TST - INFORMATIVOS 2017 2017 164 - 12 a 18 de setembro

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

José Roberto Freire Pimenta - TST



03 -Horas extras. Pré-contratação. Configuração. Transferência de empresa de processamento de dados para banco do mesmo grupo econômico. Marco temporal para admissão na condição de bancário. A contratação de labor extraordinário no momento da transferência da empregada de empresa de processamento de dados para banco que integra o mesmo grupo econômico caracteriza a précontratação de horas extras, nos termos do item I da Súmula nº 199 do TST. Na hipótese, não obstante a alegação de que a contratação das horas extraordinárias ocorreu no decurso do contrato de trabalho, prevaleceu o entendimento de que a transferência para o banco constitui o marco temporal para considerar a empregada admitida como bancária, vez que somente a partir desse momento ocorreu a prestação de serviços nessa instituição. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, não conheceu dos embargos interpostos pela reclamada. (TST-E-ED-RR-261800-79.1999.5.02.0008, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 14.9.2017).



Resumo do voto.

Horas extras. Pré-contratação. Configuração. Transferência de empresa de processamento de dados para banco do mesmo grupo econômico. Marco temporal para admissão na condição de bancário. A contratação de labor extraordinário no momento da transferência da empregada de empresa de processamento de dados para banco que integra o mesmo grupo econômico caracteriza a précontratação de horas extras, nos termos do item I da Súmula nº 199 do TST. Na hipótese, não obstante a alegação de que a contratação das horas extraordinárias ocorreu no decurso do contrato de trabalho, prevaleceu o entendimento de que a transferência para o banco constitui o marco temporal para considerar a empregada admitida como bancária, vez que somente a partir desse momento ocorreu a prestação de serviços nessa instituição. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, não conheceu dos embargos interpostos pela reclamada. 

A C Ó R D Ã O

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007.

BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. Discute-se, no caso, a caracterização de pré-contratação de horas extras, em hipótese em que a trabalhadora prestava serviços para empresa de processamento de dados pertencente a grupo econômico, a qual foi extinta, sendo a trabalhadora, então, transferida para o Banco que integrava o grupo, ocasião em que houve a contratação de labor extraordinário.   Consoante se extrai da decisão regional transcrita no acórdão embargado, a reclamante passou à condição de bancária quando foi transferida para o Banco reclamado. Do teor dessa decisão, não é possível se chegar à conclusão de que a autora já era bancária antes da transferência, porquanto não há informações de que ela prestasse serviços para o Banco, pertencente ao grupo, ou de que na instituição extinta laborasse na condição de bancária, exercendo atividades típicas dessa categoria. Portanto, a transferência para o Banco constitui o marco temporal para que seja a reclamante considerada como bancária, uma vez que, somente a partir desse momento, ocorreu a prestação de serviços nessa instituição. Logo, tendo por base esse limite temporal, afasta-se a tese de que a sua admissão como bancária ocorreu em 17/9/1986 e, considerando-se que a condição de bancária somente passou a existir por ocasião da transposição do vínculo contratual para o Banco, em 1º/4/1990, considera-se ser esse, efetivamente, o momento da admissão da reclamante como bancária. Assim, sendo certo que a admissão da reclamante como bancária ocorreu no momento da sua transferência para o Banco, em razão da extinção da instituição que a contratara anteriormente, a qual pertencia ao grupo econômico formado pelo reclamado, na decisão embargada não se contrariou o disposto na Súmula nº 199 do Tribunal Superior do Trabalho, mas foi com ela convergente, tendo em vista o entendimento nela consubstanciado de que "a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula". Embargos não conhecidos. (TST-E-ED-RR-261800-79.1999.5.02.0008, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 22.9.2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-261800-79.1999.5.02.0008, em que é Embargante BANCO BRADESCO S.A. e Embargada SILVANA LIMA DE OLIVEIRA.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão proferido às fls. 320-323, não conheceu do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "Bancário. Horas Extras. Pré-contratação", mantendo, assim, a decisão regional pela qual foi condenado ao pagamento da sétima e oitava horas.

Foram interpostos embargos de declaração pelo reclamado, os quais foram desprovidos às fls.346-348.

Inconformado, o reclamado interpõe recurso de embargos, fls. 351-353, para a SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, com fulcro no artigo 894, inciso II, da CLT, sustentando, em suma, que as horas extras foram contratadas no decurso do contrato de trabalho, após o início da prestação laboral, no momento da transposição do vínculo contratual, motivo pelo qual não houve a concomitância entre a pré-contratação e a admissão no emprego.

