TST - INFORMATIVOS 2017 2017 153 - 14 de fevereiro a 06 de março

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

João Oreste Dalazen - TST



01 -Adicional de periculosidade. Armazenamento de inflamáveis. Trabalho em recinto fechado. Relação direta com o volume do líquido e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. Anexo 2, item 4, Quadro I, da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho



Resumo do voto.

Adicional de periculosidade. Armazenamento de inflamáveis. Trabalho em recinto fechado. Relação direta com o volume do líquido e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. Anexo 2, item 4, Quadro I, da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Nos termos do Anexo 2, item 4, Quadro I, da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros. Conclui-se, portanto, que a concessão do adicional de periculosidade guarda relação direta com o volume do líquido e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. Sob esses fundamentos, e tendo em conta que, na espécie, a reclamante, professora de física, executa parte de suas atividades em laboratório em que há pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados (27 litros), a SBDII, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Regional no tocante à declaração de improcedência do pedido relativo ao pagamento de adicional de periculosidade. Vencidos os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, José Roberto Freire Pimenta e Alexandre Agra Belmonte. 

A C Ó R D Ã O

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia.

2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 

3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à "Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis". O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco.

4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2).   

5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados — vinte e sete litros.

6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST-E-RR-970-73.2010.5.04.0014, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 16.2.2017

(No mesmo sentido, TST-E-RR-125200-41.2007.5.02.0050, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, red. p/ acórdão Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 09.2.2018)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-970-73.2010.5.04.0014, em que é Embargante UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA - UBEA e é Embargada MARA REGINA RIZZATTI.

A Eg. Segunda Turma do TST, mediante o v. acórdão de fls. 4.174/4.183 da visualização eletrônica, da lavra do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para, "reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade à reclamante".

A Reclamada interpõe embargos às fls. 4.196/4.204.

O Exmo. Ministro Presidente da Segunda Turma admitiu os embargos (fls. 4.215/4.216).

Sem impugnação (certidão de fl. 4.218).

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos pertinentes aos embargos.

1.1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

Na espécie, o Eg. TRT da Quarta Região manteve a declaração de improcedência do pedido relativo ao pagamento de adicional de periculosidade.

Assim decidiu o Eg. Regional, no particular:

"Realizada perícia técnica, é juntado laudo às fls. 775/778, o qual é complementado às fls. 1107/1108 e 1537/1538. O perito informa que a reclamante, a qual trabalhou para a reclamada de 07.03.1988 a 25.05.2009, estando desde então afastada, em licença, atuava como professora na faculdade de física. Suas atribuições eram ministras aulas e administrar o laboratório da sala 104 do prédio 96-A, o qual era constituído de 11 salas. Afirma que a autora permanecia cerca de 50% de sua jornada em seu escritório, realizando tarefas burocráticas e no restante do tempo atuava nas onze salas que compunham o laboratório.

(...) Descreve que o prédio em que a autora trabalha não possuía estoque de inflamáveis em montante superior a 200 litros ou 135 kg, não se caracterizando como área de risco para averiguação de periculosidade. Também assevera que os gases canalizados existentes nos laboratórios não são inflamáveis e que não havia estoque ou uso de explosivos, bem como a reclamante não estava exposta a radiações ionizantes.

Conclui o perito que a reclamante não estava exposta a periculosidade e que suas atividades eram insalubres em grau médio (...).

Quanto à presença de inflamáveis nos ambientes por onde a autora circulava, depreende-se do laudo pericial que existiam apenas pequenas quantidades armazenadas (27 litros). Assim, nos termos da legislação vigente, não há falar de periculosidade decorrente da existência de inflamáveis. Nos termos da NR – 16 não é perigoso o transporte de quantidades de inflamáveis inferiores a 200 litros. Por analogia e na falta de outro parâmetro, entende-se que o armazenamento de quantidades inferiores a 200 litros de inflamáveis também não configura periculosidade, como bem referido pelo perito.

(...)

