TST - INFORMATIVOS 2017 2017 168 - 17 outubro a 20 novembro

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Hugo Carlos Scheuermann - TST



02 -Compensação orgânica. Forma de pagamento estipulada em norma coletiva. Salário complessivo. Não configuração. Princípio da autonomia da vontade coletiva. Não há falar em salário complessivo na hipótese em que a forma de pagamento da verba denominada compensação orgânica (20% de toda a remuneração), prevista em norma coletiva, permite ao trabalhador identificar a parcela e o respectivo valor. Ademais, se a cláusula não afronta norma de ordem pública, nem causa prejuízo ao trabalhador, deve-se prestigiar a negociação coletiva, em atenção ao princípio da autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da CF). Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer a sentença que indeferira o pagamento da compensação orgânica. Vencidos os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão e Augusto César Leite de Carvalho. (TST-E-RR-2852-66.2011.5.02.0022, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 19.10.2017).



Resumo do voto.

Compensação orgânica. Forma de pagamento estipulada em norma coletiva. Salário complessivo. Não configuração. Princípio da autonomia da vontade coletiva. Não há falar em salário complessivo na hipótese em que a forma de pagamento da verba denominada compensação orgânica (20% de toda a remuneração), prevista em norma coletiva, permite ao trabalhador identificar a parcela e o respectivo valor. Ademais, se a cláusula não afronta norma de ordem pública, nem causa prejuízo ao trabalhador, deve-se prestigiar a negociação coletiva, em atenção ao princípio da autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da CF). Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer a sentença que indeferira o pagamento da compensação orgânica. Vencidos os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão e Augusto César Leite de Carvalho. 

A C Ó R D Ã O

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. NORMA COLETIVA. FORMA DE PAGAMENTO. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CARACTERIZADO.

A Eg. Turma concluiu pela invalidade de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho que institui a vantagem denominada "compensação orgânica" correspondente a 20% de toda a remuneração do trabalhador, por entender caracterizado salário complessivo.

2. O salário complessivo é caracterizado pelo pagamento de parcelas salariais distintas englobadas em uma única rubrica, sem a discriminação de cada uma delas e do seu respectivo valor, de modo que não é possível ao empregado identificar se as mesmas foram pagas corretamente.

3. No caso, contudo, não há falar em salário complessivo, porque a forma de pagamento da verba compensação orgânica prevista em norma coletiva permite ao trabalhador identificar a parcela e o respectivo valor.

4. Além disso, se a aplicação de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho não colide com normas legais de ordem pública e a sua aplicação não importa prejuízo ao trabalhador, há de se prestigiar na hipótese o regramento fruto de negociação coletiva, em observância ao princípio da autonomia das vontades coletivas, consagrado no inciso XXVI do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes da SDC e de Turmas.

Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RR-2852-66.2011.5.02.0022, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 02.02.2018).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-2852-66.2011.5.02.0022, em que é Embargante TAM LINHAS AEREAS AS, Assistente Litisconsorcial SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS e Embargado JULIANO VERTEMATTI PIANELLI.

A Eg. Terceira Turma, pelo acórdão das fls. 492-6, quanto ao tema "parcela denominada compensação orgânica – salário complessivo – caracterização", conheceu do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 91 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para "condenar a reclamada ao pagamento da parcela denominada ‘compensação orgânica’, conforme se apurar em liquidação".

Contra essa decisão a reclamada interpõe recurso de embargos (fls. 499-510), com fundamento no art. 894, II, da CLT.

Despacho positivo de admissibilidade às fls. 514-7.

Impugnação às fls. 519-58.

Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade (fls. 498 e 512), à representação processual (fls. 180 e 187-8) e ao preparo (fls. 405-7 e 511).

1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. NORMA COLETIVA. SALÁRIO COMPLESSIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

No tema, a Eg. Terceira Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 91 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para "condenar a reclamada ao pagamento da parcela denominada ‘compensação orgânica’, conforme se apurar em liquidação".

Eis os fundamentos do acórdão embargado:

"PARCELA DENOMINADA "COMPENSAÇÃO ORGÂNICA". SALÁRIO COMPLESSIVO. CARACTERIZAÇÃO.

1.1 - CONHECIMENTO.