Fundamenta seu inconformismo em contrariedade à Súmula nº 199 do Tribunal Superior do Trabalho e em divergência jurisprudencial.

Os embargos não foram submetidos à admissibilidade pela Presidência da Turma.

Impugnação apresentada às fls. 359-364.

Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.

V O T O

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007

BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO

CONHECIMENTO

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "Bancário. Horas Extras. Pré-Contratação", mantendo, assim, a decisão regional pela qual foi condenado ao pagamento da sétima e oitava horas.

Para tanto, alicerçou-se nos seguintes fundamentos, in verbis:

"Restou consignado no acórdão regional:

‘Pretende a recorrente a reforma da sentença, postulando a condenação do banco-reclamado ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, sustentando confissão patronal no pertinente.

Razão lhe assiste.

É relatado em contestação que a reclamante fora admitida pelo Banco Cidade – Processamento de Dados S/C Ltda., em 17/09/86 (fls.15), do grupo econômico, e, quando de sua extinção, foi transferida para o departamento de processamento de dados do Banco Cidade, em 01/04/90 (fls. 29), que assumiu todas as responsabilidades trabalhistas, momento em que foram pré-contratadas duas horas, nos termos da Súmula 199, do TST, na medida em que referido pacto não ocorreu no ato da admissão (fls. 95).

À luz do disposto do artigo 225, da CLT, a jornada de trabalho do bancário de seis horas pode exceder excepcionalmente ‘até oito horas diárias’, o que impede que o extraordinário torna-se regular, o que ocorreu no caso em apreço, na medida em que banco-recorrido, como visto, não negou a pré-contratação, consignando em controles de freqüência a jornada das 9:00 às 18:00 horas (docs. 67/103). Insta salientar que, desde a transferência da recorrente do Banco Cidade – Processamento de Dados S/C Ltda. para o Banco Cidade S/A houve pacto confesso de pré-contratação, o que pode ser interpretado, por analogia, que referido acordo foi tratado desde a ‘admissão’ obreira.

E o C. TST, com a edição da Súmula n.º 199, diligencia no sentido de coibir práticas fraudulentas à legislação trabalhista por parte das instituições bancárias ao considerar nula a pré-contratação de bancários. Tal praxe impede o bancário de usufruir a jornada legal especial de seis horas diárias, causando-lhe sérios prejuízos no âmbito social, familiar e biológica.

Nesse sentido:

RECURSO DE REVISTA – NULIDADE DA PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS – A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento). Enunciado n.º 199 do TST – Revista conhecida em parte e desprovida. (TST – RR 348910 – 2ª T. – Rel. Min. JOSÉ Luciano de Castilho Pereira – DJU 31.03.2000 – p. 81) 

Destarte, dou provimento ao apelo para o fim de declarar a nulidade do acordo de pré-contratação para prorrogação de jornada de trabalho, e condenar a reclamada ao pagamento das 7ª e 8ª horas diárias como extras, acrescido do adicional de 50%, devendo o valor consignado em recibo sob a rubrica ‘HOR. EXTR. CONTRATUAIS’ englobar a remuneração da reclamante para o fim de quitação da sobrejornada, observando-se o divisor 180’ (fls. 262/263).

O reclamado interpôs recurso de revista às fls. 278/291. Alega que as horas extras foram pactuadas após a admissão da obreira, não configurando pré-contratação. Afirma que a contratação de duas horas extras ocorreu em 1.º/4/1990, na ocasião da transferência da autora do Banco Cidade – Processamento de Dados C/C Ltda. para o departamento de processamento de dados do Banco Cidade, sendo que a reclamante foi admitida em 17/9/1986. Sustenta que não há de se falar em pagamento das 7.ª e 8.ª horas diárias como extras, haja vista a validade da contratação ocorrida após a admissão da obreira, sob pena de enriquecimento ilícito e pagamento em duplicidade. Aponta violação dos artigos 59 e 225 da CLT e contrariedade à Súmula 199 do TST.

Sem razão.

Não se vislumbra ofensa direta e literal aos arts. 59 e 225 da CLT, bem como contrariedade à Súmula 199 do TST. O acórdão regional está alicerçado em interpretação desses mesmos dispositivos, bem como na recomendação da Súmula 199 do TST, e, portanto, o cabimento do recurso de revista, no particular, está limitado à demonstração de interpretação divergente, ônus do qual o recorrente não se desvencilhou.

