Data da publicação:
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
José Roberto Freire Pimenta - TST
Gratificação de função. Percepção por mais de dez anos em períodos descontínuos. Estabilidade financeira. Direito à incorporação. Para o deferimento da incorporação de função gratificada suprimida, pode ser considerado o exercício de diversas funções de confiança por mais de dez anos, ainda que em períodos descontínuos. A Súmula nº 372 do TST não exige a percepção ininterrupta da mesma função gratificada por dez ou mais anos como condição obrigatória para a incorporação da gratificação. Assim, no caso, considerou-se que, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira do empregado, o fato de ter havido a interrupção do pagamento da função por dois períodos que totalizaram apenas cinquenta e seis dias, não respalda o impedimento da incorporação da função percebida por mais de onze anos. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a decisão do Regional quanto à determinação de incorporação da gratificação de função. (TST-E-ED-RR-104240-56.2003.5.01.0010, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 07.10.2016).
Resumo do voto.
Gratificação de função. Percepção por mais de dez anos em períodos descontínuos. Estabilidade financeira. Direito à incorporação. Para o deferimento da incorporação de função gratificada suprimida, pode ser considerado o exercício de diversas funções de confiança por mais de dez anos, ainda que em períodos descontínuos. A Súmula nº 372 do TST não exige a percepção ininterrupta da mesma função gratificada por dez ou mais anos como condição obrigatória para a incorporação da gratificação. Assim, no caso, considerou-se que, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira do empregado, o fato de ter havido a interrupção do pagamento da função por dois períodos que totalizaram apenas cinquenta e seis dias, não respalda o impedimento da incorporação da função percebida por mais de onze anos. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a decisão do Regional quanto à determinação de incorporação da gratificação de função.
A C Ó R D Ã O
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODOS DESCONTÍNUOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO À INCORPORAÇÃO.
Nos termos do item I da Súmula nº 372 do TST, "I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". Destaca-se que, na súmula referida, não se cogita da percepção ininterrupta da mesma função gratificada por dez ou mais anos como condição obrigatória para a incorporação da gratificação. Ressalta-se, ademais, que esta Corte já sedimentou o entendimento de que, para o deferimento da incorporação de função gratificada suprimida, pode ser considerado o exercício de diversas funções de confiança por mais de dez anos, ainda que em períodos descontínuos. Desse modo, preenchida, na hipótese, a condição obrigatória para a incorporação da gratificação, qual seja a percepção da referida parcela por mais de dez anos, ainda que em períodos descontínuos, afigura-se legítimo que o julgador decida, in casu, sobre a ilicitude da exclusão da parcela, à luz do princípio da estabilidade financeira do empregado, e reconheça o seu direito à manutenção do pagamento da gratificação de função suprimida.
Embargos conhecidos e providos. (TST-E-ED-RR-104240-56.2003.5.01.0010, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 07.10.2016).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-104240-56.2003.5.01.0010, em que é Embargante JOÃO ROBERTO MEIRA FONSECA e Embargada EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV.
A Sétima Turma desta Corte conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada por contrariedade à Súmula nº 372 desta Corte e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de incorporação da gratificação de função.
Irresignado, o reclamante interpõe recurso de embargos (fls. 310-325), regido pela Lei nº 11.496/2007. Sustenta, em síntese, que não há, na Súmula nº 372 desta Corte, previsão acerca da interrupção na percepção da gratificação para que haja a sua incorporação, de modo que ela deve ser interpretada de forma mais favorável ao empregado. Requer, portanto, seja deferido seu pedido de incorporação da gratificação de função. Indica contrariedade à Súmula nº 207 desta Corte e colaciona, também, arestos para confronto de teses.
Impugnação apresentada (fls. 323-331).
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
V O T O
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODOS DESCONTÍNUOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO À INCORPORAÇÃO
I – CONHECIMENTO
A Sétima Turma desta Corte conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada por contrariedade à Súmula nº 372 desta Corte e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de incorporação da gratificação de função.
Eis os fundamentos da decisão embargada:
"2.1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO.
