TST - INFORMATIVOS 2017 2017 166 - 26 de setembro a 02 de outubro

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - TST



07 -Ação rescisória. Petroleiros. Turnos ininterruptos de revezamento. Reflexos das horas extras nas folgas compensatórias previstas na Lei nº 5.811/72. Pagamento indevido. Inaplicabilidade da Súmula nº 172 do TST. Violação do art. 7º, XV, da CF. Configuração. Viola o art. 7º, XV, da CF o acórdão que condena a Petrobras S.A. ao pagamento de diferenças de reflexos em horas extras nas folgas previstas na Lei nº 5.811/72, por aplicação da Súmula nº 172 do TST. Para a categoria dos petroleiros, o labor em turnos de revezamento, bem como as folgas compensatórias usufruídas, decorrem do regime especial de trabalho de que trata a Lei nº 5.811/72. Assim, considerando que os repousos em questão configuram folga compensatória e não se confundem com o descanso hebdomadário a que se refere a Lei nº 605/49, resulta inaplicável o entendimento contido na Súmula nº 172 do TST, que se restringe às hipóteses de repouso semanal remunerado. Sob esse fundamento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário da Petrobras S.A. e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para julgar procedente a ação rescisória, com fundamento no art. 485, V, do CPC de 1973, e, em juízo rescisório, proferindo novo julgamento da causa principal, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, afastando, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos reflexos, nas folgas compensatórias, das horas extras habitualmente prestadas pelos petroleiros em regime de turnos de revezamento. Vencidos os Ministros Maria Helena Mallmann, Lelio Bentes Corrêa e Delaíde Miranda Arantes. (TST-RO-10465-40.2015.5.03.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 13.10.2017).



Resumo do voto.

Ação rescisória. Petroleiros. Turnos ininterruptos de revezamento. Reflexos das horas extras nas folgas compensatórias previstas na Lei nº 5.811/72. Pagamento indevido. Inaplicabilidade da Súmula nº 172 do TST. Violação do art. 7º, XV, da CF. Configuração. Viola o art. 7º, XV, da CF o acórdão que condena a Petrobras S.A. ao pagamento de diferenças de reflexos em horas extras nas folgas previstas na Lei nº 5.811/72, por aplicação da Súmula nº 172 do TST. Para a categoria dos petroleiros, o labor em turnos de revezamento, bem como as folgas compensatórias usufruídas, decorrem do regime especial de trabalho de que trata a Lei nº 5.811/72. Assim, considerando que os repousos em questão configuram folga compensatória e não se confundem com o descanso hebdomadário a que se refere a Lei nº 605/49, resulta inaplicável o entendimento contido na Súmula nº 172 do TST, que se restringe às hipóteses de repouso semanal remunerado. Sob esse fundamento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário da Petrobras S.A. e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para julgar procedente a ação rescisória, com fundamento no art. 485, V, do CPC de 1973, e, em juízo rescisório, proferindo novo julgamento da causa principal, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, afastando, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos reflexos, nas folgas compensatórias, das horas extras habitualmente prestadas pelos petroleiros em regime de turnos de revezamento. Vencidos os Ministros Maria Helena Mallmann, Lelio Bentes Corrêa e Delaíde Miranda Arantes. 

A C Ó R D Ã O

I - RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.869/1973.

1. ART. 485, V, DO CPC/73. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ALCANCE. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 81, III, E 82, IV, DA LEI Nº 8.078/90 E 267, VI, DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1.1. Ao emprestar-se máxima efetividade ao art. 8º, III, da Carta Magna, chega-se à conclusão de que, para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, o sindicato profissional tem legitimação extraordinária plena, para agir no interesse de toda a categoria. Precedentes do STF e da SBDI-1/TST.

1.2. No presente caso, a homogeneidade do direito defendido pelo ente reside na sua origem – critério de cálculo dos repousos previstos na Lei nº 5.811/72 -, comum aos substituídos, Petroleiros. A tutela coletiva, portanto, encontra justificativa na extensão social desse direito, que ultrapassa a esfera meramente individual, atingindo toda uma coletividade.

1.3. Nessa esteira, improsperável o pedido de corte rescisório com fundamento no art. 485, V, do CPC/73, por violação dos 8º, III, da Constituição Federal, 81, III, e 82, IV, da Lei nº 8.078/90 e 267, VI, do CPC/73.

2. ART. 485, V, DO CPC/73. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. AFRONTA AOS ARTS. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1º E 7º DA LEI Nº 5.811/72 E 1º DA LEI Nº 605/49. CONFIGURAÇÃO.

2.1. Para a categoria dos petroleiros, o labor em turnos de revezamento, bem como as folgas compensatórias usufruídas, decorrem do regime especial de trabalho, previsto na Lei nº 5.811/72, não se confundindo com o repouso de que trata a Lei nº 605/49, razão pela qual possuem consequências diversas.

2.2. Assim, considerando que os repousos previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 5.811/72 não são considerados como "descanso semanal remunerado", mas "folga compensatória", inexiste reflexo nas horas extras habitualmente prestadas. Nessa esteira, prospera o pedido de corte rescisório com fulcro no inciso V do art. 485 do CPC/73, por violação do art. 7º, XV, da Constituição Federal. Recurso ordinário conhecido e provido, para julgar procedente a ação rescisória.

II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RÉU. Ao brandir matéria alheia ao universo da sucumbência, a parte faz decair seu interesse de recorrer. Recurso ordinário adesivo não conhecido.

III – AGRAVO REGIMENTAL DO RÉU. Diante da procedência da ação rescisória, julga-se prejudicado o agravo regimental interposto pelo réu, porquanto demonstrada, de forma inequívoca e por meio de cognição exauriente, a configuração do direito vindicado, confirmando-se, por conseguinte, a liminar deferida, para fim de imprimir efeito suspensivo à execução em curso nos autos da reclamação trabalhista nº 0001217-08.2011.5.03.0027, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG. (TST-RO-10465-40.2015.5.03.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 13.10.2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-10465-40.2015.5.03.0000, em que são Recorrentes PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS e Recorridos OS MESMOS.

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão de fls. 558/575, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, com fundamento no art. 485, V, do CPC/73, pretendendo desconstituir o acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista nº 0001217-08.2011.5.03.0027, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG.

Apresentados embargos de declaração (fls. 584/588), o Regional negou-lhes provimento (fls. 593/600).

A autora interpõe recurso ordinário, pelas razões de fls. 604/632.

Recebido o apelo a fl. 854.

O réu apresentou contrarrazões a fls. 858/867 e interpôs recurso ordinário adesivo a fls. 869/876.

Apelo adesivo admitido a fl. 877.

Contrarrazões, pela autora, a fls. 882/893.

Os autos não foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho (art. 83, RI/TST).

Por meio da petição de fls. 902/906, a autora requereu o deferimento de tutela provisória, nos termos da Súmula 405 desta Corte, tendente à suspensão da execução em curso no processo originário nº 0001217-08.2011.5.03.0027, sob o fundamento de que presentes os requisitos que justificam a proteção de urgência.

Concedi a liminar (fls. 937/938), para fim de imprimir efeito suspensivo à execução em curso nos referidos autos.

Na sessão de julgamento realizada em 11.10.2016, o processo foi retirado de pauta (fl. 940).

O sindicato réu, então, interpôs o agravo regimental de fls. 947/976, sustentando a ausência dos requisitos para a concessão da liminar. Pleiteou a reconsideração da decisão agravada, com o indeferimento da tutela de urgência.

É o relatório.

V O T O

I - RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA.

CONHECIMENTO.

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, pois tempestivo o apelo (fl. 854), regular a representação (fls. 633/636) e recolhidas as custas processuais (fl. 638), conheço do recurso ordinário.

As folhas indicadas no voto acompanham a numeração do processo eletrônico.

MÉRITO.

AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.869/1973. ART. 485, V, DO CPC/73.

Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS ajuizou ação rescisória, com fundamento no art. 485, V, do CPC/73, pretendendo desconstituir o acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista nº 0001217-08.2011.5.03.0027, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG.

Estes, os termos da decisão rescindenda, na fração de interesse (fls. 115/123):

"CARÊNCIA DE AÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR

Renova a Recda a preliminar de carência de ação, alegando, em resumo, ser entendimento preponderante na doutrina e jurisprudência que o Sindicato somente pode atuar, como substituto processual de seus associados, nas hipóteses previstas no parágrafo único artigo 872 e parágrafo 2° artigo 195 CLT e, nesses casos, age como representante de seus associados, segundo a regra da alínea ‘a’ artigo 513 CLT, atualmente reproduzido no capítulo dos direitos sociais da Constituição Federal. Assim, na qualidade de representante de seus associados, o Sindicato terá que apresentar instrumento de mandato, de forma expresso, contendo a individualização e qualificação dos representados, sob pena de ser considerado parte ilegítima.

Sem razão, contudo.

A atuação do Sindicato da categoria profissional, como substituto processual, pela regra do inciso III artigo 8° da Constituição Federal, está legitimada em relação aos interesses e direitos, individuais ou coletivos, da respectiva categoria profissional.

Pode ocorrer, também, quando esses direitos individuais forem homogêneos, derivados de uma situação de fato específica, que possa ser resolvida, de forma unificada, em uma única ação reclamatória.

Não ocorre apenas em relação aos direitos individuais dos empregados representados, porque o direito de ação, nesta hipótese, é apenas daquela pessoa, no exercício dos direitos decorrentes da personalidade.

No caso, o direito vindicado nesta ação pode ser considerado direito homogêneo, assegurado à coletividade dos trabalhadores indicados na petição inicial, que pode ser resolvido de forma unificada, beneficiando as partes, pela desnecessidade de apresentação de inúmeras ações individuais, para obtenção (ou negativa) do provimento judicial.

Esta ação pretende obter a decisão judicial para uniformizar o critério utilizado pela empregadora, para o cálculo dos reflexos das horas extras sobre os repousos semanais, restando caracterizado o interesse coletivo, de parte da categoria profissional, possibilitando a atuação do Sindicato, como substituto processual.

A legitimidade ativa da entidade sindical está condicionada à natureza do direito vindicado, não ao seu conteúdo e, nestes casos, a entidade sindical defende, na qualidade de substituto processual, o interesse de empregados, na alegada lesão de origem comum, a caracterizada a homogeneidade do direito individual, extensível a todos os empregados dessa parte da categoria profissional, indicada na petição inicial.

Apesar das divergências nesse tema, adotam o entendimento acima manifestado, por exemplo, o v. acórdão RR - 44400-51.2004.5.03.0099, que teve como Relator o Exmo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, na Egrégia 6ª Turma do Colendo TST, publicado no DEJT em 04/09/2009, com a seguinte ementa:

RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ARTIGO 8°, INCISO III. AMPLITUDE. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. Esta C. Turma vem perfilhando o entendimento prevalecente na SBDI-1, de que, em controvérsias relacionadas ao direito de horas extras decorrentes do descumprimento do intervalo interjornadas e intrajornada, além de adicional pela empresa, caracteriza-se a lesão coletiva (direito individual homogêneo), a caber a atuação do sindicato como substituto processual. Recurso de revista conhecido e provido.

