TST - INFORMATIVOS 2017 2017 167 - 03 a 16 outubro

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

João Oreste Dalazen - TST



04 -Execução. Responsabilidade solidária. Grupo econômico. Configuração. Existência de sócios em comum. Ausência de demonstração de relação hierárquica entre as empresas. Art. 5º, II, da CF. Violação direta.* Viola o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF, por impor obrigação não prevista no art. 2º, § 2º, da CLT, decisão que, na fase de execução de sentença, reconhece a configuração de grupo econômico e atribui responsabilidade solidária a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, com fundamento estritamente na existência de sócios comuns, sem a demonstração de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo, portanto, o acórdão turmário que, após reconhecer afronta à norma do art. 5º, II, da CF, afastou a responsabilidade solidária imputada a Amadeus Brasil Ltda. pela decisão do Regional que reconhecera a formação de grupo econômico com a Massa Falida de Rio Sul Linhas Aéreas S.A., executada, com fundamento estritamente na existência de sócios em comum. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, relator, Augusto César de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Cláudio Mascarenhas Brandão, que entendiam que eventual ofensa ao princípio da legalidade somente se daria de forma reflexa ou indireta, em total desconformidade com o art. 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 5.10.2017).



Resumo do voto.

Execução. Responsabilidade solidária. Grupo econômico. Configuração. Existência de sócios em comum. Ausência de demonstração de relação hierárquica entre as empresas. Art. 5º, II, da CF. Violação direta.* Viola o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF, por impor obrigação não prevista no art. 2º, § 2º, da CLT, decisão que, na fase de execução de sentença, reconhece a configuração de grupo econômico e atribui responsabilidade solidária a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, com fundamento estritamente na existência de sócios comuns, sem a demonstração de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo, portanto, o acórdão turmário que, após reconhecer afronta à norma do art. 5º, II, da CF, afastou a responsabilidade solidária imputada a Amadeus Brasil Ltda. pela decisão do Regional que reconhecera a formação de grupo econômico com a Massa Falida de Rio Sul Linhas Aéreas S.A., executada, com fundamento estritamente na existência de sócios em comum. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, relator, Augusto César de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Cláudio Mascarenhas Brandão, que entendiam que eventual ofensa ao princípio da legalidade somente se daria de forma reflexa ou indireta, em total desconformidade com o art. 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST.

A C Ó R D Ã O

EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MERA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DIRETA

1. Em execução, a configuração de afronta direta ao princípio da legalidade há que ser apreciada "cum grano salis", de modo a permitir avaliar, caso a caso, a virtual possibilidade de afronta literal e direta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, não obstante se possa admitir, em alguma medida, a origem infraconstitucional da questão jurídica controvertida. Precedentes da SbDI-1 do TST.

2. O reconhecimento de grupo econômico e a consequente atribuição de responsabilidade solidária a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, com fundamento estritamente na presença de sócios em comum, sem a demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais, acarreta imposição de obrigação não prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT. Decisão judicial desse jaez, ao atribuir responsabilidade solidária sem amparo legal, afronta diretamente o princípio da legalidade.

3. Não merece reparos acórdão de Turma do TST que afasta a responsabilidade solidária imputada à Terceira Embargante com fundamento em violação à norma do artigo 5º, II, da Constituição Federal.

4. Embargos interpostos pelo Exequente, em sede de embargos de terceiro, de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 02.02.2018).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, em que é Embargante CHRISTIAN ALLGAYER e Embargada AMADEUS BRASIL LTDA.

"O r. despacho da Presidência da c. 8ª Turma, não admitiu os Embargos da ora agravante, que interpõe Agravo sob o argumento que de que demonstrou conflito jurisprudencial sobre a matéria.

Impugnação e contraminuta pela agravada, em que alega que o v. decisum deve ser mantido."

Eis o relatório aprovado em sessão.

A) AGRAVO REGIMENTAL

Assinalo que são da lavra do Exmo. Ministro Relator originário os trechos textualmente reproduzidos entre aspas.

"CONHECIMENTO

Conheço do Agravo Regimental, porque regular e tempestivo.

MÉRITO

O r. despacho não admitiu os Embargos, ao fundamento:

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade referentes à tempestividade (fls. 1121 e 1270) e à regularidade de representação (fls. 775 e 1101), passo ao exame dos pressupostos intrínsecos dos embargos.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o acórdão de fls. 1085/1097, complementado pelo acórdão de fls. 1113/1119, proferido em embargos de declaração, deu provimento ao recurso de revista interposto pela terceira embargante - AMADEUS BRASIL LTDA no tocante ao tema "Responsabilidade solidária. Grupo econômico", por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, para afastar a responsabilidade solidária, excluindo-a do polo passivo da execução.

