TST - INFORMATIVOS 2016 2016 144 - 8 a 19 de setembro

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Márcio Eurico Vitral Amaro - TST



Companhia Siderúrgica Nacional (CSN). Participação nos lucros e resultados. Regularidade formal dos acordos que alteraram as regras. Ato único do empregador. Prescrição total. Aplicação da Súmula nº 294 do TST. O art. 7º, XI, da CF e a Lei nº 10.101/2000, conquanto disponham acerca da participação nos lucros e resultados, não asseguram o direito à parcela, mas apenas criam condições para que as empresas a instituam, em negociação com seus empregados. Assim, na hipótese em que se discute a regularidade formal dos acordos firmados em 1999 e 2001, que alteraram as regras da participação nos lucros e resultados dos empregados da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), incide a prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST, pois a suposta lesão decorre de ato único do empregador. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por maioria, não conheceu dos embargos. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta, relator, Augusto César de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann e Cláudio Mascarenhas Brandão, os quais aplicavam a prescrição parcial, por se tratar de parcela prevista em lei. Na mesma ocasião, a SBDI-I decidiu rejeitar questão de ordem suscitada pelo Ministro relator, pela qual, invocando os fundamentos do art. 156, § 4º, do RITST, do art. 20 da IN 38 do TST e do art. 947 do CPC de 2015, propôs a suspensão da proclamação do resultado do julgamento e a remessa dos autos ao Tribunal Pleno para deliberação sobre a matéria relativa à Súmula nº 294 do TST. Vencidos, neste ponto, os Ministros José Roberto Freire Pimenta, relator, Augusto César Leite de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte e Cláudio Mascarenhas Brandão. (TST-E-ED-ED-RR-90200-38.2006.5.01.0342, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, red. p/ acórdão Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 09.12.2016).



Resumo do voto.

Companhia Siderúrgica Nacional (CSN). Participação nos lucros e resultados. Regularidade formal dos acordos que alteraram as regras. Ato único do empregador. Prescrição total. Aplicação da Súmula nº 294 do TST. O art. 7º, XI, da CF e a Lei nº 10.101/2000, conquanto disponham acerca da participação nos lucros e resultados, não asseguram o direito à parcela, mas apenas criam condições para que as empresas a instituam, em negociação com seus empregados. Assim, na hipótese em que se discute a regularidade formal dos acordos firmados em 1999 e 2001, que alteraram as regras da participação nos lucros e resultados dos empregados da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), incide a prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST, pois a suposta lesão decorre de ato único do empregador. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por maioria, não conheceu dos embargos. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta, relator, Augusto César de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann e Cláudio Mascarenhas Brandão, os quais aplicavam a prescrição parcial, por se tratar de parcela prevista em lei. Na mesma ocasião, a SBDI-I decidiu rejeitar questão de ordem suscitada pelo Ministro relator, pela qual, invocando os fundamentos do art. 156, § 4º, do RITST, do art. 20 da IN 38 do TST e do art. 947 do CPC de 2015, propôs a suspensão da proclamação do resultado do julgamento e a remessa dos autos ao Tribunal Pleno para deliberação sobre a matéria relativa à Súmula nº 294 do TST. Vencidos, neste ponto, os Ministros José Roberto Freire Pimenta, relator, Augusto César Leite de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte e Cláudio Mascarenhas Brandão.

A C Ó R D Ã O

EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CRITÉRIOS DE PAGAMENTO PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS. Examina-se a premissa de ajustamento do Termo de Acordo 1999 que substituiu o Termo firmado em dezembro de 1998, por ato único, sendo que a partir de 2001 apenas foram mantidas as regras supostamente prejudiciais fixadas em 1999. No caso, portanto, a pretensão de diferenças de PLR não decorre de direito à parcela também assegurada por lei, mas, antes, de aferir eventual irregularidade de termo de acordo de PLR, que, constituiu, com efeito, alteração do pactuado, sem que essas específicas condições almejadas pelo sindicato estejam previstas no art. 7º, XI, da Constituição Federal.  Não se divisa, portanto, a contrariedade à Súmula 294 do TST pelo acórdão embargado que pronunciou a prescrição total da pretensão. Embargos não conhecidos. (TST-E-ED-ED-RR-90200-38.2006.5.01.0342, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, red. p/ acórdão Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 09.12.2016).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-ED-RR-90200-38.2006.5.01.0342, em que é Embargante SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA DE BARRA MANSA, VOLTA REDONDA, RESENDE, ITATIAIA, QUATIS, PORTO REAL E PINHEIRAL e Embargado(a) COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL – CSN.

