TST - INFORMATIVOS 2017 2017 169 - 20 a 27 novembro

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Cláudio Mascarenhas Brandão - TST



01 -Litigância de má-fé. Violação do dever de lealdade processual. Arestos colacionados nos embargos inservíveis. Súmula nº 337, I, “a”, e IV, do TST. URL completa indicada apenas em sede de agravo. Indução do julgador a erro. Considera-se litigante de má-fé, por violação do dever de lealdade processual, a parte que, nos embargos, colaciona arestos inservíveis, nos termos da Súmula nº 337, I, “a”, e IV, do TST (não há indicação de datas e da fonte de publicação, as cópias juntadas não estão autenticadas e as URLs são incompletas), mas, nas razões do agravo interposto contra a decisão que denegara seguimento aos embargos, transcreve as URLs de maneira completa e afirma a validade dos paradigmas indicados, induzindo o julgador ao erro. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, negou provimento ao agravo e aplicou à agravante a multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II e V, e 81 do CPC de 2015, reversível ao autor. (TST-Ag-E-ED-RR-178000-36.2003.5.01.0043, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 01.12.2017).



Resumo do voto.

Litigância de má-fé. Violação do dever de lealdade processual. Arestos colacionados nos embargos inservíveis. Súmula nº 337, I, “a”, e IV, do TST. URL completa indicada apenas em sede de agravo. Indução do julgador a erro. Considera-se litigante de má-fé, por violação do dever de lealdade processual, a parte que, nos embargos, colaciona arestos inservíveis, nos termos da Súmula nº 337, I, “a”, e IV, do TST (não há indicação de datas e da fonte de publicação, as cópias juntadas não estão autenticadas e as URLs são incompletas), mas, nas razões do agravo interposto contra a decisão que denegara seguimento aos embargos, transcreve as URLs de maneira completa e afirma a validade dos paradigmas indicados, induzindo o julgador ao erro. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, negou provimento ao agravo e aplicou à agravante a multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II e V, e 81 do CPC de 2015, reversível ao autor. 

A C Ó R D Ã O

AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. ILICITUDE. SÚMULA Nº 337, I e IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Consoante corretamente reconhecido pela decisão denegatória, os arestos colacionados no recurso de embargos são formalmente inservíveis, porque a parte não indicou as respectivas datas e fontes de publicação e as cópias juntadas na íntegra não estão autenticadas, além do que as URLs transcritas ao pé das páginas dos referidos acórdãos encontram-se incompletas, o que não viabiliza a aferição da autenticidade do documento - circunstância que atrai o óbice da Súmula nº 337, I, a, e IV, deste Tribunal Superior. Porém, ao transcrever nas razões do presente agravo os endereços eletrônicos de forma completa, a permitir o acesso aos acórdãos paradigmas, e afirmar a validade dos paradigmas, diferentemente do que foi efetivamente transcrito nos embargos, é de se concluir que a agravante tenta induzir o julgador a erro. Nesse contexto, considera-se tal procedimento litigância de má-fé, por violação do dever de lealdade processual, o que acarreta a aplicação de multa, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-Ag-E-ED-RR-178000-36.2003.5.01.0043, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 01.12.2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-Ag-E-ED-RR-178000-36.2003.5.01.0043, em que é Agravante ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S.A. e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO.

O Ministro Presidente da Egrégia 1ª Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos, por incidência do óbice contido na Súmula nº 337, I, "a", e IV, deste Tribunal (fls. 3.624/3.629).

A ré interpõe o presente agravo. Pugna pela reconsideração da decisão denegatória ou pelo provimento deste apelo para apreciação do recurso de embargos por esta Subseção. Sustenta ter demonstrado a divergência jurisprudencial apontada, nos moldes da Súmula nº 337 deste Tribunal, ao contrário do que afirmou a decisão denegatória (fls. 3.631/3.638).

Impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo apresentadas às fls. 3.649/3.658 e 3.643/3.647, respectivamente.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à representação processual, conheço do agravo.

MÉRITO

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE ELEVADORES – ILICITUDE

O Ministro Presidente da Egrégia 1ª Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos interposto pela ré. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos:

"[...]

A egrégia Primeira Turma desta Corte superior, mediante acórdão prolatado às pp. 1/48 da sequência 18, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Parquet, especificamente quanto ao tema ‘Ação Civil Pública – terceirização - atividade-fim - montagem e instalação de elevadores – ilicitude’, para determinar que a Atlas Schindler S.A. suspenda imediatamente a contratação de trabalhadores, mediante empresa interposta, para a realização das atividades de montagem e instalação de elevadores, bem como que contrate legalmente empregados para a prestação de tais serviços, mediante regular registro em CTPS, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), após o trânsito em julgado da lide. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos (com destaques do original):

(...)

