Data da publicação:
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - TST
04 -Multa administrativa. Auto de infração. Validade. Não pagamento de horas in itinere no prazo previsto no art. 459, § 1º, da CLT. A SBDI-I, por unanimidade, conheceu de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento para manter a decisão turmária que declarara válido o auto de infração lavrado em razão de a empresa ter violado o art. 459, § 1º, da CLT ao não pagar as horas in itinere até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Na espécie, registrou-se que o art. 459, § 1º, da CLT abrange o pagamento das horas de percurso, pois estas detém natureza jurídica salarial e integram a remuneração dos empregados para todos os efeitos legais (art. 58, § 2º, da CLT, na redação original). Ademais, o dispositivo em questão não estabelece quais parcelas salariais devem ser adimplidas no prazo por ele estipulado, de modo que não cabe ao intérprete restringir a sua incidência, mas aplicá-lo de forma abrangente, englobando todos os valores de caráter remuneratório. Vencido o Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. (TST-E-RR-623-25.2014.5.18.0171, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 07.12.2017).
Resumo do voto.
Multa administrativa. Auto de infração. Validade. Não pagamento de horas in itinere no prazo previsto no art. 459, § 1º, da CLT. A SBDI-I, por unanimidade, conheceu de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento para manter a decisão turmária que declarara válido o auto de infração lavrado em razão de a empresa ter violado o art. 459, § 1º, da CLT ao não pagar as horas in itinere até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Na espécie, registrou-se que o art. 459, § 1º, da CLT abrange o pagamento das horas de percurso, pois estas detém natureza jurídica salarial e integram a remuneração dos empregados para todos os efeitos legais (art. 58, § 2º, da CLT, na redação original). Ademais, o dispositivo em questão não estabelece quais parcelas salariais devem ser adimplidas no prazo por ele estipulado, de modo que não cabe ao intérprete restringir a sua incidência, mas aplicá-lo de forma abrangente, englobando todos os valores de caráter remuneratório. Vencido o Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.
A C Ó R D Ã O
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO - ART. 459, §1º, DA CLT – PRAZO - PAGAMENTO DE SALÁRIO – ALCANCE – DIVERGÊNCIA COMPROVADA.
1. A 2ª Turma desta Corte deu provimento ao recurso de revista interposto pela União, para declarar válido o auto de infração, salientando que o prazo previsto no art. 459, §1º, da CLT, abrange o pagamento das horas in itinere, porquanto estas integram a remuneração dos empregados para todos os efeitos legais, em face do disposto na parte final do § 2º do art. 58 da CLT.
2. Com efeito, as horas in itinere, por consistirem tempo à disposição do empregador, integram-se à jornada de trabalho e devem ser remuneradas como horas extraordinárias, a teor do disposto nos arts. 4º e 58, § 2º, da CLT e na Súmula nº 90, V, do TST. Portanto, detém natureza jurídica salarial.
3. Por sua vez, o art. 459, § 1º, da CLT não distingue quais parcelas salariais devem ser adimplidas no prazo estipulado e a sua interpretação deve ser no sentido de abranger todos os elementos que integram o salário.
4. Se o legislador não restringiu o direito, o inadimplemento de parcelas salariais que compõem a remuneração dos empregados, no caso, horas in itinere, viola o disposto no mencionado artigo.
Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST-E-RR-623-25.2014.5.18.0171, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 07.12.2017).
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Embargos em Recurso de Revista n° TST-AgR-E-RR-623-25.2014.5.18.0171, em que é Embargante VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. e Embargada UNIÃO (PGU).
Por meio da decisão singular a fls. 745-751, a Presidência da 2ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamada, ante os termos da Súmula nº 296 do TST, porquanto ausente a identidade de divergência para comprovar dissenso jurisprudencial, quanto a aplicabilidade do prazo estabelecido no art. 459, §1º, da CLT ao pagamento de horas in itinere.
Inconformada, a reclamada interpõe o presente agravo regimental (fls. 753-759), alegando que as divergências apresentadas são perfeitamente específicas e ensejam o conhecimento dos embargos.
Contraminuta apresentada a fls. 973-974.
O Ministério Público do Trabalho manifestou a desnecessidade de intervir nos autos, a fls. 808.
É o relatório.
V O T O
I – AGRAVO REGIMENTAL
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos recursais concernentes à tempestividade, à representação processual e ao preparo, conheço do agravo regimental.
2 - MÉRITO
A Presidência da 2ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamada, assim consignando em suas razões de decidir, fls. 745-751:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS MULTA ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. PAGAMENTO INTEGRAL DO SALÁRIO FORA DO PRAZO DO ART. 459, § 1º, DA CLT
A Segunda Turma deu provimento ao recurso de revista da União, para declarar a validade do auto de infração e julgar improcedente esta ação anulatória, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:
"Em razões de revista, a União sustenta, em síntese, que as horas in itinere, integram a contagem da jornada de trabalho e, portanto, a expressão salário, conforme depreende-se do disposto no art. 58, §2º c/c art. 495, ambos da CLT.
Assevera, ainda, que o pagamento além do quinto dia útil é ilícito por violar o artigo 468 da CLT. Afirma que o Auto de Infração aduziu que, em decorrência das longas distâncias percorridas pelos trabalhadores, incidem as horas in itinere na jornada de trabalho destes, aplicando-se, no caso em apreço, a regra inserta no artigo 58, § 2º da CLT.
Por fim, aduz que as horas in itinere deverão ser consideradas como verba salarial para fins de aplicação do referido dispositivo legal, sendo que o atraso ou a falta do pagamento das horas in itinere implica em violação ao artigo 459, §1º da CLT.
Aponta violação dos artigos 58, §2º, 459, § 1º, 468 e 628 da CLT.
Analiso.
O Ministério do Trabalho e Emprego é um dos órgãos encarregados pela fiscalização da correta aplicação das normas trabalhistas (art. 21, XXIV, da CF), cabendo ao auditor fiscal do trabalho lavrar o auto de infração quando concluir pela existência de violação de preceito legal (art. 628 da CLT).