"A Oitava Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante, mantendo a pronúncia da prescrição da sua pretensão em relação ao Termo de Acordo de 1999 e, consequentemente, a extinção do processo com resolução de mérito.

Irresignado, o reclamante interpõe recurso de embargos (fls. 561-578), regido pela Lei nº 11.496/2007. Sustenta, em síntese, que, com relação ao acordo de PLR de 2001, não incide nenhuma prescrição do exercício do direito de ação. Argumenta que a participação nos lucros e resultados possui previsão legal, razão pela qual se aplica o entendimento preconizado pela parte final da Súmula nº 294 desta Corte. Afirma que o marco inicial do prazo prescricional é o dia da percepção a menor da parcela, e não a data da celebração do acordo. Indica contrariedade à Súmula nº 294 desta Corte e colaciona, também, arestos para confronto de teses.

Impugnação apresentada (fls. 626-643).

Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno desta Corte."

Eis o relatório lido e aprovado em sessão.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, passo ao exame daqueles intrínsecos dos embargos.

PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CRITÉRIOS DE PAGAMENTO PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS

O TRT da 1ª Região pronunciou a prescrição total da pretensão de diferenças de participações nos lucros e resultados considerada a alteração promovida em 28/12/1999, adotando, para tanto, os seguintes fundamentos:

"Inicialmente cumpre esclarecer que o juízo de origem afastou a prescrição total e a qüinqüenal argüida, eis que todos os pedidos condenatórios encontram-se dentro do prazo prescricional qüinqüenal, ou seja, as lesões em análise somente teriam ocorrido a partir de abril de 2001, data em que se deu o pagamento da parcela referente ao exercício social de 2000, tendo sido ajuizada a ação em 06.04.2006.

Contudo, faz-se necessária a descrição da postulação do autor para melhor apreciação da questão prescricional. Pretende o Sindicato Autor, ora recorrido, o reconhecimento da nulidade dos acordos de PLR firmados em 1999 e 2001, e em conseqüência, sejam observados os parâmetros e regras do termo de acordo de PLR firmado legitimamente e legalmente em 1998, para pagamento da diferença da parcela de participação nos lucros e resultados - PRL - dos exercícios sociais dos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003.

Orienta a Súmula n° 294 do TST o que se segue:

‘PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei’.

Note-se que a participação nos lucros não é assegurada pela Lei n° 10.101/2000 (norma que resultou da conversão da Medida Provisória n° 1.982/77, de 23 de novembro de 2000, por sua vez mera reedição da originária Medida Provisória n° 794, de 29 de dezembro de 1994), uma vez que apenas dispõe que a verba será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados. O inciso XI do art. 7o da Carta Republicana de 1988, do mesmo modo, não garante o alegado direito, de sorte que deixa para a disciplina infraconstitucional a sua regulamentação (‘conforme definido em lei’).

A alegada alteração contratual considerada ilegítima e lesiva ocorreu no ano de 1999 (fls. 20/1), ou seja, o ajustamento do Termo de Acordo que substituiu o Termo firmado em dezembro de 1998, se deu por ato único e há mais de  05 anos da propositura da ação.

Muito embora segundo a própria exordial, a partir de 2001 apenas foram mantidas as regras supostamente prejudiciais fixadas em 1999 (fls. 22/7), não se pode deixar de reconhecer que se cuida de vários termos de acordo subseqüentes que, em tese, teriam causado prejuízo aos trabalhadores ao confirmarem o regramento prejudicial de 1999, portanto renovando a lesão suscitada ao longo dos anos.

