TST - INFORMATIVOS 2017 2017 167 - 03 a 16 outubro

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Hugo Carlos Scheuermann - TST



01 -Contrato de aprendizagem. Base de cálculo. Atividades de faxineiro, gari, servente, coletor, varredor de rua e similares. Inclusão. Previsão na Classificação Brasileira de Ocupações. Em atenção ao princípio da proteção integral e ao direito do jovem à profissionalização (art. 227 da CF), as atividades de faxineiro, gari, servente, coletor, varredor de rua e similares devem ser computadas na base de cálculo para contratação de aprendizes a que se refere o art. 429 da CLT, pois estão previstas na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, critério objetivo para a definição das funções que demandam formação profissional adotado pelo art. 10 do Decreto nº 5.598/2005. Sob esse fundamento, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Brito Pereira e Walmir Oliveira da Costa. (TST-E-RR-191-51.2010.5.03.0013, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 5.10.2017).



Resumo do voto.

Contrato de aprendizagem. Base de cálculo. Atividades de faxineiro, gari, servente, coletor, varredor de rua e similares. Inclusão. Previsão na Classificação Brasileira de Ocupações. Em atenção ao princípio da proteção integral e ao direito do jovem à profissionalização (art. 227 da CF), as atividades de faxineiro, gari, servente, coletor, varredor de rua e similares devem ser computadas na base de cálculo para contratação de aprendizes a que se refere o art. 429 da CLT, pois estão previstas na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, critério objetivo para a definição das funções que demandam formação profissional adotado pelo art. 10 do Decreto nº 5.598/2005. Sob esse fundamento, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Brito Pereira e Walmir Oliveira da Costa. 

A C Ó R D Ã O

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI 11.496/2007. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. FAXINEIROS, GARIS, VARREDORES DE RUA, SERVENTES E SIMILARES. INCLUSÃO.

1. Nos termos do art. 429 da CLT, "os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional".

2. E, a teor do art. 10 do Decreto 5.598/2005, que regulamenta a contratação de aprendizes, "para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego".

3. No caso, a discussão devolvida à apreciação desta Subseção diz respeito às atividades de faxineiro, gari, servente, coletor, varredor de rua e similares, que estão elencadas na Classificação Brasileira de Ocupações como ocupações que demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes.

4. Destaca-se que a formação profissional demandada pelas atividades de faxineiro, gari, servente, coletor, varredor de rua e similares é compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz, conforme disciplinado no art. 428 da CLT.

5. Registre-se, ainda, que não restou concretizada qualquer das exceções previstas no art. 10, § 1º, do Decreto 5.598/2005 ("funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança").

6. Devida, assim, a inclusão dessas funções na base de cálculo para a contratação de aprendizes, exegese que permite atribuir máxima efetividade ao princípio da proteção integral e ao direito do jovem à profissionalização, na forma do art. 227 da CF.

Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RR-191-51.2010.5.03.0013, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 17.11.2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-191-51.2010.5.03.0013, em que é Embargante UNIÃO (PGU) e Embargada SANESERVIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA..

A Eg. Quarta Turma, mediante o acórdão das fls. 1569-83, quanto ao tema "contrato de aprendizagem – cota obrigatória – relação com o número de empregados – faxineiros – garis – serventes e similares – exclusão – inexistência de programa de formação técnico-profissional", conheceu do recurso de revista da autora (Saneservis Administração e Serviços Ltda.), por violação do art. 429 da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para "determinar que as funções, como no caso de gari, servente, coletor e varredor de rua, não devem ser computadas na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela reclamada".

Inconformada, a União interpõe recurso de embargos (fls. 1588-95), com fundamento no art. 894, II, da CLT.

Despacho positivo de admissibilidade às fls. 1613-5.

Impugnação às fls. 1617-25.

O Ministério Público do Trabalho, mediante o parecer das fls. 1663-4, opina pelo desprovimento do recurso de embargos.

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO

  1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade (fls. 1587 e 1588) e à representação processual (Súmula 436 do TST).

  1. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. FAXINEIROS, GARIS, VARREDORES DE RUA, SERVENTES E SIMILARES. INCLUSÃO.

A Eg. Quarta Turma conheceu do recurso de revista da autora (Saneservis Administração e Serviços Ltda.), por violação do art. 429 da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para "determinar que as funções, como no caso de gari, servente, coletor e varredor de rua, não devem ser computadas na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela reclamada". Eis os fundamentos do acórdão turmário:

"I – AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.

2. MÉRITO

A decisão denegatória está assim fundamentada:

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO / CONTRATO DE APRENDIZAGEM.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5º, incisos II e XXII; 37; 170, inciso II e 173 , da CF.

