Data da publicação:
Acordão - TST
João Oreste Dalazen - TST
04 -Embargos de declaração interpostos pelo reclamante. Intuito protelatório. Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Possibilidade. É admissível a imposição de multa em situações em que se constate que há procrastinação na interposição de embargos de declaração pelo reclamante.
Resumo do voto.
Embargos de declaração interpostos pelo reclamante. Intuito protelatório. Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Possibilidade. É admissível a imposição de multa em situações em que se constate que há procrastinação na interposição de embargos de declaração pelo reclamante. Verificado que o empregado se utilizou dos embargos de declaração para ver reapreciadas premissas fáticas já afastadas, em contrário aos seus interesses, resultou demonstrado o manifesto caráter protelatório do curso normal do processo, a atrair a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Na ocasião, ressaltou-se que não é possível adotar a presunção de que o credor de verba alimentar nunca tem a intenção de procrastinar o feito, devendo-se apurar, no caso concreto, a má utilização dos embargos de declaração. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator, e Alexandre Agra Belmonte.
A C Ó R D Ã O
MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA PROTELATÓRIA. ARTIGO 1.026, § 2º, CPC DE 2015. DESTINATÁRIO. AUTOR DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
1. Presentemente, prevalece perante a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que também o autor da reclamação trabalhista pode figurar como destinatário da multa por embargos de declaração protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Precedentes.
2. A imposição de multa processual dessa natureza à parte que busca retardar a regular marcha processual constitui importante ferramenta, afinada ao texto constitucional (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e à nova ordem processual inaugurada com a vigência do Código de Processo Civil de 2015.
3. Robustece tal convicção a interpretação sistemática do artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 com outros dispositivos do mesmo diploma legal, os quais prestigiam garantias processuais asseguradas às partes, indistintamente, no tocante à obtenção de prazo razoável à solução integral do mérito, mediante cooperação entre todos os sujeitos do processo, e também à paridade de tratamento em relação a sanções processuais. Inteligência dos artigos 4º, 6º e 7º do CPC de 2015, compatíveis e aplicáveis ao Processo do Trabalho, por força do que dispõem os artigos 15 do CPC de 2015 e 1º, caput, da Instrução Normativa nº 39/2016.
4. Ratificação de acórdão de Turma do TST que, diante de manifesta natureza protelatória de embargos de declaração, impõe ao Reclamante a multa de que trata o artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015.
5. Embargos do Reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (TST-E-ED-ARR-414800-90.2007.5.09.0892, SBDI-I, rel. Min. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 28.07.2017).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-E-ED-ARR-414800-90.2007.5.09.0892, em que é Embargante CARLOS GASPAR TEIXEIRA e Embargada RENAULT DO BRASIL S.A.
"A Primeira Turma desta Corte, por meio do acórdão de fls. 876-911, na fração de interesse, não conheceu do recurso de revista do reclamante no que se refere ao tema ‘adicional de insalubridade’, porque inespecíficos os arestos colacionados, na forma da Súmula 296 do TST.
Embargos de declaração foram opostos pelo autor (fls. 913-914), a que se negou provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (fls. 919-926).
O reclamante, então, interpôs recurso de embargos (fls. 928-936) em relação à multa por embargos de declaração procrastinatórios. Para tanto, apresenta arestos a confronto de teses.
Juízo de admissibilidade do recurso de embargos efetivado na forma do disposto na Instrução Normativa nº 35/2012 (fls. 939-943).
Intimada regularmente (fl. 944), a reclamada apresentou impugnação às fls. 945-949.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, consoante permissivo regimental (artigo 83, § 2º, II, do RITST)."
Eis o relatório aprovado em sessão.
Assinalo que são da lavra do Exmo. Ministro Relator originário os trechos textualmente reproduzidos entre aspas.
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos pertinentes aos embargos.
1.1. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. DESTINATÁRIO. RECLAMANTE
"Com relação ao tema em epígrafe, a Turma negou provimento aos embargos de declaração do autor, condenando-o ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa, por entendê-los protelatórios.
Eis o teor da decisão:
‘Conforme relatado, esta Primeira Turma deu parcial provimento ao recurso de revista interposto pelo autor apenas quanto ao intervalo intrajornada e no tocante ao tempo despendido entre a portaria e o local de trabalho. Todavia, não conheceu do recurso de revista quanto ao adicional de insalubridade, sob os seguintes fundamentos, verbis:
1.4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O
Tribunal Regional da 9ª Região, às fls. 648-652, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, no tópico relativo ao adicional de insalubridade, sob os seguintes fundamentos, verbis:
Não se conforma o autor com o indeferimento do seu pedido de adicional de insalubridade.
