TST - INFORMATIVOS 2017 2017 161 - 13 a 30 de junho

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Márcio Eurico Vitral Amaro - TST



04 -Despachante aduaneiro. Empregado. Contratação de salário fixo. Honorários profissionais. Indevidos. O art. 5º, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.472/1988 assegura ao despachante aduaneiro o direito de contratar livremente seus honorários profissionais, não havendo qualquer distinção entre o empregado de empresas que ofereçam o serviço de desembaraço e despacho de mercadorias e o trabalhador autônomo. Todavia, na hipótese em que a livre contratação entre a empregadora e o despachante aduaneiro resultou no estabelecimento de salário fixo, não é possível exigir da reclamada o repasse dos honorários profissionais. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento.



Resumo do voto.

Despachante aduaneiro. Empregado. Contratação de salário fixo. Honorários profissionais. Indevidos. O art. 5º, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.472/1988 assegura ao despachante aduaneiro o direito de contratar livremente seus honorários profissionais, não havendo qualquer distinção entre o empregado de empresas que ofereçam o serviço de desembaraço e despacho de mercadorias e o trabalhador autônomo. Todavia, na hipótese em que a livre contratação entre a empregadora e o despachante aduaneiro resultou no estabelecimento de salário fixo, não é possível exigir da reclamada o repasse dos honorários profissionais. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento. 

A C Ó R D Ã O

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS. Constatada divergência jurisprudencial sobre o art. 5º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.472/88 no tocante ao direito de repasse de honorários profissionais ao despachante aduaneiro empregado, os embargos merecem processamento. Agravo regimental provido.

EMBARGOS. DESPACHANTE ADUANEIRO EMPREGADO. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. CONTRATAÇÃO DE SALÁRIO FIXO. O art. 5º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.472/1988 assegura que na execução dos serviços, o despachante aduaneiro "poderá contratar livremente seus honorários profissionais", não distinguindo a lei entre o despachante aduaneiro autônomo e o despachante aduaneiro empregado. Certo é que, na espécie, todavia, conforme consignado no acórdão regional, houve entre a reclamante e a reclamada a contratação de salário fixo. Logo, para que fosse exigível da empregadora, comissária, cujo objeto social é a exploração do ramo de despachos aduaneiros na importação, exportação e cabotagem, a pretensão de repasse à reclamante dos honorários profissionais de despachante aduaneiro, mister que se registrasse a premissa de que a contratação entre as partes fundou-se nesses termos, o que não ocorreu. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST-E-RR-980-31.2011.5.15.0094, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 28.07.2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Embargos em Recurso de Revista n° TST-AgR-E-RR-980-31.2011.5.15.0094, em que é Agravante LAURA COLOVATI BARROS e Agravado KUEHNE + NAGEL SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA..

LAURA COLOVATI BARROS interpõe agravo regimental (fls. 1841/1847), contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente da egrégia Sétima Turma do TST (fls. 1838/1839), que denegou seguimento aos seus embargos.

Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 1852).

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO REGIMENTAL

1 - CONHECIMENTO

Conheço do agravo regimental, porquanto satisfeitos os pressupostos recursais. 

2 – MÉRITO

O Ministro Presidente da Sétima Turma denegou seguimento aos embargos interposto pela reclamante sob os seguintes fundamentos:

"Com efeito, dos julgados trazidos para confronto não se infere a especificidade necessária, nos termos das Súmulas nos 23 e 296, I, ambas do TST, porquanto se limitaram a sustentar que os serviços aduaneiros eram prestados exclusivamente pelo despachante empregado, devendo os honorários acordados pela empresa ser repassados a este. Não fazem alusão, assim, a todas as premissas fixadas no acórdão embargado, como por exemplo: que na relação contratual celebrada entre as partes, houve a contratação expressa de salário fixo; que a reclamante, empregada de comissária de despachos, abriu mão da possibilidade de contratar livremente os seus honorários com os clientes, sendo que o salário recebido remunerava os trabalhos que eram realizados." (fls. 1839)

Nas razões de agravo, a agravante impugna a invocação das Súmulas 23 e 296, I, do TST e reitera o cabimento dos embargos por divergência jurisprudencial.

