TST - INFORMATIVOS 2016 2016 143 - 23 de agosto a 6 de setembro

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

José Roberto Freire Pimenta - TST



Aprendiz. Cota mínima para contratação. Base de cálculo. Inclusão de motoristas e cobradores de ônibus. Art. 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/2005. As funções de motorista e cobrador de ônibus devem integrar a base de cálculo para a definição da cota mínima de aprendizes a serem contratados (art. 429 da CLT), pois o art. 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/2005 determina a inclusão de todas as funções que demandem formação profissional, ainda que proibidas para menores de 18 anos. Nos termos do art. 10, § 1º, do aludido Decreto, somente são excluídos os cargos que exigem habilitação técnica de nível superior e cargos de direção. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão e Walmir Oliveira da Costa. (TST-E-ED-RR-2220-02.2013.5.03.0003, SBDII, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 21.10.2016).



Resumo do voto.

Aprendiz. Cota mínima para contratação. Base de cálculo. Inclusão de motoristas e cobradores de ônibus. Art. 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/2005. As funções de motorista e cobrador de ônibus devem integrar a base de cálculo para a definição da cota mínima de aprendizes a serem contratados (art. 429 da CLT), pois o art. 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/2005 determina a inclusão de todas as funções que demandem formação profissional, ainda que proibidas para menores de 18 anos. Nos termos do art. 10, § 1º, do aludido Decreto, somente são excluídos os cargos que exigem habilitação técnica de nível superior e cargos de direção. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão e Walmir Oliveira da Costa. 

A C Ó R D Ã O

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DO NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. INCLUSÃO DOS MOTORISTAS.  CONTRATO DE APRENDIZAGEM. POSSIBILIDADE.

O artigo 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/2005 é expresso ao estabelecer que a base de cálculo para definição do número de aprendizes é composta por todas as funções existentes na empresa, sendo irrelevante se só podem ser exercidas pelos maiores de 18 anos. Confira-se: "Art. 10. Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (...) § 2º Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos". Registra-se que não se inserem na base de cálculo para contratação de aprendizes os cargos que exigem habilitação técnica de nível superior, assim como os cargos de direção, nos termos do § 1º do citado art. 10 do Decreto nº 5.598/2005, que assim dispõe, in verbis: "Ficam excluídas da definição do caput deste artigo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2º do art. 224 da CLT". Desse modo, as funções de motorista e cobrador de ônibus devem integrar a base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados, conforme decidiu a Turma. Ademais, é importante salientar que a via do mandado de segurança, restrita à proteção de direito líquido e certo, o qual deve ser evidenciado à luz de prova documental de maneira translúcida, é por demais estreita para a discussão acerca da matéria tão controvertida nesta Corte. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST-E-ED-RR-2220-02.2013.5.03.0003, SBDII, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 21.10.2016).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-2220-02.2013.5.03.0003, em que é Embargante SINDICATO DAS EMPRESAS DE PASSAGEIROS DE DIVINÓPOLIS e Embargada UNIÃO (PGU).

A Quinta Turma desta Corte conheceu do recurso de revista interposto pelo autor, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão regional pela qual foi denegada a segurança requerida em mandado de segurança interposto contra ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais.

Irresignado, o autor interpõe recurso de embargos (seq. 28), regido pela Lei nº 13.015/2014. Sustenta, em síntese, que a decisão da Turma diverge de julgado de outra Turma desta Corte, conforme aresto trazido à colação, no qual se adotou a tese de que não existe justificativa para excluir os empregados que exercem a função de motorista e cobrador de ônibus da base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados. Argumenta que a manutenção da exigência mínima de 5% para as funções de motoristas e cobradores revela-se incompatível com os demais preceitos legais que disciplinam tal atividade e limitam o universo de trabalhadores elegíveis ao exercício daquelas funções. Colaciona aresto para confronto de teses.

Impugnação apresentada (seq. 42).

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de embargos.

É o relatório.

V O T O

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DO NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. INCLUSÃO DOS MOTORISTAS.  CONTRATO DE APRENDIZAGEM. POSSIBILIDADE

I – CONHECIMENTO

A Quinta Turma desta Corte conheceu do recurso de revista interposto pelo autor, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão regional pela qual foi denegada a segurança requerida em mandado de segurança interposto contra ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais.

