Data da publicação:
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Cláudio Mascarenhas Brandão - TST
02 -Gratificação adicional. Avanços trienais. Parcelas previstas em leis estaduais não revogadas. Integração ao contrato de trabalho do reclamante. Prescrição parcial. Lei estadual que cria parcela remuneratória em benefício de servidores públicos celetistas equiparase a regulamento empresarial, já que é competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I, da CF). Esse fato, porém, não define, por si só, a incidência da prescrição parcial ou da prescrição total. Há de se verificar se a norma em questão permanece vigente, hipótese em que incidirá a prescrição parcial, ou se já houve a sua revogação, caso em que a prescrição será total. No caso, o reclamante, que fora admitido na Secretaria de Saúde e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul - SSMA e posteriormente transposto para a Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM, pretende o recebimento das parcelas “gratificação adicional de 25%”, prevista na Lei nº 8.701/88 do Estado do Rio Grande do Sul, e “avanços trienais”, a que se refere a Lei nº 9.196/91 do mesmo Estado. Ambas as normas ainda estão vigentes e o TRT expressamente reconheceu a integração delas ao contrato de trabalho do empregado, pois a sucessão de empregadores havida garantiu a manutenção dos direitos até então assegurados. Assim, conclui-se que a supressão das parcelas pleiteadas não constitui ato único do empregador, tampouco alteração contratual, mas sim, descumprimento do pactuado, gerando lesão que se renova mês a mês, a atrair, portanto, a prescrição parcial. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Regional que reconhecera a incidência da prescrição parcial, e para determinar o retorno dos autos à 5ª Turma para que prossiga no exame do recurso de revista da reclamada como entender de direito. (TST-E-RR-990-47.2013.5.04.0018, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 5.10.2017).
Resumo do voto.
Gratificação adicional. Avanços trienais. Parcelas previstas em leis estaduais não revogadas. Integração ao contrato de trabalho do reclamante. Prescrição parcial. Lei estadual que cria parcela remuneratória em benefício de servidores públicos celetistas equiparase a regulamento empresarial, já que é competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I, da CF). Esse fato, porém, não define, por si só, a incidência da prescrição parcial ou da prescrição total. Há de se verificar se a norma em questão permanece vigente, hipótese em que incidirá a prescrição parcial, ou se já houve a sua revogação, caso em que a prescrição será total. No caso, o reclamante, que fora admitido na Secretaria de Saúde e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul - SSMA e posteriormente transposto para a Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM, pretende o recebimento das parcelas “gratificação adicional de 25%”, prevista na Lei nº 8.701/88 do Estado do Rio Grande do Sul, e “avanços trienais”, a que se refere a Lei nº 9.196/91 do mesmo Estado. Ambas as normas ainda estão vigentes e o TRT expressamente reconheceu a integração delas ao contrato de trabalho do empregado, pois a sucessão de empregadores havida garantiu a manutenção dos direitos até então assegurados. Assim, conclui-se que a supressão das parcelas pleiteadas não constitui ato único do empregador, tampouco alteração contratual, mas sim, descumprimento do pactuado, gerando lesão que se renova mês a mês, a atrair, portanto, a prescrição parcial. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Regional que reconhecera a incidência da prescrição parcial, e para determinar o retorno dos autos à 5ª Turma para que prossiga no exame do recurso de revista da reclamada como entender de direito.
A C Ó R D Ã O
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL E AVANÇOS. PARCELAS PREVISTAS EM LEIS ESTADUAIS. NORMAS VIGENTES. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A lei estadual que cria parcela remuneratória em benefício dos servidores públicos celetistas equipara-se ao regulamento empresarial, uma vez que a competência para legislar sobre Direito do Trabalho é privativa da União, e não dos Estados (artigo 22, I, da Constituição Federal). O efetivo descumprimento de cláusula contratual, a qual se incorporou ao patrimônio do trabalhador, gera a renovação da lesão a cada mês em que o empregador paga o salário sem o acréscimo das parcelas "gratificação adicional" e "avanços".