Na inicial, disse o reclamante que, "como operador de produção, trabalhou durante todo o contrato de trabalho em contato diário com agentes insalubres, sobretudo ruídos", sem receber o adicional de insalubridade (fl. 5).
Em resposta, a ré defendeu-se sob alegação de que eram fornecidos todos os EPIs, e que o autor "jamais manteve contato com qualquer agente químico ou físico constante nas NR's como insalubre" (fl. 42).
O pedido foi indeferido pelos seguintes fundamentos:
"No caso sub examen, não obstante a regra contida no artigo 436 do CPC, entendo que o laudo pericial efetivamente é convincente no sentido da ausência de qualquer insalubridade no local de trabalho do Autor, mormente porque bem elaborado e bem fundamentado. | Destaco, inclusive, que as impugnações apresentadas pela parte autora não se prestaram à desconstituição da conclusão obtida pelo expert, posto que desacompanhadas de provas realmente aptas a infirmar o laudo pericial. | A própria prova oral não corroborou as assertivas do Autor quanto à ausência de troca de protetores auriculares descartáveis, eis que, como se infere de fls. 199, restou dividida quanto ao particular. | Ora, os conhecimentos técnicos necessários à perícia fogem à alçada de saber do magistrado, razão pela qual entendo que a prova pericial a princípio sempre prevalece, à exceção daqueles casos em que robustas comprovações demonstram a existência de vício no laudo apresentado. | E, tendo em vista que na presente hipótese tal comprovação não foi levada a efeito, fixo meu posicionamento no sentido da efetiva validade e prevalência da conclusão apresentada pelo Sr. Perito às fls. 88, a qual peço vênia para transcrever: "De acordo com os levantamentos qualitativos e quantitativos efetuados durante as diligências, além daqueles constantes em documentos fornecidos pela Reclamada, e mais o constante nos autos, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, na função de Operador de Produção, a serviço da Reclamada, com o detalhamento efetuado no item 7, às fls. 4 a 6 do presente Laudo, É O PARECER DO PERITO que FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE NAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE." [...]
Portanto, ante a conclusão da prova pericial quanto à ausência de insalubridade no local da prestação de serviços, rejeito a pretensão formulada na alínea "e" da petição inicial. | Indefiro, nestes termos." (destaquei, fls. 262/263).
Realizada a prova técnica, a conclusão do perito nomeado pelo Juízo não foi abalada por nenhum elemento nos autos. Quanto ao ruído, constou no laudo pericial o seguinte:
"A Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214 de 08/07/78, estabelece em seu Anexo I, que são considerados insalubres os Níveis de Pressão Sonora acima de 85 dB(A), observados durante o expediente de 8 horas de trabalho, sem proteção adequada do trabalhador. | Os Níveis de Pressão Sonora encontrados nos ambientes onde trabalhou o Reclamante, medidos pontualmente durante as diligências [de 69,0 a 84,3 dB(A), com média de 76,29 dB(A)], situaram-se abaixo do Limite de Tolerância estabelecido para oito horas de trabalho. Com esses resultados e com a informação do Reclamante de que o mesmo sempre teria recebido e utilizava Protetores Auriculares, confirmado pelas suas Fichas de Entrega de EPI, [...], considera-se afastada a insalubridade nas atividades do Reclamante, devido ao agente Ruído" (destaquei, fl. 85).
Ou seja, ainda que não fossem usados os protetores auriculares, não havia insalubridade devido ao ruído no ambiente de trabalho do reclamante.
Constou no laudo que a exposição do autor a radiações ionizantes ocorria quando da execução de serviços de soldas MAG. Porém, "De acordo com o informado pelo Reclamante durante as diligências, à sua época, sempre existia disponível Máscara de Soldador, o que afasta a insalubridade devido a esse agente" (fl. 85).
Os EPIs fornecidos pela empresa aos seus empregados elidiram a insalubridade do ambiente de trabalho.
A caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão por perícia técnica, a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Essa é a forma de averiguação expressa no artigo 195 da CLT.
