TST - INFORMATIVOS 2016 2016 144 - 8 a 19 de setembro

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - TST



Conflito de competência. Competência em razão do lugar. Músico componente de banda. Prestação de serviços em diversas localidades, mas de forma transitória. Não enquadramento na exceção prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Competência do local da contratação. A SBDI-II, por unanimidade, acolheu conflito de competência para declarar que compete a uma das Varas do Trabalho de São Paulo/SP, local da contratação, processar e julgar reclamação em que baixista pretende o reconhecimento de vínculo de emprego com conjunto musical que realizava turnê em várias regiões do país. Na espécie, restou consignado que embora o reclamante resida em Florianópolis/SC e a sede da banda seja em Juiz de Fora/MG (local do ajuizamento da ação), a reunião dos músicos para a formação da trupe ocorreu na cidade de São Paulo/SP, domicílio do reclamante à época. Ressaltou-se, ademais, que embora o empregado tenha prestado serviço em diversas localidades, isso se deu de forma meramente transitória, não se equiparando à prestação regular e habitual de atividades a que se refere a exceção prevista no § 3º do art. 651 da CLT. (TST-CC-10745-33.2016.5.03.0143, SBDI-II, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 16.9.2016).



Resumo do voto.

Conflito de competência. Competência em razão do lugar. Músico componente de banda. Prestação de serviços em diversas localidades, mas de forma transitória. Não enquadramento na exceção prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Competência do local da contratação. A SBDI-II, por unanimidade, acolheu conflito de competência para declarar que compete a uma das Varas do Trabalho de São Paulo/SP, local da contratação, processar e julgar reclamação em que baixista pretende o reconhecimento de vínculo de emprego com conjunto musical que realizava turnê em várias regiões do país. Na espécie, restou consignado que embora o reclamante resida em Florianópolis/SC e a sede da banda seja em Juiz de Fora/MG (local do ajuizamento da ação), a reunião dos músicos para a formação da trupe ocorreu na cidade de São Paulo/SP, domicílio do reclamante à época. Ressaltou-se, ademais, que embora o empregado tenha prestado serviço em diversas localidades, isso se deu de forma meramente transitória, não se equiparando à prestação regular e habitual de atividades a que se refere a exceção prevista no § 3º do art. 651 da CLT. (TST-CC-10745-33.2016.5.03.0143, SBDI-II, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 13.9.2016).

A C Ó R D Ã O

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE – MÚSICO COMPONENTE DE BANDA – TURNÊS MUSICAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ITINERANTE. No que diz respeito a ações trabalhistas, a competência territorial é, em regra, determinada pela localidade onde o trabalhador prestou os serviços ao empregador. Em se tratando, porém, de empregador que promova realização de atividades fora do lugar da contratação, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços, conforme lhe seja mais favorável, notadamente quando há coincidência com o seu domicílio, moldes do art. 651, caput e § 3º, respectivamente. Na hipótese, ainda que o empregado tenha prestado serviços em todas as regiões do país de maneira meramente transitória, o que não equipara a uma atividade prestada de forma regular e habitual nos termos da exceção do § 3º, do art. 651, da CLT, impõe-se chancelar o foro de São Paulo/SP, local da contratação do autor, para processar e julgar a ação. (TST-CC-10745-33.2016.5.03.0143, SBDI-II, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 13.9.2016).

Conflito de competência acolhido para declarar competente uma das Varas do Trabalho de São Paulo/SP.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n° TST-CC-10745-33.2016.5.03.0143, em que é Suscitante JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA/MG e Suscitado JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS/SC.

Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora(MG), que entendeu ser do Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) a competência para apreciar a reclamação trabalhista ajuizada por Fábio Antônio Ferreira em face de Versão Acústica Empreendimentos Ltda. – EPP (fls. 11).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Tratando-se de conflito negativo de competência envolvendo a 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora(MG) e a 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), reconheço a competência desta Corte (Subseção II da Seção de Dissídios Individuais) para apreciá-lo, tendo em vista o contido no art. 3º, inciso II, alínea ‘b’, da Lei nº 7.701/88.

Conheço do conflito, formulado adequadamente.

