TST - INFORMATIVOS 2016 2016 142 - 16 a 22 de agosto

Data da publicação:

Tribunal Pleno

Augusto Cesar Leite de Carvalho - TST



Matéria remetida ao Tribunal Pleno. APPA. Forma de execução. Manutenção das Orientações Jurisprudenciais nºs 13 e 87 da SBDI-I. Informativo TST - nº 142 Período: 16 a 22 de agosto de 2016 3 O Tribunal Pleno decidiu, por maioria, manter a redação das Orientações Jurisprudenciais nºs 13 e 87 da SBDI-I, as quais estabelecem, respectivamente, que à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA não se aplicam os privilégios do Decreto-Lei nº 779/69, nem o regime de precatórios. Na espécie, prevaleceu o entendimento de que a jurisprudência do STF não está pacificada, especialmente após a transformação da APPA em empresa pública (Lei Estadual nº 17.895/2013, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 11.562/2014), razão pela qual não se mostra oportuno o cancelamento das orientações jurisprudenciais em questão. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, relator, Emmanoel Pereira, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Dora Maria da Costa, Alexandre Agra Belmonte, João Oreste Dalazen e Brito Pereira, que votavam pelo cancelamento das Orientações Jurisprudenciais nºs 13 e 87 da SBDI-I – TST-AgR-E-RR-148500- 29.2004.5.09.0022, Tribunal Pleno, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, red. p/ acórdão Min. Augusto César Leite de Carvalho, 16.09.2016



Resumo do voto.

Matéria remetida ao Tribunal Pleno. APPA. Forma de execução. Manutenção das Orientações Jurisprudenciais nºs 13 e 87 da SBDI-I. O Tribunal Pleno decidiu, por maioria, manter a redação das Orientações Jurisprudenciais nºs 13 e 87 da SBDI-I, as quais estabelecem, respectivamente, que à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA não se aplicam os privilégios do Decreto-Lei nº 779/69, nem o regime de precatórios. Na espécie, prevaleceu o entendimento de que a jurisprudência do STF não está pacificada, especialmente após a transformação da APPA em empresa pública (Lei Estadual nº 17.895/2013, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 11.562/2014), razão pela qual não se mostra oportuno o cancelamento das orientações jurisprudenciais em questão. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, relator, Emmanoel Pereira, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Dora Maria da Costa, Alexandre Agra Belmonte, João Oreste Dalazen e Brito Pereira, que votavam pelo cancelamento das Orientações Jurisprudenciais nºs 13 e 87 da SBDI-I. 

A C Ó R D Ã O

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS. PEDIDO DE INTERVENÇÃO NO FEITO – AMICUS CURIAE – FORMA DE EXECUÇÃO DA APPA. A figura do amicus curiae, antes regulamentada no art. 543-C, § 4º, do CPC de 1973, está prevista no art. 138 do CPC em vigor. Sua função é auxiliar o juízo com informações relevantes oriundas de distintos segmentos da sociedade, permitindo ao julgador a ampliação e aprofundamento do debate com elementos técnicos, fatos e informações pertinentes com o fim de aprimorar a prestação jurisdicional. É o caso do Sindicato dos Trabalhadores e Empregados na Administração e nos Serviços de Capatazia dos Portos, Terminais Privativos e Retroportuários no Estado do Paraná – SINTRAPORT, que tem interesse jurídico e institucional em atuar no presente feito, mormente considerando decisões do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, o que deixou a controvérsia mais acesa. Agravo regimental provido.

INCIDENTE DE REVISÃO DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 13 E 87 DA SBDI1 DO TST. APPA. FORMA DE EXECUÇÃO. A dissonância entre jurisprudência do TST e a do Supremo Tribunal Federal motivou o presente incidente de revisão das Orientações Jurisprudenciais 13 e 87 da SBDI-1 do TST. A jurisprudência da Corte Suprema embasou o parecer da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos, que opinou por retirar da OJ 87 da SBDI-1 a referência à APPA e assim se remetesse à execução por precatório.

Porém, após a instauração do incidente de revisão das mencionadas orientações jurisprudenciais, e depois da emissão do parecer, novos precedentes oriundos da Primeira Turma do Supremo contrariaram a jurisprudência que parecia ser pacífica em relação à APPA. A compreensão que parecia ter o Supremo Tribunal Federal, e que divergia claramente das decisões do TST em função do que preconizava a orientação jurisprudencial da SBDI-1 do TST, modificou-se a partir de quando a Primeira Turma do STF decidiu, vezes várias, que a execução contra a APPA seria direta, sem adoção do rito dos precatórios. Se a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal era a razão para revisão da OJ 87 da SBDI-1 do TST, esse fundamento se esvaziou à medida em que uma das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal assume posição diametralmente oposta. Da mesma forma que seria prudente alinhar a jurisprudência do TST às decisões uniformes do Supremo Tribunal Federal, a alteração de entendimento há muito consolidado no TST para seguir orientação que deixou de ser uníssona no Supremo Tribunal Federal produziria efeito contrário, a gerar insegurança jurídica. Embora deva o TST acompanhar as decisões do Supremo Tribunal Federal, há, hoje, decisões díspares da excelsa Corte que desestimulam a contribuição do TST. Ademais, a APPA é uma empresa pública e, por ser empresa, é intrínseco à sua natureza a busca de lucro. Por previsão legal, cobra tarifa, meio que também permite o lucro. Não deve ser olvidado que os serviços prestados pela APPA não são de exclusividade estatal. Não há monopólio. Eles podem ser executados pela iniciativa privada. Conforme consigna o TRT de origem, com fundamento no Decreto 7.447/90, a APPA exerce livre atividade econômica. Eventual execução por precatório criaria uma situação de desigualdade a prejudicar a livre concorrência. Portanto, deve seguir o regime típico das empresas privadas, conforme prevê o art. 173, § 1º, II, e § 2º. Por esses fundamentos, deve ser mantida a redação atual das Orientações Jurisprudenciais nºs 13 e 87 da SBDI-1 do TST. Incidente desprovido(TST-AgR-E-RR-148500-29.2004.5.09.0022, Tribunal Pleno, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, red. p/ acórdão Min. Augusto César Leite de Carvalho, 16.09.2016).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Embargos em Recurso de Revista n° TST-AgR-E-RR-148500-29.2004.5.09.0022, em que é Agravante SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS NA ADMINISTRAÇÃO E NOS SERVIÇOS DE CAPATAZIA DOS PORTOS, TERMINAIS PRIVATIVOS E RETRO-PORTUÁRIOS NO ESTADO DO PARANÁ - SINTRAPORT e Agravados NILTON RODRIGUES PEREIRA e ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA.