Na hipótese, o Órgão Fiscalizador entendeu que a empresa violou o disposto no artigo 459,§1º da CLT, que prevê o pagamento do salário até o 5º dia útil do mês subsequente, pois não efetuou em tempo o pagamento correto das horas in itinere.
As horas in itinere integram a contagem da jornada de trabalho e, consequentemente, a expressão salário, conforme se depreende do disposto nos artigos 58, §2º, 457 e 459, §1º da CLT: Art. 58.
§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador forneça a condução.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
Art. 459 O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
A partir de uma interpretação sistêmica da legislação aplicável, chega-se a conclusão de que o salário corresponde a todo e qualquer valor devido ou pago pelo empregador ao empregado, em decorrência do contrato de trabalho.
Dessa forma, na medida em que as horas in itinere são consideradas extraordinárias e, portanto, compreende-se na remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, tais parcelas devem ser pagas juntamente com o salário e obedecer ao disposto no artigo 459, §1º da CLT.
Nesse mesmo sentido, o recente precedente da e. 3ª Turma Corte: (...) III - RECURSO DE REVISTA. UNIÃO. MULTA ADMINISTRATIVA - AUTO DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO SALÁRIO (FALTANTES HORAS EXTRAS, INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS, REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS RSR' S, INTERVALO INTRAJORNADA E HORAS IN ITINERE) DENTRO DO PRAZO DO ART. 459, § 1º, DA CLT. A União sustenta ser válido o auto de infração, pois as infrações cometidas pela Empresa teriam sido capituladas de forma correta, com o respeito de todos os requisitos formais. Afirma ser incontroverso nos autos que a empresa deixou de efetuar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, o pagamento de diversas parcelas acessórias. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registra expressamente que "algumas das parcelas que, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), não foram pagas até o 5º útil dependem do exame judicial da obrigatoriedade do seu pagamento, porque demandam a produção de prova, tais como as horas in itinere, ou parcelas suprimidas porquanto coletivamente ajustadas".
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação de multa administrativa, pela via do auto de infração, à empresa que, embora pagando os salários dentro do prazo do art. 459, § 1º, da CLT, deixou de adimplir horas extras, decorrentes de minutos residuais, horas in itinere, integração do adicional de insalubridade e periculosidade nas horas extras e adicional noturno, reflexos das horas extras nos RSR' s, dentre outros. Ora, o conceito de salário traz embutida a noção de conjunto, de complexo de parcelas que o compõem e integram. Nesse sentido é a dicção do art. 457, caput e § 1º, da CLT, que abarca os adicionais ou sobressalários.
Examinando as verbas, cuja não integração ao salário constituiu o motivo para aplicação da penalidade administrativa pelo fiscal do trabalho, no caso dos autos, verifico que as horas extras, entendidas como inadimplidas pela Demandante, resultaram da constatação da existência de minutos residuais, intervalo intrajornada e horas in itinere, dentre outras parcelas. Os minutos residuais estão agasalhados pelo art. 4º da CLT. O que se construiu pela via da jurisprudência - Súmula 366 do TST -, foram os limites temporais para sua contagem, em nome do princípio da razoabilidade. Pelo prisma do intervalo intrajornada, no qual, igualmente, lastreia-se o auto de infração, segundo o acórdão recorrido, tem-se que a CLT, no art. 71, caput e parágrafos, exprime que o intervalo intrajornada não concedido pelo empregador, ficará obrigado a remunerar o período com um acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim, a jurisprudência afirmou que referida parcela possui natureza salarial (Súmula nº 437, IV, do TST). Já as horas in itinere estão disciplinadas no art. 58, § 2º, da CLT, que prevê seu cômputo na jornada de trabalho, quando tratar-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução. Para tanto, interpretando referido dispositivo, a Súmula 90 do TST dispõe que o tempo de percurso que resulta na extrapolação da jornada legal de trabalho é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o respectivo adicional. A mesma linha de raciocínio se aplica às demais parcelas e reflexos em debate, qual seja, integração dos adicionais de insalubridade e periculosidade nas horas extras e adicional noturno, reflexo das horas extras no RSR' s, etc. Nesse sentido é que estaria, a meu ver, correta a conduta de aplicação da multa administrativa, por descumprimento do art. 459, § 1º, da CLT, ainda que pagos os salários, no sentido estrito, dentro do prazo legal, como afirmado pela decisão embargada. O âmago normativo do dispositivo comporta todos os elementos estatuídos pelo art. 457, § 1º, da CLT, notadamente os adicionais, que são sobressalários. Outro entendimento levaria à conclusão de que o empregador ou pode deixar de pagar, por exemplo, o adicional de horas extras, noturno ou por condições especiais de trabalho, ou pode pagar fora do período de um mês assentado pela lei para o serviço já prestado nessas condições, sem que isso não seja ilegal, não acarretando, assim, nenhuma imputação de penalidade administrativa, quando a lei acomete sanção para a violação de preceito legal, nos termos do art. 628, caput, da Lei celetista. Assim, a interpretação do art. 459, § 1º, da CLT, nestas circunstâncias, deve ser ampliativa, a fim de abarcar todos os elementos do salário, tais como sobressalários, cuja integração a lei determina. Destarte, considera-se válido o auto de infração, restando escorreita a multa por descumprimento do art. 459, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 459, § 1º, da CLT e provido. ( RR - 2103-66.2012.5.12.0012 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/10/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2016)
Nesse diapasão, o auto de infração é válido, restando escorreita a aplicação de multa administrativa por violação ao disposto no art. 459, §1º, da CLT.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação ao artigo 459, § 1º da CLT.
1.2 – Mérito Conhecido o apelo por violação ao artigo 459, § 1º da CLT, o seu provimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista da União para declarar a validade do auto de infração e, por conseguinte, julgar improcedente a presenta ação anulatória. Invertidos o ônus da sucumbência" (pág. 589 e 590, destacou-se).