No caso, o autor foi admitido na Secretaria de Saúde e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul (SSMA), em 23/08/82. Em 1990, com o advento da Lei Estadual nº 9.077/90, foi criada a Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM, vinculada à referida Secretaria e que assumiu integralmente as atribuições e objetivos do Departamento de Meio Ambiente, absorvendo os empregados lotados no Órgão. A transposição do autor para a FEPAM ocorreu em 11/05/92. O Tribunal Regional de origem manteve a aplicação da prescrição parcial, ao fundamento de que a alteração do contrato de trabalho, de forma sucessiva, viola o disposto no artigo 468 da CLT e atrai a parte final da Súmula nº 294 do TST. Consoante transcrito pela Turma, o Tribunal Regional consignou que o autor foi admitido na SSMA, sob o regime da CLT, e optou pela transposição para o quadro de pessoal da ré em 1992, em consonância com os termos da Lei Estadual nº 9.077/90. Concluiu a Corte de origem que houve a sucessão de empregadores, porque a ré substituiu o antigo Departamento de Meio Ambiente da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, assumindo a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas a partir da alegada sub-rogação do contrato de trabalho, na forma dos artigos 6º, § 1º, da citada Lei; 10 e 448 da CLT. Registrou, expressamente, que, "consoante os termos da própria lei referida, Lei 9.077/90, a opção não suprimiria aos empregados celetistas ‘os direitos e vantagens decorrentes destes regimes e da Constituição’, ou seja, os direitos previstos até então restariam assegurados ao reclamante". Ressalte-se que as parcelas "gratificação adicional" e "avanços" estão previstas nas Leis Estaduais nos 8.701/88 e 9.196/91, respectivamente, normas essas ainda vigentes, consoante reconhece a própria reclamada. Desse modo, não obstante a massiva jurisprudência desta Corte acerca da incidência da prescrição total sobre a pretensão de recebimento de parcelas previstas em leis estaduais, uma vez que tais normas se equiparam a regulamentos de empresas, a hipótese versada nos autos possui particularidades que merecem ser analisadas sob ângulo distinto e que devem ser consideradas para fins de aplicação da prescrição parcial, quais sejam: a) as leis estaduais que o autor entende serem-lhe aplicáveis ainda estão vigentes; e b) o reconhecimento expresso do Tribunal Regional quanto à integração dessas normas ao contrato de trabalho do reclamante. De fato, tais particularidades permitem constatar que a supressão das parcelas "gratificação adicional" e "avanços", quando da transposição do autor aos quadros da FEPAM, não constitui ato único do empregador, tampouco alteração contratual, mas sim, descumprimento do pactuado, gerando lesão que se renova mês a mês. Nesse contexto, incide sobre a pretensão a prescrição parcial, uma vez que surge a cada mês que a ré deixa de efetuar o pagamento das referidas parcelas. Desse modo, o pedido de prestações sucessivas fundamenta-se no descumprimento do pactuado e não de sua alteração, situação que atrai a aplicação da parte final da Súmula nº 294 do TST. Precedentes de Turmas do TST. Reformando entendimento anteriormente firmado no âmbito da 7ª Turma, recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-E-RR-990-47.2013.5.04.0018, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 13.10.2017).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-990-47.2013.5.04.0018, em que é Embargante MARIO ROGERIO KOLBERG SOARES e Embargada FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUÍS HOESSLER - FEPAM.
A Egrégia 5ª Turma deste Tribunal deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para pronunciar a prescrição total da pretensão, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC de 1973 (fls. 592/599).
O reclamante interpõe os presentes embargos, em que aponta contrariedade às Súmulas nos 294 e 452 desta Corte, bem como indica dissenso pretoriano (fls. 606/618).
O recurso foi admitido pelo Ministro Presidente da Turma julgadora, diante de possível divergência jurisprudencial (fls. 639/648).
Impugnação apresentada às fls. 650/655.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento dos embargos (fls. 660/661).
É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de embargos, que se rege pela Lei nº 13.015/2014, tendo em vista que o acórdão embargado foi publicado em 22/05/2015.
GRATIFICAÇÃO ADICIONAL E AVANÇOS - PARCELAS PREVISTAS EM LEIS ESTADUAIS - NORMAS VIGENTES - INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR - PRESCRIÇÃO PARCIAL
CONHECIMENTO
A Egrégia 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada quanto ao tema em epígrafe. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos:
"O Tribunal Regional da 4ª Região, por sua 6ª Turma, em acórdão da lavra da Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, no que concerne ao tema em destaque, consignou:
‘(...) No caso, a lesão se renova, de forma sucessiva, pelo descumprimento de normas que se integraram ao contrato de trabalho, com prescrição apenas de forma parcial, como bem decidiu a origem.
Veja-se que o próprio entendimento invocado pela reclamada afasta sua tese. Isso porque a lesão denunciada na inicial renovou-se por alteração do contrato de trabalho, contra o que há direito previsto em lei (artigo 468, caput, da CLT). Nota-se que as parcelas decorrem de lei, não cumprida pela reclamada. Atraída, nesse contexto, a súmula 294 do TST, invocada pela reclamada, verbis: ‘Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei’.
Nega-se, pois, provimento ao recurso da reclamada.
(...)
3. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL. AVANÇOS TRIENAIS. A origem condenou a reclamada ‘em parcelas vencidas e vincendas, a pagar valores a título de gratificação adicional e avanços, nos limites previstos nas Leis Estaduais n. 8.701/88 e 9.196/91 e com incidência dos percentuais tão-somente sobre o salário básico, com reflexos em gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, horas extras pagas e depósitos do FGTS, parcelas vencidas e vincendas, abatido os valores pagos a título de quinquênios.’
O julgador entendeu que:
‘Confunde a defesa em seus argumentos, princípio próprio do Direito Previdenciário, a saber, ausência de direito adquirido à aposentadoria a partir das regras vigentes quando do seu ingresso no regime com a proteção a proteção concedida pelos artigos 10 e 448 da CLT, adensada pelo disposto no texto de lei estadual. Na seara contratual o empregador não possui a prerrogativa de alterar o pactuado, presente a redação do artigo 468 da CLT. Com a edição das Leis Estaduais 8.701/88, que trata no seu artigo 7º da Gratificação Adicional (de 15% e 25%), e 9.196/91, que estende o direito a avanços trienais aos empregados celetistas do Estado (artigo 4º), estipulou o então empregador - Estado do Rio Grande do Sul - condição contratual que aderiu ao contrato de trabalho mantido com a autora. Com a sucessão, a Fundação reclamada assumiu as obrigações trabalhistas antes da alçada do Estado. Verificado requisito temporal previsto nas leis em destaque, impunham os textos legais as consequências pecuniárias estabelecidas. Não havia apenas expectativa de direito e sim condição específica a ser verificada - lapso temporal - para a formação completa da hipótese legal.’
(...)
Veja-se.
É incontroverso que o reclamante foi admitido na Secretaria de Saúde e do Meio Ambiente (SSMA) em 23.08.1982, sob a égide da CLT, e que optou pela transposição para o quadro de pessoal da reclamada, passando a integrá-lo em 11.05.1992, em consonância com a prerrogativa prevista no art. 6º, § 1º, da Lei 9.077/90 (fls. 03/04 e 47), bem como ao reclamante eram asseguradas as parcelas em tela, gratificação adicional e avanços trienais.
A tese da recorrente se resume no fato de ter o reclamante direito aos avanços trienais e à gratificação adicional somente enquanto vinculado ao Estado, estando submetido às regras da FEPAM a partir da opção.
Prevê o artigo referido, da Lei 9.077/90:
‘Art. 6º - A FEPAM terá quadro de pessoal com Plano de Cargos e Salários regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação subsequente. § 1º - Integrarão o quadro de pessoal da FEPAM, mediante opção a ser exercida desde logo ou até 90 (noventa) dias após a publicação do Plano de Cargos e Salários, os servidores que, comprovadamente, se encontravam lotados, até 31 de março de 1990, no Departamento do Meio Ambiente e nas Delegacias Regionais de Saúde da SSMA com atuação na área ambiental, mantidos para os estatutários e celetistas os direitos e vantagens decorrentes destes regimes e da Constituição.’
Não há dúvida de que houve a sucessão de empregadores, porque a reclamada substituiu o antigo Departamento do Meio Ambiente da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul (admitido o fato em defesa, fl. 48v), assumindo a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas a partir da alegada sub-rogação do contrato de trabalho, na forma dos artigos 10 e 448 da CLT e parágrafo § 1º do art. 6º da Lei 9.077/90.
E, consoante os termos da própria lei referida, Lei 9.077/90, a opção não suprimiria aos empregados celetistas ‘os direitos e vantagens decorrentes destes regimes e da Constituição’, ou seja, os direitos previstos até então restariam assegurados ao reclamante.
Destaca-se que a lei instituidora da FEPAM não se restringe a vantagens já adquiridas no curso do contrato de trabalho enquanto empregado do Estado.
Assim, considerado o fato de não haver controvérsia com relação à previsão das parcelas epigrafadas, em leis estaduais, que regiam o contrato do reclamante até a opção ao quadro de pessoal da FEPAM e se integraram ao contrato de trabalho, são devidas as diferenças salariais.
Nesse sentido, as decisões abaixo:
(...)
Com relação à alegada vedação de percepção de dupla vantagem sob o mesmo fato gerador, a gratificação adicional com os quinquênios, o recurso é sem objeto, porque na sentença restou autorizada a dedução dos valores pagos a título de quinquênios. Assim, não há falar em recebimento de parcelas com o mesmo fato gerador, no caso, adicional por tempo de serviço. Nota-se que a Lei Estadual 8.701/88 instituiu, em seu artigo 7º, a Gratificação Adicional (de 15% e 25%), ao completar o empregado 15 e 25 anos de trabalho, respectivamente.
Em sendo assim, não merece reforma a sentença. Nega-se provimento.