Assim, sendo a ação ajuizada em 06/04/2006, resta alcançada pelo marco prescricional qüinqüenal da alteração promovida em 28/12/1999 e as supostas diferenças dela decorrentes.

Como conseqüência, acolho a prejudicial de mérito argüida e extingo o processo com julgamento do mérito, na forma do que dispõe o artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, em relação ao Termo de acordo de 1999.

No mais, correto o MM. Juízo a quo ao afastar a prescrição qüinqüenal, já que todas as diferenças pleiteadas se encontrariam dentro do prazo, considerando a data do ajuizamento da demanda em 06/03/2006.

Pelo exposto, acolho em parte a prejudicial de mérito argüida.

DOS ACORDOS DE PLR FIRMADOS EM 28/12/1999 E 26/12/2001

Insurge-se a reclamada com relação à sentença que entendeu por bem anular os acordos pactuados em 28/12/1999 e 26/12/2001, reconhecendo a ilegitimidade da comissão que representou os seus empregados. Alega a recorrente que, além de ter havido a participação sindical em todos os acordos pactuados, a comissão legitimamente eleita em 1998, tem amplos poderes para revisar o acordo anteriormente firmado.

Com razão a recorrente.

Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias, Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e de Informática, em face da Cia Siderúrgica Nacional, pretendendo a nulidade dos acordos relativos à participação nos lucros e resultados da empresa, PLR, firmados em 28/12/1999 e 26/12/2001. E, como conseqüência sejam observadas as regras do termo de acordo de PLR firmado em 19/12/1998, para pagamento da referida parcela aos exercícios sociais dos anos de 2000, 2001, 2002, e 2003.

Em sua defesa, sustenta a reclamada que em todos os acordos firmados houve assistência do sindicato dos trabalhadores; que em 1997 firmou acordo com a Comissão Representativa dos Empregados, com eficácia para os anos de 1997 e 1998; que em dezembro de 1998 a CSN convocou eleições diretas para escolha dos representantes dos empregados; que a primeira reunião da nova Comissão contou com a participação de um representante da categoria profissional majoritária do Sindicato dos Metalúrgicos de Volta Redonda e Região, na forma do art. 2o da Lei n° 10/101/00; que foram ajustadas as novas formas de distribuição da PLR a partir de 1999, que manteve a sistemática de apuração do montante global; que o acordo seria renovado automaticamente, por força das Cláusulas 14a e 15a do Termo de Acordo de 1998; que em dezembro de 1999 convocou-se novamente a Comissão de Empregados para possível revisão do acordo, concluindo-se pela sua continuidade; que o término do mandato dos componentes da comissão representa apenas irregularidade formal, pois que não demonstrada má-fé ou intenção de prejudicar os trabalhadores; que fora unânime o entendimento de que o EBITDA (geração operacional de caixa contábil) é a base mais segura para o cálculo da PLR; que o ato praticado reveste-se de todas as formalidades legais, nos termos do art. 104 do Código Civil; que não houve demonstração de prejuízos pelo trabalhador, ônus que lhe competia na forma do art. 818 da CLT.

Num primeiro aspecto, a questão tem como foco a legitimidade das comissões de representantes dos empregados.

Pois bem. O Edital de convocação para eleição de comissão de empregados de 1998, publicado em 30/11/1998, através do Boletim CHAMA URGENTE n° 1786, na forma da medida provisória que regulava a matéria de PLR, destinada a aperfeiçoar as regras então vigentes, que vigorariam a partir do exercício social de 1999.

Ao especificar as regras para a eleição da comissão representativa dos empregados, a reclamada, que regulamentou a convocação, dispôs expressamente no item 3.3 (fl. 15) que:

‘Os representantes dos empregados não usufruirão de qualquer garantia de emprego e os respectivos mandatos se extinguirão com a celebração do acordo’.