- violação do(s) art(s). 428 e 429 da CLT.

- divergência jurisprudencial.

Consta do v. acórdão (f. 805 ):

"EMENTA: APRENDIZES. COTA OBRIGATÓRIA. RELAÇÃO COM O NÚMERO DE EMPREGADOS. Nos termos do artigo 429 da CLT, as empresas são obrigadas a empregar aprendizes em quantidade equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Porém, a lei não estabelece relação direta entre as funções existentes na empresa que exigem formação profissional e a contratação de aprendizes em proporção a elas, mas prevê o preenchimento de determinado percentual sobre o total de empregados".

O entendimento adotado pela d. Turma traduz interpretação razoável dos dispositivos legais pertinentes, nos termos da Súmula 221, item II/TST, o que inviabiliza o seguimento do apelo.

Inviável o seguimento do recurso neste tópico, pois a decisão encontra amparo no que dispõe o aludido art. 429 da CLT, o que supre o "Princípio da Reserva Legal", não se havendo falar em afronta direta ao artigo 5º, inciso II da CR/88.

Não se vislumbram as ofensas constitucionais apontadas, uma vez que a matéria não escapa do âmbito de interpretação da legislação infraconstitucional pertinente.

Assim, se violação houvesse, seria meramente reflexa, conforme reiteradas decisões da SDI-I/TST (E-RR 178240-66.1989.5.10.2010; DEJT 30/03/2010, dentre várias).

É inespecífico o aresto válido colacionado, porque trata de empresa de vigilância, o que não é o caso dos autos (Súmula 296/TST).

Não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado que não cita corretamente a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado (Súmula 337/I e III/TST).

Os arestos trazidos à colação, provenientes deste Tribunal ou de qualquer órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT, são inservíveis ao confronto de teses.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista" (fls. 1522/1523 do documento sequencial eletrônico nº 1).

A decisão denegatória merece reforma, pelos seguintes fundamentos:

2.1. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. COTA OBRIGATÓRIA. RELAÇÃO COM O NÚMERO DE EMPREGADOS. FAXINEIROS. GARIS. SERVENTES E SIMILARES. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROGRAMA DE FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL

Na minuta de agravo de instrumento, a Reclamada aponta violação dos arts. 5º, caput, II e XXII, 37, caput, II, 170, II, e 173 da Constituição Federal e 428 e 429 da CLT e divergência jurisprudencial.

Afirma que os aprendizes só alcançam o seu objetivo quando vinculado a um ofício que demande uma formação profissional, possibilitando ao estagiário aprendizado teórico e atividade prática.

Aduz que, de acordo com a lei, o critério de contratação pelo número de empregados da empresa, deve observar o número de funções que demandem formação profissional, pois, no seu caso, a maior parte das atividades são incompatíveis com o instituto da aprendizagem, seja pelo fato de que seu exercício não demanda uma formação profissional metódica ou por incompatibilidade natural advinda das características da atividade.

Sustenta que, no caso em exame, o Tribunal Regional não observou o critério previsto no art. 429 da CLT, que determina que o percentual deve ser calculado sobre apenas os empregados cujas funções demandem formação profissional.

Alega que, "no caso de a autora ser obrigada a contratar 7 aprendizes, como pretende à administração, teria que ‘inventar’ serviços em seu quadro técnico para engajar os aprendizes e matriculá-los em algum curso profissionalizante que, certamente, não estariam vinculadas às suas atividades" (fl. 1533  do documento sequencial eletrônico nº 1).

Salienta que "serventes (atividades que não demandam formação profissional) gerentes (detentores de cargo de confiança), vem sendo incluídos na base de cálculo do número de cotas de aprendizes, mesmo estando a administração cônscia de que tais funções por não demandarem formação profissional, não oferecem curso técnico profissionalizante, serem inadequadas para aprendizes ou por disposição normativa não poderem ser inseridas na base de calculo das cotas de contratação" (fl. 1537 do documento sequencial eletrônico nº 1).

Por fim, esclarece que "os termos da decisão guerreada são claros no sentido de que serventes, faxineiros e similares devem servir de base de cálculo para a fixação da cota de aprendizes, mesmo que tais funções não demandem uma formação técnica profissional"(fls. 1529/1540 do documento sequencial eletrônico nº1).