As alegações do autor de que os documentos não comprovam o fornecimento de EPIs de qualidade e em frequência suficientes à neutralização da insalubridade não lhe asseguram o direito ao adicional respectivo porque há outros elementos que comprovam que o reclamante sempre teve acesso a esses equipamentos.
Há nos autos prova robusta do fornecimento de equipamentos de proteção individual. Se não bastasse a prova documental, o próprio reclamante informou o fornecimento e a utilização dos EPIs, seja ao perito, seja em depoimento judicial, fato também noticiado pelas testemunhas ouvidas. A prova técnica foi realizada. Se insatisfeito com a conclusão apresentada no laudo, por ausência de informações acerca dos EPIs, cabia ao reclamante comprovar que os EPIs efetivamente fornecidos e utilizados pelos empregados da ré não eram aptos a neutralizar a insalubridade em seu ambiente de trabalho.
Saliento que o autor, embora ciente de que o resultado da perícia não lhe foi favorável, ainda assim autorizou o encerramento da instrução processual, não se desincumbindo, portanto, do ônus da prova acerca de sua alegação de que a insalubridade não foi neutralizada pelos EPIs comprovadamente fornecidos pela empresa e utilizados pelos trabalhadores (fl. 199). Enquanto aberta a instrução processual, cabia a ele buscar meios para afastar a conclusão pericial, sendo-lhe possível até mesmo provocar o incidente de exibição de documentos. Contudo, repito, não se valeu o autor dos meios legais a ele disponíveis para elidir a prova pericial. Assim sendo, seus argumentos são frágeis e insuficientes para a desconsideração do laudo pericial.
As alegações do reclamante contrárias ao parecer do perito não infirmam as conclusões apresentadas no laudo, acrescidas dos esclarecimentos complementares, porque não acompanhadas de qualquer elemento probante. Meras alegações que sucumbem diante da prova técnica.
Comprovado o fornecimento e uso dos equipamentos de proteção individuais, e constatado pela perícia que seu uso afasta a insalubridade, era do reclamante o ônus de provar que o equipamento comprovadamente fornecido e utilizado não era apto a eliminar ou neutralizar a insalubridade, ônus do qual não se desincumbiu.
Porque não comprovadas as condições insalubres no ambiente de trabalho do autor, quando da execução de suas atividades, irreparável a sentença ao rejeitar o pedido de adicional de insalubridade com base na prova pericial.
Em suas razões recursais, sustenta o reclamante que, durante as atividades, mantinha contato com produtos químicos (óleo mineral e cola mastic), com radiações não ionizantes (solda mag), com fumos metálicos, e ao ruído. Alega que a reclamada não comprovou a entrega habitual de equipamentos de proteção individual, ou que os equipamentos possuíam a devida Certificação de Aprovação (CA), ônus que lhe competia. Traz arestos ao confronto de teses.
Extrai-se do acórdão regional que, por meio da prova pericial produzida, restou comprovado, em relação ao agente ruído, que ainda que não houvesse o fornecimento de protetores auriculares, a exposição ocorria abaixo dos limites de tolerância, o que torna indevido o adicional.
Da mesma forma, em relação aos agentes químicos e radiações ionizantes, restou devidamente comprovado por meio da prova pericial, e corroborado pela prova testemunhal e documental juntada, que havia o fornecimento regular de equipamentos de proteção e que estes eram hábeis para elidir os agentes insalubres, razão pela qual o autor não faz jus ao adicional de insalubridade.
Constata-se, portanto, que a controvérsia foi solucionada com fundamento na prova efetivamente produzida, razão pela qual os arestos colacionados às fls. 754-755, porque tratam acerca da distribuição do encargo probatório, são inespecíficos. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 296 do TST.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
O reclamante interpõe os presentes embargos de declaração ao argumento de que o julgado foi omisso no que se refere ao período de trabalho de 1º/8/2000 a 15/3/2007, em que restou constatado que houve a entrega de protetores auriculares por 15 (quinze) dias apenas, além de não constar dos autos o recibo de entrega das luvas impermeáveis e creme protetivo, ou de equipamentos de proteção individual para radiações não ionizantes. Argumenta, ainda, que não houve manifestação quanto à inexistência de registro do CA – Certificado de aprovação de cada EPI entregue, e que a decisão embargada não apreciou a divergência trazida ao confronto.
Razão não lhe assiste, contudo.
Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e ao Juízo cabia decidi-la de ofício, o que não ocorreu na espécie.
Na realidade, trata-se de declaratórios com nítido caráter de reforma, desviados de sua função jurídico-integrativa.
