Data da publicação:
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Dora Maria da Costa - TST
Contribuição assistencial. Desconto obrigatório. Empregados não filiados ao sindicato. Direito de oposição. Nulidade da cláusula de instrumento coletivo. Art. 545 da CLT. Precedente Normativo nº 119. Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e do Precedente Normativo nº 119, não é válida cláusula de instrumento coletivo que prevê desconto obrigatório de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado, ainda que a ele seja garantido o direito de oposição. A previsão de oposição ao desconto não tem o condão de convalidar a cláusula coletiva, pois, a teor do art. 545 da CLT, os descontos salariais em favor do sindicato de classe estão condicionados à expressa autorização do empregado. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta, Augusto César Leite de Carvalho e Hugo Carlos Scheuermann. (TST-E-ED-RR-135400-05.2005.5.05.0015, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, 17.02.2017).
Resumo do voto.
Contribuição assistencial. Desconto obrigatório. Empregados não filiados ao sindicato. Direito de oposição. Nulidade da cláusula de instrumento coletivo. Art. 545 da CLT. Precedente Normativo nº 119. Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e do Precedente Normativo nº 119, não é válida cláusula de instrumento coletivo que prevê desconto obrigatório de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado, ainda que a ele seja garantido o direito de oposição. A previsão de oposição ao desconto não tem o condão de convalidar a cláusula coletiva, pois, a teor do art. 545 da CLT, os descontos salariais em favor do sindicato de classe estão condicionados à expressa autorização do empregado. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta, Augusto César Leite de Carvalho e Hugo Carlos Scheuermann.
A C Ó R D Ã O
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 11.496/2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTRUMENTO COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADOS NÃO FILIADOS AO SINDICATO. DIREITO DE OPOSIÇÃO.
1. Nos moldes delineados pela Orientação Jurisprudencial n° 17 da SDC e pelo Precedente Normativo n° 119, ambos, do TST, são nulas as cláusulas coletivas, que estabelecem contribuição assistencial em favor de entidade sindical, para trabalhadores não sindicalizados, na medida em que a fixação de desconto, mesmo que por meio de assembleia de trabalhadores, não tem o condão de imprimir ao sindicato total legitimidade para que possa efetuá-lo dos trabalhadores que optaram pela não filiação à entidade sindical, uma vez que, do contrário, estar-se-ia afrontando o princípio da liberdade de sindicalização.
2. Por outro lado, a previsão por meio de instrumento coletivo do direito de oposição ao desconto não tem o condão de resultar na validade da norma coletiva, quanto aos trabalhadores não sindicalizados, tendo em vista que as cláusulas que prescrevem o direito de oposição geralmente são de índole omissiva, provocando a ilação de que a ausência de objeção do trabalhador resulta na concordância tácita do desconto, o que não encontra albergue no art. 545 da CLT, comando consolidado que exige expressa autorização para a realização do desconto, e não a falta de manifestação em sentido contrário.
3. Por conseguinte, tem-se que a previsão de oposição ao desconto alusivo à contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados não tem o condão de convalidar a cláusula coletiva, mormente porque, conforme já mencionado, o art. 545 da CLT condiciona os descontos salariais em favor do sindicato de classe à expressa autorização do empregado. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST-E-ED-RR-135400-05.2005.5.05.0015, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, 17.02.2017).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-135400-05.2005.5.05.0015, em que é Embargante SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DA MADEIRA DO ESTADO DA BAHIA - SINTRACOM e Embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO.
A 2ª Turma desta Corte Superior, mediante o acórdão de fls. 440/445, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo parquet, para declarar a nulidade de cláusula estabelecida em convenção coletiva de trabalho que prevê desconto de contribuição assistencial de empregados não sindicalizados e determinar a devolução a estes trabalhadores dos valores descontados irregularmente a título de contribuição assistencial, observado o marco prescricional estipulado na sentença.
Opostos embargos de declaração pelo sindicato demandado (fls. 453/458), foram rejeitados pelo acórdão turmário (fls. 461/462).
Irresignado, o sindicato supramencionado interpõe o presente recurso de embargos (fls. 467/474), sustentando que deve ser validada a cláusula convencional que oferece a todos os trabalhadores que não concordarem com o desconto alusivo à contribuição assistencial, o direito de oposição. Fundamenta o apelo em violação dos arts. 7°, XXVI, e 8°, III, da CF, em contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 17 da SDC e ao Precedente Normativo n° 119, ambos, do TST e em divergência jurisprudencial.
