Data da publicação:
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Hugo Carlos Scheuermann - TST
03 -Ação civil pública. Nulidade de cláusula de convenção coletiva. Inadequação da via eleita. Necessidade de ajuizamento de ação anulatória. Dos termos do art. 3º da Lei nº 7.347/85 depreende-se que a ação civil pública ostenta natureza eminentemente cominatória, ou seja, visa à imposição de condenação pecuniária ou ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou de não fazer. Assim, não constitui o meio adequado para postular a declaração de nulidade de cláusula de norma coletiva, a qual desafia o ajuizamento de ação anulatória perante o juízo competente. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar incabível a ação civil pública, reestabelecendo o acórdão do Tribunal Regional. (TST-E-RR-281-80.2014.5.01.0302, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 23.11.2017).
Resumo do voto.
Ação civil pública. Nulidade de cláusula de convenção coletiva. Inadequação da via eleita. Necessidade de ajuizamento de ação anulatória. Dos termos do art. 3º da Lei nº 7.347/85 depreende-se que a ação civil pública ostenta natureza eminentemente cominatória, ou seja, visa à imposição de condenação pecuniária ou ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou de não fazer. Assim, não constitui o meio adequado para postular a declaração de nulidade de cláusula de norma coletiva, a qual desafia o ajuizamento de ação anulatória perante o juízo competente. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar incabível a ação civil pública, reestabelecendo o acórdão do Tribunal Regional.
A C Ó R D Ã O
AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA. NÃO CABIMENTO. Ante a demonstração de divergência jurisprudencial, merece ser admitido o recurso de embargos.
Agravo conhecido e provido.
RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ULTRA PARTES. NÃO CABIMENTO.
1. Hipótese em que a e. Turma entendeu pelo cabimento da ação civil pública, ao fundamento de que "quando o pedido de anulação de cláusula coletiva detiver caráter incidental, com a cumulação de pedido de condenação, é cabível a ação civil pública".
2. Entretanto, a teor do que prescreve o art. 3º da Lei nº 7.347/85, a Ação Civil Pública ostenta natureza eminentemente cominatória - ou seja, visa à imposição de condenação pecuniária ou ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou de não-fazer. Assim, na esteira de precedentes desta Corte, A Ação Civil Pública, com eficácia ultra partes, não constitui meio adequado para veicular a pretensão do Parquet de ver declarada a nulidade de cláusula de norma coletiva, que desafia o ajuizamento de ação própria perante o juízo competente. Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RR-281-80.2014.5.01.0302, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 01.12.2017).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-281-80.2014.5.01.0302, em que é Embargante SINDICATO DE HOTEIS E SIMILARES DE PETROPOLIS e são Embargados SIND DOS EMPR EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE PETROPOLIS e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO.
Trata-se de agravo interposto pelo segundo reclamado, Sindicato de Hotéis de Petrópolis, às fls. 426-432 e 434-442, em face da decisão proferida pelo Ministro Presidente da Teceria Turma, às fls. 420-424, em que denegado seguimento aos embargos à SBDI-1, que versavam sobre não cabimento de ação civil pública para declaração por via oblíqua, de nulidade de cláusulas convencionais.
Com apresentação de contrarrazões ao agravo (fls. 450-464) e de impugnação aos embargos (fls. 466-480).
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade (fls. 425 e 433) e à representação processual (fl. 236).
O recurso de embargos do segundo reclamado teve seu trânsito negado, nestes termos:
"A Eg. 3ª Turma desta Corte, por meio do v. acórdão de fls. 392/400, deu provimento ao recurso de revista do MPT, para declarar seu interesse de agir na presente ACP.
O Sindicato patronal interpõe recurso de embargos à SBDI-1, com fundamento no art. 894, II, da CLT (fls. 403/407).
É o relatório.
DECIDO: O recurso, regido pela Lei nº 13.015/2014, está tempestivo (fls. 402 e 415), regular a representação (fl. 236) e desnecessário o preparo.
A Eg. 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista do MPT, sob os seguintes fundamentos (fls. 395/399):
‘O Regional negou provimento ao recurso ordinário do Parquet, pelos seguintes fundamentos, assim reproduzidos nas razões de recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
’O recorrente ofereceu Ação Civil Pública em razão dos autos de Inquérito Civil nº 000225.2013.01.007/4 - 702, em que recebeu notícia encaminhada pela GRTE/Petrópolis, informando a existência de nulidade em cláusula da convenção coletiva de trabalho firmada pelos sindicatos ora recorridos.
A 10ª clausula da CCT 2013/2014, na visão do recorrente, afronta o princípio da legislação trabalhista de que o risco da atividade econômica pertence ao empregador (art. 2º, CLT), uma vez que tal cláusula prevê em seu parágrafo primeiro que:
‘As empresas que desejarem cobrar as gorjetas/taxas de serviço poderão reter 30% do valor bruto das mesmas para pagamento dos encargos fiscais e contratuais correspondentes, repassando aos empregados 70% do valor remanescente, que serão inclusos em holerite em campo próprio distinto do salário quitado diretamente ao empregado’.
Desta forma, o recorrente entende cabível a Ação Civil Pública a fim de evitar a reiteração/continuidade da inclusão, nas CCT's futuras, de cláusulas com conteúdo idêntico ou semelhante ao da atual cláusula 10ª da CCT 2013/2014.
