TST - INFORMATIVOS 2017 2017 155 - 14 a 27 de março

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Aloysio Corrêa da Veiga - TST



04 -Embargos. Interposição em face de decisão que refuta juízo de retratação. Não cabimento. É incabível recurso de embargos contra decisão de Turma do Tribunal Superior do Trabalho que refuta juízo de retratação, admitindo-se apenas a devolução dos autos à Vice-Presidência do TST para análise do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário



Resumo do voto.

Embargos. Interposição em face de decisão que refuta juízo de retratação. Não cabimento. É incabível recurso de embargos contra decisão de Turma do Tribunal Superior do Trabalho que refuta juízo de retratação, admitindo-se apenas a devolução dos autos à Vice-Presidência do TST para análise do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, nos termos da alínea “c” do inciso V do art. 1.030 do CPC de 2015. No caso, a Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, entendendo válida a dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista. Após a apreciação da matéria sobrestada pelo Supremo Tribunal Federal, os autos retornaram à Turma, que não exerceu o juízo de retratação ao argumento de que a decisão do STF que reconheceu a impossibilidade de dispensa imotivada de empregado público alcança apenas a Empresa de Correios e Telégrafos - ECT. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, não conheceu dos embargos, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário como entender de direito. 

A C Ó R D Ã O

EMBARGOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO PELA C. TURMA. EFEITOS DA DECISÃO.  DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA A SDI. Os efeitos da decisão proferida em juízo de retratação deve seguir o rito determinado pelo art. 1.030 do Código Civil. Diante da negativa do exercício de retratação os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, para o juízo de admissibilidade, nos termos do inciso V do art. 1.030, desde que o Tribunal tenha refutado o juízo de retratação, nos termos da alínea "c". De tal modo, incabíveis embargos que pretendem o exame de conflito jurisprudencial pelo não exercício de juízo de retratação. Embargos não conhecidos. (TST-E-RR-125700-85.2007.5.05.0192, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 31.3.2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos n° TST-E-RR-125700-85.2007.5.05.0192, em que é Embargante JURACI DE ARAUJO PURIDADE e Embargado(a) EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S.A. - EBAL.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o acórdão de fls. 1065/1068, não exerceu o juízo de retratação e manteve o entendimento pelo conhecimento e provimento ao recurso de revista da reclamada, que entendeu válida a dispensa imotivada do empregado de sociedade de economia mista.

O reclamante interpõe embargos (fls. 1072/1085), alegando que a dispensa de empregados estatais admitidos por concurso deve ser motivada. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.

Impugnação pelo reclamante, em que sustenta a manutenção da decisão embargada.

Sem remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

EMBARGOS. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE CONFLITO JURISPRUDENCIAL QUANDO NÃO EXERCITADO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELA C. TURMA. NÃO CABIMENTO.

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

A c. 8ª Turma assim se manifestou sobre a matéria, em exame do juízo de retratação:

RECURSO DE REVISTA – JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA – DEVOLUÇÃO COM A FINALIDADE DE APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO – DISPENSA IMOTIVADA – EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA 1. Esta Turma entende não ser o caso de exercer o juízo de retratação, porque continua aplicando o entendimento de que a despedida de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que admitidos por concurso público, independe de motivação, porque não são detentores da estabilidade disposta no art. 41 da Constituição, conforme previsão da Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1 e da Súmula nº 390, II, ambas do TST.

2. Impede salientar que a decisão proferida no RE nº 589.998/PI, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, de 20/3/2013, segundo a qual é imprescindível a motivação da dispensa de empregados de empresas estatais, incluídos os de empresas públicas e sociedades de economia mista, não alcança a hipótese dos autos.

3. Entende-se que a aludida decisão abrange exclusivamente os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, conforme entendimento pacificado desta Corte Superior, disposto no item II da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1.

4. Portanto, concluiu-se pela manutenção da decisão que conheceu e deu provimento ao Recurso de Revista da Reclamada, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, e pela devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte.

Diante da pretensão de reforma da decisão agravada, o r. despacho assim se manifestou:

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade referentes à tempestividade (fls. 1.069 e 1.084) e à regularidade de representação (fls. 50), passo ao exame dos pressupostos intrínsecos dos embargos.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o acórdão de fls. 1.063/1.067, manteve a decisão que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamada, não efetuando o juízo de retratação de que cuida o art. 543-B, § 3º, do CPC, quanto ao tema "dispensa imotivada – empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista".