Regularmente intimado, o parquet apresentou impugnação aos embargos (fls. 503/507).
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, em face de o Ministério Público do Trabalho ser parte no feito.
É o relatório.
V O T O
O recurso de embargos é tempestivo (fls. 463 e 467) e tem representação regular (fls. 57, 433 e 436). Assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo a examinar os específicos do recurso de embargos, à luz do art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 11.496/2007.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTRUMENTO COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADOS NÃO FILIADOS AO SINDICATO. DIREITO DE OPOSIÇÃO.
A 2ª Turma desta Corte Superior deu provimento ao recurso de revista interposto pelo parquet, para declarar a nulidade de cláusula estabelecida em convenção coletiva de trabalho que prevê desconto de contribuição assistencial de empregados não sindicalizados e determinar a devolução a estes trabalhadores dos valores descontados irregularmente a título de contribuição assistencial, observado o marco prescricional estipulado na sentença, in verbis:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALIDADE DE CLÁUSULAS DE INSTRUMENTOS COLETIVOS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADOS NÃO FILIADOS AO SINDICATO. DIREITO DE OPOSIÇÃO AOS DESCONTOS.
(...)
CONHECIMENTO
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 5ª Região em desfavor do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção e da Madeira no Estado da Bahia - SINTRACOM/BA, em que se julgou improcedentes, nas instâncias ordinárias, os pedidos de nulidade de cláusula de instrumentos coletivos firmados pelo réu, que tratam da contribuição assistencial dos empregados não sindicalizados, de restituição a todos os trabalhadores não associados ao sindicato obreiro dos valores descontados de seus salários, a título de contribuição assistencial, de suspensão temporária dos repasses das contribuições relativamente a todos os trabalhadores integrantes da categoria, filiados ou não ao sindicato, de vedação da estipulação futura em instrumentos coletivos da obrigação de pagar taxa assistencial de forma automática em relação a todos os membros da categoria, independentemente de filiação sindical e autorização expressa, e de indenização por dano moral.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:
‘(...) A irresignação do recorrente não merece guarida.
(...)
Filiando-me, no entanto, aos posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários mais atuais, comungo do entendimento esposado pelo ilustre doutrinador Arnaldo Sussekind, in Instituições do Direito do Trabalho, 21ª edição, de que o denominado desconto assistencial ‘...se assemelha à quota de solidariedade...’, podendo ser estabelecido em normas coletivas tanto para trabalhadores regularmente associados, quanto para aqueles não filiados ao sindicato. Isto, é verdade, desde que o trabalhador/empregado não oponha qualquer resistência ao referido desconto perante o seu empregador, ‘...até 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento ajustado’.
Com efeito, ainda segundo o jurista suso mencionado, a norma constante do inciso V, art. 8º da Constituição Federal, não respalda o posicionamento ventilado no Precedente Normativo nº 119 do c. TST (...).
Cai por terra, portanto, a tese do recorrente no sentido de que a contribuição assistencial em comento tem natureza jurídica tributária, impondo-se a sua instituição por Lei Complementar, em observância do art. 146 da Constituição Federal. Ao revés, considerando-se a expressa possibilidade de insurgência do trabalhador não associado contra a cobrança de tais descontos, não há que se falar em natureza jurídica tributária da contribuição assistencial, afastando-se, consequentemente, o seu caráter compulsório.
Corolário lógico, afigura-se plenamente possível a cobrança das contribuições assistenciais também dos trabalhadores/empregados não sindicalizados, desde que o obreiro não lhe faça oposição expressa, nos termos da norma coletiva instituidora de tal cobrança. É este, inclusive, o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, desde o ano de 1998, consoante se verifica do voto da lavra do ilustre Relator Ministro Octavio Galliotti, no RE-220.700, publicado no Diário da Justiça em 13.11.1998, senão vejamos (...).
O caso sub judice se assemelha ao posicionamento suso mencionado, máxime se considerado que a própria cláusula 44ª das Convenções Coletivas faculta aos trabalhadores/beneficiários de seus regramentos, no seu § 1º, ‘...o direito de se opor ao desconto aludido no Caput desta cláusula, desde que seja formulado por escrito e de forma individual, até 20 (vinte) dias após a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, sem nenhuma interferência ou participação das Empresas nesta situação. Aos Empregados admitidos após findo o período estabelecido para manifestar a oposição ao desconto, fica assegurado o prazo de 20 (vinte) dias após a sua admissão na Empresa para opor-se ao desconto de que trata esta cláusula’.
