente, data venia.

Com efeito, não se conta o prazo para os embargos de terceiro da ciência do ato que determina/efetua a constrição, tal como ocorre com a garantia da execução, devendo ser observados os termos previstos no art. 1.048, podendo ser opostos até antes do levantamento da quantia, passado o prazo para intentar as medidas jurídicas cabíveis, o que está bem observado nos presentes autos.

Por outro lado, ainda que assim não fosse, não se poderia iniciar a contagem do prazo para a oposição de embargos de terceiro como fez a Agravada, a partir da ciência da determinação da penhora de 20% (vinte por cento) na renda do Agravante, já que ainda estava por se aperfeiçoar a totalidade da penhora dos valores fixados pelo E. Juízo a quo sobre a sua renda.

Tendo sido interposto o agravo de petição no octídio previsto para a sua utilização, deve ser rejeitada a preliminar de intempestividade arguida pela Agravada em contraminuta. (g.n.)

Ressalte-se, por primeiro, que deve ser analisada a possibilidade jurídica do pedido de rescisão do acórdão que rejeitou a preliminar de intempestividade dos embargos de terceiro do ora réu.

Isso porque a jurisprudência pacífica desta Subseção segue no sentido de que, na vigência do CPC/1973, a decisão que se atém a determinado aspecto processual e, em função disso, não adentra o meritum causae, não se afigura passível de corte rescisório, porquanto somente perfaz coisa julgada formal.

No entanto, nos termos da Súmula nº 412 do TST, verbis: "Sob a égide do CPC de 1973, pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito".

Na hipótese, como o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de intempestividade dos embargos de terceiro, considerando-os apresentados dentro do "octídio previsto para a sua utilização", é possível que esta questão processual seja objeto de ação rescisória, tendo em vista que consiste em pressuposto de validade da sentença de mérito que afastou a responsabilidade do novo titular do cartório pelas obrigações trabalhistas de seu antecessor.

Em outras palavras, se a preliminar de intempestividade dos embargos fosse acatada prejudicaria a análise do mérito da referida ação autônoma.

Para melhor elucidar a questão, vale a transcrição dos fundamentos expendidos pelo Ministro José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes no voto exarado no processo ROAR-20300-25.2005.5.13.0000 (DJ 09/03/2007) de sua relatoria:

................................................................................................................

Com efeito, se a sentença (ou acórdão) conhece de determinado obstáculo processual à pretensão da parte, seja de ofício ou mediante provocação, e, em função disso, não se adentra no meritum causae, não faz coisa julgada material, mas, tão-somente, formal, sendo insuscetível de corte rescisório.

Cite-se, a título de exemplificação, uma sentença que acolhe preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e julga extinto o processo, sem resolução de mérito, ou na hipótese em que o aresto, examinando as condições da ação, conclui pela falta de legitimidade ativa ad causam da parte propor a Ação.

Nesses casos, não haverá qualquer decisão de mérito, de sorte que, nos termos do art. 485 do CPC, o ajuizamento de ação rescisória é totalmente inviável.

Somente na hipótese de a questão processual não ter impedido a apreciação meritória, é possível a sua invocação em rescisória, haja vista que se constituiu em pressuposto de validade de uma decisão de mérito.

É o caso de a sentença, rejeitando a alegação de deserção, concluir pela procedência dos pedidos formulados pelo Reclamante. Se o reclamado invoca, em rescisória, tal questão, é autorizada a sua análise e, caso acolhida, representará, por si só, causa de rescisão do julgado atacado.

Hipótese semelhante ocorrerá no caso de o Tribunal conhecer de Apelo extemporâneo e analisar o mérito da pretensão recursal. Caso acolhida, em rescisória, a alegação de ausência de tal pressuposto de admissibilidade, rescindir-se-á o aresto, para, em juízo rescisório, não se conhecer do recurso, ficando excluída do universo jurídico a parte do decisum que analisou  a (s) questão (ões) meritória (s).

Ante o exposto, conclui-se que, para perquirir-se a possibilidade de uma questão processual ser objeto de ação rescisória, seja ela qual for (litispendência, coisa julgada, perempção, nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ilegitimidade de partes, julgamento extra petita, irregularidade de representação, deserção, intempestividade ou inadequação de recurso, etc), há que se fazer uma análise inversa dos fatos que envolveram a demanda originária. É dizer: deve-se aferir, primeiramente, o desfecho jurídico ocorrido nela para, após, caso tenha havido decisão de mérito, examinar-se possível error in judicando quando da rejeição do obstáculo processual que eventualmente impedia o magistrado de adentrar-se na pretensão de direito material manifestada na petição inicial ou no recurso. (...)

Ultrapassada essa questão, depreende-se que o terceiro embargante (ora réu) ostenta a condição de titular do cartório executado, tendo assumido a titularidade três meses antes do trânsito em julgado da reclamação trabalhista principal, ajuizada contra o Cartório do 4º Ofício de Justiça de Nova Friburgo (que à época era representado por interventor legal, conforme registrado no acórdão proferido na fase de conhecimento). Desse modo, não participou da fase cognitiva da ação e atuou na execução apenas como representante do referido cartório.

Dos autos, extrai-se, ainda, que em 8/2/2008 foi realizada penhora da execução que deveria incidir sobre "20% (vinte por cento) da renda líquida mensal do estabelecimento do Cartório do 4º Ofício de Nova Friburgo (RJ) a perdurar até o alcance do importe de R$ 869.823,77 (oitocentos e sessenta e nove mil, oitocentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos), competindo ao representante legal do Cartório a comprovação mensal ao Juízo Executório, mediante apresentação de boletim estatísticos das quantias apuradas e depositadas, a título de prestação de contas, afim de que os depósitos implementados sejam imputados no pagamento da dívida cujos valores estão expressos no Mandado de Penhora de Renda nº 05/08, derivado dos autos do processo nº 1351-2003-511-01-00-0" (fls. 855-856).

Com efeito, o art. 1.048 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no processo de execução, até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Identifica-se, portanto, que o legislador fixou apenas um limite final para a oposição dos embargos pelo terceiro, e o artigo em questão regulamenta o prazo para o ajuizamento dos embargos de terceiro no caso de penhora incidente sobre imóvel, que poderá ocorrer até cinco dias após a arrematação, adjudicação ou remição do bem.

Não há, portanto, no dispositivo mencionado, nenhuma estipulação de termo inicial para apresentação da ação incidental.

Segundo o preceito legal, independentemente do momento da ciência da constrição do bem, o embargante teria a faculdade de aguardar a arrematação, adjudicação ou remição e, em até cinco dias após esses eventos, valer-se da medida, desde que não assinada a respectiva carta.

