TST - INFORMATIVOS 2017 2017 163 - 22 de agosto a 11 de setembro

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Aloysio Corrêa da Veiga - TST



04 -Dano moral. Não configuração. Atribuição de conduta desidiosa ao empregado. Reversão da justa causa em juízo. Ausência de ato ilícito a ser atribuído à empresa. A simples dispensa por justa causa, com atribuição de conduta desidiosa ao empregado, não caracteriza, por si só, ato ilícito ou abuso do poder potestativo do empregador, ainda que haja reversão da aludida justa causa em juízo. A existência de lesão à honra e à imagem do trabalhador deve ser demonstrada. Desse modo, se não provada a má-fé do empregador, ao imputar falta grave ao empregado, nem qualquer publicidade acerca de qual fato determinou a justa causa, não se caracteriza o dano moral apto a ensejar a reparação pleiteada. Sob esses fundamentos, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos da reclamante por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta, Augusto César Leite de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre Agra Belmonte e Cláudio Mascarenhas Brandão. (TST-E-ED-RR-737000-44.2004.5.09.0012, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 31.8.2017 (*Ver Informativo TST nºs 7, 24, 70 e 117)



Resumo do voto.

Dano moral. Não configuração. Atribuição de conduta desidiosa ao empregado. Reversão da justa causa em juízo. Ausência de ato ilícito a ser atribuído à empresa. A simples dispensa por justa causa, com atribuição de conduta desidiosa ao empregado, não caracteriza, por si só, ato ilícito ou abuso do poder potestativo do empregador, ainda que haja reversão da aludida justa causa em juízo. A existência de lesão à honra e à imagem do trabalhador deve ser demonstrada. Desse modo, se não provada a má-fé do empregador, ao imputar falta grave ao empregado, nem qualquer publicidade acerca de qual fato determinou a justa causa, não se caracteriza o dano moral apto a ensejar a reparação pleiteada. Sob esses fundamentos, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos da reclamante por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta, Augusto César Leite de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre Agra Belmonte e Cláudio Mascarenhas Brandão. (*Ver Informativo TST nºs 7, 24, 70 e 117).

Informativo nº 007 - TST-E-RR-20500-90.2003.5.07.0025;

Informativo nº 024 - TST-E-RR-774061-06.2001.5.02.0023;

Informativo nº 070 - TST-E-RR-164300-14.2009.5.18.0009;

Informativo nº 117 - TST-E-RR-48300-39.2003.5.09.0025.

 

A C Ó R D Ã O

EMBARGOS DA RECLAMANTE. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA DESIDIOSA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE ILÍCITO A SER ATRIBUÍDO À EMPRESA. DANO MORAL INEXISTENTE. A demissão por justa causa está prevista na lei e encontra-se dentro do poder diretivo do empregador. Não é apenas o fato de a empresa dispensar o empregado, mas a atitude abusiva no ato da dispensa que determinará a existência de lesão à honra e à imagem do trabalhador, que deve ser provada. A simples dispensa por justa causa não caracteriza ato ilícito ou abuso do poder potestativo do empregador, ainda que haja reversão desse ato em juízo. Necessário, antes de tudo, que tenha havido prejuízo de difícil reparação em decorrência de ato ilícito. Não havendo tal constatação, como se depreende da r. decisão proferida pelo eg. Tribunal Regional, não se caracteriza o dano moral apto a ensejar necessária reparação. Recurso de embargos conhecido e desprovido.

RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMADO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TESE A SER CONFRONTADA.  A Turma limitou-se a consignar que a decisão regional está em consonância com a Súmula 431 do TST, segundo a qual "Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.". Não teceu tese acerca das alegações do reclamado de que o sábado bancário é dia útil não trabalhado, de que a convenção coletiva dos bancários não transformou o sábado em DSRs e tampouco alterou a jornada semanal e mensal desses trabalhadores, bem como de que a norma coletiva apenas atribuiu efeitos pecuniários (reflexos) das horas extraordinárias feitas na semana anterior sobre tais dias. Neste contexto, não há tese de mérito a ser confrontada, a inviabilizar o reconhecimento de contrariedade à Súmula nº 124, II, b, desta Corte. Recurso de embargos não conhecido. (TST-E-ED-RR-737000-44.2004.5.09.0012, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 16.03.2018).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST- E-ED-RR-737000-44.2004.5.09.0012, em que são Embargantes HSBC SEGUROS BRASIL S.A. e MARINEI ODETE GANZ SOARES e Embargados OS MESMOS.

