TST - INFORMATIVOS 2017 2017 168 - 17 outubro a 20 novembro

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Augusto Cesar Leite de Carvalho - TST



01 -Honorários advocatícios. Base de cálculo. Exclusão da cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários. Crédito de natureza tributária. A cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários resulta de imposição legal decorrente da prestação de serviço, não constituindo crédito de natureza trabalhista. A Justiça do Trabalho apenas perfaz o cálculo em razão da sua capacidade tributária para arrecadar o tributo do empregador e repassá-lo ao destinatário final, que é a União. Dessa forma, a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento. (TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 27.10.2017).



Resumo do voto.

Honorários advocatícios. Base de cálculo. Exclusão da cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários. Crédito de natureza tributária. A cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários resulta de imposição legal decorrente da prestação de serviço, não constituindo crédito de natureza trabalhista. A Justiça do Trabalho apenas perfaz o cálculo em razão da sua capacidade tributária para arrecadar o tributo do empregador e repassá-lo ao destinatário final, que é a União. Dessa forma, a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento.

A C Ó R D Ã O

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. COTA-PARTE PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. A questão dos autos cinge-se em saber se a cota patronal da contribuição previdenciária deve ser incluída na base de cálculo dos honorários assistenciais. De início, salienta-se que o artigo 11, § 1º, da Lei 1.060/50, foi revogado pela Lei 13.105 de 2015 (Novo CPC), cujas disposições são aplicadas aos processos pendentes, como o caso dos autos. O dispositivo revogado estabelecia que honorários de advogado fossem arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido apurado na execução da sentença. A jurisprudência do TST evoluiu no sentido da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-I. Compreendeu que o valor líquido citado pelo dispositivo revogado correspondia ao valor da sentença liquidanda, sem as deduções fiscais e previdenciárias. Quando se estabeleceu o texto de referido verbete pensava-se nas deduções e não propriamente nos tributos decorrentes da condenação trabalhista, pois o que é deduzido do crédito trabalhista são o imposto de renda e a cota previdenciária devida pelo trabalhador. A cota previdenciária devida pelo empregador não está inserida no crédito trabalhista e nem poderia. Na verdade, ela resulta da imposição legal decorrente do fato jurígeno (prestação de serviços). Embora a execução das contribuições previdenciárias, decorrentes das sentenças condenatórias, esteja inserida na competência da Justiça do Trabalho, como desdobramento da condenação, não integra propriamente o cálculo do crédito do trabalhador. A cota do empregado, por questões meramente práticas, é abatida, deduzida do seu correspondente crédito, enquanto a do empregador não. Apenas se perfaz o cálculo em razão da capacidade tributária atribuída à Justiça do Trabalho para arrecadar o tributo do empregador, cuja titularidade e destinatário final é a União. Nessa linha, a cota do empregador relativa à contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes desta Corte. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 27.10.2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, em que é Embargante WANDERLEY FERREIRA DOS SANTOS e Embargada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

A Sétima Turma desta Corte, mediante acórdão de fls. 2.288-2.295, na fração de interesse, não conheceu do recurso de revista do reclamante, por entender estar a decisão recorrida em consonância com a Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1, no sentido da exclusão da cota parte previdenciária do empregador da base de cálculo dos honorários advocatícios.

Inconformado, o reclamante interpõe recurso de embargos de fls. 2.300-2.305, sustentando, em síntese, que devem ser incluídos os descontos previdenciários a cargo da empresa para o cálculo dos honorários advocatícios. Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1, por má-aplicação, e traz arestos para cotejo de teses e demonstração de divergência jurisprudencial.

Juízo de admissibilidade do recurso de embargos efetivado na forma disposta na Instrução Normativa nº 35/2012 (fls. 2.309-2.310).

Intimada regularmente (fl. 2.311), a CEF ofereceu impugnação ao recurso de embargos às fls. 2.312-2.315.

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, de acordo com o artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 – PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relativos à tempestividade (fls. 2.299 e 2.307), representação processual (fls. 518, 2.285 e 2.306) e dispensado o preparo (fl. 2.188).

Em atenção ao Ato TST nº 713/SEGJUD.GP, de 26 de outubro de 2012, registre-se que os números de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas e jurídicas da Receita Federal do Brasil já constam dos autos, na fl. 2.300, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de embargos.