Nesse mesmo sentido, enuncia a doutrina processualista, conforme se extrai, exemplificativamente, da lição de Cândido Rangel Dinamarco:

Enquanto ainda pendente a execução e estando presentes os demais requisitos, o terceiro poderá embarga-la a qualquer tempo a partir da constrição ou iminência de constrição dos bens (supra, n. 1808) e até que ocorra uma dessas situações: a) que se passem 5 dias do ato expropriatório ou (b) que seja assinada a carta de adjudicação ou de arrematação. A ocorrência de um desses fatos é suficiente para operar a decadência do direito aos embargos, de modo que (a) se forem passados os cinco dias essa extinção de direito ocorre ainda que a carta não haja sido assinada e (b) se a carta for assinada antes de decorridos os cinco dias o prazo fica reduzido. (DINAMARCO, 2009, fls. 883)

Diante da leitura do dispositivo e do entendimento doutrinário a respeito do tema, a única possibilidade de abreviamento do prazo para apresentação da medida seria a expedição da respectiva carta de arrematação ou adjudicação antes do esgotamento do lapso legalmente estabelecido.

Humberto Theodoro Júnior explora de forma específica a questão da ciência dos atos de constrição, lecionando que, de acordo com a dicção legal, o prazo para a oposição de embargos de terceiro tem por parâmetro determinados acontecimentos processuais e não o momento em que o terceiro teve notícia da constrição. Vejamos:

Por fim, é de ver-se que os prazos do art. 1048 são objetivamente traçados pelo legislador em função de atos ou termos do processo, de sorte que é irrelevante saber se e quando o terceiro tomou conhecimento da medida constritiva dos seus bens. A fluência e exaustão desses prazos legais independe da ciência efetiva do terceiro interessado. (THEODORO JUNIOR, 2013, fls. 293)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se nessa mesma direção, perfilhando o entendimento de que o Código de Processo Civil não estipulou termo inicial para a oposição dos embargos de terceiro.

Nos casos em que constatado que o terceiro não tinha ciência do ato que gerava a arrematação, a adjudicação ou a remição dos bens, tendo em vista a sua impossibilidade de ter o conhecimento necessário para ajuizar a medida, admite-se que o prazo passe a ser contado da data da efetiva turbação ou do efetivo esbulho, não obstante seja outra a data da arrematação, adjudicação ou da remição.

Assim, o que se evidencia de forma uníssona nos julgados da Corte Superior é a opção pela flexibilização da norma citada para prolongar o lapso concedido ao terceiro para ajuizamento da ação, determinando que ele só se findará com a turbação da posse, vale dizer, com o desapossamento, a expropriação efetiva do bem. 

Confiram-se os precedentes:

LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL. SEQÜESTRO. IMÓVEL ADQUIRIDO COM OS PROVENTOS DA INFRAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELO COMPRADOR SUCESSIVO DO APARTAMENTO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS E PRECLUSÃO AFASTADAS. O Código de Processo Civil não fixa o marco inicial para o oferecimento dos embargos de terceiro, de modo que o adquirente do imóvel objeto de seqüestro decretado no Juízo Criminal pode opor embargos de terceiro no processo de liquidação e de execução, para defender direito seu, até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (art. 1.048 do CPC). Recurso especial conhecido, em parte, e provido. (REsp 110.297/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2003, DJ 05/05/2003, p. 298)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DE AJUIZAMENTO. IMISSÃO DE POSSE DEFERIDA EM EXECUÇÃO. TERCEIRO QUE NÃO TEVE CONHECIMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 1.048, CPC. CINCO DIAS DA IMISSÃO E NÃO DA ARREMATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I- O possuidor com justo titulo de direito de ajuizar embargos de terceiro para defesa de sua posse, tendo inicio o prazo com o efetivo ato de turbação.

II- Conquanto a evolução doutrinaria e jurisprudencial admita ordem de imissão na posse advinda do juizo da execução em que arrematado o bem, dispensando ação propria para tanto, o ato pressupõe deposito do bem em nome do possuidor direto ou convocação do mesmo para se defender.

III- O despojamento de bens tem por premissa contraditorio regular, não se admitindo ato espoliativo sem qualquer defesa por parte do interessado. (REsp 57.461/SP, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/1997, DJ 29/09/1997, p. 48208)

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO À EXECUÇÃO. PROPOSITURA. PRAZO. TERMO A QUO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. ARREMATAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. CPC, ART. 1048, PARTE FINAL. - Em observância ao devido processo legal e ao contraditório, nas hipóteses em que o terceiro-embargante não possua ciência do processo de execução em que se operou a arrematação do bem, deve o art. 1048 do CPC, parte final, ser interpretado extensivamente, elegendo-se como termo a quo para a propositura dos embargos a data de cumprimento do mandado de imissão na posse. (REsp 298.815/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2001, DJ 11/03/2002, p. 253)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. 1. O terceiro alheio ao processo pode defender sua posse sem estar submetido ao prazo constante do art. 1.048 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 243.495/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.048 DO CPC. TERCEIRO-EMBARGANTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ATOS DE APREENSÃO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ PELA IMPOSSIBILIDADE DO EMPREGO DE PRESUNÇÃO.

1. Cinge-se a controvérsia a definir qual o termo inicial do prazo para ajuizamento de Embargos de Terceiro no caso concreto. Na decisão agravada, ficou assentado que, diante da conclusão do Tribunal a quo - de que a parte teve prévio conhecimento do trâmite do processo de Execução -, o acolhimento da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

2. No Agravo Regimental, a parte sustenta, em síntese, que o mérito do Recurso Especial consiste em saber se é possível afirmar, com base na presunção, que o terceiro-embargante tinha ciência dos atos executórios, ou se, para isso, é imprescindível prova documental idônea (fl. 486).

3. Segundo a jurisprudência do STJ, a incidência do art. 1.048 do CPC pressupõe elevado grau de convicção de que o terceiro-embargante teve prévio conhecimento da turbação ou do esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. A propósito, destaca-se julgado da Segunda Turma, no qual se estabeleceu a necessidade de que fique provada a ciência inequívoca (AgRg no REsp 1.206.181/PA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1°/12/2010).

4. Na mesma linha, encontra-se precedente da Quarta Turma, em que o voto condutor do acórdão afasta expressamente a admissibilidade do emprego de presunção para o reconhecimento acerca da prévia ciência do terceiro-embargante (REsp 678.375/GO, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJ 26/2/2007, p. 596).

5. Apesar de admitir que esse rigorismo processual pode dar margem a condutas fraudulentas e dificultar a recuperação de créditos, curvo-me ao entendimento do STJ em favor do devedor e realinho minha posição original.