O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos:

"JUÍZO DE MÉRITO RECURSAL

A recorrente pretende a reforma do julgado para que sejam deferidos os pedidos formulados na ação, afirmando, em síntese, que devem ser excluídos, da base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados, todos aqueles empregados ocupantes de cargos que não demandem formação profissional metódica, não podendo prevalecer o entendimento adotado na origem de que basta a enumeração na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Assevera que, além dos cargos que demandam curso superior ou técnico (Engenheiro Seg do Trabalho, Médico do Trabalho e Téc. Do Trabalho) e os cargos de confiança (Administrador, Coordenador/Supervisor, Gerente e Supervisor Administrativo), não podem ser considerados os cargos de almoxarife, ascensorista, capineiro, copeira, encarregado, fiscal de loja, garagista, serventes, manobristas, motociclista, porteiro, recepcionista, vendedor e zelador, porque não demandam formação profissional. Assim, conclui que somente oito de seus empregados ocupam cargo que podem figurar na base de cálculo, razão pela qual não pode ser obrigada a contratar mais do que 01 (um) aprendiz.

Data venia, sem razão a insurgência empresária.

Para a compreensão da controvérsia, necessária a interpretação lógico-sistemática e teleológica das normas que regem a questão da contratação de aprendizes por sua cota obrigatória, para que se aplique a legislação pertinente de forma escorreita.

De acordo com o artigo 429 da CLT, todos os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar aprendizes em percentuais que variam de acordo com o número de trabalhadores do estabelecimento, em funções demandam formação profissional.

Essa contratação poderá ser realizada diretamente pela empresa para o qual o aprendiz presta serviços ou por entidades sem fins lucrativos de que trata o artigo 430, II da CLT (artigo 431 da CLT), registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo Município, a teor dos artigos 8º e 9º do Decreto nº 5.598, de 1º/12/2005.

De acordo com o artigo 10 do Decreto 5.598/2005, não há proibição legal sobre a contratação de aprendiz na atividade fim da empresa; a norma estabelece apenas que o aprendiz deve desempenhar funções que demandem formação profissional, considerando a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ficando excluídas as funções que exigem formação técnica ou superior e os cargos de direção, de gerência ou de confiança.

De outro lado, estabelece o citado artigo 429 da CLT que "os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional".

Outrossim, o já citado Decreto 5.598/05, que regulamenta a contratação de aprendizes, dispõe, em seu artigo 9º, que "os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional".

É de se observar, por relevante, que as circunstâncias ressaltadas nas razões recursais, de se tratar de empresa "que tem como objeto precípuo a prestação de serviços na área de asseio, conservação, portaria e limpeza e fornecendo mão de obra para terceiros", bem assim de a recorrente empregar, "em sua esmagadora maioria, serventes, porteiros, faxineiros, recepcionistas, ascensoristas, fornecendo tal mão de obra a terceiros", nada disso configura empecilho à contração obrigatória de aprendizes, desde que haja no estabelecimento empresário funções que demandam formação profissional.

Em suma, afigura-se precisa e irretocável a exegese de que se valeu o agente público fiscalizador, seguido do juízo de primeiro grau no mesmo entendimento, na espécie, porquanto consentânea com o art. 8º da CLT e com o princípio da proteção, que é diretor da hermenêutica trabalhista.

A uma, porque o menor aprendiz tem larga extensão no limite da faixa etária, compreendendo jovens entre 14 a 24 anos (artigo 428 da CLT), não havendo necessidade de que o contratado seja necessariamente menor de 16 anos.

Logo, a aprendizagem para as atividades desenvolvidas em ambientes insalubres ou em horário noturno, por exemplo, deverá observar o limite mínimo de 18 anos de idade do aprendiz a ser contratado para tais misteres.

Tanto assim, aliás, que o artigo 11 do Decreto 5.598/05 é claro, no sentido de que: "Art. 11. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:

I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e

III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.

Parágrafo único.  A aprendizagem para as atividades relacionadas nos incisos deste artigo deverá ser ministrada para jovens de dezoito a vinte e quatro anos".

Nos termos do artigo 429 da CLT, repito, as empresas são obrigadas a empregar aprendizes em quantidade equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

A contratação de aprendizes é regulamentada pelo Decreto 5598/2005 que em seu artigo 2º preceitua que aprendiz é o maior de 14 anos e menor de 24 que celebra contrato de aprendizado previsto no artigo 428 da CLT.

Dispõe o artigo 10º e seu §2º do citado decreto:

"Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego".

"§ 2º Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos".

É de se destacar que a fixação da cota obrigatória de aprendizagem decorre da análise das funções que demandam formação profissional, considerando a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (artigo 10 do Decreto 5598 de 01/12/2005), o que foi observado, conforme se verifica dos documentos acostados a estes autos.