A c. 8ª Turma, em decisão da lavra do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamado quanto ao tema "indenização por danos morais. Reversão da justa causa" para, reformando o acórdão da Corte Regional excluir da condenação o pagamento da referida indenização. Não conheceu do seu recurso de revista quanto ao tema "divisor de horas extras".

Inconformados, reclamante e reclamado interpõem recurso de embargos. 

Por despacho da Presidente da c. 8ª Turma, Ministra Dora Maria da Costa, foi denegado seguimento aos embargos do reclamado, pois ausentes os pressupostos do inciso II do art. 894 da CLT,  e admitido o recurso da reclamante quanto ao tema "dano moral. reversão da justa causa", por divergência jurisprudencial.

O reclamado apresenta agravo sustentando o cabimento dos seus embargos.

Impugnações aos embargos apresentadas às fls. 1.011/1.014.

Sem remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

EMBARGOS DA RECLAMANTE

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos, o que autoriza a apreciação dos pressupostos específicos de admissibilidade.

REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA DESIDIOSA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE ILÍCITO A SER ATRIBUÍDO À EMPRESA. DANO MORAL INEXISTENTE.

CONHECIMENTO

A c. 8ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamado quanto ao tema "indenização por danos morais. Reversão da justa causa" para, reformando o acórdão da Corte Regional, excluir da condenação o pagamento da referida indenização.

Eis os termos do acórdão:

 "O Regional manifestou-se nos seguintes termos:

"Não prospera o inconformismo do réu, que assevera não ter agido de maneira incoerente em relação à autora, ao concluir pela dispensa por justa causa. Como visto, não há uma única prova de que a autora tenha agido de forma desidiosa no desempenho de suas funções, ou participado da fraude perpetrada por terceiro.

Despicienda, ainda, a alegação de que não houve qualquer publicidade de sua parte sobre os fatos ocorridos. Como ponderou a julgadora, em hipóteses como a dos autos, é irrelevante divulgação ou não do motivo da rescisão contratual, diante da dor que decorre da ofensa à honra subjetiva e à dignidade da trabalhadora, quando o réu lhe atribuiu a pecha de desidiosa, dispensando-a por justa causa.

Em matéria de dano moral, não se exige atividade probatória semelhante à que se utiliza em casos de dano material ou patrimonial. Comungo do entendimento de que bastam as presunções hominis, ou presunções simples, também ditas comuns, formadas na consciência do juiz. São 'as consequências que o juiz, como homem, e como qualquer homem criterioso, atendendo ao que ordinariamente acontece (quod plerumque accidit) extrai dos fatos da causa, ou suas circunstâncias, e nas quais assenta sua convicção quanto ao fato provando, baseadas no critério da anormalidade ou em certos standards jurídicos.' (GARAT, Annabel: SACCHI. Carlos. Manual de responsabilidade cxtracontratual. Tomo 1. p. I XS. Apud VALLER, Vladimir. A Reparação do Dano Moral no Direito Brasileiro. São Paulo: E.V. Editora, 1994.)

Ainda que assim não fosse, e ao contrário do que sustenta o réu, houve publicidade do fato no ambiente de trabalho. O representante do réu afirmou em depoimento, inicialmente, que com a dispensa os demais colegas tiveram conhecimento do motivo por comentários dos próprios dispensados. Na seqüência, porém, declarou, que 'às pessoas que substituíram a autora em suas funções foram explicados os motivos pelos quais a autora foi despedida' (fl. 571). De qualquer forma, os prejuízos pela atribuição indevida de ato que não praticou e o ferimento à honra e à dignidade do trabalhador não se medem pelo número de pessoas que tomam conhecimento da imputação. Como se trata de ofensa a sentimentos íntimos, os danos podem ocorrer ainda que sem uma relativa publicidade.

Houve, sim, abuso de direito, pelo uso exacerbado do 'direito potestativo' na relação entre as partes. A propósito, cumpre esclarecer que, embora seja alardeado o 'direito ou poder potestativo do empregador', na verdade, a resilição unilateral do contrato de trabalho é direito potestativo de qualquer das duas partes contratantes, empregado ou empregador, que obviamente encontra sérios limites.

    (...)