6. Agravo Regimental provido. (AgRg no AREsp 312.124/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 21/03/2014)

Por outro lado, nas hipóteses de penhora on line, via BACEN-JUD, o prazo dos embargos de terceiro não se inicia com a apreensão do dinheiro nem com a lavratura do auto de penhora, mas apenas com a assinatura do alvará autorizador do levantamento da quantia penhorada. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DE ACIDENTE DO TRABALHO. SENTENÇA EXEQUENDA PROFERIDA ANTES DA EC N. 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.  EMBARGOS DE TERCEIRO. TERMO FINAL DO PRAZO. PENHORA ELETRÔNICA. BACEN-JUD. DATA DA ASSINATURA DO ALVARÁ AUTORIZADOR DE LEVANTAMENTO DOS ATIVOS BLOQUEADOS. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.

1. Após a promulgação da Emenda Constitucional n. 45, de 8/12/2004, que alterou o art. 114 da Carta vigente, é da Justiça trabalhista a competência para processar e julgar as ações de indenização por danos morais ou patrimoniais decorrentes da relação de trabalho, salvo nos casos em que já houver sentença de mérito proferida pelo Juízo estadual anteriormente à edição da referida emenda. Nas hipóteses de existência de sentença anterior à EC n. 45, a competência será da Justiça comum, onde tramitará a ação até o trânsito em julgado e correspondente execução.

2. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.

3. Em hipótese de utilização do sistema BACEN-JUD, considera-se realizada a penhora no momento em que se dá a apreensão do dinheiro depositado ou aplicado em instituições financeiras, mas a alienação somente ocorre com a colocação do dinheiro à disposição do credor, o que acontece com a autorização de expedição de alvará ou de mandado de levantamento em seu favor, devendo este ser o termo ad quem do prazo de 5 (cinco) dias para apresentação dos embargos de terceiro.

4. Recurso especial desprovido.

(REsp 1298780/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015, g.n.)

Cassio Scarpnela Bueno corrobora este entendimento:

Quando o embargante não tiver ciência anterior do ato, é correto o entendimento de que o prazo para apresentação dos "embargos de terceiro" tem início quando ele é intimado para desocupação do imóvel ou entrega do bem. É o que, em algumas oportunidades, já teve oportunidade de decidir a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 678.375/GO, rel. Min. Massami Uyeda, j.un. 6.2.2007, DJ 26.2.2007, p.596, e REsp 861.831/RS, rel. Min. Jorge Scartezzini, j.un. 21.9.2006, DJ 9.10.2006, p.310.  (BUENO, 2014, fls. 141)

Luiz Guilherme Marinoni vai mais além, defendendo a exiguidade do prazo de cinco dias para a oposição da medida, insuficiente a permitir que o embargante tome todas as providências para defesa da sua posse ou propriedade, tais como contratação de advogado, juntada de documentos, etc. In verbis: 

Em doutrina, há quem considere, ao que parece com mais razão, que os embargos de terceiro podem ser opostos depois do prazo mencionado, sem todavia, que possam nesse caso gerar a suspensão do prazo "principal". Por esse entendimento, o prazo em questão não é propriamente para que se possa discutir a apreensão do bem, mas antes para que se possa promover essa discussão com a paralisação da ação outra (em que a apreensão foi gerada).

Parece muito mais razoável esse entendimento, que enxerga os percalços da realidade e percebe que nem sempre é fácil ao terceiro perceber a existência da constrição judicial. Mais do que isso, esse entendimento torna mais flexível o extremamente exíguo prazo (de cinco dias) para a apresentação da medida. Note-se que a submissão do direito aos embargos ao curto prazo de cinco dias é, muitas vezes, o suficiente para gerar o perecimento do direito, já que não raramente a parte não terá condição de, nesse curto espaço de tempo, conseguir um advogado e instruí-lo suficientemente para o ajuizamento de uma medida com o mínimo de chance de vitória.  (MARINONI, 2014, fls. 154-155, g.n.)

Portanto, inviável se admitir que o prazo para oposição dos embargos de terceiro se inicia com a ciência da penhora do bem, momento ainda inaugural do procedimento executório, pois a mens legis inserta no art. 1.048 do CPC, assim como a remansosa jurisprudência do STJ sobre o tema, enunciam que o prazo em análise submete-se apenas a um termo ad quem, que consiste em cinco dias após a turbação da posse, a efetiva expropriação do bem, exigindo-se, ainda, a ciência inequívoca da ocorrência deste momento.

Os embargos de terceiro consistem em ação incidental conferida àquele que, sem participar da ação principal, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial.

Nas palavras de Liebman, citado por Humberto Theodoro Jr., poderia ser conceituado como a "ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias" (THEODORO JR., 2013, fls.282).

Desta feita, partindo da premissa de ausência de participação na ação principal, movida por partes diversas, consectário lógico é o não exercício de qualquer contraditório na fase de conhecimento.

Feitas essas observações quanto ao prazo para apresentação de embargos de terceiro nas hipóteses de penhora de bem imóvel e de valores por meio do BacenJud, verifica-se que a presente hipótese é de penhora sobre o percentual de 20% do faturamento do cartório.

O § 3º do art. 655-A do CPC/1973 dispõe que:

Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

§ 3º Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

Na execução levada a efeito no processo trabalhista principal a penhora ocorreu em 8/2/2008, e o titular do Cartório executado, Jader Lúcio de Lima Pessoa, foi nomeado depositário dos valores constritos mensalmente e os embargos de terceiro foram apresentados em 3/12/2008.

Pois bem, verifica-se que a penhora de faturamento de empresa executada visa, em um primeiro momento, apenas garantir o juízo com depósitos periódicos até atingir o total da dívida e, em etapa processual posterior é que os valores integralizados serão entregues ao exequente.

Por esse motivo é que o depositário nomeado deverá, nos termos do artigo acima transcrito, prestar contas mensalmente ao juízo da execução apresentando um plano de administração e constrição (o que não se confunde com o pagamento) até a garantia total da execução, no intuito de a penhora não afetar o capital de giro da empresa nem a continuidade de suas atividades.

Nesse sentido é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: Editora Método, 2010, p. 946-947):

A penhora de percentual do faturamento de empresa, como o próprio nome do fenômeno indica, é tão somente uma forma de garantia do juízo. Não se localizando bens da empresa devedora que estejam antes na ordem de penhora – e em situações excepcionais até mesmo quando tais bens existam, mas sejam de difícil alienação -, procede-se de forma a garantir o juízo com depósitos periódicos até que se atinja o valor total da dívida. Somente no momento processual adequado à satisfação do exequente dar-se-á a entrega de tais valores a ele, que estarão desde o momento em que são retirados da empresa garantindo o juízo para que isso ocorra.