Em sessão de julgamento realizada em 22/8/2016, foi apresentada divergência ao voto do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, acolhida pela maioria do Tribunal Pleno. Peço venia ao eminente Relator para reproduzir aqui o relatório de seu voto e a decisão quanto ao "pedido de intervenção no feito – amicus curiae – forma de execução da APPA".

"Trata-se de agravo regimental interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores e Empregados na Administração e nos Serviços de Capatazia dos Portos, Terminais Privativos e Retroportuários no Estado do Paraná – SINTRAPORT, em seq. 98, contra o despacho de seq. 94 que indeferiu o seu pedido de intervenção no feito na condição de amicus curiae.

Manifestação apresentada pelo reclamante em seq. 104.

É o relatório."

V O T O

PEDIDO DE INTERVENÇÃO NO FEITO – AMICUS CURIAE – FORMA DE EXECUÇÃO DA APPA

Neste ponto passo a transcrever o voto do eminente Ministro Renato de Lacerda Paiva.

"Nas razões de agravo regimental, sustenta o Sindicato dos Trabalhadores e Empregados na Administração e nos Serviços de Capatazia dos Portos, Terminais Privativos e Retroportuários no Estado do Paraná – SINTRAPORT, inicialmente, a "recorribilidade da decisão que indefere pedido de ingresso de terceiro", com fulcro no art. 235, inciso IX, do RITST. Na sequência, afirma que "trouxe, sim, elementos novos e importantíssimos para o deslinde da presente controvérsia, especialmente no tocante à comprovação fática e técnico-científica de que a APPA exerce efetiva atividade econômica em grau de concorrência". Afirma que demonstrou "a correta definição da natureza jurídica das atividades desenvolvidas pela APPA", apresentando documentos técnicos, essenciais ao deslinde da controvérsia, quais sejam, "estudo produzido pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), em parceria com o Tribunal de Contas da União (TCU); declarações constantes no sítio eletrônico da própria APPA; parecer técnico lavrado pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SAE/MF); reportagem especial produzida pelo Jornal ‘O GLOBO’; e estudo técnico produzido pela Agência Nacional de Transporte Aquaviários (ANTAQ), elaborado pelo Centro de Estudos de Regulação de Mercados da Universidade de Brasília (CERME/UnB), consoante exigência do Tribunal de Contas da União (TCU)". Alega que da leitura desses documentos é "possível identificar quadros com dados importantes sobre o lucro econômico dos principais terminais nacionais, onde se destaca a TCP que atua em Paranaguá".  Afirma que é inequívoco que "a APPA possui dentre suas receitas os contratos de arrendamento firmados com outros operadores portuários, onde se identifica a presença de cláusulas de preço proporcional ao volume das respectivas movimentações de carga". Afirma, ainda, que "a APPA participa diretamente dos resultados econômicos da atividade concorrencial na área portuária, o que evidencia à toda prova a fundamental contribuição jurídica e meta-jurídica do amicus curiae para a resolução da presente controvérsia", concluindo pela "existência inafastável de concorrência no desempenho de sua atividade econômica" e que essa circunstância "iguala a situação jurídico-constitucional da APPA à Eletronorte, nos termos do precedente vinculado ao Tema de Repercussão Geral nº 253/STF". Em face do exposto, requer a sua admissão no feito na condição de amicus curiae.

Vejamos.

Eis o teor do despacho agravado:

"O Sindicato dos Trabalhadores e Empregados na Administração e nos Serviços de Capatazia dos Portos, Terminais Privativos e Retroportuários no Estado do Paraná – SINTRAPORT, mediante a petição de seq. 53, requer a sua intervenção no feito como amicus curiae, com fundamento no art. 543-C, §4º, do CPC.  Alega que "as atribuições institucionais do SINTRAPORT guardam plena pertinência com o tema objeto do presente feito", uma vez que "o julgamento do caso em tela repercutirá decisivamente em todas as relações jurídico-processuais presentes e futuras, no âmbito dos correspondentes procedimentos executivos, bem como estabelecerá entendimento definitivo a ser reproduzido em todos os casos". Sustenta que "seja pela história exploração econômica dos portos, ainda que sob a forma de autarquia, seja pela recente transformação em empresa pública (ratificando os objetivos institucionais historicamente a ela atribuídos), ou ainda pelos vultosos resultados obtidos, deve ser direta a execução contra a APPA". Afirma, ainda, que "revela-se perfeitamente aplicável in casu o Tema nº 253 de repercussão geral do c. Supremo Tribunal Federal, no sentido de identificar a APPA à situação da Eletronorte, em razão da execução de atividades em nítido regime de concorrência, o que a exclui da sistemática dos precatórios, conforme decidido no RE nº 5999.628, com vistas a concluir pela manutenção integral da atual redação da Orientação Jurisprudencial nº 87, da SBDI1".