O Regional, quanto ao tema, assim se manifestou (fl. 389):

‘Compensação orgânica

Insurge-se o reclamante contra a r. decisão que indeferiu a compensação orgânica e seus respectivos reflexos, alegando que a reclamada não efetuou o pagamento do título em epígrafe no curso do pacto laboral; que improcede o fundamento do r. juízo de origem de que o adicional de compensação orgânica está embutido na remuneração (fl. 341), pois é vedado o salário complessivo (fl. 340- V).

Sem razão.

O pagamento da compensação orgânica encontra previsão em instrumento coletivo (cláusula 273 da CCT 2004/2006 - fl. 82):

COMPENSAÇAO ORGANICA. Para todos os efeitos legais, identifica-se, na composição da remuneração fixa do aeronauta, como parcela dele integrante, 20%-(vinte por cento) de seu valor, sob o V título de indenização "Compensação 'Orgânica", pelo exercício da atividade aérea, sem que isso modifique o valor original da remuneração fixa para qualquer fim.

Verifica-se da norma de regência desse direito, que não decorre de lei, mas de regra de direito coletivo, limitada em seus aspectos temporal e objetivo. Trata-se de direito cuja inclusão na remuneração - contratual efetiva ficou expressamente prevista, na qualidade de parcela já componente e cujo pagamento em apartado, se deferido aqui, representaria bis in idem. Adequada a análise procedida na origem, que prestigiou o aspecto de mero componente da parte fixa, inerente ao labor como aeronauta, que não comporta extensão, quer como titulo apartado, quer sob a roupagem de reflexo em outras verbas, pois já integra o principal para quaisquer fins acessórios.

MANTÉM-SE, portanto, o decidido na origem.’

O recorrente sustenta, em síntese, que a parcela denominada ‘compensação orgânica’, apesar de prevista em norma coletiva, não era paga pela reclamada. Indica contrariedade à Súmula 91 do TST e maneja divergência jurisprudencial.

Nos termos da Súmula 91 do TST, "nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador".

O pagamento pela Reclamada do adicional de compensação orgânica, na remuneração fixa do aeronauta, sem discriminação das verbas pagas, caracteriza o salário complessivo.

Nesse sentido os seguintes precedestes desta Eg. Corte:

‘RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. AERONAUTA. COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. SALÁRIO COMPLESSIVO. VEDAÇÃO. O agrupamento de verbas diversas sob a mesma rubrica - complessividade salarial - não permite aferir terem sido devidamente pagas, autorizando o deferimento dos valores omitidos. A vedação ao salário complessivo contida na Súmula 91/TST, considerada a sua finalidade, não comporta distinção entre pactuação individual ou coletiva, pois visa a permitir, em atenção ao princípio da informação (art. 5º, XIV, da Lei Maior), que o trabalhador exerça o direito de conferir e aferir a regularidade do pagamento dos seus direitos legais, convencionais e/ou contratuais. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.’ (TST-E-ED-RR-301300-20.2002.5.01.0900, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Ministra Rosa Maria Weber, in DEJT 5.8.2011)

‘RECURSO DE REVISTA. [...] COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. SALÁRIO COMPLESSIVO. Esta Corte possui o firme entendimento de que caracteriza salário complessivo a forma de pagamento da parcela -compensação orgânica-, prevista em instrumento coletivo da categoria dos aeronautas, no qual se determina que tal verba faz parte integrante da remuneração fixa do aeronauta. Precedentes. Inteligência da Súmula 91/TST. Recurso de revista conhecido e provido.’ (TST-RR-257300-87.2004.5.02.0074, Ac. 3ª Turma, Rel. Ministro Mauricio Godinho Delgado, in DEJT: 25.10.2013)"

‘RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AERONAUTA. VERBA DENOMINADA -COMPENSAÇÃO ORGÂNICA-. SALÁRIO COMPLESSIVO. CARACTERIZAÇÃO. Nos termos da Súmula nº 91 do TST -nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador-. Desta forma, a tese do Regional, no sentido de que a parcela denominada -composição orgânica- já estaria contida na remuneração fixa do aeronauta - primeira parte da cláusula normativa -, não havendo, ao que consta, discriminação das parcelas pagas no recibo de pagamento, tem-se por caracterizado o salário complessivo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.’ (TST-RR-86100-02.2008.5.04.0014, Ac. 7ª Turma,  Rel. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, in DEJT 20.9.2013)

