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Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Augusto Cesar Leite de Carvalho - TST
05 -Caixa bancário. Intervalo do digitador. Art. 72 da CLT. Previsão em regulamento interno e em termo de ajustamento de conduta. Devido. O caixa bancário tem direito ao intervalo do digitador a que se refere o art. 72 da CLT na hipótese em que há norma regulamentar e termo de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho garantindo o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados
Caixa bancário. Intervalo do digitador. Art. 72 da CLT. Previsão em regulamento interno e em termo de ajustamento de conduta. Devido. O caixa bancário tem direito ao intervalo do digitador a que se refere o art. 72 da CLT na hipótese em que há norma regulamentar e termo de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho garantindo o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, sem fixar o requisito da exclusividade no exercício da atividade de digitação. Sob esse entendimento, a SBDII, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer o acórdão do Regional na parte em que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados.
A C Ó R D Ã O
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO DO DIGITADOR. ART. 72 DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E NORMA INTERNA DA RECLAMADA. A controvérsia cinge-se em definir se a autora, no exercício da função de caixa bancária, tem direito ao intervalo de pausa para descanso destinado aos trabalhadores nos serviços de mecanografia, nos termos da regra contida no artigo 72 da CLT. Consta do acórdão recorrido, em transcrição de trechos do acórdão regional, que os "regulamentos internos da reclamada, bem como os Acordos Coletivos dispõem que os empregados designados para a função de ‘caixa-executivo’/’caixa pv’ e todos os demais empregados que exercem atividade de entrada e saída de dados, sujeitos a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral têm direito a intervalos regulares de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados"; que o "próprio preposto da Reclamada admite que a autora trabalhou como caixa e que, nesta condição, fazia tarefas de digitação, sem, no entanto, gozar do intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos laborados". No parágrafo seguinte, foi inserida afirmação do Tribunal Regional de que "resta demonstrado, de fato, que a Reclamante desempenhou função compatível com o regramento da Reclamada e acordos coletivos que garantem o intervalo equiparado ao de digitador". E, ainda, foi acrescentada a informação de que a reclamada firmou compromisso com o Ministério Público do Trabalho, o qual foi corroborado pela Circular nº 020, no sentido de "estabelecer para empregados digitadores e caixas pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, não computando nessas pausas o intervalo destinado à alimentação já previsto na legislação consolidada". Se consignado pela instância ordinária a existência de norma regulamentar (Circular nº 020) no sentido de garantir o intervalo de pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para os empregados digitadores e caixas, sem fixar o requisito da exclusividade no exercício da atividade de digitação, entende-se que, diante do quadro fático delineado no acórdão regional e reproduzido no acórdão recorrido, deve ser restabelecida a condenação imposta no acórdão regional, na parte em que reconheceu o direito ao intervalo previsto no art. 72 da CLT. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-ED-RR-1268-95.2011.5.04.0025, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 26.05.2017).
*Ver (Informativo TST nº 152, TST-E-RR-100499-71.2013.5.17.0152, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Agra Belmonte, 19.05.2017).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-1268-95.2011.5.04.0025, em que é Embargante GISELE HIPÓLITO MUGUERZA e Embargada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
A 4ª Turma desta Corte conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, por divergência jurisprudencial, em relação ao tema "intervalo do art. 72 da CLT", e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do intervalo de descanso previsto para os digitadores, e seus reflexos (acórdão de fls. 1.573-1.586).
Os embargos de declaração opostos pela reclamante, às fls. 1.589-1.591, foram desprovidos mediante o acórdão – fls. 1.616-1.623.
A reclamante interpõe recurso de embargos pelas razões de fls. 1.625-1.636. Sob a alegação de divergência jurisprudencial, pugna pelo restabelecimento da condenação quanto ao pagamento da importância referente ao intervalo para descanso de 10 minutos a cada 50 minutos, previsto em norma coletiva e norma interna da reclamada.