Nas razões do recurso de revista, o Ministério Público do Trabalho da 1ª Região alega que ‘a questão central na presente ação é a contratação de trabalhadores por interposta pessoa realizada pela recorrida, para prestação de serviços de instalação e manutenção de elevadores, ligados à sua atividade-fim’ e que ‘o v. acórdão recorrido viola o entendimento expressado na Súmula n. 331, I, do TST, ao admitir como válida a terceirização da atividade fim da empresa’. Afirma que ‘as atividades de instalação e manutenção de elevadores compõem o objeto social da recorrida, razão porque é aplicável o entendimento sumulado’ e que ‘o fundamento que consta do Acórdão recorrido para considerar válida a terceirização de atividade-fim, de que o contrato social da recorrida autoriza a transferência dos serviços de instalação e montagem de elevadores para outras pessoas jurídicas não pode prevalecer, sob pena da disposição jurisprudencial consolidada tornar-se letra morta’. Sustenta que, ‘tratando-se de terceirização irregular, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a recorrida’. Aponta violação dos arts. 7º da Lei Maior, 2º e 3º da CLT e contrariedade à Súmula 331, I, do TST.

O recurso de revista merece ser conhecido.

Registro, de plano, que não há, na petição inicial, insurgência relativa a eventual terceirização dos serviços relacionados à manutenção de elevadores. Cinge-se, portanto, a controvérsia, acerca da terceirização das atividades de montagem e instalação.

 Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região em face de Elevadores Atlas Schindler S.A.. Eis os pedidos formulados na exordial (fl. 35), verbis:

‘Pelo exposto, pugna o Ministério Público:

(...)

1) Suspender imediatamente a contratação por empresa interposta de trabalhadores para montagem de elevadores e  outras atividades em relação às quais esse procedimento esteja sendo efetivado;

2) somente contratar mediante registro em livro, ficha e meios eletrônicos e em CTPS toda força de trabalho que executem seus misteres na forma dos arts. 2º e 3º da CLT;

3) Registrar todos os trabalhadores que prestam labor subordinadamente, com habitualidade, pessoalidade e mediante remuneração que tenham constituído empresas para laborarem para a requerida;

4) Não mais se utilizar de interposta pessoa, nem de pessoas jurídicas formadas por trabalhadores, para contratar obreiros que prestam serviços habituais, subordinadamente, com pessoalidade e mediante remuneração;

5) Multa de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento’.

O Juízo de origem julgou improcedentes tais pedidos, conclusão que restou mantida pelo Tribunal de origem, que consignou que ‘a matéria fática é praticamente incontroversa, nos seguintes termos: a) a requerida não nega a terceirização; b) a requerida efetivamente não realiza a montagem e instalação de elevadores; c) a requerida contrata diretamente as empresas para a montagem e instalação de elevadores; d) tais serviços são prestados em todo o território nacional; e) diversos prestadores de serviços e titulares de empresas são ex-empregados da reclamada; f) a requerida fornece os equipamentos e uniformes; g) a requerida desenvolve treinamentos para os terceirizados e interessados’.

Nessa senda, a teor do acórdão regional, a hipótese é de terceirização, pela Atlas Schindler S.A., dos serviços relativos à montagem e à instalação de elevadores.

Tal instituto - da terceirização - é admitido na doutrina e na jurisprudência em casos de trabalho temporário; em atividade-meio da tomadora; em serviços de vigilância; e em atividades de conservação e limpeza, desde que inexistentes, nas três últimas hipóteses, a subordinação e a pessoalidade.

Nesse sentido é o entendimento cristalizado na Súmula 331, I e III, do TST, verbis:

‘[...]’

E a terceirização ora em exame não se amolda a qualquer das hipóteses elencadas no verbete sumular transcrito. Ao contrário, a hipótese é de terceirização ilícita, a teor do item I da Súmula 333 desta Corte.

De fato, uma empresa como a Atlas Schindler S.A., que tem como objeto ‘a exploração da indústria e do comércio, inclusive por representação, importação e exportação de elevadores, de escadas rolantes, de esteiras rolantes, de motores, máquinas e equipamentos elétricos, eletrônicos e mecânicos e outros produtos tais como montagem, instalação, conservação e manutenção, por conta própria ou através de terceiros, entre outros, participar em outras sociedades, empresas e consórcios industriais podendo, ainda, se dedicar a quaisquer outras atividades conexas e afins que independam de autorização especial do governo’ (destaquei), ao terceirizar a atividade de montagem e instalação de elevadores, repassa a outrem parte de sua atividade-fim.

Com efeito, a par de expressamente incluídas no objeto social da agravada, as atividades de montagem e instalação de elevadores são uma própria extensão da comercialização desse produto. Todo elevador exige montagem e instalação para atingir a sua finalidade e é razoável concluir que, caso tais serviços não fossem oferecidos pela agravada, essa teria dificuldades na comercialização dos elevadores. Não se trata, portanto, de atividade periférica ou acessória, mas, sim, de serviço crucial para a relação da agravada com os seus consumidores e para o resultado final de seu empreendimento.

Acerca do tema, trago à baila a lição de Maurício Godinho Delgado, eminente Ministro desta Corte, para quem estão inseridas no conceito de atividade-fim ‘as funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador dos serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico. São, portanto, atividades nucleares e definitórias da essência da dinâmica empresarial do tomador dos serviços’ (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2008, p. 442).

Reforçam tal entendimento, de que as atividades terceirizadas são essenciais aos fins a que se destina a recorrida, estando os trabalhadores que as desempenham inseridos na dinâmica de organização e funcionamento da empresa:

o fato de ‘diversos prestadores de serviços e titulares de empresas’ que realizam as atividades de montagem e instalação de elevadores serem ‘ex-empregados da reclamada’ (acordão regional, fl. 3232);

a manutenção, nos quadros da recorrida, de empregados que prestam as atividades de montagem e instalação de elevadores, consoante se depreende do acórdão regional (‘três depoentes’ ‘no curso do’ ‘procedimento investigatório instaurado pelo MPT’ ‘confirmaram que a Atlas ainda mantém funcionários instalando elevadores’ – fls. 3252) e da própria contestação (‘O natural é que o consumidor, quando da opção pela prestadora de serviços de montagem e manutenção, não saiba a qual recorrer, ficando a encargo da ré providenciar a indicação. E é por esta razão que a ré centraliza as OS (Ordens de Serviço), sendo certo que também presta a seus clientes, por ela mesma, quando este é o acordado, serviço de montagem e manutenção. Por esta razão é objeto social da ré a fabricação e comercialização de elevadores, esteiras e escadas rolantes, e a prestação de serviços técnicos relacionados a esses produtos, por conta própria ou através de terceiros’ e ‘A ré possui empregados desempenhando as mesmas funções desempenhadas pelas prestadoras de serviços de montagem e manutenção, fica a critério do cliente a escolha de quem vai efetuar o sérvio de montagem e manutenção’ – fls. 2830 e 2844); e

o fato de a recorrida desenvolver ‘treinamento e periódicas reciclagens dos terceirizados’; fornecer ‘uniforme e equipamento de segurança aos empregados de empresas terceirizadas’, assim como ‘as ferramentas necessárias’; fiscalizar ‘a  montagem e instalação dos elevadores junto aos adquirentes de tais produtos’; e exigir ‘que os terceirizados cumpram as normas de segurança, no que concerne ao uso de EPI e operação dos equipamentos necessários’ (acórdão regional, fls. 3230-2).

Assim, porquanto essenciais à tomadora de serviços, vinculadas a suas necessidades normais e permanentes, que integra os seus objetivos sociais, concluo que as atividades de montagem e instalação de elevadores estão inseridas na atividade-fim da ELEVADORES ATLAS SCHINDLER DO BRASIL S.A., não podendo ser assumidas e executadas por outras empresas.

Acresço, ainda, que, da leitura do acórdão recorrido verifica-se a prestação dos serviços de montagem e instalação de elevadores pelos próprios sócios das empresas contratadas, muitos deles ex-empregados da Atlas Schindler, a evidenciar, além da pessoalidade, a utilização de prática conhecida como ‘pejotização’, que consiste na qual os empregados são compelidos/estimulados à constituição de pessoa jurídica para a continuidade da prestação dos serviços, com o objetivo de afastar a aplicação das leis trabalhistas, e que merece ser rechaçada, a teor dos princípios da proteção e da primazia da realidade e do art. 9º da CLT.

Registre-se, por fim, que, nos casos de terceirização de atividade-fim, resta evidenciada a subordinação objetiva, estando presentes, assim, os elementos configuradores do vínculo de emprego. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento de Lorena Vasconcelos Porto, apoiada em Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena: ‘a subordinação se faz presente quando o objeto do contrato de trabalho, isto é, a função a ser exercida pelo empregado, as tarefas que ele deve executar, se integram e se incorporam na atividade empresarial, compondo a dinâmica geral da empresa, em seu processo produtivo ou de fornecimento de bens e serviços. Assim, a atividade obreira é crucial para a consecução dos objetivos empresariais, sejam eles econômicos, técnicos, operacionais ou administrativos. No sentido objetivo, há subordinação quando se dá ‘o acoplamento da atividade do prestador na atividade da empresa’, revelado por ‘recíprocas expectativas que se reiteram’, pois que ‘à atividade da empresa é imprescindível a atividade do trabalhador e este se vincula àquela em razão da integração de atividades, o que redunda em uma situação de dependência’’ (PORTO, Lorena Vasconcelos. A subordinação no contrato de trabalho: uma releitura necessária. São Paulo: LTr, 2009, p. 69).