Cumpre ressaltar que o acordo de 1998, incontroversamente válido, previu em suas Cláusulas 14a e 15a (fl. 19) o seguinte:

‘Cláusula Décima-Quarta - O presente acordo disciplinará a participação nos lucros e resultados dos empregados da CSN a partir do exercício que se inicia em 01 de janeiro de 1999 e será automaticamente renovado para os exercícios subseqüentes salvo se houver prévio consenso das partes em revê-lo, observado ainda o disposto na cláusula seguinte.

Cláusula Décima-Quinta - O presente acordo poderá ser revisto pelas partes quando ocorram situações excepcionais que impeçam a atividade do parque industrial da CSN, tais como casos de força maior, mudanças significativas da conjuntura econômica do país ou nas regras gerais da economia, alterações que afetem sua capacidade normal de comercialização e produção, ou que venham a alterar substancialmente o nível de atividade e seu quadro de empregados’.

Neste aspecto, acompanhando os termos do acórdão proferido pela 2a Turma deste Regional, por maioria, nos autos do processo n° 00353-2006-342-01-00-4, verbis:

‘(...) Em outras palavras, a comissão eleita para elaboração de critérios para pagamento da verba sob comento dissolveu-se com a celebração do acordo.

Nesse sentido, é de fácil percepção que a comissão formada em 1998 não mais ostentava a necessária legitimidade para alterações posteriores. Nem mesmo o fato de ser integrada pelo presidente do Sindicato da categoria preponderante na empresa, como exaustivamente defendido pela reclamada, supre a exigência legal. Como bem definido na r. sentença, 'a celebração de acordo coletivo de trabalho não depende unicamente da vontade do presidente da entidade sindical representativa da categoria profissional; condiciona-se à observância dos requisitos constantes dos estatutos das próprias entidades sindicais representativas da categoria profissional'.

Qualquer negociação visando às participações nos lucros e resultados dos exercícios sociais de 2000 a 2003 exigia a convocação para criação de nova comissão, porque autolimitada a anterior. Faltou legalidade e legitimidade à comissão, no que diz respeito às regras de aperfeiçoamento para 2000 e 2001 (Chama 1955 (28/12/1999) - fls. 24/30(26/12/2001)’.

Neste sentido, vale pôr em destaque a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho em seu parecer (fls278/87) considerando que:

‘a participação do sindicato obreiro, na comissão de PLR, não afasta a necessidade de que os empregados participem do processo de escolha do aludido colegiado, sob pena de tornar letra morta a prescrição contida no art. 2o da Lei 10.101/2000.(...)

(...) Ocorre, porém, que não houve escolha ou eleição dos representantes das comissões de PLR celebradas em 28/12/99, 26/12/2001 e 29/05/2003, sendo portanto nulos de pleno direito os acordos firmados em dissonância com os critérios objetivos a que alude a Lei n° 10.101/2000.’ Todavia, em que pese a ausência de legitimidade das referidas comissões, não se pode negar a incidência da prescrição no tocante à alteração contratual de 1999, consoante os fundamentos acima manifestados.

Logo, por força da ocorrência da prescrição, no presente feito, este juízo não pode negar validade ao mencionado termo (de 1999) que, sem dúvidas, gerou efeitos no mundo jurídico, sendo, assim, plenamente válido. Do mesmo modo, não há falar em restabelecimento ou revigoramento das normas do PLR de 1998, pois que este restou extinto pelo advento do acordo de PLR do ano de 1999,considerando seus próprios termos (Cláusulas 14ae 15a).

Não havendo justificativa legal para a ‘prorrogação’ das normas de 1998, mesmo sendo verificada a ilegitimidade da comissão de empregados de 2001, não merecem acolhimento os pleitos exordiais, onde busca o autor a incidência de norma extinta (de 1998) nas PLRs de 2000 a 2003 para efeito de percepção de diferenças.

Logo, dou provimento.

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a prescrição total em relação ao Termo de acordo de 28/12/1999 e julgar improcedente o feixe de pedidos, com a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a parte autora ressarcir à reclamada as custas processuais por esta adiantadas (fl. 405), nos termos da fundamentação supra.’ (fls. 427/431. Sublinhou-se.)