...............................................................................................................

O entendimento que restou consagrado pelo legislador funda-se na premissa de que a penhora em dinheiro é muito diferente da penhora do faturamento, porque, no segundo caso, pode-se afetar o capital de giro da empresa, o que fatalmente gerará um verdadeiro colapso em suas contas, ocasionando até mesmo, em casos extremos, a paralisação de suas atividades. Diante dessa situação, faz-se necessária a indicação de um administrador que apresente uma forma de administração e um esquema de constrição (não de pagamento), até que o juízo esteja integralmente garantido, de forma que a penhora não afete o capital de giro da empresa, permitindo a continuidade plena de suas atividades. (destaques acrescidos)

Como se vê, somente após perfectibilizado o montante executado e integralmente garantido o juízo é que os valores constritos mensalmente e administrados pelo depositário serão entregues ao exequente. É o que se colhe dos ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, Editora Método, 2ª ed. - São Paulo, 2010, pág. 948), ao concluir sua análise sobre a penhora de percentual do faturamento de empresa devedora:

Insista-se no que já se afirmou: o depositário apresenta um plano de administração e fica responsável pelo recolhimento dos valores e prestação de contas mensais, mas esses valores não são entregues ao exequente como forma de satisfação de seu direito. Na realidade, os valores são depositados em juízo, até que o valor total atinja o valor da dívida, e somente no momento de satisfação do direito do exequente – que não se confunde com o momento de garantia do juízo – o valor depositado em juízo lhe será integralmente entregue. (destaques acrescidos) 

Extrai-se da lição do renomado professor que, no caso de penhora de percentual de faturamento de empresa, o juízo somente estará integralmente garantido quando o valor total executado se completar por meio dos depósitos periódicos administrados pelo depositário.

Dito de outro modo, a constrição de parte do faturamento da empresa se renova mensalmente e a execução vai sendo garantida progressivamente.

Como se vê, nem se cogita a fluência de prazo a partir da ciência da penhora, porquanto a constrição, no presente caso, nem sequer se completou, porque ela é realizada mês a mês por meio de depósitos periódicos relativos ao percentual de faturamento do cartório.     

Nesse contexto, na presente hipótese, por qualquer ângulo que se analise, efetivamente não há como se contar o prazo para a apresentação de embargos de terceiro a partir da ciência da penhora de percentual de faturamento do cartório executado porque, como dito, não se aperfeiçoou a totalidade da penhora dos valores executados.

Sendo assim, não se cogita a violação dos arts. 184, § 2º, e 1.048 do CPC/1973.

No que tange ao pedido de rescisão do acórdão na parte que afastou a ocorrência de sucessão de empregadores, a autora entende que o acórdão rescindendo violou os arts. 5º, XXXVI, Constituição Federal, 10 e 448 da CLT e 467, 468 e 474 do CPC/1973.

O Tribunal Regional, quanto a este tema, assim se pronunciou, a fls. 2074-2078:

A presente ação rescisória busca a rescisão de acordão proferido em embargos de terceiro incidente à execução que corre na reclamação trabalhista movida pela ora autora em face do cartório do 4º ofício de Nova Friburgo. Menciona expressamente a violação ao art. 5º, XXXVI, CF. Alinhada, portanto, a presente ação, ao que dispõe a OJ 157, SDI-2:

157. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÕES PROFERIDAS EM FASES DISTINTAS DE UMA MESMA AÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em22, 25 e 26.04.2016

A ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973) refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.

Analisando-se o presente processo eletrônico, verifica-se que a autora desta ação rescisória, ELISABETH FERNANDES ALVES, ingressou com reclamação trabalhista em face do CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO DE JUSTIÇA DE NOVA FRIBURGO, na pessoa "de sua atual representante e interventora", como conta na peça da reclamação, DEIDI LÚCIA ROCHA, que tomou o número RTOrd 00351-2003-511-01-00-0, requerendo a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras e reflexos, diferenças salarias por integração de comissões e reflexos; indenização de 40% FGTS; multa do art. 467, CLT; e retificação da CTPS (id. a0bfc7c - Pág. 1/10). Em defesa oral (id. e96900b - Pág. 1), por meio da representante DEIDI LÚCIA ROCHA, foi requerida a inclusão no polo passivo de outras três pessoas físicas que segunta a requerente eram os escrivães responsáveis pelo Cartório quando da relação empregatícia do reclamante (Amilton Lima Barros, Ronaldo L. Duque Estrada e Romeu Tonini Filho). O reclamante não concordou com o requerimento, que foi a seguir indeferido pelo juiz, sob o fundamento de que os sucessores é que são responsáveis e não os sucedidos, nos seguintes termos:

"Foram rejeitadas as inclusões no polo passivo dos escrivães anteriores do reclamado, tendo em vista que, na forma dos artigos 10 e 448 da CLT, respondem os sucessores pelas obrigações trabalhistas dos sucedidos. Outrossim, esta Justiça Especializada sucedidos é incompetente em razão da matéria para a apreciação de eventuais litígios entre sucessores e sucedidos que assumem os riscos da atividade econômica. Se for o caso, o reclamado poderá exercer o seu direito de ação de regresso em face de seus antigos representante legais no foro adequado (teor da ata de audiência de fls. 75 ) . "

Proferida a sentença, em face de "CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO DE NOVA FRIBURGO", foram julgados procedentes em parte os pedidos.

Interposto recurso ordinário contra a sentença, em que o recorrente foi o Cartório, representada por Deide, conforme dados do processo já citados. Entre os principais argumentos, alegou-se que sequer a substituta da época tinha legitimidade para responder os termos da ação.

A Eg. 9ª Turma negou provimento ao recurso, conforme acórdão encartado no id. 2a36cdc - Pág. 1/7. Na fundamentação, constou que "o cartório é o empregador de fato na relação jurídica em exame na esfera trabalhista, considerando que a Sra Deide Lúcia Rocha é mera interventora, designada através de Ato Executivo n. 928/2002, podendo inclusive responder pessoalmente pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda".

O cartório reclamado interpôs Recurso de Revista (id. 1396c4f - Pág. 4), cujo seguimento restou denegado em 16/05/2005, conforme certidão encartada no id. 73bfc38 - Pág. 1.

Nesse momento o cartório reclamado já se encontrava representado pelo Sr. JADER LÚCIO DE LIMA PESSOA, conforme procuração encartada no id. 017ebac - Pág. 1 O processo de conhecimento transitou em julgado em 30/11/2005, conforme certidão de trânsito encartada no id. 4716924 - Pág. 1.