 Apesar das sérias implicações negativas que acarreta na vida funcional do trabalhador, ficou provado que o réu invocou falta grave para atribuir justa causa a vários de seus empregados, sem, que contudo, tenha realmente demonstrado a prática de atos que implicassem desídia da autora, conforme amplamente abordado no tópico anterior. Os fatos imputados, com o enquadramento dado pela ré, são extremamente graves, sem dúvidas, geraram sofrimento moral à autora.

    (-)

O réu se incumbiu de indicar em recurso que seriam requisitos de ato ilícito: o fato lesivo voluntário, decorrente de ação ou omissão, negligência ou imprudência do agente: o dano material ou moral; e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Todos aqui se fazem presentes. O fato lesivo foi exatamente a dispensa formalizada 'por justa causa', ou seja, a ação de atribuir a autora a falta de desídia, sem que tivesse provado o fato, conduta abusiva que implicou abalo moral, pois grave a ofensa à sua honra e dignidade." (fls. 790-v/793).

De início, destaca-se que esta Corte não está adstrita às conclusões lançadas pelo Regional, cabendo-lhe fazer o devido enquadramento das circunstâncias fáticas registradas no acórdão com o direito vigente.

Verifica-se que o Regional concluiu que a imputação de falta grave à Reclamante, sem que restasse comprovado o fato atribuído pela Reclamada, configurou o ato ilícito gerador da indenização por dano moral. 

Todavia, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que a desconstituição em juízo da justa causa não gera, por si só, o direito a indenização por dano moral, mas apenas a obrigação de pagamento das verbas rescisórias devidas em decorrência da despedida sem justa causa.

Nessa esteira, os seguintes precedentes: TST-Ag-AIRR-2863-33.2010.5.08.0000, 7ª Turma, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, DEJT de 08/03/2013; TST-RR-42100-21.2003.5.09.0670, 4ª Turma, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, DEJT de 14/12/2012; TST-RR-1923900-02.2006.5.09.0028, 1ª Turma, Redator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 16/11/2012; TST-RR-48600-63.2011.5.13.0007, 8ª Turma, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 21/09/2012; TST-RR-118800-11.2002.5.17.0004, 3ª Turma, Relator Ministra: Rosa Maria Weber, DEJT de 18/03/2011; TST-AIRR e RR-2009700-96.1999.5.09.0010, 2ª Turma, Relator Juiz Convocado Roberto Pessoa, DEJT de 04/06/2010.

 No presente caso, para se chegar à conclusão de que teria ocorrido o suposto dano moral seria necessária a comprovação de que, em decorrência da dispensa da Reclamante, houvesse ocorrido algum prejuízo à honra ou boa fama associado a um ato ilícito praticado pela Reclamada, o que não restou caracterizado segundo os fatos narrados no acórdão regional.

Conheço, por violação do art. 186 do Código Civil.

(...)

    b) Mérito

(...)

2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUTAÇÃO DE FALTA GRAVE. JUSTA CAUSA DESCONSTITUÍDA EM JUÍZO

Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 186 do Código Civil, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão Regional, excluir da condenação o pagamento da indenização por dano moral. Prejudicado o exame do tema "valor da indenização por dano moral", em razão do provimento do pedido de exclusão da indenização por dano moral."

Ao julgar os embargos de declaração, a c. Turma assim se pronunciou:

"A Oitava Turma do TST fundamentou sua decisão ao concluir que a desconstituição da justa causa em juízo não gera o direito a indenização por dano moral. Consignou, ainda, que não restou comprovado qualquer ato ilícito pelo Reclamado.

Ressalte-se que eventual error in judicando não é corrigível pela via eleita.

Nesse contexto, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos. 897-A da CLT e 535 do CPC, resta evidente a pretensão de revisão do julgado, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração."

A reclamante, nas razões de recurso de embargos, sustenta que, não se trata de simples pedido de indenização por danos morais decorrente da reversão da justa causa, mas de caso em que reconhecidamente houve publicidade da falta grave imputada no ambiente de trabalho, conforme se infere do quadro fático consignado pelo eg. TRT e transcrito no acórdão da c. Turma. Afirma que houve violação da sua imagem, que está vinculada à sua honra e intimidade. Alega que consta no acórdão regional que o ato ilícito do réu consistiu no abuso do seu poder potestativo de atribuir-lhe a corresponsabilidade por fraude no montante de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais). Indica violação dos arts. 7º, X, da CF e 186 do CC e colaciona arestos. 