Eis os fundamentos da decisão embargada:

1.2.1. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. COTA DE 5% A 15% DAS ATIVIDADES QUE EXIJAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. INCLUSÃO DE EMPREGADOS MOTORISTAS E COBRADORES.

A esse respeito, restou consignado no acórdão regional:

‘De início, tem-se que a hipótese é de mandado de segurança preventivo, o que afasta a tese da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais (f.88) quanto ao esgotamento das vias administrativas, uma vez que este instituto processual evita um possível e desnecessário conflito posterior.

O Sindicato, no interesse da empresa Braulino F. Oliveira Ltda, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Minas Gerais, que a notificou a fim de apresentar os documentos relacionados ao cumprimento da cota de aprendizes (f.46).

Conforme o art. 429 da CLT os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

O art. 10 do Decreto n. 5.598/05, que o regulamentou, determina que para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, excluídas as funções que demandem habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, aquelas que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2º do art. 224 da CLT. Incluíram-se, todavia, as funções que demandem formação profissional.

Considerando-se que a Classificação Brasileira de Ocupações alcança as atividades de motorista (código 7824) e cobrador de transportes coletivos (código 5112), chega-se à conclusão de que tais atividades demandam formação profissional e devem ser computadas para efeito de cálculo do número de aprendizes contratados pelos estabelecimentos, porque não foram excepcionadas pelo art. 10 do Decreto 5.598/2005.

Outro aspecto relevante, para a análise da questão, é que o contrato de aprendizagem poderá ser celebrado com jovens com idade entre 14 e 24 anos.

O fato de as funções de motorista e cobrador integrarem a base de cálculo do percentual legal do número de aprendizes não quer dizer que eles devam ser contratados nas respectivas funções.

No entanto, não se pode negar o valor enorme que pode advir da complementação da formação do jovem motorista, a partir da imersão de seus conhecimentos, adquiridos após conseguir a habilitação própria, na prática das atividades da empresa.

Por outro lado, os aprendizes podem exercer atividades diversas, compatíveis com o processo de aprendizagem, pois o que se busca é o seu desenvolvimento no ambiente profissional.

A idade prevista em lei para o trabalho do aprendiz destaca a importância da associação entre teoria e prática para a formação dos trabalhadores.

Na sua teleologia está precisamente a necessidade de preparar trabalhadores num espectro mais largo e a participação necessária da empresa e dos órgãos especializados na pedagogia para o trabalho.

Isto é ainda mais claro no que concerne aos trocadores. Não há qualquer dificuldade técnica nesta atividade (além dos conhecimentos básicos de somar e dividir que não possa ser exercido por um adolescente no curso de aprendizagem). Na memória muito remota desta relatora, nos seus oito anos de idade, percorrendo a cidade de ônibus está a revelação de profissão que ela poderia exercer exatamente porque tinha aprendido a fazer contas: além de ter uma banca de jornal e vender figurinhas, ser trocador de ônibus era uma possibilidade digna e plausível para alguém que então aprendia o valor do dinheiro.

As atividades de motoristas e cobradores não são incompatíveis com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz. Não pode a empresa se furtar ao cumprimento da lei.

Nego provimento.’ (fls. 169/171 – grifei)

Em embargos de declaração, a egrégia Corte Regional consignou:

‘Para a aplicação dos preceitos do art. 429 da CLT quanto aos motoristas e cobradores é irrelevante se o aprendiz é menor de 18 ou 21 anos, pois o contrato de aprendizagem poderá ser celebrado com jovens com idade entre 14 e 24 anos. O fato de as funções de motoristas e cobradores integrarem a base de cálculo do percentual legal do número de aprendizes não quer dizer que eles devam ser contratados nas respectivas funções. São irrelevantes as normas da Contran ou do CTN para alcançar o escopo previsto no art. 429 da CI-T.

E isso contar que tais atividades demandam formação profissional e devem ser computadas para efeito de cálculo do número de aprendizes contratados pelos estabelecimentos, porque não foram excepcionadas pelo art. 10 do Decreto 5.59812005.

É o que se esclarece.’ (fl. 185)

Inconformado, o sindicato autor interpõe recurso de revista,  no qual requer a reforma da v. decisão regional.

Alega que as empresas associadas ao sindicato possuem em seu quadro funcional número elevado de empregados que exercem a função de motorista e cobradores, cargos que demandam formação profissional e idade mínima diferenciada, que são incompatíveis com o aprendizado e a formação de um aprendiz.

