TST - INFORMATIVOS 2017 2017 161 - 13 a 30 de junho

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Márcio Eurico Vitral Amaro - TST



02 -Embargos. Recurso parcialmente admitido pela Presidência da Turma. Ausência de impugnação dos temas inadmitidos por meio da interposição de agravo regimental. Preclusão. Instrução Normativa nº 40 do TST. Aplicação analógica. Constitui ônus da parte interpor agravo regimental para impugnar o capítulo denegatório da decisão do Ministro Presidente da Turma que admitiu parcialmente o recurso de embargos, sob pena de preclusão da matéria não impugnada. Inteligência dos arts. 1.002, 1.008, 1.021 § 1º, e 1.034, parágrafo único, do CPC de 2015 e aplicação, por analogia, da Instrução Normativa nº 40 do TST. No caso, a parte não interpôs agravo regimental para impugnar a decisão do Presidente da Terceira Turma que não admitiu dois dos três temas aventados no recurso de embargos. Assim, operada a preclusão quanto aos temas não impugnados, a SBDI-I, por maioria, deixou de examiná-los. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, João Oreste Dalazen e Ives Gandra da Silva Martins Filho, os quais não aplicavam a Instrução Normativa nº 40 do TST ao procedimento de admissibilidade do recurso de embargos. TST-ED-ED-RR-176-37.2012.5.02.0079, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 22.6.2017



Resumo do voto.

Embargos. Recurso parcialmente admitido pela Presidência da Turma. Ausência de impugnação dos temas inadmitidos por meio da interposição de agravo regimental. Preclusão. Instrução Normativa nº 40 do TST. Aplicação analógica. Constitui ônus da parte interpor agravo regimental para impugnar o capítulo denegatório da decisão do Ministro Presidente da Turma que admitiu parcialmente o recurso de embargos, sob pena de preclusão da matéria não impugnada. Inteligência dos arts. 1.002, 1.008, 1.021 § 1º, e 1.034, parágrafo único, do CPC de 2015 e aplicação, por analogia, da Instrução Normativa nº 40 do TST. No caso, a parte não interpôs agravo regimental para impugnar a decisão do Presidente da Terceira Turma que não admitiu dois dos três temas aventados no recurso de embargos. Assim, operada a preclusão quanto aos temas não impugnados, a SBDI-I, por maioria, deixou de examiná-los. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, João Oreste Dalazen e Ives Gandra da Silva Martins Filho, os quais não aplicavam a Instrução Normativa nº 40 do TST ao procedimento de admissibilidade do recurso de embargos. 

A C Ó R D Ã O

EMBARGOS. TEMAS EM RELAÇÃO AOS QUAIS O MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. ÔNUS DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO. O processo atualmente rege-se por vários dispositivos que, ao tempo que clarearam o alcance do direito ao devido processo legal no tocante ao dever de fundamentação das decisões judiciais, impõem paralelamente a necessidade de impugnação objetiva e específica de fundamentos da decisão recorrida. Inteligência dos arts. 1002, 1008, 1021, § 1º e 1034, parágrafo único, do CPC. Também por aplicação analógica da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, que consagrou a superação da tese insculpida na Súmula 285 do TST, de apreciação integral pela Turma do TST embora admitido o recurso de revista apenas quanto a parte das matérias impugnadas, é ônus da parte a interposição de agravo regimental para levar à cognição da Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST os temas em relação aos quais o Ministro Presidente da Turma denegou seguimento aos embargos, pena de preclusão. Não apreciação dos temas "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" e "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS", constantes dos embargos. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO. Não foi comprovada a divergência jurisprudencial a propósito da aplicação do art. 896, § 1º-A, da CLT, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Embargos não conhecidos. (TST-ED-ED-RR-176-37.2012.5.02.0079, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 30.6.2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-E-ED-ED-RR-176-37.2012.5.02.0079, em que é Embargante EUROFARMA LABORATÓRIOS LTDA. e Embargados DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA,  MARCELO MARQUES DOS SANTOS,  BUICK LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e INTERNATIONAL SECURITY VIGILANCIA LTDA.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão da lavra do Ministro Maurício Godinho Delgado, conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADES PRIVADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A DIVERSOS TOMADORES DE SERVIÇO. SÚMULA 331, IV, DO TST. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES", por contrariedade a Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento, no aspecto, para restabelecer a sentença e condenar subsidiariamente as reclamadas ao pagamento das verbas reconhecidas em juízo, na forma já estabelecida pelo juízo de 1º grau, decisão mantida quando do julgamento dos embargos de declaração, reputados meramente protelatórios, com condenação da reclamada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC/1973) (fls. 543/555, 567/566 e 588/591).

A reclamada EUROFARMA LABORATÓRIOS LTDA. interpõe embargos (fls. 594/612), em relação aos temas "REVISTA QUE NÃO DESTACA OS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL SUPOSTAMENTE DIVERGENTES DA SÚMULA 331/TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA REVISTA DO AUTOR", "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" e "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS", admitidos parcialmente pela decisão do Ministro Presidente da Terceira Turma, apenas no tocante ao primeiro tema e denegado o seguimento quanto aos demais temas (fls. 615/619).

Foi apresentada impugnação aos embargos (fls. 622/626).

Foram opostos embargos de declaração (fls. 627/631), rejeitados pelo Ministro Presidente da Terceira Turma (fls. 635/636).

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho ante a falta de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, passo ao exame daqueles intrínsecos dos embargos.

