Data da publicação:
Órgão Especial
Augusto Cesar Leite de Carvalho - TST
Reclamação. Art. 988, II, do CPC de 2015. Incompetência do Órgão Especial. Prevenção quanto ao órgão jurisdicional e ao relator da causa principal. Art. 988, §§ 1º e 3º, do CPC de 2015. Remessa dos autos ao juízo competente. Embora não haja regra de competência específica para processar e julgar a reclamação no âmbito do TST e caiba ao Órgão Especial deliberar sobe as matérias jurisdicionais não incluídas na competência dos outros órgãos da Corte (art. 69, I, “h”, do RITST), aplica-se a regra de prevenção prevista no art. 988, §§ 1º e 3º, do CPC de 2015, quanto ao órgão jurisdicional e ao relator da causa principal, aos casos em que a causa de pedir na reclamação visa à garantia da autoridade de decisão proferida por Turma. Sob esse entendimento, e na forma dos arts. 64, § 3º, e 988, §§ 1º e 3º, do CPC de 2015, o Órgão Especial, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para, acolhendo a preliminar de incompetência para processar e julgar reclamação ajuizada com fulcro no art. 988, II, do CPC de 2015, determinar a remessa dos autos ao juízo competente, com redistribuição do feito, por prevenção, no âmbito da 7ª Turma, ao Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do acórdão indicado como descumprido na petição inicial. (TST-AgR-Rcl-4852-86.2016.5.00.0000, Órgão Especial, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 21.9.2016).
Resumo do voto.
Reclamação. Art. 988, II, do CPC de 2015. Incompetência do Órgão Especial. Prevenção quanto ao órgão jurisdicional e ao relator da causa principal. Art. 988, §§ 1º e 3º, do CPC de 2015. Remessa dos autos ao juízo competente. Embora não haja regra de competência específica para processar e julgar a reclamação no âmbito do TST e caiba ao Órgão Especial deliberar sobe as matérias jurisdicionais não incluídas na competência dos outros órgãos da Corte (art. 69, I, “h”, do RITST), aplica-se a regra de prevenção prevista no art. 988, §§ 1º e 3º, do CPC de 2015, quanto ao órgão jurisdicional e ao relator da causa principal, aos casos em que a causa de pedir na reclamação visa à garantia da autoridade de decisão proferida por Turma. Sob esse entendimento, e na forma dos arts. 64, § 3º, e 988, §§ 1º e 3º, do CPC de 2015, o Órgão Especial, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para, acolhendo a preliminar de incompetência para processar e julgar reclamação ajuizada com fulcro no art. 988, II, do CPC de 2015, determinar a remessa dos autos ao juízo competente, com redistribuição do feito, por prevenção, no âmbito da 7ª Turma, ao Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do acórdão indicado como descumprido na petição inicial.
A C Ó R D Ã O
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM RECLAMAÇÃO AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ART. 988, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR RECLAMAÇÃO CUJA CAUSA DE PEDIR É GARANTIR A AUTORIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA DO TST. REGRA DA PREVENÇÃO. ART. 69, I, H, DO RITST E ART. 988, §§ 1º E 3º, DO CPC. Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada com fulcro no art. 988, II, do CPC, com o propósito de preservar a autoridade do acórdão originário da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho lavrado nos autos do Processo TST-RR- 50001-50.2013.5.23.0007, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Na decisão agravada constou a afirmação de que "está atendida a regra prevista no art. 988, § 3º, do NCPC, na medida em que houve distribuição da ação no âmbito do Órgão Especial do TST, órgão de julgamento do qual não participa o relator da causa principal (RITST, art. 69, I, "h")". Para se definir o órgão jurisdicional competente para julgar a reclamação nos tribunais - isto é, turma, câmara, seção, órgão especial, plenário, ou outro órgão interno do tribunal - deve ser observado o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 988 do CPC. Ainda que ao Órgão Especial caiba deliberar sobre as matérias jurisdicionais não incluídas na competência dos outros órgãos do Tribunal (RITST, art. 9º, I, "c"), revela-se apropriada a aplicação da regra de prevenção prevista no art. 988, §§ 1º e 3º, do CPC, quanto ao órgão jurisdicional e ao relator da causa principal, especialmente em caso como dos autos, em que a causa de pedir na reclamação visa à garantia da autoridade de decisão turmária. Assim, revendo entendimento firmado na decisão agravada, compreende-se que o órgão jurisdicional competente para processar e julgar a presente reclamação não é o Órgão Especial. Deve o feito ser redistribuído ao Exmo. Ministro Vieira de Mello Filho, relator do acórdão proferido pela 7ª Turma deste Tribunal nos autos do Proc. TST-RR- 50001-50.2013.5.23.0007, decisão que, segundo a petição inicial, ter-se-ia descumprido. Agravo regimental parcialmente provido. (TST-AgR-Rcl-4852-86.2016.5.00.0000, Órgão Especial, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 21.9.2016).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Reclamação n° TST-Agr-Rcl-4852-86.2016.5.00.0000, em que é Agravante GILBERTO EGLAIR POSSAMAI e são Agravados PAULO ROBERTO BRESCOVICI - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO, NICANOR FÁVERO - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO, EMANUELE PESSATTI - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO, JOSE LUIZ PICOLO, MANOEL DRESCH e COTTON KING LTDA. - (MASSA FALIDA DAS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO).