A tais argumentos se acrescente a atual jurisprudência trazida à colação pela ilustre Julgadora originária, mediante a transcrição do aresto da lavra do Ministro Sepúlveda Pertence, nos autos do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 219.407-2, publicado em 05.08.2005, assim como o julgamento proferido no acórdão TST - RODC - 00915-2001-000-15-00-2 (fls. 120/122 dos autos do Procedimento Preparatório nº 409/02).
De mais a mais, impende recordar que o artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho institui, como uma das prerrogativas das entidades sindicais, a imposição de contribuições a todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas (alínea ‘e’). Tal norma encontra respaldo no inciso IV, art. 8º da Carta Magna Federal, que prevê a possibilidade de fixação, por parte da assembléia geral, de contribuição que, ‘...em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei’. Por outro lado, como bem asseverado pela Julgadora a quo, ‘...A obrigação de conceder aos contribuintes a oportunidade de se manifestarem contra os recolhimentos como requisito de validade dos descontos está prevista no art. 545 do Diploma Consolidado’.
Por derradeiro, mister salientar que a chamada quota de solidariedade ou cânon de participação encontra guarida na aplicação generalizada das vantagens instituídas pelas normas coletivas. Em outras palavras, todos os trabalhadores de uma determinada categoria profissional, independentemente de estarem ou não filiados à entidade sindical, acabam se beneficiando dos direitos conquistados mediante a composição autônoma coletiva. Não nos parece justo, portanto, e aqui nos associamos ao entendimento exarado por Benito Pérez, citado por Arnaldo Sussekind em sua obra, que trabalhadores não sindicalizados sejam diretamente beneficiados pelas vantagens normativas e, ato contínuo, não participem de forma contributiva para o processo de conquista de tais direitos.
Concluindo, tenho que a cobrança da quota de solidariedade dos trabalhadores/empregados não sindicalizados não fere o sistema normativo nacional. Tal posicionamento encontra guarida não apenas na natureza jurídica de quota solidariedade da contribuição assistencial, mas desde que verificada, também, a extensão de direitos normativos aos referidos trabalhadores, além da expressa faculdade de oposição à referida cobrança, como é a hipótese ventilada nos presentes autos.
Evidenciada a liceidade da cobrança dos descontos assistenciais, restam prejudicados os demais pleitos formulados na peça incoativa.
ISTO POSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.’ (fls. 365-369).
O Ministério Público do Trabalho da 5ª Região, em razões de recurso de revista, sustenta que, ‘ainda quando possua a contribuição assistencial natureza jurídica de contribuição social, não há como permitir a sua cobrança pelos sindicatos haja vista que a mesma não existe dentro do sistema tributário nacional em face da inexistência de Lei Complementar que a institua, não podendo, consequentemente, ficar ao alvitre das convenções coletivas e sentença normativas por infringir, de forma frontal e contundente, normas constitucionais’ (fl. 388).
Argumenta que ‘a cobrança de taxa ou contribuição assistencial a ser paga pelos membros da categoria profissional ou econômica representada a pretexto de ‘compensar’ a entidade sindical pelos custos advindos do processo de negociação coletiva e despesas com a campanha salarial, independentemente de serem sindicalizados ou não, revela prática literalmente extorsiva, constituindo abuso de direito, desvirtuando a finalidade das convenções e acordos coletivos de trabalho e ferindo o previsto no art. 8º, V, da Lei Maior’ (fl. 391).
Aduz que inexiste a chamada quota de solidariedade em nosso ordenamento jurídico, e que a cobrança de taxas ou contribuições assistenciais dos empregados não sindicalizados, sem suas autorizações expressas, afronta o princípio da irredutibilidade e intangibilidade salariais e a liberdade individual de associação por parte dos trabalhadores.
Afirma que ‘o art. 513, alínea ‘e’ da CLT não foi recepcionado pela Carta Magna de 1988’ (fl. 375) e indica violação dos artigos 7º, inciso VI, 8º, inciso V, 146, inciso III e 149, caput, da Constituição Federal e 545 da CLT e divergência jurisprudencial.’