O instituto do amicus curiae diz respeito a uma pessoa, entidade ou órgão com profundo interesse em uma causa, cujo objeto transcenda os interesses e esfera das partes, levada à discussão junto ao Poder Judiciário. O amicus se insere no processo como um terceiro, motivado por um interesse maior que o das partes envolvidas inicialmente no processo para oferecer à Corte subsídios para o exame da questão controvertida. Daí por que, em sua acepção latina, o termo significa -amigo da corte-, e não das partes.

A intervenção de terceiros na qualidade de amici curiae tem como requisito básico a expectativa de que os interessados ampliem o debate de matérias relevantes para determinados segmentos sociais e/ou para a sociedade como um todo, apresentando informações, documentos, fatos ou elementos técnicos que auxiliem na formação do convencimento dos julgadores e lhes ofereçam subsídios para a entrega da prestação jurisdicional adequada. Assim, a despeito da figura do amicus curiae  atualmente não possuir uma regulamentação própria no ordenamento jurídico pátrio, já que sinalizada apenas em determinadas leis extravagantes, o interesse institucional da referida intervenção justifica, por si só, a sua utilização no nosso sistema jurídico.   

Esclareça-se que a simples reiteração das razões oferecidas por uma das partes, sem o acréscimo de outro elemento fático e/ou jurídico relevante para o julgamento do processo, não autoriza a admissão da postulante como amicus curiae.

Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente do STF:

"O Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais-RECIVIL, através da petição 117884/2003, requer sua admissão na presente ação direta de inconstitucionalidade, na qualidade de amicus curiae, nos seguintes termos: "Tendo em vista a relevância das questões discutidas na ação em destaque e a possibilidade de seu resultado atingir a classe representada, esta Entidade, requer a V. Exa. sua admissão a título de amicus curiae, aderindo, desde já, em sua íntegra, os termos das razões oferecidas anteriormente pelo Sinoreg - Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais. Reiterando os pedidos formulados na peça apresentada pelo supramencionado Sindicato, submetendo-os aos doutos subsídios jurídicos de Vossa Excelência, manifesta-se o Requerente pela apreciação e conseqüente decisão pela procedência dos argumentos aduzidos nos termos propostos."(grifo nosso) A intervenção de terceiros no processo da ação direta de inconstitucionalidade é regra excepcional prevista no art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, que visa a permitir "que terceiros - desde que investidos de representatividade adequada - possam ser admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional. - A admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais. Em suma: a regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 - que contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curiae - tem por precípua finalidade pluralizar o debate constitucional." (ADI 2.130-MC, rel. min. Celso de Mello, DJ 02.02.2001). Ve-se, portanto, que a admissão de terceiros na qualidade de amicus curiae tem como premissa básica a expectativa de que o interessado pluralize o debate constitucional, apresentando informações, documentos ou quaisquer elementos importantes para o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. A mera reiteração de razões oferecidas por outro interessado, sem o acréscimo de nenhum outro subsídio fático ou jurídico relevante para o julgamento da causa, não justifica a admissão do postulante como amicus curiae no presente feito. Ante o exposto, indefiro o pedido." (g.n.) (Processo ADI 2961 MG, Relator Ministro Joaquim Barbosa, publicado no DJ de 14/4/2004)

No caso ora examinado, não se verifica nas razões do peticionante subsídios relevantes para a formação do convencimento dos magistrados acerca da matéria cuja apreciação lhes cabe. Com efeito, o SINTRAPORT tece considerações acerca da sua representatividade e da relevância do tema e, na sequência, manifesta-se sobre questões de direito ligadas à controvérsia, já de amplo conhecimento nesta Corte, referentes à natureza jurídica da APPA e à sua sujeição ao regime concorrencial, sem apresentar elementos novos que possam fomentar o debate a ser travado nestes autos.

Indefiro o pedido, portanto."   (seq. 94, págs. 1/4).

Em primeiro plano, quanto ao cabimento do presente agravo regimental, esclareça-se que a jurisprudência do STF vem admitindo a interposição de recurso interposto pelo próprio requerente que teve o seu pedido de intervenção no feito como amicus curiae indeferido, nestes termos:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO CONTRA DECISÃO QUE ADMITE "AMICUS CURIAE". 1. Há dois entendimentos possíveis sobre o cabimento de recurso contra decisão que aprecia pedido de ingresso como amicus curiae: i) o primeiro, no sentido da irrecorribilidade de tal decisão, em razão do teor literal do art. 7º, §2º, da Lei 9.868/1999 e do art. 21, XVIII, do RI/STF; ii) o segundo, na linha capitaneada pelo Ministro Celso de Mello, admitindo a interposição de recurso contra a decisão que indefere o ingresso como o amicus curiae, pelo próprio requerente que teve o pedido rejeitado (cf. RE 597.165 AgR, rel. Min. Celso de Mello). 2. O caso em exame não se enquadra em qualquer de tais hipóteses. 3. Agravo a que se nega seguimento." (g.n.) (RE 590415 AgR-segundo/SC – Santa Catarina, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 30/04/2015, DJe-101 Divulg 28/5/2015 e Public 29/05/2015).