Argumenta que é frágil o fundamento de que deve ser considerado o total de empregados da empresa e que a formação profissional de menores aprendizes poderá ocorrer em outras áreas.

Sustenta que há limitações e proibições ao exercício de certas atividades ao menor aprendiz, visando à sua proteção física, intelectual e moral e que a realidade do trânsito não oferece a necessária segurança. Ademais, os motoristas e cobradores trabalham em regime de revezamento de escala, muitas vezes no período noturno e além do risco pelo manuseio e transporte de valores.

Assevera, que além de ser obrigatório o preenchimento do requisito da idade - ser maior de 21 anos, o candidato deve estar habilitado no mínimo a dois anos na categoria ‘b’, ou no mínimo há um ano na categoria ‘c’ e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos 12 (doze) meses e ainda, o CONTRAN exige que seja aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, não cabendo tal prerrogativa à recorrente, pois não é entidade credenciada para ministrar cursos para habilitação de condutores.

Indica divergência jurisprudencial e violação dos artigos 7º, XXXIII, da Constituição Federal, 145 do CTN, 404, 405, I, 429 da CLT, 67 da Lei nº 8069/90, 3º, 6º, caput, 10º, § 1º, 22, § 1º, do Decreto nº 5598/05, item 72 do Decreto nº 6481/08(fls. 192/212).

O recurso alcança conhecimento, uma vez que o aresto colacionado à fl. 211, oriundo do egrégio Tribunal Regional da 17ª Região, enuncia tese diametralmente oposta, no sentido de que ‘o entendimento predominante do percentual é no sentido de que seja apurado entre os trabalhadores que exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior, não podendo ser incluídos os motoristas, por tratar-se de profissão que exige habilitação especial’.

Conheço do recurso por divergência jurisprudencial.

2. MÉRITO

2.1. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. COTA DE 5% A 15% DAS ATIVIDADES QUE EXIJAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. INCLUSÃO DE EMPREGADOS MOTORISTAS E COBRADORES.

Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de excluir os empregados que exercem as funções de motorista de ônibus e cobrador da base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados por empresa de transporte coletivo urbano e de cargas.

É certo que o artigo 429 da CLT estabelece obrigações às empresas de empregar e matricular aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem nas funções que exijam formação profissional, como se pode inferir da redação do mencionado dispositivo, que diz:

‘Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.’  (sem grifos no original)

Tal preceito, contudo, não se aplica para a atividade de motorista, a qual não pode ser incluída na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela autora, empresa de transporte coletivo e de carga, não obstante o disposto no referido preceito.

Primeiro porque para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso,  uma das exigências previstas no artigo 145, I e II, do Código Brasileiro de Trânsito (CTB) é de que o condutor tenha, no mínimo, 21 anos de idade, além de ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, em conformidade com as normas editadas pelo CONTRAN.

Esta exigência, com previsão em norma cogente, leva à conclusão de que, a princípio, nenhum ‘MENOR’ de 21 anos poderá sequer apresentar-se para frequentar curso de especialização, conforme dicção explícita do parágrafo único do supracitado dispositivo.

Segundo porque, o artigo 428 da CLT trata de ‘formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico’. Com isso, conclui-se que não estamos tratando de função que exija formação técnico-profissional, senão ‘HABILITAÇÃO PROFISSIONAL’ que, a toda evidência, cuida de aspecto totalmente dissociado da primeira.

Ressalte-se, ainda, que o intérprete da lei há que ter muito cuidado ao proceder à leitura dos dispositivos de lei que cuidam da matéria objeto de interpretação, posto que o artigo 10 do Decreto nº 5.598/05, ao estabelecer que ‘Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego’, por óbvio, e nem poderia ser diferente, dirigiu-se às categorias de trabalho que exigissem, como a dos motoristas de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, ‘HABILITAÇÃO PROFISSIONAL’ e não formação profissional.

Ademais, não se cogita em inscrição ‘em curso de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica’ quando se sabe que o motorista de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso não se insere nesta dita formação técnico-profissional, mas, sim, em habilitação profissional e treinamento específicos para o desempenho da atividade.