Juízo de admissibilidade do recurso de embargos efetivado na forma do disposto na Instrução Normativa nº 35/2012, no sentido de reconhecer demonstrada a divergência jurisprudencial (fls. 1.644-1.645).
Regular a intimação da recorrida (fl. 1.646), não houve apresentação de impugnação aos embargos, consoante certificado à fl. 1.647.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I – PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relativos ao prazo (fls. 1.624 e 1.637) e à representação processual (fls. 16-18), sendo desnecessário o preparo (recurso de embargos interposto pela reclamante contra acórdão que manteve a procedência parcial dos pedidos formulados na petição inicial).
Em atenção ao Ato TST 725/SEGJUD.GP, de 30 de outubro de 2012, registre-se que os números de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas e jurídicas da Receita Federal do Brasil constam dos autos, à fl. 1.625.
Convém destacar que o recurso de embargos está regido pela Lei 13.015/2014, porquanto interposto contra acórdão publicado em 17/10/2014, isto é, após 22/09/2014, data da vigência da referida norma.
Cumpre, portanto, examinar os pressupostos específicos do recurso de embargos, o qual se rege pela Lei 13.015/2014.
II – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INTERVALO DO DIGITADOR. ART. 72 DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E NORMA INTERNA DA RECLAMADA.
Quanto ao tema em epígrafe, a 4ª Turma desta Corte conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do intervalo de descanso previsto para os digitadores, e seus reflexos, por entender que no desempenho das funções de caixa bancário, a reclamante realizava movimento de digitação de dados de forma alternada com outras funções.
Eis os fundamentos consignados às fls. 1.579-1.581 e 1.584-1.585:
"(...)
INTERVALO DO ART. 72 DA CLT
O Regional negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada quanto ao intervalo do art. 72 da CLT, sob os seguintes fundamentos (a fls. 1.489/1.494):
‘Intervalo do digitador
A reclamante alega que o banco demandado não contesta o presente pleito de forma específica. Afirma que as normas internas da Reclamada, bem como os acordos coletivos, contêm previsão de que os empregados que exercem a função de ‘caixa executivo/caixa PV’ e todos os demais empregados que exerçam atividades de entrada e saída de dados, sujeitos a movimentos e esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral têm direito a intervalos regulares de 10 minutos, inclusos na jornada, a cada 50 minutos trabalhados. Junta laudo pericial de reclamatória que considera ser análoga ao caso dos autos, que constata que os movimentos repetitivos a que os caixas executivos são submetidos são passíveis de causar os quadros clínicos de LER/DORT. Diz ser incontroversa a não concessão dos intervalos em análise, na forma dos registros colacionados. Transcreve depoimento pessoal em que a testemunha afirma que as atividades de caixa, que envolviam digitação, preenchiam quase a totalidade da jornada laboral diária dos empregados.
Pleiteia a reforma do julgado, na forma da inicial.
Examino.
Inicialmente, saliento que, ao contrário do que sustenta a autora, a Reclamada contesta de forma específica a presente matéria, conforme se evidencia a fls. 340 e seguintes.
Com efeito, dispõe o art. 72 da CLT:
(...)
Ainda, dispõe a alínea d do item 17.6.4. da NR-17 da Portaria n.º 3.214/1978:
Nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho;
A autora, em seu depoimento pessoal (fl. 684), refere, como parte de suas atividades rotineiras
(...) que quando necessário, a depoente buscava talões e cartões para serem entregues ao cliente que estava sendo atendido; que quando o leitor de código funcionava, a depoente o utilizava, porém o equipamento na época estragava com muita facilidade; que a depoente não passou a digitar menos no caixa, até porque a leitora é restrita a boletos de pagamento; que a depoente fazia conferência das assinaturas nos cheques (...).