Alega o recorrente que a Ação Civil Pública é uma medida judicial, instrumentalizada pelo Ministério Público, prevista constitucionalmente para a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros direitos públicos e coletivos. Sustenta que os interesses envolvidos na presente podem ser classificados como coletivos, pois ‘(...) a lesão, decorrente da ilegalidade e inconstitucionalidade da cláusula cuja nulidade se postula afeta potencialmente todos os trabalhadores e empresas que integram ou venham a integrar as categorias econômica e profissional representadas pelos Sindicatos demandados (...)’.
A sentença de primeiro grau extinguiu a ação sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, I e IV do CPC c/c art. 295, V, do CPC, ante a falta de competência para julgamento dos pedidos formulados.
De fato, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 7.345/85, a Ação Civil Pública poderá ter por objeto a condenação em pecúnia ou o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, bem como a sanção pelo seu inadimplemento, mas não a declaração da nulidade das cláusulas dos acordos e convenções coletivas firmados pelos réus.
Correta a sentença ao dispor que: ‘A questão da nulidade é central na apreciação da presente demanda, e sem ela não é possível ao Juízo acolher o que o autor postula. Destarte, a via eleita não se encontra adequada, uma vez que os pedidos postulados deveriam ter sido objeto de uma ação anulatória’.
Diante disso, não há falar sobre a competência funcional da Vara do Trabalho para apreciar a nulidade de cláusulas de convenções coletivas de trabalho, pois cabível a ação anulatória, cuja competência é dos Tribunais Regionais do Trabalho, conforme coaduna a jurisprudência abaixo transcrita: AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ORIGINÁRIA - A Seção de Dissídios Coletivos desta Corte pacificou entendimento no sentido de que, tratando-se de ação declaratória de nulidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho ou de Acordo Coletivo de Trabalho, proposto pelo Ministério Público do Trabalho, a competência originária, hierárquica ou funcional cabe ao Tribunal Regional do Trabalho, por seu Pleno ou Órgão Especial, e não à Vara do Trabalho, o que se justifica em face da natureza coletiva dos interesses tutelados na referida ação. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 526499-41.1999.5.02.5555, Relator: José Luciano de Castilho Pereira, Data de Julgamento: 12/11/2003, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 05/12/2003.) Nego provimento’ (fls. 249/251).
O Ministério Público defende que não há incompetência funcional a ser declarada, uma vez que esta é fixada com base no pedido e causa de pedir, que, no presente caso, voltam-se à imposição de obrigação de fazer aos réus. Afirma que a declaração incidenter tantum da nulidade da cláusula, em virtude de sua relação de prejudicialidade com os demais pleitos, pode ser veiculada em ação civil pública. Indica ofensa aos arts. 113 e 129, III e IX, da Constituição Federal, 6°, VII, ‘d’, 83, III e IV, e 84, V, da Lei Complementar Federal nº 75/93, 2º, 3º e 21 da Lei nº 7.347/85 (LACP), 83 e 84 da Lei nº 8.078/90 (CDC), 1º da Lei nº 8.984/95 e 461 do CPC/73. Transcreve arestos.
O precedente transcrito à fl. 260 dos autos, oriundo do Tribunal Regional da 3ª Região, sufraga tese oposta àquela adotada pelo TRT, porquanto, nele, está consignada tese no sentido de que é cabível o ajuizamento de ação civil pública para declaração de nulidade de cláusula convencional.
Dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA.
(...) 1.2. MÉRITO.
Quanto ao interesse e adequação, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que, quando o pedido de anulação de cláusula coletiva detiver caráter incidental, com a cumulação de pedido de condenação, é cabível a ação civil pública (...).
No mesmo sentido, registro precedentes de minha lavra, envolvendo a mesma matéria, nos processos TST-ARR-1266-92.2011.5.09.0088, publicado no DEJT de 2.10.2015 e TST-RR-166-25.2013.5.09.0091, publicado no DEJT de 2.10.2015.
A natureza jurídica da ação anulatória é, exclusivamente, declaratória (positiva ou negativa), não sendo admitidos pedidos de condenação em dinheiro, de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer ou a cominação de penalidade pelo eventual descumprimento da decisão (astreintes).
Assim, a ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho mostra-se perfeitamente cabível e adequada para a obtenção do resultado almejado, qual seja, a condenação dos sindicatos réus em obrigação de fazer e não fazer, objeto inatingível para via da ação anulatória.
Ressalte-se que a anulação de cláusula corresponde a controle de legalidade. Não se confunde com o poder normativo da Justiça do Trabalho.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso de revista para declarar a existência de interesse de agir do Parquet para veicular, na presente ação civil pública, pedido incidental relativo à nulidade de cláusulas, declarando, ainda, a competência funcional originária do juiz do trabalho para o julgar. Os autos devem retornar à Vara de origem, a fim de que julgue, como entender de direito, as pretensões deduzidas na petição inicial’.
O embargante alega a impossibilidade da utilização da ACP com o objetivo, ainda que incidental, de nulidade de cláusula prevista em convenção coletiva. Transcreve dois julgados.