O egrégio Tribunal Regional, ao examinar o recurso ordinário interposto pelo reclamante, decidiu, neste particular, dar-lhe provimento, para determinar a integração da gratificação de função ao salário. Expôs os seguintes fundamentos:
‘(...)
In casu, o recorrente durante o período de 18/11/1991 até 07/04/2003 teve a interrupção de exercício da função, por apenas quarenta e cinco dias entre 30/06/94 e 15/08/94 e onze dias entre 03/05/02 a 14/05/2002.
Não se diga sobre a interrupção entre 09/02/93 a 10/08/93, porque a Circular PR nº 181/93 (fls. 32/35) menciona que o ato da dispensa retroage a 09/08/93, o que é corroborado nas anotações da CTPS, fls. 13.
Por outro lado, não se pode deixar de considerar as funções exercidas pelo recorrente, conforme anotadas na CTPS. Ao longo do período imprescrito, exerceu funções com nível de Gerência, inclusive Gerência Geral, Superintendência e Assessor de Diretoria.
Conseqüentemente, considera-se que o padrão salarial mantido pelo recorrente não pode ser afastado, com o entendimento de na interrupção de dias deixa de ter o empregado o direito a estabilidade financeira, pois ao assim se interpretar seria aplicar a literalidade fria da Orientação Jurisprudencial nº 45 pela SDI do C. TST.
Por assim entender, dou provimento parcial ao recurso determinar a integração da gratificação de função no salário, considerada a média das gratificações recebidas a partir de 18/11/1991, na forma da fundamentação supra’ (fls. 181/182).
Contra esse v. acórdão regional, a reclamada opôs embargos de declaração, indicando omissão (fls. 184/190), os quais foram acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, emprestar efeito modificativo ao julgado (fls. 196/198).
Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista ao argumento de que a egrégia Corte Regional, ao assim decidir, teria suscitado divergência jurisprudencial, contrariado o item I da Súmula nº 372 e violado os artigos 2º; 5º, II; 22, I; 37, caput e § 4º; 44 e 48 da Constituição Federal; 457, 468 e 499 da CLT; e 9º da Lei nº 8.429/92 (fls. 200/223).
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento (fls. 226/227).
Já na minuta em exame, o ora agravante impugna a d. decisão denegatória e reitera as alegações anteriormente expendidas (fls. 2/16).
Razão, contudo, não lhe assiste.
Com efeito, o egrégio Tribunal Regional registrou que a ocupação de função de confiança sofreu solução de continuidade e, por isso, o reclamante não percebeu as respectivas gratificações por dez anos consecutivos (Súmula nº 126).
Diante dessa premissa fática, o caso concreto se afasta da hipótese consagrada pela construção jurisprudencial que exige um período mínimo de dez anos ininterruptos para que a estabilidade financeira acarrete o direito à incorporação das gratificações.
Na linha do verbete de jurisprudência, se o trabalhador receber apenas ocasionalmente a parcela, a costumeira variação salarial não permite a criação de justa expectativa de que essa situação jurídica se repetirá enquanto vigente o contrato de trabalho, logo, não se impõe a tutela da confiança do empregado.
Assim, a ausência do requisito temporal fixado, porque a segurança das relações jurídicas demanda parâmetros objetivos, torna válida a supressão da gratificação de função como decorrência da reversão do empregado ao seu cargo efetivo.
Nesse diapasão, o v. acórdão regional, ao conferir o direito à incorporação a quem não percebeu a gratificação de função por dez anos ininterruptos, assim relativizando o pressuposto do item I da Súmula nº 372, acabou desta se desviando.
Dessarte, por julgar comprovada a contrariedade a súmula desta Corte, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista interposto pela reclamada.
Com fulcro, então, no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado.
B) RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, considerados a tempestividade (fls. 199 e 200), a representação regular (fls. 27/28), e o regular preparo (fls. 224/225), passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO.
RAZÕES DE CONHECIMENTO
Reportando-me à fundamentação lançada sob o tópico A/2.1., julgo demonstrada a noticiada contrariedade à orientação da Súmula nº 372.
Destarte, com fundamento no artigo 896, ‘a’, da CLT, conheço do presente recurso de revista.
