TST - INFORMATIVOS 2016 2016 141 - 2 a 15 de agosto

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

José Roberto Freire Pimenta - TST



Trabalhador portuário avulso. Prescrição bienal e quinquenal. Cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-I. Lei nº 12.815/2013. Para o trabalhador portuário avulso, o prazo prescricional bienal conta-se a partir do cancelamento do registro ou do cadastro junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, não mais se aplicando o entendimento contido na cancelada Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-I, no sentido de que a prescrição bienal conta-se da data do término de cada prestação de serviço (engajamento). Na vigência do credenciamento permanece a incidência da prescrição quinquenal, pois os trabalhadores portuários avulsos cadastrados estão ligados ao OGMO de forma direta, sucessiva e contínua, cabendo a ele atuar como intermediário entre os trabalhadores e os tomadores de serviços. Corrobora esse entendimento o art. 37, § 4º, da Lei nº 12.815, de 2013, segundo o qual “as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra”. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, não conheceu dos embargos interpostos pelas reclamadas, mantendo a decisão turmária que declarara que a prescrição incidente ao caso é a quinquenal. Vencidos os Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Oreste Dalazen, Renato de Lacerda Paiva, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Walmir Oliveira da Costa. (TST-EED-RR-183000-24.2007.5.05.0121, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 4.8.2016).



Resumo do voto.

Trabalhador portuário avulso. Prescrição bienal e quinquenal. Cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-I. Lei nº 12.815/2013. Para o trabalhador portuário avulso, o prazo prescricional bienal conta-se a partir do cancelamento do registro ou do cadastro junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, não mais se aplicando o entendimento contido na cancelada Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-I, no sentido de que a prescrição bienal conta-se da data do término de cada prestação de serviço (engajamento). Na vigência do credenciamento permanece a incidência da prescrição quinquenal, pois os trabalhadores portuários avulsos cadastrados estão ligados ao OGMO de forma direta, sucessiva e contínua, cabendo a ele atuar como intermediário entre os trabalhadores e os tomadores de serviços. Corrobora esse entendimento o art. 37, § 4º, da Lei nº 12.815, de 2013, segundo o qual “as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra”. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, não conheceu dos embargos interpostos pelas reclamadas, mantendo a decisão turmária que declarara que a prescrição incidente ao caso é a quinquenal. Vencidos os Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Oreste Dalazen, Renato de Lacerda Paiva, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Walmir Oliveira da Costa.

A C Ó R D Ã O

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007.

EMBARGOS DOS RECLAMADOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA.

TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR AVULSO DO ORGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA (OGMO). CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 384 DA SBDI-1. 

O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada "Semana do TST", no período de 10 a 14/9/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/9/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/9/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores.  Prevalece, agora, o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. Isso se explica pela circunstância de que o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO (ao qual permanecem ligados, de forma direta, sucessiva e contínua, os trabalhadores) faz a intermediação entre os trabalhadores e os vários e sucessivos tomadores dos seus serviços e repassa àqueles os valores pagos por esses últimos. Por outro lado, com a adoção desse novo entendimento, não se está ofendendo o preceito do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, sem dúvida também aplicável aos trabalhadores avulsos, por força do inciso XXXIV do mesmo dispositivo constitucional. Ademais, foi recentemente editada a Lei nº 12.815, de 5/6/2013, na qual, corroborando o entendimento jurisprudencial desta Corte superior, por meio do seu art. 37, § 4º, dispõe-se que "as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra". Nesse contexto, está expressamente reconhecido na atual legislação que a prescrição bienal, na hipótese de trabalhador avulso, deve ser contata a partir o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra, o que afasta a tese dos reclamados de que a prescrição deve ser observada a partir de cada engajamento. Registra-se, ainda, que, como a prescrição bienal somente tem lugar quando houver o descredenciamento do trabalhador do órgão gestor de mão de obra, na ausência do referido descredenciamento permanece a aplicação da prescrição quinquenal em razão do liame contínuo que se estabelece entre o trabalhador portuário e o OGMO (E-RR-65500-90.2009.5.04.0121, Relator Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 28/4/2016, publicado no DEJT do dia 6/5/2016). No caso ora em exame, ante a ausência de cancelamento do registro ou do cadastro do reclamante no OGMO, em razão da continuidade da prestação do serviço, não há falar em pronúncia da prescrição bienal, conforme pretendem os reclamados. Embargos não conhecidos. (TST-EED-RR-183000-24.2007.5.05.0121, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 19.8.2016).