Nesse contexto, a conclusão do Tribunal Regional, pela licitude da terceirização empreendida e pela ausência dos elementos configuradores do vínculo de emprego, viola o art. 2º da CLT e contraria o item I da Súmula 331 do TST.

Conheço do recurso, por contrariedade ao item I da Súmula 331 do TST.

II – MÉRITO

Demonstrada a terceirização, pela recorrida, de atividades inseridas em sua atividade-fim, merece parcial provimento o recurso de revista do Ministério Público do Trabalho, na linha da pertinente e adequada conclusão do voto vencido proferido no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região pelo Desembargador Relator, parte integrante do voto vencedor (fls. 3271-81).

Nesse contexto, parcialmente conhecido o recurso de revista, por contrariedade ao item I da Súmula 331 do TST, dou-lhe provimento para determinar que a Atlas Schindler S.A. suspenda imediatamente a contratação de trabalhadores, mediante empresa interposta, para a realização das atividades de montagem e instalação de elevadores, bem como que contrate legalmente empregados para a prestação de tais serviços, mediante regular registro em CTPS, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), após o trânsito em julgado da presente decisão.

Recurso de revista provido.  (...)

Inconformada, interpõe a reclamada o presente recurso de embargos à SDI, mediante as razões que aduz às pp. 1/21 da sequência 31. Busca a reforma do julgado, ao argumento de que é ‘inequívoco o reconhecimento da licitude da terceirização dos serviços de montagem e instalação de produtos ligados à sua atividade-fim’, ferindo o princípio constitucional da livre iniciativa qualquer entendimento em sentido contrário. Traz arestos paradigmas para o confronto de teses.

Verifica-se, no caso, que os três paradigmas trazidos a colação, às pp. 11/19, não servem ao intuito de demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial, porquanto não indicada pela parte as respectivas datas e fontes de publicação - circunstância que atrai o óbice da Súmula n.º 337, I, a, e IV, deste Tribunal Superior.

Esclareça-se, ainda, que não socorre à parte a juntada da íntegra das decisões, às pp. 24/39, uma vez que se tratam de cópias não autenticadas extraídas da internet, cuja URL transcrita ao pé da página encontra-se incompleta, não viabilizando, assim, a aferição da autenticidade do documento.

Diante do exposto, não se afiguram caracterizados os requisitos erigidos no artigo 894, II, da CLT para o conhecimento dos embargos, não se justificando o processamento do recurso.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento aos Embargos."  (fls. 3.624/3.629).

A ré assevera que se impõe o provimento do presente agravo para determinar o julgamento do recurso de embargos por esta Subseção, porque enquadrado nas hipóteses previstas no artigo 894, II, da CLT.

Sustenta, em síntese, que, ao contrário do afirmado no despacho denegatório, demonstrou a divergência jurisprudencial por meio dos arestos transcritos, em que consta o endereço completo (URL completa, conforme transcreve), nos estritos termos da Súmula nº 337 desta Corte.

Não há reparos a fazer na decisão agravada.

Com efeito, conforme já asseverado, os arestos colacionados são formalmente inservíveis ao confronto pretendido, porque a parte não indicou as respectivas datas e fontes de publicação e as cópias juntadas na íntegra não estão autenticadas, além do que as URLs transcritas ao pé das páginas dos referidos acórdãos encontram-se incompletas, o que não viabiliza a aferição da autenticidade do documento - circunstância que atrai o óbice da Súmula nº 337, I, a, e IV, deste Tribunal Superior.

Verifica-se, ainda, que, no presente agravo, a ré afirma que "a fonte oficial está corretamente indicada na cópia integral juntada.". E para comprovar tal assertiva transcreve a URL, desta vez completa.

Ocorre que as transcrições das URLs neste recurso (fl. 3.635), desta vez de maneira completa, se tivessem sido feitas do mesmo modo nos embargos, afastaria a incidência do óbice erigido na decisão denegatória (Súmula nº 337 desta Corte). No entanto, são distintas daquelas indicadas nos embargos – efetivamente incompletas (fls. 3.564/3.579).

Nesse contexto, pelo fato de afirmar a existência de regularidade formal dos arestos, que realmente inexistiu, e, com isso tentar induzir o julgador a erro, descumprindo, assim, o dever processual de lealdade, deve ser a ré condenada ao pagamento da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, II e V, e 81 do CPC, reversível ao autor.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar à agravante a multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, II e V, e 81 do Código de Processo Civil, reversível ao autor.

Brasília, 23 de novembro de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CLÁUDIO BRANDÃO

Ministro Relator

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