No caso, a Reclamante foi empregada da CEF de 26.09.1984 a 30.06.2011, quando aderiu ao Plano de Apoio à Aposentadoria, tendo laborado como Técnico Bancário Novo, antes denominado Escriturário e exerceu durante longo período (16.04.1990 a 15.08.2008) a função de ‘caixa pv’ (antes denominada ‘caixa executivo’).
Ora, os regulamentos internos da Reclamada, bem como os Acordos Coletivos dispõem que os empregados designados para a função de ‘caixa-executivo/caixa pv’ e todos os demais empregados que exercem atividades de entrada e saída de dados, sujeitos a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral têm direito a intervalos regulares de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados.
A reclamante refere, ainda, em seu depoimento, que 'trabalhou como caixa até o ano de 2008, não recordando o mês, mas na documentação da Reclamada há comprovação do período que trabalhou como caixa; que na época a função da depoente era de caixa executivo; que na época a depoente trabalhava na agência Independência, diretamente nos guichês dos caixas para atendimento ao público; que a depoente não fazia o intervalo de dez minutos a cada cinquenta trabalhados; que quando necessário, a depoente buscava talões e cartões para serem entregues ao cliente que estava sendo atendido; que quando o leitor de código funcionava, a depoente o utilizava, porém o equipamento na época estragava com muita facilidade; que a depoente não passou a digitar menos no caixa, até porque a leitora é restrita a boletos de pagamento; que a depoente fazia conferência das assinaturas nos cheques e, como na época trabalhava com muitos idosos clientes da agência, já conhecia os clientes e as assinaturas’ (fl. 684).
Ademais, o próprio preposto da Reclamada admite que a autora trabalhou como caixa e que, nesta condição, fazia tarefas de digitação, sem, no entanto, gozar do intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos laborados.
Por conseguinte, resta demonstrado, de fato, que a Reclamante desempenhou função compatível com o regramento da Reclamada e acordos coletivos que garantem o intervalo equiparado ao de digitador.
Aliás, à folha 290, resta demonstrado que a Reclamada firmou compromisso com o Ministério Público do Trabalho, nos seguintes termos:
‘Estabelecer para empregados digitadores e caixas pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, não computando nessas pausas o intervalo destinado à alimentação já previsto na legislação consolidada.’
Taç (sic) compromisso, inclusive, está corroborado pela Circular n.º 020 apresentada pela reclamante à folha 285.
Ante o exposto, entendo que a Reclamante faz jus ao referido intervalo.
Neste sentido, inclusive, é o seguinte precedente desta Turma julgadora, da lavra do Des. Marcelo Gonçalves de Oliveira, Processo n.º 0000326-19.2012.5.04.0772, julgado em 06.06.2013.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso da Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras pelos 10 minutos de pausa a cada 50 trabalhados no período de 16.04.1990 a 15.08.2008, observada a prescrição declarada na origem, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados e sábados e, após o aumento da média remuneratória, em férias mais 1/3 constitucional, 13.º salários, licenças prêmio e APIP's e em FGTS.’
A Reclamada sustenta que o intervalo intrajornada de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados não é devido aos empregados que exercem as funções de caixa, porque a norma coletiva apenas repisou os termos do art. 72 da CLT, o qual não é aplicável aos caixas. Transcreve arestos para configurar a divergência de julgados.
Com razão.
A Reclamada logrou configurar a divergência jurisprudencial com o aresto transcrito a fls. 1.514/1.1515, oriundo do TRT da 3.ª Região, que consigna tese de que o intervalo do art. 72 da CLT não se aplica aos escriturários e caixas bancários.
Conheço, por divergência jurisprudencial.
(...)
