TST - INFORMATIVOS 2017 2017 166 - 26 de setembro a 02 de outubro

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

João Oreste Dalazen - TST



06 -Advogado empregado. Jornada de trabalho. Art. 20 da Lei nº 8.906/1994. Regime de dedicação exclusiva. Exigência de previsão contratual expressa. Art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. A Lei nº 8.906/94, em seu art. 20, fixa o limite de 4 horas contínuas diárias e 20 horas semanais para a jornada de trabalho do advogado empregado, admitindo exceção por meio de ajuste coletivo ou no caso de dedicação exclusiva. O art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, por sua vez, dispõe que, para os efeitos do art. 20 da Lei nº 8.906/94, o regime de dedicação exclusiva deve estar expressamente previsto no contrato individual de trabalho. Assim, diante da imprescindibilidade de previsão contratual, não há como presumir a dedicação exclusiva, sendo devidas as horas extras excedentes à quarta diária e à vigésima semanal, com o adicional de 100% previsto no art. 20 da Lei nº 8.906/94, e os reflexos legais. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, conheceu do recurso de embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, vencidos os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, Brito Pereira, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann. No mérito, ainda por maioria, a Subseção negou provimento ao recurso, vencidos os Ministros Alexandre Agra Belmonte, relator, Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Ives Gandra Martins Filho, os quais admitiam a configuração de dedicação exclusiva com base no contrato realidade. (TST-E-RR-1606-53.2011.5.15.0093, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, red. p/ acórdãp Min. João Oreste Dalazen, 28.9.2017).



Resumo do voto.

Advogado empregado. Jornada de trabalho. Art. 20 da Lei nº 8.906/1994. Regime de dedicação exclusiva. Exigência de previsão contratual expressa. Art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. A Lei nº 8.906/94, em seu art. 20, fixa o limite de 4 horas contínuas diárias e 20 horas semanais para a jornada de trabalho do advogado empregado, admitindo exceção por meio de ajuste coletivo ou no caso de dedicação exclusiva. O art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, por sua vez, dispõe que, para os efeitos do art. 20 da Lei nº 8.906/94, o regime de dedicação exclusiva deve estar expressamente previsto no contrato individual de trabalho. Assim, diante da imprescindibilidade de previsão contratual, não há como presumir a dedicação exclusiva, sendo devidas as horas extras excedentes à quarta diária e à vigésima semanal, com o adicional de 100% previsto no art. 20 da Lei nº 8.906/94, e os reflexos legais. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, conheceu do recurso de embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, vencidos os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, Brito Pereira, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann. No mérito, ainda por maioria, a Subseção negou provimento ao recurso, vencidos os Ministros Alexandre Agra Belmonte, relator, Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Ives Gandra Martins Filho, os quais admitiam a configuração de dedicação exclusiva com base no contrato realidade. (TST-E-RR-1606-53.2011.5.15.0093, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, red. p/ acórdãp Min. João Oreste Dalazen, 06.09.2018).

A C Ó R D Ã O

HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE AJUSTE CONTRATUAL EXPRESSO. CONTRATAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.906/94, NA VIGÊNCIA DA ATUAL REDAÇÃO DO ARTIGO 12 DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

1. A teor da atual redação do artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, modificada em 12/12/2000, a caracterização do regime de dedicação exclusiva, por consubstanciar situação excepcional, requer ajuste contratual expresso nesse sentido. Caso contrário, o empregado faz jus às horas extras excedentes à 4ª hora diária laborada, nos termos da regra geral disposta no artigo 20, caput, da Lei nº 8.906/1994.

2. Não merece reforma acórdão de Turma do TST que, ao ratificar acórdão regional, mantém a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da quarta hora diária a empregado advogado contratado sob a égide da atual redação do artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista a ausência de previsão contratual expressa de dedicação exclusiva.

3. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-1606-53.2011.5.15.0093, em que é Embargante PADTEC S/A e são Embargados ANTONIO EDUARDO PRADO JUNIOR e WXBR SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

"A e. 4ª Turma, mediante o acórdão às fls. 1227-1235, conheceu do recurso de revista da empresa apenas quanto ao tema relativo às horas extras do advogado empregado, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhe provimento, ao fundamento de que a configuração do regime de dedicação exclusiva para a sujeição à jornada de trabalho de oito horas diárias depende de expressa previsão contratual.

Inconformada, a empresa interpõe recurso de embargos às fls. 1238-1250. Aduz que o próprio autor admite que a jornada contratada era de oito horas por dia, o que configuraria o regime de dedicação exclusiva. Entende que o art. 20 da Lei nº 8.906/94 não exige pactuação expressa nesse sentido. Traz arestos ao confronto jurisprudencial.

Despacho de admissibilidade às fls. 1255-1256.

Impugnação apresentada às fls. 1258-1267.

Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho."

Eis o relatório aprovado em sessão.

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos pertinentes aos embargos.

Assinalo que são da lavra do Exmo. Ministro Relator originário os trechos textualmente reproduzidos entre aspas.

1.1. HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

"A e. 4ª Turma conheceu do recurso de revista da empresa apenas quanto ao tema relativo às horas extras do advogado empregado, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhe provimento, ao fundamento de que a configuração do regime de dedicação exclusiva para a sujeição à jornada de trabalho de oito horas diárias depende de expressa previsão contratual:

JORNADA DE TRABALHO - ADVOGADO EMPREGADO - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - HORAS EXTRAS

O Regional deu provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante para ampliar a condenação às horas extras, sob os seguintes fundamentos (a fls. 1.098/1.100):

RECURSO DA 1.ª RECLAMADA

HORAS EXTRAS (MATÉRIA COMUM)

O reclamante alegou ter sido admitido pela primeira Reclamada em 1.º02.2006, para exercer a função de advogado. Aduz que em março de 2008, as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços jurídicos e contábeis, e passou a trabalhar para a segunda, mediante terceirização ilícita. Pretendeu reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a tomadora, de março de 2008 a 15.10.2009, aduzindo que o contrato foi rescindido nesta data.

Aduziu o autor ter laborado uma média de dez horas por dia, das 8h às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada, buscando o reconhecimento da jornada normal de quatro horas e das horas excedentes como extras.

O contrato individual de trabalho, firmado entre reclamante e 1.ª reclamada, estabeleceu uma jornada laboral de oito horas diárias, totalizando 40 semanais e um salário de R$2.978,59.

O Estatuto dos Advogados (Lei n.º 8.906/94), em seu artigo 20 dispõe: ‘A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva’.

Assim, o empregado foi contratado para trabalhar uma jornada de oito horas, de segunda a sexta-feira (quarenta horas semanais). Cabe aqui verificar se ele tem direito a horas extras, assim consideradas as excedentes da quarta diária e vigésima semanal.

Dedicação exclusiva constitui exceção à regra geral, mas nada tem a ver com o tempo de duração da jornada de trabalho, sendo irrelevante, portanto, para esta qualificação, o fato de o empregado cumprir jornada de oito horas. Assim, quando se trata de dedicação exclusiva, por se tratar de restrição aos direitos do empregado, não pode ser presumida, necessitando de ajuste formal entre as partes. A prestação de serviços destinada às duas reclamadas ou eventual configuração de grupo econômico entre elas em nada altera a questão.

Em suma, considerado o caráter restritivo de direitos, é necessária a adoção expressa do regime de exclusividade do advogado, requisito para que a jornada adotada excepcione a regra normal de quatro horas diárias e vinte semanais.

 Nesse sentido, oportuno atentar para a seguinte jurisprudência:

‘ADVOGADO EMPREGADO - JORNADA DIÁRIA - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. A Lei n.º 8.906/94 assegura aos advogados empregados, como regra geral, jornada máxima diária de 04 (quatro) horas contínuas e semanal de 20 (vinte) horas, podendo a mesma ser prorrogada mediante acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. A dedicação exclusiva não se presume, devendo constar a adoção deste regime - que excepciona a regra geral e restringe os direitos do empregado - formalmente, no contrato celebrado entre as partes, e desde que não ultrapasse a jornada de 40 (quarenta) horas semanais’ (TRT 20.ª Reg. RO 2.571/98. AC 342/99. DJ 18.03.99. Rel. Juiz Josenildo dos Santos Carvalho).