Em 03/12/2008, o réu nesta ação rescisória, sr. JADER LÚCIO DE LIMA PESSOA, já na qualidade de delegatário do cartório réu, propôs ação de embargos de terceiro, pugnando pela exclusão de sua responsabilidade patrimonial sob o fundamento de que os emolumentos ostentam impenhorabilidade e, ainda, por ausência de sucessão.

Em sentença, o juízo da execução julgou improcedente o pedido formulado nos embargos de terceiro, ao fundamento de que :

"ao embargante não foi dirigido nenhum ato de apreensão judicial, não se encontrando ele, portanto, na iminência de sofrer turbação ou esbulho na posse de quaisquer bens de sua titularidade, não possui mesmo legitimidade para postular na qualidade de terceiro interessado. Em face do exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os presentes embargos de terceiro, na forma dos artigos 267, VI e artigo 1.046, caput, ambos do CPC".

Interposto Agravo de Petição, a Eg. 9ª turma deu provimento ao agravo de petição para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e determinando a baixa dos autos para prosseguimento do julgamento dos embargos de terceiro.

Em nova decisão de embargos de terceiro, o juízo da execução assim decidiu o tema (id. 1ad874f - Pág. ½):

Inobstante o embargante tenha sido contratado mediante aprovação em concurso público em momento posterior à vigência do contrato de trabalho firmado entre as partes do processo 0035100-81.2003.5.01.0511, seja delegatário do serviço público notarial do Cartório do 4º Ofício, o fato é que, desde a sua inscrição no concurso público, o delegatário tem ciência de que atuará como empregador e, deverá, portanto, assumir o ônus de sua condição.

Os notários e registradores, que desenvolvem função pública por delegação do Estado, assumem todos os ônus decorrentes do exercício da função referida, devendo incluir-se aí as dívidas trabalhistas resultantes da execução do serviço.

As regras contidas no CLT aplicam-se aos empregados do delegatário do serviço público, inclusive aquelas que dizem respeito à sucessão trabalhista. Assim, sendo certo que o serviço prestado pelo 4º Ofício apenas mudou de titularidade, tal fato não deve obstar a que os trabalhadores que lá exerceram suas atividades e que, em razão disto, tenham créditos, os recebam.

"O ônus pelo serviço público prestado cabe àquele que dele retira benefícios, não pode ser transferido ao trabalhador. O embargante, como delegatário do serviço público, responde atualmente pelo executado, seja pelos créditos, seja pelas dívidas, aí incluídas as decorrentes de relação de emprego, pois as alterações ocorridas na estrutura jurídica do empregador não podem afetar os direitos adquiridos pelos empregados, como dispõem os arts 10 e 448, CLT.

Pelo exposto, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra."

O embargante (réu nesta ação rescisória) então, interpôs novamente agravo de petição buscando a reforma da sentença. Distribuído na forma regimental para a Eg. 9ª Turma, FOI DADO PROVIMENTO ao agravo para excluir a responsabilidade pela execução, no que diz respeito à suposta intempestividade nos seguintes termos:

Não tem razão a Agravada.

Os embargos de terceiro tem sua disciplina regida pelo art. 1.048, do CPC, não se devendo contar o prazo para sua oposição na forma como compreende a Exequente, data vênia. Com efeito, não se conta o prazo para os embargos de terceiro da ciência do ato que determina/efetua a constrição, tal como ocorre com a garantia da execução, devendo ser observados os termos previ tos no art. 1.048, podendo ser opostos até antes do levantamento da quantia, passado o prazo intentar as medidas jurídicas cabíveis, o que está bem observado nos presentes autos. Por outro lado, ainda que assim não fosse, não se poderia iniciar a contagem do prazo para a oposição de embargos de terceiro como fez a Agravada, a partir da ciência da determinação da penhora de 20% (vinte por cento) na renda do Agravante, já que ainda estava por se aperfeiçoar a totalidade da penhora dos valores fixados pelo E. Juízo a quo sobre a sua renda tendo sido interposto o agravo de petição no octídio previsto para a sua utilização, deve ser rejeitada a preliminar de intempestividade arguida pela Agravada em contraminuta.

No que concerne ao mérito, a Eg. Turma deu provimento ao agravo de petição para afastar a responsabilidade do delegatário agravante (réu nesta ação rescisória) nos seguintes termos:

Com razão o Terceiro Executado.

Tornando-se incontroverso nos autos que o empregado jamais prestou serviços ao novo titular que foi investido no cargo, mas apenas ao anterior, deve ser tida como não configurada a sucessão reconhecida em face do posterior.

Com efeito, não se pode responsabilizar o novo titular como se tratasse de uma empresa, porque aqui se trata de delegação do Poder Público, não se aplicando as normas estatuídas nos artigos10 e 448, da CLT, até mesmo porque um cartório não tem sequer pessoa jurídica ou bens de sua propriedade.

O que diferencia o "cartório" de uma "empresa", como empregador comum, é a "forma de sucessão"; nas segundas, o sucessor assume o ativo e o passivo trabalhista, em razão de haver entre osproprietários, o antigo e o novo, "um negócio jurídico", criador de direitos e obrigações recíprocas, que pressupõe a transferência de titularidade da empresa e de todos os elementos que a integram; entretanto, o mesmo fenômeno não ocorre nos primeiros, visto que os novos titulares são nomeados para o cargo através de concurso público; não há alienação ou cessão de empresa, nem de capital social entre os titulares, mas mera delegação do Estado.

O tabelião anterior fica responsável pessoalmente por todos os atos praticados durante o exercício de sua delegação, mas não ocorre sucessão, como na legislação trabalhista.

O novo titular do cartório não responde pelas obrigações legais anteriores à sua nomeação, constituindo a causa para tanto na qualificação do delegatário notarial e registral; quem nele vislumbraum "agente público", enquadra-o na amplitude do § 6º do art. 37 da Constituição Federal entendemos, entretanto, que o melhor posicionamento é que o art. 236 da Constituição estabeleceu um especial regime privado de prestação dos serviços notariais e de registros.

Concluímos, assim, que com a exigência de concurso público feita pelo art. 236 da Constituição Federal, o titular que ingressa na atividade cartorária oficial assume a delegação, e não o patrimônio do antigo empregador e, como nenhum crédito lhe é transferido, não deve ele ser responsabilizado por débitos anteriores, por receber a concessão de forma originária, inexistindo qualquer transação contratual entre o titular anterior e o novo ou a transferência de patrimônio.

Despicienda, portanto, a discussão sobre a configuração ou não de sucessão trabalhista, na troca do titular da serventia notarial, quando demonstrada a ausência de prestação de trabalho para o novo titular.