Eis o teor da ementa da decisão ora embargada: "RECURSO DE REVISTA JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA DEVOLUÇÃO COM A FINALIDADE DE APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO DISPENSA IMOTIVADA EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA 1. Esta Turma entende não ser o caso de exercer o juízo de retratação, porque continua aplicando o entendimento de que a despedida de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que admitidos por concurso público, independe de motivação, porque não são detentores da estabilidade disposta no art. 41 da Constituição, conforme previsão da Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1 e da Súmula nº 390, II, ambas do TST. 2. Impede salientar que a decisão proferida no RE nº 589.998/PI, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, de 20/3/2013, segundo a qual é imprescindível a motivação da dispensa de empregados de empresas estatais, incluídos os de empresas públicas e sociedades de economia mista, não alcança a hipótese dos autos. 3. Entende-se que a aludida decisão abrange exclusivamente os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, conforme entendimento pacificado desta Corte Superior, disposto no item II da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1. 4. Portanto, concluiu-se pela manutenção da decisão que conheceu e deu provimento ao Recurso de Revista da Reclamada, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, e pela devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte".

O reclamante interpõe embargos (fls. 1.070/1.083), sob a égide da Lei nº 13.015/2014. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.

Vislumbro a presença de divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento dos presentes embargos.

No aresto transcrito nas razões recursais (fls. 1.076/1.077), a Quarta Turma, analisando as mesmas premissas fáticas, registrou tese diversa da adotada pela Oitava Turma, concluindo:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. NULIDADE DA DISPENSA. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO. Uma vez demonstrada violação da norma constitucional (artigo 37, -caput-), nos termos do artigo 896, -c-, da CLT, o processamento do Recurso de Revista é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DISPENSA. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO. Ainda que ao empregado público, vinculado a empresa pública ou sociedade de economia mista, não se reconheça o direito à estabilidade prevista no art. 41 do Texto Constitucional (item II da Súmula n.º 390 desta Corte), o ato de sua demissão deve, necessariamente, vir acompanhado da justificada motivação. Este foi o posicionamento firmado pelo STF, nos autos do Recurso Extraordinário 589.998-PI, cujo acórdão foi publicado em 11/9/2013, que afastou a aplicação do  item I da OJ 247 da SBDI-1 do TST, ante a flagrante contrariedade à decisão da Suprema Corte. Tal entendimento pautou-se na necessidade de observância, pela Administração Pública, dos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, moralidade e impessoalidade, insculpidos no artigo 37, -caput-, da CF/88. Nesta senda, a necessidade de motivação do ato da dispensa, além de proteger o empregado contra demissões arbitrárias, garante, ainda que indiretamente, segurança à sociedade de que o agente público, investido do poder de demitir, não se desvirtuará dos princípios norteadores de sua atuação. Recurso de Revista conhecido e provido"

Ante o exposto, configurado o dissenso entre o acórdão embargado e o aresto oriundo da Quarta Turma desta Corte, recebo os embargos interpostos pelo reclamante, nos termos dos artigos 894, II, da CLT e 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST.

Em que pese a admissibilidade dos Embargos pela Presidência da c. Turma, necessário analisar a matéria à luz dos efeitos decorrente do juízo de retratação perante as Turmas da Corte.

Dispõe o art. 1.030 do CPC:

"Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

§  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021".

Ainda na vigência do CPC/1973, o art. 543-B dispunha:

"Art. 543-B.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.

§ 1o  Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

§ 2o  Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.

§ 3o  Julgado o mérito  do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. (grifei)

§ 4o  Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. (grifei)

§ 5o  O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral."

Diante do exposto, no sistema da repercussão geral a norma é explicita em que os autos devem ser devolvidos ao Colegiado tão-somente para o exercício, ou não, do juízo de retratação. Após implementado o juízo de retratação, a devolução dos autos à Presidência ou Vice-Presidência é a medida prevista no rito processual.

Apenas haveria se falar em interposição de Agravo, junto ao Colegiado, quando o Relator realiza, ou não, juízo de retratação, por decisão monocrática.

No caso em exame, a c. Turma, ao não exercer o juízo de retratação, o faz pela tese de que a decisão do e. STF que reconheceu a impossibilidade de dispensa imotivada de empregado público, apenas alcança a ECT.

A norma legal determina que, após refutado o exercício de retratação, incumbe ao Vice-Presidente realizar o juízo de admissibilidade.

De tal modo, incabível a interposição dos Embargos contra decisão da Turma do Tribunal que não exerce o juízo de retratação, cabendo tão-somente a devolução dos autos à Vice-Presidência do c. TST, para prosseguir no análise do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos Embargos, por incabível, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência para exercer o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, como entender de direito.

Brasília, 23 de março de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Aloysio Corrêa da Veiga

Ministro Relator

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