O apelo não logra conhecimento por meio da divergência jurisprudencial colacionada às fls. 289/290. A tese do acórdão regional está assentada essencialmente no fato de ter havido pacto confesso de pré-contratação quando a reclamante, atingida que fora pela extinção do Banco Cidade – Processamento de Dados S/C Ltda., foi absorvida por outra empresa do grupo, o Banco Cidade S.A.. Por integração analógica, deve-se compreender, segundo o Regional, que o referido acordo foi tratado desde a admissão obreira. No entanto, o aresto trazido para o cotejo não parte dessa premissa fática. Incidência da Súmula 296 do TST.

Não conheço" (fls. 322 e 323, grifou-se).

Os embargos de declaração interpostos pelo reclamado foram desprovidos, ante a ausência de vícios a sanar, nos seguintes termos:

"O reclamado opõe embargos declaratórios às fls. 326/329, nos quais alega que, no tocante ao tema ‘pré-contratação de horas extras’, incide o teor da Súmula 199 do TST, pois não comprovada a concomitância entre a pré-contratação e o início da prestação laboral, cuja pré-contratação não é passível de ser presumida, ainda que por analogia. Ressalta que a admissão da reclamante foi em 17/9/1986 e a pré-contratação apenas em 1º/4/1990.

Sem razão.

O embargante, em seus embargos de declaração, sequer se desincumbiu do dever processual de apontar omissão, contrariedade ou obscuridade da decisão embargada, adentrando de pronto no mérito do próprio acórdão que não conheceu do recurso de revista. Toda a sua argumentação denota exclusivamente a pretensão de obter a reforma daquela decisão, sem atentar para as hipóteses de cabimento delineadas nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT. Não há, em verdade, omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, mas mero inconformismo com a decisão desfavorável proferida.

Com efeito, os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar incorreções no acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretende o recorrente.

Frise-se que a oposição de embargos declaratórios protelatórios está sujeita a penalidades nos termos da lei.

Nego provimento aos embargos declaratórios" (fl. 347-v).

Nas razões de embargos (fls. 351-353), o reclamado sustenta que as horas extras foram contratadas no decurso do contrato de trabalho, após o início da prestação laboral, no momento da transposição do vínculo contratual, motivo pelo qual não houve a concomitância entre a pré-contratação e a admissão no emprego.

Fundamenta seu inconformismo em contrariedade à Súmula nº 199 do Tribunal Superior do Trabalho e em divergência jurisprudencial.

Os embargos, contudo, não merecem prosperar.

Discute-se, no caso, a caracterização de pré-contratação de horas extras, em hipótese em que o trabalhador prestava serviços para empresa de processamento de dados pertencente a grupo econômico, a qual foi extinta, sendo o trabalhador, então, transferido para o Banco que integrava o grupo, ocasião em que houve a contratação de labor extraordinário.  

Consoante se extrai da decisão regional transcrita no acórdão embargado, a reclamante passou à condição de bancária quando foi transferida para o Banco reclamado.

Do teor dessa decisão, não é possível se chegar à conclusão de que a autora já era bancária antes da transferência, porquanto não há informações de que ela prestasse serviços para o Banco, pertencente ao grupo econômico ou de que na instituição extinta laborasse na condição de bancária, exercendo atividades típicas dessa categoria.

Portanto, a transferência para o Banco constitui o marco temporal para que seja a reclamante considerada como bancária, uma vez que, somente a partir desse momento, ocorreu a prestação de serviços nessa instituição.

Em vista disso, tendo por base esse limite temporal, afasta-se a tese de que a sua admissão como bancária ocorreu em 17/9/1986 e, considerando-se que a condição de bancária somente passou a existir por ocasião da transposição do vínculo contratual para o Banco, em 1º/4/1990, considera-se ser esse o momento da admissão da reclamante como bancária.

