TST - INFORMATIVOS 2017 2017 164 - 12 a 18 de setembro

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Aloysio Corrêa da Veiga - TST



02 -BESC. Plano de demissão incentivada. Negociação coletiva. Cláusula de quitação ampla do contrato de emprego. Fato incontroverso. Ausência de contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Não contraria a Súmula nº 126 do TST, decisão turmária que, fundada em fato incontroverso, conclui pela existência de acordo coletivo a fim de validar o plano de demissão incentivada do BESC. Na hipótese, considerou-se fato incontroverso que o plano em questão foi firmado mediante negociação coletiva com o sindicato representativo da categoria profissional e, ainda, acordada a quitação de toda e qualquer parcela decorrente da relação de emprego, visto que afirmado pelo reclamado na contestação, nas contrarrazões ao recurso ordinário e no recurso de revista adesivo e, não negado pelo autor. Destacou-se, ademais, que, no caso, se discute idêntico programa de demissão e norma coletiva a que se referiu o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE Informativo TST - nº 164 Período: 12 a 18 de setembro de 2017 4 590.415/SC, com repercussão geral, razão pela qual não há falar em revolvimento de fatos e provas ou contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por maioria, não conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante. Vencido o Ministro João Oreste Dalazen. TST-E-ED-RR-115300-41.2009.5.12.0032, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 14.9.2017



Resumo do voto.

BESC. Plano de demissão incentivada. Negociação coletiva. Cláusula de quitação ampla do contrato de emprego. Fato incontroverso. Ausência de contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Não contraria a Súmula nº 126 do TST, decisão turmária que, fundada em fato incontroverso, conclui pela existência de acordo coletivo a fim de validar o plano de demissão incentivada do BESC. Na hipótese, considerou-se fato incontroverso que o plano em questão foi firmado mediante negociação coletiva com o sindicato representativo da categoria profissional e, ainda, acordada a quitação de toda e qualquer parcela decorrente da relação de emprego, visto que afirmado pelo reclamado na contestação, nas contrarrazões ao recurso ordinário e no recurso de revista adesivo e, não negado pelo autor. Destacou-se, ademais, que, no caso, se discute idêntico programa de demissão e norma coletiva a que se referiu o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE Informativo TST - nº 164 Período: 12 a 18 de setembro de 2017 4 590.415/SC, com repercussão geral, razão pela qual não há falar em revolvimento de fatos e provas ou contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por maioria, não conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante. Vencido o Ministro João Oreste Dalazen.

A C Ó R D Ã O

EMBARGOS. BESC. PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126/TST NÃO DEMONSTRADA. Não há contrariedade à Súmula nº 126/TST quando a c. Turma, ao concluir pela existência do acordo coletivo para validar o PDI do BESC, o faz com base em fato incontroverso, e não no revolvimento de fatos e provas, destacando, inclusive, que, no caso, se discute idêntico PDI e norma coletiva tratados na decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 590415/SC). Aresto que não abrange a questão referente ao fato incontroverso, limitando a registrar que "a análise da existência de acordo de quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego nos instrumento de rescisão exigiria o revolvimento de fatos e provas" não é específico para o confronto, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT. Embargos não conhecidos. (TST-E-ED-RR-115300-41.2009.5.12.0032, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 01.12.2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos n° TST-E-ED-RR-115300-41.2009.5.12.0032, em que é Embargante CLOVIS CRUZ e Embargado BANCO DO BRASIL S.A.

A c. 8ª Turma desta Corte conheceu do recurso de revista do reclamado por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar a validade da quitação geral dada pelo empregado no termo de rescisão do contrato de trabalho, decorrente da sua adesão ao plano de demissão voluntária.

Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados, sem acréscimos de fundamentação.

O reclamante interpõe embargos, sob a égide da Lei nº 13.015/2014. Alega que a c. 8ª Turma desta Corte, ao aplicar o entendimento do STF (RE 590415/SC), analisou a contestação e o recurso ordinário, incorrendo, assim, em contrariedade à Súmula nº 126/TST. Aduz que não haveria possibilidade de a Turma ter concluído ser o "fato é incontroverso", sem adentrar no reexame de fatos e provas. Transcreve julgado.  

O reclamado apresenta impugnação no sentido de não haver contrariedade à Súmula nº 126/TST, nem divergência jurisprudencial específica, no caso.