Nesses termos, conclui-se que a reclamante não faz jus a adicional de periculosidade nem ao adicional de insalubridade." (fls. 4.107/4.110; grifos nossos)

A Eg. Segunda Turma do TST reformou o v. acórdão regional para "condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade à reclamante".

Eis os termos do v. acórdão turmário:

"No caso, o Tribunal a quo manteve a sentença no tocante ao indeferimento do adicional de periculosidade postulado pela reclamante, ao fundamento de que a quantidade de líquido inflamável armazenado no ambiente de trabalho era inferior à prevista no Anexo 2 da NR-16.

Quanto ao tema, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior consignou firmou-se no entendimento de que o limite mínimo estabelecido no Anexo 2 da NR-16 do MTE, para que seja deferido o adicional de periculosidade, refere-se apenas ao caso de transporte de inflamáveis, sendo irrelevante para o caso de seu armazenamento em ambiente fechado. Nesse sentido, os seguintes precedentes, incluído um julgado da lavra deste Relator:

(...)

Registra-se, ainda, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte decidiu nesse mesmo sentido, por ocasião do julgamento do Processo nº E-ED-RR-92700-04.2006.5.04.0016, ocorrido em 17/10/2013, de Relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, que ora se encontra aguardando publicação de acórdão.

Na hipótese, a Corte a quo consignou que, ‘nos ambientes por onde a autora circulava, depreende-se do laudo pericial que existiam apenas pequenas quantidades armazenadas (27 litros)’.

Assim, ao único fundamento de que a quantidade era inferior ao limite mínimo estabelecido na norma regulamentar, a Corte a quo negou a ela o adicional de periculosidade.

Entretanto, considerando que o limite mínimo estabelecido no Anexo 2 da NR-16 do MTE para que seja deferido o adicional de periculosidade se refere apenas ao caso de transporte de inflamáveis, sendo irrelevante para o caso de armazenamento em ambiente fechado, evidente o direito da autora ao adicional de periculosidade, uma vez que, comprovadamente, estava exposta aos agentes inflamáveis.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade à reclamante." (fls. 4.178/4.183; grifos nossos)

A Reclamada interpõe embargos às fls. 4.196/4.204. Acena com divergência jurisprudencial e aponta contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 e à Súmula nº 364 do TST.

O único aresto paradigma indicado, da Sexta Turma do TST, consigna a seguinte tese jurídica, na ementa:

"RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. QUANTIDADE DENTRO DO LIMITE LEGAL. Deve ser mantida a decisão regional que indeferiu o pagamento de adicional de periculosidade, tendo em vista que o armazenamento de líquidos inflamáveis, dentro do prédio, obedecia à capacidade máxima de 250 litros por recipiente previsto na NR 20 do MTE, não caracterizando, portanto, o local de trabalho como área de risco acentuado, nos moldes da OJ 385 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido."

Como se percebe, segundo a tese jurídica encampada no aresto paradigma, só é devido o adicional de periculosidade — em decorrência do labor prestado em prédio em que há armazenamento de líquidos inflamáveis — se ultrapassada a "capacidade máxima de 250 litros por recipiente prevista na NR 20 do MTE".

No caso, ao revés, a Eg. Segunda Turma do TST concluiu que o Anexo 2 da NR-16 do MTE não estabelece limite mínimo de armazenamento de líquido inflamável em ambiente fechado, para efeito de reconhecimento do direito à percepção de adicional de periculosidade. Basta, para tanto, nos termos do v. acórdão turmário, a exposição aos agentes de risco, em qualquer quantidade.

Estabelecido, a meu ver, o conflito de teses, à luz da Súmula nº 296, I, do TST.

Conheço dos embargos, por divergência jurisprudencial.

2. MÉRITO DOS EMBARGOS

A presente controvérsia consiste em definir se, no caso de labor prestado em ambiente fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis, o direito à percepção de adicional de periculosidade condiciona-se à quantidade estocada do produto.