Pontue-se, de início, que o aresto apresentado a fls. 405/406 não atende à diretriz da Súmula 337/TST, na medida em que não há indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado em que publicado.
Por outro lado, a despeito de a parte colacionar a íntegra do julgado (fls. 408/414) não preenche os requisitos da Súmula 337, IV, ‘c’, do TST, assim redigida:
‘IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:
a) transcreva o trecho divergente;
b) aponte o sítio de onde foi extraído; e
c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho’.
O aresto transcrito não traz indicação da respectiva data de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
A indicação simples de data, sem a especificação de que a publicação ocorreu no DEJT, não cumpre o comando sumular em comento.
O paradigma remanescente não traduz divergência jurisprudencial específica, pois não debate o fundamento constante da decisão embargada, no sentido de que, ‘quando o pedido de anulação de cláusula coletiva detiver caráter incidental, com a cumulação de pedido de condenação, é cabível a ação civil pública".
Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado.
A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecíficos os julgados, na recomendação da Súmula 296/TST.
Ante o exposto, por não configurada a hipótese do art. 894, II, da CLT e com base no art. 81, IX, do RI/TST, denego seguimento ao recurso de embargos.
Ante todo o exposto, por não configurada a hipótese do art.
894, II, da CLT e com base no art. 81, IX, do RI/TST, denego seguimento ao recurso de embargos".
Alega o reclamado que no art. 894, II, da CLT não há as exigências constantes da decisão agravada, além de que o § 3º do mesmo art. 894 da CLT seria taxativo ao elencar as hipóteses que permitiriam o trancamento dos embargos.
Sustenta que a Súmula 337, IV, "c", do TST foi editada antes das alterações do art. 894 da CLT.
Diz que juntou aos autos acórdão oriundo da e. Quinta Turma, cuja hipótese é idêntica ao do caso em análise, sendo suficientes, por si só, a juntada do documento para que seja atendido o contido na Súmula 337/TST.
Sustenta, ainda, que colacionou precedente da e. SBDI-1 no sentido da impossibilidade de ajuizamento de ação civil pública com pedido de nulidade de cláusula normativa. Aponta divergência com o aresto das fls. 431-432.
Ao exame.
Verifica-se que o reclamado juntou cópia de inteiro teor do aresto proferido pela e. Quinta Turma (fls. 408-414), contendo o código validador (10010827B1DCA073DD), sendo formalmente válido, portanto, ao aparelhamento dos embargos.
Nesse contexto, supero o óbice oposto na decisão agravada e passo à análise de sua especificidade.
A e. Terceira Turma deu provimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 1ª Região para "declarar a existência de interesse de agir do Parquet para veicular, na presente ação civil pública, pedido incidental relativo à nulidade de cláusulas, declarando, ainda, a competência funcional originária do juiz do trabalho para o julgar". Eis seus termos:
"Quanto ao interesse e adequação, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que, quando o pedido de anulação de cláusula coletiva detiver caráter incidental, com a cumulação de pedido de condenação, é cabível a ação civil pública:
‘AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DISPUTA DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - Trata-se de ação anulatória proposta pela Federação Nacional dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e similares - FENTECT com vistas à invalidação do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre os réus quanto à Participação nos Lucros e Resultados dos anos de 2013, 2014 e 2015, cumulada com obrigação de não fazer (abstenção de a ECT realizar negociação coletiva e celebrar acordos coletivos de trabalho com os demais réus, sob pena de multa diária). II - No entanto, é firme a jurisprudência desta Seção Normativa no sentido de que a outorga de legitimação excepcional para a entidade sindical, não signatária do instrumento coletivo autônomo, postular em juízo a nulidade do ato, depende da demonstração de vício capitulado no art. 166 do Código Civil para a invalidação do negócio jurídico. III - Assim, a ação anulatória não constitui a via processual adequada para a disputa da titularidade da representação sindical da categoria, controvérsia restrita a interesses de natureza privada próprios das entidades sindicais, inconfundível com a efetiva defesa de liberdades individuais ou coletivas, ou de direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores, nos termos do art. 86, IV, da Lei Complementar nº 75/1993. IV - Além disso, a natureza jurídica eminentemente declaratória da ação anulatória de norma coletiva não admite a cumulação de obrigação de fazer ou não fazer, nem a cominação de penalidade pelo eventual descumprimento (astreinte). Processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC’ (AACC-Pet - 28758-76.2014.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 15.5.2015).