Em hipótese semelhante, a decisão proferida nos autos do processo E-ED-RR - 88900-77.2004.5.09.0022, data de julgamento: 13/05/2010, sendo Relator o Exmo Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 21/05/2010:

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO DEPOIS DA LEI N° 11.496/2007. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NAS HORAS EXTRAS. O Tribunal Superior do Trabalho, após o cancelamento de sua Súmula 310, de notório caráter restritivo no que diz respeito à substituição processual por parte dos sindicatos, vem admitindo a substituição processual em caráter amplo, na esteira de precedentes do excelso Supremo Tribunal Federal. Considerando que o objeto da ação consiste em ‘diferenças de repouso semanal remunerado sobre horas extras’, é de se reconhecer que se trata de direito homogêneo, pois tem origem comum no contrato de trabalho e nesse sentido ostenta o Sindicato-autor legitimidade ativa para representar toda a categoria. Recurso de embargos conhecido e não provido.

Dessa forma, fica rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato Autor, considerando que as parcelas pleiteadas na petição inicial são passíveis de vindicação em ação movida pelo substituto processual, pela natureza homogênea desses direitos individuais.

Preliminar rejeitada.

MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS

MÉRITO

REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

CRITÉRIO DE CÁLCULO

A r. sentença registrou o entendimento que as ‘...folgas concedidas em razão do labor em turno de revezamento não são consideradas como repouso semanal remunerado, mas apenas como repousos. A Lei 605/49 prevê claramente em seu art. 1° que todo empregado tem direito ao repouso remunerado de vinte e quatro horas consecutivas preferencialmente aos domingos (...). Ou seja, para cada semana de trabalho, considerado 6 dias, o empregado tem direito a um dia de descanso REMUNERADO. Se a legislação veio a autorizar a adoção de jornadas compensatórias nas quais o empregado labora acima da jornada legal em um dia e folga em outros dias não significa que tenha considerado outros dias de repouso remunerado, que continua sendo apenas 1 por semana. Os demais dias são apenas folgas compensatórias sem remuneração’ (fl. 1.591).

Com estes fundamentos, concluiu que

‘...os repousos gozados pelos petroleiros em razão do labor em turnos de revezamento não se confunde com o repouso semanal remunerado previsto na Lei 605/49, pelo que não há que se adotar o critério de cálculo sugerido pelo Sindicato autor na inicial.

Todavia, o critério de cálculo adotado pela ré para os reflexos das horas extras em repouso remunerado também não é o mais adequado, uma vez que deixa de considerar os feriados que também são repouso remunerado, conforme previsto no art. 1° da Lei 605/49, e também não considera todos os domingos’ (fl. 1.592).

Deferiu o pedido sucessivo, para ‘... declarar que no cálculo dos reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado dos membros da categoria representados pelo Sindicato autor, devem ser considerados como dias de repouso remunerado todos os domingos e feriados do mês. O cálculo a ser utilizado deve ser: número de horas extras do mês dividido pelo número de dias úteis (trabalhados ou não), multiplicado pelo número de domingos + feriados do mês’ (fl. 1.592).

Portanto, com base no critério de cálculo que definiu e sendo fato incontroverso que a Recda promove o cálculo dos reflexos nos repousos semanais apenas pelo fator 1/6 (um sexto), concluiu pela existência de diferenças, cujo pagamento deferiu (diferenças dos reflexos das horas extras nos repousos semanais, mês a mês, parcelas vencidas e vincendas), mas indeferiu os reflexos vindicados no pedido.

Nas razões de recurso o Sindicato Autor alega, em resumo, que a r. sentença merece reforma parcial, pois o direito dos substituídos, em relação ao critério a ser utilizado para o cálculo dos repousos semanais, em decorrência do pagamento de horas extras, deve considerar todos os dias de trabalho e todos os dias de folga, segundo a jurisprudência pacificada pelo Colendo TST; é o resultado que espera, diante da matéria controvertida nestes autos; a lei dispõe que o empregado prestador de serviços em regime de revezamento, em turnos de 08:00 horas, tem direito a ‘um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados’, compreendendo como tais os repousos remunerados assegurados aos petroleiros (inciso V artigo 3° da Lei n° 5.811/72); todas as folgas, concedidas aos petroleiros que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, devem ser consideradas, para o cálculo do valor dos repousos remunerados, consideradas as horas extras prestadas, pois os substituídos estão submetidos a regra diferenciada, na concessão de repousos semanais, em razão do regime especial de trabalho.

Nas razões de recurso a Recda alega, em síntese, que ‘ ... a proporção de RSR legal de 1/6 (art. 3° c/c 7°, a, da Lei 605/49 - aplicação analógica da Súmula 351 e Precedente Normativo 79 da SDC - C TST) tem aplicação pertinente ao regime previsto pela Lei 5.811/72’ (fl. 1.647).

Data máxima venia do entendimento da r. sentença, o Sindicato Autor tem razão.

Nos termos do inciso V artigo 3° da Lei n° 5.811/72, que dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica, transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos:

‘Art. 3° Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos:

(...)

V - Direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados’.

No entanto, a forma de retribuição dos repousos é determinada pela Lei n° 605/49, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário, nos dias feriados, prevendo a alínea ‘a’ do artigo 7°: ‘A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês á de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas’.

Portanto, para calcular o número de horas extraordinárias, cujos reflexos vão incidir no repouso, deve ser somado o número de horas extras prestadas no mês e dividido pelo número de dias trabalhados e, depois, multiplicados pelo número de dias destinados aos repousos, no mesmo mês.

Assim, para os trabalhadores submetidos ao regime da Lei n° 5.811/72, o número de dias trabalhados é menor, pois têm 24:00 horas de repouso, a cada três turnos e o dia destinado ao repouso deve ser remunerado, como se o trabalhador estivesse em serviço.

Nesse sentido o entendimento da Súmula 172 do Colendo TST:

‘Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas’.

A forma de cálculo atual do valor do repouso, adotada pela Recda, considerando apenas um a cada sete dias de trabalho não é correta, porque não observa a realidade da prestação de serviços, nem a norma legal específica (Lei n° 5.811/72), que regula esse tipo de trabalho, para a categoria profissional dos petroleiros.

Não é desnecessário lembrar que ambos os dispositivos legais aplicáveis (a Lei n° 605/49 e a Lei n° 5.811/72) têm a mesma hierarquia de lei ordinária federal, mas a segunda (Lei n° 5.811/72), além de ser mais recente (derrogando eventuais disposições em contrário), ainda é lei especial (destinada apenas aos petroleiros) e, nessa condição, prevalece sobre a lei geral (Lei 605/49), segundo vetusta regra de hermenêutica. Portanto, é necessário reconhecer que os integrantes dessa categoria profissional, quando prestam serviços em regime de turnos ininterruptos de 08:00 horas de duração, têm direito não apenas a um repouso semanal, mas a um dia de repouso a cada três turnos cumpridos, situação definida em lei ordinária federal de caráter especial, aplicável apenas a essa parte da categoria profissional dos petroleiros. Essas são as circunstâncias de fato e de direito que resultam na conclusão acima.

Por estes fundamentos, deve ser provido o recurso do Sindicato Autor, para declarar ser direito dos trabalhadores, por ele representados nesta ação reclamatória, que prestam serviços em turnos de revezamento de 08:00 horas, regidos pela Lei n° 5.811/72, terem os dias de repousos remunerados calculados com a integração das horas extras, da seguinte forma: a soma do número de horas extras prestadas no mês, dividido pelo número de dias de serviço e, depois, multiplicado o resultado pelo número de dias destinados ao repouso, concedidos naquele mesmo mês (item ‘a’ do pedido, fl. 09).

Mera consequência é o deferimento das diferenças dos reflexos das horas extras nos repousos, pelos valores que serão apurados em liquidação, parcelas vencidas e vincendas (item ‘c’ do pedido, fl. 09).

Entretanto, os reflexos vindicados sobre as demais parcelas não podem ser deferidos, não obstante as alegações de recurso do Sindicato Autor a esse respeito (fl. 1.600), bem como o entendimento pessoal dos integrantes desta E. Turma, porque tem aplicação e prevalece, pelo princípio da hierarquia dos Tribunais e a regra do artigo 646 CLT, à presente hipótese de fato, o entendimento da Orientação Jurisprudencial n° 394 da SDI-1 do Colendo TST:

‘A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas não repercute no cálculo das férias da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem"’.

Deferida a pretensão principal, ficam excluídas da condenação as parcelas relativas ao pedido sucessivo, nos itens ‘1’ e ‘2’ do decisum da r. sentença (fl. 1.594), pelo entendimento do Colendo TST, acima referido.

Resta ainda prejudicado o exame do recurso da Recda, quanto à pretendida exclusão, sendo improcedentes suas alegações, relativas ao mérito do que ficou acima decidido, em razão dos fundamentos acima registrados.

No mesmo sentido, a jurisprudência do Colendo TST:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS REMUNERADOS. LEI N° 5.811/72. O fato de a Lei n° 605/49 fazer referência a repouso semanal não impede que seja adotado o critério nela estabelecido (horas extras prestadas) para o cálculo de qualquer outra modalidade de repouso remunerado, inclusive os assegurados aos trabalhadores regidos pela Lei n° 5.811/72 (petroleiros). A Súmula n° 172 do TST estabelece que -computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas-. Dessa forma, não se evidencia afronta ao disposto no artigo 7° da Lei n° 5.811/72. (...) (Processo AIRR - 26641-34.2004.5.09.0026, Data de Julgamento: 24/11/2010, Relator Exmo Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/12/2010).

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A potencial contrariedade à Súmula n° 219 do TST impulsiona o recurso de revista, a teor do art. 896, -a-, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Com o cancelamento da Súmula n° 310/TST, o entendimento desta Corte, hoje, é no sentido de que o art. 8°, III, da Lei Maior assegura a substituição processual ampla pelo sindicato. Recurso de revista não conhecido. (...) 3. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CÁLCULO. HABITUALIDADE. -Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.- (Súmula n° 172 do TST). Recurso de revista não conhecido. (...) (Processo: RR - 1267-09.2010.5.01.0000 Data de Julgamento: 08/09/2010, Relator Exmo Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/09/2010).

Nego provimento ao recurso da Recda e dou parcial provimento ao recurso do Sindicato Autor, nos termos acima."

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgou improcedente a ação rescisória, sob os seguintes fundamentos (fls. 561/573):

"MÉRITO

VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - ARTIGO 8º, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 267, VI DO CPC E ARTIGOS 81, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III E 82, INCISO IV DO CDC - ARTIGO 5o., INCISOS LIV E LV DA CARTA MAGNA

Trata-se de ação rescisória aforada com espeque no inciso V, do artigo 485 do CPC, buscando a autora a desconstituição do v. Acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista n. 0001217-08.2011.5.03.0027, oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Betim, com fundamento no inciso V, do artigo 485 do CPC.