A duas, porque a lei não estabelece relação direta entre as funções existentes na empresa que exigem formação profissional e a contratação de aprendizes em proporção a elas, mas prevê o preenchimento de determinado percentual sobre o total de empregados.

Portanto, não há dúvida de que o ato em questão do órgão fiscalizador possui embasamento legal, motivo pelo qual andou bem o juízo "a quo" em denegar a pretensão inicial, já que na reclamada existem funções que demandam formação profissional.

Registro, a propósito, que esta Eg. Turma já decidiu dessa forma, anteriormente, em dois casos de minha relatoria, que cito como precedentes: 01347-2009-105-03-00-0 e 00639-2010-140-03-00-6.

Assim, irretocável a decisão de origem, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Nego provimento ao recurso.

CONCLUSÃO

Conheço do recurso interposto; no mérito, nego-lhe provimento" (fls. 1481/1484 do documento sequencial eletrônico nº1).

A Corte Regional consignou que "a fixação da cota obrigatória de aprendizagem decorre da análise das funções que demandam formação profissional, considerando a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (artigo 10 do Decreto 5598 de 01/12/2005), o que foi observado, conforme se verifica dos documentos acostados a estes autos. A duas, porque a lei não estabelece relação direta entre as funções existentes na empresa que exigem formação profissional e a contratação de aprendizes em proporção a elas, mas prevê o preenchimento de determinado percentual sobre o total de empregados" (fl. 484 do documento sequencial eletrônico nº 1).

O art. 429 da CLT dispõe:

‘Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

§ 1º-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.

        § 1º. As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz.

        § 2º.  Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais’.

Também vale destacar que o art. 428 da CLT assegura a inscrição em programa de formação, com observância dos seguintes critérios:

‘Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

§ 1º  - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica’ (destaques nossos).

O art. 3º do Decreto 5598/2005, que regulamenta a contratação de aprendizes, é do seguinte teor:

‘Art. 3º Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação’ (destaque nosso).

No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que "as circunstâncias ressaltadas nas razões recursais, de se tratar de empresa ‘tem como objeto precípuo a prestação de serviços na área de asseio, conservação, portaria e limpeza, fornecendo mão de obra para terceiros’, bem assim de a requerente empregar, em sua esmagadora maioria, serventes, porteiros, faxineiros, recepcionistas, ascensoristas, fornecendo tal mão de obra a terceiros, nada disso configura empecilho à contração obrigatória de aprendizes, desde que haja no estabelecimento empresário funções que demandam formação profissional" (fl. 1482 do documento sequencial eletrônico nº 1).

O que se extrai dos arts. 428 e 429 da CLT e do Decreto nº 5598/2005 é que a contratação de aprendiz pressupõe a inscrição em programa de aprendizagem que lhe oportunize uma formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

O art. 429 da CLT dispõe que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos de Serviços Nacionais de Aprendizagem – SENAI número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Para a validade do contrato de aprendizagem se faz necessária a observância de todos os requisitos formais e materiais constantes dos arts. 428 e 429 da CLT e do Decreto nº 5598/2005.

Observe-se que o instituto de aprendizagem é incompatível com o exercício de atividades que não demandam formação profissional, como é o caso de gari, servente, coletor e varredor de rua, razão pela qual não devem ser computadas na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela Reclamada.

Esse mesmo entendimento já foi adotado no âmbito desta Quarta Turma, nos seguintes termos:

‘EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA. COMPLEXIDADE PROGRESSIVA. ARTS. 428 E SEGUINTES DA CLT. TOMADORA DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA

1. A contratação de aprendizes por empresa interposta, nos termos do art. 431 da CLT, pressupõe igualmente que o tomador de serviços comprometa-se a assegurar formação técnico-profissional metódica, sob pena de desvirtuamento da norma contida no art. 428 da CLT.

2. As funções de operador de máquina copiadora e de contínuo ou -office-boy- não justificam a contratação especial prevista nos arts. 428 e seguintes da CLT, por não proporcionarem ao jovem formação profissional de complexidade progressiva, de forma a facilitar o posterior acesso do aprendiz ao mercado de trabalho, finalidade precípua da norma em apreço e da matriz principiológica que emana do art. 227 da Constituição Federal.

3. Recurso de revista de que não se conhece’. (Processo: RR - 1402500-23.2004.5.09.0007 Data de Julgamento: 30/04/2014, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/05/2014).

Assim, ao incluir as funções de gari, servente de limpeza, coletor de lixo e similares na base de cálculo da cota de aprendizes, a decisão regional parece violar o art. 429 da CLT.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 429 da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST.