A Oitava Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante, mantendo a pronúncia da prescrição total e, consequentemente, a extinção do processo com resolução de mérito. Eis os fundamentos da decisão embargada:

"Trata-se de alteração contratual ocorrida em 1999 quanto às regras para pagamento da parcela participação nos lucros. Tendo sido a Reclamação Trabalhista ajuizada em 2006, resta a pretensão autoral fulminada pela prescrição. Verifica-se, ademais, que a Corte Regional adotou expressamente o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 294.

Os arestos estão superados na forma da Súmula nº 333 do TST.

Não é possível divisar violação aos dispositivos indicados.

Não conheço" (Fls. 495-501).

"Em Embargos de Declaração, o Sindicato alega omissão no exame da preliminar de nulidade. Sustenta que não houve pronunciamento acerca dos pontos tidos por omissos. Alega que a discussão cinge-se à nulidade dos acordos de participação nos lucros e resultados, por ilegitimidade da comissão representativa dos empregados. Impugna a aplicação à espécie da Súmula nº 294 do TST. Aduz tratar-se de prescrição parcial, porquanto a parcela é prevista em lei. Assevera que o dies a quo corresponde à data em que os  empregados perceberam as diferenças de PLR.

O acórdão embargado comporta os seguintes esclarecimentos.

(...)

Não se divisam tampouco as alegadas omissões do acórdão embargado no exame da prescrição.

A discussão cinge-se a verificar a regularidade formal dos acordos que alteraram as regras da participação nos lucros e resultados, firmados em 28/12/1999 e 26/12/2001, porquanto o Sindicato-Autor alega a ilegitimidade da comissão que os celebrou.

Logo, na hipótese dos autos, a suposta lesão ocorreu com a celebração irregular dos termos que alteraram a regra de pagamento da participação nos lucros e resultados, e, não, com o percebimento a menor da parcela. Correta, pois, a fixação do marco prescricional pelo acórdão regional.

Ademais, não há falar na aplicação da prescrição parcial à espécie. Isso porque o art. 7º, XI, da Constituição e a Lei nº 10.101/2000, conquanto disponham acerca da participação nos lucros e resultados, não asseguram o direito à parcela, mas apenas criam condições para que as empresas a instituam, em negociação com seus empregados.

Assim, a suposta lesão decorre de um ato único do empregador, que importou na alteração lesiva das regras de pagamento da participação nos lucros e resultados, e não se renova mês a mês.

Acolho os presentes Embargos de Declaração para prestar os esclarecimentos supra." (fls. 538-545).

Diante da interposição de novos embargos de declaração, assim decidiu a Turma:

"O Embargante alega que o v. acórdão contém omissão quanto ao tema ‘prescrição’, mais especificamente quanto à ausência de consideração acerca de prescrição da pretensão ao acordo de participação nos lucros e resultados de 2001.

A questão da prescrição foi decidida de forma fundamentada. Consignou-se que a alteração contratual lesiva ocorreu em 1999 e que o ajustamento do Termo de Acordo que substituiu o Termo firmado em dezembro de 1998, deu-se por ato único, e há mais de 5 anos da propositura da ação.

Ademais, conforme restou decidido, a lesão ocorreu com a celebração irregular do termo que alterou anterior regra de pagamento da participação nos lucros e resultados, o que efetivamente ocorreu em 1999, e, não, com a percepção a menor da parcela, razão pela qual não há falar em novo marco prescricional em 2001.

Das razões oferecidas pelo Embargante depreendem-se alegações de error in judicando, e não existência dos vícios de omissão ou contradição previstos pelos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT. Revela-se, assim, inadequada a via eleita.

Ausentes as hipóteses do art. 535, incisos I e II, do CPC, rejeito os Embargos de Declaração" (grifou-se, fls. 557 e 558).