Invoca, primeiramente, a ocorrência de violação literal aos ditames do artigo 8º, inciso III da Constituição da República c/c art. 267, inciso VI do CPC e artigos 81, parágrafo único, inciso III e art. 82, inciso IV do CDC.

Sobre o tema e em que pese as razões externadas, não visualizo a caracterização da hipótese de rescindibilidade indicada, hábil ao corte almejado.

Confira-se o decidido através do v. Acórdão rescindendo quanto à controvérsia alusiva à legitimidade do Sindicato então autor, à propositura da demanda subjacente, in verbis(id. n. c79d7ee, pgs. 04/06, grifos acrescidos):

‘[...]’

Em contexto tal, não vislumbro, absolutamente, a sustentada vulneração aos ditames dos artigos 8º, inciso III da Constituição da República c/c art. 267, inciso VI do CPC e artigos 81, parágrafo único, inciso III e art. 82, inciso IV, do CDC.

Aliás, em parêntesis registro que ao revés do argumentado em defesa, pelo réu, houve sim o imprescindível prequestionamento da legislação infraconstitucional invocada, consoante diretriz expressa no item II, da súmula 298, do c. TST (‘O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto’).

Mesmo que sem alusão específica aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, a decisão acoimada abordou expressamente a matéria neles deduzida, relacionada à defesa coletiva dos interesses e direitos da categoria representada pelo Sindicato réu.

Não obstante atendido o pressuposto do prequestionamento exigido em sede de ação rescisória, a pretensão rescindenda esbarra na utilização da via extrema como sucedâneo de recurso.

É impossível deixar de atentar a reiteração, através da presente, das razões recursais de outrora, como tranquilamente emerge às pgs. 03/08, id. n. 2cc4c97.

Lembre-se que não se trata de fase recursal, em que mais ampla a natureza, constituindo-se a presente lide em remédio processual extremo, com estreitos limites previstos em lei, sendo que eventual má apreciação da prova ou a má tipificação legal não embasa o corte rescisório.

Qualquer violação de lei há de ser literal, expressa, taxativa, o que, entrementes, não se verifica no caso em tela.

As hipóteses de cabimento da rescisória previstas no CPC não podem ser ampliadas por manobras hermenêuticas, sob pena de ferir a coisa julgada e a segurança jurídica. Nem, em contrapartida, restringidas, sem motivo, pelas mesmas manobras, sob pena de ferir o princípio da legalidade e a garantia do julgamento válido pelo Judiciário.

Por tudo isso, cabe ao intérprete o dever da interpretação sistemática, lógica, teleológica, gramatical, autêntica, sem com isso romper os limites defendidos, como há muito, a propósito, já ensinava Humberto Theodoro Júnior: ‘O melhor entendimento, a nosso modo de ver, é o de Amaral Santos, para quem sentença proferida contra literal disposição de lei não é apenas a que ofende a letra escrita de um diploma legal; 'é aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quando a decisão é repulsiva à lei (erro in judicando), como quando proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos em lei para a sua prolação (erro in procedendo)’ (in Curso de Direito Processual Civil: volume I. 26ª. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1999).

E no escólio de Sérgio Sahione Fadel, na obra ‘Código de Processo Civil Comentado’, Tomo III, José Konfino Editor, p. 78: ‘No caso, não se discute a justiça ou injustiça da sentença, nem se tergiversa sobre a melhor ou mais adequada interpretação. Há que se configurar violação expressa da norma legal, e mesmo assim não em função de interesse particular ou privado da parte, mas em atenção à defesa de uma norma de interesse público’.

De toda sorte, o que se constata é a adoção de posicionamento razoável a respeito da matéria controvertida e com o qual, a propósito, se coaduna.

O texto constitucional invocado pela autora e em oposto à tese esposada, não repetiu as normas existentes sobre representação da categoria pelo sindicato em dissídios coletivos, e substituição em casos específicos, mas sim ampliou a possibilidade de substituição para todos os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.

A comparação, aliás, do inciso III do artigo 8º, com a disciplina inscrita no artigo 5º, inciso XXI, também da Carta Magna, leva à conclusão de que se o Sindicato tivesse legitimação para representar apenas os associados, quando por estes autorizado, a regra do art. 8º, inciso III, seria supérflua, face à prerrogativa ampla que a outra norma já confere quanto à representatividade das entidades associativas em geral.

Na verdade, as associações tratadas pelo artigo 5º, inciso XXI, da Carta Política, não se confundem com a associação profissional ou sindical, com regência específica no artigo oitavo.

E, no sentido da possibilidade dessa nova linha de acesso jurisdicional, há muito vem se manifestando o E. STF:

‘SINDICATOS - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AMPLITUDE - O art. 8º, III, da Constituição, combinado com o art. 3º da Lei n. 8.073/90, autoriza a substituição processual ao sindicato, para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus associados. Recurso extraordinário conhecido e provido’ (STF-RE- 202.063-0 - Ac. 1ª T., 27.6.97. Rel. Min. Octávio Gallotti).

E ainda: STF-MS-21.514, Rel. Min. Marco Aurélio; STF-MS-20936, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.

É fato, aquela histórica concepção marcadamente individualista de titularidade processual, presente no CPC pátrio, deixou de ser essencial. O ordenamento jurídico (mormente após o cancelamento da Súmula 310 do TST que, na prática, sufocava a substituição processual pelos sindicatos), agora autoriza que os interesses individuais também sejam objeto de profícua avaliação jurisdicional, moderna tendência em termos de processo que, além de desafogar o judiciário auxilia na efetivação da justiça social.

Aliás, para mais ainda fundamentar a ilação de que está autorizada por lei expressa a atuação ampla das entidades sindicais dos trabalhadores em hipótese de substituição processual, no Processo do Trabalho, relembre-se que somente assim será possível inibir a estratégia tradicional de banalização dos conflitos de configuração essencialmente coletiva pela técnica de sua fragmentação em ‘demandas átomo’ (na expressão de KAZUO WATANABE, in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, p. 502), o que dificulta o acesso dos empregados à Justiça ainda no curso da relação de emprego e compromete a eficiência da própria Justiça Laboral.

Confira-se, a propósito, a jurisprudência pacífica da Corte Superior Trabalhista:

‘(...) RECURSO DE REVISTA DA VALE S.A. INÉPCIA DA INICIAL. A decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a legitimação dos sindicatos, na defesa dos direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria, é ampla, independente dos trabalhadores serem associados, ou não, ao ente sindical e, mais, sem nenhuma necessidade de individualização do rol dos substituídos. Precedentes. (...)’ (TST-RR - 220800-95.2008.5.03.0060, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 19/04/2013).

‘SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Segundo entendimento proferido no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República assegura ampla legitimação processual aos sindicatos para promover a defesa de direitos individuais e coletivos da categoria, dispensando-se, inclusive, juntada de rol de substituídos ou prévia autorização dos trabalhadores.’ (TST-RR 671-25.2011.5.03.0003, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 23/11/2012).

‘SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SINDICATO AUTOR. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 193503/SP, firmou jurisprudência no sentido de que "O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos". É certo que a legitimidade para o Sindicato atuar como substituto processual refere-se às hipóteses que versam sobre interesses individuais homogêneos, tal como identificado no caso concreto, em que, embora as demandas variem conforme situações específicas, individualmente consideradas, são todas decorrentes de origem comum, qual seja a alegada terceirização ilícita da atividade-fim pela Brasil Telecom S.A., prejudicial aos empregados processualmente substituídos.’ (TST-RR 703-88.2010.5.24.0000, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 21/12/2012).

Ademais, com maior amplitude, a Lei 8.078 de 30 de julho de 1990, dispôs expressamente, em seu art. 3º, que: ‘As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria’.

Portanto, eventuais restrições outrora preconizadas hoje não podem vingar ante os termos mais amplos e irrestritos da Constituição (art. 8º, III), à propositura da lide subjacente pelo Sindicato da categoria, objetivando a tutela dos direitos e interesses metaindividuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos em face de ameaças ou lesões, como inclusive definido no artigo 81, parágrafo único, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Dúvida não há, noutro giro, que o conceito de direito individual homogêneo confunde-se com o de direito coletivo lato sensu, como se vê da brilhante decisão exarada nos autos processo TST-E-RR-379.855/1997.1, Redator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DJ - 25/06/2004: ‘(...) De acordo com o artigo 81, parágrafo único, da Lei no. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), esses direitos e interesses metaindividuais são assim definidos: Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: (...) III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. (...) os direitos individuais homogêneos são aqueles cujo titular é perfeitamente identificável e cujo objeto é divisível e cindível, tendo uma origem comum’.

Pode-se dizer, ao enfoque da norma em comento, que os interesses e direitos difusos diferem dos interesses e direitos coletivos porquanto os titulares daqueles são indetermináveis de forma absoluta, ou seja, não atingiram um grau de agregação e organização necessárias à sua afetação institucional, estando dispersos pela sociedade civil como um todo; enquanto os titulares destes, dos direitos coletivos, são indeterminados, mas determináveis, podendo tratar-se de um grupo, de uma categoria, ou de segmento caracterizado de indivíduos.

Ademais, nos direitos difusos a forma de ligação de seus titulares com a parte contrária decorre de uma simples questão fática, enquanto nos direitos coletivos a forma de ligação entre os titulares ou entre estes e a parte contrária decorre de uma relação jurídica de base.

Como inclusive esclarece Márcio Túlio Viana, ‘Individuais homogêneos são interesses apenas coincidentes. Cada pessoa o tem por inteiro. Cada qual pode reclamá-lo de per si. Apenas para aumentar as possibilidades de reparação é que a lei os arma com o mesmo tipo especial de ação’ (Interesses difusos na Justiça do Trabalho. Revista LTr, São Paulo: LTr, v. 59, n. 2, p. 182-184, fev. 1995).

Destacam-se, ainda, os artigos 1o., inciso IV, e 21 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), que mandam aplicar o procedimento previsto nos artigos 81 a 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) às ações que visem à defesa coletiva de qualquer outro interesse difuso ou coletivo, inclusive os interesses individuais homogêneos - os decorrentes de origem comum.

Nessa linha de raciocínio, a abrangência alcançada pelo art. 8º, III, da CF/1988, na forma decidida pelo E. STF, veio a observar o princípio de que, na interpretação da constituição, deve-se conferir a máxima efetividade pretendida pelo legislador constituinte.

Se a Carta Magna não limitou a substituição processual, não se pode fazê-lo pela legislação infraconstitucional que, ademais, em momento algum restou vulnerada.

Como não se cogita, nessa linha de raciocínio, em ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato, agora réu, por mera decorrência não se alberga a alegada vulneração ao inciso VI, do artigo 267 do CPC, uma vez presentes a condições da ação, nos exatos termos do v. Acórdão rescindendo.