A reclamada alega a ocorrência da prescrição total, uma vez que as parcelas denominadas ‘gratificação adicional de 25%’ e ‘avanços’, concedidas nos termos das Leis Estaduais nºs 8.701/88 e 9.196/91, foram suprimidas após alteração contratual ocorrida em 1991, ou seja, 22 anos antes do ajuizamento da reclamação.
Aponta violação do art. 7º, XXIX, da CF, bem como contrariedade à Súmula nº 294 do TST e à OJ nº 76 da SDI-1. Transcreve arestos ao confronto de teses.
Analiso.
Nos termos da jurisprudência do TST, leis estaduais que instituem vantagens trabalhistas equiparam-se a normas regulamentares de empresas, razão pela qual não se enquadram na exceção contida na parte final da Súmula nº 294 do TST, que se refere a direito assegurado por preceito de lei federal. Aplica-se, portanto, a regra geral do referido verbete, que assim dispõe: ‘Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total’.
Nesse sentido, confiram-se precedentes envolvendo a mesma reclamada e a mesma situação destes autos:
‘(...) RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. VANTAGEM INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL. A jurisprudência majoritária desta Corte, incluindo o entendimento da SBDI-1 do TST, é de que as vantagens instituídas por lei estadual se equiparam às vantagens decorrentes de norma regulamentar, o que enseja a aplicação da prescrição total, conforme recomendação prevista na Súmula 294 do TST. Há precedentes. Ressalva de entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.’ (RR - 1478-21.2011.5.04.0002, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 19/11/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/12/2014)
‘(...) RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTA EM LEI ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. A lei estadual que cria parcela remuneratória em benefício dos servidores públicos celetistas equipara-se ao regulamento empresarial, uma vez que a competência para legislar sobre Direito do Trabalho é privativa da União, e não dos Estados (artigo 22, I, da Constituição Federal). Desse modo, a pretensão de trato sucessivo fundada em lei estadual se sujeita à prescrição total, não havendo que se falar em aplicação da exceção prevista na parte final da Súmula nº 294 do TST, a qual se restringe aos casos tratados por lei federal. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.’ (RR - 511-22.2011.5.04.0019, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 22/10/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/10/2014)
‘(...) RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUÍS ROESSLER - FEPAM. PRESCRIÇÃO. PARCELA DENOMINADA -GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE 25%-. SÚMULA/TST Nº 294. Em se tratando de pretensão a prestações sucessivas resultantes de alteração do contrato de trabalho e não asseguradas por preceito de lei, a prescrição é total, nos termos da Súmula nº 294 desta Corte. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.’ (RR - 488-60.2012.5.04.0013, Relator Desembargador Convocado: Gilmar Cavalieri, Data de Julgamento: 03/09/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014)
‘RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. AVANÇOS TRIENAIS. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL E COMPLEMENTAÇÃO SUDS. I. A Corte Regional manteve a sentença em que se concluiu pela incidência da prescrição parcial na hipótese, sob os seguintes fundamentos: -Na espécie, incide apenas a prescrição parcial, conforme pronunciado na origem, pois as razões trazidas pelo autor na petição inicial evidenciam ser a hipótese de lesão continuada, a atingir parcelas de trato sucessivo. Portanto, ainda que o ato praticado pelo empregador, e que originou a primeira lesão aos direitos trabalhistas do empregado, tenha ocorrido há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, esta lesão veio se renovando a cada vez que a parcela trabalhista devida não foi paga corretamente. Ou seja, a lesão se renova a cada momento em que a parcela suprimida não é paga, transformando-se, desta forma, numa cadeia de lesões que impedem a prescrição total do direito de ação-. II. No mérito, a Corte Regional manteve a sentença no tocante à incorporação ao salário da parcela denominada -Complementação SUDS- e deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, para -declarar o seu direito à percepção da gratificação adicional de 15% do salário básico, na forma da Lei 8.701/88, assim como dos avanços trienais à razão de 5% do salário básico-. III. Dos fundamentos expostos no acórdão regional extrai-se que o direito ao recebimento das parcelas denominadas -gratificação adicional- e -avanços trienais- foi estabelecido por Leis Estaduais (Leis nº 8.701/88 e 9.196/91, respectivamente) e que a parcela -Complementação SUDS- é proveniente de -convênio celebrado entre os Governos do Estado e da União, visando implantar Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde (SUDS) para contraprestar o acúmulo de serviço decorrente da unificação do sistema de saúde-. IV. Também se extrai do acórdão regional que a supressão das referidas parcelas ocorreu há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. V. A Súmula nº 294/TST é do seguinte teor: -Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei-. VI. Esta Corte Superior vem se orientando no sentido de que as parcelas em comento (gratificação adicional, avanços trienais e gratificação SUDS) se sujeitam à prescrição total, pois referidas verbas não estão previstas em lei federal, mas sim em lei estadual e em convênio celebrado entre os Governos do Estado e da União, não se aplicando a exceção prevista na parte final da Súmula nº 294/TST. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para (a) reconhecer que é total a espécie de prescrição aplicável à pretensão relativa ao recebimento das parcelas pleiteadas (gratificação adicional, avanços trienais e gratificação SUDS), nos termos da Súmula nº 294 do TST, (b) declarar prescritas as pretensões de pagamento dessas parcelas e (c) extinguir o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC e, em consequência, julgar improcedente a reclamação trabalhista.’ (RR - 38200-10.2005.5.04.0020, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 16/05/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2012)
‘(...) PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294 DO TST. GRATIFICAÇÕES PREVISTAS EM LEI ESTADUAL. EQUIPARAÇÃO A NORMA REGULAMENTAR. Discute-se, no caso, a prescrição da pretensão do reclamante às parcelas -avanço trienal- e -gratificação adicional-, -complementação SUDS- ou -gratificação SUS-. A Súmula nº 294 do TST trata da prescrição das parcelas de trato sucessivo, caso dos autos, e tem a seguinte redação: -Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei-. Ficou registrado na decisão embargada que as verbas pretendidas nesta ação estão previstas -em leis estaduais e/ou convênio celebrado com o Estado do Rio Grande do Sul-. Com efeito, tem-se que as vantagens trabalhistas instituídas por meio de legislação estadual se equiparam à norma regulamentar de empresa, não se adequando, portanto, à exceção da Súmula nº 294 do TST, referente a verba assegurada por preceito de lei. Precedente unânime desta Subseção (E-ED-RR - 103600-84.2004.5.04.0026, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 15/12/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 09/01/2012). Assim, não há falar em contrariedade à Súmula nº 294 do TST, tampouco em ofensa ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Por fim, salienta-se que o único paradigma apresentado é inservível ao confronto, pois é oriundo da mesma Turma prolatora da decisão ora embargada, em desacordo com o previsto no artigo 894 da CLT. Embargos não conhecidos.’ (E-ED-RR - 6988000-58.2002.5.04.0900, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 31/05/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/06/2012)
‘RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO - PARCELA DENOMINADA -SUDS- - SÚMULA/TST Nº 294. Nos termos do artigo 22, I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho. Assim, lei estadual que verse sobre a remuneração dos servidores públicos celetistas equipara-se a regulamento de empresa, configurando mera lei formal, eis que desprovida de generalidade, impessoalidade e abstração, sendo inaplicável a prescrição parcial prevista na parte final da Súmula/TST nº 294. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido.’ (E-ED-RR - 103600-84.2004.5.04.0026, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 15/12/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/01/2012)
Assim, consignado no acórdão regional que a alteração contratual se deu em 11/5/1992 e verificado que o ajuizamento da ação ocorreu em 31/7/2013, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição total.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 294 do TST.
2 – MÉRITO
2.1 – PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL E AVANÇOS. PARCELAS PREVISTAS EM LEIS ESTADUAIS
Conhecido o apelo por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, dou-lhe provimento para pronunciar a prescrição total da pretensão, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Invertem-se os ônus da sucumbência, dos quais fica isento o reclamante por ser beneficiário da justiça gratuita." (fls. 593/599)
O reclamante sustenta que incide a prescrição parcial sobre a pretensão de recebimento das parcelas "gratificação adicional" e "avanços trienais", tendo em vista que são garantidas por leis estaduais. Indica contrariedade às Súmulas nos 294, parte final, e 452 do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses.
A Egrégia 5ª Turma adotou tese no sentido de que leis estaduais que instituem vantagens trabalhistas equiparam-se a normas regulamentares de empresas, razão pela qual não se enquadram na exceção contida na parte final da Súmula nº 294 do TST. Concluiu pela incidência da prescrição total à hipótese.
Discute-se, no caso dos autos, qual a prescrição incidente sobre a pretensão de recebimento de parcelas previstas em leis estaduais.
A lei estadual que cria parcela remuneratória em benefício dos servidores públicos celetistas equipara-se ao regulamento empresarial, uma vez que a competência para legislar sobre Direito do Trabalho é privativa da União, e não dos Estados (artigo 22, I, da Constituição Federal).
Todavia, o fato de se equiparar a regulamento de empresa não atrai, automaticamente, a incidência da prescrição parcial ou total. Há que se perquirir se a norma em questão está ainda vigente, e, nesse caso, a prescrição é parcial, ou se foi revogada por novo regulamento ou nova lei estadual, hipótese em que a prescrição é total.