Não lhe assiste razão.

O TRT da 15ª Região julgou procedente o pedido de honorários de despachante aduaneiro, adotando, para tanto os seguintes fundamentos:

"A prestação de serviços de despachante aduaneiro tem ordinariamente o caráter autônomo, inclusive sendo profissão regulamentada pelo artigo 5° do Decreto-lei 2.472/1988, que previu que tal atividade será exercida apenas por pessoa física.

Todavia, ainda que em sede de exceção, não há impedimento para que essa atividade seja exercida mediante vínculo de emprego, sendo que existe indicação nesse sentido pelo artigo 12 do Decreto 646/1992, onde se prevê como obrigação do despachante aduaneiro a comunicação à repartição aduaneira em que atua a eventual alteração de ‘vinculação trabalhista’.

Foi como entendeu, incidentalmente, a Decisão 048934/2010-PATR, neste E. Regional admitindo o exercício empregado dessa atividade.

A questão de ser ou não cabível os honorários dessa atuação ao trabalhador ou ao seu empregador pode ser duvidosa e será mesmo rara, em razão da profissão ser ordinariamente exercida em caráter liberal.

Mas entendo, que não há qualquer incompatibilidade desses honorários com o contrato de emprego, valendo lembrar que assim se dá para os honorários advocatícios da sucumbência ao advogado empregado, ainda que para esses haja controvérsia acerca da sua a natureza salarial, à luz do artigo 14 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

O C. TST já se posicionou também em favor dos honorários profissionais caberem ao despachante aduaneiro empregado e não ao seu empregador:

Não desconheço que, depois, essa decisão do C. TST, não prevaleceu, em razão de efeito modificativo dado a embargos de declaração, que acabou por imprimir o não conhecimento do recurso de revista. Mas essa decisão nos embargos de declaração disse do juízo de conhecimento do recurso de revista, não do seu mérito, que é o importante aqui. E no mérito o entendimento foi claro em favo da tese do trabalhador.

Aliás, se alguma questão duvidosa acerca da remuneração pode pairar sobre o contrato de emprego, ela deve ser suportada pelo empregador, a quem caberia a contratação em termos expressos (CLT, artigo 29).

Mais ainda, no caso dos autos, a prova testemunhal revela que a contratação da trabalhadora não foi para as atividades de despachante aduaneiro, que veio a exercer no correr do contrato, como um acréscimo de atribuição imposta pelo empregador. Ora, atividade não contratada inicialmente e que se agrega ao contrato de emprego é mudança que não pode ser para pior para o trabalhador, o que também indica que tais honorários profissionais caberiam à trabalhadora, pelo correspondente acréscimo das funções.

Por último, mas não menos jurídico, se a interpretação da norma pode causar alguma dúvida no julgador, forçoso que a interpretação cabível seja aquela que mais favoreça ao trabalhador, o que também resolve o tema em favor do reclamante/recorrente.

O pedido do empregado pelos honorários profissionais como parte da sua remuneração deve ser atendido. E com as repercussões pedidas na inicial para outras verbas do contrato, como é de estilo para as verbas dessa natureza, já que tais repercussões sequer foram infirmadas especificamente pela contestação de fls. 106 e seguintes - item 4.8.

Os montantes devem ser apurados na liquidação, cabendo ao juízo dessa fase decidir pela necessidade ou não de perícia contábil. O que esclareço para fins do peticionamento da contestação/defesa.