II - RECURSO DE REVISTA

1. CONHECIMENTO

O recurso de revista é tempestivo e está assinado por procurador devidamente habilitado nos autos. Desnecessário o preparo.

1.1. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. COTA OBRIGATÓRIA. RELAÇÃO COM O NÚMERO DE EMPREGADOS. FAXINEIROS. GARIS. SERVENTES E SIMILARES. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROGRAMA DE FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL

 Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art. 429 da CLT.

2. MÉRITO

2.1. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. COTA OBRIGATÓRIA. RELAÇÃO COM O NÚMERO DE EMPREGADOS. FAXINEIROS. GARIS. SERVENTES E SIMILARES. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROGRAMA DE FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL

No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que "as circunstâncias ressaltadas nas razões recursais, de se tratar de empresa ‘tem como objeto precípuo a prestação de serviços na área de asseio, conservação, portaria e limpeza, fornecendo mão de obra para terceiros’, bem assim de a requerente empregar, em sua esmagadora maioria, serventes, porteiros, faxineiros, recepcionistas, ascensoristas, fornecendo tal mão de obra a terceiros, nada disso configura empecilho à contração obrigatória de aprendizes, desde que haja no estabelecimento empresário funções que demandam formação profissional" (fl. 1482 do documento sequencial eletrônico nº 1).

O que se extrai dos arts. 428 e 429 da CLT e do Decreto nº 5598/2005 é que a contratação de aprendiz pressupõe a inscrição em programa de aprendizagem que lhe oportunize uma formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

O art. 429 da CLT dispõe que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos de Serviços Nacionais de Aprendizagem – SENAI número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Para a validade do contrato de aprendizagem se faz necessária a observância de todos os requisitos formais e materiais constantes dos arts. 428 e 429 da CLT e do Decreto nº 5598/2005.

Observe-se que o instituto de aprendizagem é incompatível com o exercício de atividades que não demandam formação profissional, como é o caso de gari, servente, coletor e varredor de rua, razão pela qual não devem ser computadas na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela Reclamada.

Assim, ao incluir as funções de gari, servente de limpeza, coletor de lixo e similares na base de cálculo da cota de aprendizes, a decisão regional violou o art. 429 da CLT.

Diante do exposto, conheço do recurso de revista interposto pela Reclamada, para determinar que as funções, como no caso de gari, servente, coletor e varredor de rua, não devem ser computadas na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela Reclamada".

No recurso de embargos, a União defende que "todas as funções que demandam formação profissional, independentemente de proibidas para menores de dezoito anos, devem ser incluídas na base de cálculo" para a contratação de aprendizes. Afirma que as funções de gari, servente, coletor, varredor de rua e similares estão previstas na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e elencadas como atividades que exigem formação profissional. Colaciona aresto.

Ao exame.

A Eg. Quarta Turma deu provimento ao recurso de revista da autora (Saneservis Administração e Serviços Ltda.), por entender que as atividades de faxineiro, gari, servente, coletor, varredor de rua e similares, por não demandarem formação profissional, não estão incluídas na base de cálculo para a contratação de aprendizes.

E o aresto da fl. 1592, oriundo da Eg. Sexta Turma desta Corte, extraído do sítio do TST na internet e publicado no DEJT de 08.06.2012, encerra divergência jurisprudencial válida e específica em relação à decisão turmária, ao expressar entendimento no sentido de que "no que se refere às atividades de gari, servente, coletor e varredor de rua, é de se ressaltar que tais funções encontram-se previstas na Classificação Brasileira de Ocupações, inclusive com determinação expressa de que tais ocupações demandam formação de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da CLT. devendo ser computadas. portanto, na base de cálculo para contratação de aprendizes".

Conheço do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial.

II – MÉRITO

CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. FAXINEIROS, GARIS, VARREDORES DE RUA, SERVENTES E SIMILARES. INCLUSÃO.

Nos termos do art. 429 da CLT, "os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional".

E, a teor do art. 10 do Decreto 5.598/2005, que regulamenta a contratação de aprendizes, "para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego", ficando excluídas apenas as "funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança".

Restou estabelecido, assim, critério objetivo para a definição das funções que demandam formação profissional – e que, portanto, integram a base de cálculo para a contratação de aprendizes -, devendo ser considerada, para esse fim, a Classificação Brasileira de Ocupações.