A C. Turma decidiu que a desconstituição em juízo da justa causa, porque não comprovada a falta grave que lhe fora atribuída não gera, por si só, o direito a indenização por dano moral, mas apenas a obrigação de pagamento das verbas rescisórias devidas em decorrência da despedida sem justa causa.

O aresto colacionado oriundo da 6ª Turma é válido e específico, na medida em que traz tese no sentido de que: "Mantida a reversão da justa causa aplicada à autora, porque não comprovada a falta grave que lhe foi atribuída, resta configurada a existência de ato ilícito a amparar a condenação em danos morais, pelo que ileso o art. 186 do Código Civil.".

Conheço, por força do art. 894, inciso II, da CLT.

MÉRITO

Discute-se nos autos, se a mera reversão, em juízo, da justa causa em dispensa imotivada, sem a caracterização de ilícito a ser atribuído à empresa, configura dano moral a justificar a condenação à indenização reparatória.

No caso, a c. Turma decidiu que a desconstituição em juízo da justa causa, porque não comprovada a falta grave que lhe fora atribuída não gera, por si só, o direito a indenização por dano moral, mas apenas a obrigação de pagamento das verbas rescisórias devidas em decorrência da despedida sem justa causa.

Restou, ainda, delimitado pelo eg. Tribunal Regional que o empregador procedeu à dispensa por justa causa da reclamante, a qual foi revertida em juízo, em razão de ter-lhe imputado conduta desidiosa.

De fato, o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal assegura o direito à indenização por dano material e moral àquele que tem sua intimidade, vida privada, honra e imagem violados.

Também os arts. 186 e 927 do CC reconhecem o direito à indenização no caso de violação de direito, ainda que exclusivamente moral, em razão do cometimento ato ilícito.

Para que haja o direito à reparação moral, no âmbito do direito do trabalho, deve ser comprovada a prática de ato ilícito que resulte em lesão a direito do indivíduo, bem como o nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do ofensor.

Nos termos em que circunscrito o julgado, não foi essa a situação ocorrida, até porque não se configura qualquer ilicitude no ato do empregador, por não ter ficado caracterizada, em Juízo, a justa causa para a dispensa da reclamante, revertida para dispensa imotivada.

O fato é que o empregador procedeu à dispensa da reclamante por justa causa, em face de uma falta grave, que não fora provada e, por isso, desconstituída, motivo pelo qual foi revertida judicialmente. Tal ato não configura qualquer ilicitude passível de indenização por dano moral ou material, na medida em que não se reconheceu o dano, mesmo diante da inexistência de prova efetiva a demonstrar o nexo causal entre o ato e o dano alegado.

Há de se atentar para a diferenciação entre a dispensa abusiva e dispensa por justa causa, pois a mera despedida do empregado, nos moldes do art. 482 da CLT, não traduz ato ilícito suficiente a justificar a condenação por danos morais.

O abuso do direito deve ser efetivamente demonstrado, já que contra a justa causa, se devida ou indevidamente aplicada, a parte pode se servir da medida judicial que entender própria, como prelecionam o artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.

A conseqüência da ausência de prova de falta grave, revertida judicialmente, demanda o pagamento das verbas rescisórias devidas em razão da despedida sem justa causa, não implicando, por si só, a condenação à indenização por danos morais.

Assim, se não consta que houve má-fé do empregador, ao imputar falta grave ao empregado, nem qualquer publicidade acerca de qual fato determinou a justa causa, não há se falar em dano moral, a determinar o pedido de indenização.

A faculdade dada ao empregador de dispensa do empregado, seja motivada ou imotivadamente, tem respaldo em lei. Quando sua utilização não busca atingir a imagem do empregado e a acusação de falta grave é feita sem atropelar a dignidade da pessoa humana, não há como entender presentes os requisitos a configurar o dano moral, como no caso dos autos, em que não foi caracterizado o abuso desse direito, apenas veio a ser revertida a justa causa judicialmente, ainda que desfavoravelmente ao empregador. 

Na presente hipótese, extrai-se do acórdão embargado que não foi comprovada a existência de qualquer prejuízo à honra ou boa fama associado a um ato ilícito praticado pelo Reclamado.

Ademais do acórdão do eg. TRT, transcrito na decisão ora embargada, extrai-se que a divulgação do fato no ambiente de trabalho foi realizada por comentários dos próprios dispensados e que o empregador divulgou os motivos da dispensa apenas para aqueles que substituíram a reclamante.