Também, como já respondido nesse item, não há incompatibilidade entre o contrato de emprego e o pagamento dos honorários profissionais, razão pela qual a tese da reconvenção da empresa, que assim entendia, ficou corretamente rejeitada." (fls. 1403)

A Sétima Turma conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do artigo 5º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.472/88, e, no mérito, deu-lhe provimento, para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença de primeira instância, que julgou improcedente a pretensão referente aos honorários de despachante aduaneiro empregado, sob os seguintes fundamentos:

"Verifica-se que, na inicial, a reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de "honorários pelo despacho aduaneiro em cada DI emitida, bem como, sua integração à remuneração para todos os efeitos legais, consoante as Súmulas do E. TST, especialmente, nos RSRs, horas extras, férias acrescidas de 1/3, anuênios, gratificações natalinas, FGTS com a multa de 40%, aviso prévio", conforme postulado no item "g", fls. 15 da inicial. Na causa de pedir, apresentou os seguintes fatos, item "5", fls. 9-11 da inicial:

5. A função da reclamante era de ‘coordenadora de importação e exportação’. Entretanto, como a reclamante tinha o registro junto à Receita Federal de Despachante Aduaneiro (consoante diário oficial em anexo), a reclamada passou a utilizar os seus serviços nesta qualidade para a emissão da Dl - Declaração de Importação (ex vi, DI’s em anexo), embora não fizesse parte de suas funções. A reclamada recebia os honorários destinados ao despachante que emitia a Dl, no caso a reclamante, e nada lhe repassava. Os honorários do Despachante Aduaneiro são de 2% sobre o valor do CIIF, sendo que o Sindicato dos Despachantes Aduaneiros divulga como valores referenciais, o valor mínimo de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) e o valor máximo de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) (doe. anexo). Em média a reclamante emitia 120 DI’s por mês. A reclamante fazia jus ao recebimento dos honorários pela emissão de cada Dl. Portanto, faz jus a reclamante ao recebimento das diferenças salariais relativas aos valores dos honorários pelo despacho aduaneiro em cada Dl emitida (2% sobre o valor do CIF, respeitando-se os valores referenciais acima) bem como, sua integração à remuneração para todos os efeitos legais, consoante as SÚMULAS DO E. TST, especialmente, nos RSRs, horas extras, férias acrescidas de 1/3, anuênios, gratificações natalinas, FGTS com a multa de 40%, aviso prévio. Para tanto, a reclamada deverá trazer a colação os comprovantes das DI’s emitidas pela reclamante, sob as penas cominadas nos artigos 358 e 359 do CPC.

Nota-se, portanto, que a pretensão da autora refere-se efetivamente ao recebimento de honorários de despachante aduaneiro, nos termos previstos no art. 5º, § 2º do Decreto-Lei nº 2.472/88, e não por um suposto ‘desvio de função’ ou ‘acumulo de função’, como leva a crer a decisão proferida pela Corte Regional.

De acordo com o Decreto-Lei nº 2.472/88, que trata de alterações nas legislações aduaneiras, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais, conforme se observa da leitura do art. 5º do referido diploma, verbis:

Art. 5º A designação do representante do importador e do exportador poderá recair em despachante aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada apor qualquer via, inclusive no despacho de bagagem de viajante.

1º Nas operações a que se refere este artigo, o processamento em todos os trâmites, junto aos órgãos competentes, poderá ser feito:

a) se pessoa jurídica de direito privado, somente por intermédio de dirigente, ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excedentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, ou por despachante aduaneiro;

b) se pessoa física, somente por ela própria ou por despachante aduaneiro;

c) se órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais, por intermédio de funcionário ou servidor, especialmente designado, ou por despachante aduaneiro.

2º Na execução dos serviços referidos neste artigo, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais, que serão recolhidos por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual processará o correspondente recolhimento do imposto de renda na fonte.

3º Para a execução das atividades de que trata este artigo, o Poder Executivo disporá sobre a forma de investidura na função de Despachante Aduaneiro, mediante ingresso como Ajudante de Despachante Aduaneiro, e sobre os requisitos que serão exigidos das demais pessoas para serem admitidas como representantes das partes interessadas.