Digo eu:
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 5ª Região em desfavor do Sindicato réu, em que se pretende, em síntese, a declaração de nulidade de cláusula de instrumento coletivo que trata da contribuição assistencial dos empregados não sindicalizados e a restituição a todos os trabalhadores não associados ao sindicato obreiro dos valores descontados de seus salários, a título de tal contribuição.
Com efeito, o cerne da discussão diz respeito à validade ou não de cláusula firmada em instrumento coletivo que estabelece a cobrança de contribuição assistencial, indistintamente, a empregados da categoria profissional, filiados ou não à entidade sindical, com ressalva do direito à oposição aos descontos.
Na sessão do dia 13.04.2011, o eminente Relator, Ministro Freire Pimenta, propôs o não conhecimento do recurso de revista. A ementa da proposta de voto foi redigida nos seguintes termos:
‘RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALIDADE DE CLÁUSULAS DE INSTRUMENTOS COLETIVOS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADOS NÃO FILIADOS AO SINDICATO. DIREITO DE OPOSIÇÃO AOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE LESÃO DE DIREITO OU PREJUÍZOS PARA OS TRABALHADORES.
A contribuição assistencial não tem natureza heterônoma e tributária, pois, nos termos da lei, é instituída pelas Assembleias Gerais das entidades sindicais, por meio de instrumentos coletivos, independentemente de prévia regulamentação por lei ordinária ou complementar. São, portanto, válidas as cláusulas de instrumentos coletivos que instituíram a cobrança de contribuição assistencial dos empregados não filiados ao Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção e da Madeira no Estado da Bahia - SINTRACOM/BA, haja vista que os mesmos instrumentos coletivos lhes concederam o direito de oposição a esse desconto, de forma escrita e individual, perante o sindicato réu, não ocasionando, portanto, lesão aos direitos desses trabalhadores.
Recurso de revista não conhecido.’
Em seguida, pedi vista regimental para melhor exame da controvérsia e, após detida análise dos autos, ouso, com a devida vênia, divergir do voto do Eminente Relator, pelos motivos a seguir expostos.
Com efeito, para manter e financiar suas atividades, as entidades sindicais se valem de contribuições obrigatórias e voluntárias que, conforme bem pontuado pelo Eminente Relator, podem ser classificadas em quatro espécies, quais sejam:
1) Contribuição sindical: de natureza tributária, espécie de contribuição parafiscal (artigo 149 da CF), é aquela prevista nos artigos 580 e 582 da CLT e que trata da prestação anual devida por todos os membros de determinada categoria, profissional ou econômica, independentemente de sindicalização;
2) Contribuição confederativa: prevista no artigo 8º, IV, da Constituição Federal, é fixada por assembleia-geral da categoria e descontada em folha para custeio do sistema confederativo da respectiva representação sindical. Não pode ser imposta aos não filiados, consoante entendimento consubstanciado na Súmula nº 666 do STF;
3) Mensalidade: espécie de contribuição associativa paga apenas pelos sindicalizados, no valor fixado pela respectiva entidade;
4) Contribuição assistencial, desconto assistencial ou taxa assistencial: prevista no artigo 513, "e", da CLT, é cobrada na folha de pagamento e, em regra, destina-se a compensar a entidade sindical por eventuais despesas suportadas no processo de negociação, em que se buscava auferir vantagens a toda categoria.
Pois bem. No caso dos autos, discute-se a imposição obrigatória, mediante norma coletiva, da contribuição assistencial prevista no artigo 513, ‘e’, da CLT a toda categoria profissional, independentemente de filiação ao respectivo sindicato.
Contudo, no que tange à obrigatoriedade das contribuições acima relacionadas, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que apenas a contribuição sindical (item 1), por possuir natureza tributária, deve ser paga por todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, independente de filiação ao sindicato representativo.
Por outro lado, no que se refere à contribuição assistencial (item 4), o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Casa, conforme já destacado pelo Eminente Relator, é de que sua instituição obrigatória aos empregados não sindicalizados fere o princípio da liberdade sindical. Nesse sentido, inclusive, a Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e o Precedente Normativo nº 119 do TST, de seguinte teor:
‘OJ-SDC-17 CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS.
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.’
‘Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998)
A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.’
Tais aspectos, entretanto, já haviam sido levantados pelo Exmo. Ministro Freire Pimenta em sua proposta original de voto, de forma que, até este ponto, acompanho os seus fundamentos.