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO – (...). "AGRAVO REGIMENTAL" INTERPOSTO POR "AMICUS CURIAE" CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU O PRÓPRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INCOGNOSCIBILIDADE, PORQUE UNICAMENTE ADMISSÍVEL A IMPUGNAÇÃO RECURSAL PELO "AMICUS CURIAE" QUANDO DEDUZIDA CONTRA DECISÃO QUE NÃO LHE ADMITIU O INGRESSO NA CAUSA – FINALIDADE E PODERES PROCESSUAIS INERENTES À FIGURA DO "AMICUS CURIAE" – (...). LEGITIMIDADE RECURSAL DO "AMICUS CURIAE" – A legitimidade recursal do "amicus curiae" tem sido reconhecida somente na hipótese singular em que lhe seja negado o ingresso formal na causa. Situação inocorrente na espécie. Consequente incognoscibilidade do recurso de agravo por ele deduzido. Precedentes. – Considerações em torno da intervenção processual do "amicus curiae" e da (desejável) ampliação, "de lege ferenda", de seus poderes processuais. Magistério da doutrina. (...)." (g.n.) (RE 597165 AgR/DF – Distrito Federal AG.REG. no Recurso Extraordinário, Relator Min. Celso de Mello, Julgamento em 28/10/2014, Dje-240 Divulgado 05/12/2014, Publicado 09/12/2014).

Ultrapassada essa questão, o ora agravante, conforme relatado, requereu por meio da petição de seq. 53 a sua intervenção no feito como amicus curiae, com fundamento no art. 543-C, §4º, do CPC. 

O instituto do amicus curiae, consoante consignado no despacho agravado, diz respeito a pessoa, entidade ou órgão com profundo interesse em uma causa, cujo objeto transcenda os interesses e esfera das partes, levada à discussão junto ao Poder Judiciário.

O amicus curiae se insere no processo como um terceiro, motivado por um interesse maior que o das partes envolvidas inicialmente no processo para oferecer à Corte subsídios para o exame da questão controvertida. Daí por que, em sua acepção latina, o termo significa -amigo da corte-, e não das partes.

A intervenção de terceiro na qualidade de amicus curiae tem como requisito básico a expectativa de que os interessados ampliem o debate de matérias relevantes para determinados segmentos sociais e/ou para a sociedade como um todo, apresentando informações, documentos, fatos ou elementos técnicos que auxiliem na formação do convencimento dos julgadores e lhes ofereçam novos subsídios para a entrega da prestação jurisdicional adequada. Ou seja, a função do amicus curiae é de levar aos magistrados elementos de fato e/ou de direito relevantes para o melhor equacionamento da matéria posta em Juízo.

 Atualmente, a figura do amicus curiae possui uma regulamentação própria no ordenamento jurídico pátrio, já que sinalizada no art. 138 do novo CPC, além da previsão contida em determinadas leis extravagantes. De qualquer modo, o interesse institucional da referida intervenção justificaria, por si só, a sua utilização no nosso sistema jurídico.

Conforme já relatado, por meio do despacho de seq. 94 indeferi o pedido de intervenção no feito do ora agravante, na condição de amicus curiae, porque, à época, a linha de argumentação defendida pelo sindicato, lastreada nos elementos fáticos e jurídicos por ele referidos, além de ser a mesma trazida no recurso de embargos apresentado pelo reclamante, já é de amplo conhecimento nesta Corte.

Todavia, verificando a existência de decisões  recentes do Supremo Tribunal Federal (1ª Turma), no sentido de que "é incabível aplicar à empresa pública a regra excepcional de execução prevista no artigo 100 da Carta da República" (Ag.Reg no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 382.991 – Paraná,  Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 341.773 – Paraná e  Ag.Reg. no Agravo de Instrumento 473.310 Paraná, todos julgados em 10 de maio de 2016),  em votos da relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, emprestando interpretação diversa daquela que até então vinha sendo adotada pela Suprema Corte, entendo justificada a admissão do agravante como amicus curiae no presente feito, na forma do art. 138 do novo CPC.

Dessa forma, reformando o despacho agravado, dou provimento ao agravo regimental para admitir a intervenção no feito do ora agravante como amicus curiae."

RECURSO DE EMBARGOS

Neste ponto passo a transcrever o relatório do eminente Ministro Renato de Lacerda Paiva.

"A Subseção I de Dissídios Individuais deste Tribunal, em sessão realizada em 26 de fevereiro de 2015, apreciando o recurso de embargos nº TST-E-RR-148500-29.2004.5.09.0022, de minha relatoria, em que se discute a matéria "APPA – forma de execução", decidiu, por unanimidade, suspender o julgamento do processo e afetar ao Tribunal Pleno a referida matéria, "determinando-se o envio dos autos, preliminarmente, à Comissão de Jurisprudência para emissão de parecer no que se refere à Orientação Jurisprudencial nº 87 da SBDI1/TST" (certidão de seq. 42).

Foram os autos remetidos à Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos desta Corte (seq. 43). Referida Comissão, por unanimidade, nos termos do artigo 158, § 1º do RITST, emitiu parecer no sentido de se alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 87 da SBDI1/TST "para excluir a referência à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA de sua redação, e pela sua conversão em Orientação Jurisprudencial Transitória, visto ficar restrita aos casos envolvendo a extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais – MinasCaixa".  Na mesma oportunidade, com base nos artigos 54, inciso III e 68, inciso VII, do RITST, propôs, desde logo, o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 13 da SBDI1/TST (seq. 44).

Na sequência, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 158 do RITST, foram-me os autos conclusos para relatar o incidente de revisão da Orientação Jurisprudencial nº 87 da SBDI1/TST, perante este Tribunal Pleno (seq. 46).

É o relatório."

V O T O

INCIDENTE DE REVISÃO DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 13 E 87 DA SBDI1 DO TST. APPA. FORMA DE EXECUÇÃO

Neste ponto passo a divergir ao voto do eminente Ministro Renato de Lacerda Paiva.