TEMAS EM RELAÇÃO AOS QUAIS O MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS. ÔNUS DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO

Diante da ausência de interposição de agravo regimental no tocante aos temas em relação aos quais se denegou seguimento aos embargos, operou-se a preclusão por falta de impugnação pela via adequada.

Com efeito, o processo atualmente rege-se por vários dispositivos que, ao tempo que clarearam o alcance do direito ao devido processo legal no tocante ao dever de fundamentação das decisões judiciais, impõem paralelamente a necessidade de impugnação objetiva e específica de fundamentos da decisão recorrida. É o que se verifica da leitura das seguintes normas do Código de Processo Civil:

Art. 1002. A decisão poderá ser impugnada no todo ou em parte.

Art. 1008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

Art. 1021

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

Art. 1034.

Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

 

Imbuída precisamente desse propósito de efetivar o ônus da impugnação da decisão, o Pleno do TST cancelou a Súmula 285 e a OJ 377 da SbDI-1 do TST e editou, ato seguinte, a Instrução Normativa nº 40/2016 do TST que, dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, e estabelece:

Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. (Artigo com vigência a partir de 15 de abril de 2016, conforme art. 3º desta Resolução).

Logo, autorizado no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia", também por aplicação analógica da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, que trata de recurso semelhante, é ônus da parte a interposição de agravo regimental para levar à cognição da Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST os temas em relação aos quais o Ministro Presidente da Turma denegou seguimento aos embargos, pena de preclusão.

Na espécie, por conseguinte, não serão examinados os temas "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" e "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS", constantes dos embargos.

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO

A Terceira Turma conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos:

"Quanto ao mérito, não há falar em aplicação do óbice processual previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, também quanto ao tema referente à responsabilidade subsidiária, pois o Reclamante conseguiu demonstrar efetivamente, às fls. 380-382v (correspondentes às páginas 462-467 do processo digitalizado), o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica em discussão." (fls. 575)

"Como se observa, ao contrário do que alega a Embargante, o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não exige que o recorrente sublinhe ou negrite as partes mais importantes do trecho do acórdão, mas apenas transcreva o trecho do acórdão regional que demonstre a tese adotada, tal como salientado nas decisões embargadas." (fls. 590)

Nas razões de embargos, a reclamada sustenta que o recurso de revista não comportava conhecimento por descumprimento do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Entende que o v. acórdão não identificou o fragmento em que o autor teria destacado o trecho da decisão recursal que pretendia ver modificada, mas somente citou as páginas que o embargado transcreveu o acordão como um todo, sem qualquer destaque, seja em negrito ou sublinhado, do trecho do acórdão recorrido. Transcreve arestos.

Os embargos não reúnem condições de processamento por divergência jurisprudencial.

Nos termos da Súmula 296, I, desta Corte, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.

Como visto, a Turma concluiu pela não aplicação do óbice previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, sob o fundamento de que o reclamante conseguiu demonstrar efetivamente, às fls. 380-382v (correspondentes às páginas 462-467 do processo digitalizado), o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica em discussão." Concluiu que o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não exige que o recorrente sublinhe ou negrite as partes mais importantes do trecho do acórdão, mas apenas transcreva o trecho do acórdão regional que demonstre a tese adotada.

No primeiro acórdão paradigma, reproduziu-se tão-somente o teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, não se extraindo qualquer tese no sentido de que providência concreta denota a observância do pressuposto processual. O segundo aresto paradigma emana do órgão prolator do acórdão embargado. No terceiro aresto paradigma exigiu-se "a transcrição do trecho da decisão impugnada", em convergência com o acórdão embargado que registrou ter havido a transcrição do trecho da decisão. O quarto e o quinto arestos paradigmas não divisam a "indicação" e "a indicação, de modo específico" do trecho da decisão recorrida, sem fazer alusão a que atitude da parte no recurso não preenchia tal requisito ou, de outro lado, qual formalidade corresponderia ao atendimento da lei, de modo que torna inviável constatar a identidade de fatos. No sexto acórdão paradigma, "a parte transcreveu na íntegra o acórdão regional, na fração de interesse, sem, contudo, fazer a indicação do trecho pertinente ao prequestionamento", no acórdão embargado, decidiu-se que a parte "transcreveu o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica em discussão" de forma que não se extrai tenha havido a transcrição de íntegra do acórdão regional na fração de interesse.

Por fim, no sétimo acórdão paradigma, adotou-se a tese de que "caso a parte transcreva a íntegra da decisão regional, é necessário que indique o trecho pertinente com negrito, itálico sublinhado ou outra forma que destaque o trecho", de forma que também não espelha fato idêntico, pois não se extrai do acórdão embargado a tese jurídica de que a transcrição da "íntegra da decisão regional" sem qualquer outro destaque atende ao pressuposto de cabimento do recurso de revista.

Incide o óbice da Súmula 296, I, do TST e da OJ 95 da SbDI-1 do TST.

Ante o exposto, não conheço dos embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, não conhecer dos embargos, vencidos os Exmos. Ministros Renato de Lacerda Paiva, João Oreste Dalazen e Ives Gandra Martins Filho, que entendiam não ser aplicável, mesmo por analogia, a Instrução Normativa nº 40 do TST ao procedimento de admissibilidade do recurso de embargos à SbDI-1.

Brasília, 22 de junho de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Márcio Eurico Vitral Amaro

Ministro Relator

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