INTERVALO DO ART. 72 DA CLT
O intervalo previsto para os empregados que exercem a função de digitadores se justifica, pois eles executam, de forma contínua, movimentos repetitivos. Tal fato não se verifica no desempenho das funções de caixa bancário, uma vez que o movimento de digitação dos dados é alternado com outras funções. Portanto, embora se reconheça o potencial danoso da função exercida pela Reclamante, não há como se acolher a tese posta pelo Regional, considerando a ausência de previsão legal capaz de fundamentá-la. Precedentes:
‘CAIXA BANCÁRIO. DIGITADOR. INTERVALO. INTERMITÊNCIA NA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE DIGITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. O artigo 72 da CLT, analogicamente aplicável aos digitadores (Súmula 346/TST), pressupõe o desempenho na função de modo permanente, não se admitindo o exercício intercalado ou paralelo de outros serviços. Assim, não se constata violação literal do artigo 72 da CLT, porquanto a concessão do intervalo nele previsto está restrita ao exercício de atividade permanente de digitador , hipótese afastada no caso dos autos, nos termos da decisão regional. Recurso de revista não conhecido.’ (Processo: RR - 561300-23.2007.5.12.0026, Data de Julgamento: 14/8/2013, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/8/2013.)
‘HORAS EXTRAS. CAIXA BANCÁRIA. EQUIPARAÇÃO COM O DIGITADOR. Esta Corte reiteradamente tem entendido que o caixa bancário não tem direito ao intervalo previsto no art. 72 da CLT, porque sua atividade preponderante não é de digitação.’ (Processo: RR - 5285-66.2003.5.12.0015, Data de Julgamento: 7/8/2013, Relator: Ministro João Batista Brito Pereira, 5.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/8/2013.)
‘DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. A função de caixa bancário envolve diferenciadas atividades, o que afasta a exclusividade ou preponderância da tarefa de digitação. Nesse sentido, não é possível a aplicação analógica do art. 72 da CLT. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.’ (Processo: RR - 138886-65.2004.5.12.0038, Data de Julgamento: 29/8/2012, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/8/2012.)
Pelo exposto, dou provimento ao Recurso de Revista para excluir da condenação o pagamento do intervalo de descanso, e seus reflexos, previsto para os digitadores."
Ao negar provimento aos embargos de declaração, a 4ª Turma deste Tribunal ressaltou que o requisito previsto na norma coletiva para a concessão do intervalo de que trata o art. 72 da CLT não foi observado, uma vez que exercia a reclamante outras atividades além da digitação. In verbis:
"(...)
A Reclamante sustenta que esta Turma julgadora, ao adotar o entendimento apenas e tão somente em relação à interpretação e aplicação do art. 72 da CLT ao seu contrato de trabalho, omitiu-se em tecer fundamentos quanto ao fato de que o Regional consignou expressamente em seu acórdão que, para além da aplicação do art. 72 da CLT, os regulamentos internos da Reclamada, bem como os Acordos Coletivos garantiriam a concessão do intervalo para a função desempenhada pela Autora.
Afirma que a tese regional implicitamente reconhece que, independentemente do exercício de atividades ininterruptas de digitação, assim como entabulado genericamente e de forma ampla pelo art. 72 da CLT para os empregados em geral, estar-se-ia a tratar da aplicação do princípio da norma jurídica mais favorável para a categoria profissional da Reclamante. E sobre esse aspecto, entende que o acórdão ora embargado é omisso, pois não tece considerações sobre os efeitos e abrangência assim entabulados pelo acórdão regional, porquanto expresso que a decisão do TRT da 4ª Região foi amparada nos regulamentos internos da Reclamada (Caixa Econômica Federal), bem como nos acordos coletivos e, inclusive, termo firmado com o Ministério Público.
Nenhuma razão assiste à Embargante, cumprindo esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que há omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os arts. 535 do CPC e 897-A da CLT. Nesse sentido caminha a jurisprudência:
‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECORRIDO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão, obscuridade ou contradição. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando existente omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.’ (STJ, Resp 811236/SP, Ac. 2.ª Turma, Relator: Ministro Herman Benjamin, publicado no DJ de 6/9/2007.)