Indaga-se, ainda, em caso afirmativo à questão anterior, qual quantidade de líquido inflamável armazenado definirá a exposição, ou não, da empregada a risco acentuado em virtude de exposição permanente ao agente perigoso, nos termos do artigo 193, caput e I, da CLT.

Questiona-se, por fim, se, na espécie, dadas as circunstâncias fáticas em que se dava a prestação de serviços, a Reclamante faz jus ao adicional de periculosidade.

O Ministério do Trabalho, no uso de suas atribuições conferidas pelas normas dos artigos 193, caput, e 195, caput, da CLT, ocupou-se em definir as atividades e operações perigosas com inflamáveis.

A matéria é tratada na NR-16, Anexo 2, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

Reza o item 1.b do referido Anexo 2:

"1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco, adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:

(...)

b. no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados." (grifo nosso)

O item 2 do mesmo Anexo 2 dispõe, ainda:

"2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora – NR entende-se como:

(...)

III. Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames:

a) quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques;

b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos aberto e com vasilhames cheios inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados." (grifos nossos)

Já o item 3 do Anexo 2 da NR-16 determina as áreas de risco para as atividades envolvendo armazenamento de inflamáveis, nos seguintes termos:

"3. São consideradas áreas de risco:

ATIVIDADE

ÁREA DE RISCO

(...)

r. Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos.

(...)

Faixa de 3 metros de largura em torno dos seus pontos externos.

s. Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado.

Toda a área interna do recinto.

 

Por fim, o item 4 do Anexo 2 da NR-16 excetua as situações que não ensejam a percepção de adicional de periculosidade decorrente do armazenamento de líquidos inflamáveis:

"4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional:

4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados;

4.2 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados.

                              Quadro I

Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis

Embalagem combinada

Embalagem interna

Embalagem

Externa

Grupo de

Embalagens* I

Grupo de

Embalagens* lI

Grupo de

Embalagens* III

 

 

 

 

 

Recipientes de Vidro com mais de 5 e até 10 litros; Plástico com mais de 5 e até 30 litros; Metal com mais de 5 e até 40 litros.

Tambores de:

Metal

Plástico

Madeira Compensada

Fibra

 

250 kg

250 kg

150 kg

75 kg

 

400 kg

400 kg

400 kg

400 kg

 

400 kg

400 kg

400 kg

400 kg

Caixas

 

 

 

Aço ou Alumínio

Madeira Natural ou compensada

Madeira Aglomerada

Papelão

Plástico Flexível

Plástico Rígido

250 kg

400 kg

400 kg

150 kg

400 kg

400 kg

75 kg

400 kg

400 kg

75 kg

400 kg

400 kg

60 kg

60 kg

60 kg

150 kg

400 kg

400 kg

 

Bombonas

Aço ou Alumínio

Plástico

 

120 kg

120 kg

 

120 kg

120 kg

 

120 kg

120 kg

Embalagens Simples

 

Grupo de

Embalagens* I

Grupo de Embalagens*

II

Grupo de

Embalagens* III

Tambores

Aço, tampa não removível Aço, tampa removível Alumínio, tampa não

removível

Alumínio, tampa removível Outros metais, tampa não removível

Outros metais, tampa

removível

Plástico, tampa não removível

Plástico, tampa removível

 

250 L

250 L**

250 L

 

250 L**

250 L

 

250 L**

 

250 L**

250 L**

 

 

 

 

 

 

450 L

 

 

 

 

 

 

450 L

Bombonas

Aço, tampa não removível Aço, tampa removível Alumínio, tampa não

removível

Alumínio, tampa removível Outros metais, tampa não removível

Outros metais, tampa

removível

Plástico, tampa não removível

Plástico, tampa removível

 

60 L

60 L**

60 L

 

60 L**

60 L

 

60 L**

 

60 L

60 L**

 

 

 

 

 

 

60 L

 

 

 

 

 

 

60 L

 

Embalagens Compostas

 

Grupo de

Embalagens* I

Grupo de

Embalagens* II

Grupo de

Embalagens* III

Plástico com tambor externo de aço ou alumínio

Plástico com tambor externo de fibra, plástico ou compensado

 

250 L

 

250 L

 

250 L

Plástico com engradado ou caixa externa de aço

ou alumínio ou madeira externa ou caixa externa de compensado ou de cartão ou de plástico rígido

Vidro com tambor externo de aço, alumínio, fibra,

120 L

250 L

250 L

Compensado, plástico flexível ou

60 L

60 L

60 L

Em caixa de aço, alumínio, madeira, papelão ou

Compensado

60 L

60 L

60 L

* Conforme definições NBR 11564 – ABNT.