2. MÉRITO
2.1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO.
Como corolário do reconhecimento da contrariedade à Súmula nº 372, dou provimento ao recurso de revista, para negar o direito à incorporação da gratificação de função, e, assim, julgar improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial.
Invertido o ônus da sucumbência, custas de R$ 200,00 pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 10.000,00" (grifou-se, fls. 257-262).
Interpostos embargos de declaração, assim se manifestou a Turma:
"O embargante indica contradição no julgado ao argumento de que a egrégia 7ª Turma teria negado seu direito à incorporação da gratificação ao reconhecer que, não obstante ter o reclamante ocupado função de confiança por período superior a dez anos, apenas ocasionalmente percebeu gratificações.
Sem razão.
O v. acórdão turmário está fundamentado no sentido de que o período mínimo de dez anos para que a gratificação de função seja incorporada ao salário deve ser ininterrupto, o que não ocorreu no caso sub judice.
Trata-se, portanto, de entendimento desta colenda Turma, o que não viola o disposto no artigo 70, VI, da Constituição Federal bem como a orientação da Súmula nº 207 do Supremo Tribunal Federal, já que inexistiu, no caso, redução salarial, apenas não tendo havido incorporação da gratificação ao salário.
Quanto às divergências suscitadas, inviável sua análise em sede de embargos de declaração, tendo em vista a previsão do inciso I do artigo 535 do CPC, no sentido de que a contradição que dá ensejo aos embargos deve constar do conteúdo do próprio acórdão.
Dessarte, se equívoco há no julgado, este não consiste em vício formal sanável pela estreita via dos embargos de declaração.
Assim, a mera pretensão de reforma do julgamento pela via regressiva dos embargos de declaração é inadmissível, razão pela qual o reclamado deve se valer dos demais recursos a sua disposição.
Nego provimento" (grifou-se, fls. 291-292).
Nas razões de embargos, o reclamante sustenta, em síntese, que não há, na Súmula nº 372 desta Corte, previsão acerca da interrupção na percepção da gratificação para que haja a sua incorporação, de modo que ela deve ser interpretada de forma mais favorável ao empregado.
Requer, portanto, seja deferido seu pedido de incorporação da gratificação de função.
Indica contrariedade à Súmula nº 207 desta Corte e colaciona, também, arestos para confronto de teses.
Com razão.
A Turma assentou que o período mínimo de dez anos para que a gratificação de função seja incorporada ao salário deve ser ininterrupto, o que não ocorreu no caso.
O aresto colacionado às fls 318 e 319, oriundo da Sexta Turma, revela divergência jurisprudencial específica, pois adota a tese de que "Os períodos de exercício da função gratificada, embora intercalados, não sofreram interrupções relevantes. E se a gratificação compôs a remuneração do Autor durante longo período da contratualidade, a sua supressão compromete, fatalmente, a estabilidade financeira do empregado".
Eis a ementa do referido julgado paradigma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. A designação do empregado para cargo de confiança implica, regra geral, nítida vantagem remuneratória, já que é acoplada ao pagamento de gratificação especial correspondente ao cargo/função (art. 62, II, parágrafo único, da CLT). Em contrapartida, a destituição desse cargo ou função de confiança, com o retorno ao cargo efetivo, implica óbvia lesão ao interesse econômico do trabalhador. Por se tratar de hipótese explícita de alteração contratual lesiva autorizada pela legislação trabalhista (jus variandi extraordinário - art. 468, parágrafo único, CLT), a jurisprudência buscou medida de equilíbrio entre a regra permissiva do dispositivo legal mencionado e a necessidade de um mínimo de segurança contratual em favor do empregado alçado a cargos ou funções de confiança, apreendendo na ordem jurídica uma fórmula que, embora preservando a direção empresarial sobre a condução das atividades laborativas, minorasse as perdas materiais advindas da decisão reversiva. É o que está cristalizado na Súmula 372, I/TST, que adotou o critério decenal para a estabilização financeira. Verificado, portanto, que, por mais de 15 anos e 05 meses, o Reclamante apenas ficou sem exercer um cargo ou função gratificada por pouco mais de 01 ano, não se mostra razoável supor que a estabilidade financeira do Autor não fosse afetada pela reversão. Os períodos de exercício da função gratificada, embora intercalados, não sofreram interrupções relevantes. E se a gratificação compôs a remuneração do Autor durante longo período da contratualidade, a sua supressão compromete, fatalmente, a estabilidade financeira do empregado. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-206440-16.2003.5.21.0001, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/10/2009, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2009).
