TST - INFORMATIVOS 2017 2017 166 - 26 de setembro a 02 de outubro

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Márcio Eurico Vitral Amaro - TST



02 -Salário-família. Ônus da prova. Súmula nº 254 do TST. Matéria suspensa para apreciação do Tribunal Pleno. A SBDI-I decidiu, por unanimidade, suspender a proclamação do resultado do julgamento do processo em que se discute se cabe ao empregado ou ao empregador o ônus de provar o direito ao salário-família e, nos termos do art. 158, § 1º, do RITST, remeter os autos ao Tribunal Pleno para revisão, se for o caso, da Súmula nº 254 do TST. Na hipótese, os Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa e Renato de Lacerda Paiva votaram no sentido de conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão embargado que endossara a inversão do ônus da prova em desfavor da empregadora, julgar improcedente o pedido de salário-família. De outra sorte, os Ministros José Roberto Freire Pimenta, Augusto César Leite de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão e Brito Pereira conheciam dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negavam-lhes provimento, inclinando-se, portanto, a decidir em sentido contrário ao disposto na Súmula nº 254 do TST. (TST-E-RR-696-25.2012.5.05.0463, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 28.9.2017).



Resumo do voto.

Salário-família. Ônus da prova. Súmula nº 254 do TST. Matéria suspensa para apreciação do Tribunal Pleno. A SBDI-I decidiu, por unanimidade, suspender a proclamação do resultado do julgamento do processo em que se discute se cabe ao empregado ou ao empregador o ônus de provar o direito ao salário-família e, nos termos do art. 158, § 1º, do RITST, remeter os autos ao Tribunal Pleno para revisão, se for o caso, da Súmula nº 254 do TST. Na hipótese, os Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa e Renato de Lacerda Paiva votaram no sentido de conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão embargado que endossara a inversão do ônus da prova em desfavor da empregadora, julgar improcedente o pedido de salário-família. De outra sorte, os Ministros José Roberto Freire Pimenta, Augusto César Leite de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão e Brito Pereira conheciam dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negavam-lhes provimento, inclinando-se, portanto, a decidir em sentido contrário ao disposto na Súmula nº 254 do TST. (TST-E-RR-696-25.2012.5.05.0463, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 28.9.2017).

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