Por importante, cita-se precedente desta Corte que, ao analisar casos semelhantes, envolvendo o Banco Banestado S.A. e o Banestado Informática S.A., proferiu entendimento nesse sentido:

"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS. No tocante à alegação de que a transferência do reclamante do Banestado S/A Informática (BISA) para o Banestado não pode ser considerada -admissão- para efeitos de aplicação da Súmula 199, I, do TST, esclareça-se que a Súmula 199 do TST consubstancia entendimento relativo aos trabalhadores bancários. Assim, dado que o preceito nela insculpido apenas se aplica aos bancários, o termo -admissão- deve ser interpretado como o momento no qual o trabalhador passa a prestar serviços ao banco e se tornou bancário, pois esse é o marco temporal relevante para que se verifique a aplicação do entendimento consubstanciado na referida súmula, ainda que o contrato de trabalho tivesse início com outra empresa do grupo econômico do banco em momento anterior. A decisão regional constatou que a pré-contratação de horas extras foi realizada desde a transferência do reclamante para o banco, e a declarou inválida; nesse contexto, entende-se que o acórdão regional se encontra em consonância com a Súmula 199, I, do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR - 1862600-64.2004.5.09.0010, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, data de julgamento: 22/6/2011, 6ª Turma, data de publicação: DEJT 1/7/2011, grifou-se)

"PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. TRANSFERÊNCIA DA RECLAMANTE DA EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS PARA O BANCO. MANUTENÇÃO DA JORNADA DE OITO HORAS. A reclamante, quando transferida da empresa de processamento de dados para o banco, passou à condição de bancária, conforme reconhecido pelo próprio empregador. Nesses termos, a sua jornada de trabalho deveria ser de seis horas, e a manutenção da jornada de oito horas constituiu pré-contratação de horas extras, ainda que tenham sido pagas de forma destacada as 7.ª e 8.ª horas trabalhadas, cujos valores consideram-se ajustados para remunerar a jornada normal de trabalho. Recurso de revista de que não se conhece" (RR - 165600-44.1993.5.01.0009, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, data de julgamento: 15/9/2010, 5ª Turma, data de publicação: DEJT 24/9/2010, grifou-se)

"HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS. CARACTERIZAÇÃO. Não se vislumbra a denunciada contrariedade à OJ-SBDI-1-TST-48 (posteriormente convertida na parte final do item I da Súmula 199/TST), porquanto o reclamante, ao ser admitido pelo Banco, foi contratado com jornada de oito horas anteriormente prestada a empresa do mesmo grupo econômico, restando, portanto, caracterizada a pré-contratação de horas extras. Recurso de revista não conhecido" (RR - 947200-18.2002.5.09.0006, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, data de julgamento: 6/5/2009, 6ª Turma, data de publicação: DEJT 15/5/2009)

Esse último julgado foi submetido a exame por esta Subseção, a qual manteve a decisão proferida pela Turma, consignando, no julgado, os seguintes fundamentos:

"Vê-se que, a partir do que decidido pela Egrégia 6ª Turma, com fundamento na v. decisão acima transcrita, não se vislumbra, efetivamente, a alegada contrariedade à Súmula nº 199 do TST que dispõe que ‘A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário’, na medida em que, conforme consignado no r. despacho ora agravado, referido verbete sumular não contempla a hipótese dos autos de pré-contratação de horas extras no momento da admissão do empregado em empresa do mesmo grupo econômico da anterior.

                     Note-se, ainda, por oportuno, que restou expressamente consignado pelas instâncias percorridas o fato de que a pré-contratação teve seu marco inicial quando da transferência do reclamante (que trabalhava anteriormente no Banestado Informática) para o Banco. Ou seja, não há tese acerca da unicidade contratual ora alegada.

                     Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo" (Ag-E-RR - 947200-18.2002.5.09.0006, data de julgamento: 15/3/2012, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 23/3/2012)

Assim, sendo certo que a admissão da reclamante como bancária ocorreu no momento da sua transferência para o Banco, em razão da extinção da instituição que a contratara anteriormente, a qual pertencia ao grupo econômico formado pelo reclamado, na decisão embargada não se contrariou o disposto na Súmula nº 199 do Tribunal Superior do Trabalho, mas foi com ela convergente, tendo em vista o entendimento nela consubstanciado de que "a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula".

Por outro lado, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, tendo em vista que os arestos indicados para o cotejo de teses, fl. 352, revelam hipótese distinta do caso destes autos, na medida em que examinam a existência de ajuste de pré-contratação de horas suplementares após a admissão do empregado bancário, sem mais elementos que demonstrem identidade com o caso analisado na decisão ora embargada, o que impõe incidência da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, diante da inespecificidade dos paradigmas colacionados.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Brasília, 14 de setembro de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade