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Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
João Batista Brito Pereira - TST
02 -ECT. Equiparação à Fazenda Pública. Juros de mora. Art. 1º- F da Lei nº 9.494/97. Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno. Aplicabilidade. Aplicam-se à Empresa de Correios e Telégrafos - ECT os juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e na Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno, pois equiparada à Fazenda Pública. Ademais, o STF, ao apreciar o tema nº 810 da Repercussão Geral (RE-870947/SE), decidiu, de forma vinculante, que, “quanto às condenações oriundas de relação jurídica nãotributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.” Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno, e, no mérito, por unanimidade, deu-lhe provimento para determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Vencido, no conhecimento, o Ministro Brito Pereira, relator. (TST-E-RR–2900-58.2009.5.08.0012, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 09.02.2018).
Resumo do voto.
ECT. Equiparação à Fazenda Pública. Juros de mora. Art. 1º- F da Lei nº 9.494/97. Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno. Aplicabilidade. Aplicam-se à Empresa de Correios e Telégrafos - ECT os juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e na Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno, pois equiparada à Fazenda Pública. Ademais, o STF, ao apreciar o tema nº 810 da Repercussão Geral (RE-870947/SE), decidiu, de forma vinculante, que, “quanto às condenações oriundas de relação jurídica nãotributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.” Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno, e, no mérito, por unanimidade, deu-lhe provimento para determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Vencido, no conhecimento, o Ministro Brito Pereira, relator.
A C Ó R D Ã O
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2014
ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. A Turma limitou-se a afastar a arguição de afronta aos dispositivos indicados como violados, sem emitir tese sobre o mérito da questão. Nesse diapasão, torna-se inviável o pretendido confronto jurisprudencial.
JUROS DE MORA. ENTE PÚBLICO. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1994. Após o julgamento do tema 810 da Repercussão Geral pelo STF (STF, RE-870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJE 20/11/2017), a controvérsia não comporta mais debates em face da força vinculante da decisão, devendo ser aplicado o disposto na Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno.
Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (TST-E-RR–2900-58.2009.5.08.0012, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 09.02.2018).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-2900-58.2009.5.08.0012, em que é Embargante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e Embargado YOLANDA ROSA LOPES.
A Sexta Turma (fls. 1.658/1.673) não conheceu do Recurso de Revista interposto pela reclamada quanto aos temas "Progressão Horizontal Por Merecimento" e "Equiparação da ECT à Fazenda Pública. Débito Trabalhista. Juros de Mora".
Irresignada, a reclamada interpõe Recurso de Embargos (fls. 1.675/1.725), em que busca reformar a decisão quanto aos temas indicados. Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno e transcreve arestos para confronto de teses.
O Recurso de Embargos foi admitido pelo despacho de fls. 1.807/1.811.
Não foi oferecida impugnação (fls. 1.814).
O Ministério Público do Trabalho afirmou a prescindibilidade da emissão de parecer, consoante a manifestação de fls. 1.819.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1. CONHECIMENTO
1.1. ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
A Turma não conheceu do Recurso de Revista interposto pela reclamada, concentrando seus fundamentos na seguinte ementa:
"PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. A alegação de violação do art. 5º, inciso II, da Carta Magna, não se mostra apta para promover a admissibilidade do recurso de revista. O princípio constitucional da legalidade, previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, tem caráter genérico, o que não permite, em tese, a configuração da violação de natureza direta e literal exigida no art. 896, c, § 2º, da CLT. As matérias disciplinadas pelos arts. 37, caput, e 169, § 1º e I, da CF, não disciplinam a questão debatida nos autos – a necessidade de deliberação da diretoria para a concessão da progressão por mérito. Sendo assim, não se há falar em violação direta e literal dos dispositivos apontados. Recurso de revista não conhecido" (fls. 1.658).
A reclamada sustenta a discricionariedade do ato de concessão das progressões por merecimento, porque condicionado à prévia deliberação da diretoria. Afirma que a ausência do requisito constitui óbice à concessão das progressões, por tratar-se de ato de liberalidade do empregador, especialmente quando integrante da Administração Pública indireta. Transcreve arestos para cotejo de teses.
Verifica-se que a Turma limitou-se a afastar a arguição de afronta aos dispositivos indicados como violados, sem emitir tese sobre o mérito da questão. Nesse diapasão, torna-se inviável o pretendido confronto jurisprudencial.
NÃO CONHEÇO do recurso nesse tema.