Eis o teor da ementa do acórdão ora embargado: "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. In casu, o acórdão recorrido não demonstra a presença dos elementos configuradores da formação do grupo econômico entre as empresas, tais como coordenação ou direção comum, amparando a sua conclusão quanto à caracterização de grupo econômico na identidade dos sócios. Esta 8ª Turma, seguindo posicionamento externado pela SDI-1 do TST, já teve a oportunidade de se pronunciar a respeito da matéria, ocasião em que restou decidido que é necessária relação de hierarquia entre as empresas para a configuração do grupo econômico, não sendo suficiente a existência de sócios em comum. Recurso de revista conhecido e provido". (fls.1085)(sem grifos no original)

No julgamento dos embargos de declaração, acolhidos apenas para sanar erro material, assim decidiu:

"Com efeito, esta 8ª Turma afastou o óbice imposto na decisão de admissibilidade do recurso de revista, consignando que, ‘No caso, não há falar em inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a agravante, nas razões do seu recurso de revista (fls. 360 e 363) indicou precisamente as folhas do respectivo trecho do acórdão regional contra o qual se insurgiu’ (fl. 4 - seq. 9).

Nesse contexto, ficou registrado que ‘Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz esse requisito se transcrever a ementa, o inteiro teor ou o trecho pertinente do acórdão regional ou se indicar, com precisão, as folhas do respectivo trecho’ (fl. 4 - seq. 9).

Dessa forma, anote-se que, de fato, nas razões do seu recurso de revista, à fl. 360 dos presentes autos eletrônicos (fl. 299 dos autos originais), a terceira embargante (Amadeus Brasil Ltda.) indicou as folhas do acórdão regional que tratou da controvérsia objeto do recurso de revista.

Assim, extrai-se a seguinte passagem do recurso de revista da terceira embargante: ‘Como se vê do venerando acórdão de fls. 283/283 e verso, complementado pela decisão dos Embargos de Declaração de fls. 293/294 e verso, o agravo de petição da Recorrente foi conhecido, porém, foi-lhe negado provimento para o fim de se reconhecer, diga-se, equivocadamente, que há grupo econômico entre a RIO SUL LINHAS AÉREAS S.A. e a ora Recorrente, e, por isso, responsabilizou a ora Recorrente de forma solidária pelas verbas deferidas na ação principal’ (fl. 360 - seq. 2).

Contudo, constata-se visível erro material no tocante à menção à fl. 363. Isso porque a folha correta é a de nº 362 dos presentes autos eletrônicos (fl. 301 dos autos originais).

Oportuno salientar que a correção de erro material não configura alteração do julgado, porquanto os erros materiais são passíveis de correção até mesmo ex officio, consoante exegese do art. 494, I, do CPC/2015.

Pelo exposto, no que constou:

‘No caso, não há falar em inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a agravante, nas razões do seu recurso de revista (fls. 360 e 363) indicou precisamente as folhas do respectivo trecho do acórdão regional contra o qual se insurgiu’, leia-se: ‘No caso, não há falar em inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a agravante, nas razões do seu recurso de revista (fls. 360 e 362) indicou precisamente as folhas do respectivo trecho do acórdão regional contra o qual se insurgiu’.

No mais, não se verificam as omissões apontadas pelo embargante, mas, sim, o seu inconformismo com a conclusão do julgado, contrária aos seus interesses.

Ora, este Colegiado concluiu que ficou configurada a violação do art. 5º, II, da CF, uma vez que o Regional, ao manter a empresa Amadeus Brasil Ltda. no polo passivo da execução, deixou de observar a literalidade do art. 2º, § 2º, da CLT, pois o acórdão recorrido não demonstrou a presença dos elementos configuradores da formação do grupo econômico entre as empresas, tais como coordenação ou direção comum, amparando a sua conclusão quanto à caracterização de grupo econômico apenas na identidade dos sócios.

Por consequência lógica, o recurso de revista foi conhecido porque demonstrada a violação direta e literal do supracitado dispositivo constitucional, tal como exige o art. 896, § 2º, da CLT, senão o resultado do julgamento seria outro, assim como a conclusão do acórdão embargado está alicerçada exatamente nas premissas lançadas no acórdão regional, não havendo cogitar, portanto, que houve reapreciação de questão fática, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, tampouco contrariedade à Súmula nº 297 do TST.

Desse modo, o recurso de revista interposto pela terceira embargante foi conhecido por ofensa ao art. 5°, II, da CF e, por conseguinte, provido para afastar a responsabilidade solidária imputada à Amadeus Brasil Ltda., excluindo-a do polo passivo da execução.

Na fundamentação do acórdão embargado, constou: ‘O Regional concluiu que a responsabilidade solidária da ora agravante pela dívida exequenda e, consequentemente, a manutenção dela no polo passivo da execução, se justifica em razão de pertencerem ao mesmo grupo econômico a Rio Sul Linhas Aéreas S.A. e a Amadeus Brasil Ltda.