2 - MÉRITO

O conflito negativo de competência foi suscitado com o escopo de se determinar qual o Juízo competente para apreciar e julgar a ação ajuizada por Fábio Antônio Ferreira em face de Versão Acústica Empreendimentos Ltda. – EPP.

A Juíza da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis declinou de sua competência, com base no § 3º do art. 651 da CLT, com base nos seguintes fundamentos, fls. 416-417:

Vistos, etc.

DECIDE-SE

Apresentada exceção de incompetência em razão do lugar pelos reclamados, vieram os autos conclusos para decisão quanto à exceção apresentada, da qual manifestou-se o autor no ID df8cd44.

Verifica-se que, no caso em tela, o autor pretende ainda o reconhecimento do vínculo com os reclamados, tendo o autor informado em sua prefacial "que o 2º Reclamado desenvolve seu ofício com o acompanhamento de um grupo, que lhe presta labor, cabendo ao 1º Reclamado o agenciamento e administração da sua carreira e das relações com aqueles que dão suporte aos seus shows e eventos realizados" (ID cf5ee4c - Pág. 2).

O da norma do artigo 651 da CLT dispõe caput sobre a regra para estabelecer a competência em razão do lugar onde a ação trabalhista será proposta e, de acordo com sua redação e, como regra deve ser proposta no último lugar em que o empregado efetivamente tenha prestado serviços, podendo, ainda, optar por aquele no qual tenha prestado serviços por mais tempo.

Por sua vez, a exceção do § 3º da norma do artigo 651 da CLT estabelece que se o empregador promove atividades fora do lugar do contrato, ou seja, desenvolve atividades em locais incertos, transitórios ou eventuais, é assegurado ao empregado reclamar no foro da celebração do contrato ou no da prestação do serviço.

No caso em tela, tem-se que o reclamante é músico, e acompanhava a banda em várias localidades, sendo certo que nesta exceção se enquadra a hipótese em apreço.

Muito embora tenha, de fato, a lei o escopo de tanto facilitar a produção de provas, quanto de não trazer prejuízos excessivos ao reclamante, no caso em tela verifica-se que o mesmo, embora verbalmente, conforme tese da defesa, tenha tido os primeiros contatos com os reclamados em São Paulo, ambos os demandados possuem endereço em Minas Gerais, tendo, como já constou supra, o autor fundamentado seu pedido justamente invocando que o segundo reclamado desenvolve seu ofício com o , que lhe acompanhamento de um grupo presta labor e que cabe ao primeiro reclamado o agenciamento e administração da sua carreira e das relações com aqueles que dão suporte aos seus shows e eventos realizados" (ID cf5ee4c - Pág. 2).

Portanto, entende o Juízo que pela norma inscrita na CLT supracitada, e estando o autor mesmo a invocar a administração da carreira e suporte aos shows em Minas Gerais, deve, nesta localidade, ser então apreciado os pedidos postulados neste processado.

Assim, acolhe-se a exceção de incompetência arguida devendo os autos serem remetidos a uma das Varas de Juiz de Fora/MG.

Recebidos os autos pela 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG, a Juíza suscitou este conflito negativo de competência, ao seguinte entendimento, verbis, fls 424-426:

Vistos etc.

A 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, por intermédio de decisão proferida nos autos 0001031-61.2015.5.12.0037, acolhendo exceção de incompetência, determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Juiz de Fora para processamento da presente demanda trabalhista.

O autor pretende, na reclamatória, reconhecimento de vínculo com os demandados.

Aduz que prestava serviços como baixista na banda que acompanhava o segundo réu, que atua artisticamente em nome próprio, cujas apresentações ocorriam em diversas localidades do país.

Consta da tese defensiva e da decisão do juízo catarinense, os "primeiros contatos" entre as partes ocorreram na cidade de São Paulo, local, portanto, da contratação do autor, que atualmente reside em Florianópolis.

Assim dispõe o artigo 651 da CLT:

Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

Consoante a decisão judicial que acolheu a exceção de incompetência, o caso dos autos se amolda ao regramento inserto no parágrafo terceiro do dispositivo legal supramencionado, in verbis: "a exceção do § 3º da norma do artigo 651 da CLT estabelece que se o empregador promove atividades fora do lugar do contrato, ou seja, desenvolve atividades em locais incertos, transitórios ou eventuais, é assegurado ao empregado reclamar no foro da celebração do contrato ou no da prestação do serviço".