Conheço, pois, do recurso de embargos por divergência jurisprudencial.
II – MÉRITO
A controvérsia cinge-se a definir a aplicação do entendimento preconizado pela Súmula nº 372, item I, desta Corte, no caso em que o período de 10 anos, no qual o empregado percebeu gratificação de função, sofreu pequenas interrupções.
Na hipótese, nos termos em que registrou o acórdão regional, transcrito na decisão da Turma, o reclamante recebeu gratificação durante o período de 18/11/1991 até 7/4/2003 e teve a interrupção de exercício da função por apenas quarenta e cinco dias, entre 30/6/1994 e 15/8/1994, e onze dias, entre 3/5/2002 a 14/5/2002.
Desse modo, o fato de ter havido a interrupção do pagamento da função por dois períodos que totalizaram, aproximadamente, 56 dias, não há respaldo para o pretenso impedimento da incorporação da função percebida por mais de onze anos.
O entendimento adotado pelo Regional encontra respaldo no item I da Súmula nº 372 do TST, segundo a qual "I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira".
Destaca-se que, na súmula referida, não se cogita da percepção ininterrupta da mesma função gratificada por dez ou mais anos como condição obrigatória para a incorporação da gratificação, conforme pretende fazer valer o recorrente.
Ressalta-se, ademais, que esta Corte já sedimentou o entendimento de que, para o deferimento da incorporação de função gratificada suprimida, pode ser considerado o exercício de diversas funções de confiança por mais de dez anos, ainda que em períodos descontínuos.
Desse modo, preenchida, na hipótese, a condição obrigatória para a incorporação da gratificação, qual seja a percepção da referida parcela por mais de dez anos, ainda que em períodos descontínuos, afigura-se legítimo que o julgador decida, in casu, sobre a ilicitude da exclusão da parcela, à luz do princípio da estabilidade financeira do empregado, e reconheça o seu direito à manutenção do pagamento da gratificação de função suprimida.
Registra-se, por oportuno, a jurisprudência desta Corte acerca da interpretação do item I da Súmula nº 372 em casos análogos:
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. 1. A colenda SBDI-I do TST firmou jurisprudência no sentido de que, "percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira" (Súmula n.º 372, I, do TST). 2. Do referido verbete se extrai, inequivocamente, a impossibilidade de suprimir as gratificações percebidas por longo período, com habitualidade, em homenagem ao princípio da estabilidade econômica. 3. Não estabelecida como condição obrigatória para a incorporação da gratificação a percepção contínua da referida parcela por dez anos, afigura-se legítimo que o julgador, diante do quadro fático-probatório revelado nos autos, decida sobre a licitude da exclusão do benefício, à luz do princípio da estabilidade financeira. 4. Verifica-se, no presente caso, que o reclamante, entre os anos de 1989 e 2003, percebeu gratificação de função por período equivalente a quase 12 anos, visto que, nos períodos de março a julho de 1991 e janeiro de 1997 a novembro de 1998, não recebeu a referida parcela. 5. Conclui-se, do exposto, consoante o entendimento consagrado no item I da Súmula n.º 372 do TST, que o reclamante tem jus à incorporação da gratificação de função, afigurando-se irrelevante, para tal fim, o fato de o obreiro ter exercido, ao longo do período informado, cargos de confiança diversos. Precedente da SBDI-I. 6. Recurso de embargos conhecido e provido. (...)" (Processo: E-RR - 124740-57.2003.5.01.0071 Data de Julgamento: 03/05/2012, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/05/2012)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODOS DESCONTÍNUOS. SUPRESSÃO 1. A Súmula nº 372, I, do TST, não pressupõe que a percepção da gratificação de função pelo empregado se dê por mais de dez anos ininterruptos, para efeito de incorporação ao salário. 2. A exigência de continuidade constituiria uma porta aberta à fraude e à frustração do próprio escopo da súmula ao assegurar estabilidade financeira ao empregado: bastaria o empregador periodicamente destituir o empregado do desempenho da função de confiança para obstar a incorporação. 3. Daí porque a jurisprudência recente do TST (SBDI-1 e Turmas) reconhece o direito do empregado à incorporação da gratificação de função mesmo nos casos em que o exercício sucessivo de função de confiança ocorra em períodos descontínuos, contanto que contabilize dez anos ou mais. Precedentes. 4. Recurso de revista do Reclamante conhecido e provido" (RR-1270-60.2013.5.12.0029, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 24/08/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2016)
"RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - PERÍODOS DESCONTÍNUOS - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DEVIDA. -Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.- (Súmula nº 372, I, desta Corte). Recurso de revista não conhecido.(...)" (Processo: RR - 39400-15.2006.5.06.0003 Data de Julgamento: 15/02/2012, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2012)
"RECURSO DE REVISTA – INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DIVERSAS POR MAIS DE DEZ ANOS - PERÍODOS DESCONTÍNUOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 372 DO TST. A Corte regional afastou a aplicação da orientação contida na Súmula nº 372 do TST, por entender que o empregado somente tem direito à incorporação da gratificação de função de confiança se tiver recebido por dez anos ou mais a mesma gratificação e de forma ininterrupta, o que não ocorreu no caso dos autos. Sucede que, conforme entendimento reiteradamente expresso nos julgados atuais desta Corte Superior, a gratificação de função incorpora-se ao salário do empregado se for paga por tempo igual ou superior a 10 (dez) anos, não podendo ser suprimida sem justo motivo. A Súmula nº 372, I, do TST não exige que o empregado perceba a mesma gratificação de função e que seja de forma ininterrupta, bastando, portanto, que a efetiva percepção totalize dez anos ou mais. Dessa forma, no caso dos autos, o exercício de diversas funções de confiança por mais de 10 anos, ainda que em períodos descontínuos, mas sem grandes interrupções, confere ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação de função suprimida, todavia, pela média atualizada das gratificações percebidas durante o contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 6764-04.2010.5.01.0000 Data de Julgamento: 16/05/2012, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO POR MAIS DE 11 ANOS. PERÍODOS DESCONTÍNUOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 32, I, DO TST. O fato de haver interrupção do exercício do cargo de confiança ou função gratificada, por si só, não enseja contrariedade à Súmula nº 372 deste Tribunal Superior. Tal ilação decorre tanto da perspectiva histórica da diretriz jurisprudencial em apreço, que culminou na supressão do termo -ininterruptos-; quanto pelo fato de tal circunstância não se constituir, necessariamente, em elemento determinante à descaracterização da existência do equilíbrio financeiro do obreiro, aspecto que envolve o princípio norteador do referido verbete sumular. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (Processo: AIRR - 551-34.2009.5.10.0010 Data de Julgamento: 23/05/2012, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2012)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. Restou demonstrada aparente contrariedade ao entendimento consubstanciado na Súmula 372, I, do TST. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a interrupção no exercício da função gratificada, por si só, não impede que períodos descontínuos sejam somados quando da verificação de exercício da gratificação de função por pelo menos dez anos, para que haja a sua incorporação, Súmula 372, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 18140-94.2008.5.10.0003 Data de Julgamento: 18/04/2012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2012)
Assim, a verificação de exercício da gratificação de função por dez ou mais anos permite que se considere a soma dos períodos descontínuos para que haja a incorporação da função gratificada suprimida.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de embargos para restabelecer a decisão regional, no aspecto em que se determinou a incorporação da gratificação de função.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a decisão regional, no aspecto em que determinou a incorporação da gratificação de função. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada, no importe de RS 100,00, calculadas sobre o valor que ora se acresce à condenação (R$ 5.000,00).
Brasília, 29 de Setembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
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