Para o oficial de cartório não vale a teoria do risco administrativo, mas, sim, a do risco profissional; nem vale confundir a fiscalização judiciária, nos aspectos técnico e disciplinar, com subordinação e dependência hierárquica.

Ressalte-se que, quando o antigo titular deixa o cargo, o Estado retoma a delegação da atividade e, apenas posteriormente, quando outro é nomeado para assumir a titularidade do cartório, retoma-se a delegação. Configura-se aqui, nessa situação, uma "quebra na cadeia sucessória" em virtude da ocorrência de concurso público. Nestes termos, DOU PROVIMENTO ao agravo de petição para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO, excluindo a responsabilidade do atual titular do Cartório pelas dívidas contraídas pelo primeiro titular, afastando a sucessão de empregadores reconhecida elo E. Juízo a quo.

Analisa-se.

O problema maior que demonstra esta ação foi a dificuldade de adaptação das regras gerais da reclamação trabalhista sobre sucessão trabalhista, com o regramento específico de os novos escrivães não serem responsáveis do passivo trabalhista deixado pelo sucedido.

A decisão originária da fase de conhecimento condenou o "cartório", rejeitou o ingresso dos sucedidos, mas não condenou o ora réu (JADER LUCIO DE LIMA CARVALHO PESSOA). Embora este tenha a chegado a outorgar procuração após seu ingresso no cartório, para interposição de RR, não atuou como parte, mas como representante do "cartório". Não vejo neste ato algo que o transformasse em devedor pessoal do crédito trabalhista. O que houve foi uma ficção de "cartório" antiga, ainda não adaptada às novas condições legais que passaram a regular o serviço cartorial.

A reclamação trabalhista foi inicialmente proposta em face do Cartório do 4º Ofício de Justiça de Nova Friburgo no ano de 2003. O delegatário, JADER LUCIO DE LIMA CARVALHO PESSOA, réu nesta ação rescisória, somente assumiu a delegação cartorária em 23 de março de 2005, fato incontroverso no processo. Tanto a sentença como o acórdão do processo de conhecimento foi proferido antes desta data. Rejeita-se, portanto o argumento de violação literal de dispositivo de lei por ausência de legitimidade do ora embargante.

O pedido formal de ingresso do réu desta ação só se processou efetivamente na execução, quando se procedeu a penhora da renda do cartório. A decisão ora atacada não feriu de forma alguma a coisa julgada, pois, como dito, nela não há qualquer responsabilização pessoal do ora réu nesta ação rescisória.

Não há violação à coisa julgada. Cotejando as razões da sentença no processo de conhecimento (mantida pela instância revisora) e o que restou finalmente decidido no acórdão rescindendo, que reformou a sentença de embargos de terceiro para excluir a responsabilidade delegatário, não vislumbro a mencionada violação.

Cotejando os fundamentos da sentença proferida no processo cognitivo na reclamação trabalhista (mantida pelo acórdão que julgou o recurso ordinário), com o que restou decidido no acórdão rescindendo, que reformou a sentença proferida nos embargos de terceiro, não vislumbro possibilidade de corte rescisório também com fundamento em violação a literal dispositivo de lei.

Isto porque, a violação literal de disposição de lei que conduz à rescindibilidade do julgado é aquela que remete a uma interpretação aberrante, que salte aos olhos do julgador, não havendo, ao revés, tal violação literal se a interpretação for razoável, como ocorreu no caso concreto.

A autora alega que postulou expressamente, na petição inicial da reclamação trabalhista, que a responsabilidade pelo pagamento dos seus direitos recaísse sobre o Delegatário do Cartório à época da execução, já que este seria o responsável pelos direitos trabalhistas, na qualidade de sucessor.

Salienta que na sentença proferida na fase de conhecimento restou consignado que "Foram rejeitadas as inclusões no polo passivo dos escrivães anteriores do reclamado, tendo em vista que, na forma dos artigos 10 e 448 da CLT, respondem os sucessores pelas obrigações trabalhistas dos sucedidos".

Aduz que o acórdão rescindendo, ao dar provimento ao agravo de petição e excluir da execução o atual Delegatário - sob o fundamento de que, na hipótese, não se trata de sucessão trabalhista, não se aplicando, por conseguinte, as normas estatuídas nos arts. 10 e 448 da CLT -, proferiu decisão com entendimento diametralmente oposto àquele esposado pela decisão transitada em julgado na ação trabalhista principal, decidindo em afronta à coisa julgada que se formou na referida ação.

Pois bem, na sentença proferida na fase de conhecimento, quanto à sucessão de empregadores, ficou consignado a fls. 179:

Foram rejeitadas as inclusões no polo passivo dos escrivães anteriores do reclamado, tendo em vista que, na forma dos artigos 10 e 448 da CLT, respondem os sucessores pelas obrigações trabalhistas dos sucedidos. Outrossim, esta Justiça Especializada é incompetente em razão da matéria para a apreciação de eventuais litígios entre sucessores e sucedidos que assumem os riscos da atividade econômica. Se for o caso, o reclamado poderá exercer o seu direito de ação de regresso em face de seus antigos representantes legais no foro adequado (teor da ata de audiência de fls. 75).

Contra essa sentença, o Cartório interpôs recurso ordinário versando apenas sobre ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a ausência de personalidade jurídica era suficiente para excluí-lo da relação jurídica.

Por meio do acórdão a fls. 182-188 o recurso ordinário foi desprovido, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 30/11/2005, conforme certidão a fls. 190.

Iniciada a execução e determinada a penhora de 20% do percentual do faturamento do Cartório executado, Jader Lúcio de Lima Pessoa (que, por meio do Ato Executivo nº 277/2005 a fls. 749, recebeu a delegação do referido Cartório na data de 24/1/2005, em virtude da aprovação no XXXV Concurso Público da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro) apresentou embargos de terceiro (fls. 1593-1643), que foram julgados improcedentes em primeira instância, nos termos da sentença a fls. 360.

Interposto agravo de petição, o apelo foi provido por meio do acórdão, que é a decisão que se pretende rescindir, versada nos seguintes termos, a fls. 1857-1859:

DO MÉRITO

DA SUCESSÃO ENTRE OS TITULARES DO CARTÓRIO

Com razão o Terceiro Executado.

Tornando-se incontroverso nos autos que o empregado jamais prestou serviços ao novo titular que foi investido no cargo, mas apenas ao anterior, deve ser tida como não configurada a sucessão reconhecida em face do posterior.