Isso porque o efetivo descumprimento de cláusula contratual, a qual se incorporou ao patrimônio do trabalhador, gera a renovação da lesão a cada mês em que o empregador paga o salário sem o acréscimo das parcelas "gratificação adicional" e "avanços". Desse modo, o pedido de prestações sucessivas surge em virtude do descumprimento do pactuado e não de sua alteração, situação que atrai a aplicação da parte final da Súmula nº 294 do TST.
Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes de Turmas do TST:
"RECURSO DE REVISTA 1 - PRESCRIÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DE LEI ESTADUAL QUE SE EQUIPARA À NORMA REGULAMENTAR. SÚMULA 294 DO TST. Na hipótese em que se pretende diferenças salariais decorrentes de descumprimento de norma regulamentar, a prescrição a ser declarada é a parcial, pois a não observância do citado instrumento não se caracteriza como alteração do contrato de trabalho. Recurso de revista não conhecido. (...)." (RR-558-10.2010.5.15.0056, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 05/06/2015);
"RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL – PRÊMIO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE – PARCELA DECORRENTE DE PRECEITO DE LEI (violação do artigo 189 do Código Civil e contrariedade à Súmula/TST nº 294). Nos termos da parte final da Súmula nº 294 desta Corte, ‘Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei’. Recurso de revista não conhecido. PRÊMIO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE – NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. A Lei Estadual nº 9.352/96, ao criar o prêmio de incentivo à produtividade, vedou expressamente em seu artigo 4º a incorporação aos vencimentos ou salários para quaisquer efeitos. Nesse passo, nos termos do caput do artigo 37 da Constituição Federal, o empregador, ente da Administração Pública, deve ater-se ao princípio da legalidade, só podendo agir segundo as determinações legais, não havendo, portanto, que se falar em reflexos nas verbas postuladas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1368-05.2012.5.15.0059, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 23/10/2015);
"RECURSO DE REVISTA. (...). PRESCRIÇÃO APLICÁVEL – SEXTA-PARTE. Trata-se o pleito de parcela assegurada por preceito de lei em sentido estrito, a saber, o art. 129 da Constituição Estadual do Estado de São Paulo, incidindo a prescrição parcial, na forma da Súmula 294 do c. TST. Pretensão recursal que não se viabiliza, por força do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...)." (RR-1864-34.2010.5.02.0037, Relator Ministro: Alexandre Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 15/04/2016);
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS POR RESOLUÇÕES DO CRUESP. EXTENSÃO, POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL, A SERVIDORES DA FUMES CEDIDOS À FAMEMA (AUTARQUIA DE REGIME ESPECIAL). Merecem acolhimento os embargos de declaração para sanar omissão quanto à prescrição, em conformidade com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/73). Quanto ao tema, correta a aplicação da prescrição quinquenal parcial pelo Regional, eis que os reajustes salariais concedidos por Resoluções do CRUESP e estendidos à Reclamante encontram guarida em legislação estadual, em conformidade com a parte final da Súmula 294/TST. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar a omissão apontada, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado." (ED-AIRR-1574-58.2010.5.15.0101, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 29/04/2016);
"(...). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. (...). 2. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 294. NÃO PROVIMENTO. O adicional por tempo de serviço suprimido corresponde à parcela de trato sucessivo, prevista legalmente na Constituição do Estado de São Paulo. Nesse contexto, a prescrição aplicável é a parcial, nos moldes previstos na Súmula nº 294, parte final. Precedente. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-232800-26.2009.5.02.0059, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 08/04/2016);
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PRÊMIO DE INCENTIVO. PARCELA DECORRENTE DE PRECEITO DE LEI. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Verificando-se que a parcela objeto da controvérsia (prêmio de incentivo) decorre de preceito de Lei Estadual, aplica-se à espécie a prescrição parcial, consoante a exceção prevista na parte final da Súmula 294 do TST. Assim, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de rejeitar a arguição de prescrição total, mostrou-se consonante com a orientação contida na Súmula 294 desta Corte, não sendo possível o conhecimento da revista (Súmula 333 do TST). Recurso de revista não conhecido. (...)." (RR-1356-88.2012.5.15.0059, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 08/08/2015);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). PRESCRIÇÃO PARCIAL. Considerando que a pretensão se fundamenta em descumprimento de lei estadual, que equivale ao regulamento de empresa, não se há de falar em prescrição total, pois a lesão se renova mês a mês. Ileso o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Inaplicável a Súmula nº 294 do TST, uma vez que não se discute alteração do contrato de trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)." (AIRR-10886-59.2013.5.15.0099, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 18/12/2015);
"(...). II - RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO - SÚMULA Nº 294 DO TST Estando a pretensão assegurada por preceito legal (Lei Estadual nº 952/76 e Decreto Estadual nº 20.833/83), aplica-se a prescrição parcial, na forma da parte final da Súmula nº 294 desta Corte. (...). Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido." (RR-748-61.2013.5.15.0025, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 18/09/2015).