O MM. Juízo a quo considerou corretas as anotações de ponto, deferindo como extras as horas laboradas acima da quarta diária, a partir de 19.10.2007.

De fato, o contrato do autor foi celebrado em 01.02.2006 (a fls.16, 17/18). Todavia, o Reclamante apenas obteve a inscrição na OAB/SP em 19.10.2007 (a fls. 05 e 189). Assim sendo, o Reclamante faz jus a horas extras excedentes da quarta ou 20.ª semanal, a partir de 19.10.2007, consoante decidiu a origem. Todavia, cabe aqui pequeno reparo na decisão. Considera-se que os cartões de ponto acusam labor extraordinário durante todo o lapso contratual. A diferença é que até 18.10.2007 somente as excedentes da oitava ou 44.ª semanal podem ser consideradas extras e a partir de 19.10.2007 contam-se como extras as superiores à quarta diária ou 20.ª hora semanal. Assim pequeno reparo merece a sentença para ampliar a condenação em horas extras, adicional e reflexos, inclusive em relação ao período anterior a 19.10.2007, todavia, devendo ser assim consideradas somente as excedentes da oitava diária ou 44.ª semanal.

Por outro lado, dispõe o artigo 20, parágrafo 2.º, de referido Estatuto que as horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.

Assim sendo, reforma-se em parte a sentença para ampliar a condenação em horas extras inclusive pelo período anterior a 19.10.2007, considerando-se em relação a este, a sobrejornada registrada nos cartões excedente da oitava diária ou 44.ª semanal. Como o autor não tinha inscrição na OAB, aplica-se ao contrato o limite de duração de jornada previsto na CLT.

A Reclamada sustenta que houve ajuste individual, conforme consta do contrato de trabalho juntado pelo Reclamante, quanto à jornada laboral de oito horas, o que se enquadra na exceção prevista no art. 20 da Lei n.º 8.906/94, caracterizando, portanto, a dedicação exclusiva. Ressalta que, embora não haja cláusula que preveja a dedicação exclusiva, o contrato de trabalho que especifica a jornada de oito horas diárias indica a adoção de tal regime, em face da incompatibilidade com o exercício da atividade de advocacia. Aponta, ainda, violação dos arts. 5.º, II e LV, da Constituição Federal; 818 da CLT; 422 do Código Civil. Transcreve arestos para configurar a divergência de julgados.

Ao exame.

A Reclamada logrou configurar o dissenso de julgados com o aresto transcrito a fls. 1.177, oriundo do TRT da 3.ª Região, que consigna tese de que, ‘conforme inteligência do art. 12 do regulamento geral do estatuto da advocacia e da OAB, a jornada de oito horas diárias é considerada como dedicação exclusiva(...). Neste contexto, mostra-se dispensável a inserção, no pacto laboral, da expressão dedicação exclusiva, pois, nos termos da legislação aplicável, basta que sejam convencionadas oito horas de trabalho diárias para que seja excetuada a jornada reduzida estabelecida no art. 20 da Lei n.º 8.906/94’.

Conheço do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial.

MÉRITO

JORNADA DE TRABALHO - ADVOGADO EMPREGADO - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - HORAS EXTRAS

O entendimento predominante no âmbito desta Corte acerca da sujeição do advogado empregado ao regime de dedicação exclusiva, de que trata o artigo 20 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB), é de que a situação somente se materializa mediante expressa previsão contratual a esse respeito, ainda que o empregado tenha efetivamente se sujeito a uma jornada maior no curso do contrato de trabalho.