** Somente para substâncias com viscosidades maior que 200 mm²/seg"

Do quanto exposto no Anexo 2 da NR-16, portanto, extraio as seguintes conclusões:

1ª) De um lado, não comungo do entendimento perfilhado no v. acórdão regional, no que, sob o fundamento de ausência de outro parâmetro em relação ao armazenamento de líquidos inflamáveis, aplicou, por analogia, o limite de 200L adotado na mesma NR-16 para os casos de transporte de inflamáveis.

Ao contrário, data venia, parece-me que a questão referente à caracterização da periculosidade em virtude do armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis), ainda que por analogia.

2ª) De outro lado, igualmente não compartilho da tese exposta no v. acórdão turmário, segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade.

Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado passíveis de ensejar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade.  

Precisamente o item 4 do Anexo 2 do NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à "Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis".

O exame do referido Quadro permite-nos concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco.

Por exemplo, conforme o Quadro I aludido, não expõe o empregado à periculosidade o contato com líquido inflamável armazenado em recipiente de vidro com mais de 5 e até 10 litros, cuja embalagem externa cuide-se de tambores de metal de 250kg.

Da mesma forma, não há risco, nos termos da NR-16 (Quadro I, item 4, Anexo 2), decorrente do contato com líquido inflamável contido em recipiente de plástico com mais de 5 e até 30 litros, embalado externamente em caixas de aço ou de alumínio de 250kg.

Também não autoriza o pagamento de adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável em tambores de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros.  

No caso, como visto, consoante se extrai do acórdão regional, a Reclamante, "professora na faculdade de física", ministrava aulas e administrava o laboratório constituído de 11 salas.

Ainda de acordo como o Eg. Tribunal Regional do Trabalho de origem, "o prédio em que a autora trabalha não possuía estoque de inflamáveis em montante superior a 200 litros ou 135 kg (...)".

Registrou também a Corte de origem que, "Quanto à presença de inflamáveis nos ambientes por onde a autora circulava, depreende-se do laudo pericial que existiam apenas pequenas quantidades armazenadas (27 litros)".

Sucede que, conforme exposto, o item 4 do Anexo 2 da NR-16 (Quadro I) expressamente excepciona do direito ao adicional de periculosidade o empregado que labora em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável nos limites fixados no Quadro I, entre 60 e até 250 litros. 

Ainda que, na espécie, não haja referência ao tipo de material em que armazenado o líquido inflamável (vidro, plástico, metal, etc), fato é que a diminuta quantidade armazenada – 27 litros – em comparação com as quantidades expostas no referido Quadro I, é suficiente para afastar o direito ao adicional de periculosidade.

Diante do contexto fático-probatório extraído do acórdão regional, por conseguinte, e nos termos da Norma Regulamentar em questão, não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que executava parte das atividades em laboratório em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados — 27 litros.

De sorte que, data venia, a meu sentir, merece reforma o v. acórdão turmário, ora impugnado, ao reconhecer o direito da Autora ao pagamento de adicional de periculosidade.

Dou provimento aos embargos da Reclamada para restabelecer o v. acórdão regional no tocante à declaração de improcedência do pedido relativo ao pagamento de adicional de periculosidade.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional no tocante à declaração de improcedência do pedido relativo ao pagamento de adicional de periculosidade, vencidos os Exmos. Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, José Roberto Freire Pimenta e Alexandre de Souza Agra Belmonte.

Brasília, 16 de fevereiro de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Relator

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