A decisão turmária expressamente consignou os motivos para o provimento do Recurso de Revista da Reclamada quanto ao intervalo do art. 72 da CLT, não havendo de se falar em omissão, contrariedade ou obscuridade, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão embargado:
(...)
O Regional registrou que os regulamentos internos da Reclamada, bem como os Acordos Coletivos dispõem que os empregados designados para a função de ‘caixa-executivo/caixa pv’ e todos os demais empregados que exercem atividades de entrada e saída de dados, sujeitos a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral têm direito a intervalos regulares de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados.
Percebe-se, portanto, que o requisito previsto na norma coletiva para a concessão do intervalo é o exercício de movimentos ou esforços repetitivos, tanto para os empregados que exercem a função de caixa executivo/ caixa pv, quanto para aqueles que exercem atividades de entrada e saída de dados.
Do que se transcreveu, vê-se que esta Corte entendeu que não foram efetivamente comprovados todos os requisitos necessários para o reconhecimento das horas extras, por ausência do intervalo aludido no artigo 72 da CLT, conforme previsto na norma coletiva em questão e no art. 72 da CLT, uma vez que a própria Reclamante reconhece em seu depoimento que, no exercício da função de caixa, realizava outras atividades além da digitação, não sendo possível o deferimento da presente parcela, como persegue a Reclamante.
Vê-se, pois, que o que a parte trata como omissão da decisão nada mais representa do que simples argumentos destinados a garantir a reforma do julgado que não lhe foi favorável, situação não garantida pelas disposições assentes na legislação acima indicada.
Ante o exposto, não padecendo a decisão turmária do vício apontado, não se justifica a oposição dos presentes Declaratórios, os quais não merecem ser providos, visto que não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC.
Nega-se provimento aos Embargos de Declaração." (fls. 1.616-1.621)
Em recurso de embargos, a reclamante insurge-se contra a improcedência do pedido referente ao intervalo para descanso de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho.
Alega que a norma coletiva e as normas internas da reclamada não pressupõem o exercício exclusivo e permanente de digitação para a concessão do respectivo intervalo intrajornada, e diz ser outro o entendimento atual da jurisprudência da Turma deste Tribunal.
Colaciona arestos para confronto de teses.
À análise.
Percebe-se que o fundamento nuclear adotado no acórdão recorrido para excluir da condenação o intervalo do digitador foi a inobservância do requisito previsto na norma coletiva referente ao exercício de movimentos ou esforços repetitivos, especialmente porque a autora realizava outras atividades além de digitação de dados quando estava no exercício da função de "caixa pv".
Ao dar provimento ao recurso de revista da reclamada, a 4ª Turma deste Tribunal afirmou que, no exercício da função de caixa bancário o movimento de digitação dos dados era alternado com outras funções. E, ao negar provimento aos embargos de declaração, acrescentou que a reclamante em seu depoimento reconheceu que, no exercício da função de caixa, realizada outras atividades, além da digitação, o que, por si só, era impedimento para a concessão do intervalo previsto no art. 72 da CLT, haja vista que o Tribunal Regional fez constar que tantos os regulamentos internos da reclamada, como os Acordos Coletivos admitiam o respectivo intervalo apenas para os "empregados designados para a função de ‘caixa-executivo/caixa pv’ e todos os demais empregados que exercem atividades de entrada e saída de dados, sujeitos a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral".
De fato, o aresto paradigma originário da 7ª Turma deste Tribunal, de fl. 1.632, além de observar os requisitos formais recomendados na Súmula 337 do TST, na ementa há tese divergente específica quando, ao examinar caso de empregado caixa bancário da mesma reclamada, reconheceu o direito ao intervalo para descanso de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, por entender que a norma coletiva não restringiu o direito para aqueles que exerciam única e exclusivamente a atividade de digitação.