1.2. JUROS DE MORA. ENTE PÚBLICO. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1994
Eis os fundamentos consignados pela Turma em ementa sobre o tema em destaque:
"EQUIPARAÇÃO DA ECT À FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO TRABALHISTA. JUROS DE MORA. OJ 7 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. ENTENDIMENTO DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nºs 4357/DF e 4425/DF declarou a inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/2009, no que concerne a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" (juros e correção monetária) e entendeu, por consequência, inconstitucional a disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. O STF determinou a adoção da "imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando, até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época". Extrai-se, portanto, que o STF permitiu a modulação de sua decisão quanto às execuções em curso. Todavia, in casu, a decisão recorrida foi proferida na fase de conhecimento, não se tratando de execução em curso antes do entendimento adotado pelo STF no julgamento das ADIs nºs 4357/DF e 4425/DF. Frise-se que as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ADI e ADC têm eficácia erga omnes e efeito vinculante, conforme artigo 102, § 2º, da Constituição Federal. Nesse quadro, observa-se superada a recomendação prevista na OJ nº 7 do Pleno do TST, a qual, interpretando o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, preconiza a aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês. Assim, com fulcro no § 1° do art. 39 da Lei n° 8.177/91, há de ser mantida a decisão regional quanto a incidência de juros de mora de 1% ao mês por outros fundamentos. Precedente desta Turma. Recurso de revista não conhecido" (fls. 1.658/1.659).
A reclamada sustenta que, independentemente do decidido nas ADIs 4357/DF e 4425/DF, são aplicáveis à ECT os juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 e na Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno, por ser equiparada à Fazenda Pública. Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno e transcreve arestos para cotejo de teses.
Os arestos transcritos a fls. 1.700/1.706 e 1.706/1.712 tratam da questão da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 frente à natureza da relação jurídica, se tributária ou trabalhista, aspecto não debatido pela Turma neste feito. Os arestos de fls. 1.712/1.716 e 1.716/1.725 não abordam a particularidade descrita pela Turma, qual seja de a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quanto à modulação dos efeitos, aplica-se a processo em execução, ao passo que o presente feito encontra-se na fase de conhecimento. Todos os arestos transcritos são, assim, inespecíficos (Súmula 296, item I, do TST).
NÃO CONHEÇO do Recurso nesse tema.
Entretanto, a SDI-1, por maioria, conheceu do Recurso nesse tema com suporte no aresto oriundo da 8ª Turma, transcrito à fls. 1.700/1.706. O nobre Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, no voto prevalelcente que proferiu no conhecimento do Recurso nesse item assinala:
"De mais a mais, ainda em relação ao conhecimento do presente apelo, tenho por específico o aresto oriundo da Oitava Turma, transcrito às fls. 1.700/1.706, pois enquanto, no caso dos autos, a Sexta Turma entendeu que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4357/DF e 4425/DF alcançariam os débitos trabalhistas, referido paradigma consigna tese diversa, no sentido de que ‘(...) o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, não foi declarado inconstitucional integralmente, mas, sim, apenas no concernente à fixação do rendimento da caderneta de poupança - Taxa Referencial (TR) - como índice dos juros de mora incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, oriundas de relação jurídico-tributária. Nesse contexto, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, proveniente de relação jurídica não tributária, hipótese dos autos, que se refere a débito estatal de natureza trabalhista, os juros de mora devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, o qual não foi declarado inconstitucional, nesse ponto.’ (fls. 1.705).
Conheço, portanto, dos presentes embargos – seja por divergência jurisprudencial, seja por contrariedade à OJ 7 do Tribunal Pleno –, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar para determinar a observância do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, especificamente em relação ao percentual de juros de mora a incidir sobre os débitos trabalhistas deferidos no presente feito".
2. MÉRITO
2.1. JUROS DE MORA. ENTE PÚBLICO. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1994
Tendo a Sessão conhecido do Recurso de Embargos nesse tema, cabe-me apreciar o mérito.
É o que passo a fazer, por disciplina.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 810 da Repercussão Geral, assim decidiu:
"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017." (STF, RE-870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJE 20/11/2017)
Portanto, a controvérsia não comporta mais debates, pois a diretriz traçada pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter obrigatório em face da força vinculante da decisão.
Assim, tem plena aplicação a Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno, assim redigida:
"JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios:
a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991;
b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001;
(...)"
Em conclusão, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Embargos para determinar a observância do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, especificamente em relação ao percentual de juros de mora a incidir sobre os débitos trabalhistas deferidos no presente feito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Exmo. Ministro João Batista Brito Pereira, relator, conhecer do Recurso de Embargos apenas quanto ao tema "Juros de Mora. Ente Público. Art. 1º-F da Lei 9.494/1994", por divergência jurisprudencial e por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno, e, no mérito, por unanimidade, dar-lhe provimento para determinar a observância do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, especificamente em relação ao percentual de juros de mora a incidir sobre os débitos trabalhistas deferidos no presente feito.
Brasília, 23 de novembro de 2017.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Relator
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