Lirian Sousa Soares, expressando-se sobre a sistemática de fixação de percentual para a quota de aprendizes, após analisar as exceções contidas nas Instruções Normativas 26/2001 e 26/2002, aduz que ‘as empresas, para chegarem ao número de menores que terão que contratar para suprir o sistema de cotas de aprendizagem previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, através da modificação legislativa implementada pela Lei nº 10.097/2000, devem excluir as exceções acima pontuadas e depois aplicar o percentual legal sobre o número restante de empregados da empresa. Não é possível conceber a aplicação sobre a totalidade de empregados das empresas, como vêm impingindo algumas fiscalizações do trabalho mais desavisadas.’ (Revista IOB, 214, abril/2007).

Se o trabalhador já estivesse eventualmente ‘pronto’ para o exercício das atividades de motorista profissional, após todas as etapas previstas nas normas legais e administrativas que cuidam da matéria, não mais seria, data vênia, ‘aprendiz’, senão o próprio ‘profissional habilitado’ para o desempenho das funções de motorista de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso.

Assim, entendo correta a exclusão da base de cálculo dos aprendizes a função de motorista e cobrador.

Esse, contudo, não é o entendimento da maioria desta 5ª Turma, que, em casos análogos, assim decidiu:

‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE.  NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR.  A matéria não foi objeto de exame pelo Regional, circunstância que obsta o conhecimento do apelo em face da ausência do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 do TST.  Desprovido.  JOVEM APRENDIZ. BASE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE MOTORISTAS E COBRADORES.  Não há impedimento legal a aprendizagem para a função de motorista e de cobrador, pois a idade exigida é a partir de 21 anos. Assim, aprendizes que tenham idade entre 21 e 24 anos (incompletos) podem exercer a função de motorista caso tenham a habilitação específica.  Desprovido.’ (AIRR - 23-27.2013.5.06.0412,  Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 20/02/2015).

‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) CRITÉRIO LEGAL PARA O CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES. MOTORISTA DE ÔNIBUS. COBRADOR. 1. O art. 429 da CLT preceitua que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a admitir aprendizes número em equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.  2. Do teor do Decreto 5.598/05, que regulamenta a admissão de aprendizes, não se verifica restrição quanto às funções exercidas em condições insalubres ou perigosas para efeito de cálculo do número de aprendizes a serem admitidos em razão da lei. Ao contrário, a referida norma inclui expressamente na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos (art. 10, § 2º).  A restrição é apenas quanto àquelas que demandem habilitação de nível técnico ou superior e cargos de direção, confiança ou gerência (art. 10, § 1º).  Nesse contexto, não há fundamento para que as funções de motorista de ônibus e cobrador sejam excluídas do quantitativo de empregados a ser considerado para efeito de apuração do número de aprendizes a serem empregados.  Recurso de Revista de que se conhece e a que se nega provimento.’ (RR - 1272-76.2010.5.09.0010,  Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 07/03/2014).

Ante o exposto, com ressalva de entendimento pessoal, nego provimento ao recurso de revista" (grifou-se, seq. 14).

Interpostos embargos de declaração, assim se manifestou a Turma:

"O autor alega nos seus embargos de declaração que o v. acórdão de fls. 260/270 teria sido omisso.

Sustenta há precedentes recentes desta colenda Turma que corroboram a tese no sentido de que as funções de motorista e cobrador devem ser excluídas da base de cálculo dos aprendizes.

Alega que não há curso de formação técnico-profissional metódica disponibilizados pelas entidade qualificadas de que trata o Decreto nº 5598/05, razão pela qual impossível o cumprimento da obrigação legal de contratação do aprendiz concomitante com a sua inscrição em curso de formação profissional.

Argumenta que o motorista já se apresenta integralmente qualificado, munido da CNH – categoria "D" -, de modo que a contratação como aprendiz lhe acarretaria prejuízo direto.

Diz que não há desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz nas funções de motorista e cobrador, em razão dos constantes assaltos a ônibus e que a função de cobrador não demanda formação técnico-profissional, mas apenas domínio das operações matemáticas.

Razão, contudo, não lhe assiste.

É cediço que os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT.

Na hipótese vertente, não se verifica nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos, restando claro que o objetivo do embargante é rediscutir questão relativa ao mérito da decisão que lhe foi desfavorável, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tanto.