De acordo com o Decreto nº 646/92, nos arts. 4º e 45, verifica-se a seguinte disposição:

Art. 4° O interessado, pessoa física ou jurídica, somente poderá exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro:

I - por intermédio do despachante aduaneiro;

II - pessoalmente, se pessoa física, ou, se jurídica, também mediante:

a) dirigente;

b) empregado;

c) empregado de empresa coligada ou controlada, tal como definida nos §§ 1° e 2º do art. 243 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

d) funcionário ou servidor especificamente designado, quando for órgão da administração pública, missão diplomática ou representação de organização internacional.

......................................................................................................

Art. 45. Será assegurada a inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros:

I - dos despachantes credenciados junto às repartições aduaneiras da Região Fiscal;

II - dos sócios, constantes do estatuto ou contrato social das empresas comissárias de despachos aduaneiros existentes e em funcionamento na data da publicação do Decreto-Lei n° 2.472/88.

III - dos ajudantes de despachante aduaneiro credenciados na data da publicação do Decreto-Lei n° 2.472/88.

IV - dos ajudantes de despachante credenciados ou que estejam a exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro há pelo menos dois anos junto às repartições aduaneiras da Região Fiscal;

V - dos sócios dirigentes ou empregados de comissárias de despachos aduaneiros estabelecidas na Região Fiscal e dos empregados de despachantes aduaneiros nela credenciados, que tenham exercido atividades relacionadas com o despacho aduaneiro por pelo menos dois anos.

§ 1° Serão convocadas por edital as pessoas que satisfaçam quaisquer dos incisos deste artigo, promovendo-se suas inscrições no Registro de Despachantes Aduaneiros.

§ 2° As providências deste artigo, deverão completar-se dentro do prazo de sessenta dias a contar da data de publicação deste Decreto, prorrogável por até igual período pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

Da leitura das normas que disciplinam a matéria, verifica-se que podem exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, os sócios dirigentes de comissárias de despachos, dos despachantes autônomos credenciados junto às repartições aduaneiras da Região Fiscal, ou os empregados de comissárias de despachos. Na hipótese de prestar serviços como trabalhador autônomo, o despachante aduaneiro tem a liberdade de contratação livremente dos seus honorários, nos termos do art. 7º, do Decreto nº 646/92.

Nessa hipótese, o despachante aduaneiro acaba por gerir o próprio negócio, podendo até contratar um ajudante, que se subordinará tecnicamente a ele, conforme preveem os arts. 8º e 9º do referido Decreto.

Por outro lado, quando o despachante aduaneiro é empregado de comissária de despachos, trabalha sob a dependência dos sócios e representantes do comissário despachante, não tendo autonomia, a princípio, para contratar honorários com os terceiros clientes.

Na hipótese dos autos é incontroverso que a reclamante era despachante aduaneira empregada da reclamada. Na relação contratual celebrada entre as partes, houve a contratação expressa de salário fixo.

A reclamante, portanto, ao atuar como empregada e não como autônoma, negociou sua força de trabalho com a reclamada e abriu mão da possibilidade de contratar livremente os seus honorários com os clientes, sendo que o salário recebido remunerava os trabalhos que eram realizados, inclusive aqueles referentes ao de despachante aduaneira, sendo outra a discussão acerca da adequação ou não desta contraprestação.

Caso houvesse algum empregado da reclamada que também realizava as atividades de despachante aduaneira, poderia a reclamante ter proposto pretensão de equiparação salarial, o que aparentemente foi feito e julgado procedente em relação ao Sr. José Flávio Franco. Poderia, ainda, ter formulado pretensão em relação ao ‘acumulo’ ou ‘desvio’ de função, porém, não fazia jus ao recebimento dos honorários previstos no art. 5º, § 2º do Decreto-Lei nº 2.472/88, sem assumir os riscos da prestação de seus serviços de forma autônoma.