Acrescento que a existência de decisões outras, em sentido contrário, em nada vincula este juízo e, ademais, a jurisprudência anexada ao ingresso por si só atrai, em derradeiro reforço a improcedência da pretensão, a aplicação do item I, da súmula 83, do c. TST: ‘AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais.’

No mais, quanto à lacônica alusão aos preceitos do artigo 5o., inciso LIV e LV, da Constituição Federal, pela autora no ingresso, incide a dicção da orientação jurisprudencial n. 97, da SDI-II/TST: ‘AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório.’

Não procede o pedido, sob qualquer ângulo se aprecie a quaestio.

VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - ARTIGO 7°, DA LEI N. 5.811/72 C/C INCISOS V DO ART. 3°, II DO ART. 4° E I DO ART. 6° DO MESMO DIPLOMA - INCISO XV DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 1° E 6°, §3°, DA LEI N. 605/49.

Melhor sorte não se reserva à autora, quanto aos demais temas questionados.

Com efeito, ao provimento conferido ao recurso interposto pelo Sindicato e desprovimento da súplica recursal empresária, apelos dirigidos à r. sentença de primeiro grau, amparou-se o v. Acórdão rescindendo na análise do acervo fático probatório coligido aos autos e, com lastro no livre convencimento motivado, externou o entendimento nessas linhas vazado (grifei):

‘[...]’

Resta patente, da simples leitura, o insucesso da pretensão desconstitutiva.

Não me esquivo de elucidar, contudo, que a questão debatida, quanto à categoria dos Petroleiros e na forma solucionada, acompanha tranquilamente a jurisprudência majoritária da Corte Superior Trabalhista.

Para ilustrar:

‘(...) REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. O entendimento consubstanciado na Súmula 172 do TST, conforme se extrai, não se limita apenas ao repouso semanal remunerado a que aludem a Constituição (artigo 7.º, inciso XV) e a legislação laboral (artigos 1.º da Lei 605/49 e 67 da CLT), estendendo seu âmbito de aplicação a todos os repousos remunerados que venham a ser concedidos em virtude de orientação contida em demais diplomas legais, instrumentos coletivos, condições contratuais ou liberalidade patronal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.’ (TST-RR-115700-89.2004.5.09.0654, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 30/03/2010).

‘(....) PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Incide a Súmula nr. 172 do TST a todos os repousos remunerados que venham a ser concedidos pelo empregador. Portanto, não há como afastar os reflexos da horas extras nas folgas previstas no artigo 3.º da Lei n.º 5.811/72. Precedentes. Não conhecido.’ (TST-RR 528-33.2010.5.09.0026, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 13/03/2013).

Entre outros precedentes: TST-ED-RR - 88900-77.2004.5.09.0022, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/11/2009; TST-RR - 1267-09.2010.5.01.0000, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/09/2010; TST-AG-AIRR - 1553-83.2012.5.01.0017, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 21/2/2014.

E mesmo que assim não se entenda, como sugere a autora através da documentação coligida ao processado, considerando-se controvertida a matéria nos Tribunais o desiderato atrai novamente, inexorável, a diretriz do item I da súmula 83, do c. TST.

De toda sorte, a interpretação conferida à matéria, razoável, não autoriza supor como afrontados os dispositivos legais, ou mesmo o texto constitucional invocado.

A propósito, inolvidável que nos termos da Lei n. 605/49, especialmente à luz dos artigos 6o. e 7o, no cálculo do repouso semanal remunerado inserem-se as horas extras prestadas. O escopo da norma é, justamente, conceder ao trabalhador o direito de receber, nos descansos, idêntico valor ao percebido nos dias efetivamente laborados, como de resto pacificado através da súmula 172, do c. TST.

Outrossim, à luz do entendimento adotado, o repouso garantido através dos artigos 3.º e 7.º, da Lei n.º 5.811/1972 (24 horas consecutivas para cada 3 turnos trabalhados em regime de revezamento), não colide com o repouso semanal remunerado de que trata a Lei n.º 605/49.

Nas duas hipóteses, o direito se identifica com o repouso semanal remunerado para todos os efeitos legais, atraindo, assim, a pertinência dos reflexos das horas extras laboradas.

A Lei n. 5.811/1972 é apenas específica e mais benéfica, mas não necessariamente afasta a regra da Lei n.º 605/49, de caráter geral.

Por seu turno, apenas porque estabelecem os instrumentos normativos direito a outro descanso, a circunstância também não implica em descaracterização da natureza remunerada do repouso.

O que se extrai, dos textos legais invocados e em comunhão com o posicionamento firmado através do v. Acórdão rescindendo, é que o direito reconhecido não está, absolutamente, condicionado ao repouso semanal remunerado a que aludem o artigo 1o., da Lei n. 605/59 ou o inciso XV, do artigo 7o. da Carta Magna que também não se tem por vulnerado.

Lembre-se que o verbete sumulado aplicado ao caso não traz qualquer distinção e encampa todos os repousos remunerados concedidos, seja por força dos instrumentos normativos da categoria, seja em decorrência da Lei n. 5.811/72 ou da Lei n. 605/49.

Por fim esclareço que em conformidade com os preceitos do artigo 7º, § 2.º da Lei n.º 605/1949, o que já se encontra computado na remuneração do trabalhador mensalista são os repousos semanais remunerados e não os reflexos da parcela nas horas extras efetivamente prestadas com habitualidade.

Não se cogita, portanto, em possibilidade de êxito na pretensão desconstitutiva.

E exatamente como no precedente tópico, é certo que insiste a ora autora nas mesmas assertivas expostas em sede recursal (vide pgs. id. n. 2cc4c97).

Reitero: a ação rescisória não é recurso e não serve de instrumento processual que objetive reexaminar valoração da prova ou rever posicionamento adotado, nítida intenção da autora. Utiliza a demanda desconstitutiva como se de recurso ordinário se tratasse, na exposição do inconformismo contra a interpretação conferida à legislação tida por vulnerada.

Em reforço:

‘EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS RECURSO. Não merece prosperar o pleito rescisório que, na verdade, busca acender discussão sobre a justiça ou injustiça do decisum rescindendo, pois não se presta a ação rescisória a sucedâneo de recurso’ (00818-2012-000-03-00-8 AR, Relator Desembargador José Miguel de Campos, DEJT 17/12/2012).

Lembre-se ainda que eventual má apreciação da prova ou a má tipificação legal não embasa o corte rescisório e, no mais, para teoricamente albergar o raciocínio da autora necessário seria o revolvimento de fatos e provas, que a ação rescisória não comporta (súmula 410/TST).

Se, finalmente, houve ou não escorreito pagamento da parcela deferida aos trabalhadores substituídos, apenas a revisão dos elementos fático probatórios coligidos à lide subjacente poderia elucidar, esbarrando a pretensão desconstitutiva, nessa hipótese, na diretriz do verbete sumulado em comento.

Não caracterizada vulneração literal de lei, mas interpretação razoável da lei e das circunstâncias e provas que permearam a lide subjacente, não se tipifica a causa de rescindibilidade apontada ao corte rescisório.

Improcede a ação."

Apresentados embargos de declaração (fls. 584/588), o Regional negou-lhes provimento (fls. 593/600).

Em razões de recurso ordinário, a autora insiste na desconstituição do acórdão rescindendo, sustentando a procedência da ação rescisória com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC/73.

Defende a ilegitimidade "ad causam" do sindicato, ora recorrido, e a ausência de diferenças salariais decorrentes do critério de cálculo dos repousos semanais remunerados adotados pelo Tribunal Regional.

Os temas respectivos serão apreciados em tópicos distintos, para facilitar a apreciação e a fundamentação.

ART. 485, V, DO CPC/73. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ALCANCE. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 81, III, E 82, IV, DA LEI Nº 8.078/90 E 267, VI, DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO.

A autora, por meio de seu arrazoado, defende a ilegitimidade ativa do sindicato recorrido. Assevera que os direitos pleiteados na reclamação trabalhista matriz são de natureza heterogênea.

Indica ofensa aos arts. 8°, III, da Constituição Federal, 81, III, e 82, IV, da Lei nº 8.078/90 e 267, VI, do CPC/73.

À análise.

Na ação rescisória manejada com base no art. 485, V, do CPC/73, a pretensão somente alcança êxito quando a decisão rescindenda violar literal disposição de Lei.

Para Sérgio Rizzi, "viola-se literalmente a lei quando a sentença a) nega validade a uma lei válida; b) dá validade a uma lei que não vale; c) nega vigência a uma lei que ainda vigora; d) admite a vigência de uma lei que ainda não vigora ou já não vigora; e) nega aplicação a uma lei reguladora da espécie; f) aplica uma lei não reguladora da espécie; g) interpreta erroneamente a lei, ferindo-lhe o sentido literal" (citado por Coqueijo Costa, in "Ação Rescisória", LTr: São Paulo, 7. ed., 2002, p. 85).

E prossegue Coqueijo Costa, agora citando Pontes de Miranda: "é rescindível a sentença (sic) que o juiz aplicou regra jurídica, que não cabia ser aplicada, mesmo se uma das partes a invocara; é na aplicação ou na ausência de aplicação que se revela o pressuposto do art. 485, V" (ob. cit., p. 85, negritei).

Pois bem.

O art. 8º, III, da Lei Maior, textualmente, pontua, em seu caput, que "é livre a associação profissional ou sindical", esclarecendo, no inciso III, que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".

Com esteio na clássica interpretação gramatical, não se pode deixar de notar que o legislador constituinte, buscando, justamente, preservar a liberdade de associação sindical, enquanto intentava o fortalecimento do sistema, não restringiu a função representativa do sindicato. Antes, elasteceu-a, expressamente, de forma a abranger toda a categoria, em seus direitos e interesses individuais e coletivos.

Amauri Mascaro Nascimento, em seu "Direito do Trabalho na Constituição de 1988" (São Paulo, Saraiva, 1989, pág. 236), então inspirado pela recente edição da Carta, realçando o interesse individual, salientava:

"Como a Constituição confere ao sindicato a função de defender o interesse individual, não limitando essa defesa à esfera das pessoas que estejam filiadas ao sindicato, é possível concluir que também os interesses individuais dos não-sócios do sindicato, mas membros da categoria, possam ser por este defendidos, inclusive como substituto processual em questões judiciais ou administrativas" .

A conclusão, de manifesta lucidez, ainda vem renovada e reforçada pela doutrina mais recente. Mauricio Godinho Delgado ("Curso de Direito do Trabalho", 8ª ed., São Paulo, LTr, 2009, pág. 1231), sempre abrangente, aludindo à atividade sindical, sustenta:

"O mais importante caminho é o da atuação direta em favor dos membros da categoria, ainda que não associados, como sujeito coletivo próprio, tal como se passa nos dissídios coletivos e casos de substituição processual (esta, alargada também pela Constituição - art. 8º, III)".

Essa é a exegese que se extrai da norma em foco, não apenas pelo teor de sua literalidade, mas também avançando em seus desdobramentos de cunho sistemático e histórico-teleológico, à luz do princípio da efetividade, cânone hermenêutico próprio dos preceitos constitucionais.