Por intermédio da decisão de fls. 130-134, foi indeferido o pedido liminar requerido na reclamação ajuizada com fundamento no art. 988, II, do CPC, porquanto ausentes elementos a justificar a tutela provisória de urgência.
Dessa decisão, o reclamante interpõe agravo regimental às fls. 198-205. Insurge-se tanto contra o indeferimento do pedido liminar quanto a não distribuição do processo, por prevenção ao relator do acórdão originário da 7ª Turma deste Tribunal, proferido nos autos do Proc. TST-RR-50001-50.2013.5.23.0007, decisão alegada como descumprida na petição inicial.
Determinado o ingresso na lide com citação e intimação dos reclamados Jose Luiz Picolo, Manoel Dresch e Cotton King Ltda. – Massa Falida das Empresas do Grupo Econômico (fls. 12.651, 12.656, 12.657, 12.658, 12.711, 12.725-12.726, 13.089, 13.091-13.092), apenas houve manifestação pelo reclamado José Luiz Picolo, às fls. 12.762-12.800.
Informações prestadas pelos Juízes do Trabalho prolatores das decisões indicadas na petição inicial, mediante ofícios juntados às fls. 214-344, fls. 12.616-12.624, fls. 12.632-12.637, e ofício assinado pela desembargadora Presidente do TRT da 23ª Região, às fls. 12.660-12.662, e informações às fls. 12.700-12.702.
Sem remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de agravo regimental, porquanto tempestivo (fls. 191 e 207), subscrito por procurador regularmente constituído (fl. 15) e desnecessário o preparo.
Em atenção ao Ato TST 725/SEGJUD.GP, de 30 de outubro de 2012, registre-se que os números de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas e jurídicas da Receita Federal do Brasil constam dos autos à fl. 3.
Convém destacar que o presente apelo está regido pela Lei 13.015/2014, pois interposto contra decisão publicada em 30/03/2016, isto é, após 22/9/2014, data da vigência da referida norma.
Conheço do agravo regimental.
2 – MÉRITO
2.1 – OFÍCIO EXPEDIDO PELA PRESIDÊNCIA DO TRT DA 23ª REGIÃO – FLS. 12.660-12.703.
Em atenção ao Ofício nº 146/2016-GP/TRT 23ª Região, cumpre esclarecer que, embora no início da petição inicial o reclamante tenha incluído como reclamado, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, certo é que o pedido está direcionado exclusivamente em face de juízes que proferiram decisões no Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá – MT, não havendo dúvidas de que o TRT da 23ª Região não é parte no presente feito.
Registre-se, ainda, que na decisão agravada constaram como reclamados apenas os respectivos juízes prolatores das decisões indicadas na petição inicial, por isso não foram requeridas informações ao TRT da 23ª Região, prestadas deliberadamente pela Presidência daquele Tribunal Regional.
Por fim, antes de incluir em pauta de julgamento do agravo regimental, houve a determinação do feito, sem fazer constar a identificação do TRT da 23ª Região.
Nada mais a deferir.
2.2 – ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR RECLAMAÇÃO CUJA CAUSA DE PEDIR É GARANTIR A AUTORIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA DO TST. REGRA DA PREVENÇÃO. ART. 69, I, H, DO RITST E ART. 988, §§ 1º E 3º, DO CPC.
Nas razões do agravo regimental, o primeiro argumento apresentado pelo reclamante para fundamentar o pedido de reforma da decisão agravada, está relacionado com a regra de distribuição da ação.