‘AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS/MA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA acolheu preliminar de incompetência daquele órgão para julgar a ação, sob o fundamento de que a pretensão do autor é própria para ação anulatória e não para ação civil pública, motivo pelo qual determinou a remessa dos autos a esta Corte Superior. A decisão de primeiro grau está equivocada. A ação anulatória é o meio processual que tem por finalidade a declaração da nulidade, total ou parcial, de norma autônoma estabelecida entre as categorias profissional e patronal, quando constatado vício formal ou violação de direito indisponível do trabalhador. No caso, o autor postulou o reconhecimento da prevalência das normas estatais cogentes invocadas diante da regra normativa fruto da criação das categorias profissional e patronal e, por consequência, pediu a condenação do réu ao pagamento de verbas trabalhistas e seus respectivos reflexos. Efetivamente, não há pedido expresso de anulação de norma convencionada. Registre-se que o fato de o pedido do autor, caso seja julgado procedente, provocar a decretação da não aplicação da regra convencionada, não transforma esta demanda em ação anulatória. Essa espécie de provimento tem caráter incidental e é comum nas ações individuais, podendo ser adotado também em ação civil pública. Importante dizer ainda que a jurisprudência admite o ajuizamento de ação anulatória pelas partes convenentes desde que fundamentada em vício formal do instrumento, nos termos de lei civil. E, no caso, não há qualquer alegação do autor nesse sentido. Acrescente-se que a postulação do autor acumula pedido de ordem condenatória, que não cabe pela via da ação anulatória, em razão da natureza apenas declaratório-constitutiva dessa espécie de ação. Por fim, o efeito erga omnes, próprio da coisa julgada oriunda da ação civil pública, que tutela interesses metaindividuais, não traduz similitude e tampouco conduz à observância das normas de definição de competência aplicáveis ao dissídio coletivo. Esse tem por finalidade a criação ou interpretação de norma, e a competência para seu julgamento é das Cortes Trabalhistas Colegiadas, enquanto a ação civil pública, apesar da natureza coletiva, cuida da concretização de norma preexistente, e a competência originária para a sua apreciação e julgamento é do Juízo da Vara do Trabalho. Por todas essas razões, não caberia ao Juiz transmudar a espécie da ação escolhida pelo autor. Ou seja, não cabe por dedução transformar a demanda apresentada pelo autor em ação anulatória. Reformo a decisão primária para, declarando, de ofício, a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Luis/MA para apreciar o feito, determinar o retorno dos autos à origem (OJ nº 130 da SBDI-2), a fim de que prossiga no julgamento da ação civil pública ajuizada pelo sindicato como entender de direito’ (Pet - 121700-22.2010.5.16.0001, Ac. Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19.9.2014).
‘RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. LOCAL DO DANO. VARA DO TRABALHO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DE FILIADOS E NÃO FILIADOS AO SINDICATO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. ADEQUAÇÃO. I - A ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, e será proposta no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa (nº 7.347/1985, arts. 2º e 3º; CDC, art. 93). Na Justiça do Trabalho, a delimitação da competência territorial da Vara do Trabalho é disciplinada pela Orientação Jurisprudencial nº 130 da SBDI-2 deste Tribunal, cuja ratio decidendi deixou de ser aplicada, na espécie. II - É firme a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade de determinada lei (formal ou material, caso da norma coletiva autônoma peculiar ao Direito Coletivo do Trabalho) pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir e, nesta hipótese, o controle de legalidade terá caráter incidental, sem efeito erga omnes (art. 16 da Lei nº 7.347/1985). III - Na ação anulatória de cláusula coletiva não é possível cumulação do pedido de condenação em dinheiro e o de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (tutela inibitória), dada a sua natureza jurídica declaratória. Recurso de revista conhecido e provido’ (RR-800385-67.2005.5.12.0037, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29.5.2015).
No mesmo sentido, registro precedentes de minha lavra, envolvendo a mesma matéria, nos processos TST-ARR-1266-92.2011.5.09.0088, publicado no DEJT de 2.10.2015 e TST-RR-166-25.2013.5.09.0091, publicado no DEJT de 2.10.2015.
A natureza jurídica da ação anulatória é, exclusivamente, declaratória (positiva ou negativa), não sendo admitidos pedidos de condenação em dinheiro, de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer ou a cominação de penalidade pelo eventual descumprimento da decisão (astreintes).
Assim, a ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho mostra-se perfeitamente cabível e adequada para a obtenção do resultado almejado, qual seja, a condenação dos sindicatos réus em obrigação de fazer e não fazer, objeto inatingível para via da ação anulatória.
Ressalte-se que a anulação de cláusula corresponde a controle de legalidade. Não se confunde com o poder normativo da Justiça do Trabalho.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso de revista para declarar a existência de interesse de agir do Parquet para veicular, na presente ação civil pública, pedido incidental relativo à nulidade de cláusulas, declarando, ainda, a competência funcional originária do juiz do trabalho para o julgar. Os autos devem retornar à Vara de origem, a fim de que julgue, como entender de direito, as pretensões deduzidas na petição inicial".
No caso, a e. Turma, como visto, entendeu cabível a Ação Civil Pública, "quando o pedido de anulação de cláusula coletiva detiver caráter incidental, com a cumulação de pedido de condenação".
Por sua vez, o aresto proferido pela e. Quinta Turma, formalmente válido, conforme já apreciado, analisando a questão relativa ao cabimento de ação civil pública pretendendo a nulidade de cláusulas de ajuste coletivo como corolário do provimento judicial pleiteado na ação, ao expressar entendimento no sentido de que "Tal provimento, contudo, supostamente incidental, depende de decisão com natureza declaratória desconstitutiva, o que desafia a utilização da via adequada, qual seja o ajuizamento de ação anulatória perante o juízo competente, porquanto não é possível admitir a ação civil pública como supedâneo de ação anulatória", mostra-se divergente do acórdão embargado, nos termos da Súmula 296, I, TST.
Ante o exposto, demonstrada divergência específica, dou provimento ao agravo regimental para determinar o processamento do recurso de embargos.