Ocorre que, após tal introdução, o Eminente Relator noticia peculiaridade havida no caso, consistente na previsão normativa de concessão aos empregados não sindicalizados do direito de se opor, de forma expressa (escrita) e em determinado prazo, aos descontos obrigatórios efetuados em favor do sindicato.
Para o Eminente Ministro Relator, a possibilidade de o empregado não sindicalizado se opor a tais descontos validaria a cláusula coletiva que previa a obrigatoriedade da contribuição assistencial, uma vez que, no seu entender, evitaria a ocorrência de lesão ou prejuízo aos trabalhadores.
Nesse ponto, contudo, reside a minha divergência.
Isso porque, é cediço que a Constituição Federal, em seus artigos 5º, XX, e 8º, V, assegura a todos o direito de livre associação e sindicalização.
Esse direito à liberdade sindical, analisado sob um enfoque individual, pode ser verificado tanto em sua dimensão positiva, caracterizada pela liberdade de escolha e associação de empregado a determinada entidade sindical, quanto em sua dimensão negativa, caracterizada pela possibilidade do empregado não se filiar ou, até mesmo, retirar-se do sindicato no momento em que bem entender, sem que se possa impor àquele que não quis se associar ou preferiu desfiliar-se qualquer ônus, ainda que de natureza financeira.
Nesse sentido, em respeito à expressão negativa desse direito fundamental, o artigo 545 da CLT, ao tratar da obrigatoriedade das contribuições estipuladas pelas entidades sindicais, dispõe:
‘Art. 545 - os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.’ (grifei).
Ou seja, à exceção da contribuição sindical, de nítida natureza tributária e, portanto, compulsória, as demais contribuições estipuladas por entidade sindical somente podem ser descontadas de empregados não filiados com sua devida autorização.
Assim, no meu entender, cláusula normativa, tal qual a existente no presente caso, que excetua do desconto obrigatório de contribuição assistencial apenas os empregados não filiados que a ele expressamente se opuser, não atende ao requisito previsto no artigo 545 da CLT, uma vez que equipara a omissão ou inércia do trabalhador à sua autorização ou concordância.
Em outras palavras, da forma como posta a cláusula coletiva em debate, aceitar-se-ia a renúncia tácita do empregado ao seu direito de não ser descontado por contribuições assistenciais em favor de entidade sindical, o que não me parece correto.
Aliás, em casos semelhantes, em que se discutia a validade da chamada ‘cláusula de oposição’, prevista em instrumentos coletivos, a egrégia SDC desta Corte Superior, em julgamentos recentes, emitiu posicionamento em consonância com o que ora defendo, senão vejamos:
‘(...) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. ASSOCIADOS. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 17 DA SDC. A jurisprudência desta Seção Especializada acerca do desconto da contribuição assistencial está consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e no Precedente Normativo nº 119, ambos do TST, no sentido de que a previsão do desconto sobre os salários dos empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional caracteriza ofensa aos princípios da livre associação e sindicalização. A previsão de oposição ao desconto não se presta a convalidar a cláusula, uma vez que o art. 545 da CLT condiciona os descontos salariais em favor do sindicato de classe à expressa autorização do empregado. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (RO-816400-61.2008.5.07.0000, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, SDC, DEJT de 25.03.11)’ (grifei).
E ainda:
‘Apesar de se dispor no art. 513, e, da CLT a respeito da prerrogativa dos sindicatos de ‘impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas’, firmou-se a jurisprudência desta Seção Normativa no sentido de que, ressalvada a contribuição sindical, prevista em lei (arts. 578 a 580 da CLT), exigível de todos os integrantes da categoria, a imposição de qualquer outra contribuição a trabalhadores não associados a sindicato afronta o princípio da liberdade de associação sindical, além do princípio da intangibilidade do salário, ante a imposição de desconto sem a expressa autorização do empregado (art. 545, caput , da CLT).
No que tange à previsão do direito de oposição ao desconto em questão, verifica-se no caso concreto que a norma que o estabelece (Cláusula 29, parágrafo único) é de caráter omissivo, pois, tal como redigida, induz à ilação de que a ausência de objeção acarreta concordância tácita com o desconto salarial, situação que não encontra amparo no mencionado art. 545 da CLT, em que se exige expressa autorização do empregado para que o desconto seja efetuado, e não ausência de manifestação em contrário.’ (excerto extraído do Processo TST-RO-238300-02.2009.5.04.0000, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, SDC, DEJT de 27.08.10)
Cabe ressaltar, por fim, que, de fato, já houve posicionamento pacífico desta Corte Superior pela validade da chamada ‘cláusula de oposição’. Tal entendimento encontrava-se sedimentado no Precedente Normativo nº 74 do TST, o qual preconizava que: ‘subordina-se o desconto assistencial sindical à não-oposição do trabalhador, manifestada perante a empresa até 10 dias antes do primeiro pagamento reajustado’.