Nesse sentido, rememoro julgados deste Tribunal:

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DO NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. INCLUSÃO DOS MOTORISTAS. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. POSSIBILIDADE. O artigo 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/2005 é expresso ao estabelecer que a base de cálculo para definição do número de aprendizes é composta por todas as funções existentes na empresa, sendo irrelevante se só podem ser exercidas pelos maiores de 18 anos. Confira-se: ‘Art. 10. Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (...) § 2º Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos". Registra-se que não se inserem na base de cálculo para contratação de aprendizes os cargos que exigem habilitação técnica de nível superior, assim como os cargos de direção, nos termos do § 1º do citado art. 10 do Decreto nº 5.598/2005, que assim dispõe, in verbis: ‘Ficam excluídas da definição do caput deste artigo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2º do art. 224 da CLT’. Desse modo, as funções de motorista e cobrador de ônibus devem integrar a base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados, conforme decidiu a Turma. Ademais, é importante salientar que a via do mandado de segurança, restrita à proteção de direito líquido e certo, o qual deve ser evidenciado à luz de prova documental de maneira translúcida, é por demais estreita para a discussão acerca da matéria tão controvertida nesta Corte. Embargos conhecidos e desprovidos" (Processo: E-ED-RR - 2220-02.2013.5.03.0003 Data de Julgamento: 01/09/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/10/2016).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO DA QUOTA DE APRENDIZES. 1.1. Ao regulamentar a contratação de aprendizes, o Decreto nº 5.598/2005, em seu art. 10, determina que sejam ‘incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos’, definindo que as funções que demandam formação profissional devem observar a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Estabelece, ainda, que devem ser excluídas somente as funções que requeiram, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior e os cargos de direção, os de gerência e os de confiança. 1.2. Em momento algum se extrai, do Decreto n. 5.598/2005, permissivo à contratação de aprendizes menores de 18 anos para o exercício de atividades proibidas. 1.3. Tem-se, assim, que o critério utilizado para a fixação da quota para a base de cálculo dos aprendizes a serem contratados por empresa deve obedecer às disposições contidas no Decreto nº 5.598/2005, considerando os termos da Classificação Brasileira de Ocupações, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com observância dos pressupostos estabelecidos nos artigos 428 e 429 da CLT, sem o prejuízo da inexistência de vedação, na lei, para a contratação, como aprendizes, de maiores de idade até 24 anos. 1.4. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (Processo: AIRR - 722-95.2012.5.05.0342 Data de Julgamento: 30/09/2015, Relator Desembargador Convocado: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2015).

"MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DO NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATATOS. MOTORISTAS E COBRADORES. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. POSSIBILIDADE. Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em recurso ordinário, que denegou a segurança requerida pela empresa Transporte Coletivo Grande Bauru Ltda. em mandado de segurança preventivo, em face de ato de Auditor Fiscal do Trabalho, que considerou, para cálculo da porcentagem mínima de aprendizes, os empregados que exercem as funções de motorista e cobrador, as quais alega serem incompatíveis com a formação de aprendiz. Cinge-se a controvérsia em saber se as funções de motoristas e cobradores podem ser consideradas para aferição do número de aprendizes que devem ser contratados pela empresa, ante o disposto no art. 429 da CLT. A empresa argumenta que as funções de motoristas e cobradores não poderiam integrar o quantitativo para definição do número de aprendizes a serem contratados pela empresa, uma vez que não poderiam ser exercidas pelos menores aprendizes. Aduz que essas funções exigem formação técnica profissional, incompatível com a condição de menor aprendiz. Todavia, o art. 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/2005 é expresso ao estabelecer que a base de cálculo para definição do número de aprendizes é composta por todas as funções existentes na empresa, sendo irrelevante se só podem ser exercidas pelos maiores de 18 anos. Confira-se: ‘Art. 10. Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (...) § 2º Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos’. Registra-se que não se insere na base de cálculo para contratação de aprendizes os cargos que exigem habilitação técnica de nível superior, assim como os cargos de direção, nos termos do § 1º do citado art. 10 do Decreto nº 5.598/2005, que assim dispõe, in verbis: ‘Ficam excluídas da definição do caput deste artigo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2º do art. 224 da CLT’. Com efeito, não prospera o argumento da recorrente quanto à incompatibilidade das funções de motoristas e cobradores para definição da base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela empresa, em cumprimento da lei, uma vez que, conforme regulamentado por decreto, essa circunstância é irrelevante. Recurso de revista conhecido e desprovido" (Processo: RR - 1488-26.2010.5.15.0089 Data de Julgamento: 09/09/2014, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014).