II - RECURSO DE EMBARGOS
I - CONHECIMENTO
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade (fls. 402 e 415) e à representação processual (fl. 236). Dispensado o preparo (sem condenação do reclamado ao pagamento de custas e sem condenação em pecúnia).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
AÇÃO CIVIL PUBLICA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NULIDADE. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CABIMENTO.
A e. Terceira Turma deu provimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 1ª Região para "declarar a existência de interesse de agir do Parquet para veicular, na presente ação civil pública, pedido incidental relativo à nulidade de cláusulas, declarando, ainda, a competência funcional originária do juiz do trabalho para o julgar". Eis seus termos:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS "INCIDENTER TANTUM". INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
O Regional negou provimento ao recurso ordinário do Parquet, pelos seguintes fundamentos, assim reproduzidos nas razões de recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
"O recorrente ofereceu Ação Civil Pública em razão dos autos de Inquérito Civil nº 000225.2013.01.007/4 – 702, em que recebeu notícia encaminhada pela GRTE/Petrópolis, informando a existência de nulidade em cláusula da convenção coletiva de trabalho firmada pelos sindicatos ora recorridos.
A 10ª clausula da CCT 2013/2014, na visão do recorrente, afronta o princípio da legislação trabalhista de que o risco da atividade econômica pertence ao empregador (art. 2º, CLT), uma vez que tal cláusula prevê em seu parágrafo primeiro que:
"As empresas que desejarem cobrar as gorjetas/taxas de serviço poderão reter 30% do valor bruto das mesmas para pagamento dos encargos fiscais e contratuais correspondentes, repassando aos empregados 70% do valor remanescente, que serão inclusos em holerite em campo próprio distinto do salário quitado diretamente ao empregado".
Desta forma, o recorrente entende cabível a Ação Civil Pública a fim de evitar a reiteração/continuidade da inclusão, nas CCT’s futuras, de cláusulas com conteúdo idêntico ou semelhante ao da atual cláusula 10ª da CCT 2013/2014.
Alega o recorrente que a Ação Civil Pública é uma medida judicial, instrumentalizada pelo Ministério Público, prevista constitucionalmente para a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros direitos públicos e coletivos. Sustenta que os interesses envolvidos na presente podem ser classificados como coletivos, pois "(...) a lesão, decorrente da ilegalidade e inconstitucionalidade da cláusula cuja nulidade se postula afeta potencialmente todos os trabalhadores e empresas que integram ou venham a integrar as categorias econômica e profissional representadas pelos Sindicatos demandados(...)".
A sentença de primeiro grau extinguiu a ação sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, I e IV do CPC c/c art. 295, V, do CPC, ante a falta de competência para julgamento dos pedidos formulados.
De fato, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 7.345/85, a Ação Civil Pública poderá ter por objeto a condenação em pecúnia ou o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, bem como a sanção pelo seu inadimplemento, mas não a declaração da nulidade das cláusulas dos acordos e convenções coletivas firmados pelos réus.
Correta a sentença ao dispor que: ‘A questão da nulidade é central na apreciação da presente demanda, e sem ela não é possível ao Juízo acolher o que o autor postula. Destarte, a via eleita não se encontra adequada, uma vez que os pedidos postulados deveriam ter sido objeto de uma ação anulatória’.
Diante disso, não há falar sobre a competência funcional da Vara do Trabalho para apreciar a nulidade de cláusulas de convenções coletivas de trabalho, pois cabível a ação anulatória, cuja competência é dos Tribunais Regionais do Trabalho, conforme coaduna a jurisprudência abaixo transcrita:
AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ORIGINÁRIA - A Seção de Dissídios Coletivos desta Corte pacificou entendimento no sentido de que, tratando-se de ação declaratória de nulidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho ou de Acordo Coletivo de Trabalho, proposto pelo Ministério Público do Trabalho, a competência originária, hierárquica ou funcional cabe ao Tribunal Regional do Trabalho, por seu Pleno ou Órgão Especial, e não à Vara do Trabalho, o que se justifica em face da natureza coletiva dos interesses tutelados na referida ação. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 526499-41.1999.5.02.5555, Relator: José Luciano de Castilho Pereira, Data de Julgamento: 12/11/2003, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 05/12/2003.)
Nego provimento’ (fls. 249/251).
O Ministério Público defende que não há incompetência funcional a ser declarada, uma vez que esta é fixada com base no pedido e causa de pedir, que, no presente caso, voltam-se à imposição de obrigação de fazer aos réus. Afirma que a declaração incidenter tantum da nulidade da cláusula, em virtude de sua relação de prejudicialidade com os demais pleitos, pode ser veiculada em ação civil pública. Indica ofensa aos arts. 113 e 129, III e IX, da Constituição Federal, 6°, VII, "d", 83, III e IV, e 84, V, da Lei Complementar Federal nº 75/93, 2º, 3º e 21 da Lei nº 7.347/85 (LACP), 83 e 84 da Lei nº 8.078/90 (CDC), 1º da Lei nº 8.984/95 e 461 do CPC/73. Transcreve arestos.
O precedente transcrito à fl. 260 dos autos, oriundo do Tribunal Regional da 3ª Região, sufraga tese oposta àquela adotada pelo TRT, porquanto, nele, está consignada tese no sentido de que é cabível o ajuizamento de ação civil pública para declaração de nulidade de cláusula convencional.
Dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular processamento do recurso de revista.
II – RECURSO DE REVISTA.
1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS ‘INCIDENTER TANTUM’. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1.1 - CONHECIMENTO.
Reporto-me aos fundamentos do agravo de instrumento para conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial.
1.2. MÉRITO.
Quanto ao interesse e adequação, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que, quando o pedido de anulação de cláusula coletiva detiver caráter incidental, com a cumulação de pedido de condenação, é cabível a ação civil pública:
‘AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DISPUTA DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - Trata-se de ação anulatória proposta pela Federação Nacional dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e similares - FENTECT com vistas à invalidação do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre os réus quanto à Participação nos Lucros e Resultados dos anos de 2013, 2014 e 2015, cumulada com obrigação de não fazer (abstenção de a ECT realizar negociação coletiva e celebrar acordos coletivos de trabalho com os demais réus, sob pena de multa diária). II - No entanto, é firme a jurisprudência desta Seção Normativa no sentido de que a outorga de legitimação excepcional para a entidade sindical, não signatária do instrumento coletivo autônomo, postular em juízo a nulidade do ato, depende da demonstração de vício capitulado no art. 166 do Código Civil para a invalidação do negócio jurídico. III - Assim, a ação anulatória não constitui a via processual adequada para a disputa da titularidade da representação sindical da categoria, controvérsia restrita a interesses de natureza privada próprios das entidades sindicais, inconfundível com a efetiva defesa de liberdades individuais ou coletivas, ou de direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores, nos termos do art. 86, IV, da Lei Complementar nº 75/1993. IV - Além disso, a natureza jurídica eminentemente declaratória da ação anulatória de norma coletiva não admite a cumulação de obrigação de fazer ou não fazer, nem a cominação de penalidade pelo eventual descumprimento (astreinte). Processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC’ (AACC-Pet - 28758-76.2014.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 15.5.2015).
‘AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS/MA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA acolheu preliminar de incompetência daquele órgão para julgar a ação, sob o fundamento de que a pretensão do autor é própria para ação anulatória e não para ação civil pública, motivo pelo qual determinou a remessa dos autos a esta Corte Superior. A decisão de primeiro grau está equivocada. A ação anulatória é o meio processual que tem por finalidade a declaração da nulidade, total ou parcial, de norma autônoma estabelecida entre as categorias profissional e patronal, quando constatado vício formal ou violação de direito indisponível do trabalhador. No caso, o autor postulou o reconhecimento da prevalência das normas estatais cogentes invocadas diante da regra normativa fruto da criação das categorias profissional e patronal e, por consequência, pediu a condenação do réu ao pagamento de verbas trabalhistas e seus respectivos reflexos. Efetivamente, não há pedido expresso de anulação de norma convencionada. Registre-se que o fato de o pedido do autor, caso seja julgado procedente, provocar a decretação da não aplicação da regra convencionada, não transforma esta demanda em ação anulatória. Essa espécie de provimento tem caráter incidental e é comum nas ações individuais, podendo ser adotado também em ação civil pública. Importante dizer ainda que a jurisprudência admite o ajuizamento de ação anulatória pelas partes convenentes desde que fundamentada em vício formal do instrumento, nos termos de lei civil. E, no caso, não há qualquer alegação do autor nesse sentido. Acrescente-se que a postulação do autor acumula pedido de ordem condenatória, que não cabe pela via da ação anulatória, em razão da natureza apenas declaratório-constitutiva dessa espécie de ação. Por fim, o efeito erga omnes, próprio da coisa julgada oriunda da ação civil pública, que tutela interesses metaindividuais, não traduz similitude e tampouco conduz à observância das normas de definição de competência aplicáveis ao dissídio coletivo. Esse tem por finalidade a criação ou interpretação de norma, e a competência para seu julgamento é das Cortes Trabalhistas Colegiadas, enquanto a ação civil pública, apesar da natureza coletiva, cuida da concretização de norma preexistente, e a competência originária para a sua apreciação e julgamento é do Juízo da Vara do Trabalho. Por todas essas razões, não caberia ao Juiz transmudar a espécie da ação escolhida pelo autor. Ou seja, não cabe por dedução transformar a demanda apresentada pelo autor em ação anulatória. Reformo a decisão primária para, declarando, de ofício, a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Luis/MA para apreciar o feito, determinar o retorno dos autos à origem (OJ nº 130 da SBDI-2), a fim de que prossiga no julgamento da ação civil pública ajuizada pelo sindicato como entender de direito’ (Pet - 121700-22.2010.5.16.0001, Ac. Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19.9.2014).