Alega a reclamada, em suas razões de embargos, que "o acórdão recorrido diverge de acórdãos proferidos pelas C. 5ª, 6ª e 8ª Turmas deste Eg. Tribunal, que já manifestaram o entendimento de que o art. 459, § 1º da CLT, ao estipular o prazo para o pagamento dos salários, conferindo aos empregadores a faculdade de efetuar esses pagamentos até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, abrange fundamentalmente o salário básico, não alcançando parcelas que não se calculam nem vencem mensalmente de forma incontroversa (sic), ou seja, a remuneração" (pág. 679).
Aduz que a ausência de pagamento de horas in itinere não implica atraso no pagamento do salário, pois "se trata de parcela diversa que compõe a remuneração" (pág. 687).
Sustenta que "a norma positivada pelo art. 459, §1º da CLT tem por único objetivo a proteção do pagamento do salário base do trabalhador, de modo a evitar a demora no recebimento do seu crédito alimentar e o comprometimento da sua subsistência, não atingindo, entretanto, as demais parcelas remuneratórias, por força do que dispõe o art. 457 da CLT" (pág. 687).
Indica violação dos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal e 459, § 1º, da CLT e colaciona arestos para confronto de teses.
Primeiramente, oportuno esclarecer que a decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 13.015/2014, sendo, assim, inviável a admissibilidade destes embargos por violação a dispositivo constitucional ou legal.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação de multa administrativa, pela via do auto de infração, à empresa que, embora pagando os salários dentro do prazo do art. 459, § 1º, da CLT, deixou de adimplir horas in itinere.
A Turma concluiu que, se as horas in itinere são consideradas extraordinárias, compondo a remuneração para todos os efeitos legais, deve ser paga com o salário e obedecer ao disposto no artigo 459, § 1º, da CLT, que prevê o pagamento do salário até o 5º dia útil do mês subsequente, Nesse contexto, entendeu pela validade do auto de infração, pois a ré não efetuou em tempo o pagamento correto das horas in itinere.
A divergência jurisprudencial não está demonstrada.
No aresto de págs. 703-708, proveniente da 6ª Turma, não houve emissão de tese de mérito, ante a aplicação do óbice previsto na Súmula nº 126 desta Corte, pois ficou delimitado pelo Regional que o pagamento das verbas questionadas foi efetuado corretamente e que nem sequer foi noticiada a ocorrência de atrasos por parte do reclamante.
O paradigma de págs. 709-717, também da 6ª Turma, exara tese de que o art. 459, § 1º, da CLT, ao estipular o prazo para o pagamento dos salários, abrange fundamentalmente o salário básico, não alcançando parcelas que não se calculam nem vencem mensalmente de forma incontroversa. Consignou que, no caso daqueles autos, o auto de infração lavrado não se referiu ao pagamento de salários, mas à ausência de pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e descumprimento de norma coletiva. Nesse contexto, aplicou o óbice da Súmula nº 126 do TST, tendo em vista que, diante das infrações cometidas pela reclamada, o TRT concluiu que o fiscal do trabalho efetuou a capitulação errônea do dispositivo legal infringido, qual seja o art. 459, § 1º, da CLT, não preenchendo, por conseguinte, o requisito formal previsto no art. 9º da Portaria nº 148/1996 do Ministério do Trabalho e Emprego, concernente à capitulação da infração.
Ora, além de não haver identidade entre as parcelas analisadas nestes autos e no aresto paradigma, o referido aresto trata de parcelas que não se calculam nem vencem mensalmente de forma incontroversa, o que não é o caso das horas in itinere.
Já aresto de págs. 737-741, da 8ª Turma, estabelece que "o art. 459, caput, da CLT estabelece que o salário não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, com algumas ressalvas. Já seu § 1º, prevê que o pagamento estipulado por mês deve ser quitado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. O dispositivo busca, tão somente, fixar o momento oportuno para o pagamento de salário, e não regular a composição do salário a ser quitado.
Tal composição está prevista no art. 457 da CLT". Concluiu, assim, que o artigo 459, § 1º, da CLT, único dispositivo apontado pela parte nas razões recursais, não foi violado, porque não trata da discussão concernente à composição do salário a ser pago pela empresa.
Logo, observa-se que nenhum dos julgados citados trata da discussão sob o enfoque da validade do auto de infração lavrado em face da constatação de que a empresa não remunerava as horas in itinere, com base na violação do artigo 459, § 2º, da CLT, por ser parcela que integra o conceito de salário do artigo 457, caput, e 1º, da CLT.
Inteiramente inespecíficos, pois, os arestos colacionados, ante a ausência de identidade fática entre os julgados, o que impossibilita o cotejo de teses pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e faz incidir, na espécie, o disposto na Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho.
Contra essa decisão insurge-se a reclamada, alegando que os arestos transcritos se prestam ao cotejo de teses, uma vez que apresentam tese divergente quanto ao alcance do prazo previsto no art. 459, §1º, da CLT.
Afirma que o acórdão embargado adota a premissa de que "as horas in itinere integram a contagem da jornada de trabalho e, consequentemente, a expressão salário, que corresponde a todo e qualquer valor devido ou pago pelo empregador ao empregado, em decorrência do contrato de trabalho e, portanto, compreende-se na remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, devendo ser pagas juntamente com o salário e obedecer ao disposto no artigo 459, §1º da CLT" e que a jurisprudência transcrita oriunda das 5ª, 6ª e 8ª Turmas é no sentido de que o art. 459, § 1º da CLT, ao estipular o prazo para o pagamento dos salários, "abrange fundamentalmente o salário básico, não alcançando parcelas que não se calculam nem vencem mensalmente de forma incontroversa (sic), ou seja, a remuneração" (fls. 757).
Os arestos transcritos a fls. 758, oriundos das 5ª e 6ª Turmas, além de atenderem ao disposto na Súmula nº 337 do TST, apresentam divergência específica, ainda que não versem o pagamento de horas in itinere, uma vez que, contrariamente ao entendimento consignado no acórdão embargado no sentido de que o prazo previsto no §1º do art. 459 da CLT se aplica ao pagamento não só do salário, mas de todas as parcelas que integram a remuneração, os arestos transcritos a fls. 758-759, afirmam que o disposto no mencionado dispositivo abrange "fundamentalmente o salário básico", não alcançando parcelas da remuneração "que não se calculam nem se vencem mensalmente de forma incontroversa".