Para tanto, salientou que é imprescindível prova apta a demonstrar os pressupostos necessários à formação do grupo econômico, como a direção comum ou que as sociedades estejam ligadas por coordenação e que atuem conjuntamente para a execução do empreendimento.

Contudo, entendeu que, no caso concreto, a identidade dos sócios está clara nos documentos acostados aos autos principais, de modo que a estreita ligação existente entre as empresas revela-se suficiente para o convencimento acerca da configuração de grupo econômico, implicando na responsabilização solidária das empresas do grupo, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT.

Ocorre que esta 8ª Turma, seguindo posicionamento externado pela SDI-1 do TST, já teve a oportunidade de se pronunciar a respeito da matéria, ocasião em que restou decidido que é necessária relação de hierarquia entre as empresas para a configuração do grupo econômico, não sendo suficiente apenas a existência de sócios em comum.

(...) Com efeito, o acórdão recorrido não demonstra a presença dos elementos configuradores da formação do grupo econômico entre as empresas, tais como coordenação ou direção comum, amparando a sua conclusão quanto à caracterização de grupo econômico apenas na identidade dos sócios.

Dentro deste contexto, tem-se que o Regional, ao manter a empresa Amadeus Brasil Ltda. no polo passivo da execução, deixou de observar a literalidade do art. 2º, § 2º, da CLT, incorrendo em possível ofensa ao comando inserto no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.’ (fls. 10/11 - seq. 9) Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar erro material, conforme acima referido, sem imprimir efeito modificativo ao julgado". (fls. 1115/1118)(sem grifos no original) O exequente interpõe embargos (fls. 1122/1150), sob a égide da Lei nº 13.015/2014. Alega violação de dispositivos de lei, contrariedade às Súmulas 126, 266 e 297 do TST e transcreve arestos.

Inviável analisar, inicialmente, a alegação de ofensa a dispositivos de lei, em face da redação dada ao artigo 894, II, da CLT, pela Lei nº 13.015/2014, que vinculou a admissibilidade dos embargos à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST ou entre Turma e a Seção de Dissídios Individuais ou de contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST ou Súmula Vinculante do STF.

Quanto à questão do vício apontado pelo exequente, os arestos transcritos às fls. 1126/1131 não se prestam à configuração de divergência, pois não cuidam de hipótese em que o erro referente à menção da folha incorreta do acórdão regional com a controvérsia objeto do recurso de revista foi sanado nos embargos de declaração opostos pelo exequente. Incidência da Súmula 296, I, do TST.

Em relação à "Responsabilidade solidária. Grupo econômico", não procedem as alegações de contrariedade às Súmulas 126 e 297 do TST, porquanto a Oitava Turma desta Corte, ao proferir a decisão ora embargada, valeu-se tão somente dos fatos expressamente consignados no acórdão regional. De outra parte, manifestou-se acerca da matéria efetivamente prequestionada pelo TRT de origem.

Os demais precedentes elencados às fls. 1138/1140 e 1143/1147 desservem ao fim pretendido, pois não se referem às mesmas especificidades quanto à aplicação da Súmula 126 do TST e quanto à análise da violação do artigo 5º, II, da CF sob o enforque da necessária relação de hierarquia entre as empresas para a configuração do grupo econômico.

Incidência da Súmula 296, I, do TST.

Ressalto, ainda, que os arestos colacionados às fls. 1149/1150 são oriundos da mesma Turma prolatora da decisão embargada, logo, não se prestam à comprovação da divergência, ante o óbice da OJ 95 da SbDI-1.

Não vislumbro, por fim, contrariedade à Súmula 266 do TST, ao contrário, o acórdão turmário encontra-se em plena conformidade com a referida súmula, pois a Oitava Turma constatou ofensa literal e direta a dispositivo da Constituição Federal que justificasse a admissibilidade do recurso de revista interposto pela terceira embargante, afastando a responsabilidade solidária que lhe foi imputada.

Ausentes, portanto, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 894, II, da CLT.

Ante o exposto, denego seguimento aos embargos, com fulcro nos artigos 894, II, da CLT e 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST.

Publique-se.

Pelas razões de Agravo sustenta a reclamada que buscou demonstrar conflito jurisprudencial na análise do §1º-A do art. 896 da CLT.

Diante da decisão da c. Turma que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamada, o reclamante interpôs embargos de declaração, quando pretendeu ver examinado o fundamento do despacho que não admitiu o recurso de revista, porque não indicado o trecho do acórdão regional contra o qual se insurgiu, além de buscar exame da impossibilidade de conhecimento do recurso por violação do inciso II do art. 5º da CF, por ser reflexa, em fase de execução.

A v. decisão, em resposta, corrigindo erro material, expressou o entendimento de que houve a indicação do trecho:

Neste contexto, ficou registrado que "Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz esse requisito se transcrever a ementa, o inteiro  teor ou o trecho pertinente do acórdão regional ou se indicar, com precisão, as folhas do respectivo trecho" (fl. 4 - seq. 9).