Convém destacar que o presente recurso de embargos rege-se pela Lei 13.015/2014, porquanto interposto contra decisão publicada após 22/09/2014, data da vigência da referida norma.

2 – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. COTA-PARTE PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR

Conhecimento

A Sétima Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante, por entender estar a decisão recorrida em consonância com a Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1, no sentido da exclusão da cota parte previdenciária do empregador da base de cálculo dos honorários advocatícios, sob os seguintes fundamentos:

"O Tribunal Regional decidiu a matéria sob os seguintes fundamentos:

(...)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO

O reclamante pretende a reforma da r. decisão para que seja determinado que os honorários assistenciais incidam sobre o valor total da condenação, incluídas as contribuições previdenciárias referentes à cota parte do empregador.

Sem razão.

Nos termos do artigo 11, da Lei, 1.060/50, os honorários advocatícios serão arbitrados, pelo juiz, até o máximo de 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença. O valor líquido referenciado pela norma deve ser entendido como valor liquidado, ou seja, o valor total da condenação, sem quaisquer descontos, sendo este, inclusive, o entendimento pacificado pela Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial 348/SDI-I, que assim dispõe:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950. DJ 25.04.2007 Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.

Entretanto, as contribuições previdenciárias decorrentes da cota parte do empregador não podem ser incorporadas ao crédito do reclamante, porquanto essas parcelas não correspondem a benefício auferido pelo empregado, constituindo crédito da União.

Ante o exposto, nego provimento.

(...). (fls. 3494/3495 – grifos nossos)

O Reclamante sustenta, em síntese, que a contribuição previdenciária a cargo do Reclamado (INSS) deve integrar a base de cálculo dos honorários assistenciais, tendo em vista o teor da OJ 348 da SBDI-1/TST.

Aponta contrariedade à OJ 348 da SBDI-1/TST. Traz arestos para o cotejo de teses.

À análise.

O Tribunal Regional entendeu que a cota parte devida pela Reclamada à Previdência Social não deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, visto que não corresponde a benefício auferido pelo empregado, constituindo crédito da União.

Dispõe o artigo 11 da Lei 1.060/50, in verbis:

Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.

§ 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.

§ 2º. A parte vencida poderá acionar a vencedora para reaver as despesas do processo, inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última perdido a condição legal de necessitada.

Esta Turma, interpretando o teor da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1/TST, evoluiu no sentido de que a cota parte do empregador relativamente aos descontos previdenciários não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, visto que não se constitui crédito de natureza trabalhista, mas parcela destinada a terceiro.

Precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 11, § 1º, da Lei nº 1060/50. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. O Tribunal Regional, ao dispor que os honorários de advogado deveriam ser calculados sobre o valor bruto da condenação, contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-659-77.2012.5.12.0018, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 23/10/2015)

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCLUSÃO. A contribuição patronal para a Previdência Social, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito direto a ser revertido ao trabalhador e, por isso, não integra a base de cálculo dos honorários. A leitura da Orientação Jurisprudencial nº 348 da c. SBDI-1 não pode se desvincular do texto de lei que interpreta. O termo "líquido apurado" previsto no art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, refere-se à liquidação de parcelas deferidas na sentença, devida ao exequente, e não inclui a contribuição previdenciária patronal, destinada a terceiro. Assim, na apuração dos honorários advocatícios, se, de um lado, não se excluem os descontos relativos à contribuição previdenciária a cargo do obreiro, em face do crédito recebido, de outro, carece de autorização legal a pretensão de se incluir a cota parte do empregador, a ser creditada ao INSS, verba que não se "deduz" da condenação, mas, ao contrário, se acresce a ela, como crédito de terceiro. Nesse contexto, a hipótese não está prevista no verbete acima mencionado, que, ao se referir expressamente ao valor líquido da condenação, sem os "descontos" fiscais e previdenciários, tratou apenas do montante devido ao empregado, sem a subtração da parte que este deverá destinar ao INSS e à Receita Federal, mas não determinou a inclusão do valor que o empregador vai recolher ao órgão previdenciário. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-RR-1741-87.2010.5.03.0108, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 18/09/2015)

Assim, a Corte de origem, ao manter a exclusão da cota previdenciária do empregador da base de cálculo dos honorários advocatícios, proferiu decisão em consonância com a mencionada Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1, razão pela qual não se configura a pretendida divergência jurisprudencial.