Buscando conferir existência e validade aos atos jurídicos, sobretudo no plano da excelência social, o princípio encontra expressão na pena de Luís Roberto Barroso ("Interpretação e Aplicação da Constituição", São Paulo, Saraiva, 2001, pág. 241), que, na efetividade, divisa "a realização do direito, o desempenho concreto de sua função social". Prossegue o jurista a refletir que "ela representa a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever ser normativo e o ser da realidade social".

Ao se manter o sistema sindical atrelado à unicidade, à liberdade de associação e à contribuição compulsoriamente exigível à categoria, na Constituição de 1988, não se pode conceber que a atuação sindical, em Juízo, esteja restrita, sob qualquer nível, de um lado, aos associados e, de outro, a determinados direitos.

Igual ponderação é desenvolvida por Carlos Alberto Gomes Chiarelli ("Trabalho na Constituição", São Paulo, LTr, 1989-1990, pág. 46). O ilustre professor, ao discorrer sobre representatividade sindical, e, particularmente, sobre o inciso III do art. 8º, ensinava, também sob a força da então recente promulgação constitucional:

"Embutida no texto a idéia tão arraigada da unicidade, oferece-se ao sindicato e, simultaneamente, dele se exige que proteja e tutele, enfim, defenda os interesses de toda a categoria. Não se fala, em sócio, como seria recomendável numa boa conceituação democrática onde se consagra e respeita a livre adesão individual".

De outro norte, a natureza social do Direito do Trabalho faz necessária tal prerrogativa, em face da qualidade dos interesses representados, viabilizando a reunião de pretensões individuais em um único processo, de forma a favorecer o acesso ao Judiciário e a economia e celeridade processuais.

A mesma compreensão se extrai da lição de Hermes Afonso Tupinambá Neto ("A Substituição Processual Trabalhista", in "Direito do Trabalho e a Nova Ordem Constitucional", São Paulo, LTr, 1991, pág. 216):

"Sensível aos reclamos das categorias profissionais, que se sentiam inibidas, constrangidas e temerosas de reclamar em juízo possíveis direitos por motivo de fundado receio de represálias, entre elas a despedida, face a inexistência de estabilidade, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu a substituição processual da categoria pelo respectivo sindicato".

Em defesa da tese, assinala o magistrado e professor paraense, na obra citada (pág. 218):

"Em sendo o Direito uma ciência social, deve acompanhar a evolução da sociedade, sob pena de ser ultrapassado pelos fatos e desprezado pelos homens, o que significa dizer que as regras jurídicas, que delineiam o mínimo exigido nas relações intersubjetivas, devem atentar para as mudanças sociais. E, no caso específico do processo, que é, ou pelo menos deveria ser, um meio para possibilitar a solução jurisdicional de um conflito, deve, mais do que qualquer outro ramo do direito, adequar-se à realidade social para facilitar o acesso dos interessados à via judicial e assegurando-lhes ampla defesa, e evitando outros métodos que possam inibir, castrar ou viciar de alguma forma sua real vontade e interesse".

O Pretório Excelso, segundo a competência funcional traçada pelo art. 102 da Constituição Federal, em controle difuso de constitucionalidade, tem adotado o mesmo entendimento, por meio de suas Turmas, conforme se infere do seguinte precedente:

"SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. Consolidou-se o entendimento, neste Supremo Tribunal, de que os sindicatos têm legitimidade para atuar na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, como substitutos processuais. Precedente: RE 202.063-0-PR" (STF; RE 213.782-1-RS; Rel. Min. Octávio Gallotti; DJ 6.11.98, pág. 19).

No âmbito desta Corte, o Tribunal Pleno (IUJ-TST-E-RR-175.894/95.9, Relator Ministro Ronaldo Leal) decidiu pelo cancelamento da Súmula 310/TST:

"Considerando que o cerne da discussão é a abrangência do art. 8º, III, da Constituição Federal e considerando ainda que o STF já decidiu contra a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no Enunciado nº 310/TST, deve o Enunciado nº 310 ser cancelado".

Por outra face, quanto à abrangência objetiva do inciso III do art. 8º da Carta Magna, em decisão proferida na sessão de 12 de junho de 2006, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 210029, interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo/RS contra decisão desta Corte, na qual se entendeu que o art. 8º, III, da Carta Magna não autoriza substituição processual ampla, firmou posicionamento, no sentido de que a entidade sindical tem legitimidade para atuar, como substituta processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ela representada.

Dessa forma, segundo o Excelso STF, em sua composição plena, volto a frisar, o sindicato poderá atuar como substituto processual, nas ações coletivas e individuais, para defender qualquer direito relacionado ao vínculo de emprego, tanto nas ações de conhecimento, como na liquidação de sentença e na execução de sentença relativa a direitos individuais homogêneos.

No mesmo sentido, as decisões proferidas, na mesma sessão plenária, nos autos dos processos nºs RE-193503, RE-193579, RE-208983, RE-211874, RE-213111, RE-214668, RE-214830, RE-211152 e RE-211303.

Na busca de interpretação do art. 8º, III, da Carta Magna, chega-se à conclusão de que, para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, o sindicato profissional tem legitimação extraordinária plena para agir no interesse de toda a categoria e buscando os direitos que componham seus patrimônios jurídicos.

No presente caso, a homogeneidade do direito defendido pelo ente reside na sua origem – critério de cálculo dos repousos previstos na Lei nº 5.811/72 - petroleiros, comum aos substituídos. A tutela coletiva, portanto, encontra justificativa na extensão social desse direito, que ultrapassa a esfera meramente individual, atingindo toda uma coletividade.

Não se identifica, portanto, no julgado rescindendo, nenhuma das situações enumeradas anteriormente, de forma a ensejar o corte rescisório.

Importa destacar que a senda ora percorrida é a da ação rescisória, que, diante das peculiaridades que envolvem seu ajuizamento, não pode ser usada como sucedâneo de recurso.

Diante de tal contexto, improsperável a pretensão rescisória com fundamento no art. 485, V, do CPC/73, por violação dos arts. 8°, III, da Constituição Federal, 81, III, e 82, IV, da Lei nº 8.078/90 e 267, VI, do CPC/73.

À vista de todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário, no aspecto.

ART. 485, V, DO CPC/73. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. AFRONTA AOS ARTS. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1º E 7º DA LEI Nº 5.811/72 E 1º DA LEI Nº 605/49. CONFIGURAÇÃO.

Em razões de recurso ordinário, a autora sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula 83, I, desta Corte.

Ressalta que a matéria discutida ampara-se em norma constitucional, art. 7º, XV, da Carta Magna, situação que afasta a incidência do referido verbete sumular.

Por outro lado, assevera que, ao tempo em que prolatada a decisão rescindenda, não havia interpretação controvertida sobre a matéria. Destaca que, naquela época, as decisões judiciais eram "no sentido de declarar a incidência das horas extras nos repousos previstos na Lei 5.811/72, com base na Súmula 172, do TST" (fl. 614). Afirma que somente em meados de 2014, os Tribunais passaram a rediscutir o tema, acarretando a alteração, em 2015, do posicionamento antes adotado.

Alega que os dias de folga de que trata a Lei nº 5.811/72 não constituem repouso semanal remunerado, mas, ao invés, dias úteis não remunerados ou, ainda, folgas remuneradas não compensadas, não sendo possível, portanto, seu aproveitamento para apuração de horas extras como se fossem repouso semanal remunerado.

Defende que esse é o atual entendimento desta Eg. Corte.

Aduz que não incide a diretriz da Súmula 410/TST.

Aponta violação dos arts. 7º, XV, da Constituição Federal, 1º e 7º da Lei nº 5.811/72 e 1º da Lei nº 605/49.

À análise.

A discussão, em síntese, gira em torno do critério de cálculo dos repousos previstos na Lei nº 5.811/72 – petroleiros. Tratando-se de matéria de direito, afasta-se, de plano, a aplicação, no acórdão recorrido, da compreensão da Súmula 410/TST.

Pontue-se, de início, que, ao tempo da prolação do acórdão rescindendo, em 11.9.2012, a questão discutida nos presentes autos não era objeto de interpretação controvertida perante os Tribunais.

É de se notar que o entendimento dos Tribunais Regionais e desta Eg. Corte, durante anos, permaneceu no sentido de serem devidas as diferenças salarias pleiteadas pelos empregados petroleiros, sob o fundamento de haver equívoco na forma de cálculo dos repousos estabelecidos Lei nº 5.811/72.

A jurisprudência das Cortes Trabalhistas, até meados de 2014, era predominante, quanto à incidência da compreensão depositada na Súmula 172 do TST. O posicionamento consistia, portanto, na premissa de que as horas extras deveriam repercutir nos repousos concedidos pela Lei nº 5.811/72.

Colho os seguintes precedentes desta Eg. Corte, que envolvem o referido instituto, a fim de demonstrar a inexistência de controvérsia sobre o tema, à época em que proferida a decisão rescindenda:

RECURSO DE REVISTA. [...]. 2. PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Verifica-se que a decisão recorrida se harmoniza com o entendimento consubstanciado na Súmula 172 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. [...]." (TST-ED-RR-88900-77.2004.5.09.0022, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, Ac. 8ª Turma, in DEJT 27.11.2009) (destaquei)

REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. O entendimento consubstanciado na Súmula 172 do TST, conforme se extrai, não se limita apenas ao repouso semanal remunerado a que aludem a Constituição (artigo 7º, inciso XV) e a legislação laboral (artigos 1º da Lei 605/49 e 67 da CLT), estendendo seu âmbito de aplicação a todos os repousos remunerados que venham a ser concedidos em virtude de orientação contida em demais diplomas legais, instrumentos coletivos, condições contratuais ou liberalidade patronal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-115700-89.2004.5.09.0654, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Ac. 6ª Turma, in DEJT 30.3.2010) (destaquei)

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A potencial contrariedade à Súmula nº 219 do TST impulsiona o recurso de revista, a teor do art. 896, -a-, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. [...]. 3. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CÁLCULO. HABITUALIDADE. -Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.- (Súmula nº 172 do TST). Recurso de revista não conhecido. [...]." (TST-RR-1267-09.2010.5.01.0000, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª Turma, in DEJT 17.9.2010) (destaquei)

RECURSO DE REVISTA. [...]. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. PRETOLEIRO. O acórdão regional diverge do entendimento consubstanciado na Súmula 112 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. O entendimento consubstanciado na Súmula 172 do TST, conforme se extrai, não se limita apenas ao repouso semanal remunerado a que aludem a Constituição (artigo 7º, inciso XV) e a legislação laboral (artigos 1º da Lei 605/49 e 67 da CLT), estendendo seu âmbito de aplicação a toda espécie de repouso remunerado que venha a ser concedido em virtude de orientação contida em demais diplomas legais, instrumentos coletivos, condições contratuais ou liberalidade patronal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...]." (TST-RR-116100-06.2004.5.09.0654, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Ac. 6ª Turma, in DEJT 17.12.2010) (destaquei)

[...]. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. [...]. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Incide a Súmula nr. 172 do TST a todos os repousos remunerados que venham a ser concedidos pelo empregador. Portanto, não há como afastar os reflexos das horas extras nas folgas previstas no artigo 3º da Lei nº 5.811/72. Precedentes." (TST-RR-528-33.2010.5.09.0026, Relator Ministro Emmanoel Pereira, Ac. 5ª Turma, in DEJT 26.3.2013) (destaquei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS - REFLEXOS SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 172 e 333 desta Corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, incisos XV e XXI, da Constituição Federal, 1º e 7º da Lei nº 605/49 e 7º da Lei nº 5.811/72, tampouco contrariedade às Súmulas nos 113 e 172 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. [...]. Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR-1522-96.2012.5.11.0006, Ac. 2ª Turma, Relator José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.10.2013) (destaquei)

RECURSO DE REVISTA. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORA EXTRA. REFLEXOS NOS REPOUSOS REMUNERADOS. A decisão do TRT está em consonância com a Súmula nº 172 do TST, segundo a qual ‘Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.’ A súmula alude simplesmente a ‘repouso remunerado’, e não especificamente a ‘repouso semanal remunerado’. Logo, não se limita ao descanso semanal remunerado previsto no art. 1º da Lei nº 605/49, mas se aplica também aos demais repousos remunerados concedidos em decorrência de leis, instrumentos coletivos, condições contratuais ou liberalidade patronal, tal como previsto no art. 3°, V, da Lei nº 5.811/72. Recurso de revista de que não se conhece." (TST-RR-1596-50.2012.5.11.0007, Ac. 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, in DEJT 19.12.2013) (destaquei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO PREVISTO NA LEI Nº 5.811/72. A Súmula Nº 172 alude a repouso remunerado, e não especificamente a repouso semanal remunerado, de forma que sua incidência não está limitada ao descanso semanal remunerado previsto no art. 1º da Lei nº 605/49, sendo aplicável aos demais repousos remunerados concedidos. [...]." (TST-AIRR-1494-04.2012.5.11.0015, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, Ac. 8ª Turma, in DEJT 9.5.2014) (destaquei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS REMUNERADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 172 DO C. TST. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 4º, CLT E DA SÚMULA 333 DO C. TST. Nos termos da Súmula 172 do C. TST, as repercussões das horas extras habitualmente prestadas nos descansos remunerados não se limitam aos repousos semanais previstos no artigos 7º, XV, da Carta da República, 1º da Lei 605/49 e 67 da CLT, incluindo, também, as demais folgas remuneradas que forem concedidas ao empregado por meio de lei , instrumento normativo ou liberalidade patronal. Precedentes desta C. Corte. Incólumes, assim, os artigos 7º, XV e XXVI, da Carta da República, 67 da CLT, 1º e 7º da Lei 605/49, 7º e 3º, V, da Lei 5.811/62. O trânsito do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 4º, CLT e pela Súmula 333 do C. TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (TST-AIRR-1939-25.2012.5.11.0014 , Relatora Desembargadora Convocada Jane Granzoto Torres da Silva, Ac. 8ª Turma, in DEJT 15.8.2014) (destaquei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE REPOUSOS REMUNERADOS. ACÓRDÃO REGIONAL DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 172 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. Estando a decisão recorrida fundamentada na Súmula nº 172 do TST, não merece seguimento o recurso de revista, seja por violação, por não ser razoável admitir que o TST tenha sedimentado sua jurisprudência com base em decisões contrárias ao ordenamento jurídico vigente, não restando preenchidos, assim, os pressupostos de admissibilidade insertos no art. 896, c, da CLT, ou, ainda, por divergência jurisprudencial, tendo em vista o disposto no art. 896, § 4º, da CLT. Frise-se que não há literal violação ao art. 7º da Lei 5.811/72, cujo teor não limita o número de descanso semanal remunerado previsto no art. 3º da mesma lei, mas somente faz coincidir a quitação do repouso com a espécie prevista na Lei nº 605/49, sendo oportuno afirmar que o entendimento sumular aplica-se a todos os repousos remunerados que sejam concedidos em virtude de orientação contida em lei, instrumentos coletivos, contrato de trabalho ou liberalidade patronal. Agravo de instrumento não provido." (TST-AIRR-1223-98.2012.5.11.0013, Relator Desembargador Convocado Américo Bedê Freire, Ac. 6ª Turma, in DEJT 24.10.2014) (destaquei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETROLEIROS. [...]. PETROLEIROS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Discute-se, no caso, o direito do reclamante, petroleiro, aos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado. Considerando-se que o artigo 3º, inciso V, da Lei nº 5.811/72 prevê o direito dos trabalhadores petroleiros ao repouso de 24 horas consecutivas a cada 3 dias de turnos laborados, e que, por sua vez, o artigo 7º dessa Lei estabelece que esse repouso quita a obrigação patronal de concessão do repouso semanal remunerado de que trata a lei nº 605/49, a alegação patronal de que o repouso de 24 horas consecutivas previsto na Lei nº 5.811/72 não se confunde com o repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49 é interpretativa e, por essa razão, o conhecimento do recurso de revista depende da demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho, fundamento, entretanto, não invocado pela agravante neste recurso. Não tendo a agravante logrado êxito em demonstrar que os trabalhadores petroleiros não têm direito ao repouso semanal remunerado, não há falar, por conseguinte, em contrariedade à Súmula nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual -Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestada-, sendo, assim, devidos os reflexos, conforme decido pelo Regional. Agravo de instrumento desprovido. [...]." (TST-ARR-375-09.2010.5.09.0411, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Ac. 2ª Turma, in DEJT 19.12.2014) (destaquei)

Na mesma diretriz, julgados de Tribunais Regionais:

TRT-PR-03-12-2010 PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. SÚMULA Nº 172 DO C. TST. O entendimento consubstanciado na Súmula nº 172 do C. TST não se limita apenas ao repouso semanal remunerado a que aludem a Constituição (art. 7º, inciso XV) e a legislação laboral (arts. 1º da Lei 605/49 e 67 da CLT), estendendo seu âmbito de aplicação a todos os repousos remunerados previstos no artigo 3º, inciso V, da Lei 5.811/72. Com efeito, mencionada súmula não se refere especificamente ao - repouso semanal remunerado -, mas simplesmente a - repouso remunerado -, interpretação em consonância com o reiterado posicionamento do C. TST." (TRT-9-7632010594903 PR 763-2010-594-9-0-3, Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES, 1ª TURMA, in DEJT 3.12.2010)

PETROLEIROS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O repouso remunerado tem natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho e é conceituado como o período de ausência do trabalhador por 24 horas com a remuneração respectiva. Além disso, a cada semana o obreiro faz jus a, no mínimo, um dia de descanso remunerado. E esse é o teor dos artigos 3º e 5º da Lei n. 5811/1972, não podendo ser diferente, sob pena de afronta ao artigo 7º da Constituição Federal. Recurso da Ré a que se dá parcial provimento." (TRT-1-RO: 00019435920125010202 RJ, Relator Enoque Ribeiro dos Santos, Ac. Quinta Turma, in DEJT 22.11.2013)

EMENTA: HORAS EXTRAS. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FOLGAS LEGALMENTE PREVISTAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PETROLEIRO. O art. 1º da Lei nº 605/49, ao estabelecer o direito do trabalhador a vinte e quatro horas consecutivas de descanso semanal, preferencialmente, aos domingos, em consonância com os preceitos do art. 7º, XV, da Carta Magna, serve como patamar mínimo para a concessão da folga semanal, todavia, sem excluir as demais hipóteses. A previsão daquele dispositivo é geral e anterior à lei específica dos petroleiros - Lei nº 5.811/72 -, sendo certo que a norma posterior, além de específica, é mais favorável ao trabalhador. Dessa forma, o entendimento consubstanciado na Súmula 172 do TST não se limita ao repouso semanal remunerado a que aludem a Constituição e a legislação geral, abrangendo também o repouso dos petroleiros, devendo os reflexos das horas extras incidir sobre as duas folgas a cada três dias de trabalho, haja vista a submissão desse empregado a turno ininterrupto de revezamento de oito horas." (TRT-1-RO: 00017061920125010204 RJ, Relator Rildo Brito, Ac. Terceira Turma, in DEJT 22.5.2014)

Destaque-se que todos os precedentes transcritos são no mesmo sentido de se aplicar a compreensão depositada na Súmula 172 do TST.

Tal entendimento, efetivamente, só passou a ser rediscutido nos Tribunais Regionais em 2014, alterando-se nesta Eg. Corte no ano de 2015.

Assim, efetivamente, incide, no caso, a compreensão da Súmula 83, I, do TST, quanto aos preceitos infraconstitucionais.

Note-se que outro será o quadro quanto ao art. 7º, XV, da Constituição Federal.

A categoria profissional dos empregados substituídos é regida pelas disposições da Lei n° 5.811/1972, a qual institui regimes de revezamento em turnos de 8 horas e de 12 horas, e de sobreaviso, nos termos dos seus arts. 3°, 4º, 6º e 7°:

Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos:

I - Pagamento do adicional de trabalho noturno na forma do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho;

II - Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º;

III - Alimentação gratuita, no posto de trabalho, durante o turno em que estiver em serviço;

IV - Transporte gratuito para o local de trabalho;

V - Direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados.

Parágrafo único. Para os empregados que já venham percebendo habitualmente da empresa pagamento à conta de horas de repouso e alimentação ou de trabalho noturno, os respectivos valores serão compensados nos direitos a que se referem os itens I e II deste artigo.

Art. 4º Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos:

I - Alojamento coletivo gratuito e adequado ao seu descanso e higiene;

II - Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado.

[...]

Art. 6º Durante o período em que permanecer no regime de sobreaviso, serão assegurados ao empregado, além dos já previstos nos itens III e IV do art. 3º e I do art. 4º, os seguintes direitos:

I - Repouso de 24 (vinte quatro) horas consecutivas para cada período de 24 (vinte quatro) horas em que permanecer de sobreaviso;

II - Remuneração adicional correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do respectivo salário-básico, para compensar a eventualidade de trabalho noturno ou a variação de horário para repouso e alimentação.

Parágrafo único. Considera-se salário-básico a importância fixa mensal correspondente à retribuição do trabalho prestado pelo empregado na jornada normal de trabalho, antes do acréscimo de vantagens, incentivos ou benefícios, a qualquer título.

Art. 7º A concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949." (destaquei)

Da leitura do art. 7° da Lei n° 5.811/1972, extrai-se que, em face do regime de revezamento dos petroleiros, há quitação da obrigação relativa ao repouso semanal remunerado.

Esta Corte, por sua vez, possui o entendimento no sentido que, na categoria dos petroleiros, o labor em turnos de revezamento, bem como as folgas compensatórias usufruídas, decorrem do regime especial de trabalho, previsto na Lei nº 5.811/72, não se confundindo com o repouso de que trata a Lei nº 605/49, razão pela qual possuem consequências diversas.

Cito precedentes:

EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC - LEI Nº 13.105/2015. PETROLEIRO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REPOUSO PREVISTO NO ARTIGO 3º, INCISO V, DA LEI Nº 5.811/72. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. INDEVIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 172 DO TST Na hipótese destes autos, o debate consiste em se definir se as horas extras habitualmente prestadas pelo reclamante, petroleiro, repercutem no cálculo de todos os dias em que houve repousos concedidos em razão do disposto na Lei nº 5.811/72 ou apenas em 1 (um) dia de repouso semanal remunerado, previsto na Lei nº 605/49. Entretanto, a matéria encontra-se pacificada nesta Corte, tendo em vista que esta Subseção, no julgamento dos recursos: E-RR-1069-65.2012.5.11.0018, E-RR-1869-40.2014.5.11.0013 e E-RR-1310-51.2012.5.11.0014, ocasião em que fiquei vencido, examinando hipótese idêntica a destes autos, adotou o entendimento de que as folgas compensatórias constantes na Lei nº 5.811/72 não guardam identidade com o repouso semanal remunerado, sendo indevidos os reflexos de horas extras e inaplicável o disposto na Súmula nº 172 desta Corte, cuja aplicação se restringe às hipóteses de repouso remunerado, o que não seria o caso dos descansos previstos na Lei nº 5.811/72, cuja natureza jurídica seria de folga compensatória, e não repouso remunerado. Nesse contexto, o aresto apto ao cotejo de teses está superado pela jurisprudência atual desta Corte, sendo inviável o conhecimento dos embargos, nos termos do disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos." (TST-E-ED-RR-11896-55.2013.5.11.0001, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Ac. SBDI-1, in DEJT 9.1.2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PETROLEIRO SUBMETIDO A TURNOS DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS PREVISTAS NA LEI 5.811/72. PAGAMENTO INDEVIDO. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que "os repousos usufruídos após três dias de trabalho, equiparam-se ao repouso semanal remunerado da Lei nº605/49, para todos os efeitos legais, de modo que os reflexos das horas extras devem incidir igualmente sobre esses dias de descanso, considerados de folga". Aparente violação do art. 7º da Lei 5.811/72, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PETROLEIRO SUBMETIDO A TURNOS DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS PREVISTAS NA LEI 5.811/72. PAGAMENTO INDEVIDO. 1. O Tribunal Regional entendeu que "os repousos usufruídos após três dias de trabalho, equiparam-se ao repouso semanal remunerado da Lei nº605/49, para todos os efeitos legais, de modo que os reflexos das horas extras devem incidir igualmente sobre esses dias de descanso, considerados de folga" e manteve "a decisão de origem que condenou a reclamada ao pagamento dos reflexos das horas extras nas folgas previstas no inciso V do art.3º da Lei nº 5.811/72". 2. Decisão regional em contrariedade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os arts. 3º e 4º da Lei 5.881/72 não tratam de repouso remunerado, mas, sim, de folgas compensatórias, de modo que é inviável a aplicação da Súmula 172/TST, em relação aos dias de descanso previstos nos referidos dispositivos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-11557-79.2014.5.15.0121, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Ac. 1ª Turma, in DEJT 17.2.2017)

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. PETROLEIRO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. REPOUSOS REMUNERADOS. REFLEXOS. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, se tratando da jornada dos petroleiros atuando em regime de turnos de revezamento, são indevidos reflexos de horas extraordinárias nas folgas compensatórias previstas na Lei nº 5.811/72, uma vez que não guarda identidade com o repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49, ante as diferentes peculiaridades que norteiam ambos os institutos. Não há como se aplicar o disposto na Súmula n.º 172 do Tribunal Superior do Trabalho à hipótese dos autos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-10099-62.2014.5.01.0203, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, Ac. 2ª Turma, in DEJT 17.2.2017)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. 1. Para a categoria dos petroleiros, o labor em turnos de revezamento, bem como as folgas compensatórias usufruídas, decorrem do regime especial de trabalho, previsto na Lei nº 5.811/72, não se confundindo com o repouso de que trata a Lei nº 605/49, razão pela qual possuem consequências diversas. 2. Assim, considerando que os repousos previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 5.811/72 não são considerados como ‘descanso semanal remunerado’, mas ‘folga compensatória’, inexiste reflexo nas horas extras habitualmente prestadas. Recurso de revista não conhecido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a improcedência da reclamação trabalhista, resta prejudicada a insurreição quanto ao pleito. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-1873-24.2014.5.17.0009, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª Turma, in DEJT 19.8.2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS REPOUSOS REMUNERADOS. Diante da ofensa aos arts. 3.º, V, e 7.º da Lei n.º 5.811/72, determina-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS REPOUSOS REMUNERADOS. O Tribunal Regional decidiu pela aplicação da Súmula n.º 172 desta Corte, sob o fundamento de que as horas extras deverão incidir sobre os descansos previstos no art. 3.º, V, da Lei n.º 5.811/72, por se tratar de repousos remunerados. Ocorre que a controvérsia deve ser abordada levando-se em consideração a previsão, na legislação, de repouso remunerado e não remunerado. O primeiro, por ser caso de interrupção do contrato de trabalho, consistente na "sustação restrita e unilateral de efeitos contratuais, abrangendo essencialmente apenas a prestação laborativa e disponibilidade obreira perante o empregador", só existirá diante da expressa determinação legal, ou, ainda, caso haja acordo entre as partes. Nesta senda, considerando-se que no interregno não há prestação de serviços, mas há o cômputo do tempo de serviço e o pagamento de salários, nos casos em que a lei determina repouso adicional sem especificar a natureza remuneratória, deve-se entender pela natureza de dia útil não trabalhado e não de dia de repouso remunerado, razão pela qual é inaplicável, de forma analógica, ao caso dos autos o teor da Súmula n.º 172 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST-RR-1821-07.2014.5.02.0442, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, Ac. 4ª Turma, in DEJT 25.11.2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...]. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 5.811/72. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DESTA CORTE E DO ART. 896, §7º DA CLT. I - Verifica-se ter o Regional explicitado que a Lei n° 5.811/72, embora institua repousos especiais para o labor em turno ininterrupto de revezamento, não estabelece remuneração para estes períodos. II - Ressaltou, ainda, que os acordos coletivos de trabalho colacionados aos autos com a inicial também não determinam que os repousos a que se refere a Lei n° 5.811/72 sejam remunerados. III - A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que as folgas compensatórias previstas no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 5.811/1972, a que se encontram submetidos o petroleiros, não guardam identidade com o repouso semanal remunerado ante as peculiaridades que norteiam ambos os institutos, sendo indevida a incidência de reflexos das horas extras nas folgas previstas na mencionada legislação. IV - Registre-se, também, que nos termos do artigo 7º da Lei nº 5.811/72 ‘a concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II, do art. 4º e I, do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949’. V - Por tal razão, entende-se inaplicável o teor da Súmula 172 desta Corte à hipótese dos autos, pelo que as horas extras habitualmente trabalhadas nesse sistema não devem repercutir no cálculo de todas as folgas previstas na Lei nº 5.811/72. VI - Desse modo, o petroleiro faz jus apenas a um repouso semanal remunerado para fins de repercussão das horas extras habitualmente prestadas, não se considerando para tal propósito a totalidade das folgas previstas na Lei nº 5.811/72. Precedentes do TST.   VII - Com isso, avulta a convicção de que o recurso de revista não desafia processamento, quer à guisa de violação aos artigos 5º, alínea ‘a’, da Lei nº 605/49 e 4º da Lei nº 5.811/72, quer a título de inocorrida contrariedade à Súmula 172 do TST ou de dissenso pretoriano, por óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, pela qual os precedentes desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo extraordinário. VIII - Saliente-se, de resto, que os arestos colacionados revelam-se inservíveis ao confronto de teses, posto que oriundos de Turmas desta Corte, na contramão do artigo 896, alínea ‘a’, da CLT. IX - Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]." (TST-AIRR-10221-06.2015.5.15.0121, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, Ac. 5ª Turma, in DEJT 24.2.2017)

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA RECLAMADA. [...]. PETROLEIRO SUBMETIDO A TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE OITO HORAS. REPOUSO PREVISTO NO ARTIGO 3º, V, DA LEI Nº 5.811/1972. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável má aplicação da Súmula nº172 do TST. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PETROLEIRO SUBMETIDO A TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE OITO HORAS. REPOUSO PREVISTO NO ARTIGO 3º, V, DA LEI Nº 5.811/1972. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. 1 - Nos termos da Súmula nº 172 do TST, são devidos os reflexos das horas extras em ‘repouso remunerado’. 2 - De acordo com o art. 3º, V, da Lei nº 5.811/1972, o petroleiro em regime de revezamento em turno de oito horas tem direito a ‘repouso’ de vinte e quatro horas consecutivas para cada três turnos trabalhados. No caso dos autos, havia o direito a duas folgas semanais. 3 - A Lei nº 5.811/1972 não equipara o repouso do petroleiro a repouso remunerado, diferentemente da Lei nº 605/1949, que dispõe no art. 3º sobre o repouso semanal remunerado. No caso concreto, também a norma coletiva não dispôs nada a respeito. 4 - O art. 7º da Lei nº 5.811/72, ao estabelecer que ‘a concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949’, apenas esclarece que os repousos semanais remunerados estão abarcados pelos descansos nele referidos. 5 - Nesse contexto, não são devidos os reflexos das horas extras no repouso previsto no art. 3º, V, da Lei nº 5.811/1972. Há julgados. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento." (TST-RR-1245-47.2012.5.11.0017, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, Ac. 6ª Turma, in DEJT 12.5.2017)

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - REGIME PREVISTO NA LEI Nº 5.811/72 - FOLGAS COMPENSATÓRIAS - DIAS ÚTEIS NÃO TRABALHADOS - NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (LEI 605/49) - REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS - INDEVIDA. A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que os arts. 3º, 4º e 7º da Lei nº 5.811/72 não dispõem sobre o repouso semanal remunerado, mas sobre as folgas compensatórias concedidas aos petroleiros que estão adstritos ao cumprimento do regime de revezamento, ou seja, dias úteis não trabalhados. Trata-se de benefício diverso do direito ao repouso remunerado previsto na Lei nº 605/49 para os trabalhadores em geral, o qual é calculado com a incidência das horas extraordinárias prestadas. As folgas compensatórias concedidas aos petroleiros que laboram em regime de revezamento decorrem das peculiaridades do labor desenvolvido por essa categoria profissional e visam equilibrar o excesso de trabalho realizado em dias contínuos com um descanso mais elastecido. O acórdão regional, ao consignar entendimento no sentido de que as folgas compensatórias previstas na Lei nº 5.811/72 equiparam-se ao repouso semanal remunerado estabelecido na Lei nº 605/49, e determinar a aplicação da proporção de 2/3 na apuração dos repousos remunerados, bem como deferir as diferenças oriundas dos reflexos das horas extraordinárias sobre tais folgas, decidiu em contrariedade à jurisprudência majoritária desta Corte e, portanto, merece reforma. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-10221-69.2014.5.01.0205, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Ac. 7ª Turma, in DEJT 11.4.2017)