Com efeito, não se pode responsabilizar o novo titular como se se tratasse de uma empresa, porque aqui se trata de delegação do Poder Público, não se aplicando as normas estatuídas nos artigos 10 e 448, da CLT até mesmo porque um cartório não tem sequer pessoa jurídica ou bens de sua propriedade.

O que diferencia o "cartório" de uma "empresa", como empregador comum, é a "forma de sucessão'; nas segundas, o sucessor assume o ativo e o passivo trabalhista, em razão de haver entre os proprietários o antigo e o novo, "um negócio jurídico", criador de direitos e obrigações recíprocas, que pressupõe a transferência de titularidade da empresa e de todos os elementos que a integram; entretanto, o mesmo fenômeno não ocorre nos primeiros, visto que os novos titulares são nomeados para o cargo através de concurso público; não há alienação ou cessão de empresa, nem de capital social entre os titulares, mas mera delegação do Estado.

 O tabelião anterior fica responsável pessoalmente por todos os atos praticados durante o exercício de sua delegação, mas não ocorre sucessão, como na legislação trabalhista.

O novo titular do cartório não responde pelas obrigações legais anteriores a sua nomeação, constituindo a causa nele vislumbra um "agente público" enquadra-o na amplitude do § 6° do art. 37 da Constituição Federal; entendemos, entretanto, que Q melhor posicionamento é que o art. 236 da Constituição estabeleceu um especial regime privado de prestação dos serviços notariais e de registros.

Concluímos, assim, que com a exigência de concurso público feita peto art. 236 da Constituição Federal, o titular que ingressa na atividade cartorária oficial assume a delegação, e não o patrimônio do antigo empregador e, como nenhum crédito lhe é transferido, não deve ele ser responsabilizado por débitos anteriores, por receber a concessão de forma originária. Inexistindo qualquer transação contratual entre o titular anterior e o novo ou a transferência de patrimônio.

Despicienda, portanto, a discussão sobre a configuração ou não de sucessão trabalhista, na troca do titular da serventia notarial, quando demonstrada a ausência de prestação de trabalho para o novo titular.

Para o oficial de cartório não vaie a teoria do risco administrativo, mas, sim. a do risco profissional, nem vale confundir a fiscalização judiciária, nos aspectos técnico e disciplinar, com subordinação e dependência hierárquica.

Ressalte-se que quando o antigo titular deixa o cargo o Estado retoma a delegação da atividade e, apenas posteriormente, quando outro é nomeado para assumir a titularidade do cartório, retoma-se a delegação. Configura-se aqui, nessa situação, uma "quebra na cadeia sucessória" em virtude da ocorrência de concurso público.

Nestes termos, DOU PROVIMENTO ao agravo de petição para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO, excluindo a responsabilidade do atual titular do Cartório pelas dividas contraídas pelo primeiro titular, afastando a sucessão de empregadores reconhecida pelo E Juízo a quo. (g.n.)

Inicialmente, no que tange à violação dos arts. 10 e 448 da CLT, devidamente prequestionados no decisum rescindendo, a jurisprudência atual, bem como aquela contemporânea à prolação da referida decisão, segue no sentido de que a alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, caracteriza a sucessão de empregadores, desde que haja continuidade na prestação dos serviços.

De fato, à época do julgamento do agravo de petição interposto pelo terceiro-embargante (6/12/2011) e de seu trânsito em julgado (3/12/2013), o TST já estava decidindo iterativamente que o requisito da continuidade na prestação dos serviços é necessário para a configuração da sucessão trabalhista nos casos de mudanças de titularidade de cartório, como revelam os seguintes arestos oriundos de todas as Turmas:

RECURSO DE REVISTA - SUCESSÃO TRABALHISTA - MUDANÇA DE TITULARIDADE DE CARTÓRIO DE REGISTROS. A alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores. Dessarte, a teor dos arts. 10 e 448 da CLT, o tabelião sucessor é responsável pelos créditos trabalhistas relativos tanto aos contratos laborais vigentes quanto aos já extintos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR - 267500-64.2003.5.02.0018, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT de 28/10/2011) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA NÃO RECEBIDO POR DESERTO. (...). CARTÓRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. In casu, o Tribunal de origem consignou que ficou incontroversa a ocorrência de novação subjetiva em relação à titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento. Acrescentou, ainda, que não houve resilição do vínculo empregatício no caso em tela. Diante disso, concluiu que, para fins trabalhistas, foi caracterizada a sucessão de empregadores. Verifica-se, portanto, que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de cartório, a sucessão de empregadores pressupõe não só a transferência da unidade econômica de um titular para outro, mas que a prestação de serviço pelo empregado do primeiro prossiga com o segundo. Portanto, somente quando o sucessor no cartório aproveitar os empregados do titular sucedido se poderá reconhecer a sucessão. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-1599-55.2010.5.12.0004, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 28/9/2012)

RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA DE TITULARIDADE. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SUCESSÃO TRABALHISTA. Considerada a despersonalização do empregador e a vinculação do contrato de trabalho ao empreendimento empresarial, mesmo no caso dos titulares de serventias extrajudiciais, a transferência da unidade econômico-jurídica - entendida a transferência em sentido amplo, a abarcar, portanto, a mudança do delegatário dos serviços notariais e de registro -, aliada à continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão trabalhista. Precedentes. Revista conhecida e não provida, no tema. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. (...). ASSISTÊNCIA SINDICAL. AUSÊNCIA. (...). (RR-33900-12.2008.5.04.0016, Rel. Min. Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 10/2/2012)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO. Embargos de Declaração providos com efeito modificativo, nos termos da Súmula n.º 278 desta Corte, para sanando omissão, dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar a Revista. RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA NA TITULARIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO DE EMPREGADORES (ARTS. 10 E 448 DA CLT). Havendo a mudança na titularidade de cartório extrajudicial que passa a pertencer a novo titular, este pode ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas do sucedido, desde que reconhecida a sucessão trabalhista, sendo essa caracterizada, em linhas gerais, quando demonstradas a transferência da unidade econômica jurídica pelo titular, além da continuidade da prestação de serviços. Recurso conhecido em parte e provido. (RR-375540-19.2006.5.02.0089, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 20/4/2012) 

RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...). CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. VÍNCULO DE EMPREGO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. (...). CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DIRETA COM O TITULAR DO CARTÓRIO. O art. 236 da Constituição Federal estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. São serviços a ser prestados por particulares, mediante delegação, e, portanto, não têm personalidade jurídica própria. Os trabalhadores contratados para prestar serviços nos cartórios mantêm vínculo empregatício com o titular da serventia, que se equipara ao empregador comum, ante os termos dos arts. 20 e 21 da Lei n.º 8.935/94. A sucessão trabalhista entre titulares de cartórios é possível, desde que não haja solução de continuidade na prestação dos serviços pelo empregado. O reclamante, entretanto, foi dispensado antes da mudança na titularidade do Cartório, de modo que apenas o antigo titular é responsável pelos créditos trabalhistas que lhe foram reconhecidos em juízo. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-211100-39.1995.5.02.0041, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DEJT de 24/2/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO TRABALHISTA. MUDANÇA DE TITULARIDADE DE CARTÓRIO. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Diante do óbice das Súmulas nºs 23 e 296 do c. TST, e do disposto no art. 896, "a", da CLT, bem como da ausência de violação dos dispositivos de lei indicados, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-761-38.2010.5.09.0088, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT de 23/3/2012)

RECURSO DE REVISTA. MUDANÇA DA TITULARIDADE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. Não merece reparos a decisão regional, que se coaduna com entendimento desta Corte Uniformizadora. Consoante a jurisprudência desta Corte, a alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores. Destarte, a teor dos arts. 10 e 448 da CLT, o titular sucessor é responsável pelos créditos trabalhistas relativos tanto aos contratos laborais vigentes quanto aos já extintos. Precedentes. A pretensão esbarra no óbice da Súmula nº 333 desta Corte e do §4º do art. 896 da CLT. SALÁRIO POR FORA. PROVA. (...). (RR - 1382100-30.2005.5.09.0014, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, DEJT de 25/11/2011)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUDANÇA DA TITULARIDADE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O entendimento desta Corte Superior é o de que, havendo mudança da titularidade do Cartório, ocorre sucessão trabalhista, desde que não haja solução de continuidade na prestação dos serviços pelo empregado. Essa continuidade, entretanto, não se configura apenas pelo efetivo labor para o novo titular do Cartório, mas também pela sujeição do trabalhador ao seu poder diretivo que, no caso dos autos, foi utilizado para ensejar a dispensa. Precedente. Assim, não se caracteriza violação dos artigos 236 da Constituição da República, 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho. O art. 133 do CTN não trata especificamente do caso em discussão, motivo pelo qual está ileso. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da alínea -a- do art. 896 da CLT e das Súmulas 296 e 337, IV, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-19000-06.2008.5.02.0331, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 22/6/2012)

Desse modo, a questão acerca da demonstração da continuidade na prestação de serviços pela reclamante ao novo titular do cartório para configurar a sucessão trabalhista já era pacificada nesta Corte ao tempo da prolação da decisão rescindenda, o que enseja o afastamento do óbice da Súmula nº 83, I e II, do TST erigido pelo réu da presente da ação.

No  caso em exame, a decisão rescindenda expressamente consigna que era "incontroverso nos autos que o empregado jamais prestou serviços ao novo titular que foi investido no cargo, mas apenas ao anterior".

Diante dessa premissa fática, insuscetível de revisão em sede de ação rescisória a teor da Súmula nº 410 do TST, verifica-se que a decisão rescindenda foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte à época e que permanece até os dias atuais.

Sendo assim, incólumes os arts. 10 e 448 da CLT.

Prosseguindo, resta analisar a ofensa à coisa julgada a que alude o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

A autora defende a tese de que decisão rescindenda, que afastou a sucessão trabalhista em relação ao novo titular do Cartório, ofendeu a coisa julgada que se formou na ação trabalhista principal que expressamente reconheceu a ocorrência de sucessão trabalhista "na forma dos artigos 10 e 448 da CLT" e que "respondem os sucessores pelas obrigações trabalhistas dos sucedidos".

No presente caso, a sentença afastou a inclusão dos anteriores titulares do Cartório no polo passivo da reclamação trabalhista e asseverou que os sucessores da titularidade é que assumiriam as obrigações trabalhistas dos sucedidos. 

Verifica-se que o art. 472 do CPC/1973 estabelece que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros".

Tal dispositivo, ao estabelecer a eficácia da coisa julgada inter partes, deixa claro que a imutabilidade da coisa julgada somente pode atingir quem efetivamente participou do processo.

E assim acontece porque "segundo o espírito do sistema processual brasileiro, ninguém poderá ser atingido pelos efeitos de uma decisão jurisdicional transitada em julgado sem que lhe tenha sido garantido o acesso à justiça, com um processo devido, onde se oportunize a participação em contraditório" (DIDIER Jr., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 4ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, pág. 542).

No caso concreto, a sentença que responsabilizou os eventuais sucessores do cartório pelos débitos trabalhistas discutidos na ação principal projetou os efeitos da coisa julgada que ainda iria se formar para além das partes litigantes e para além do tempo, pois estabeleceu condenação e obrigação futura para quem não participou da relação processual e sequer tinha a titularidade do cartório demandado. A titularidade do Cartório foi conferida ao terceiro-embargante, por meio de concurso público, meses antes do trânsito em julgado da ação.

Nesse contexto, os limites subjetivos da coisa julgada que se formou na ação trabalhista principal por certo não atingirão o novo titular do Cartório, que assumiu a titularidade depois de proferida decisão de mérito acerca de haveres trabalhistas devido a empregado que jamais lhe prestou serviços.

Sobre a imutabilidade da coisa julgada segundo as circunstâncias fáticas e jurídicas do momento em que ela se formou, destaco o escólio dos professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Processo de Conhecimento. 6ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 638):

De outro lado, como já foi dito, a declaração qualificada pelo selo da coisa julgada gera uma 'lei do caso concreto', mas apenas para o caso concreto. Quer dizer que a imutabilidade decorrente da declaração transitada em julgado somente pode dizer respeito ao caso em relação ao qual a declaração foi produzida. Outro caso evidentemente não será regido por aquela declaração judicial. Mais que isso, mesmo para o caso específico, a imutabilidade apenas se manifesta entre as mesmas partes (perante as quais a declaração foi obtida), e enquanto permanecerem intocadas as circunstâncias fáticas e jurídicas, como se verá mais adiante, pois somente assim pode-se afirmar que se estará diante do mesmo caso concreto.

Dessa análise extrai-se que as circunstâncias fáticas e jurídicas em que foi proferida decisão transitada em julgado não atingem o terceiro-embargante, ora réu, especialmente à época da prestação dos serviços pela reclamante, que ocorreu antes da aprovação do terceiro-embargante no concurso que lhe conferiu a titularidade do Cartório.

Desse modo, a decisão rescindenda que excluiu a responsabilidade do "atual" titular do Cartório pelas dívidas contraídas pelo anterior titular não ofende a coisa julgada que se formou na ação trabalhista principal. Incólume o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 21 de novembro de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Ministro Vieira de Mello Filho

Relator

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