Sem remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

BESC. PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

A c. 8ª Turma desta Corte conheceu e proveu o recurso de revista do reclamado para declarar a validade da quitação geral dada pelo empregado no termo de rescisão do contrato de trabalho, decorrente da sua adesão ao plano de demissão voluntária, sob o seguinte fundamento:

BESC. PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL

O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 4º, da CLT.

O reclamado insiste na apreciação da matéria relativa à quitação geral do contrato de trabalho do reclamante. Sustenta que, apesar de o Regional ter negado provimento aos pedidos do autor, não declarou a extinção da ação. Alega que o PDI adveio de ampla negociação coletiva, tendo representado verdadeira transação de valores trabalhistas, sendo que as indenizações propostas e aceitas foram vultosas, atrativas e compensadoras. Aponta violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e transcreve arestos para o dissenso de teses.

Com razão.

O Regional, quanto ao tema, consignou:

"O réu vindica a quitação das parcelas descritas no TRCT, devendo ser aplicada à espécie a OJ-SBDI-1 e Súmula n. 330 do TST; sendo que a quitação alcança todas as verbas constantes no verso do TRCT.

De acordo com o § 2º do art. 477 da CLT, o instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

A interpretação desse dispositivo legal sempre foi fonte de acentuadas controvérsias: se a quitação a que ele se refere é restrita aos valores consignados no termo de rescisão do contrato de trabalho ou compreende integralmente as rubricas nele especificadas? O Tribunal Superior do Trabalho, mediante a edição da Súmula n. 330, consagrou o seguinte entendimento:

A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.

Diante disso, prevaleceu o posicionamento de que, em geral, o termo de rescisão do contrato de trabalho não tem o condão de provocar a integral quitação das verbas nele enumeradas.

No entanto, a rescisão do contrato de trabalho dos empregados do BESC, sucedido pelo réu, Banco do Brasil S.A, que aderiram ao PDI tem características que a distingue dessa regra geral.

Inicialmente, previa o item 2.5 do Regulamento do PDI que a adesão do empregado com o consequente recebimento dos valores pagos a título de rescisão contratual e indenização implicará plena, geral e irrestrita quitação de todas as verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho, não havendo sobre ele nada mais a reclamar nem pleitear a qualquer título (fl. 300). Por isso, as ações movidas pelos ex-empregados do BESC que tinham aderido ao PDI e que postulavam o pagamento de verbas trabalhistas que entendiam inadimplidas, eram rejeitadas sob o fundamento da integral quitação do extinto contrato de trabalho.

Porém, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por 11 votos a 9, incide a Orientação Jurisprudencial n. 270 da SDI-1 , afastando o efeito da quitação integral pela adesão ao PDI.

Todavia, não obstante isso, deve subsistir a integral quitação de cada uma das verbas/rubricas elencadas no termo de rescisão do contrato de trabalho, porque foram objeto de expressa transação.

Apesar de não dar-se a integral quitação do contrato, não se pode ignorar a natureza de cada um dos pagamentos recebidos pelo autor, principalmente porque ele entabulou transação com o Banco sobre direitos que eram duvidosos.

 (...)

No caso, o autor optou por celebrar transação sobre direitos duvidosos, o que lhe rendeu o pagamento de uma determinada importância. Como consequência, nada mais lhe resta a reclamar sobre as verbas discriminadas no termo de rescisão do contrato de trabalho porque a transação realizada e o valor que a autora recebeu acarretam a integral quitação de cada uma das verbas/rubricas listadas no TRCT, pois essa foi a vontade de ambas partes.

(...)

Desse modo, o vultoso montante que a autor recebeu por adesão (R$ 451.774,36), o que equivale a aproximadamente 115 remunerações estimadas para fins rescisórios) não pode ser singelamente desprezado, porquanto deve ser levado em consideração a razão do pagamento efetuado.

É importante deixar claro que o autor deu integral quitação a cada uma das verbas/rubricas incluídas no termo de rescisão do contrato de trabalho". (fls. 1507/1512)

Ao julgar os embargos de declaração, complementou:

 "As questões atinentes à adesão do obreiro ao PDI sob a ótica do art. 5º, inciso XXXVI e 7º, incisos I e XXVI, da CF, estão analisadas sob os fundamentos que levaram ao convencimento expressos no acórdão objurgado.

Sob os fundamentos esposados no acórdão objurgado, ressalvado entendimento particular, foi mantida a decisão de 1º grau no sentido que não há falar na declaração de quitação total do contrato de trabalho." (fls. 1601)

O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 30.4.2015, no julgamento do RE 590415/SC, de repercussão geral, decidiu no sentido de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.