Sustenta, no particular, que o art. 69, I, "h", do RITST deve ser interpretado, à luz da nova regra do CPC prevista no art. 988, § 3º, sob pena de esvaziar a competência do relator da causa principal.
À análise.
Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada com fulcro no art. 988, II, do CPC, com o propósito de preservar a autoridade do acórdão originário da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho lavrado nos autos do Processo TST-RR-50001-50.2013.5.23.0007, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.
Na decisão agravada constou a afirmação de que "está atendida a regra prevista no art. 988, § 3º, do NCPC, na medida em que houve distribuição da ação no âmbito do Órgão Especial do TST, órgão de julgamento do qual não participa o relator da causa principal (RITST, art. 69, I, "h")".
O art. 69, I, "h", do RITST, dispõe:
"Art. 69. Compete ao Órgão Especial:
I – em matéria judiciária:
(...)
h) deliberar sobre as demais matérias jurisdicionais não incluídas na competência dos outros Órgãos do Tribunal.
A partir de 18 de março último, com o início da vigência do novo Código de Processo Civil, a reclamação passou a ser cabível em todos tribunais na forma do disposto nos arts. 988 a 993, de modo que, a par dos questionamentos doutrinários sobre a constitucionalidade da norma e a natureza da reclamação, o Novo Código de Processo Civil passou a admitir a reclamação não só em todos os tribunais superiores, como também nos tribunais de justiça, tribunais regionais federais e tribunais regionais do trabalho, e predominantemente vem sendo interpretada como espécie de ação, especialmente por ser cabível pra impugnar atos que não têm natureza jurisdicional (art. 988 do CPC/2015).
Antes disso havia previsão inserida na Constituição Federal de 1988 (arts. 102, I, "l", 103-A, § 3º e 105, I, "f"), na Lei 11.417/2006 (arts. 7º, 8º e 9º) e em outras leis, como o Código de Processo Penal Militar (arts. 584 a 587) e a Lei de Recursos (Lei nº 8.038, art. 13, dispositivo revogado pela Lei. 13.015/2015).
No passado, a falta de previsão constitucional e legal de cabimento da reclamação extensiva a todos os tribunais ocasionou, inclusive, o cancelamento de alguns artigos do atual Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho referentes à reclamação, por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento do RE 405031-AL, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.10.2008, com declaração de inconstitucionalidade dos artigos 190 a 193 do RITST.
É fato que essa questão está ultrapassada com a vigência do novo CPC. Também é certo que atualmente aguarda-se a atualização do Regimento Interno deste Tribunal, inclusive, sobre as regras de procedimento a serem aplicadas à reclamação ajuizada no TST.
Cumpre, portanto, averiguar para fins deste processo qual o órgão competente para julgar a reclamação neste tribunal.
Consoante disposto no art. 96, I, "a", da CF/88, as regras para fixar a competência dos órgãos internos do tribunal cabem ser disciplinadas no regimento interno do tribunal. São os tribunais, por intermédio do regimento interno, que indicam o órgão para julgar a reclamação.
O CPC, com a alteração de redação dada pela Lei 13.256, de 2016, dispõe que caberá reclamação em quatro hipóteses, a saber:
"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
(...)
I – preservar a competência do tribunal;
II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;"
Com a vigência do novo CPC, penso que para se definir o órgão jurisdicional competente para julgar a reclamação nos tribunais, isto é, turma, câmara, seção, órgão especial, plenário, ou outro órgão interno do tribunal, deve ser observado o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 988 do CPC, in verbis:
"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
(...)
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
(...)
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível."
Percebe-se que o novo CPC prevê expressamente hipótese de prevenção do órgão jurisdicional e do relator.
A meu sentir, a observação inserida ao final do citado parágrafo terceiro, na parte em que fez constar a expressão "sempre que possível", refere-se a casos em que não houve atuação anterior do relator no tribunal, como, por exemplo, quando a reclamação visa à preservação da competência. Em caso tais, nos quais se questiona decisão proferida com usurpação de competência do tribunal e não houve decisão anterior no âmbito do tribunal (CPC, art. 988, I) ou quando ausente no tribunal o relator da causa principal, a distribuição poderá ser livre consoante disciplina a ser estabelecida nos regimentos internos. Outros exemplos citados em "Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo", por Tereza Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello, são: reclamação de atos não jurisdicionados e reclamação de decisão do juiz de 1º grau, ao aplicar norma tida por inconstitucional em Adin com decisão transitada em julgado, casos em que não há relator do processo principal.