Dessa forma, não se constata a prática de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais, uma vez que o empregador não agiu fora do seu poder diretivo de dispensar a empregada, bem como pelo fato de que não cometeu ato ilícito a macular a honra da reclamante.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta subseção:

"DANO MORAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO EM JUÍZO. ARTIGO 5º, INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Conquanto a imputação da prática de ato de improbidade (alínea a, art. 482, CLT) exija a produção de prova cabal e irretorquível de autoria de materialidade do ato ilícito, ante a própria natureza dessa modalidade de justa causa, que envolve a atuação desonesta e dolosa do empregado, o mero afastamento da justa causa em juízo, de per si, não enseja o reconhecimento de dano moral. 2. Imprescindível a comprovação de que o empregador, de alguma forma, abalou a honorabilidade do empregado, conferindo publicidade aos fatos supostamente caracterizadores da justa causa ou imputando uma acusação leviana ao empregado, sob o mesmo pretexto. Caso contrário, a conduta patronal não acarreta dano moral, mesmo porque não se cuida de prática de ato ilícito. 3. Ao meramente despedir por justa causa, ante uma situação em tese tipificadora de conduta desonesta, o empregador limita-se ao exercício de direito assegurado por lei -- resolução motivada do contrato de trabalho, mediante prova da autoria e materialidade de suposta infração disciplinar grave perpetrada pelo empregado. 4. Embargos não conhecidos, por ausência de afronta ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal." (E-RR - 774061-06.2001.5.02.0023 , Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 04/10/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 01/02/2013)

"EMBARGOS - DANO MORAL - INSUCESSO PROBATÓRIO DA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE - NÃO-CARACTERIZAÇÃO As instâncias percorridas afirmaram que a descaracterização da justa causa, consistente na prática de ato de improbidade, por decisão judicial, por si só, não autoriza a condenação em indenização por dano moral, visto que não comprovado dolo ou culpa na conduta da Reclamada ao dispensar o Autor. Ilesos os artigos 187 e 927 do Código Civil e 5º, X, da Constituição da República. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-RR - 169500-84.2003.5.16.0003 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 03/12/2009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 05/02/2010)

"JUSTA CAUSA DESCONSTITUÍDA EM JUÍZO. DESPEDIDA IMOTIVADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. Não tendo o reclamante feito prova inequívoca de prejuízo a sua imagem, honra e boa fama, não há falar que o indeferimento do pedido de indenização por danos morais decorrentes da desconstituição da despedida por justa causa resultou em afronta aos arts. 5º, inc. X, da Constituição da República e 186 do Código Civil. Recurso de Embargos de que não se conhece." (E-RR - 1878600-54.2002.5.02.0900 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 07/08/2006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 18/08/2006)

Esclareça que a informação dada pelo reclamado aos substitutos da reclamante sobre os acontecimentos que acarretaram na referida substituição, constitui apenas conduta informativa sem a publicidade necessária para se concluir que houve prática de ato ilícito, ou mesmo intenção do empregador de denegrir a honra e imagem da reclamante.

Nego provimento.

RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMADO

QUESTÃO DE ORDEM

Por despacho da Presidente da c. 8ª Turma, Ministra Dora Maria da Costa, foi denegado seguimento aos embargos do reclamado e admitido o recurso de embargos da reclamante.

Desta decisão, o reclamado interpôs agravo regimental.

Nestes termos, verificado que não é possível a autuação do apelo como AGR-E-ED-RR, eis que não se está a apreciar apenas Agravo Regimental em Embargos, mas sim Agravo Regimental e Embargos, ou seja, dois recursos distintos, determinei a correção da autuação.

Assim, em face do princípio da simplicidade, analiso diretamente os embargos interpostos pelo reclamado, por não constatar nenhum prejuízo para as partes.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso de embargos está tempestivo, subscrito por advogado regularmente constituído e está devidamente preparado, o que autoriza a apreciação dos pressupostos específicos de admissibilidade.

DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TESE A SER CONFRONTADA.

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

A C. Turma não conheceu do recurso de revista do reclamado quanto ao tema, aos seguintes fundamentos:

" 6 - DIVISOR DE HORAS EXTRAS

A Recorrente sustenta que não há previsão legal para determinação de utilização do divisor 200. Alega que a Autora era mensalista e laborava oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, devendo ser aplicado o divisor 220 para o cálculo do salário-hora. Afirma que o sábado era dia útil não trabalhado, devendo ser computado para o cálculo das horas extras. Aponta violação do art. 64 da CLT, contrariedade à Súmula 343 do TST e transcreve arestos para o confronto de teses.