‘RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. LOCAL DO DANO. VARA DO TRABALHO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DE FILIADOS E NÃO FILIADOS AO SINDICATO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. ADEQUAÇÃO. I - A ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, e será proposta no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa (nº 7.347/1985, arts. 2º e 3º; CDC, art. 93). Na Justiça do Trabalho, a delimitação da competência territorial da Vara do Trabalho é disciplinada pela Orientação Jurisprudencial nº 130 da SBDI-2 deste Tribunal, cuja ratio decidendi deixou de ser aplicada, na espécie. II - É firme a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade de determinada lei (formal ou material, caso da norma coletiva autônoma peculiar ao Direito Coletivo do Trabalho) pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir e, nesta hipótese, o controle de legalidade terá caráter incidental, sem efeito erga omnes (art. 16 da Lei nº 7.347/1985). III - Na ação anulatória de cláusula coletiva não é possível cumulação do pedido de condenação em dinheiro e o de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (tutela inibitória), dada a sua natureza jurídica declaratória. Recurso de revista conhecido e provido’ (RR-800385-67.2005.5.12.0037, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29.5.2015).
No mesmo sentido, registro precedentes de minha lavra, envolvendo a mesma matéria, nos processos TST-ARR-1266-92.2011.5.09.0088, publicado no DEJT de 2.10.2015 e TST-RR-166-25.2013.5.09.0091, publicado no DEJT de 2.10.2015.
A natureza jurídica da ação anulatória é, exclusivamente, declaratória (positiva ou negativa), não sendo admitidos pedidos de condenação em dinheiro, de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer ou a cominação de penalidade pelo eventual descumprimento da decisão (astreintes).
Assim, a ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho mostra-se perfeitamente cabível e adequada para a obtenção do resultado almejado, qual seja, a condenação dos sindicatos réus em obrigação de fazer e não fazer, objeto inatingível para via da ação anulatória.
Ressalte-se que a anulação de cláusula corresponde a controle de legalidade. Não se confunde com o poder normativo da Justiça do Trabalho.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso de revista para declarar a existência de interesse de agir do Parquet para veicular, na presente ação civil pública, pedido incidental relativo à nulidade de cláusulas, declarando, ainda, a competência funcional originária do juiz do trabalho para o julgar. Os autos devem retornar à Vara de origem, a fim de que julgue, como entender de direito, as pretensões deduzidas na petição inicial".
No caso, a e. Turma, como visto, entendeu cabível a Ação Civil Pública, "quando o pedido de anulação de cláusula coletiva detiver caráter incidental, com a cumulação de pedido de condenação".
E, conforme já apreciado no agravo, o aresto proferido pela e. Quinta Turma (cópia de inteiro teor às fls. 408-414, contendo o código validador 10010827B1DCA073DD), analisando a questão relativa ao cabimento de ação civil pública pretendendo a nulidade de cláusulas de ajuste coletivo como corolário do provimento judicial pleiteado na ação, ao expressar entendimento no sentido de que "Tal provimento, contudo, supostamente incidental, depende de decisão com natureza declaratória desconstitutiva, o que desafia a utilização da via adequada, qual seja o ajuizamento de ação anulatória perante o juízo competente, porquanto não é possível admitir a ação civil pública como supedâneo de ação anulatória", mostra-se divergente do acórdão embargado, nos termos da Súmula 296, I, TST.
Conheço.
MÉRITO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NULIDADE. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CABIMENTO.
Cinge-se a controvérsia ao cabimento de ação civil Pública em que o Ministério Público pleiteia, incidentalmente, a nulidade do § 1º da cláusula 10ª da CCT 2013/2014 firmada entre os Sindicatos reclamados, o qual estabelece que:
"As empresas que desejarem cobrar as gorjetas/taxas de serviço poderão reter 30% do valor bruto das mesmas para pagamento dos encargos fiscais e contratuais correspondentes, repassando aos empregados 70% do valor remanescente, que serão inclusos em holerite em campo próprio distinto do salário quitado diretamente ao empregado".
O art. 3º da Lei nº 7.347/85 prescreve o seguinte:
"A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Depreende-se, do referido preceito, que a Ação Civil Pública ostenta natureza eminentemente cominatória - ou seja, visa à imposição de condenação pecuniária ou ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou de não-fazer.
Assim, na esteira de precedentes desta Corte, não constitui meio adequado para veicular a pretensão do Parquet de ver declarada a nulidade de cláusula de norma coletiva, a qual desafia o ajuizamento de ação anulatória perante o juízo competente.
Nesse sentido os seguintes precedentes desta c. Corte:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA.
(...)
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Conforme o art. 127, caput, da Constituição Federal, cabe ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis e, nos termos do art. 83, IV, da Lei Complementar n.º 75/93, compete ao Ministério Público do Trabalho propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas, ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. A ação anulatória é o instrumento processual posto à disposição do Ministério Público do Trabalho para combater norma autônoma que viole as liberdades individuais ou coletivas e os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores, dentre eles a liberdade de filiação ou desfiliação a sindicato (art. 8º, V, CF/88). Trata-se de instrumento recorrentemente utilizado pelo Parquet com o objetivo de obter a declaração de nulidade de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho, que estabeleçam a obrigação do desconto, a título de contribuição, nos salários de todos os empregados, independentemente da filiação à entidade sindical. Recurso Ordinário a que se nega provimento, neste ponto. (...) "(destaquei) (TST-RO - 374-70.2014.5.12.0000, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, DEJT 19/12/2016).