Ocorre que, tal precedente foi cancelado pela Resolução nº 82/1998 (DJ de 20.08.1998), na mesma ocasião em que homologado o já citado Precedente Normativo nº 119 do TST, o que reforça, a meu ver, o atual entendimento da Seção Especializada em Dissídios Coletivos acerca da invalidade de cláusula normativa que prevê direito de oposição de empregado não sindicalizado ao desconto obrigatório de contribuição assistencial.
Assim, pelos fundamentos expostos, entendo inválida cláusula coletiva que prevê desconto obrigatório de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado, ainda que a ele garantido o direito de oposição.
Como consequência, conheço do recurso de revista por violação do artigo 545 da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a nulidade de cláusula estabelecida em Convenção Coletiva de Trabalho que prevê desconto de contribuição assistencial de empregados não sindicalizados e determinar a devolução a estes trabalhadores dos valores descontados irregularmente a título de contribuição assistencial, observado o marco prescricional estipulado na sentença." (fls. 440/445 – grifos no original e apostos)
Opostos embargos de declaração pelo sindicato demandado, foram rejeitados pelo acórdão turmário, in verbis:
"A colenda Segunda Turma, mediante o v. acórdão de fls. 440/449-v., decidiu, por maioria, conhecer do recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 5ª Região, por violação do artigo 545 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade de cláusula estabelecida em Convenção Coletiva de Trabalho que prevê desconto de contribuição assistencial de empregados não sindicalizados e determinar a devolução a estes trabalhadores dos valores descontados irregularmente a título de contribuição assistencial, observado o marco prescricional estipulado na sentença.
Opõe o réu embargos de declaração, ao argumento de que o v. acórdão embargado teria sido omisso em analisar o fato de que a contribuição assistencial assemelha-se à cota de solidariedade, destinada a compensar o sindicato pelos esforços em conseguir melhores condições de trabalho.
Assevera que a cobrança de tal contribuição independe de ser o empregado associado ou não ao sindicato, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal.
Argumenta, ainda, que a cláusula em questão foi aprovada em todas as assembleias-gerais da categoria e já foi objeto de análise pela SDC desta Corte, a qual decidiu por mantê-la. Afirma, ademais, que o direito de oposição ao desconto foi reconhecido pelo STF.
Sem razão.
É cediço que os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC. No presente caso, contudo, verifica-se que a pretensão do sindicato réu não encontra amparo nos mencionados permissivos, visto que não se constatam as alegadas omissões.
Com efeito, este Colegiado analisou a questão de forma explícita e fundamentada, e expôs claramente os motivos que justificaram o entendimento da maioria acerca da invalidade da cláusula coletiva que prevê o desconto de contribuição assistencial de empregados não sindicalizados. Também restou expressamente afastada a validade da ‘cláusula de oposição’, que consiste em possibilitar ao empregado opor-se ao referido desconto.
A decisão embargada, a propósito, respaldou-se na jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada em recentes decisões sobre o tema e na Orientação Jurisprudencial nº 17 e no Precedente Normativo nº 119, todos da SDC.
Observa-se que a pretensão do embargante consiste unicamente em ver reapreciada a matéria, o que não se viabiliza por meio de embargos de declaração.
Nesse contexto, não há falar em omissões, de modo que, uma vez adotada tese explícita sobre a matéria, cabe ao embargante interpor o recurso adequado e cabível para obter a eventual reforma do julgado.
Dessarte, porquanto não demonstrada a existência de qualquer dos vícios procedimentais arrolados nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC, nego provimento aos embargos de declaração." (fls. 461/462)
Irresignado, o sindicato demandado, pautado em violação dos arts. 7°, XXVI, e 8°, III, da CF, em contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 17 da SDC e ao Precedente Normativo n° 119, ambos, do TST e em divergência jurisprudencial, interpõe o presente recurso de embargos, sustentando que deve ser validada a cláusula convencional que oferece a todos os trabalhadores que não concordarem com o desconto alusivo à contribuição assistencial, o direito de oposição.