A egrégia 7ª Turma do TST, por meio de acórdão de fls. 1.557-1.560 dos autos eletrônicos, decidiu que a forma de execução contra a APPA é por precatório, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e não conheceu do recurso de revista do reclamante. Eis o teor do acórdão:

"1.1 - APPA. FORMA DE EXECUÇÃO

Ao analisar a matéria, a Corte de origem assim se manifestou:

‘O Juízo ‘a quo’ entendeu que, embora a ré seja uma autarquia estadual, explora atividade econômica, conforme especificado no Decreto 7.447/90), o que atrai a incidência do art. 173, §1° da CF/88, determinou que a execução deverá processar-se nos moldes dos artigos 880 e seguintes da CLT, ante a OJ n° 87 da SDI-I do C. TST.

Inconformada, a ré alega que presta serviço público e, assim, a forma de execução de seus débitos se dá via precatório.

Com razão.

Conforme salientado anteriormente, tendo em vista a modificação do entendimento turmário a respeito da natureza jurídica da reclamada, faz a mesma jus ao regime de execução através de precatório, em analogia à sistemática adotada para a ECT, em razão da autarquia em exame receber subsídios estaduais para sua atuação.

Dessa forma, ante a recente decisão do C. STF (Rext 355-796-3, DJU 07/04/2006, rel. Ministro Gilmar Mendes), não subsiste o entendimento jurisprudencial anterior que determinava a execução direta contra a mesma, reformando-se a sentença de origem nestes termos.

Assim, reformo a sentença de origem para determinar que a execução dos créditos devidos pela ré proceda sob a forma de precatórios.’ (fl.)

Nas razões do recurso de revista, o reclamante alega que a execução contra a reclamada é direta e não por meio de precatório. Aponta violação dos arts. 100 e 173, § 1.º, II, da Constituição Federal, assim como indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial 87 da SBDI-1 do TST. Traz aresto à divergência.

Esta Corte Superior tem posicionamento consolidado acerca da matéria, em sentido contrário ao adotado pelo Tribunal Regional, in verbis: "É direta a execução contra a APPA, e MINASCAIXA (§ 1º do art. 173, da CF/88)" (Orientação Jurisprudencial 87 da SBDI-1 do TST).

No entanto, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que não se aplica o art. 173, § 1.º, da Constituição Federal à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), por se tratar de autarquia prestadora de serviço público que recebe recursos estatais, atraindo, portanto, o regime de precatórios do art. 100 da Constituição Federal:

"Agravo regimental no agravo de instrumento. Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA). Natureza de autarquia. Execução. Regime de precatório. Precedentes. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que não se aplica o art. 173, § 1º, da Constituição Federal à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), uma vez que se trata de autarquia prestadora de serviço público e que recebe recursos estatais, atraindo, portanto, o regime de precatórios contido no art. 100 da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido." (STF-AI 390212 AgR / PR – PARANÁ, 1.ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE 10/10/2011)

Nesse sentido, a 6.ª Turma deste Tribunal Superior também já decidiu:

"[...]

EXECUÇÃO. Não é a natureza jurídica que determinará a forma de execução dos entes da administração pública indireta, mas o tipo de atividade prestado, inserido como serviço típico do Estado, que exija especialização. Assim, a APPA, além de ser um ente autárquico, submetido ao regime jurídico público, realiza serviços públicos e recebe recursos do Estado, portanto deve ser executada mediante precatório, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Precedentes do STF. Recurso de revista conhecido e não provido." (RR-81500-48.2005.5.09.0322, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, Data de Publicação: 30/9/2011)

Incólumes os arts. 100 e 173, § 1.º, II, da Constituição Federal.

De outra parte, não se divisa divergência jurisprudencial e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 87 da SBDI-1/TST, tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, conforme exposto.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista." (fls. 1.558-1.560)

Foi interposto recurso de embargos às fls. 1.563-1.572. O apelo foi admitido (fls. 1.577-1.578). A APPA apresentou contrarrazões às fls. 1.580-1.586.

Na sessão realizada no dia 11/9/2014, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista regimental formulado pelo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, após o Ministro Renato Lacerda Paiva, Relator, ter conhecido do recurso de embargos por contrariedade à OJ 87 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, provido para restabelecer a sentença que determinou a execução de forma direta (certidão de fl. 1.621).

Na sessão de julgamento do dia 26/2/2015, a SBDI-1 do TST decidiu, à unanimidade, suspender o julgamento do feito e afetar ao Tribunal Pleno, determinando o enviou dos autos, preliminarmente, à Comissão de Jurisprudência para emissão de parecer acerca da OJ 87 da SBDI-1 do TST (certidão de fl. 1.663).

A Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos emitiu parecer às fls. 1.665-1.670 em que propôs a alteração da OJ 87 da SBDI-1 do TST para excluir a referência à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA de sua conversão em orientação jurisprudencial transitória por ficar restrita à extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais – Minascaixa. Propôs a seguinte redação:

"ENTIDADE PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EMINENTEMENTE ECONÔMICA. EXECUÇÃO. ART. 883 DA CLT

É direta a execução contra a MINASCAIXA (§1º do art. 173 da CF/1988)."

A Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos fundamentou o parecer em precedentes oriundos do Supremo Tribunal Federal que fixaram que a execução contra a APPA deve ser por precatório por ser autarquia que presta serviço público e recebe recursos do orçamento do Estado, sendo inaplicável o art. 173, § 1º, da Constituição Federal. Cita precedentes do Plenário, da Primeira e da Segunda Turmas daquela Corte Suprema.

A solução da controvérsia exige análise histórica da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e no Superior Tribunal Federal.