No caso, o autor foi admitido na Secretaria de Saúde e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul (SSMA), em 23/08/82. Em 1990, com o advento da Lei Estadual nº 9.077/90, foi criada a Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM, vinculada à referida Secretaria e que assumiu integralmente as atribuições e objetivos do Departamento de Meio Ambiente, absorvendo os empregados lotados no Órgão. A transposição do autor para a FEPAM ocorreu em 11/05/92.
O reclamante pretende o recebimento das parcelas "gratificação adicional de 25%", com base na Lei Estadual nº 8.701/88, e "avanços trienais", previstos na Lei Estadual nº 9.196/91.
O Tribunal Regional de origem manteve a aplicação da prescrição parcial, ao fundamento de que a alteração do contrato de trabalho, de forma sucessiva, viola o disposto no artigo 468 da CLT e atrai a parte final da Súmula nº 294 do TST.
Consoante transcrito pela Egrégia Turma, o Tribunal Regional consignou que o autor foi admitido na SSMA, sob o regime da CLT, e optou pela transposição para o quadro de pessoal da ré em 1992, em consonância com os termos da Lei Estadual nº 9.077/90. Concluiu a Corte de origem que houve a sucessão de empregadores, porque a ré substituiu o antigo Departamento de Meio Ambiente da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, assumindo a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas a partir da alegada sub-rogação do contrato de trabalho, na forma dos artigos 6º, § 1º, da citada Lei; 10 e 448 da CLT. Registrou, expressamente, que, "consoante os termos da própria lei referida, Lei 9.077/90, a opção não suprimiria aos empregados celetistas ‘os direitos e vantagens decorrentes destes regimes e da Constituição’, ou seja, os direitos previstos até então restariam assegurados ao reclamante" (fls. 594/595).
De outra parte, conforme consignado no acórdão embargado (fl. 593), as parcelas "gratificação adicional" e "avanços" estão previstas nas Leis Estaduais nos 8.701/88 e 9.196/91, respectivamente, normas essas ainda vigentes, consoante reconhece a própria reclamada.
Não se desconhece a massiva jurisprudência desta Corte acerca da incidência da prescrição total sobre a pretensão de recebimento de parcelas previstas em leis estaduais, ao fundamento de que tais normas se equiparam a regulamentos de empresas. Citem-se os seguintes julgados envolvendo a mesma reclamada e que tratam da mesma matéria, inclusive um deles de minha relatoria: RR-123500-55.2005.5.04.0014, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/09/2012; RR-488-60.2012.5.04.0013, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado: Gilmar Cavalieri, DEJT 12/09/2014; RR-38200-10.2005.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono; RR-1478-21.2011.5.04.0002, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 12/12/2014; RR-511-22.2011.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão; RR-20675-06.2014.5.04.0018, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/09/2016; E-ED-RR-103600-84.2004.5.04.0026, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/01/2012; E-ED-RR-6988000-58.2002.5.04.0900, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 08/06/2012.
Todavia, a hipótese versada nos autos possui particularidades que merecem ser analisadas sob ângulo distinto e que devem ser consideradas para fins de aplicação da prescrição parcial, quais sejam: a) as leis estaduais que o autor entende ser-lhe aplicáveis ainda estão vigentes; e b) o reconhecimento expresso do Tribunal Regional quanto à integração dessas normas ao contrato de trabalho do reclamante.
Esse é o ponto fulcral da controvérsia e que deve ser enfrentado neste julgamento, ao fixar a tese quanto à prescrição aplicável:
a) a Lei estadual n. 8.701, de 05/09/1988, no artigo 7o, parágrafo único, instituiu a gratificação objeto da pretensão aos "Servidores da Administração Direta do Estado e suas autarquias, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho", portanto aplicável ao autor, tendo em vista a sua admissão haver ocorrido em 23/08/1982, fatos incontroversos nos autos. Registro que o dispositivo foi citado no acórdão regional, o qual também reconhece a incorporação da cláusula, tida como regulamentar pela jurisprudência desta Corte, ao contrato de trabalho;
b) a Lei estadual n. 9.077, de 04/06/1990, instituiu a Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM e, no artigo 6o, § 1o, define a composição do quadro de pessoal, o qual foi constituído, mediante opção, pelos "servidores que, comprovadamente, se encontravam lotados, até 31 de março de 1990, no Departamento do Meio Ambiente e nas Delegacias Regionais de Saúde da SSMA, com atuação na área ambiental";
c) o mesmo dispositivo, no caput, também transcrito, fixa o regime jurídico ao qual estarão vinculados os servidores que optarem, pela forma mencionada, por integrarem o quadro de pessoal da citada Fundação: "Artigo 6o – A FEPAM terá quadro de pessoal com Plano de Cargos e Salários regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação subsequente";
d) a migração dos empregados para o novo empregador, por sucessão, não lhes retirou o direito das vantagens até então incorporadas; muito ao contrário, foi expressamente previsto na parte final do § 1o do artigo 6o, que seriam "mantidos para os estatutários e celetistas os direitos e vantagens decorrentes destes regimes e da Constituição".