"AGRAVO REGIMENTAL – RECLAMAÇÃO CORREICIONAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REVISTA EM OBJETOS. Houve a demonstração de perigo de irreversibilidade da antecipação de tutela em sede de Ação Civil Pública, uma vez que o Requerente estaria sujeito a lesão patrimonial não quantificável de imediato, tendo em vista que comercializa objetos de pequeno porte. O perigo de demora do provimento jurisdicional evidencia-se em decorrência da obrigatoriedade de cumprimento imediato da antecipação de tutela na Ação Civil Pública, em que não se observou os requisitos a que alude os arts. 273 e 461 do CPC. Ademais, o procedimento impugnado envolve matéria que foi objeto de Convenção Coletiva de Trabalho, não sendo a Ação Civil Pública medida processual adequada para anular cláusula de norma coletiva. Precedentes do TST. Agravo regimental a que se nega provimento" (destaquei) (TST-AG-RC-1968786-54.2008.5.00.0000, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, Órgão Especial, DEJT 29/10/2009).
"EMBARGOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA – NÃO CABIMENTO Nos termos do art. 3º da Lei nº 7.347/1985, a Ação Civil Pública tem natureza cominatória, tendo por objeto estrito a imposição de uma condenação pecuniária ou o cumprimento de uma obrigação de fazer ou de não-fazer. Nesse sentido, não é possível a utilização de Ação Civil Pública para veicular pretensão não-cominatória, que deve ser deduzida no meio processual próprio. Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos" (TST-E-ED-RR-124900-03.2005.5.10.0802, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SDI-I, DEJT 03/12/2010).
Na mesma linha, colho julgados de Turmas deste Tribunal:
"2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE CLÁUSULA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O entendimento desta colenda Corte Superior é no sentido de não ser possível a utilização da Ação Civil Pública como mecanismo processual apto a veicular pretensão que não seja cominatória, tal como ocorre no caso de nulidade de cláusula coletiva, ainda que por via oblíqua, uma vez que o provimento pretendido pelo reclamante constitui objeto de ação anulatória, cujo ajuizamento deve ser efetuado no Juízo competente. Precedente da egrégia da SBDI-1. Recurso de revista de que não se conhece". (TST-RR - 198000-54.2009.5.03.0152, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE CLÁUSULA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. A natureza jurídica da ação civil pública é precipuamente condenatória, segundo a ilação que se faz do art. 3º da Lei nº 7.347/85. In casu, a pretensão veiculada pelo parquet, ainda que por via obliqua, é a declaração de nulidade das cláusulas coletivas que amparam as condutas da empresa ré, o que desafia decisão com natureza declaratória desconstitutiva, insuscetível de obtenção pela ação civil pública, porquanto o provimento perseguido constitui objeto de ação anulatória, que deve ser ajuizada perante o juízo competente. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (TST-AIRR-95500-25.2009.5.02.0446, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 28/3/2014).
"RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. A questão é sobre qual a ação cabível, pois o Ministério Público do Trabalho interpôs ação civil pública com a finalidade de anular cláusula coletiva. A Ação civil pública tem natureza estritamente cominatória, ou seja, busca o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não-fazer estabelecida em lei ou em contrato, bem como a pena pelo seu inadimplemento, e não é possível sua utilização para pretensão não-cominatória. O entendimento no âmbito desta Corte é de que a ação anulatória é o instrumento próprio para que o Ministério Público pleiteie declaração de nulidade de cláusula de acordo coletivo de trabalho. Precedentes. Recurso de revista a que a que se nega provimento (…)" (TST-RR-662000-96.2008.5.09.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 06/7/2012).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte, firmada por decisão do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, é no sentido de que a Ação Civil Pública não é medida processual adequada para viabilizar a anulação de cláusula normativa advinda dos acordos e convenções coletivas. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST-AIRR-28400-41.2009.5.08.0202, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, DEJT 08/6/2012)
"ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DESCABIMENTO. I – Não obstante a ação seja um direito autônomo e abstrato (arts. 3º e 267, VI, do CPC), é inegável que ela e a pretensão estão intrinsecamente unidas no processo, tal qual era estabelecido no artigo 75 do Código Civil de 1916, no sentido de que ‘a todo direito corresponde uma ação, que o assegura’, norma que não tem correspondente preciso no atual Diploma, mas que volta a ter valor com o direito à tutela jurisdicional adequada. II – De acordo com o artigo 3º da lei 7.347/1985, ‘a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer’. Desse dispositivo extrai-se a natureza eminentemente cominatória da ação civil pública, ou seja, busca o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não-fazer estabelecida em lei ou em contrato, bem como a pena pelo seu inadimplemento. III – Ademais, é certo que a ação civil pública não ostenta natureza dispositiva negativa, que caracteriza a ação anulatória, cuja competência é dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho. IV – Recurso conhecido e desprovido. (…)" (TST-RR-124900-03.2005.5.10.0802, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, DEJT 11/12/2009)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA PREVISTA EM ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. Não se pode cumular, em ação civil pública, pedido típico de ação anulatória, dada a incompetência funcional do juízo de primeiro grau para o julgamento desta. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TST-AIRR-153640-85.2003.5.03.0009, Relator Ministro Alberto Bresciani, 3ª Turma, DJ 12/9/2008)
Ante o exposto, dou provimento aos embargos para julgar incabível a ação civil pública, restabelecendo o acórdão regional.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos; II – conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar incabível a ação civil pública, restabelecendo o acórdão regional.
Brasília, 23 de novembro de 2017.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
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