A ementa desse julgado encontra-se assim redigida:
"RECURSO DE REVISTA. CEF. CAIXA EXECUTIVO. INTERVALO PARA DESCANSO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS. Hipótese de existência de norma coletiva prevendo a concessão de intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, sem, contudo, restringi-lo para aqueles que exerçam, única e exclusivamente, a atividade de digitação. Assim, diante do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal), faz jus o reclamante ao aludido intervalo. Recurso de revista conhecido e provido."
Demonstrado o dissenso jurisprudencial nos termos da Súmula 296, I, do TST, conheço.
Mérito
A controvérsia cinge-se em definir se a autora, no exercício da função de caixa bancária, tem direito ao intervalo de pausa para descanso destinado aos trabalhadores nos serviços de mecanografia, nos termos da regra contida no artigo 72 da CLT, que assim dispõe:
"Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos não deduzidos da duração normal do trabalho."
Com o intuito de interpretar o dispositivo de lei em comento em relação aos digitadores, esta Corte editou a Súmula 346, nos seguintes termos:
"DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT.
Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo."
O fato de desempenhar outras funções, por si só, não retira do trabalhador o direito ao intervalo assegurado pelo artigo 72 da CLT, mormente quando se considera que a atividade de digitação, reconhecidamente penosa, acumulada com outras, causa um desgaste físico e mental muito maior ao empregado, ensejando o direito ao intervalo de pausa.
Esta Corte tem entendido que, não obstante o termo permanente tenha sido referido no artigo 72 da CLT, para a concessão desse intervalo basta que a atividade seja exercida de forma preponderante, contínua, duradoura. O elemento principal a ser verificado nessas circunstâncias não é a exclusividade.
No caso dos autos, consta do acórdão recorrido, em transcrição de trechos do acórdão regional, que os "regulamentos internos da reclamada, bem como os Acordos Coletivos dispõem que os empregados designados para a função de ‘caixa-executivo’/’caixa pv’ e todos os demais empregados que exercem atividade de entrada e saída de dados, sujeitos a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral têm direito a intervalos regulares de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados" (fl. 1.580); que o "próprio preposto da Reclamada admite que a autora trabalhou como caixa e que, nesta condição, fazia tarefas de digitação, sem, no entanto, gozar do intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos laborados". No parágrafo seguinte, constou afirmação do Tribunal Regional de que "resta demonstrado, de fato, que a Reclamante desempenhou função compatível com o regramento da Reclamada e acordos coletivos que garantem o intervalo equiparado ao de digitador". Consta inclusive, a informação de que a reclamada firmou compromisso com o Ministério Público do Trabalho, o qual foi corroborado pela Circular nº 020, no sentido de "estabelecer para empregados digitadores e caixas pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, não computando nessas pausas o intervalo destinado à alimentação já previsto na legislação consolidada" (fl. 1.581).
Se consignado pela instância ordinária a existência de norma regulamentar (Circular nº 020) no sentido de garantir o intervalo de pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para os empregados digitadores e caixas, sem fixar o requisito da exclusividade no exercício da atividade de digitação, entende-se que, diante do quadro fático delineado no acórdão regional e reproduzido no acórdão recorrido, deve ser restabelecida a condenação imposta no acórdão regional, na parte em que reconheceu o direito ao intervalo previsto no art. 72 da CLT.
Embora em recente precedente E-RR-100499-71.2003.5.17.052, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, julgado em 9.2.2017, tenha prevalecido o entendimento no sentido de que o caixa bancário não tem direito ao intervalo de pausa previsto no artigo 72 da CLT, no caso concreto, há uma particularidade registrada no acórdão recorrido de que há norma interna da reclamada CEF (Circular nº 020) e Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho que estabeleceram a concessão do respectivo intervalo para os empregados digitadores e caixas.
Portanto, dou provimento ao recurso de embargos para, reformando o acórdão recorrido, no particular, restabelecer o acórdão do Tribunal Regional na parte em que condenou a reclamada no pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo de pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, no particular, restabelecer o acórdão do Tribunal Regional na parte em que condenou a reclamada no pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo de pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
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