A regra da prevenção do órgão jurisdicional e do relator da causa principal em processo de reclamação, mesmo antes da edição do novo CPC, já era tratada pelo Supremo Tribunal Federal, em seu Regimento Interno. O art. 9º, I, c, estabelece que compete às turmas processar e julgar originariamente a "reclamação que vise a preservar a competência do Tribunal ou a garantir a autoridade de suas decisões ou Súmulas Vinculantes"; o art. 10 traz regra de prevenção expressa, tanto com relação ao órgão jurisdicional quanto ao relator da causa principal, ao estabelecer que a "Turma que tiver conhecimento da causa ou de algum de seus incidentes, inclusive de agravo para subida de recurso denegado ou procrastinado na instância de origem, tem jurisdição preventa para os recursos, reclamações e incidentes posteriores, mesmo em execução, ressalvada a competência do Plenário e do Presidente do Tribunal". No seu art. 70, caput, determina que a reclamação "Será distribuída ao relator do feito principal a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de decisão cujos efeitos sejam restritos às partes", e o § 4º dispõe que "Será distribuída ao Presidente a reclamação que tiver como causa de pedir a usurpação da sua competência ou o descumprimento de decisão sua".
Segundo o Regimento Interno do STF, a livre distribuição da reclamação somente ocorrerá quando "tenha como causa de pedir o descumprimento de súmula vinculante ou de decisão dotada de efeito erga omnes" (art. 70, § 1º); "Se o Relator da causa principal já não integrar o Tribunal" (art. 70, § 2º) e "Se o Relator assumir a Presidência do Tribunal" (art. 70, § 3º).
No Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito ao órgão jurisdicional para julgar a reclamação, dispõe o regimento interno que compete à Corte Especial processar e julgar as "reclamações para a preservação de sua competência e garantia de suas decisões" (art. 11, X) e às Seções as "reclamações para a preservação de suas competências e garantia da autoridade de suas decisões e das Turmas" (art. 12, III). Quanto ao relator, é atribuição do Presidente do STJ ser "relator das reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões nesses feitos" (art. 21, XIII, "b"); e o parágrafo único do art. 187 estabelece que a "reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível". Esses dispositivos inclusive permaneceram inalterados após a Emenda Regimental n. 22, de 16.3.2016.
Atualmente, não há regra de competência específica para processar e julgar a reclamação no âmbito do TST. Ainda que ao Órgão Especial caiba deliberar sobre as matérias jurisdicionais não incluídas na competência dos outros órgãos do Tribunal (RITST, art. 9º, I, "c"), entendo apropriada a aplicação da regra de prevenção prevista no art. 988, §§ 1º e 3º, do CPC, quanto ao órgão jurisdicional e ao relator da causa principal, especialmente em caso, como o dos autos, em que a causa de pedir na reclamação visa à garantia da autoridade da decisão do tribunal.
Nesse contexto, por entender não ser o Órgão Especial deste Tribunal o órgão jurisdicional competente para processar e julgar a presente reclamação, dou provimento ao agravo regimental para, acolhendo a preliminar suscitada pelo reclamante, declinar da competência, declarando a nulidade da decisão de fls. 130-134 por mim proferida, e, na forma dos arts. 64, § 3º, e 988, §§ 1º e 3º, do CPC, determinar a remessa dos autos ao juízo competente, com redistribuição do feito, no âmbito da 7ª Turma deste Tribunal, ao Exmo. Min. Vieira de Mello Filho, relator do acórdão indicado como descumprido na petição inicial, proferido nos autos do Proc. TST-RR-50001-50.2013.5.23.0007.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo regimental interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, acolhendo a preliminar suscitada pelo reclamante, declinar da competência, declarando a nulidade da decisão de fls. 130-134 por mim proferida, e, na forma dos arts. 64, § 3º, e 988, §§ 1º e 3º, do CPC, determinar a remessa dos autos ao juízo competente, com redistribuição do feito, no âmbito da 7ª Turma deste Tribunal, ao Exmo. Min. Vieira de Mello Filho, relator do acórdão indicado como descumprido na petição inicial, proferido nos autos do Proc. TST-RR-50001-50.2013.5.23.0007.
Brasília, 5 de Setembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
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