Dessa forma, anote-se que, de fato, nas razões do seu recurso de revista, à fl. 360 dos presentes autos eletrônicos (fl. 299 dos autos originais), a terceira embargante (Amadeus Brasil Ltda.) indicou as folhas do acórdão regional que tratou da controvérsia objeto do recurso de revista.

Assim, extrai-se a seguinte passagem do recurso de revista da terceira embargante: "Como se vê do venerando acórdão de fls. 283/283 e verso, complementado pela decisão dos Embargos de Declaração de fls. 293/294 e verso, o agravo de petição da Recorrente foi conhecido, porém, foi-lhe negado provimento para o fim de se reconhecer, diga-se, equivocadamente, que há grupo econômico entre a RIO SUL LINHAS AÉREAS S.A. e a ora Recorrente, e, por isso, responsabilizou a ora Recorrente de forma solidária pelas verbas deferidas na ação principal" (fl. 360 - seq. 2).

Contudo, constata-se visível erro material no tocante à menção à fl. 363. Isso porque a folha correta é a de nº 362 dos presentes autos eletrônicos (fl. 301 dos autos originais).

Oportuno salientar que a correção de erro material não configura alteração do julgado, porquanto os erros materiais são passíveis de correção até mesmo ex officio, consoante exegese do art. 494, I, do CPC/2015.

 Pelo exposto, no que constou: "No caso, não há falar em inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a agravante, nas razões do seu recurso de revista (fls. 360 e 363) indicou precisamente as folhas do respectivo trecho do acórdão regional contra o qual se insurgiu", leia-se: "No caso, não há falar em inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a agravante, nas razões do seu recurso de revista (fls. 360 e 362) indicou precisamente as folhas do respectivo trecho do acórdão regional contra o qual se insurgiu".

Resta demonstrado, portanto, conflito jurisprudencial em face do requisito do §1º-A do art. 896 da CLT, a teor do primeiro aresto transcrito, eis que enquanto a v. decisão entende que a parte indicou as folhas onde consta o trecho do acórdão regional contra o qual se insurgiu, o aresto colacionado, oriundo da c. 5ª Turma, entende que a indicação das folhas não é suficiente para o fim de cumprimento do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT.

Contudo, a análise de conflito jurisprudencial apenas seria possível, na fase de execução de sentença, nos termos da Súmula 433 do c. TST:

EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

Não é o caso quando o caso em exame envolve a análise de questão processual, relacionado com dispositivo legal – art. 896, §1º-A, da CLT, a inviabilizar a reforma do despacho, nesse tópico.

Quanto ao conhecimento por violação reflexa do art. 5º, II, da CF, a v. decisão entendeu:

Ora, este Colegiado concluiu que ficou configurada a violação do art. 5º, II, da CF, uma vez que o Regional, ao manter a empresa Amadeus Brasil Ltda. no polo passivo da execução, deixou de observar a literalidade do art. 2º, § 2º, da CLT, pois o acórdão recorrido não demonstrou a presença dos elementos configuradores da formação do grupo econômico entre as empresas, tais como coordenação ou direção comum, amparando a sua conclusão quanto à caracterização de grupo econômico apenas na identidade dos sócios.

Por consequência lógica, o recurso de revista foi conhecido porque demonstrada a violação direta e literal do supracitado dispositivo constitucional, tal como exige o art. 896, § 2º, da CLT, senão o resultado do julgamento seria outro, assim como a conclusão do acórdão embargado está alicerçada exatamente nas premissas lançadas no acórdão regional, não havendo cogitar, portanto, que houve reapreciação de questão fática, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, tampouco contrariedade à Súmula nº 297 do TST.

Desse modo, o recurso de revista interposto pela terceira embargante foi conhecido por ofensa ao art. 5°, II, da CF e, por conseguinte, provido para afastar a responsabilidade solidária imputada à Amadeus Brasil Ltda., excluindo-a do polo passivo da execução.

Na fundamentação do acórdão embargado, constou: "O Regional concluiu que a responsabilidade solidária da ora agravante pela dívida exequenda e, consequentemente, a manutenção dela no polo passivo da execução, se justifica em razão de pertencerem ao mesmo grupo econômico a Rio Sul Linhas Aéreas S.A. e a Amadeus Brasil Ltda.

Para tanto, salientou que é imprescindível prova apta a demonstrar os pressupostos necessários à formação do grupo econômico, como a direção comum ou que as sociedades estejam ligadas por coordenação e que atuem conjuntamente para a execução do empreendimento.

Contudo, entendeu que, no caso concreto, a identidade dos sócios está clara nos documentos acostados aos autos principais, de modo que a estreita ligação existente entre as empresas revela-se suficiente para o convencimento acerca da configuração de grupo econômico, implicando na responsabilização solidária das empresas do grupo, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT.