Nesse sentido, é o entendimento já manifestado por diversos Tribunais Regionais do Trabalho, consoante os seguintes precedentes:

Assim, a Corte Regional, ao conceder honorários de despachante aduaneiro ao empregado da reclamada incorreu em má aplicação do art. 5º, § 2º do Decreto-Lei nº 2.472/88." (fls. 1817)

Como visto, a Turma decidiu que quando o despachante aduaneiro é empregado de comissária de despachos, trabalha sob a dependência dos sócios e representantes do comissário despachante, não tendo autonomia, a princípio, para contratar honorários com os terceiros clientes.  Concluiu que a reclamante, ao atuar como empregada e não como autônoma, negociou sua força de trabalho com a reclamada e abriu mão da possibilidade de contratar livremente os seus honorários com os clientes, sendo que o salário recebido remunerava os trabalhos que eram realizados, inclusive aqueles referentes ao de despachante aduaneira. Em arremate, definiu que a reclamante não faz jus ao recebimento dos honorários previstos no art. 5º, § 2º do Decreto-lei nº 2.472/88, sem assumir os riscos da prestação de seus serviços de forma autônoma.

Comprova divergência jurisprudencial o aresto paradigma de fls. 1844, proveniente da Segunda Turma, com indicação de publicação no DEJT 16/12/2011. Com efeito, examina o paradigma o art. 810 do Decreto nº 6.759/2009 para concluir que o dispositivo legal determina que o exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física, de sorte que a circunstância de os serviços aduaneiros serem prestados por despachante aduaneiro empregado não impede sejam a ele repassados os honorários acordados pela empresa empregadora com os clientes, conforme se verifica:

RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS. DESPACHANTE ADUANEIRO EMPREGADO. Nos termos do artigo 810 do Decreto nº 6.759/2009, o qual regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, o exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Nesse contexto, não obstante fosse a reclamada quem firmava o contrato com os clientes (importador, exportador e viajante), os serviços aduaneiros eram prestados exclusivamente pelo reclamante, de modo que os honorários acordados pela empresa com tais clientes, terceiros estranhos à relação de emprego, devem ser repassados a ele. Recurso de revista conhecido e provido.

Merece reforma, pois, a decisão denegatória.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, para, convertendo-o em embargos, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento dos embargos dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 35/2012 do Tribunal Superior do Trabalho.

II – EMBARGOS

1 - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame daqueles intrínsecos dos embargos.

DESPACHANTE ADUANEIRO. HONORÁRIOS

Como visto, a Turma decidiu que quando o despachante aduaneiro é empregado de comissária de despachos, trabalha sob a dependência dos sócios e representantes do comissário despachante, não tendo autonomia, a princípio, para contratar honorários com os terceiros clientes.  Concluiu que a reclamante, ao atuar como empregada e não como autônoma, negociou sua força de trabalho com a reclamada e abriu mão da possibilidade de contratar livremente os seus honorários com os clientes, sendo que o salário recebido remunerava os trabalhos que eram realizados, inclusive aqueles referentes ao de despachante aduaneira. Em arremate, definiu que a reclamante não faz jus ao recebimento dos honorários previstos no art. 5º, § 2º do Decreto-lei nº 2.472/88, sem assumir os riscos da prestação de seus serviços de forma autônoma.

Alega a embargante que são devidos honorários de despachante aduaneiro ainda que se trate de despachante empregado e não somente se a prestação de serviços dá-se de forma autônoma.