Dessa forma, dou provimento ao agravo regimental para determinar o processamento do recurso de embargos.
II – RECURSO DE EMBARGOS
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
1.1 – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO - ART. 459, §1º, DA CLT – PRAZO - PAGAMENTO DE SALÁRIO – ALCANCE – DIVERGÊNCIA COMPROVADA
A 2ª Turma desta Corte deu provimento ao recurso de revista da União para reconhecer a validade do auto de infração lavrado com fundamento no art. 459, §1º, da CLT, sob os seguintes fundamentos:
1. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. PAGAMENTO INTEGRAL DO SALÁRIO FORA DO PRAZO DO ART. 459, § 1º, DA CLT.
1.1 Conhecimento
O Tribunal Regional deu provimento para anular o auto de infração e declarar inexistente multa aplicada pela Delegacia Regional do Trabalho sob os seguintes fundamentos:
"O presente feito cuida-se de ação anulatória que tem por objetivo anular auto infração nº 016629094, lavrado por suposta violação do art. 459, §1º, CLT, pois a autora não teria pago as horas in itinere no prazo previsto no referido dispositivo Celetista.
O MM. Juiz a quo declarou válido o mencionado auto infração, sob o argumento de que o auditor fiscal observou os requisitos legais e normativos para a sua lavratura. Asseverou que "quanto à infração cometida... as constatações e declarações da fiscalização do trabalho gozam de presunção de veracidade", estando o agente fiscalizador obrigado a autuar quando verificada a irregularidade.
Além disso, ponderou o magistrado compartilhar com a interpretação das normas dada pelo auditor fiscal, no sentido de que o não pagamento das horas in itinere viola o disposto no artigo 459, §1º, da CLT.
Acrescentou que "Ainda que haja Negociação Coletiva do período suprimindo o direito ao recebimento das horas in itinere, tal cláusula não possui eficácia".
A autora não se conforma com a r. sentença. Reverbera que houve capitulação errônea do artigo supostamente violado, porque, para ela, as horas in itinere não se encontram inseridas no conceito de salário, que deve ser interpretado restritivamente para aplicação do artigo 459, §1º, da CLT.
Pondera que "Ainda que o auditor fiscal entendesse pela irregularidade da conduta da recorrente, em razão do não pagamento das horas itinerárias, a infração seria capitulada no art. 58, §2º da CLT e não no art. 459, parágrafo único da CLT." Também ressalta a controvérsia do direito ao recebimento das horas in itinere.
Reitera, por fim, a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pelo auditor fiscal ao instituir multa excessiva e incompatível com a falta, em decorrência da capitulação equivocada.
Pugna pela declaração de nulidade do auto de infração ou, sucessivamente, pela revisão do valor excessivo da penalidade aplicada.
Consta no documento de fl. 32/33 a lavratura do auto de infração nº 016629034, fundado na inobservância da autora do quinquídio previsto no art. 459, §1º, CLT, no que tange, especificamente, ao pagamento das horas in itinere de seus 2621 empregados prejudicados.
Dispõe-se o art. 457, §1º, CLT: Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
Não há dúvidas de que, para fins trabalhistas, as horas in itinere compõe o chamado complexo salarial do empregado, razão pela qual integram a base de cálculo de outros créditos laborais, como, por exemplo, férias e gratificação natalina.
Contudo, o enfoque ora apreciado é outro, de natureza eminentemente administrativa-punitiva, o qual deve ser interpretado restritivamente, com fulcro no próprio princípio da legalidade plasmado no art. 5º, II, da Carta Política de1998.
Nos termos do art. 4º da Lei nº 7.855/1989: Art. 4º. O salário pago fora dos prazos previstos em lei, acordos ou convenções coletivas e sentenças normativas sujeitará o infrator a multa administrativa de 160 BTN por trabalhador prejudicado, salvo motivo de força maior (art. 501 da CLT ) .
Como se vê, a intenção do legislador foi de proteger estritamente o salário básico da mora do empregador, e não os demais componentes do complexo salarial, não se inserido, portanto, as horas itinerárias.
Perfilha esse entendimento esta eg. Turma, conforme se deduz do v. acórdão – 0000956-78.2013.5.18.0181, relatado pela Des. , julgado em 04 de dezembro de 2013 (data de julgamento), do qual participei:
MULTA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Embora capitulado no art. 459, §1º, da CLT, no caso em questão o auto de infração foi lavrado em razão da falta de pagamento da verba horas in itinere prevista no art. 58, §2º da CLT. Contudo, não obstante a existência de controvérsia plausível seja em relação à validade ou não da cláusula convencional que desobrigava o pagamento das horas in itinere ou da existência de transporte público regular no trajeto até as frentes de trabalho, o fato é que a legislação mencionada no auto de infração dispõe, no particular, apenas, sobre a extemporaneidade do pagamento dos salários, o que não se verificou. Nesse contexto, mantém-se a r. Sentença que declarou nulo o auto de infração e, como corolário, inexistente a multa dele decorrente.
Na mesma trilha concorre este Tribunal, senão vejamos:
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 459, § 1º, DA CLT - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - A aplicação de multa pelo não cumprimento do prazo previsto no art. 459, § 1º, da CLT, deve ocorrer apenas quando o empregador deixa de efetuar o pagamento do salário em sentido estrito ao empregado, e não quando ele deixa de pagar alguma outra verba que deveria compor a remuneração, tal como as horas in itinere, pois tal dispositivo visa apenas evitar a demora no pagamento do crédito alimentar que possa comprometer a subsistência do trabalhador. (TRT-18ª R. - RN-RO 1380- 73.2012.5.18.0111 - 2ª T. - Rel. Platon Teixeira de Azevedo Filho - DJe 19.11.2013 - p. 127).