Com efeito, esta colenda Turma deixou expresso os motivos pelos quais entendeu que as funções de motorista e cobrador não podem ser excluídas da base de cálculo dos aprendizes, não havendo falar em omissão. Tal conclusão pode ser extraída do seguinte fragmento do v. acórdão embargado:

(...)

Assim, forçoso concluir que o inconformismo do autor não encontra amparo nas hipóteses inseridas nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, por não se vislumbrar a existência de vício ensejador da presente medida, a qual, na hipótese, foi utilizada pela parte apenas para demonstrar a sua insatisfação com a conclusão do julgado contrária aos seus interesses.

Ressalte-se que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para que oponha embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar um novo julgamento de matéria já apreciada, devendo ser utilizado recurso adequado e cabível.

Nego provimento aos embargos de declaração" (grifou-se, seq. 25).

Nas razões de embargos, o autor sustenta, em síntese, que a decisão da Turma diverge de julgado de outra Turma desta Corte, conforme aresto trazido à colação, no qual se adotou a tese de que, em razão da limitação de idade e da exigência de habilitação específica, a percentagem mínima de contratos de aprendizagem em relação aos motoristas e cobradores de ônibus existentes na empresa deve ser proporcional à faixa etária que podem ser contratados dessa forma.

Argumenta que a manutenção da exigência mínima de 5% para as funções de motoristas e cobradores revela-se incompatível com os demais preceitos legais que disciplinam tal atividade e limitam o universo de trabalhadores elegíveis ao exercício daquelas funções.

A Turma entendeu que as funções de motorista e cobrador não podem ser excluídas da base de cálculo dos aprendizes.

O aresto colacionado às págs. 11 e 12, oriundo da Sétima Turma, revela divergência jurisprudencial específica, pois adota a tese de que, "em razão da limitação de idade e da exigência de habilitação específica, a percentagem mínima de contratos de aprendizagem em relação aos motoristas e cobradores de ônibus existentes na empresa deve ser proporcional à faixa etária que podem ser contratados dessa forma".

Eis a ementa do referido julgado paradigma:

 "RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. EMPREGADOS MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DO NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. PROPORCIONALIDADE. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seus artigos 428, caput, e 429, caput, trata, expressamente, do contrato de aprendizagem e da obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada um, cujas funções demandem formação profissional. Analisando os termos do artigo 428, caput, da CLT, com redação dada pela Lei nº 11.180/05, verifica-se que o contrato de aprendizagem não se restringe ao menor, sendo possível haver a contratação de aprendizes maiores de 14 anos e menores de 24 anos. Consoante o contexto fático delineado pelo Tribunal Regional, o presente caso trata das funções de motorista e de cobrador de ônibus, que demandam formação profissional e estão incluídas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Assim, além de exigirem formação profissional, nos exatos termos do artigo 429 da CLT, não estão inseridas dentre as exceções previstas no artigo 10, § 1º, do Decreto nº 5.598/05, não existindo qualquer justificativa para excluir os empregados que exercem tais funções da base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados. Contudo, para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros há a exigência no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), nos incisos I e IV do artigo 145, de ser maior de 21 anos e aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN. Dessa forma, a contratação de aprendizes para essa função está limitada aos maiores de 21 e menores de 24 anos. Já a função de cobrador de ônibus está limitada aos maiores de 18 e menores de 24 anos, pois se trata de atividade insalubre por exposição ao calor, ruído e/ou vibração, bem como há o trabalho com valores em ambiente externo, ou seja, atividades vedadas aos menores de 18 anos, de acordo com o disposto no artigo 405, I, da CLT. Logo, para efeito de cálculo do número de aprendizes, não há impedimento à inserção dos que possuem idade superior a 18 e inferior a 24 anos. Todavia, em razão da limitação de idade e da exigência de habilitação específica, a percentagem mínima de contratos de aprendizagem em relação aos motoristas e cobradores de ônibus existentes na empresa deve ser proporcional à faixa etária que podem ser contratados desta forma. Assim, na função de motorista de ônibus, em que o parâmetro etário é reduzido de 21 até antes de 24 anos, o contrato de aprendizagem terá, no máximo, três anos, sendo proporcional a exigência mínima de 1,5% de aprendizes nesse ofício. E, na função de cobrador de ônibus, em que a idade deve ser de 18 até antes de 24 anos, o referido contrato terá, no máximo, seis anos, sendo proporcional a exigência de, no mínimo, 3% de aprendizes nessa atividade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-357-78.2012.5.11.0017, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 02/09/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015).