Ocorre que esta 8ª Turma, seguindo posicionamento externado pela SDI-1 do TST, já teve a oportunidade de se pronunciar a respeito da matéria, ocasião em que restou decidido que é necessária relação de hierarquia entre as empresas para a configuração do grupo econômico, não sendo suficiente apenas a existência de sócios em comum.

(...) Com efeito, o acórdão recorrido não demonstra a presença dos elementos configuradores da formação do grupo econômico entre as empresas, tais como coordenação ou direção comum, amparando a sua conclusão quanto à caracterização de grupo econômico apenas na identidade dos sócios.

Dentro deste contexto, tem-se que o Regional, ao manter a empresa Amadeus Brasil Ltda. no polo passivo da execução, deixou de observar a literalidade do art. 2º, § 2º, da CLT, incorrendo em possível ofensa ao comando inserto no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal." (fls.

10/11 - seq. 9)

O aresto colacionado, oriundo da c. 1ª Turma, traz o entendimento de que não há como conhecer de recurso de revista, que trata sobre configuração de grupo econômico, na execução, por ofensa literal ao art. 5º, II, da CF, porque a discussão é infraconstitucional.

Dou provimento ao agravo, por aparente divergência jurisprudencial, determinando-se o processamento do recurso de embargos a ser julgado na primeira sessão ordinária subsequente, na forma do art. 3º da Instrução Normativa nº 35/2012."

B) EMBARGOS

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos pertinentes aos embargos.

Reporto-me, mais uma vez, entre aspas, à fundamentação adotada no douto voto proferido pelo Exmo. Ministro Relator originário quanto ao conhecimento dos embargos, sobre o qual esta Eg. Seção decidiu à unanimidade.

1.1. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MERA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DIRETA

"A C. 8ª Turma desta Corte, por meio do v. acórdão de fls. 1086/1098, complementado a fls. 1114/1120, conheceu do recurso de revista da reclamada, por ofensa ao art. 5º, II, da CF, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade solidária imputada à Amadeus Brasil Ltda, excluindo-a do polo passivo da execução, ao seguinte fundamento:

‘Examina-se.

O Regional concluiu que a responsabilidade solidária da ora agravante pela dívida exequenda e, consequentemente, a manutenção dela no polo passivo da execução, se justifica em razão de pertencerem ao mesmo grupo econômico a Rio Sul Linhas Aéreas S.A. e a Amadeus Brasil Ltda.

Para tanto, salientou que é imprescindível prova apta a demonstrar os pressupostos necessários à formação do grupo econômico, como a direção comum ou que as sociedades estejam ligadas por coordenação e que atuem conjuntamente para a execução do empreendimento.

Contudo, entendeu que, no caso concreto, a identidade dos sócios está clara nos documentos acostados aos autos principais, de modo que a estreita ligação existente entre as empresas revela-se suficiente para o convencimento acerca da configuração de grupo econômico, implicando na responsabilização solidária das empresas do grupo, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT.

Ocorre que esta 8ª Turma, seguindo posicionamento externado pela SDI-1 do TST, já teve a oportunidade de se pronunciar a respeito da matéria, ocasião em que restou decidido que é necessária relação de hierarquia entre as empresas para a configuração do grupo econômico, não sendo suficiente apenas a existência de sócios em comum.

A referida decisão prolatada pela 8ª Turma está assim ementada, in verbis: (...) Com efeito, o acórdão recorrido não demonstra a presença dos elementos configuradores da formação do grupo econômico entre as empresas, tais como coordenação ou direção comum, amparando a sua conclusão quanto à caracterização de grupo econômico apenas na identidade dos sócios.

Dentro deste contexto, tem-se que o Regional, ao manter a empresa Amadeus Brasil Ltda. no polo passivo da execução, deixou de observar a literalidade do art. 2º, § 2º, da CLT, incorrendo em possível ofensa ao comando inserto no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.

Diante do exposto, demonstrada a possível ofensa ao art. 5°, II, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista, a ser julgado na primeira sessão ordinária subsequente à publicação da certidão de julgamento do presente agravo de instrumento.

(...)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO.

Conforme consignado por ocasião da análise do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido pela demonstração de ofensa ao inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. Assim, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 5°, II, da CF.

(...)

MÉRITO

(...)

Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por ofensa ao art. 5°, II, da CF, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade solidária imputada à Amadeus Brasil Ltda., excluindo-a do polo passivo da execução.’

Opostos embargos de declaração, a c. Turma complementou, Quanto ao conhecimento por violação do art. 5º, II, da CF:

‘Ora, este Colegiado concluiu que ficou configurada a violação do art. 5º, II, da CF, uma vez que o Regional, ao manter a empresa Amadeus Brasil Ltda. no polo passivo da execução, deixou de observar a literalidade do art. 2º, § 2º, da CLT, pois o acórdão recorrido não demonstrou a presença dos elementos configuradores da formação do grupo econômico entre as empresas, tais como coordenação ou direção comum, amparando a sua conclusão quanto à caracterização de grupo econômico apenas na identidade dos sócios.