AUTO DE INFRAÇÃO – INSUBSISTÊNCIA. Considerando que, no caso, não ocorreu propriamente um atraso premeditado na quitação dos salários dos empregados, com o intuito de lhes causar prejuízos, mas sim o não-pagamento pela empregadora das horas de percurso, com fulcro em disposição de convenção coletiva, a respeito da qual, à época, sequer havia, no âmbito do próprio Judiciário Trabalhista, consenso sobre a sua eficácia e o seu verdadeiro alcance, não se afigura razoável admitir a autuação da empresa com base na capitulação do art. 459, § 1º, da CLT." PROCESSO TRT - RO – 01426-2009-121-18- 00-8. RELATORA : JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA.
Ainda que assim não fosse, o direito subjetivo às horas in itinere é profundamente controvertido neste Tribunal, dadas as peculiaridades de cada empregado quanto à questão da acessibilidade do local da prestação de serviço e, especialmente, em face da possibilidade de flexibilização do direito por norma coletiva.
Em vista do exposto, ainda que fosse subsistente o enquadramento das horas itinerárias no art. 457, §1º, CLT, revela-se desproporcional e desrazoável a multa aplicada, uma vez que não foi observada a situação fática de cada empregado.
Mais uma vez, corrobora com o exposto o entendimento desta eg. Turma, conforme explicitado no RO- 0000956-78.2013.5.18.0181, Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque.
Portanto, dá-se provimento ao recurso para declarar insubsistente o auto de infração e, como corolário, inexistente a multa dele decorrente.
Por conseguinte, invertem-se os ônus da sucumbência, cabendo à União o pagamento dos honorários advocatícios à parte contrária nos parâmetros já fixados pela r. sentença.
CONCLUSÃO
Conheço do recurso ordinário interposto pela autora e doulhe provimento, invertendo-se os ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação supra. É como voto."
Em razões de revista, a União sustenta, em síntese, que as horas in itinere, integram a contagem da jornada de trabalho e, portanto, a expressão salário, conforme depreende-se do disposto no art. 58, §2º c/c art. 495, ambos da CLT.
Assevera, ainda, que o pagamento além do quinto dia útil é ilícito por violar o artigo 468 da CLT. Afirma que o Auto de Infração aduziu que, em decorrência das longas distâncias percorridas pelos trabalhadores, incidem as horas in itinere na jornada de trabalho destes, aplicando-se, no caso em apreço, a regra inserta no artigo 58, § 2º da CLT.
Por fim, aduz que as horas in itinere deverão ser consideradas como verba salarial para fins de aplicação do referido dispositivo legal, sendo que o atraso ou a falta do pagamento das horas in itinere implica em violação ao artigo 459, §1º da CLT.
Aponta violação dos artigos 58, §2º, 459, § 1º, 468 e 628 da CLT.
Analiso.
O Ministério do Trabalho e Emprego é um dos órgãos encarregados pela fiscalização da correta aplicação das normas trabalhistas (art. 21, XXIV, da CF), cabendo ao auditor fiscal do trabalho lavrar o auto de infração quando concluir pela existência de violação de preceito legal (art. 628 da CLT).
Na hipótese, o Órgão Fiscalizador entendeu que a empresa violou o disposto no artigo 459,§1º da CLT, que prevê o pagamento do salário até o 5º dia útil do mês subsequente, pois não efetuou em tempo o pagamento correto das horas in itinere.
As horas in itinere integram a contagem da jornada de trabalho e, consequentemente, a expressão salário, conforme se depreende do disposto nos artigos 58, §2º, 457 e 459, §1º da CLT:
Art. 58.
§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador forneça a condução.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
Art. 459
O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
A partir de uma interpretação sistêmica da legislação aplicável, chega-se a conclusão de que o salário corresponde a todo e qualquer valor devido ou pago pelo empregador ao empregado, em decorrência do contrato de trabalho.
Dessa forma, na medida em que as horas in itinere são consideradas extraordinárias e, portanto, compreende-se na remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, tais parcelas devem ser pagas juntamente com o salário e obedecer ao disposto no artigo 459, §1º da CLT.
Nesse mesmo sentido, o recente precedente da e. 3ª Turma Corte:
(...) III - RECURSO DE REVISTA. UNIÃO. MULTA ADMINISTRATIVA - AUTO DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO SALÁRIO (FALTANTES HORAS EXTRAS, INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS, REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS RSR' S, INTERVALO INTRAJORNADA E HORAS IN ITINERE) DENTRO DO PRAZO DO ART. 459, § 1º, DA CLT. A União sustenta ser válido o auto de infração, pois as infrações cometidas pela Empresa teriam sido capituladas de forma correta, com o respeito de todos os requisitos formais. Afirma ser incontroverso nos autos que a empresa deixou de efetuar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, o pagamento de diversas parcelas acessórias. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registra expressamente que "algumas das parcelas que, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), não foram pagas até o 5º útil dependem do exame judicial da obrigatoriedade do seu pagamento, porque demandam a produção de prova, tais como as horas in itinere, ou parcelas suprimidas porquanto coletivamente ajustadas".