Conheço, pois, do recurso de embargos por divergência jurisprudencial.

II – MÉRITO

Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato das Empresas de Passageiros de Divinópolis contra ato da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais, que que notificou uma das empresas por ele representado a fim de apresentar os documentos relacionados ao cumprimento da cota de aprendizes.

O artigo 429 da CLT dispõe que:

"Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional".  (destacou-se)

No caso, a controvérsia cinge-se em saber se as funções de motoristas e cobradores podem integrar a base de cálculo para aferição do número de aprendizes que serão contratados pela empresa, ante o disposto no art. 429 da CLT.

O Sindicato argumenta que as funções de motoristas e cobradores não poderiam integrar a base de cálculo para definição do número de aprendizes a serem contratados pela empresa representada, uma vez que não poderiam ser exercidas pelos menores aprendizes.

Aduz que essas funções exigem formação técnica profissional, incompatível a condição de menor aprendiz.

O artigo 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/2005 é expresso ao estabelecer que a base de cálculo para definição do número de aprendizes é composta por todas as funções existentes na empresa, sendo irrelevante se só podem ser exercidas pelos maiores de 18 anos.

Confira-se:

"Art. 10. Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 2º Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos".  (grifou-se)

Registra-se que não se inserem na base de cálculo para contratação de aprendizes os cargos que exigem habilitação técnica de nível superior, assim como os cargos de direção, nos termos do § 1º do referido art. 10 do Decreto nº 5.598/2005, in verbis:

"Ficam excluídas da definição do caput deste artigo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2º do art. 224 da CLT".

Com efeito, não prospera o argumento do recorrente acerca de incompatibilidade das funções de motorista e cobradores com a definição da base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela empresa representada, uma vez que, conforme regulamentado por decreto, essa circunstância é irrelevante.

Destacam-se os seguintes precedentes desta Corte acerca da matéria:

 "(...). BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DO NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. INCLUSÃO DOS MOTORISTAS. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. POSSIBILIDADE. Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra decisão proferida em recurso ordinário, em que se julgou improcedente o pedido feito pelo SETRANSP/DF, em ação declaratória ajuizada questionando auto de infração expedido por Auditor Fiscal do Trabalho que notificou as empresas filiadas ao sindicato para que adotassem, no cálculo da porcentagem mínima de aprendizes, os empregados que exercem as funções de motorista, as quais alega serem incompatíveis com a formação de aprendiz. Cinge-se a controvérsia em saber se as funções de motorista podem ser consideradas para aferição do número de aprendizes que devem ser contratados pela empresa, ante o disposto no art. 429 da CLT. O sindicato argumenta que as funções de motoristas não poderiam integrar o quantitativo para definição do número de aprendizes a serem contratados pela empresa, uma vez que essas funções não poderiam ser exercidas pelos menores aprendizes, e que elas exigem formação técnica profissional, incompatível com a condição de menor aprendiz. Todavia, o artigo 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/2005 é expresso ao estabelecer que a base de cálculo para definição do número de aprendizes é composta por todas as funções existentes na empresa, sendo irrelevante se só podem ser exercidas pelos maiores de 18 anos. Confira-se: "Art. 10. Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (...) § 2º Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos". Registra-se que não se inserem na base de cálculo para contratação de aprendizes os cargos que exigem habilitação técnica de nível superior, assim como os cargos de direção, nos termos do § 1º do citado art. 10 do Decreto nº 5.598/2005, que assim dispõe: "Ficam excluídas da definição do caput deste artigo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2º do art. 224 da CLT". Com efeito, não prospera o argumento do agravante acerca da incompatibilidade das funções de motorista com a definição da base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela empresa, em cumprimento da lei, uma vez que, conforme regulamentado por decreto, essa circunstância é irrelevante. Não há falar, portanto, em violação direta e frontal do artigo 429 da CLT, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 da CLT. O aresto colacionado no apelo é inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-1430-56.2009.5.10.0005, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 16/11/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2015).