                     Sem razão.

  O Regional consignou:

    "Entre os critérios para apuração das horas extras, definiu-se em 200 o divisor a ser utilizado, pelo fato da autora ter sido contratada para laborar 08 (oito) horas diárias, e pelo sábado ser considerado dia de repouso semanal remunerado, como se observaria dos controles, como por exemplo, o de fl. 320.

    O réu argumenta que a autora enquadra-se na categoria dos securitários e que o sábado não pode ser considerado dia de repousos semanal remunerado, por ausência de fundamento legal ou convencional. Assevera que os instrumentos coletivos definem a prestação de serviços de segunda a sexta-feira, porém, não impedem compensação da jornada de sábado ao longo dos demais dias. Pede reforma para utilização de divisor 220.

    É irrelevante a ausência de dispositivo de ordem legal ou convencional, estabelecendo, para a espécie dos autos, que o sábado seja considerado como dia de repousos semanal remunerado. É que o sábado era assim considerado por ato voluntário do próprio réu, que apontou nos controles, como os de fls. 320 (como muito bem observado em sentença), que o repousos semanal remunerado corresponderia aos sábados, domingos e feriados. Trata-se de condição mais benéfica, que aderiu ao contrato de trabalho da autora e que deve ser preservada. Prevalece, portanto, o divisor 200. Mantenho." (fls. 794-v/795)

Inicialmente, cumpre ressaltar que não há como divisar contrariedade à Súmula 343 do TST, uma vez que foi cancelada, mediante a Resolução 185/2012.

Verifica-se que a decisão regional está em consonância com a Súmula 431 do TST, segundo a qual "Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho."

Desse modo, o Recurso de Revista encontra óbice no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula 333 do TST.

Não conheço."

Nas razões de embargos, o reclamado sustenta que para o cálculo da hora trabalhada do bancário exercente de cargo de confiança com jornada de 8 horas de trabalho deve ser adotado o divisor 220, nos termos da Súmula nº 124, II, b, deste Tribunal, uma vez que o sábado bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso semanal remunerado. Alega que os dias úteis e os DSRs são aqueles fixados pela legislação, e que a convenção coletiva dos bancários não transformou o sábado em DSRs e tampouco alterou a jornada semanal e mensal desses trabalhadores. Afirma que a norma coletiva, ao estabelecer que o adicional de horas extras incidirá sobre o valor do repouso semanal remunerado, incluindo sábados e feriados, apenas atribuiu efeitos pecuniários (reflexos) das horas extraordinárias feitas na semana anterior sobre tais dias. Acresce que não há razão para alteração do cálculo do divisor, o qual deve ser obtido a partir do número de dias úteis, trabalhados ou não. Fundamenta suas alegações em violação dos arts. 5º e 7º, XXVI, da CF, 114, 884 e 885 do CC e 64 da CLT e em contrariedade à Súmula nº 124, II, "b", do TST.

Nos termos do art. 894, II, da CLT, não há que se falar em afronta aos arts. 5º e 7º, XXVI, da CF, 114, 884 e 885 do CC e 64 da CLT.

A Turma limitou-se a consignar que a decisão regional está em consonância com a Súmula 431 do TST, segundo a qual "Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.".

Não teceu tese acerca das alegações do reclamado de que o sábado bancário é dia útil não trabalhado, de que a convenção coletiva dos bancários não transformou o sábado em DSRs e tampouco alterou a jornada semanal e mensal desses trabalhadores, bem como de que a norma coletiva apenas atribuiu efeitos pecuniários (reflexos) das horas extraordinárias feitas na semana anterior sobre tais dias.

Neste contexto, não há tese de mérito a ser confrontada, a inviabilizar o reconhecimento de contrariedade à Súmula nº 124, II, b, desta Corte.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos da reclamante quanto ao tema "reversão da justa causa em juízo. dano moral", por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencidos os Exmos. Ministros José Roberto Freire Pimenta, Augusto César Leite de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte e Cláudio Mascarenhas Brandão. Por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos do reclamado.

Brasília, 31 de agosto de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Aloysio Corrêa da Veiga

Ministro Relator

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