O TST tem duas orientações jurisprudenciais em vigor e que são objeto de debate no presente incidente de revisão de orientação jurisprudencial, as de número 13 e 87 da SBDI-1. A OJ 13 da SBDI-1, por considerar que a APPA explora atividade econômica com fins lucrativos, não concede isenção do depósito recursal e das custas. A redação original data de 14/3/1994 e a redação atual foi alterada em 2010, in verbis:

"APPA. DECRETO-LEI Nº 779/69. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. NÃO ISENÇÃO (inserido dispositivo) – DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010

A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, vinculada à Administração Pública indireta, não é isenta do recolhimento do depósito recursal e do pagamento das custas processuais por não ser beneficiária dos privilégios previstos no Decreto-Lei n.º 779, de 21.08.1969, ante o fato de explorar atividade econômica com fins lucrativos, o que descaracteriza sua natureza jurídica, igualando-a às empresas privadas."

Também considerando a exploração da atividade econômica, a OJ 87 da SBDI-1 do TST consolidou o entendimento de que a execução contra a APPA deve ser de forma direta e não por meio de precatório. Sua edição ocorreu em 28/4/1997 e a atual alteração vige desde 2004:

"ENTIDADE PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EMINENTEMENTE ECONÔMICA. EXECUÇÃO. ART. 883 DA CLT (nova redação) - DJ 16.04.2004

É direta a execução contra a APPA e MINASCAIXA (§ 1º do art. 173, da CF/1988)."

Em que pese a antiga jurisprudência formada no TST, consolidada nas duas orientações citadas, o Supremo Tribunal Federal julgou em sentido contrário e de forma uníssona em suas duas Turma por algum tempo:

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA. ENTIDADE AUTÁRQUICA. SERVIÇO PÚBLICO. EXECUÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO. A decisão agravada está em harmonia com o atual entendimento firmado por ambas as Turmas deste Tribunal, no sentido da inaplicabilidade à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA do art. 173, § 1º, da Constituição, uma vez que se trata de entidade autárquica que presta serviço público e recebe recursos estaduais, devendo, assim, se submeter ao regime de precatórios. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 331146 AgR / PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, Julgamento 02/03/2010, DJe-055  DIVULG 25-03-2010  PUBLIC 26-03-2010, EMENT VOL-02395-04  PP-00918).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA. EXECUÇÃO POR REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO- (RE 553369 AgR, Relator(a): Min. CARMÉN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 27/10/2009, Dje-223 DIVULG 26-11-2009 PUBLIC 27-11-2009 EMENT VOL-02384-05 PP-00931);

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APPA - ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ A ANTONINA. ENTIDADE AUTÁRQUICA. SERVIÇO PÚBLICO. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. 1. Os débitos trabalhistas da APPA - Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, entidade autárquica que presta serviço público, devem ser executados pelo regime de precatórios. Precedente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento- (RE 380939 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU. Segunda Turma, julgado em 09/10/2007, Dje-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00108 EMENT VOL-02301-04 PP-00735);

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. Agravo de instrumento contra decisão que nega processamento a recurso extraordinário em recurso de revista. 3. APPA. Natureza Autárquica. 4. Execução por precatório. 5. Art. 173. Inaplicabilidade. 6. Agravo regimental a que se nega provimento- (AI 436883 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04/04/2006, DJ 09-06-2006 PP-00027 EMENT VOL-02236-03 PP-00562);

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. APPA. Natureza Autárquica. 3. Execução por precatório. 4. Art. 173. Inaplicabilidade. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido- (RE 356711, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/12/2005, DJ 07-04-2006 pp-00057 ement vol-02228-03 PP-00528 LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, P. 225-244).

A autoridade dos precedentes oriundos daquela Corte motivaram decisões na minha lavra na 6ª Turma que determinaram a execução por precatório, em sentido contrário à OJ 87 da SBDI-1 do TST. A título exemplificativo:

"APPA. FORMA DE EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. A reclamada logrou êxito em demonstrar violação do art. 100 da CF, já que em decorrência de sua natureza autárquica e da prestação de serviço público, a execução de débitos trabalhistas contra a APPA de ser submetida ao regime de precatórios. Afasta-se, assim, a aplicação do art. 173, § 1º, da Carta Magna. Precedentes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR - 134841-28.2001.5.09.0322, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 02/06/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/06/2010)

A dissonância entre a jurisprudência do TST e a do Supremo Tribunal Federal motivou o presente incidente de revisão das Orientações Jurisprudenciais 13 e 87 da SBDI-1 do TST. Essa mesma jurisprudência da Corte Suprema embasou o parecer da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos em que se opinou por retirar da OJ 87 da SBDI-1 a referência à APPA, reservando-lhe doravante a execução por precatório.

Porém, após a instauração do incidente de revisão das orientações jurisprudenciais e depois da emissão do parecer, novos precedentes oriundos da Primeira Turma do Supremo contrariaram a jurisprudência que parecia ser pacífica em relação à APPA:

"EXECUÇÃO – EMPRESA PÚBLICA – REGIME DE PRECATÓRIOS – INADEQUAÇÃO. Incabível aplicar à empresa pública a regra excepcional de execução prevista no artigo 100 da Carta da República." (AI 473310 AgR-segundo, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 01-06-2016 PUBLIC 02-06-2016)

"EXECUÇÃO – EMPRESA PÚBLICA – REGIME DE PRECATÓRIOS – INADEQUAÇÃO. Incabível aplicar à empresa pública a regra excepcional de execução prevista no artigo 100 da Carta da República." (AI 473310 AgR-segundo, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 01-06-2016 PUBLIC 02-06-2016)

"EXECUÇÃO – EMPRESA PÚBLICA – REGIME DE PRECATÓRIOS – INADEQUAÇÃO. Incabível aplicar à empresa pública a regra excepcional de execução prevista no artigo 100 da Carta da República." (AI 473310 AgR-segundo, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 01-06-2016 PUBLIC 02-06-2016)

A compreensão que tinha o Supremo Tribunal Federal, e que divergia claramente das decisões do TST em função do que preconizava a orientação jurisprudencial da SDI-1 do TST, foi modificada. Então, se a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal era a razão para revisão da OJ 87 da SDI-1 do TST, esse fundamento se esvaziou à medida em que uma das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal assume posição diametralmente oposta.