Por consequência lógica, o recurso de revista foi conhecido porque demonstrada a violação direta e literal do supracitado dispositivo constitucional, tal como exige o art. 896, § 2º, da CLT, senão o resultado do julgamento seria outro, assim como a conclusão do acórdão embargado está alicerçada exatamente nas premissas lançadas no acórdão regional, não havendo cogitar, portanto, que houve reapreciação de questão fática, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, tampouco contrariedade à Súmula nº 297 do TST.

Desse modo, o recurso de revista interposto pela terceira embargante foi conhecido por ofensa ao art. 5°, II, da CF e, por conseguinte, provido para afastar a responsabilidade solidária imputada à Amadeus Brasil Ltda., excluindo-a do polo passivo da execução.

Na fundamentação do acórdão embargado, constou: "O Regional concluiu que a responsabilidade solidária da ora agravante pela dívida exequenda e, consequentemente, a manutenção dela no polo passivo da execução, se justifica em razão de pertencerem ao mesmo grupo econômico a Rio Sul Linhas Aéreas S.A. e a Amadeus Brasil Ltda.

Para tanto, salientou que é imprescindível prova apta a demonstrar os pressupostos necessários à formação do grupo econômico, como a direção comum ou que as sociedades estejam ligadas por coordenação e que atuem conjuntamente para a execução do empreendimento.

Contudo, entendeu que, no caso concreto, a identidade dos sócios está clara nos documentos acostados aos autos principais, de modo que a estreita ligação existente entre as empresas revela-se suficiente para o convencimento acerca da configuração de grupo econômico, implicando na responsabilização solidária das empresas do grupo, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT.

Ocorre que esta 8ª Turma, seguindo posicionamento externado pela SDI-1 do TST, já teve a oportunidade de se pronunciar a respeito da matéria, ocasião em que restou decidido que é necessária relação de hierarquia entre as empresas para a configuração do grupo econômico, não sendo suficiente apenas a existência de sócios em comum.

(...)

(...) Com efeito, o acórdão recorrido não demonstra a presença dos elementos configuradores da formação do grupo econômico entre as empresas, tais como coordenação ou direção comum, amparando a sua conclusão quanto à caracterização de grupo econômico apenas na identidade dos sócios.

Dentro deste contexto, tem-se que o Regional, ao manter a empresa Amadeus Brasil Ltda. no polo passivo da execução, deixou de observar a literalidade do art. 2º, § 2º, da CLT, incorrendo em possível ofensa ao comando inserto no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal." (fls. 10/11 - seq. 9)’

Em razões de embargos, o reclamante sustenta que o recurso de revista não deveria ser conhecido, uma vez que descumprida a exigência contida no artigo 896, §1º-A, da CLT. Enfatiza que as folhas do acórdão citadas não correspondem apenas ao trecho da decisão recorrida, mas o inteiro teor da fundamentação. Quanto à exclusão da reclamada no polo passivo, alega que o v. acórdão turmário contrariou as Súmulas 126 e 297 do c. TST. Diz que esta c. Corte já se manifestou em diversos julgados para reconhecer a configuração de grupo econômico entre a Varig e a Amadeus do Brasil. Alega, ainda, a impossibilidade de conhecimento do recurso por violação do inciso II do art. 5º da CF, por ser reflexa, em fase de execução. Transcreve arestos.

Inicialmente, a análise de conflito jurisprudencial apenas é possível, na fase de execução de sentença, nos termos da Súmula 433 do c. TST:

‘EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.’

Desse modo, não se mostra possível a demonstração de conflito jurisprudencial em face do requisito do §1º-A do art. 896 da CLT.

Já quanto ao conhecimento por violação reflexa do art. 5º, II, da CF, os embargos merecem conhecimento.

Isso porque o aresto colacionado, oriundo da c. 1ª Turma, traz entendimento contrário ao da c. 8ª Turma, no sentido de que não há como conhecer de recurso de revista, que trata sobre configuração de grupo econômico, na execução, por ofensa literal ao art. 5º, II, da CF, porque a discussão é infraconstitucional.

Conheço dos Embargos, por divergência jurisprudencial."

2. MÉRITO DOS EMBARGOS

A presente controvérsia, como visto, travada em execução, consiste em definir se afronta diretamente à norma do artigo 5º, II, da Constituição Federal acórdão regional que declara a existência de grupo econômico e mantém a responsabilidade solidária de empresa em face de condenação imposta ao real empregador, com fundamento em mera participação societária de uma em outra.

De uns tempos a esta parte, a jurisprudência da Eg. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST tem se orientado no sentido de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre empresas não constituem, por si só, elementos bastantes à configuração de grupo econômico, afigurando-se imprescindível a existência de efetivo controle de uma empresa sobre as demais.