Eis a ementa da decisão proferida pelo STF:

"DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: 'A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.'" (STF, Tribunal Pleno, Repercussão Geral nos autos do processo nº RE-590.415/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, DJ-e de 29/5/2015)

No caso sob exame, na medida em que afirmado pelo reclamado na contestação, nas contrarrazões ao recurso ordinário e no recurso de revista adesivo e não negado pelo autor, é fato incontroverso que o PDI em questão foi firmado mediante negociação coletiva com o sindicato representativo da categoria profissional e, ainda, acordada a quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego.

Destaca-se, ademais, que o caso debatido é idêntico ao precedente de repercussão geral decidido pelo STF, pois se discute a validade de termo de rescisão decorrente de adesão ao mesmo Plano de Dispensa Incentivada instituído, mediante negociação coletiva, pelo mesmo banco reclamado.

Diante da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, em situação idêntica a dos autos, não há como afastar a conclusão no sentido de que houve quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, pela adesão do reclamante ao plano de incentivo à demissão.

Nesse sentido os seguintes precedentes, inclusive desta Turma:

"RECURSO DE REVISTA - (...) PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. O Tribunal Pleno Supremo Tribunal Federal, em 30.4.2015, no julgamento do RE 590415/SC, de repercussão geral, decidiu no sentido de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Recurso de Revista não conhecido. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DA PARTE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. O benefício da justiça gratuita deve ser indeferido quando restar comprovado nos autos que a parte tem condições de pagar as despesas processuais. Recurso de Revista não conhecido". (TST-RR - 96300-88.2009.5.12.0021, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT de 26/02/2016)

    "II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. BESC. SUCESSÃO PELO BANCO DO BRASIL. NORMA COLETIVA QUE CONFERE QUITAÇÃO AMPLA DO CONTRATO DE TRABALHO COM O BANCO SUCEDIDO. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA NO RE 590415/SC. É incontroverso que a autora aderiu ao PDI/2001 e que a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego consta tanto do acordo coletivo, como dos demais instrumentos celebrados com a empregada. Há, portanto, que se aplicar o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal que afasta a aplicação do artigo 477, § 2º, da CLT, declarar a quitação do contrato de trabalho do autor e restabelecer integralmente a sentença que julgou improcedentes todos os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 477 da CLT e provido. Não conheço." (TST-RR-70085-83.2006.5.12.0020, 3ª Turma, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 11/12/2015)

    "RECURSO DE REVISTA DO BANCO-RECLAMADO - ANTIGO BESC SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL S.A. - PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDI - TRANSAÇÃO - QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO AMPLA E IRRESTRITA - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 590.415. A jurisprudência desta Corte preceituava que a transação extrajudicial que importa a rescisão do contrato de trabalho, ainda que autorizada por norma coletiva e efetuada mediante a adesão do empregado a programa de demissão incentivada - PDI não acarreta a quitação plena do extinto contrato de trabalho, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST. Precedentes. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, datado de 30/4/2015, que trata de caso semelhante ao dos autos e também figura como parte o Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC), com repercussão geral reconhecida, fixou, por unanimidade, a tese de que 'A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado'. Naquela decisão, ressaltou-se nuanças do caso concreto pontuando ali a presença de elementos fáticos de distinção em relação aos precedentes que originaram a Orientação Jurisprudencial nº 270 da Subseção 1 da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. No julgado do Supremo Tribunal Federal foi descrito que a transação fora precedida de negociação coletiva válida e amplos debates entre a categoria profissional e a empresa. Nesse passo, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator e desta Corte Superior, por questões de disciplina judiciária, adota-se entendimento externando pelo Supremo Tribunal Federal na decisão proferida no processo nº RE nº 590.415, dotada de efeito vinculante, e que trata de situação fático-jurídica equivalente à em exame, para reconhecer a validade do termo de quitação plena do contrato de trabalho assinado pelo autor. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. Prejudicado o exame do apelo obreiro em face do provimento do recurso de revista interposto pelo reclamado. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. Prejudicado o exame do apelo do ente público em decorrência do provimento do recurso de revista interposto pelo reclamado." (TST-ARR - 49300-17.2008.5.12.0025, 7ª Turma, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/12/2015)

    "I. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. As questões suscitadas pelo reclamado foram devidamente analisadas pela Corte de origem, não havendo como reconhecer a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Intactos os arts. 458, II, e 538, do CPC, 832 da CLT, e 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (BESC). QUITAÇÃO AMPLA DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. O STF, no julgamento do RE 590.415, reconheceu validade à quitação outorgada pelo empregado quando da adesão ao Plano de Demissão Incentivada de 2001 do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - Besc, sucedido pelo Banco do Brasil S.A. Foi firmada a seguinte tese, em repercussão geral: 'A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado'.