Na hipótese, o acórdão ora embargado é claro e explícito, no sentido de que, no tocante ao ruído, a tese que se extrai da decisão regional, com fundamento na prova pericial, é a de que a exposição ocorria abaixo dos limites de tolerância e, nesse contexto, ainda que não fossem fornecidos os protetores auriculares, é indevido o adicional pretendido. Despicienda, portanto, a alegação de que não restou comprovada a entrega de equipamentos de proteção.
Em relação especificamente aos agentes químicos e às radiações ionizantes, consta da decisão embargada que ‘restou devidamente comprovado por meio da prova pericial, e corroborado pela prova testemunhal e documental juntada, que havia o fornecimento regular de equipamentos de proteção e que estes eram hábeis para elidir os agentes insalubres, razão pela qual o autor não faz jus ao adicional de insalubridade’.
Fica clara, portanto, que a Turma afastou a especificidade da divergência jurisprudencial trazida ao cotejo, diante da tese expressamente consignada na decisão de embargos de declaração, pelo Tribunal de origem, no seguinte sentido, às fls. 694-695, verbis:
Consta do acórdão manifestação expressa sobre a neutralização das radiações não-ionizantes pelos EPIs utilizados pelo autor, conforme conclusão do perito (fls. 333/334). Além disso, a decisão deste Colegiado que decidiu pela comprovação da eficácia dos EPIs utilizados pelo autor fundamentou-se no laudo técnico, inexistindo necessidade de manifestação expressa sobre suposta ausência de certificado de aprovação dos EPIS quando já demonstrada a neutralização da insalubridade do ambiente de trabalho pela prova produzida. Afinal, não se pode olvidar que a verdade real prevalece sobre a formal.
De se acrescer que a decisão declarou, explicitamente, que "os EPIs fornecidos pela empresa aos seus empregados elidiram a insalubridade do ambiente de trabalho." (fl. 334). A decisão, vale reiterar, fundou-se em prova técnica, com espeque no artigo 195 da CLT. Assim, ao reconhecer neutralizados todos os ambientes insalutíferos no ambiente de trabalho, por óbvio, rechaçou-se a tese de que havia insalubridade causada pelos agentes cola mastic, óleo e fumos metálicos.
Nesse contexto, a decisão embargada afastou a especificidade dos arestos em razão da incidência do óbice da Súmula nº 296 desta Corte, pois enquanto a decisão regional fundamentou-se na prova produzida para concluir que havia o regular fornecimento de equipamentos de proteção e que estes eram aptos para elidir os agentes insalubres, os paradigmas colacionados tratavam acerca do ônus probatório relativo ao fornecimento e ao uso de equipamentos de proteção. Inespecíficos, pois.
Constata-se, portanto, a toda evidência, que a prestação jurisdicional foi entregue na forma dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, restando evidenciado o propósito da embargante de, sob o argumento de suposto vício no julgado, rediscutir os fundamentos expendidos na decisão embargada e obter novo julgamento do recurso sob prisma mais favorável, pretensão que não se harmoniza com a finalidade da presente via integrativa, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Logo, reputam-se manifestamente protelatórios os embargos de declaração em que a parte insistindo em ver reapreciadas premissas já afastadas, em contrário aos seus interesses, o que demonstra a inequívoca finalidade de retardar o curso normal do processo, atraindo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração e, reputando-os manifestamente protelatórios, condeno o embargante a pagar à embargada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. (fls. 920-926)’
Nas razões de embargos, o reclamante insurge-se quanto à aplicação da multa por embargos de declaração procrastinatórios, sustentando que é o principal prejudicado pela morosidade da prestação jurisdicional. Além disso, argumenta não haver intuito protelatório quando existente a necessidade de pronunciamento sobre questão relevante para o desate da lide. Transcreve arestos para o cotejo de teses.
À análise.
A Turma quando da apreciação dos embargos de declaração do autor negou provimento e a condenou ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao argumento de que restou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração quando há insistência da parte "em ver reapreciadas premissas já afastadas, em contrário aos seus interesses, o que demonstra a inequívoca finalidade de retardar o curso normal do processo, atraindo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC" (fl. 926).
O aresto colacionado à fl. 935, oriundo da SBDI-1, propicia o seguimento do recurso, haja vista que consigna ser incompatível a conduta protelatória com o interesse do autor de rápida entrega da prestação jurisdicional.