Da mesma forma que seria prudente alinhar a jurisprudência do TST às decisões uniformes do Supremo Tribunal Federal, a alteração de entendimento há muito consolidado no TST para seguir orientação que deixou de ser uníssona no Supremo produziria efeito contrário, a gerar insegurança jurídica. Embora deva o TST acompanhar as decisões do Supremo Tribunal Federal, há, hoje, decisões díspares da excelsa Corte que impedem a pacificação da controvérsia. O acolhimento do parecer da Comissão de Jurisprudência de Precedentes Normativos geraria incerteza ainda maior na jurisprudência, com possível e indesejável oscilação até a pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

Além dessa questão processual e de política judicial, no mérito, também compreendo acertadas as OJ 13 e 87 da SBDI-1 do TST, embora tenha decidido de forma contrária, mas em razão das decisões do Supremo Tribunal Federal, como já explanado.

As decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal, antes uniformes, levavam em consideração o fato de a APPA ser autarquia, como se extrai dos primeiros precedentes anteriormente citados.

A mudança ocorrida no âmbito da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal considerou o advento do Decreto Estadual 11.562/2014, que alterou a natureza jurídica da APPA para empresa pública. As ementas dos precedentes deixam explícito tratar-se de empresa pública, em oposição às decisões anteriores.

A assunção à condição de empresa pública, a meu sentir, não tem apenas o bônus de eventualmente desvencilhar aquela entidade do custo que representaria a absorção das aposentadorias dos trabalhadores que passariam a ser da responsabilidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional (argumento esgrimido, com absoluta lealdada, da tribuna do Pleno, em sustentação oral).

É possível perceber que nos arts. 17 e 18 da Lei 12.815/2013 há mesmo referência a uma série de responsabilidades que recaem sobre a administração portuária, e entre elas estão aquelas que dizem respeito à arrecadação de tarifas, o que equivale a dizer que há uma receita maior à medida que os operadores portuários têm um mercado facilitado, tendo em vista as condições operacionais que são oferecidas pela administração portuária, com base nesse rol de responsabilidades que lhe é cometido pela Lei 12.815/2013.

O fato de cobrar tarifa, conjugado ao fato de ter sido alterada a sua natureza jurídica para empresa pública, é relevante para analisar a atuação da APPA. José dos Santos Carvalho Filho, ao dissertar sobre tarifas, ensina:

"Os serviços facultativos são remunerados por tarifa, que é caracterizada como preço público. Aqui o pagamento é devido pela efetiva utilização do serviço, e dele poderá o particular não mais se utilizar se o quiser. Considera-se que nessa hipótese o Estado, ou seus delegados, executem serviços econômicos (industriais ou comerciais), o que dá lugar à contraprestação. Exemplo desse tipo de serviço é o de energia elétrica e de transportes urbanos. Sendo tais serviços de livre utilização pelos usuários, já que inexiste qualquer cunho de obrigatoriedade, tem-se entendido, a nosso ver com toda a coerência, que podem ser suspensos pelo prestador se o usuário não cumprir seu dever de remunerar a prestação. Porém, quando quitado seu débito, o usuário tem direito ao fim da suspensão e, em consequência, à nova fruição do serviço." [1]

Note-se que a tarifa, espécie do qual preço público é gênero, decorre de serviço público prestado por particulares.

Por seu turno, a definição legal de taxa está no art. 77 do CTN: "as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição".

A doutrina enfatiza a característica de ser a taxa devida por serviço público prestado ou posto à disposição. A cobrança de taxa revela a impossibilidade de auferir lucro com a prestação de serviço. Leciona Sacha Calmon Navarro Coêlho:

"Os serviços específicos e divisíveis, quais sejam, os mensuráveis a dado sujeito passivo, podem decorrer do poder de polícia ou não, mas o fato jurígeno nas taxas é sempre serviço público prestado ou posto à disposição do contribuinte."[2]

Taxa é um tributo, sendo, portanto, compulsória, isto é, sua obrigatoriedade nasce da lei, sendo despiciendo ato de vontade, como revela a doutrina de Hugo de Brito Machado:

"É certo que as prestações contratuais também são obrigatórias, mas obrigatoriedade, neste caso, nasce diretamente do contrato, e só indiretamente deriva da lei. Na prestação tributária, a obrigatoriedade nasce diretamente da lei, sem que se interponha qualquer ato de vontade daquele que assume a obrigação."[3]

Esse é um ponto nodal da distinção. A doutrina ensina que a compulsoriedade é o que diferencia a taxa do preço público: "O que caracteriza a remuneração de um serviço público como taxa ou preço público é a compulsoriedade, para taxa, e facultatividade, para preço conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal."[4]

A compulsoriedade é própria da soberania estatal, qualidade que permite os benefícios de isenção tributária e de privilégios na execução. Sua cobrança é decorrente do iure imperii do estado.

Considerando que a tarifa é desprovida dessa compulsoridedade, é possível, por meio dela, auferir-se lucro com o seu pagamento. Nesse sentido, a Súmula 545 do Supremo Tribunal Federal:

"Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu."