Nesse sentido palmilham os seguintes julgados:

"(...) GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O art. 2º, § 2º, da CLT exige, para a configuração de grupo econômico, subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria. Assim, para se reconhecer a existência de grupo econômico é necessário prova de que há uma relação de coordenação entre as empresas e o controle central exercido por uma delas. No presente caso, não restou suficientemente demonstrado a presença de elementos objetivos que evidenciem a existência de uma relação de hierarquia entre as empresas, suficiente à configuração de grupo econômico a atrair a condenação solidária. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se nega provimento." (E-ED-RR-996-63.2010.5.02.0261, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 12/5/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/5/2016)

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. A interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT conduz à conclusão de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas. É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. O simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. No caso, não há elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as reclamadas que autorize a responsabilidade solidária. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido." (E-ED-RR- 214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 22/5/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/8/2014)

A meu juízo, o entendimento sufragado nos aludidos precedentes decorre, antes de mais nada, da letra do artigo 2º, § 2º, da CLT.

Reza o referido preceito legal, como se recorda:

"Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas."

Assim, para a caracterização da responsabilidade solidária, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, é necessário que as empresas estejam sob a direção, controle ou administração de outra. Somente assim configura-se grupo econômico.

Oportuna, a propósito, a lição de JOSÉ MARTINS CATHARINO:

"O grupo ou empresa múltipla exige uma organização mais ou menos complexa, dirigida e disciplinada, como qualquer empresa isolada, por uma ‘empresa-mãe’, que controla e comanda o movimento das demais, subsidiárias ou subordinadas, suas ‘filhas’. Sem esse controle unificado não há grupo empresário." (in Compêndio Universitário de Direito do Trabalho – Volume I, São Paulo: Jurídica e Universitária Ltda., 1972, pág. 166)

No caso, repise-se, a Eg. Oitava Turma do TST reformou acórdão regional que reconhecera a formação de grupo econômico apenas com fundamento na existência de sócios em comum entre a Terceira Embargante e a Executada, sem que haja, no processo, qualquer elemento a demonstrar a presença de comando hierárquico de uma sobre a outra. Ao assim decidir, a Eg. Oitava Turma afastou a responsabilidade solidária da Terceira Embargante.

Cuida-se, a toda evidência, de entendimento de mérito afinado à melhor doutrina e jurisprudência sobre o tema, como visto, e, por fim, atende à finalidade da norma insculpida no artigo 2º, § 2º, da CLT.

Na espécie, o ponto central da controvérsia consiste em saber se a Eg. Turma poderia adentrar no mérito, mediante o conhecimento do recurso de revista interposto pela Terceira Embargante, em execução, por violação à norma do artigo 5º, II, da Constituição Federal.

É de indagar-se, portanto: em execução, a imputação de responsabilidade solidária, com fundamento na existência de grupo econômico, sem a presença do elemento definidor do instituto — comando hierárquico de uma empresa sobre as demais, afronta diretamente o princípio da legalidade ou, ao contrário, implica apenas violação reflexa, tendo em vista a necessidade de incursionar na legislação infraconstitucional pertinente?

Entendo que a configuração de afronta direta ao princípio da legalidade há que ser apreciada "cum grano salis", de modo a permitir avaliar, caso a caso, a virtual possibilidade de afronta literal e direta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, não obstante se possa admitir, em alguma medida, a origem infraconstitucional da questão jurídica controvertida. 

A meu sentir, o reconhecimento de afronta ao princípio da legalidade é admissível em duas situações jurídicas: (a) nos casos em que o órgão julgador invoca a lei para regular situação por ela não abrangida, impondo obrigação sem amparo legal; (b) deixa de aplicar a lei reguladora da espécie. Entendo que nesse sentido direciona-se a ratio da norma insculpida no artigo 5º, II, da Constituição Federal, ao dispor que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

Robustece tal convicção o fato de a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, em mais de uma oportunidade, reconhecer afronta direta ao artigo 5º, II, ou a outro dispositivo da Constituição Federal, não obstante a questão controvertida pressuponha o exame de dispositivos infraconstitucionais.

Recordo, a propósito, a diretriz sufragada na Súmula nº 128, item II (primeira parte), do TST:

"Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. (...)."

No caso do depósito recursal trabalhista, como sabemos, a matéria é ordinariamente regulada nos artigos 899 da CLT e 8º da Lei nº 8.542/92. Não obstante, segundo a jurisprudência consolidada do TST, a exigência de depósito recursal em execução, uma vez garantido o juízo, afronta o princípio da legalidade. Trata-se de exigência não prevista em lei. É a hipótese da letra "a" anteriormente referida.