    2. O entendimento do STF, adotado em procedimento de repercussão geral, vale para todos os processos em idêntica condição que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário. Nesse contexto, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal, reconhece-se, no caso dos autos, violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, declarando-se prejudicado o exame das demais matérias veiculadas no recurso de revista.

    II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. Declara-se prejudicado o exame do recurso de revista interposto pelo reclamante, tendo em vista o provimento do recurso de revista interposto pelo reclamado." (RR - 242685-94.2008.5.12.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 09/10/2015)

Diante do exposto, encontrando-se o acórdão regional em desarmonia com a orientação firmada pelo STF, resta evidenciada a violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República.

Portanto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista e para determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes, dela constando que o julgamento do recurso dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação, nos termos da Resolução Administrativa 928/2003 do TST.

II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO

(...)

a) Conhecimento

BESC. PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL

Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, restou demonstrada a violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República.

Conheço, pois, do recurso de revista.

b) Mérito

BESC. PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL

Conhecido o recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dou-lhe provimento para declarar a validade da quitação geral dada pelo empregado no termo de rescisão do contrato de trabalho, decorrente da sua adesão ao plano de demissão voluntária. Prejudicada a análise dos demais temas ventilados no recurso de revista do reclamado. Invertido o ônus da sucumbência, pelo reclamante, o qual é isento (fls. 1373). (...)

Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados, nos seguintes termos:

O embargante sustenta que a Oitava Turma incorreu em omissão ao analisar a tese de quitação geral suscitada pelo reclamado.

Alega que não consta no acórdão regional acordo coletivo que aprove o plano de demissão voluntária. Sustenta que esta premissa é necessária para o deslinde da controvérsia, diante da fundamentação adotada por esta Turma no sentido de que o caso debatido é idêntico ao precedente de repercussão geral decidido pelo STF, RE 590415/SC.

Sem razão.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão de questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou à impugnação à fundamentação adotada pelo juízo.

No caso dos autos, porém, constata-se não haver no acórdão nenhum vício de expressão. Consta, no acórdão recorrido, que: "No caso sob exame, na medida em que afirmado pelo reclamado na contestação, nas contrarrazões ao recurso ordinário e no recurso de revista adesivo e não negado pelo autor, é fato incontroverso que o PDI em questão foi firmado mediante negociação coletiva com o sindicato representativo da categoria profissional e, ainda, acordada a quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego".

Nesse contexto, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração.

Rejeito os embargos de declaração.

Pelas razões de embargos, o reclamante alega que a c. 8ª Turma desta Corte, ao aplicar o entendimento do STF (RE 590415/SC), analisou a contestação e o recurso ordinário, incorrendo, assim, em contrariedade à Súmula nº 126/TST. Aduz que não haveria possibilidade de a Turma ter concluído ser o "fato é incontroverso", sem adentrar no reexame de fatos e provas. Transcreve julgado.

Não se constata, entretanto, a apontada contrariedade à Súmula nº 126/TST, na medida em que a c. Turma, ao concluir pela existência de acordo coletivo para validar o PDI do BESC, não procedeu a reexame de fatos e provas. Ao contrário, se baseou em fato incontroverso, em face do que foi afirmado pelo reclamado na contestação, nas contrarrazões ao recurso ordinário e no recurso de revista adesivo, tendo, ainda, destacado que, no caso, se discute idêntico PDI e norma coletiva a que se refere o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 590415/SC.

Em relação à divergência jurisprudencial, o aresto da c. 1ª Turma não abrange a premissa descrita no v. acórdão recorrido, de ser "fato incontroverso que o PDI em questão foi firmado mediante negociação coletiva com o sindicato representativo da categoria profissional e, ainda, acordada a quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego".

Limita-se a dispor que, não obstante o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 590415/SC, "a análise da existência de acordo de quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego nos instrumento de rescisão exigiria o revolvimento de fatos e provas".

Ausente, portanto, identidade com o caso confrontado, inviável o conhecimento dos embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, não conhecer dos embargos, vencido o Exmo. Ministro João Oreste Dalazen.

Brasília, 14 de setembro de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Aloysio Corrêa da Veiga

Ministro Relator

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