‘COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. SALÁRIO COMPLESSIVO. INVALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 91 DO TST. O entendimento pacífico, no âmbito desta Corte, é de que o empregador deve discriminar as parcelas pagas separadamente. No caso, a cláusula coletiva que prevê a integração da parcela denominada compensação orgânica no cômputo da remuneração fixa é nula, pois está caracterizado o pagamento de salário complessivo, forma de contraprestação não admitida pelo ordenamento jurídico trabalhista e pela jurisprudência pacificada nesta Corte superior, nos termos da Súmula nº 91. Recurso de revista conhecido e provido. [...]’ (TST-RR-142700-94.2006.5.02.0070, Ac. 2ª Turma, Rel. Ministro: José Roberto Freire Pimenta, in DEJT: 31.5.2013)

Assim, o Eg. Tribunal Regional, ao concluir de forma diversa, incorreu em contrariedade à Súmula 91 do TST.

Conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 91 do TST.

1.2 – MÉRITO.

Caracterizada contrariedade à Súmula 91 do TST, dou provimento ao recurso, para condenar a reclamada ao pagamento da parcela denominada ‘compensação orgânica’, conforme se apurar em liquidação.

Evidenciado no acórdão regional que a norma coletiva previa a natureza indenizatória da ‘compensação orgânica’, não há que se falar em reflexos sobre as demais parcelas".

No recurso de embargos, a reclamada alega que "a convenção coletiva dos aeronautas é clara que o pagamento da parcela referente à compensação orgânica já está embutida na composição da remuneração". Aponta violação do art. 7º, XXVI, da CF e colaciona arestos.

Ao exame.

A Eg. Terceira Turma entendeu que "a fusão da parcela denominada ‘composição orgânica’ à remuneração caracteriza salário complessivo".

E o aresto das fls. 507-8, oriundo da Eg. Oitava Turma e publicado no DEJT de 11.09.2009, é formalmente válido e específico, pois esposa entendimento no sentido de que, "verificada a existência de norma coletiva prevendo o pagamento de parcela denominada compensação orgânica, com inequívoca natureza indenizatória, e explicitado que a verba já se encontra na remuneração pactuada, não há falar no pagamento de adicional, tampouco em salário complessivo".

Conheço do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial.

II – MÉRITO

COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. NORMA COLETIVA. SALÁRIO COMPLESSIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

Discute-se na espécie se é válida a previsão contida na 27ª cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho, no sentido de que 20% de toda a remuneração do trabalhador corresponderia à compensação orgânica.

Eis o teor da referida cláusula:

"COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. Para todos os efeitos legais, identifica-se, na composição da remuneração fixa do aeronauta, como parcela dele integrante, 20% (vinte por cento) de seu valor, sob o título de indenização ‘Compensação Orgânica’, pelo exercício da atividade aérea, sem que isso modifique o valor original da remuneração fixa para qualquer fim".

A Eg. Turma, por entender caracterizado o salário complessivo, concluiu pela invalidade da referida cláusula coletiva, na forma da Súmula 91 do TST ("Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador").

O salário complessivo de que trata o verbete transcrito é caracterizado pelo pagamento de parcelas salariais distintas englobadas em uma única rubrica, sem a discriminação de cada uma delas e do seu respectivo valor, de modo que não é possível ao empregado identificar se as mesmas foram pagas corretamente.

Segundo de Alice Monteiro de Barros, "salário complessivo é o pagamento global que compreende vários institutos jurídicos sem, entretanto, discrimina-los, como determina o art. 477 da CLT" (Curso de Direito do Trabalho, 11ª ed. São Paulo: LTr, 2017, p. 531).

Na mesma linha, Mauricio Godinho Delgado destaca que "esta expressão foi criada pela jurisprudência para traduzir a ideia de cumulação em um mesmo montante de distintas parcelas salariais. A conduta complessiva é rejeitada pela ordem justrabalhista (Súmula 91, TST), que busca preservar a identidade específica de cada parcela legal ou contratual devida e paga ao empregado" (Curso de Direito do Trabalho, 16. ed. rev. ampl. São Paulo: LTr, 2017, p. 810).

No caso, contudo, não há falar em salário complessivo, porque a forma de pagamento da verba "compensação orgânica" prevista na norma coletiva oportuniza ao trabalhador a identificação da parcela e do respectivo valor. Aliás, é o que se extrai dos termos própria petição inicial. Com efeito, na exordial o reclamante afirma que "da análise dos recibos de pagamento anexos verifica-se que a reclamada apontava nos demonstrativos o valor devido a tal título, sob a rubrica ‘DEMONST INDEN COMP ORGÂNICA’" (fl. 26).

Sendo assim, tal como já decidido por esta Subseção ao exame de hipóteses análogas, se há ciência pelo trabalhador do valor pago a determinado título, novo pagamento importaria em enriquecimento ilícito. Nesse sentido, reporto-me aos seguintes julgados:

"RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE APRIMORAMENTO. INTEGRAÇÃO NO VALOR DA HORA-AULA. SALÁRIO COMPLESSIVONÃO . Uma vez consignado no v. acórdão impugnado que o pagamento do adicional por aprimoramento acadêmico, mesmo não sendo discriminado nos recibos de salários era efetivamente pago, pois comprovadamente incluído no valor do salário-hora, conforme previsto no acordo coletivo de trabalho, não há que se falar em salário complessivo, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Se não há prejuízo ao empregado, conforme perícia realizada nos autos e, ainda, diante da firme jurisprudência desta c. Corte de que a ciência do empregado, pela previsão em norma coletiva, do pagamento ajustado, não há se falar em pagamento de parcela já recebida. Embargos conhecidos e providos" (Processo: E-ARR - 165000-65.2009.5.04.0401 Data de Julgamento: 24/08/2017, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017).

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2015. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SALÁRIO COMPLESSIVO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso vertente, a egrégia Terceira Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante, mantendo a conclusão adotada pelo egrégio Tribunal Regional, que indeferiu o novo pagamento do repouso semanal remunerado na forma pretendida, sob o fundamento de que a autora tinha ciência do correto pagamento da parcela. Por tal razão não caberia a proibição do salário complessivo, que tem por escopo assegurar o direito do trabalhador de ter pleno conhecimento dos títulos que lhe são pagos, devendo remanescer apenas a incidência da multa convencional decorrente da violação à norma coletiva. 2. O único aresto colacionado não impulsiona o recurso de embargos, pois se afigura inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I. 3. Isso porque o referido paradigma, oriundo da egrégia Sétima Turma, não parte das mesmas premissas fáticas do presente caso, em que se constatou a ciência da reclamante do correto pagamento do repouso semanal remunerado. 4. Ademais, não há falar em contrariedade à Súmula nº 91, haja vista que a jurisprudência desta colenda Corte vem se firmando no sentido de que não configura salário complessivo quando, mesmo constando no recibo de pagamento quantia global, sem discriminação do valor referente ao descanso semanal remunerado, o empregado tem ciência da verba paga, pois caso fosse deferido novo pagamento restaria configurado o enriquecimento sem causa. Precedentes. 5. Recurso de embargos de que não se conhece" (Processo: E-RR - 376485-14.2009.5.12.0027 Data de Julgamento: 18/05/2017, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017).

"REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SALÁRIO COMPLESSIVO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. A controvérsia versa sobre a validade do pagamento do descanso semanal remunerado de professor com contrato de trabalho regido por norma coletiva, a qual estabelece que o ‘valor do salário base (SB) e do descanso semanal remunerado (DSR), assim como os demais proventos, deverão ser registrados individualmente na folha de pagamento e no contracheque do professor’. A proibição do salário complessivo tem como escopo permitir ao empregado saber a que título lhe pagam e o que afinal não lhe pagam. Daí a necessidade de discriminar no recibo parcelas e valores que estão sendo quitados. In casu, embora no recibo tenha constado o pagamento de uma quantia global, sem discriminar o valor referente ao descanso semanal remunerado, havia a ciência pela autora, do pagamento do descanso semanal remunerado, segundo informação constante do acórdão recorrido. Novo pagamento na forma pretendida pela recorrente importa em duplo pagamento da mesma parcela, o que é vedado no ordenamento jurídico com o propósito de evitar o pagamento dobrado e obstaculizar o enriquecimento ilícito da autora (art. 884 do Código Civil Brasileiro). Deve ser mantido o acórdão recorrido que confirmou a incidência apenas da multa convencional decorrente da violação da cláusula normativa. Recurso de embargos conhecido e não provido" (Processo: E-ED-RR - 3506-68.2010.5.12.0003 Data de Julgamento: 28/08/2014, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/09/2014).

Além disso, estamos diante de parcela instituída por norma coletiva, pois a gratificação/adicional de compensação orgânica com previsão em lei é adstrita aos militares.

Assim, a aplicação da cláusula 27ª da Convenção Coletiva de Trabalho não colide com normas legais de ordem pública e a sua aplicação não importa prejuízo ao trabalhador, de modo que há de se prestigiar na hipótese o regramento fruto de negociação coletiva, em observância ao princípio da autonomia das vontades coletivas, consagrado no inciso XXVI do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

Destaca-se que a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, em dissídio coletivo de natureza jurídica interposto pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas, ao interpretar cláusula de convenção coletiva relativa à compensação orgânica, concluiu pela sua validade, firmando entendimento no seito de que não restou caracterizada a hipótese de salário complessivo.

Eis os fundamentos adotados no referido julgado, sintetizados em sua ementa:

"DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA INTERPOSTO PELO SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS. 1. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS 2.2 E 3.2.3 DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016. ‘COMPENSAÇÃO ORGÂNCIA’. SALÁRIO COMPLESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Pretende o Sindicato Nacional dos Aeronautas, por meio desta ação, obter o pronunciamento judicial acerca das disposições contidas nas cláusulas 2.2 e 3.2.3 da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016, que tratam da Compensação Orgânica, destinada à categoria dos aeronautas. Argumenta o suscitante que as cláusulas vêm sendo interpretadas, erroneamente, por algumas empresas, dentre elas a TAM Viação Aérea S.A., de forma a conduzir ao pagamento de salário complessivo - ou seja, efetivam o pagamento da compensação englobadamente com o vencimento básico -, omitindo do empregado a composição da base de cálculo, e requer que seja permitido o pagamento da "Compensação Orgânica" sob rubrica autônoma. Ocorre que as normas coletivas são bastante claras ao estabelecerem que a "Compensação Orgânica" integra a remuneração fixa do aeronauta, e que corresponde exatamente a 20% de seu salário, sem que seja modificado o valor original da remuneração fixa, em qualquer hipótese. Essa interpretação fica ainda mais clara ante as disposições contidas na cláusula 2.2, que prevê o piso salarial da categoria. Observa-se, portanto, que a sistemática da ‘Compensação Orgânica’ não é estranha aos aeronautas, uma vez que mantida em sucessivos instrumentos negociais; que o percentual pago a tal título - 20% - foi estabelecido também por meio de convenção coletiva de trabalho; e que, conquanto seja apresentado um valor fixo, a título de salário, parte dele é plenamente identificável como sendo relativo à "Compensação Orgânica". Há de se acrescentar que o pagamento da referida compensação, uma vez que estipulado por meio do consenso das partes, deve observar as disposições ajustadas, ex vi do art. 7º, XXVI da Constituição Federal; que em nenhum momento, quando da pactuação, as partes definiram que a compensação orgânica seria instituída como verba autônoma, de forma a ser paga, obrigatoriamente, de maneira destacada do salário, não se podendo dar interpretação extensiva à cláusula, que não criou um adicional na remuneração. Não obstante, observa-se, nos holerites dos aeronautas, entregues pela TAM - citada especificamente pelo suscitante - que há expressa identificação, de forma destacada, dos salários (pagos sob a rubrica V003) e dos valores pagos a título de compensação orgânica, sob a rubrica "R002 - DEMONST INDEN COMP ORGÂNICA", e que correspondem exatamente a 1/5 do valor dos salários. Esse delineamento factual leva à conclusão de que os aeronautas têm pleno conhecimento da exata composição de sua remuneração, assim como do valor que é pago a título da "Compensação orgânica", o que, por si só, já afasta a alegação de salário complessivo, vedado pela Súmula nº 91 do TST. Ainda que assim não fosse, a tutela jurisdicional trazida na Súmula nº 91, a meu ver, não se refere à hipótese de cláusulas constantes de instrumentos negociais autônomos, quando as partes, de forma consensual, estabelecem regramentos pertinentes às condições de trabalho, pois, conforme preconiza o art. 7º, XXVI, da CF, a vontade negocial coletiva deve ser respeitada e privilegiada. Portanto, não há como ser dada outra interpretação às cláusulas 2.2 e 3.2.3, no que se refere à ‘Compensação Orgânica’, senão a de que não se trata de parcela a ser sonegada, tampouco se trata da hipótese prevista na Súmula nº 91 do TST. Julga-se, portanto, improcedente a pretensão formulada neste dissídio coletivo de natureza jurídica" (Processo: DC - 7402-54.2016.5.00.0000 Data de Julgamento: 24/04/2017, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017).

Na mesma linha da decisão proferida pela SDC do TST, rememoro julgados de Turmas deste Tribunal referentes à parcela "compensação orgânica":

"PARCELA ‘COMPENSAÇÃO ORGÂNICA’. PAGAMENTO INCORPORADO À REMUNERAÇÃO. NORMA COLETIVA. SALÁRIO COMPLESSIVO. 1. Há de se prestigiar os regramentos frutos de negociação coletiva, em observância ao princípio da autonomia das vontades coletivas, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, não havendo falar em aplicação da Súmula 91/TST, quando as partes convenentes pactuaram o pagamento do adicional de compensação orgânica como parcela integrante do valor total da remuneração. 2. Tampouco há falar em salário complessivo quando oportunizada ao trabalhador a identificação da parcela e respectivo valor, hipótese dos autos, em que se extrai da própria inicial o conhecimento da previsão em norma coletiva. 3. É válida, pois, a previsão contida cláusula 27ª da Convenção Coletiva de Trabalho, no sentido de que 20% de toda a remuneração do trabalhador corresponderia à compensação orgânica. Recurso de revista conhecido e provido" (Processo: RR - 51100-60.2004.5.02.0070 Data de Julgamento: 02/12/2015, Redator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/01/2016).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.  AERONAUTA. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. PAGAMENTO COMPLESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. Cinge-se a controvérsia em verificar-se a legalidade do pagamento do adicional de compensação orgânica, em que a autora argui ter sido feito de forma complessiva. Como se observa, o Regional registrou expressamente que havia diferenciação nos contra-cheques da autora em relação ao pagamento do salário fixo (pago sob a rubrica V003) e a parcela paga a título de compensação orgânica(paga sob a rubrica R002), sendo certo que o referido pagamento se encontra em conformidade com as normas coletivas juntadas aos autos. A Corte de origem consignou que "por salário complessivo se entende o pagamento realizado de forma global, compreendendo vários institutos jurídicos, de modo que retire do trabalhador a certeza do seu ganho. Não é o que ocorre no caso, pois tanto faz creditar 10 ou 8+2, o resultado prático será o mesmo, pois a sistemática da compensação orgânica já é conhecida (20% do valor da parcela fixa)", e a título de exemplo esclarece que "o contracheque de abril/2009 (doc. n.º 34, fls. 54). Na rubrica V003 SALÁRIO está lançado o importe de R$ 1.224,28 e na rubrica R002 DEMONST INDEN COM ORGANICA está lançado o importe de R$ 244,86, ou seja, exatamente 20% do primeiro valor, de acordo, portanto, das disposições da CCT 2008/2010, cláusulas 03 e 25 (doc. n.º 34 do volume anexo). A questão é aritmética, e não jurídica, com a vênia merecida pelos julgados colacionados pela recorrente". Tendo a Corte de origem demonstrado a ausência de pagamento complessivo, não há falar em conflito com a Súmula nº 91 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (Processo: AIRR - 1027-94.2011.5.02.0052 Data de Julgamento: 24/05/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AERONAUTA. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. PAGAMENTO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA. SALÁRIO COMPLESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. O entendimento do acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a norma coletiva, ao prever o pagamento de parcela denominada compensação orgânica, explicitou que a verba compõe a remuneração fixa do aeronauta, como parcela dele integrante, correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, de modo que, havendo a identificação do valor que integra a remuneração fixa, não há a ocorrência de salário complessivo, devendo ser observado o disposto nas convenções coletivas. Hipótese em que não foi demonstrada contrariedade à Súmula nº 91 desta Corte, tampouco caracterizada divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (Processo: AIRR - 175800-13.2009.5.02.0045 Data de Julgamento: 30/08/2017, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017).

"COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO VERIFICADO. PROVIMENTO. Na hipótese dos autos, como se infere do acórdão regional, a norma coletiva, ao prever o pagamento de parcela denominada compensação orgânica, explicitou que a verba compõe a remuneração fixa do aeronauta, como parcela dele integrante, correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor. Não há falar, portanto, em salário complessivo, devendo ser observado o disposto nas convenções coletivas. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (Processo: ARR - 762-45.2013.5.04.0027 Data de Julgamento: 22/02/2017, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PARCELA COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SALÁRIO COMPLESSIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. I - É sabido que as convenções e os acordos coletivos, sem embargo da sua normatividade contemplada no artigo 7º, XXVI, da Constituição, desfrutam de incontrastável conteúdo contratual, cuja interpretação deve observar a regra de hermenêutica do artigo 112 do Código Civil de 2002. II - Na hipótese, os interessados mediante negociação coletiva, entabulada em instrumento normativo deixaram acertado o cálculo a ser realizado sobre a verba intitulada ‘compensação orgânica’, integrante da remuneração fixa do aeronauta, estando ali subentendida a intenção comum e soberana de pactuação de piso salarial com a inclusão da parcela no percentual de 20%. III - Impõe-se, portanto, prestigiar e valorizar a negociação coletiva assentada na boa-fé, como forma de incentivo à concessão de novas condições de trabalho e de salário, cujos termos devem ser fielmente observados no caso de não se contraporem a preceitos constitucionais ou normas de ordem pública, evitando-se, desse modo, o desestímulo à utilização dos instrumentos convencionais, hoje alçados a nível constitucional, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. IV - Do exame do acórdão recorrido, constata-se que o Regional, prestigiando o que fora estatuído no instrumento normativo em relação ao pagamento do adicional de compensação orgânica, registrou que "a empresa nada mais fez do que dar cumprimento à própria norma coletiva, ao identificar, em recibo, a exemplo do que é feito com o FGTS, que o valor da ' compensação orgânica' correspondia a 20% da remuneração fixa mensal". Asseverou, ainda, que "não seria caso de adimplemento de ' direitos englobados' , mas sim de identificação de parte da remuneração previamente pactuada", não se caracterizando hipótese de salário complessivo. Não há falar, portanto, em contrariedade à Súmula 91 do TST. V - Essa, inclusive, é a diretriz que vem sendo majoritariamente traçada nesta Colenda Corte, segundo a qual a parcela ‘compensação orgânica’ possui natureza indenizatória fixada pelo instrumento normativo que a instituiu e que deve prevalecer, tendo em vista a consagração do princípio da autonomia privada no ordenamento jurídico (art. 7º, XXVI, da CF), não se tratando de salário complessivo. VI - Desse modo, tendo por norte a circunstância de o pagamento da composição orgânica ser fruto da mera liberalidade da recorrente, torna-se impositivo prestigiar e valorizar a negociação coletiva ultimada sob os auspícios da boa-fé objetiva, com a criação de uma indenização compensatória, tendo em vista a disponibilidade do direito e o intuito dos protagonistas das relações coletivas de legitimar a exata composição da remuneração dos aeronautas. VII- Recurso de revista conhecido e desprovido" (Processo: RR - 479-10.2012.5.04.0010 Data de Julgamento: 04/10/2017, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017).

"RECURSO DE REVISTA - COMPENSAÇÃO ORGÂNICA- PAGAMENTO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA - SALÁRIO COMPLESSIVO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Os ajustes firmados mediante acordo e convenção coletiva devem ser prestigiados, a teor do que dispõe o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Na hipótese dos autos, como se infere da cláusula transcrita no acórdão regional, a norma coletiva, ao prever o pagamento da parcela denominada compensação orgânica, explicitou que a verba compõe a remuneração fixa do aeronauta, como parcela dele integrante, correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor. A Corte de origem registrou, ademais, que as fichas financeiras, os demonstrativos de pagamento e os recibos salariais indicavam em rubrica explicativa o montante da remuneração fixa correspondente à "compensação orgânica", permitindo que os empregados tivessem ciência da exata composição de sua remuneração. Não há falar, portanto, em salário complessivo, devendo ser observado o disposto nas convenções coletivas. Precedentes da 8ª Turma. Recurso de Revista conhecido e provido" (Processo: RR - 179-28.2013.5.09.0122 Data de Julgamento: 09/09/2015, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2015).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos, para restabelecer a sentença quanto ao indeferimento do pedido de pagamento da parcela "compensação orgânica".

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto ao indeferimento do pedido de pagamento da parcela "compensação orgânica", vencidos os Exmos. Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão e Augusto César Leite de Carvalho.

Brasília, 19 de outubro de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ministro Relator

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