Essa diferenciação tem respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL  CIVIL  PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1.  Solucionada a controvérsia à luz exclusiva da interpretação de normas  infraconstitucionais, sem o exame de matéria constitucional, não há falar em violação à cláusula de reserva de plenário.

2.  A Primeira Seção desta Corte, utilizando-se da sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), por ocasião do julgamento  do  REsp  nº 1.117.903/RS (DJe de 1º/2/2010), consolidou entendimento  no  sentido de que ‘a natureza jurídica da remuneração dos  serviços  de  água  e  esgoto,  prestados por concessionária de serviço  público,  é  de  tarifa ou preço público, consubstanciando, assim,  contraprestação  de  caráter não-tributário, razão pela qual não  se  subsume  ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas’.

3. A mera alegação de que os honorários advocatícios são excessivos, sem  a  existência  de  elementos que permitam apurar a desproporção narrada,    não    configura   a   excepcionalidade   exigida   pela jurisprudência  desta  Corte para a revisão desses valores, de forma que a pretensão recursal esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 569.655/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)

Tem-se, então, que a APPA é uma empresa pública e, por ser empresa, é intrínseco à sua natureza a busca de lucro. Além disso, por previsão legal, cobra tarifa, meio que também permite o lucro.

Não deve ser olvidado que os serviços prestados pela APPA não são exclusividade estatal. Não há monopólio. Eles podem ser executados pela iniciativa privada.

Acresça-se a isso, conforme destacado pelo nobre advogado na tribuna, com respaldo na notoriedade dos assuntos publicados na internet, que o sítio da APPA na internet revela a disputa por mercado:

"‘O ano de 2011 foi muito bom para os portos paranaenses. Batemos diversos recordes, recuperamos muitas cargas e a expectativa para 2012 é aumentar ainda mais estas marcas. Só na exportação de granéis, devemos ter um aumento significativo’, afirmou o superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, Airton Vidal Maron."[5]

Em outra publicação, demonstra a preocupação mercadológica própria da atividade econômica:

"CARGAS DE OUTROS ESTADOS – No começo do ano, o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico Social (Ipardes), com base nos números da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), apontou que a movimentação de cargas por Paranaguá de produtos vindos de outros estados cresceu. Nos primeiros meses de 2016, o porto conseguiu atrair mais cargas de Santa Catarina, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás.

O produtor hoje vê o Porto de Paranaguá como uma opção mais eficiente e com menor custo para atender o escoamento da sua produção. Nos colocamos à disposição do produtor para escoar a sua produção com prontidão e é isso que estamos fazendo nos últimos anos’, afirma o diretor-presidente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa), Luiz Henrique Dividino."[6] (sublinhamos)

Essas circunstâncias, e por expressa consignação do TRT de origem, com fundamento no Decreto 7.447/90, não deixam dúvidas de que a APPA exerce livre atividade econômica.

Caso fosse conferida a possibilidade de execução por precatório a uma empresa pública, privilégio próprio da administração pública, como pretende a APPA, estaria sendo criada uma situação de desigualdade a prejudicar a livre concorrência. Esse benefício apenas seria possível se houvesse monopólio. Estando sujeita à concorrência, devem seguir o regime típico das empresas privadas. Essa sujeição ao regime próprio das empresas privadas pela empresa pública foi prevista pela Constituição Federal no art. 173, § 1º, II, e § 2º, verbis:

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

(...)

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

(...)

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

Caso emblemático julgado pela STF é dos Correios. A empresa tem monopólio e isenção previstos nos arts. 1º, § 4º, e 12, respectivamente, do Decreto 509/69. Foi fixada tese de que a execução de empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União deve dar-se por meio de precatório:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS, RENDAS E SERVIÇOS. RECEPÇÃO DO ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69. EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 e não-incidência da restrição contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. 2. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE 229696, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Primeira Turma, julgado em 16/11/2000, DJ 19-12-2002 PP-00073 EMENT VOL-02096-05 PP-01043)

A contrario sensu, como a APPA não detém monopólio de sua atividade e a exerce atividade econômica, está submetida ao regime jurídico das empresas privadas e, por conseguinte, a execução deve ocorrer de forma direta e não por meio de precatório.

Por esses motivos, além de não haver uma jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Federal que justifique o cancelamento das OJ 13 e 87 da SBDI-1 do TST, entendo ser forte o fundamento de que a empresa pública que cobra tarifa e exerce atividade econômica não se sujeita à execução por precatório, sob pena de ferir a livre concorrência.

Pelo exposto, mantenho a redação atual das Orientações Jurisprudenciais 13 e 87 da SBDI-1 do TST e determino o retorno dos autos à SBDI-1 para prosseguir no julgamento do processo, nos termos do artigo 156, § 10, do RITST.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para admitir a intervenção no feito do ora agravante como "amicus curiae"; II) por maioria, manter a redação atual das Orientações Jurisprudenciais nºs 13 e 87 da SBDI-1 do TST e determinar o retorno dos autos à SBDI-1 para prosseguir no julgamento do processo, nos termos do artigo 156, § 10, do RITST, vencidos os Exmos. Ministros Renato de Lacerda Paiva, Relator, Emmanoel Pereira, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Dora Maria da Costa, Alexandre de Souza Agra Belmonte, João Oreste Dalazen e João Batista Brito Pereira.

Brasília, 22 de Agosto de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Redator Designado

 


[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 29ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 351.

[2]  COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 12ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 536.

[3] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 26ª ed. Rev., atual. e amp. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 71.

[4] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 26ª ed. Rev., atual. e amp. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 429.

[5] http://www.portosdoparana.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=862

[6]http://www.portosdoparana.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=1575&tit=Movimentacao-de-cargas-por-Paranagua-cresce-acima-da-media-nacional

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