O entendimento decorre da previsão constante do artigo 12, § 1.º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, que estabelece os critérios que caracterizam a dedicação exclusiva de que trata o Estatuto, estipulando que "prevalece a jornada com dedicação exclusiva, se este foi o regime estabelecido no contrato individual de trabalho quando da admissão do advogado no emprego". (Grifei.)

Nesse sentido são os seguintes precedentes:

‘JORNADA DE TRABALHO DO ADVOGADO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.906/94. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO EVIDENCIADA. 1. A Lei n.º 8.906/94, em seu artigo 20, admite a contratação de empregado advogado para laborar em jornada superior a quatro horas diárias ou vinte horas semanais, no caso de regime de dedicação exclusiva. O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, a seu turno, estabelece, no artigo 12, cabeça e § 1.º, a obrigatoriedade da observância, em relação ao advogado empregado submetido ao regime de dedicação exclusiva, dos seguintes requisitos: limitação da jornada a quarenta horas semanais e expressa indicação desse regime no contrato individual de emprego firmado quando da admissão do advogado. 2. Consoante a exegese das normas antes referidas, há exigência de previsão contratual expressa para a validade da adoção do regime de dedicação exclusiva para o advogado empregado. 3. A inobservância desse requisito acarreta o reconhecimento do direito da Reclamante à jornada de 4 horas diárias, resultando devido o pagamento das horas excedentes como extras. 4. Nesse contexto, irretocável a decisão proferida pela egr. Turma, no sentido de que o cumprimento de jornada de oito horas, por si só, não caracteriza o regime da dedicação exclusiva, e, portanto, ofensa aos artigos 334, III, do Código de Processo Civil e 20 da Lei n.º 8.906/94. 5. Observe-se, por fim, quanto aos arestos colacionados nas razões dos embargos, que, não tendo sido conhecido o Recurso de Revista, não há tese de mérito a ser confrontada, razão por que se encontra inviabilizado o conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial. 6. Incólume se afigura, assim, o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 7. Recurso de embargos não conhecido.’ (E-ED-RR - 249500-35.1997.5.15.0092, Data de Julgamento: 2/8/2012, Relator: Ministro Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/8/2012.)

‘RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS - ADVOGADO EMPREGADO - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA JORNADA DE TRABALHO - ADMISSÃO DA RECLAMANTE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.906/94. Após a edição da Lei n.º 8.906/94 e da alteração do artigo 12 Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, o ajuste a ser firmado entre a empresa e o advogado, com o fito de dedicação exclusiva, deve ser feito de forma expressa. Recurso de revista conhecido e provido.’ (RR - 118200-71.2008.5.03.0035, Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 9/11/2012.)

‘RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ADVOGADO. JORNADA REDUZIDA. ART. 20 DA LEI N.º 8.906/94. PERÍODO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DO ART. 12 DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. A Lei n.º 8.906/94, em seu artigo 20, -caput-, dispõe que -a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva-. Como, à época em que o Reclamante prestou serviços à ré (2008/2009), à luz da alteração introduzida no art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, em dezembro de 2000, já havia a necessidade de previsão contratual expressa para a adoção do regime de dedicação exclusiva, impõe-se o pagamento das horas extras que excedam à quarta diária e vigésima semanal. Recurso de revista conhecido e provido.’ (Processo: RR-90500-26.2009.5.03.0152, Data de Julgamento: 16/2/2011, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, Data de Publicação: DEJT de 25/2/2011.)

‘JORNADA DE TRABALHO DO ADVOGADO EMPREGADO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. HORAS EXTRAS. Não há violação dos arts. 334, III, do CPC e 20 da Lei 8.906/94. Nem a Reclamante, nem a instância ordinária admitiram que a contratação foi pelo regime de dedicação exclusiva. A constatação de que a jornada cumprida pela Obreira coincide com aquela que caracteriza o regime de dedicação exclusiva não prova o referido regime, ou, para usar os termos da Recorrente, não torna incontroverso o regime de dedicação exclusiva, pois a dedicação exclusiva não se configura em razão das horas trabalhadas, mas pela impossibilidade de o advogado empregado patrocinar causas que não sejam de seu empregador. Para fazê-lo, para patrocinar causas que não sejam de seu empregador, o advogado empregado poderá valer-se de seu tempo livre, considerado este o tempo para descanso e refeição, os sábados, os domingos, os feriados e, porque não, as noites e madrugadas. Um advogado empregado, ainda que contratado para uma jornada de apenas 4 horas diárias e 20 semanais, poderá estar regido pelo regime da dedicação exclusiva, se isto for do interesse de seu empregador e aceito por ele, empregado. A dedicação exclusiva não é uma fixação de jornada de trabalho, mas uma restrição à liberdade laborativa do advogado, na medida em que o impede de trabalhar para outras pessoas. Assim, há de estar prevista contratualmente.’ (Relator: Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, 2.ª Turma, RR 2495/1997-092-15-00, publicação no DJ - 5/5/2006.)

Diante do exposto, são devidas as horas extras excedentes da 20.ª hora semanal, como deferido pelo Regional, com o adicional de 100% previsto também no artigo 20 da Lei 8.906/94, e os reflexos legais.

Diante do exposto, nego provimento ao Recurso de Revista."

Nas razões de embargos, a empresa aduz que o próprio autor admite que a jornada contratada era de oito horas por dia, o que configuraria o regime de dedicação exclusiva. Entende que o art. 20 da Lei nº 8.906/94 não exige pactuação expressa nesse sentido. Traz arestos ao confronto jurisprudencial.

O primeiro aresto paradigma à fl. 1248, oriundo desta e. Subseção, configura divergência jurisprudencial específica. Interpretando os arts. 20 da Lei nº 8.906/94 e 12, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, conclui que o advogado que desempenha jornada de oito horas diárias ou quarenta horas semanais está sujeito à dedicação exclusiva.

Conheço, por divergência jurisprudencial."

2. MÉRITO DOS EMBARGOS

A presente controvérsia consiste em definir se o Reclamante, no exercício da atividade profissional de advogado, como empregado, na vigência da Lei 8.906/1994 e da atual redação do artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, faz jus às horas extras excedentes à quarta hora diária laborada.

Cediço que o artigo 20, caput, da Lei nº 8.906/1994 define, como regra geral, a jornada de trabalho do empregado advogado, no exercício da profissão, em quatro horas diárias e vinte horas semanais. Apenas excepcionalmente autoriza-se a adoção de jornada superior, mediante previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou, ainda, em caso de dedicação exclusiva.

A regulamentação da Lei nº 8.906/1994, como se recorda, ficou a cargo do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

O artigo 12 do aludido Regulamento ocupou-se em fixar o conceito de dedicação exclusiva, nos termos da Lei.

Eis o atual texto do referido dispositivo, com as alterações promovidas em 12/12/2000:

"Art. 12. Para os fins do art. 20 da Lei nº 8.906/94, considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho.

Parágrafo único. Em caso de dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada norma de oito horas diárias." (grifo nosso)

Diante da atual redação do artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, portanto, não há dúvidas de que, presentemente, a caracterização do regime de dedicação exclusiva requer ajuste contratual expresso nesse sentido.

Não mais subsiste, portanto, sob a ótica do Regulamento Geral da OAB vigente, a presunção de labor em regime de dedicação exclusiva em decorrência da mera submissão do empregado advogado à jornada de oito horas diárias e quarenta semanais. De sorte que a ausência de contrato expresso de dedicação exclusiva enseja o reconhecimento do direito às horas extras excedentes à 4ª hora diária.

Nesse sentido palmilha a jurisprudência da Eg. SbDI-1 do TST, consoante demonstram os seguintes julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. HORAS EXTRAS. ADVOGADO BANCÁRIO CONTRATADO APÓS O ADVENTO DA LEI 8.906/94. JORNADA DE TRABALHO. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que nos casos em que o empregado for contratado após o advento da Lei 8.906/94, exige-se a cláusula expressa como condição essencial à caracterização do regime de dedicação exclusiva. No presente caso, restou consignado que por livre iniciativa a autora quando firmou o Termo Aditivo do Contrato de Trabalho optou pela jornada de dedicação exclusiva. Por não demonstrada contrariedade à Súmula 102, V do TST e inovatória a alegação da OJ 403 da SDI-1 do TST, deve ser mantida a decisão recorrida. Agravo regimental desprovido." (AgR-E-ED-RR-1288-12.2012.5.15.0004, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 30/6/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/7/2016; grifo nosso)

"HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PREVISÃO DE AJUSTE CONTRATUAL EXPRESSO. CONTRATAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.906/94, NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 12 DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. 1. A teor da atual redação do artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, modificada em 12/12/2000, a caracterização do regime de dedicação exclusiva requer ajuste contratual expresso nesse sentido. Daí por que, em tese, a ausência de contrato expresso de dedicação exclusiva enseja o reconhecimento do direito às horas extras excedentes à 4ª hora diária laborada, nos termos da regra geral disposta no artigo 20, caput, da Lei nº 8.906/1994. 2. Anteriormente à referida alteração, no entanto, o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB não previa ajuste expresso para a configuração do regime de dedicação exclusiva. A regulamentação originária considerava dedicação exclusiva ‘a jornada de trabalho do advogado empregado que não ultrapasse quarenta horas semanais, prestada à empresa empregadora’. 3. Em semelhante circunstância, desarrazoado impor ao empregador o atendimento de exigência não prevista na Lei nº 8.906/1994 nem no respectivo Regulamento, até então, relativa à celebração de ajuste expresso de dedicação exclusiva. Entendimento em sentido contrário implicaria afronta ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 5º, II, da Constituição Federal. 4. O cumprimento de jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais, iniciada sob os auspícios da redação original do artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, permite concluir que o empregado advogado laborou em regime de dedicação exclusiva. Não faz jus, portanto, a horas extras excedentes à quarta diária. 5. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (E-ED-ED-RR-89-18.2013.5.03.0112, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 10/12/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/1/2016; grifo nosso)

"EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ADVOGADO EMPREGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NÃO CONFIGURADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS A PARTIR DA QUARTA DIÁRIA DEVIDAS. Assentado pela Turma que não se divisa o regime de trabalho de dedicação exclusiva, pois, a par de ausente disposição expressa a respeito no contrato de trabalho, demonstrou-se o exercício de advocacia em favor de terceiros, o acórdão embargado revela consonância com a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o advogado empregado admitido na vigência da Lei nº 8.906/94 tem direito a receber, como extraordinárias, as quatro horas excedentes da quarta diária. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (E-ED-RR-119100-02.2006.5.22.0001, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 5/11/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/11/2015; grifo nosso)

No caso, conforme realçado no v. acórdão regional, desde o início da prestação de serviços, como advogado inscrito na OAB, em outubro de 2007, o Reclamante cumpriu jornada de trabalho de 8 horas diárias e 40 horas semanais.

O Eg. TRT de origem evidenciou, ainda, que não houve ajuste contratual expresso de dedicação exclusiva.

Em semelhante circunstância, a meu juízo e de acordo com a jurisprudência atual da Eg. SbDI-1 do TST, o Reclamante efetivamente faz jus à jornada de trabalho de quatro horas diárias a que alude a regra geral contida no artigo 20 da Lei nº 8.906/1994.

Não merece reforma, portanto, o v. acórdão turmário, no que ratificou a condenação ao pagamento, como serviço extraordinário, das horas laboradas além da quarta hora diária.

Nego provimento aos embargos da Reclamada.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, João Batista Brito Pereira, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, ainda por maioria, negar-lhe provimento, vencidos os Exmos. Ministros Alexandre de Souza Agra Belmonte, Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Ives Gandra Martins Filho.

Brasília, 28 de setembro de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOÃO ORESTE DALAZEN

MINISTRO REDATOR DESIGNADO

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