Da mesma forma se diga em relação aos juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. A jurisprudência pacífica do TST, como cediço, considera vulnerado o artigo 5º, II, da Constituição Federal pela aplicação de juros de mora de 1% ao mês após a vigência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Cuida-se, aqui, de entendimento que afronta o princípio da legalidade ao aplicar equivocadamente a norma do artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, em detrimento da devida observância da legislação posterior, no caso o referido artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Ou seja, deixou-se de aplicar a lei reguladora da espécie.

Relembro, ainda, que, também no tocante à possibilidade de constrição judicial sobre bem de família e à configuração de fraude à execução, a Eg. SbDI-1 do TST já reconheceu afronta literal e direta ao artigo 5º, XXII e XXXVI, da Constituição Federal. Decidiu-se, nesses termos, com fundamento na preservação do direito de propriedade e do ato jurídico perfeito, a despeito de o pano de fundo da controvérsia naturalmente ensejar a incursão na legislação infraconstitucional pertinente a cada caso.

Refiro-me precisamente aos seguintes julgados precedentes:

"(...) RECURSO DE EMBARGOS DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA DA EMBARGANTE DE TERCEIROS PROVIDO. PENHORA SOBRE FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 5º, XXII, DA CF. Ainda que diante da estreiteza da cognição em instância extraordinária, a ofensa literal de dispositivo constitucional é possível, quando se verifica que se trata de norma principiológica que atinge direito fundamental - propriedade. A matéria foi alçada à c. Turma sob a premissa de possibilidade de penhora de bem, alienado a terceiro em fraude à execução, apenas limitando a penhora à parte da meação de quem efetivamente é executado nos autos. Por essa razão, a ofensa literal do art. 5º, XXII, da Constituição Federal resta demonstrada, quando garantido, por consequência a proteção da parte da meação de quem não é parte no feito, o que não demanda exame da norma de forma reflexa. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-ED-RR-149500-18.2008.5.01.0064, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 13/10/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016)

"EMBARGOS - REQUISITOS À CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO DE BEM DE SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA OCORRIDA QUANDO AINDA NÃO PENDIA CONTRA ELE DEMANDA CAPAZ DE REDUZI-LO À INSOLVÊNCIA - NECESSIDADE DE RESGUARDAR O ATO JURÍDICO PERFEITO E O DIREITO DE PROPRIEDADE DOS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ 1. O bem penhorado foi vendido na pendência do processo de conhecimento, quando não havia contra o alienante, sócio de uma das pessoas jurídicas Rés, demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 2. Resulta inconteste a boa-fé dos Terceiros-Embargantes, adquirentes do imóvel penhorado. Qualquer consulta aos cartórios trabalhistas de distribuição, à época, teria como consequência a emissão de certidão negativa. 3. Inarredável a conclusão de que não estão configurados os requisitos objetivo e subjetivo à decretação da fraude à execução, pelo que a penhora do imóvel licitamente adquirido pelos Terceiros-Embargantes afronta diretamente os incisos XXII e XXXVI do artigo 5º da Constituição. Embargos não conhecidos." (E-RR-179500-47.2001.5.03.0110, Redatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 11/9/2006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 9/2/2007)

Até a jurisprudência assente da SbDI-2, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 97, ao afastar a possibilidade de rescindibilidade de decisão transitada em julgado com fundamento no princípio da legalidade, o faz estritamente sob a perspectiva da alegação genérica e desfundamentada de violação.

Eis o teor da referida O.J. nº 97:

"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (nova redação) - DJ 22.08.2005 

Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório."

A tese sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 97 da SbDI-2, assim, corrobora, a contrario sensu, o entendimento de que, acaso se trate de pedido devidamente fundamentado, afigura-se viável, em tese, o ajuizamento de ação rescisória com base em afronta ao princípio da legalidade.

No caso específico de configuração de grupo econômico, parece-me que a mesma solução se impõe.

Penso que o reconhecimento de grupo econômico e a consequente atribuição de responsabilidade solidária a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, com fundamento estritamente na presença de sócios em comum, sem a demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais, acarreta, data venia, imposição de obrigação não prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT.

Decisão regional desse jaez, por conseguinte, ao atribuir responsabilidade solidária sem amparo legal, afronta diretamente o princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, em semelhante circunstância, autoriza o conhecimento de recurso de revista, com fundamento, inclusive, na diretriz da Súmula nº 266 do TST.

A meu juízo, por conseguinte, não merece reparos os v. acórdão turmário, ora impugnado, no que, após reconhecer afronta à norma do artigo 5º, II, da Constituição Federal, afastou a responsabilidade solidária imputada à Terceira Embargante.

À vista do exposto, nego provimento aos embargos do Exequente.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, (I) por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental por aparente divergência jurisprudencial, determinando-se o processamento dos embargos, a ser julgado na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação da presente certidão, na forma do art. 3º da Instrução Normativa nº 35/2012; e (II) por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento, vencidos os Exmos. Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Relator, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Cláudio Mascarenhas Brandão.

Brasília, 05 de outubro de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Redator Designado

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