Nas razões de embargos, o reclamante sustenta que, com relação ao acordo de PLR de 2001, não incide prescrição. Argumenta que a participação nos lucros e resultados possui previsão legal, razão pela qual se aplica a parte final da Súmula 294 do TST. Afirma que o marco inicial do prazo prescricional é o dia da percepção a menor da parcela, e não a data da celebração do acordo. Indica contrariedade à Súmula 294 do TST e transcreve arestos para confronto de teses.

Como visto, a Turma decidiu que a lesão ocorreu com a celebração irregular do termo que alterou anterior regra de pagamento da participação nos lucros e resultados, o que efetivamente ocorreu em 1999, e, não, com a percepção a menor da parcela, razão pela qual não há falar em novo marco prescricional em 2001. Concluiu que o art. 7º, XI, da Constituição e a Lei nº 10.101/2000, conquanto disponham acerca da participação nos lucros e resultados, não asseguram o direito à parcela, mas apenas criam condições para que as empresas a instituam, em negociação com seus empregados, a afastar a prescrição parcial extraível da parte final da Súmula 294 do TST.

O Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 294 do TST, de seguinte teor:

"PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO.

Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por lei.

Até 2003, todavia, ano da edição da aludida Súmula, vigiam as Súmulas 168 e 198 do TST, que dispunham:

"PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. CONTAGEM.

Na lesão de direito que atinja prestações periódicas de qualquer natureza, devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se origina.

PRESCRIÇÃO.

Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, à exceção da que decorre de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações e não da lesão do direito.

Eram, com efeito, aparentemente contraditórias entre si as Súmulas relativas à prescrição aplicável a lesões sobre prestações sucessivas.  Continha a primeira a regra da prescrição parcial, excepcionada, todavia, pela segunda. Daí por que se unificou o entendimento na forma da Súmula 294 do TST. Elegeu-se a regra da prescrição total, substituiu-se a expressão "ato único do empregador" por "alteração do pactuado" e acrescentou-se a ressalva do "direito à parcela também assegurado por preceito de lei".

É nesse ponto – verificar se o direito à parcela também é assegurado por preceito de lei - que reside a presente controvérsia.

Na espécie, o Regional assentou a alteração no pactuado relativa à PLR ocorrida "no ano de 1999 (fls. 20/1), ou seja, o ajustamento do Termo de Acordo que substituiu o Termo firmado em dezembro de 1998, se deu por ato único e há mais de 05 anos da propositura da ação". Registrou, igualmente, que "a partir de 2001 apenas foram mantidas as regras supostamente prejudiciais fixadas em 1999".

Portanto, no caso, a pretensão quer em relação a 1999 quer em relação a 2001, não decorre diretamente de lei, mas de aferir eventual regularidade ou não de termo de acordo de PLR, que, constitui, com efeito, alteração do pactuado, sem que as específicas condições do aludido acordo estejam previstas em lei, pois o art. 7º, XI, da Constituição Federal bem como a Lei nº 10.101/2000 não asseguram a parcela no molde postulado pelo sindicato reclamante. 

Não se divisa, portanto, a contrariedade à Súmula 294 do TST pelo acórdão embargado.

Nesse contexto, não revelam divergência jurisprudencial específica os dois arestos paradigmas de fls. 567/569 dos quais não se extrai a premissa fática essencial de que houve um ato único atinente à norma coletiva antes do quinquênio. Já os três arestos de fls. 569/572 não contem emissão de tese de mérito a propósito da prescrição, mas afastamento genérico de violações legais e de comprovação de divergência jurisprudencial, e, no último deles, erigiu-se exclusivamente o óbice da Súmula 297 do TST ao exame. O último aresto paradigma, de fls. 574, sequer trata da prescrição. Incide o óbice da Súmula 296, I, do TST.

Ante o exposto, não conheço dos embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, não conhecer do recurso de embargos, vencidos os Exmos. Ministros José Roberto Freire Pimenta, relator, Augusto César Leite de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann e Cláudio Mascarenhas Brandão.

Brasília, 15 de setembro de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Márcio Eurico Vitral Amaro

Redator Designado

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