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação de multa administrativa, pela via do auto de infração, à empresa que, embora pagando os salários dentro do prazo do art. 459, § 1º, da CLT, deixou de adimplir horas extras, decorrentes de minutos residuais, horas in itinere, integração do adicional de insalubridade e periculosidade nas horas extras e adicional noturno, reflexos das horas extras nos RSR' s, dentre outros. Ora, o conceito de salário traz embutida a noção de conjunto, de complexo de parcelas que o compõem e integram. Nesse sentido é a dicção do art. 457, caput e § 1º, da CLT, que abarca os adicionais ou sobressalários. Examinando as verbas, cuja não integração ao salário constituiu o motivo para aplicação da penalidade administrativa pelo fiscal do trabalho, no caso dos autos, verifico que as horas extras, entendidas como inadimplidas pela Demandante, resultaram da constatação da existência de minutos residuais, intervalo intrajornada e horas in itinere, dentre outras parcelas. Os minutos residuais estão agasalhados pelo art. 4º da CLT. O que se construiu pela via da jurisprudência - Súmula 366 do TST -, foram os limites temporais para sua contagem, em nome do princípio da razoabilidade. Pelo prisma do intervalo intrajornada, no qual, igualmente, lastreia-se o auto de infração, segundo o acórdão recorrido, tem-se que a CLT, no art. 71, caput e parágrafos, exprime que o intervalo intrajornada não concedido pelo empregador, ficará obrigado a remunerar o período com um acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim, a jurisprudência afirmou que referida parcela possui natureza salarial (Súmula nº 437, IV, do TST). Já as horas in itinere estão disciplinadas no art. 58, § 2º, da CLT, que prevê seu cômputo na jornada de trabalho, quando tratar-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução. Para tanto, interpretando referido dispositivo, a Súmula 90 do TST dispõe que o tempo de percurso que resulta na extrapolação da jornada legal de trabalho é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o respectivo adicional. A mesma linha de raciocínio se aplica às demais parcelas e reflexos em debate, qual seja, integração dos adicionais de insalubridade e periculosidade nas horas extras e adicional noturno, reflexo das horas extras no RSR' s, etc. Nesse sentido é que estaria, a meu ver, correta a conduta de aplicação da multa administrativa, por descumprimento do art. 459, § 1º, da CLT, ainda que pagos os salários, no sentido estrito, dentro do prazo legal, como afirmado pela decisão embargada. O âmago normativo do dispositivo comporta todos os elementos estatuídos pelo art. 457, § 1º, da CLT, notadamente os adicionais, que são sobressalários. Outro entendimento levaria à conclusão de que o empregador ou pode deixar de pagar, por exemplo, o adicional de horas extras, noturno ou por condições especiais de trabalho, ou pode pagar fora do período de um mês assentado pela lei para o serviço já prestado nessas condições, sem que isso não seja ilegal, não acarretando, assim, nenhuma imputação de penalidade administrativa, quando a lei acomete sanção para a violação de preceito legal, nos termos do art. 628, caput, da Lei celetista. Assim, a interpretação do art. 459, § 1º, da CLT, nestas circunstâncias, deve ser ampliativa, a fim de abarcar todos os elementos do salário, tais como sobressalários, cuja integração a lei determina. Destarte, considera-se válido o auto de infração, restando escorreita a multa por descumprimento do art. 459, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 459, § 1º, da CLT e provido. ( RR - 2103-66.2012.5.12.0012 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/10/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2016)
Nesse diapasão, o auto de infração é válido, restando escorreita a aplicação de multa administrativa por violação ao disposto no art. 459, §1º, da CLT.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação ao artigo 459, § 1º da CLT.
1.2 – Mérito
Conhecido o apelo por violação ao artigo 459, § 1º da CLT, o seu provimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista da União para declarar a validade do auto de infração e, por conseguinte, julgar improcedente a presenta ação anulatória. Invertidos o ônus da sucumbência.
Em seu recurso de embargos, a empresa-autora sustenta que a decisão embargada diverge daquelas proferidas pelas 5ª, 6ª e 8ª Turmas desta Corte, uma vez que estas "manifestaram o entendimento de que o art. 459, § 1º da CLT, ao estipular o prazo para o pagamento dos salários, conferindo aos empregadores a faculdade de efetuar esses pagamentos até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, abrange fundamentalmente o salário básico, não alcançando parcelas que não se calculam nem vencem mensalmente de forma incontroversa (sic), ou seja, a remuneração".
Aduz que a penalização com base no art.459, §1º, da CLT decorre única e exclusivamente da ausência de pagamento do salário em sentido estrito, e que a interpretação do dispositivo legal de modo diferente acarreta a dupla penalidade pela prática de um mesmo ato.
Os arestos transcritos a fls. 758, oriundos das 5ª e 6ª Turmas, além de atenderem ao disposto na Súmula nº 337 do TST, apresentam divergência específica, pois, ainda que não versem o pagamento de horas in itinere, fixam a tese de que o disposto no mencionado dispositivo abrange "fundamentalmente o salário básico", não alcançando parcelas da remuneração "que não se calculam nem se vencem mensalmente de forma incontroversa", o que se coaduna perfeitamente à hipótese discutida no acórdão embargado.
Conheço dos embargos porque atendidos aos requisitos previstos no inciso II do art. 894 da CLT.
2 – MÉRITO
2.1 – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO - ART. 459, §1º, DA CLT – PRAZO - PAGAMENTO DE SALÁRIO – ALCANCE – DIVERGÊNCIA COMPROVADA
Discute-se, no caso, a validade do auto de infração lavrado em razão da fiscalização realizada na empresa-autora, com amparo na violação do art. 459, §1º, da CLT, porque inobservado o prazo previsto no mencionado dispositivo legal quanto ao pagamento de horas in itinere.
O auditor fiscal do trabalho, como qualquer autoridade de inspeção do Estado (inspeção do trabalho, inspeção fazendária, inspeção sanitária, etc.) tem o poder e o dever de examinar os dados da situação concreta posta à sua análise, durante a inspeção, verificando se ali há cumprimento ou descumprimento das respectivas leis federais imperativas. Na hipótese da autuação do auditor fiscal do trabalho, este pode (e deve) examinar a presença de relações jurídicas enquadradas nas leis trabalhistas e se estas leis estão sendo cumpridas no caso concreto, aplicando as sanções pertinentes, respeitado o critério da dupla visita.
Outrossim, a Consolidação das Leis Trabalhistas reservou Título próprio sobre o processamento das multas administrativas (Título VII), incumbindo, no seu art. 626, às autoridades do Ministério do Trabalho a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Confirmando essa competência, o art. 628 da CLT dispõe:
Art. 628. Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.
Assim, se o empregador mantém condições de trabalho que atentam contra norma prevista na Constituição Federal e em lei, pode o auditor fiscal detectar tal situação e aplicar a sanção legalmente prevista para a irregularidade.