Significa, portanto, reconhecer que, estando a norma em vigor e assegurada a manutenção dos direitos até então assegurados, não há que se falar em alteração contratual supressiva, o que faria atrair o obstáculo intransponível da prescrição total, mas, ao contrário, houve alteração contratual inclusiva, para garantir a preservação dos direitos que, até então, faziam parte do contrato de trabalho, o que, sem dúvida, revela tratar-se de descumprimento do pactuado. Repita-se, mais uma vez: as normas que asseguram a gratificação não foram revogadas.
Em homenagem ao quanto afirmado pela Embargante da tribuna, por sua advogada, é fato que houve a transposição e que a opção voluntária do reclamante faria com que deixasse de incidir a "normativa própria dos integrantes da Administração Direta do Estado do Rio Grande do Sul", como também é fato que o reclamante não se insurge contra a transposição. Contudo, olvidou-se a Embargante de mencionar que a parte final do § 1o do artigo 6o da Lei estadual n. 9.077/1990, que regula os efeitos da transposição de um quadro de pessoal para outro, deixou claro que seriam preservados – ou mantidos, na linguagem do legislador – os direitos e vantagens decorrentes de ambos os regimes, fosse ele o estatutário ou o celetista, e não há qualquer dúvida no sentido de que ele já recebia a citada parcela antes da alteração contratual celebrada, modificação esta que não retirou direito, mas, de forma inversa, o preservou.
De fato, tais particularidades permitem constatar que a supressão das parcelas "gratificação adicional" e "avanços", quando da transposição do autor aos quadros da FEPAM, não constitui ato único do empregador, tampouco alteração contratual, mas sim, descumprimento do pactuado, gerando lesão que se renova mês a mês.
Nesse contexto, incide sobre a pretensão a prescrição parcial, uma vez que surge a cada mês que a ré deixa de efetuar o pagamento das referidas parcelas, o que autoriza, inclusive, a mudança de posicionamento que ora externo, tendo em vista precedente anterior mencionado, de minha relatoria, que fixava tese diversa quanto à prescrição.
Especificamente em processos envolvendo a ora reclamada e que versam sobre a mesma matéria de mérito, citem-se os seguintes precedentes, os quais, ambos antigos, consagram tese diversa, o que revela peculiaridades do caso e demonstram a importância de esta Subseção fixar, em definitivo, interpretação para o tema:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL PREVISTA EM LEI ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não consegue destrancar recurso de revista desprovido dos requisitos previstos no art. 896 da CLT. No caso concreto, a gratificação adicional foi instituída por meio de lei estadual e mantida a incorporação da vantagem ao patrimônio jurídico do empregado pela lei estadual que disciplinou a sucessão de empregadores. De modo que a pronúncia da prescrição parcial, e não a total, pela Corte Regional, não viola a literalidade do art. 7º, XXIX, da CF, tampouco conflita com a Súmula nº 294 desta Corte Superior, tal como entendeu o Juízo de prévia delibação da revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-111240-68.2008.5.04.0004, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 31/08/2012);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PARCELA PREVISTA EM LEI. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 294. O Regional é categórico ao declarar que o direito perseguido está resguardado por preceito de lei, razão pela qual deve incidir a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula nº 294 desta Corte. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-20125-45.2013.5.04.0018, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 13/11/2015).
Logo, conheço do recurso de embargos, por contrariedade à parte final da Súmula nº 294 do TST.
MÉRITO
Como consequência do conhecimento dos embargos, por contrariedade à Súmula nº 294 desta Corte, dou-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional que reconheceu a incidência da prescrição parcial e determinar o retorno do feito à Egrégia 5ª Turma, a fim de que prossiga no exame do recurso de revista da reclamada, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional que reconheceu a incidência da prescrição parcial e determinar o retorno do feito à Egrégia 5ª Turma, a fim de que prossiga no exame do recurso de revista da reclamada, como entender de direito.
Brasília, 5 de outubro de 2017.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
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