NÃO CONHEÇO" (fls. 2.292-2.295. Grifos no original).

 

Nas razões do recurso de embargos, sustenta o reclamante que a cota previdenciária a cargo do empregador deve ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios, sendo essa a leitura que se faz da diretriz da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1, indicada como contrariada. Transcreve arestos para o cotejo de teses.

Ao exame.

Conforme observado, o acórdão da Sétima Turma deste Tribunal Superior entendeu não se incluir a cota previdenciária do empregador na base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme recomenda a Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1.

Nesse contexto, o primeiro aresto transcrito à fl. 2.302 (TST-E-RR-1001-24.2013.5.03.0012) proveniente da SBDI-1, publicado no DEJT de 2/2/2015, demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, consoante denota a respectiva ementa:

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PARTE DO EMPREGADOR. PROVIMENTO. Esta colenda Corte possui o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, inclusive da cota parte do empregador, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI - 1. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento."

Ante o exposto, conheço do recurso de embargos por divergência jurisprudencial.

Mérito

A questão dos autos cinge-se em saber se a cota patronal da contribuição previdenciária deve ser incluída na base de cálculo dos honorários assistenciais.

De início, saliento que o art. 11, §1º, da Lei 1.060/50, foi revogado pela Lei 13.105 de 2015 (Novo CPC), cujas disposições são aplicadas aos processos pendentes, como o caso dos autos.

O dispositivo revogado estabelecia que os honorários de advogado fossem arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido apurado na execução da sentença. 

A jurisprudência do TST evoluiu no sentido da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1, verbis:

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007)

Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários."

Compreendeu a Justiça do Trabalho que o valor líquido citado pelo dispositivo revogado correspondia ao valor da sentença liquidanda, sem as deduções fiscais e previdenciárias. 

Quando se estabeleceu o texto de referido verbete, pensava-se nas deduções e não propriamente nos tributos decorrentes da condenação trabalhista, pois o que apenas é deduzido é o imposto de renda e a cota previdenciária devida pelo trabalhador e deduzida do crédito trabalhista em seu favor.

A cota previdenciária devida pelo empregador não está inserida no crédito trabalhista e nem poderia. Na verdade, ela resulta da imposição legal decorrente do fato jurígeno (prestação de serviços). Embora a execução das contribuições previdenciárias, decorrentes das sentenças condenatórias, esteja inserida na competência da Justiça do Trabalho, como desdobramento da condenação, não integra propriamente o cálculo do crédito trabalhista.

A cota do empregado, por questões meramente práticas, é abatida, deduzida do seu correspondente crédito, enquanto a do empregador não. Apenas se perfaz o cálculo em razão da capacidade tributária atribuída à Justiça do Trabalho para arrecadar o tributo do empregador, cuja titularidade e destinatário final é a União.

Nessa linha, entendo que a cota do empregador relativa à contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios. 

E, em tal sentido, trilham as decisões desta Corte, a teor dos precedentes a seguir transcritos:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PATRONAL. NÃO INCLUSÃO. A contribuição patronal para a Previdência Social, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito direto a ser revertido ao trabalhador e, por isso, não integra a base de cálculo dos honorários. Na forma do entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 desta Corte, os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do artigo 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. A leitura do referido verbete não pode se desvincular do texto de lei que interpreta. O termo "líquido apurado", previsto no citado dispositivo legal, refere-se à liquidação de parcelas deferidas na sentença ao exequente e não inclui a contribuição previdenciária patronal, destinada a terceiro. Assim, na apuração dos honorários advocatícios, se, de um lado, não se excluem os descontos relativos à contribuição previdenciária a cargo do obreiro, nem o imposto de renda, em face do crédito recebido, de outro, carece de autorização legal a pretensão de se incluir a cota-parte do empregador, a ser creditada ao INSS, verba que não se "deduz" da condenação, mas, ao contrário, se acresce a ela, como crédito de terceiro. Nesse contexto, a hipótese não está prevista no verbete acima mencionado que, ao se referir expressamente ao valor líquido da condenação, sem os "descontos" fiscais e previdenciários, tratou apenas do montante devido ao empregado, sem a subtração da parte que este deverá destinar ao INSS e à Receita Federal, mas não determinou a inclusão do valor que o empregador vai recolher ao órgão previdenciário. Embargos acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo." (ED-E-ED-RR-1028-64.2011.5.07.0012, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 15/12/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/01/2017)

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – (...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - COTA-PARTE DO EMPREGADOR Nos termos da jurisprudência da C. SBDI-1, não se inclui na base de cálculo dos honorários advocatícios a cota-parte previdenciária do empregador. Recurso de Revista não conhecido." (RR-1275-21.2013.5.03.0001, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 23/08/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017)

"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – (...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO. O entendimento quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios encontra-se sedimentado no âmbito desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no sentido de que, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Pontue-se que o a expressão "líquido apurado", prevista no art. 11, § 1º, da Lei nº 1.050/60, refere-se à liquidação das parcelas devidas ao reclamante, entre as quais não se insere a quota do empregador relativa à contribuição previdenciária, visto que não consiste efetivamente em crédito do empregado, e sim em verba destinada ao INSS. Por consectário, em virtude de não compor o crédito do trabalhador, não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-20389-56.2015.5.04.0741, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 09/08/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2017)

"(...).  RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS EM AÇÃO COLETIVA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA. VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. Nos termos da OJ n.º 348 da SBDI-1 desta Casa: "Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1.º, da Lei n.º 1.060, de 5/2/1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". No caso, a decisão do Regional deferiu honorários advocatícios "sobre o valor atribuído à causa", contrariando, assim, a referida OJ-SBDI1 n.º 348 que determina a incidência "sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", merecendo, portanto, ser reformada, a fim de que se ajuste à jurisprudência desta Casa. Quanto à dedução dos descontos fiscais e previdenciários, na esteira do novo entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, deve ser considerada a inclusão da contribuição previdenciária e imposto de renda a cargo do empregado, o mesmo não ocorrendo com relação à cota-parte do INSS relativa ao empregador, que deve ser deduzida do montante, "visto que não corresponde a benefício auferido pelo empregado, constituindo crédito da União". Ressalva da Relatora. Recurso de Revista do Reclamante conhecido e parcialmente provido." (RR-1689-74.2013.5.12.0031, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 17/05/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017)

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PARTE DO EMPREGADOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 348 DA SBDI-1 DO TST 1. O art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, sob cuja égide foi proferido o acórdão recorrido, estabelecia que "os honorários de advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução de sentença". 2. O vocábulo "líquido" indica o valor do quantum debeatur apurado em liquidação de sentença, incluindo-se neste montante os descontos previdenciários e fiscais a encargo do empregado. Orientação Jurisprudencial nº 348 da SbDI-1 do TST. 3. Significa, a "contrario sensu", que não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios a cota-parte do empregador relativa à contribuição previdenciária, uma vez que tal parcela não compõe o crédito trabalhista, constituindo débito da empresa perante terceiro. 4. Acórdão regional que exclui da base de cálculo dos honorários advocatícios os descontos previdenciários relativos à cota-parte patronal revela-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SbDI-1 desta Corte. 5. Recurso de revista do Reclamante de que não se conhece, no particular. (...)." (RR-1450-45.2014.5.03.0012, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 03/05/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017)

"RECURSO DE REVISTA. (...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA OJ 348 DA SBDI-1 DO TST. No caso, o Tribunal Regional determinou a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor bruto da condenação. No entanto, deve prevalecer o entendimento pacificado nesta Corte, por meio da OJ 348 da SBDI-1 do TST, no sentido de que, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 1.060/1950, os aludidos honorários devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, a exceção da cota parte do empregador nas contribuições previdenciárias devidas. No aspecto, ressalte-se que a OJ 348 da SBDI-1 do TST não comporta interpretação de que a contribuição previdenciária do empregador seja incluída na base de cálculos dos honorários advocatícios, pois este não integra o crédito trabalhista liquidado. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-66000-20.2009.5.04.0231, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 15/03/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2017)

Por essas razões, nego provimento ao recurso de embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 19 de outubro de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator

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