Comprova divergência jurisprudencial o aresto paradigma de fls. 1.844, proveniente da Segunda Turma, com indicação de publicação no DEJT 16/12/2011. Com efeito, examina o paradigma o art. 810 do Decreto nº 6.759/2009, que reproduz o teor do Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, § 2º, para concluir que o dispostivo legal determina que o exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física, de sorte que a circunstância de os serviços aduaneiros serem prestados por despachante aduaneiro empregado não impede sejam a ele repassados os honorários acordados pela empresa empregadora com os clientes, conforme se verifica:

RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS. DESPACHANTE ADUANEIRO EMPREGADO. Nos termos do artigo 810 do Decreto nº 6.759/2009, o qual regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, o exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Nesse contexto, não obstante fosse a reclamada quem firmava o contrato com os clientes (importador, exportador e viajante), os serviços aduaneiros eram prestados exclusivamente pelo reclamante, de modo que os honorários acordados pela empresa com tais clientes, terceiros estranhos à relação de emprego, devem ser repassados a ele. Recurso de revista conhecido e provido.

Conheço dos embargos por divergência jurisprudencial.

II – MÉRITO

Eis os dispositivos pertinentes à controvérsia:

Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, § 2º:

Art. 5º A designação do representante do importador e do exportador poderá recair em despachante aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no despacho de bagagem de viajante.

Na execução dos serviços referidos neste artigo, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais, que serão recolhidos por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual processará o correspondente recolhimento do imposto de renda na fonte.

Decreto nº 6.759/2009, art. 810

Art. 810.  O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, § 3º).

§ 1º A inscrição no registro a que se refere o caput será feita, a pedido do interessado, atendidos os seguintes requisitos:

§ 2º Na execução das atividades referidas no art. 809, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais (Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, § 2º).

A lei assegura ao despachante aduaneiro o direito de contratar livremente seus honorários profissionais.

A doutrina defende que tal modalidade de contraprestação afeiçoa-se ao trabalho realizado de forma autônoma pelo despachante aduaneiro.

Cuida-se, inclusive, de parcela que sofre a incidência de imposto de renda, nos termos do art. 719 do Decreto nº 3.000/99:

Art. 719. Os honorários profissionais dos despachantes aduaneiros autônomos, relativos à execução dos serviços de desembaraço e despacho de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação do comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no desembaraço de bagagem de passageiros, serão recolhidos, ressalvado o direito de livre sindicalização, por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual efetuará a correspondente retenção e o recolhimento do imposto na fonte (Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, art. 5º, § 2º).

Parágrafo único.  No caso de despachante aduaneiro que não seja sindicalizado, compete à pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos honorários, a retenção e o recolhimento do imposto devido.

A lei não distingue, em princípio, para efeito de livre contratação de honorários profissionais, empregado de empresas que ofereçam a execução dos serviços de desembaraço e despacho de mercadorias impostadas e exportadas de trabalhador autônomo.

Portanto, de plano, não está descartada a possibilidade de mesmo na condição de empregado o despachante aduaneiro perceber honorários profissionais, desde que, efetivamente os contrate com a empregadora.

Certo é que, na espécie, todavia, conforme consignado no acórdão regional, a reclamante procedeu à livre contratação, mas pela percepção de salário fixo. Com efeito, "a prova testemunhal revela que a contratação da trabalhadora não foi para as atividades de despachante aduaneiro, que veio a exercer no correr do contrato, como um acréscimo de atribuição imposta pelo empregador" e "é incontroverso que a reclamante era despachante aduaneira empregada da reclamada. Na relação contratual celebrada entre as partes, houve a contratação expressa de salário fixo."

Logo, para que fosse exigível da empregadora, comissária, cujo objeto social é a exploração do ramo de despachos aduaneiros na importação, exportação e cabotagem, a pretensão de repasse à reclamante dos honorários profissionais de despachante aduaneiro, mister que se registrasse a premissa de que a livre contratação entre as partes fundou-se nesses termos, o que não ocorreu.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao agravo regimental para, convertendo-o em embargos, determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento dos embargos dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa 35/2012 do Tribunal Superior do Trabalho; II - conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhes provimento.

Brasília, 29 de junho de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Márcio Eurico Vitral Amaro

Ministro Relator

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