"CONTRATO DE APRENDIZAGEM. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA COTA DE APRENDIZES. 2.1. O critério para a fixação da base de cálculo para contratação de aprendizes, por estabelecimento empresarial, deve obedecer às disposições contidas no Decreto nº 5.598/2005, respeitados os termos da Classificação Brasileira de Ocupações, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e atender os pressupostos estabelecidos nos arts. 428 e 429 da CLT. 2.2. No caso, o Regional excluiu da base de cálculo da cota as funções de embalador a mão, motorista de caminhão, cozinheiro, porteiro e vigia, por ferirem o art. 67 do ECA. 2.3. No entanto, todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, incluem-se na base de cálculo sob pesquisa, nos termos do art. 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/05. 2.4. Este entendimento somente pode ser excepcionado na hipótese de inexistência de curso profissionalizante relativo a determinada função. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (Processo: RR - 10017-86.2014.5.15.0091 Data de Julgamento: 09/11/2016, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2016).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA (AMADEO ROSSI S.A. METALÚRGICA E MUNIÇÕES). NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DO NÚMERO DE APRENDIZESA SEREM CONTRATADOS. I. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, nos termos do art. 10 do Decreto nº 5.598/2005, a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO é o critério a ser utilizado para a base de cálculo do número de jovens aprendizes a serem contratados pelas empresas. II. Recurso de revista de que não se conhece" (Processo: RR - 1468-88.2010.5.04.0332 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES. ART. 429 DA CLT. TRABALHADOR RURAL FRUTICULTOR. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014. 2 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento (por exemplo, através da transcrição do fragmento ou da sinalização do número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada). 3 - Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 4 - Relativamente ao tópico ‘CERCEAMENTO DE DEFESA’, nas razões do recurso de revista a ré não indica o trecho da decisão que consubstanciaria o prequestionamento da matéria. Dessa forma, o recurso de revista, quanto ao ponto, não preenche o requisito exigido no art. 896, §1º-A, I da CLT. 5 - Já no que tange ao tema ‘BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES. ART. 429 DA CLT. TRABALHADOR RURAL FRUTICULTOR’, o recurso de revista atendeu aos requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. O debate dos autos, neste tópico, é acerca da base de cálculo para contratação de aprendizes, na forma exigida pelo art. 429 da CLT, considerando se a função de trabalhador rural - fruticultor integra ou não as atividades que exigem formação profissional para efeito desse artigo. O Decreto nº 5.598/2005, que regulamentou o art. 429 da CLT, em seu art. 10, dispõe que as funções que demandam formação profissional são aquelas previstas na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. A função de trabalhador rural - fruticultor consta da lista da CBO e depende de formação profissional para o exercício da profissão, devendo, portanto, ser incluída na base de cálculo do número de aprendizes. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (Processo: AIRR - 327-52.2015.5.06.0413 Data de Julgamento: 19/10/2016, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2016).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DO NÚMERO DE JOVENS APRENDIZESA SEREM CONTRATADOS. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego é o critério a ser utilizado para a base de cálculo do número de jovens aprendizes a serem contratados. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da União e julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não demonstrou a observância do critério objetivo estabelecido na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) para a apuração das funções que demandem formação profissional, ‘o qual garante segurança jurídica e evita juízo discricionário da fiscalização do trabalho e/ou do empregador, para a determinação do número de vagas destinadas à aprendizagem.’ Nesse contexto, para se decidir de forma diversa, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (Processo: AIRR - 1696-50.2011.5.03.0140 Data de Julgamento: 03/02/2016, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - CONTRATO DE APRENDIZAGEM- BASE DE CÁLCULO - CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES (CBO). Vislumbrada violação ao art. 429 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - CONTRATO DE APRENDIZAGEM- BASE DE CÁLCULO - CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES (CBO). 1. A contratação de aprendizes decorre de imposição legal, nos termos dos artigos 429 da CLT e 9º do Decreto nº 5.598/2005. 2. Cinge-se a controvérsia em definir quais funções demandam formação profissional, servindo para base de cálculo da quota de aprendizes necessários na empresa. 3. O § 2º do artigo 10 do Decreto 5.598 estabelece que devem ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de proibidas para menores de 18 (dezoito) anos, devendo ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo MTE. 4. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em sentido contrário ao entendimento desta Corte Superior, que acolhe a tese de que devem ser incluídos no cálculo da quota de  aprendizes os empregados listados na Classificação Brasileira de Ocupações. Recurso de Revista conhecido e provido" (Processo: RR - 10731-36.2014.5.03.0073 Data de Julgamento: 23/11/2016, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016).

No caso, a discussão devolvida à apreciação desta Subseção diz respeito às atividades de faxineiro, gari, servente, coletor, varredor de rua e similares, que estão elencadas na Classificação Brasileira de Ocupações (faxineiro – código 5143-20; gari – código 5142-15; servente de limpeza – código 5143-20; coletor de lixo – código 5142-05; e varredor de rua – código 5142-15) como ocupações que demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos.