Além da especificidade, o julgado paradigma atende aos requisitos da Súmula 337 do TST.
Conheço dos embargos, por divergência jurisprudencial."
2. MÉRITO DOS EMBARGOS
Presentemente, prevalece na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que também o autor da reclamação trabalhista pode figurar como destinatário da multa por embargos de declaração protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015.
Nesse sentido palmilham os seguintes julgados precedentes de todas as oito Turmas do TST:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. POSSIBILIDADE. Reputando o Tribunal Regional o caráter protelatório dos embargos de declaração, sua interposição pela parte reclamante, por mera inconformidade com a decisão que lhe foi desfavorável, não obsta a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73. O princípio da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação, inserto no art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal, é assegurado a ambas as partes, as quais têm o dever de observar as hipóteses específicas de cabimento dos embargos de declaração, a fim de evitar a prática de atos que impliquem retardamentos desnecessários na tramitação do processo e na resolução do litígio. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-374-45.2013.5.03.0036, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/3/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/3/2017)
"RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE - RECONHECIMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO DA MEDIDA - IMPOSIÇÃO DE MULTA - POSSIBILIDADE. Tanto o reclamado, quanto o reclamante, possuem o dever de zelar pelo bom andamento do feito, evitando a prática de atos que impliquem atrasos desnecessários na tramitação do processo, a fim de preservar o direito constitucional à celeridade na solução dos litígios. Nessa esteira, a estrita observância dos requisitos legais exigidos para o manejo dos embargos de declaração constitui obrigação da parte que pretende sanear a decisão. Conquanto, em tese, não tenha o trabalhador interesse em procrastinar o fluxo processual, uma vez que sua condição de potencial credor teoricamente o faz o maior interessado na rápida resolução da controvérsia, o juiz não está impedido de, ao analisar o caso concreto, entender pelo caráter protelatório da medida utilizada pelo autor. Diante de tal premissa, a aplicação da penalidade prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC é medida que se impõe na espécie, uma vez que o TRT detectou o intuito procrastinatório dos embargos manejados pelo reclamante. Recurso de revista conhecido e desprovido." (TST-RR-131800-59.2008.5.17.0007, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 27/11/2015).
"[...] 2. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 2.1. O princípio da boa-fé, positivado no art. 14, II, do CPC, é norma de conduta que se aplica a todos os partícipes da relação processual. Por outra face, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal assegura, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, não distinguindo quanto ao polo da ação em que a parte se encontra. Assim, a mera insatisfação do litigante com o decidido não pode servir de suporte para a interposição de recursos meramente protelatórios, que eternizem o processo. A solução da lide extrapola o interesse meramente individual das partes, alcançando toda a coletividade, pois visa a restabelecer a paz social. 2.2. Revelado o caráter protelatório dos embargos de declaração, correta a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. Recurso de revista não conhecido." (TST-ARR-101500-80.2009.5.02.0045, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 18/9/2015).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. O fator idade, em que pese ao respeito devido às pessoas idosas, bem como à particularidade dos Embargos de Declaração terem sido interpostos pela parte autora, não representa um salvo-conduto, uma barreira intransponível à constatação de que determinado recurso possui finalidade procrastinatória, devendo sempre ser sopesadas as circunstâncias do caso concreto. Recurso de Revista não conhecido." (TST-RR-59800-86.2008.5.03.0060, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 30/9/2011).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAPRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS. INTUITO PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA CONSIGNADA NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO PROVIMENTO. Não foi demonstrada a omissão, mas sim o mero inconformismo da reclamante com a decisão que lhe foi desfavorável, cuja reforma é o único objetivo da embargante, resultado que não pode ser obtido por meio de embargos de declaração. Tendo em vista a reapresentação de argumentos já analisados por esta Turma, impõe-se a condenação da reclamante ao pagamento da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório da medida. Acrescente-se que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, garantia que resta sobremaneira comprometida pela interposição de recursos manifestamente procrastinatórios. Daí por que a legislação processual disponibiliza ao julgador medidas que inibam tal atitude de qualquer das partes. Embargos de declaração a que se nega provimento, com aplicação da multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC." (TST-ED-ED-AIRR-1244-76.2011.5.04.0701, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 2/10/2015).
"RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. MULTA DO ART. 538 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1. O princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal, é direito de todas as partes envolvidas. 2. Quanto aos embargos de declaração, as partes devem observar os requisitos para a oposição (ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão), a fim de evitar retardos desnecessários, preservando-se o direito à celeridade processual e, embora não pareça lógico o trabalhador retardar o feito, é o julgador, analisando o caso concreto, que decidirá se o recurso foi apresentado desnecessariamente. 3. No caso, as matérias suscitadas nos embargos de declaração opostos pela reclamante perante o TRT já haviam sido devidamente apreciadas no acórdão referente ao recurso ordinário, e seria desnecessária a sua oposição. Portanto, não houve o enquadramento nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC, visto que a reclamante, ao pretender o suprimento de omissões e o prequestionamento de matéria já decidida, demonstrou apenas seu inconformismo com a tese consignada na decisão embargada. 4. Recurso de revista de que não se conhece." (TST-RR-124-16.2011.5.05.0007, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 22/11/2013)
"[...] MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A aplicação da multa prevista no parágrafo único, do artigo 538, do CPC, advém do exercício de atribuição legal do órgão julgador, para assegurar a duração razoável do processo. E, analisando as peculiaridades do caso, o Juízo a quo convenceu-se do intuito protelatório dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. Convém frisar que o simples fato de os embargos declaratórios terem sido opostos pela parte autora não afasta a aplicação da penalidade em comento. Isso porque o oferecimento dos aclaratórios, fora das hipóteses legais, acarreta a movimentação indevida do Poder Judiciário, comprometendo a celeridade processual e acarretando prejuízo à parte contrária, que também tem direito à entrega célere da tutela jurisdicional. Inexiste ofensa aos arts. 538, parágrafo único, do CPC, e 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-971-48.2011.5.02.0315, Relator Desembargador Convocado André Genn de Assunção Barros, 7ª Turma, DEJT 20/2/2015).
"[...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA POR PROTELAÇÃO - ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC Configurado que os Embargos de Declaração foram opostos por mera insatisfação e contra matéria já debatida e fundamentada no acórdão impugnado, revela-se correta a aplicação da multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido." (RR-194885-61.2003.5.12.0030, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 05/11/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/11/2014)
É bem verdade que durante certo tempo adotei entendimento contrário, reservando a aplicação de multa processual por protelação, no caso do Reclamante, a situações extremas, em que ficasse plenamente delineado o escopo da parte de apenas retardar o desfecho da lide.
Nessa linha, pessoalmente sustentava que, ressalvados tais casos excepcionais, o Reclamante, em tese, não ostenta qualquer interesse no retardamento da entrega da prestação jurisdicional. Assim, em princípio, não aplicava ao Reclamante multa por embargos de declaração protelatórios.
Melhor examinando a questão, no entanto, forçoso reconhecer que tal medida processual busca prestigiar a efetividade da prestação jurisdicional e a celeridade processual, com vistas a alcançar o mandamento constitucional da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, direito assegurado a todos, indistintamente.
Assim, a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios constitui importante ferramenta processual, igualmente afinada à nova ordem processual inaugurada com a vigência do Código de Processo Civil.
Robustece tal convicção a interpretação sistemática do artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 com outros dispositivos do mesmo diploma legal.
Refiro-me precisamente às disposições dos artigos 4º, 6º e 7º do CPC de 2015, os quais prestigiam garantias processuais asseguradas às partes, indistintamente, relativamente à obtenção de prazo razoável à solução integral do mérito, mediante cooperação entre todos os sujeitos do processo, e também à paridade de tratamento em relação a sanções processuais. Cuida-se, a toda evidência, de dispositivos legais compatíveis e aplicáveis ao Processo do Trabalho, por força do que dispõem os artigos 15 do CPC de 2015 e 1º, caput, da Instrução Normativa nº 39/2016.
Em semelhante circunstância, mormente tendo em conta as disposições do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, introduzido por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, e a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, em 2015, refluo do entendimento anteriormente por mim sustentado e acompanho o posicionamento sufragado perante a atual, iterativa e notória jurisprudência predominante no TST.
Daí por que, a meu juízo, não merece reforma o v. acórdão turmário, no que, constatada a natureza procrastinatória dos embargos de declaração interpostos pelo Reclamante, impôs a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015.
À vista do exposto, nego provimento aos embargos do Reclamante.
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento, vencidos os Exmos. Ministros Augusto César Leite de Carvalho, Relator, e Alexandre de Souza Agra Belmonte.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Redator Designado
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