Data venia, não obstante o Juízo da 7ª VT de Florianópolis realizar o enquadramento legal da situação dos autos de forma correta - empregador que promove atividades fora do local do contrato de emprego, regra exceptuativa constante do artigo 651, §3º, da CLT - ao decidir a quaestio aplicou, equivocadamente, a exceção disposta no parágrafo primeiro do referido artigo, equiparando a situação do autor a "agente ou viajante comercial", e remetendo a demanda para apreciação deste Juízo, reputado como o que possui jurisdição sobre a localidade em que "a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado".

Evidentemente, a norma celetista é explícita e restringe a aplicação do artigo 651, §1º, da CLT a agente ou viajante comercial, o que, obviamente, não ocorre in casu - fato, aliás, reconhecido pelo juízo catarinense, que, como mencionado, enquadrou a situação fática no parágrafo terceiro e, contraditoriamente, decidiu a controvérsia com aplicação do parágrafo primeiro.

Em síntese, competente seria o Juízo com jurisdição sobre o local da celebração do contrato ou o da prestação dos serviços - e não aquele com competência sobre o domicílio dos réus.

A propósito, por não ser agente ou viajante comercial, em se aplicando o artigo 651, §1º, da CLT, o Juízo da 7ª VT de Florianópolis deveria haver observado a parte final do dispositivo, declarando-se competente por ser o Juízo "em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima".

Ademais, o ajuizamento da ação no domicílio do autor encontra-se em sintonia com o princípio constitucional de acesso à justiça e o princípio protetivo, orientador do Ordenamento Jurídico Trabalhista, franqueando-se ao trabalhador efetivo acesso à defesa de seus direitos.

A declaração de competência deste Juízo implicaria, senão negativa ao autor o direito de acesso à justiça - na medida em que exigiria deslocamento da ordem de mais de 1.200km desde sua residência, na capital catarinense, com os dispêndios financeiros correlatos - sério comprometimento a tal direito constitucionalmente consagrado (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição).

Pelos fundamentos expostos, suscito conflito negativo de competência, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho para solução da controvérsia e requerendo a declaração de competência do Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC para processar e julgar o litígio.

Para fins de definição da competência territorial, a relação jurídica afirmada em Juízo já é o bastante para a aferição da competência.

Conforme se verifica, o reclamante reside na Cidade de Florianópolis - SC, manteve contato com os reclamados em reuniões na Cidade de São Paulo - SP e os demandados tem sede na Cidade de Juiz de Fora - MG.

Tem-se que a competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista, em geral, é a da localidade em que o empregado presta os serviços (CLT, art. 651, caput).

Os parágrafos do art. 651 da CLT dispõem a respeito das exceções a essa regra e, dentre elas, avulta a exceção do § 3º, que possibilita a apresentação da reclamação na localidade da celebração do contrato ou na da prestação dos serviços.

Da análise dos documentos dos autos, verifica-se que, in casu, o reclamante afirma ter sido contratado, ainda que informalmente, na cidade de São Paulo e que prestou serviços em várias regiões do país.

Desse modo, considerado o fato de o reclamante ter sido contratado em São Paulo, localidade que residia na época (fls. 305 e 309), vem à baila o disposto no art. 651, § 3º, da CLT, que faculta ao trabalhador a eleição do foro, in casu, o Juízo da Vara do Trabalho de São Paulo.

Nos termos do dispositivo citado, o legislador buscou atender ao interesse do economicamente mais frágil para demandar com maior comodidade e conveniência. É entendimento pacificado nesta Corte que o art. 651 da CLT dispõe sobre os critérios para a determinação da competência em razão do lugar, no que concerne a reclamações individuais. Segundo a regra geral, tratando-se de empregado que presta serviço em local fixo, a competência é determinada por esse local. Na legislação trabalhista, ao contrário do direito comum, que privilegia o domicílio do réu, concedeu-se preferência ao juízo da localidade que seja mais acessível ao trabalhador realizar a prova de suas pretensões. Trata-se de critério que se inscreve entre as normas protetivas ao empregado, princípio basilar do Direito do Trabalho.