Destaca-se que a formação profissional demandada pelas atividades de faxineiro, gari, servente, coletor, varredor de rua e similares é compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz, conforme disciplinado no art. 428 da CLT:

"Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação".

Registre-se, ainda, que não restou concretizada qualquer das exceções previstas no art. 10, § 1º, do Decreto 5.598/2005 ("funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança").

Devida, assim, a inclusão das atividades de faxineiro, gari, servente, coletor, varredor de rua e similares na base de cálculo para a contratação de aprendizes, exegese que permite atribuir máxima efetividade ao princípio da proteção integral e ao direito do jovem à profissionalização, na forma do art. 227 da CF.

A respaldar esse entendimento, colho, especificamente em relação às atividades ora examinadas, decisões de Turmas deste Tribunal:

"CONTRATO DE APRENDIZAGEM. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA COTA DE APRENDIZES. 2.1. O critério para a fixação da base de cálculo para contratação de aprendizes, por estabelecimento empresarial, deve obedecer às disposições contidas no Decreto nº 5.598/2005, respeitados os termos da Classificação Brasileira de Ocupações, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e atender os pressupostos estabelecidos nos arts. 428 e 429 da CLT. (...) não poderia o Regional concluir pela exclusão das funções de faxineiro, motorista de caminhão, vigia/porteiro e cozinheiro/auxiliar de cozinha da base de cálculo da cota de aprendizagem" (Processo: RR - 10017-86.2014.5.15.0091 Data de Julgamento: 09/11/2016, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2016).

"RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO PARA CONTRATAÇÃO. ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS. ATIVIDADES DE MOTORISTA, GARI, SERVENTE, COLETOR E VARREDOR DE RUA. FUNÇÕES QUE EXIGEM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL. DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE. O art. 429 da CLT dispõe que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Nesse contexto, a base de cálculo do percentual mínimo estipulado para contratação de aprendizes deve ser interpretada em conjunto com o direito fundamental à proteção integral e à profissionalização do adolescente e do jovem. Diante da previsão expressa, no art. 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/05, de que mesmo as atividades proibidas para menores devem ser computadas na base de cálculo para contratação de aprendizes, uma solução correta fundamentada nos direitos individuais é a de que não há redução do número de aprendizes em função da atividade (insalubre ou perigosa) eventualmente exercida na empresa, mas tão somente a limitação de idade do aprendiz contratado. Nesse contexto, a contratação de aprendizes para atividades insalubres ou perigosas está limitada aos jovens entre 18 e 24 anos. Da mesma forma, a contratação de jovens aprendizes na função de motorista, na qual se exige a idade mínima de 21 anos, está limitada aos aprendizes maiores de 21 anos e menores de 24 anos. Recurso de revista conhecido e desprovido" (Processo: RR - 138-73.2011.5.03.0033 Data de Julgamento: 30/05/2012, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2012).

"RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CONTRATO DE APRENDIZAGEM- BASE DE CÁLCULO. 1. A contratação de  aprendizes decorre de uma imposição legal, nos termos dos artigos 429 da CLT e 9º do Decreto nº 5.598/05. 2. Nesse contexto, para se calcular o número de aprendizes a serem contratados, nos termos da CLT, devem-se excluir as exceções previstas na Instrução Normativa nº 75/09 do MTE para aplicar o percentual legal sobre o número restante de empregados da empresa. 3. Desta forma, não há razão para que o Tribunal de Origem tenha desconsiderado do estabelecimento empregador, faxineiros, a título de exemplo, para o cálculo do número de aprendizes a serem contratados por força da lei. Recurso de Revista conhecido e provido" (Processo: ARR - 317-59.2010.5.04.0018 Data de Julgamento: 02/10/2013, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2013).

Acresça-se, por fim, que a Lei 11.180/2005 alterou para 24 (vinte e quatro) anos o limite máximo de idade para o contrato de aprendizagem e que há previsão, no art. 10, § 2º, do Decreto 5598/05, no sentido de que "deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos". Assim, eventual caracterização das funções ora examinadas como insalubres não afastaria a obrigação da empresa de inclui-las na base de cálculo para a apuração do número de aprendizes.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos para restabelecer a sentença, mediante a qual julgados improcedentes os pedidos formulados pela ora recorrida.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, vencidos os Exmos. Ministros João Oreste Dalazen, João Batista Brito Pereira e Walmir Oliveira da Costa.

Brasília, 05 de outubro de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ministro Relator

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