No caso dos autos, a 2ª Turma desta Corte deu provimento ao recurso de revista interposto pela União, para declarar válido o auto de infração, salientando que o prazo previsto no art. 459, §1º, da CLT, abrange o pagamento das horas in itinere, porquanto estas integram a remuneração dos empregados para todos os efeitos legais, em face do disposto na parte final do § 2º do art. 58 da CLT.
As horas in itinere, por consistirem tempo à disposição do empregador, integram-se à jornada de trabalho e devem ser remuneradas como horas extraordinárias, a teor do disposto nos arts. 4º e 58, § 2º, da CLT e na Súmula nº 90, V, do TST.
Assim, detém inegável natureza jurídica salarial e integram a remuneração do empregado para todos os fins de direito.
Por sua vez, o art. 459, caput e §1º, estabelece:
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
A norma em questão não distingue quais parcelas salariais devem ser adimplidas no prazo estipulado e sua interpretação deve ser no sentido de abranger todos os elementos que integram o salário. Se o legislador não restringiu o direito, fazendo referência apenas ao termo "salário", não cabe ao aplicador do direito restringir a sua incidência.
O mencionado dispositivo deve ser interpretado de forma abrangente, inclusive no que diz respeito aos valores devidos em razão das horas em deslocamento, que possuem inegável caráter remuneratório.
Portanto, o inadimplemento de parcelas salariais que compõem a remuneração dos empregados viola o disposto no mencionado artigo.
No mesmo sentido, apontam os seguintes precedentes:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. HORAS IN ITINERE. NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO NO PRAZO DO ARTIGO 459, § 1º, DA CLT. Compete ao auditor fiscal assegurar o cumprimento da legislação trabalhista, devendo lavrar o auto de infração quando constatado violação das leis trabalhistas, sob pena de responsabilidade administrativa, o que denota o caráter vinculado da atividade desenvolvida pelos auditores-fiscais do trabalho. Cabe destacar que decorre da própria reparação constitucional de funções entre os três Poderes estatais, enquanto ao Poder Legislativo compete, precipuamente, editar as leis; tanto ao Poder Executivo quanto ao Poder Judiciário cabe aplicar as leis já em vigor, para tanto interpretando-as em cada caso concreto. Na hipótese em análise, discute-se a validade do auto de infração lavrado em razão de fiscalização realizada na empresa autora, tendo sido imposta penalidade administrativa, com base em violação do disposto no artigo 459, § 1º, da CLT, ante a constatação, "por intermédio de documentos e de inspeção feita no estabelecimento da recorrida, que muitos empregados (cerca de 1.175) não vêm recebendo pelas horas despendidas nos deslocamentos da casa para o trabalho e vice-versa". Constatou-se que grande parte dos empregados, mais de 1.000, não recebiam corretamente as parcelas remuneratórias devidas, não se observando o prazo previsto naquele dispositivo. Assim, a discussão em análise passa pela perscrutação acerca da aplicabilidade do disposto no artigo 459, § 1º, da CLT, em razão do atraso ou do não pagamento dos valores devidos a título de horas in itinere. O § 2º do artigo 58 da CLT, com a redação que foi dada pela Lei nº 10.243/2001, dispõe que "tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução", as horas dispendidas em deslocamento até o local de trabalho e retorno serão computadas na jornada de trabalho. O artigo 457, caput e § 1º, da CLT, prevêem que: "Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador". Por sua vez, o artigo 459, caput e § 1º, da CLT trazem a seguinte previsão: "Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. § 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido". A norma em análise não traz distinção entre as parcelas salariais que devem ser adimplidas no prazo estipulado, fazendo referência apenas ao termo "salário", o qual, em homenagem ao princípio do in dubio pro operário, deve ser interpretado de forma abrangente, inclusive no que diz respeito aos valores devidos em razão das horas em deslocamento, as quais possuem inegável caráter remuneratório. Resulta, portanto, que o simples adimplemento, no prazo, de determinadas parcelas salariais, sem que sejam totalmente quitados os haveres remuneratórios, não elide a violação do artigo em questão, por descumprimento do prazo nele estipulado (precedentes). Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 297-34.2014.5.12.0009, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 15/9/2017)
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. UNIÃO. MULTA ADMINISTRATIVA - AUTO DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO SALÁRIO (FALTANTES HORAS EXTRAS, INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS, REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS RSR' S, INTERVALO INTRAJORNADA E HORAS IN ITINERE) DENTRO DO PRAZO DO ART. 459, § 1º, DA CLT. A União sustenta ser válido o auto de infração, pois as infrações cometidas pela Empresa teriam sido capituladas de forma correta, com o respeito de todos os requisitos formais. Afirma ser incontroverso nos autos que a empresa deixou de efetuar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, o pagamento de diversas parcelas acessórias. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registra expressamente que "algumas das parcelas que, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), não foram pagas até o 5º útil dependem do exame judicial da obrigatoriedade do seu pagamento, porque demandam a produção de prova, tais como as horas in itinere, ou parcelas suprimidas porquanto coletivamente ajustadas". Diante do quadro delineado, faz-se necessária a reforma da decisão agravada, a fim de viabilizar o exame do recurso denegado. Agravo conhecido e provido para determinar o processamento do agravo de instrumento da União. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. UNIÃO. UNIÃO. MULTA ADMINISTRATIVA - AUTO DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO SALÁRIO (FALTANTES HORAS EXTRAS, INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS, REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS RSR' S, INTERVALO INTRAJORNADA E HORAS IN ITINERE) DENTRO DO PRAZO DO ART. 459, § 1º, DA CLT. A fim de prevenir possível violação do art. 459, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista da União. III - RECURSO DE REVISTA. UNIÃO. MULTA ADMINISTRATIVA - AUTO DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO SALÁRIO (FALTANTES HORAS EXTRAS, INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS, REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS RSR' S, INTERVALO INTRAJORNADA E HORAS IN ITINERE) DENTRO DO PRAZO DO ART. 459, § 1º, DA CLT. A União sustenta ser válido o auto de infração, pois as infrações cometidas pela Empresa teriam sido capituladas de forma correta, com o respeito de todos os requisitos formais. Afirma ser incontroverso nos autos que a empresa deixou de efetuar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, o pagamento de diversas parcelas acessórias. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registra expressamente que "algumas das parcelas que, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), não foram pagas até o 5º útil dependem do exame judicial da obrigatoriedade do seu pagamento, porque demandam a produção de prova, tais como as horas in itinere, ou parcelas suprimidas porquanto coletivamente ajustadas". Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação de multa administrativa, pela via do auto de infração, à empresa que, embora pagando os salários dentro do prazo do art. 459, § 1º, da CLT, deixou de adimplir horas extras, decorrentes de minutos residuais, horas in itinere, integração do adicional de insalubridade e periculosidade nas horas extras e adicional noturno, reflexos das horas extras nos RSR' s, dentre outros. Ora, o conceito de salário traz embutida a noção de conjunto, de complexo de parcelas que o compõem e integram. Nesse sentido é a dicção do art. 457, caput e § 1º, da CLT, que abarca os adicionais ou sobressalários. Examinando as verbas, cuja não integração ao salário constituiu o motivo para aplicação da penalidade administrativa pelo fiscal do trabalho, no caso dos autos, verifico que as horas extras, entendidas como inadimplidas pela Demandante, resultaram da constatação da existência de minutos residuais, intervalo intrajornada e horas in itinere, dentre outras parcelas. Os minutos residuais estão agasalhados pelo art. 4º da CLT. O que se construiu pela via da jurisprudência - Súmula 366 do TST -, foram os limites temporais para sua contagem, em nome do princípio da razoabilidade. Pelo prisma do intervalo intrajornada, no qual, igualmente, lastreia-se o auto de infração, segundo o acórdão recorrido, tem-se que a CLT, no art. 71, caput e parágrafos, exprime que o intervalo intrajornada não concedido pelo empregador, ficará obrigado a remunerar o período com um acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim, a jurisprudência afirmou que referida parcela possui natureza salarial (Súmula nº 437, IV, do TST). Já as horas in itinere estão disciplinadas no art. 58, § 2º, da CLT, que prevê seu cômputo na jornada de trabalho, quando tratar-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução. Para tanto, interpretando referido dispositivo, a Súmula 90 do TST dispõe que o tempo de percurso que resulta na extrapolação da jornada legal de trabalho é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o respectivo adicional. A mesma linha de raciocínio se aplica às demais parcelas e reflexos em debate, qual seja, integração dos adicionais de insalubridade e periculosidade nas horas extras e adicional noturno, reflexo das horas extras no RSR' s, etc. Nesse sentido é que estaria, a meu ver, correta a conduta de aplicação da multa administrativa, por descumprimento do art. 459, § 1º, da CLT, ainda que pagos os salários, no sentido estrito, dentro do prazo legal, como afirmado pela decisão embargada. O âmago normativo do dispositivo comporta todos os elementos estatuídos pelo art. 457, § 1º, da CLT, notadamente os adicionais, que são sobressalários. Outro entendimento levaria à conclusão de que o empregador ou pode deixar de pagar, por exemplo, o adicional de horas extras, noturno ou por condições especiais de trabalho, ou pode pagar fora do período de um mês assentado pela lei para o serviço já prestado nessas condições, sem que isso não seja ilegal, não acarretando, assim, nenhuma imputação de penalidade administrativa, quando a lei acomete sanção para a violação de preceito legal, nos termos do art. 628, caput, da Lei celetista. Assim, a interpretação do art. 459, § 1º, da CLT, nestas circunstâncias, deve ser ampliativa, a fim de abarcar todos os elementos do salário, tais como sobressalários, cuja integração a lei determina. Destarte, considera-se válido o auto de infração, restando escorreita a multa por descumprimento do art. 459, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 459, § 1º, da CLT e provido. (RR - 2103-66.2012.5.12.0012, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT de 7/10/2016)
RECURSO DE REVISTA - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL -AUTO DE INFRAÇÃO - SUPRESSÃO DAS HORAS IN ITINERE VIA NORMA COLETIVA - IMPOSSIBILIDADE - VÁLIDO O AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO. Consoante dispõe o art. 628 da CLT, salvo o estabelecido nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito de lei deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela União, para, entre outras determinações, declarar a validade do Auto de Infração nº 016479416, salientando ser incontroverso o fato de terem sido pagas com atraso, fora do prazo definido no art. 459, parágrafo único, da CLT, as horas in itinere, das quais a empresa autora sempre foi devedora em face do disposto na parte final do § 2º do art. 58 da CLT. Além disso, declarou inválidas as cláusulas coletivas que previam a supressão do pagamento das horas in itinere. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional está de acordo com as normas incidentes sobre a espécie, pois, a partir da edição da Lei nº 10.243/2001, que acrescentou o §2º ao art. 58 da CLT, definiu-se que seria computado na jornada o tempo despendido no trajeto para o local da prestação de serviços, quando de difícil acesso ou não servido por transporte público, em condução fornecida pelo empregador. Em reforço a esse entendimento, a Lei Complementar nº 123/2006 introduziu o § 3º ao art. 58 da CLT, permitindo a transação coletiva desse direito apenas na hipótese de microempresas e de empresas de pequeno porte. Inválida, portanto, cláusula de norma coletiva que prevê a supressão das horas relativas ao período gasto em percurso de ida e volta ao trabalho. Destaque-se que a SBDI-1 desta Corte tem entendido ser possível negociação coletiva tendente a fixar o tempo médio das horas de percurso por meio de norma coletiva, hipótese absolutamente diversa da ocorrida nos presentes autos. Recurso de revista não conhecido. (RR - 129100-67.2009.5.17.0010, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT de 23/8/2013)
A decisão embargada, que julgou válido o auto de infração lavrado com base no art. 459, § 1º, da CLT, porque não quitadas as horas in itinere, está em consonância com a jurisprudência supratranscrita.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo regimental, por divergência jurisprudencial, para determinar o processamento do recurso de embargos. Também à unanimidade, conhecer do recurso de embargos e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.
Brasília, 23 de novembro de 2017.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Ministro Vieira de Mello Filho
Relator
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