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS. LEI Nº 5.811/72. Em face da configuração de possível ofensa ao artigo 7º da Lei nº 5.811/72, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS. LEI Nº 5.811/72. É consabido que o repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49 é considerado como de efetivo trabalho, ou seja, é tido como verdadeiro dia de labor, por força de presunção legal. Dessa forma, esses dias são remunerados e, consequentemente, as horas extras habitualmente prestadas devem repercutir neles. A referida parcela revela-se como de direito pleno, estando a sua remuneração condicionada tão somente ao atendimento de assiduidade e pontualidade do trabalhador. De outra forma, o direito a um período de repouso de vinte e quatro horas, para cada período de três turnos trabalhados, conforme previsto no artigo 3º da Lei nº 5.811/72, detém natureza jurídica diversa, qual seja a de folga compensatória determinada em face da existência de regime especial de trabalho legalmente previsto, e não de repouso remunerado. Registre-se que o artigo 7º da lei em comento meramente observa que não se adicionam ao número de folgas os dias correspondentes ao repouso semanal remunerado, considerando cumprida a obrigação. Dessa forma, conclui-se que todas as folgas previstas na aludida Lei não são consideradas repousos remunerados, razão pela qual as horas extras habitualmente trabalhadas nesse sistema não devem repercutir no seu cálculo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-11005-10.2013.5.11.0009, Rel. Min. Dora Maria da Costa, Ac. 8ª Turma, in DEJT 16.10.2015)

Para corroborar a violação ao preceito constitucional, peço vênia ao eminente Ministro Renato de Lacerda Paiva para adotar os lúcidos fundamentos de seu voto de vista:

"Cinge-se a controvérsia dos autos da reclamação trabalhista matriz em estabelecer se as folgas previstas na Lei n° 5.811/72 se equiparam a repouso semanal remunerado ou se são dias úteis não trabalhados, para fins de cálculo dos reflexos das horas extras.

A Lei n° 5.811/72 instituiu o trabalho prestado em regimes especiais de turnos ininterruptos de revezamento e de sobreaviso, destinados aos empregados que laboram nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.

Os artigos, 3º, V, 4º, II, 6º, I, 7º e 8º da Lei nº 5.811/72 dispõe, verbis:

"Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos:

(...)

V - Direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados.

(...)

Art. 4º Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos:

(...)

II - Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado.

(...)

  Art. 6º Durante o período em que permanecer no regime de sobreaviso, serão assegurados ao empregado, além dos já previstos nos itens III e IV do art. 3º e I do art. 4º, os seguintes direitos:

I - Repouso de 24 (vinte quatro) horas consecutivas para cada período de 24 (vinte quatro) horas em que permanecer de sobreaviso;

(...)

Art. 7º A concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.

Art. 8° O empregado não poderá permanecer em serviço, no  regime de revezamento previsto para as situações especiais de que tratam as alíneas ‘a’ e ‘b’ do § 1° do art. 2°, nem no regime estabelecido no art. 5°, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos".  (G.n.)

Como se observa, a lei estipula que, para o regime de revezamento de turno ininterrupto, jornada de 8 horas, a cada 03 turnos trabalhados ou jornada de 12 horas, a cada 01 turno trabalhado, o obreiro faz jus a 24 horas de repouso.

Já os artigos 7º, XV, da CF/88, e 1º e 7º da Lei nº 605/49, preveem que o dia de repouso semanal remunerado a que se refere o legislador é o domingo ou a folga semanal correspondente, e não todos os dias não trabalhados no regime de escala, verbis:

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;"

"Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

(...)

Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:

a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09/12/1985)".

Depreende-se, pois, do conteúdo de referida legislação que para que o empregado tenha direito ao repouso remunerado, deve ter frequência integral durante a semana, sendo certo que o descanso semanal remunerado é calculado com base em 1/6 das horas extras quitadas com habitualidade.

Assim, em todo e qualquer trabalho que não corresponda a seis dias consecutivos, salvo ajuste em contrário, o interregno entre uma e outra jornada não é considerado o repouso previsto no artigo 7º, XV, da CF/88 e regulado pela Lei nº 605/49. Com efeito, a lei é expressa quanto à obrigatoriedade de um dia de descanso a cada seis trabalhados.

Feitas tais considerações, tem-se, portanto, que o repouso a que se refere o artigo 7º da Lei nº 5.811/72 se trata de folga, e não repouso semanal remunerado previsto no artigo 7º, XV, da CF/88, uma vez que, conforme consignado, o repouso semanal remunerado pressupõe trabalho em seis dias da semana.

Note-se, que em nenhum momento, referido dispositivo legal declara que todos os repousos concedidos terão natureza de descanso semanal remunerado. A redação é bastante clara: "concessão dos repousos quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei n° 605".

 Logo, os descansos superiores à previsão legal são dias úteis não trabalhados, sendo assim considerados os dias de folga decorrentes de sua jornada diferenciada, ressalvados os quatro ou cinco dias de descanso semanal remunerados, garantidos pela CF/88 e por lei, que estão englobados nestas folgas.

É de se consignar, por oportuno, que os regimes extraordinários de trabalho que não seguem a regra dos seis dias de trabalho por um de folga, devem ser concebidos respeitando essa orientação, exceto se houver uma regulamentação específica. Exemplo é o trabalho dos bancários, que se dá em cinco dias da semana – de segunda a sexta-feira - e as convenções coletivas reconhecem expressamente o sábado como dia de repouso.

Em verdade o descanso semanal continua o mesmo, ou seja, um a cada seis dias de trabalho com total de 44 horas por semana. No entanto, esses seis dias, por serem flexibilizados com jornadas elastecidas em turnos ininterruptos de revezamento, são compensados com folgas igualmente prolongadas ou mais frequentes durante a semana, sem transformar essas compensações em descanso semanal. É apenas um modo diferente de conceber a jornada semanal sem alteração do conceito de que a jornada de 44 horas por semana deve ser pausada com o descanso de um dia.

Destarte, não há que se falar em repercussão das horas extras habituais sobre todas as folgas previstas no artigo 7º da Lei nº 5.811/72, já que, a teor do disposto na Súmula nº 172 do TST, as horas extras habituais repercutem tão somente nos repousos semanais remunerados.

Desse modo, o v. acórdão rescindendo, ao condenar a Petrobras no pagamento de diferenças de reflexos em horas extras nas folgas previstas na Lei nº 5.811/72, por aplicação da Súmula nº 172/TST, não conferiu interpretação juridicamente correta ao contido no artigo 7º, XV, da CF/88, violando, por consequência o referido dispositivo, eis que, conforme já disposto, referidas folgas previstas na Lei nº 5.811/72 tratam-se de instituto diverso do repouso semanal remunerado, previsto na Constituição Federal (art. 7º, XV), restando indevida a consequente repercussão das horas extras habituais sobre todas as folgas previstas no referido diploma legal, uma vez que, nos termos da Súmula nº 172 do TST, as horas extras habituais repercutem apenas nos repousos remunerados."

À vista do exposto, dou provimento ao apelo, para julgar procedente a ação rescisória, desconstituindo o acórdão prolatado no julgamento do recurso ordinário, nos autos da reclamação trabalhista nº 0001217-08.2011.5.03.0027, e, em juízo rescisório, proferindo novo julgamento da causa principal, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, afastando, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos reflexos, nas folgas compensatórias, das horas extras habitualmente trabalhadas pelos petroleiros submetidos ao regime de turnos de revezamento.

Em face da procedência da pretensão, condeno o réu, na ação rescisória (Súmula 219, II, do TST; art. 20 do CPC/73), ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Custas da ação rescisória, pelo réu, no importe de R$421,37, calculadas sobre R$21.068,89, valor dado à causa.

Com o trânsito em julgado, restitua-se o valor do depósito prévio à autora (art. 5º da IN-31/TST, de 27.9.2007).

II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RÉU.

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 83, 298 E 410 DO TST. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

Conforme consignado quando da apreciação do recurso ordinário da autora, o Tribunal Regional julgou improcedente a ação rescisória.

Nessa situação, versando o apelo adesivo do réu sobre argumento supostamente hábil (incidência dos óbices das Súmulas 83, 298 e 410 do TST) a acarretar a extinção sem resolução de mérito da ação rescisória, verifica-se a ausência do interesse em recorrer do réu, porquanto o resultado exposto no acórdão recorrido foi completamente favorável ao recorrente.

De todo modo, cumpre registrar que a existência de controvérsia sobre o tema, a verificação da ausência de prequestionamento e a necessidade de revolvimento de fatos e provas, para fins de rescindir a decisão, somente se verificam com o exame do mérito.

Ressalte-se que o eventual acolhimento dos óbices das súmulas indicadas não resultaria na extinção do processo sem resolução de mérito, mas na improcedência da ação.

Nessa esteira, ao brandir matéria alheia ao universo da sucumbência, a parte faz decair o seu direito de recorrer.

Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário adesivo do réu.

III - AGRAVO REGIMENTAL DO RÉU.

Diante da procedência da ação rescisória, julga-se prejudicado o agravo regimental de fls. 947/976, porquanto demonstrada, de forma inequívoca e por meio de cognição exauriente, a configuração do direito vindicado, confirmando-se, por conseguinte, a liminar deferida a fls. 937/938, para fim de imprimir efeito suspensivo à execução em curso nos autos da reclamação trabalhista nº 0001217-08.2011.5.03.0027, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da autora e, no mérito, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Maria Helena Mallmann, Lelio Bentes Corrêa e Delaíde Miranda Arantes, dar-lhe provimento, para julgar procedente a ação rescisória, com fundamento no art. 485, V, do CPC/73, desconstituindo o acórdão prolatado no julgamento do recurso ordinário, nos autos da reclamação trabalhista nº 0001217-08.2011.5.03.0027, e, em juízo rescisório, proferindo novo julgamento da causa principal, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, afastando, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos reflexos, nas folgas compensatórias, das horas extras habitualmente trabalhadas pelos petroleiros submetidos ao regime de turnos de revezamento. Em face da procedência da pretensão, condenar o réu, na ação rescisória (Súmula 219, II, do TST; art. 20 do CPC/73), ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Custas da ação rescisória, pelo réu, no importe de R$421,37, calculadas sobre R$21.068,89, valor dado à causa. Com o trânsito em julgado, restitua-se o valor do depósito prévio à autora (art. 5º da IN-31/TST, de 27.9.2007). Por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário adesivo do réu. Por unanimidade, diante da procedência da ação rescisória, julga-se prejudicado o agravo regimental interposto pelo réu, confirmando-se, por conseguinte, a liminar deferida.

Brasília, 26 de setembro de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

Ministro Relator

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