Como se observa, o acórdão turmário entendeu que, nos moldes delineados pela Orientação Jurisprudencial n° 17 da SDC e ao Precedente Normativo n° 119, ambos, do TST, é inválida cláusula coletiva que prevê desconto obrigatório de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado, ainda que a ele seja garantido o direito de oposição ao desconto.
Nesse contexto, tem-se que, segundo o aresto acostado à fl. 473 das razões dos embargos da lavra do Min. José Luciano de Castilho Pereira (processo n° TST-E-RR-606962/1999), oriundo desta Subseção Especializada, conduz ao fim pretendido, pois externa tese contrária à decisão recorrida, assentando que a contribuição assistencial pode ser cobrada dos empregados não associados, desde que a esses se assegure o direito de oposição.
Pelo exposto, conheço do recurso de embargos, por dissenso específico de teses.
II. MÉRITO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTRUMENTO COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADOS NÃO FILIADOS AO SINDICATO. DIREITO DE OPOSIÇÃO.
Não pairam mais dúvidas nesta Corte Superior quanto à nulidade das cláusulas coletivas, que estabelecem contribuição assistencial em favor de entidade sindical, para trabalhadores não sindicalizados.
Com efeito, o referido entendimento, no que tange aos limites para a fixação da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados, está consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n° 17 da SDC e no Precedente Normativo n° 119, ambos, do TST, in verbis:
"17. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados."
"Nº 119. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados".
Assim, a fixação de desconto, mesmo que por meio de assembleia de trabalhadores, não tem o condão de imprimir ao sindicato total legitimidade para que possa efetuá-lo dos trabalhadores que optaram pela não filiação à entidade sindical, uma vez que, do contrário, estar-se-ia afrontando o princípio da liberdade de sindicalização, pois a autonomia da vontade coletiva tem limites na lei, de modo que o alargamento das obrigações para os não associados violentaria o princípio constitucional da liberdade associativa insculpido no art. 8°.
Entretanto, a controvérsia dos autos se refere à validade, ou não, de cláusula coletiva que prevê desconto obrigatório de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado, se a ele for garantido o direito de oposição ao desconto.
Ora, a previsão por meio de instrumento coletivo do direito de oposição ao desconto não tem o condão de resultar na validade da norma coletiva, quanto aos trabalhadores não sindicalizados, tendo em vista que as cláusulas que prescrevem o direito de oposição geralmente são de índole omissiva, provocando à ilação de que a ausência de objeção do trabalhador resulta na concordância tácita do desconto, o que não encontra albergue no art. 545 da CLT, comando consolidado que exige expressa autorização para a realização do desconto, e não a falta de manifestação em sentido contrário.
A corroborar o entendimento supramencionado, tem-se o cancelamento do Precedente Normativo nº 74, o qual determinava a subordinação do desconto assistencial a não-oposição do trabalhador, na mesma oportunidade em que foi alterada a redação do Precedente Normativo n° 119 supramencionado, no sentido da nulidade das estipulações estabelecendo contribuição assistencial para trabalhadores não sindicalizados, o que só vem a confirmar que a estipulação na cláusula do direito de oposição não a convalida, no que concerne aos não filiados à entidade sindical.
Por conseguinte, tem-se que a previsão de oposição ao desconto alusivo à contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados não tem o condão de convalidar a cláusula coletiva, mormente porque, conforme já mencionado, o art. 545 da CLT condiciona os descontos salariais em favor do sindicato de classe à expressa autorização do empregado.
Nesse sentido, o seguinte precedente oriundo da Subseção Especializada em Dissídios Coletivos:
"RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 17 DA SDC. A jurisprudência desta Seção Especializada acerca do desconto da contribuição assistencial está consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e no Precedente Normativo nº 119, ambos do TST, no sentido de que a previsão do desconto sobre os salários dos empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional caracteriza ofensa aos princípios da livre associação e sindicalização. Em relação aos associados, a previsão de oposição ao desconto não se presta a convalidar a cláusula, uma vez que o art. 545 da CLT condiciona os descontos salariais em favor do sindicato de classe à expressa autorização do empregado. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido." (TST-RO-3748-24.2011.5.04.0000, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, SDC, DJ de 25/5/2012) (grifos nossos)
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial específica e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencidos os Exmos. Ministros José Roberto Freire Pimenta, Augusto César Leite de Carvalho e Hugo Carlos Scheuermann.
Brasília, 13 de Outubro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
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