Assim sendo, pode o reclamante optar pelo ajuizamento da demanda tanto no local da contratação quanto em qualquer localidade onde tenha prestado serviço para a reclamada. Entendimento consolidado nesta Corte, nos termos das ementas abaixo transcritas:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - AJUIZAMENTO NO LUGAR DA CONTRATAÇÃO E DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE - POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DO FORO PELO EMPREGADO - ART. 651, § 3º, DO CPC. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas (MS), que se declarou incompetente, em razão do lugar, para julgar a reclamação trabalhista ajuizada pelo Reclamante em Cruz das Almas (BA), por entender aplicável a regra do § 3º, do art. 651 da CLT, que permite a tramitação do feito tanto no juízo do local da prestação dos serviços, quanto naquele em que houve a contratação, atendendo os princípios esculpidos nos arts. 5º, XXXV, da CF (acesso do trabalhador ao Poder Judiciário) e 5º da LICC (na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum). 2. Quanto ao mérito, considerado o fato de o Reclamante ter sido contratado pela Construções e Comércio Camargo e Corrêa S.A., por meio de agenciadores, na cidade de Muritiba(BA), localidade em que reside o Reclamante, tendo apenas formalizado o contrato em São Paulo, aliado à circunstância de a Reclamada, na ação trabalhista, já ter apresentado contestação no Juízo de Cruz das Almas, vem à baila o disposto no art. 651, § 3º, da CLT, que faculta ao Obreiro a eleição do foro no local da contratação, -in casu-, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cruz das Almas(BA), visando à garantia de todos os princípios protetivos do Direito do Trabalho e de acesso ao Poder Judiciário prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Conflito negativo de competência julgado procedente, a fim de estabelecer a competência do Juízo de Cruz das Almas (BA) para julgar a reclamação trabalhista. (Processo TST-CC-205.160/2009-000-00-00.7, Rel. Min. Ives Gandra, DJ de 5/6/2009)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE FORO EM DESACORDO COM AS NORMAS CONTIDAS NO ARTIGO 651 DA CLT. A competência para o dissídio individual trabalhista será a da localidade na qual o empregado tenha celebrado o contrato de trabalho ou prestado os serviços respectivos, sendo uma faculdade do empregado ajuizar a ação em uma ou outra localidade. Entendimento inserto no artigo 651, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Tendo sido o Reclamante contratado em Curitiba para prestar serviços em Limeira, o ajuizamento da reclamação trabalhista pode dar-se em qualquer dessas localidades. Conflito de competência que se julga procedente, a fim de declarar a competência territorial da 5ª Vara do Trabalho de Curitiba, local onde se deu a contratação do Reclamante e o ajuizamento da reclamação trabalhista. (Processo TST-CC-195516/2008-000-00-00.2, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DJ de 29/8/2008)

Outro aspecto a ser ressaltado é o fato de que tanto o empregado, como o empregador, atuavam na forma de conjunto musical e realizavam turnês em várias regiões do país e segundo o próprio reclamado reconhece não houve contratação formal, mas a reunião dos músicos para a formação da trupe na cidade de São Paulo.

Deve-se considerar, também, que não se discute aqui a hipótese de arregimentação de trabalhador ou de migração trabalhista operada por grandes empresas, em especial do ramo da construção civil. A situação, como já referida, sugere a reunião de artistas com o propósito de criação de conjunto musical.

Na hipótese, ainda que o empregado tenha prestado serviços em todas as regiões do país de maneira meramente transitória, o que não equipara a uma atividade prestada de forma regular e habitual nos termos da exceção do § 3º, do art. 651, da CLT, impõe-se chancelar o foro de São Paulo/SP, local da contratação do autor.

Ante o exposto, acolho o conflito negativo de competência, declarando que a competência para processar e julgar a ação será de uma das Varas do Trabalho da Cidade de São Paulo, a que couber por distribuição, para onde deverão ser remetidos os autos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher o conflito de competência, declarando que a competência para processar e julgar a ação será de uma das Varas do Trabalho da Cidade de São Paulo, a que couber por distribuição, para onde deverão ser remetidos os autos.

Brasília, 13 de Setembro de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Ministro Vieira de Mello Filho

Relator

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