 "I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. OBRIGATORIEDADE. 1.1. O art. 429 da CLT determina que todos os estabelecimentos possuem o dever de empregar, obrigatoriamente, aprendizes, independentemente, do ramo de atuação. 1.2. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a atividade de motorista não pode ser excluída da base de cálculo da cota de aprendizagem, uma vez que o art. 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/05, determina a inclusão na base de cálculo da cota de aprendizagem todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Diante do não conhecimento do recurso de revista da reclamada, prejudicado o processamento do apelo adesivo interposto pelo Ministério Público, nos termos do art. 500, "caput" e inciso III, do CPC" (RR-1541-04.2012.5.09.0671, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 26/8/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 4/9/2015).

 "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DO NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. MOTORISTAS E COBRADORES. I. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as funções de motorista e de cobrador de transporte coletivo urbano devem ser computadas na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelas empresas e de que nem mesmo a exigência de maioridade para o exercício dessas atividades constitui óbice para a inclusão na base de cálculo da cota de aprendizagem. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-1408-37.2013.5.15.0128, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 22/6/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/6/2016).

 "RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. LEI Nº 13.015/2014. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA EMPRESA CONTRA ATO DO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. BASE DE CÁLCULO DO ART. 429 DA CLT. INCLUSÃO DOS MOTORISTAS DE CARGAS PERIGOSAS. O artigo 429 da CLT dispõe que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar aprendizes no percentual de cinco a quinze por cento dos trabalhadores existentes no estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. E o Decreto nº 5.598/2005 estabelece que a definição das funções deve levar em conta a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ressalvadas as funções que exigem habilitação de nível técnico ou superior e cargos de direção, confiança ou gerência, além dos empregados que executem serviços sob o regime de trabalho temporário. Nesse contexto, é preciso que a função prevista no CBO (Decreto nº 5.598/2005) exija formação profissional (artigo 429 da CLT). E a legislação determina a inclusão, no cálculo do percentual legal de contratação de aprendizes, das funções que demandem formação profissional independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos, já que podem ser contratados aprendizes entre 14 e 24 anos, sendo que nas hipóteses proibidas só ocorrerá contratação a partir dos 18 anos ou outra idade autorizada por lei especial. No caso dos autos, a função de motorista, que está prevista no CBO e exige formação profissional, deve ser incluída da base de cálculo do percentual legal de contratação de aprendizes. Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-21432-27.2014.5.04.0009, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 15/6/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/6/2016).

 "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. 1. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO. Não merece reparos a decisão recorrida, porquanto o Regional concluiu pela validade do auto de infração, visto ser incontroverso que foi lavrado fora do local no qual realizada a inspeção, no entanto, com apresentação de motivo justificado para tal procedimento. Assim, não há como reconhecer afronta à literalidade do art. 629, § 1º, da CLT. 2. CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADOS MOTORISTAS. O artigo 429 da CLT dispõe que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar menores aprendizes no percentual de cinco a quinze por cento dos trabalhadores existentes no estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Nesse contexto, e ante as orientações que se extraem do Decreto nº 5.598/2005, é certo afirmar que apenas as funções que exigem habilitação de nível técnico ou superior, e cargos de direção, confiança ou gerência, além dos empregados que executem serviços sob o regime de trabalho temporário, são excluídos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados. Ademais, a função de motorista demanda formação profissional, estando incluída na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Desse modo, a função de motorista, além de exigir formação profissional, nos termos do artigo 429 da CLT, não está inserida nas exceções previstas no artigo 10, § 1º, do Decreto n.º 5.598/2005. Por conseguinte, não há razão para excluir da base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados os empregados que exercem a função de motorista. Ressalte-se que a circunstância de a referida função exigir a idade mínima de 21 anos não é motivo para viabilizar o acolhimento da pretensão recursal, porquanto o contrato de aprendizagem ficará adstrito aos jovens maiores de 21 anos e menores de 24 anos. Precedentes. (...)" (AIRR-232-26.2014.5.02.0362, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 15/6/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/6/2016).

Desse modo, as funções de motorista e cobrador de ônibus devem integrar a base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados, conforme decidiu a Turma.

Ademais, é importante salientar que a via do mandado de segurança, restrita à proteção de direito líquido e certo, o qual deve ser evidenciado à luz de prova documental de maneira translúcida, é por demais estreita para a discussão acerca da matéria tão controvertida nesta Corte.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencidos os Exmos. Ministros  Cláudio Mascarenhas Brandão e Walmir Oliveira da Costa.

Brasília, 01 de setembro de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator

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