EMBARGOS ADESIVOS INTERPOSTOS PELOS RECLAMANTES.

Nos termos do artigo 500, inciso III, do CPC/73 e 997, inciso III, do novo CPC, o recurso adesivo se subordina ao recurso principal, que, uma vez não conhecido, obsta o conhecimento do qual a ele aderiu. Recurso de embargos adesivo não conhecido. (TST-EED-RR-183000-24.2007.5.05.0121, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 19.8.2016).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-183000-24.2007.5.05.0121, em que são Embargantes ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU e INTERMARÍTIMA TERMINAIS LTDA. E OUTRA e Embargados JOSÉ CARLOS PALMEIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTROS e INTERNACIONAL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA.

A Oitava Turma desta Corte conheceu do recurso de revista interposto pelos reclamantes, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar que a prescrição incidente ao caso é a quinquenal.

Irresignados, os reclamados interpõem recursos de embargos (seq. 20 e 25), regidos pela Lei nº 11.496/2007. Sustentam, em síntese, que a decisão da Turma diverge de julgado de outra Turma desta Corte, conforme aresto trazido à colação, no qual se adotou a tese de que deve ser aplicável, independentemente do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST, a prescrição bienal ao trabalhador portuário avulso. Afirmam que o entendimento preconizado pela Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 desta Corte continua em evidência pela aplicação do princípio da isonomia. Asseveram que o fim de um turno de trabalho extingue a relação de trabalho mantida entre o trabalhador avulso, o operador portuário e o órgão gestor, devendo ser este o marco inicial para contagem do prazo prescricional de dois anos. Colacionam arestos para confronto de teses.

Impugnação apresentada pelos reclamantes (seq. 40).

Os autores interpõem recurso de embargos adesivamente (seq. 43), em que requerem, em síntese, a reforma da Turma quanto ao adicional de risco. Colacionam arestos para demonstrar divergência jurisprudencial e aduzem haver contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nos 316 e 402 da SBDI-1 desta Corte.

Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.

V O T O

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007

EMBARGOS DOS RECLAMADOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA

TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR AVULSO DO ORGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA (OGMO). CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 384 DA SBDI-1

CONHECIMENTO

A Oitava Turma desta Corte conheceu do recurso de revista interposto pelos reclamantes, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar que a prescrição incidente ao caso é a quinquenal.

Eis os fundamentos da decisão embargada:

"TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO.

O Regional, ao analisar o tema, assim decidiu:

‘PRESCRIÇÃO TOTAL

Investe o recurso contra a sentença que declarou prescritas todas as contratações pactuadas entre os trabalhadores avulsos reclamantes e as empresas tomadoras de seus serviços anteriormente a 21/11/2005, julgando o mérito da questão apenas em relação ao período posterior. Sustenta a aplicação do art.453 da CLT à hipótese, bem como a observância da Súmula 156 do c. TST.

Sem razão.

Por força da disposição contida no art. 7o, inciso XXXIV da Carta Magna, a relação jurídica travada entre os trabalhadores portuários avulsos e os seus tomadores de serviço, ou mesmo com o órgão gestor de mão-de-obra, na qualidade de intermediador da contratação, se equipara à relação de emprego.

Contudo, é certo que existem distinções importantes entre os empregados comuns e os trabalhadores avulsos em razão das peculiaridades dos serviços executados por cada um deles.

Com efeito, o trabalhador avulso é aquele que presta serviços sem vínculo de emprego a inúmeros tomadores, através do órgão gestor de mão de obra, de forma esporádica, sem pessoalidade e em curtos períodos de tempo.

Em conseqüência de tais características, a cada contratação do trabalhador avulso nasce uma nova relação jurídica distinta e independente da anterior.

Desse modo, não resta dúvida de que o trabalho avulso se exaure em um único ato, começando a fluir o prazo da prescrição bienal a partir da data da cessação de cada prestação de serviço ao respectivo tomador.

Esse entendimento, inclusive, se encontra em conformidade com o adotado pelo c. TST, através da Orientação Jurisprudencial n0 384 da SDI-1, verbis:

‘‘TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7o, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço’.

Portanto, confirmo a sentença que declarou prescritas todas as contratações pactuadas entre os trabalhadores avulsos e as empresas tomadoras de seus serviços antes de 21/11/2005 (verbis): ‘...A relação dos trabalhadores portuários avulsos com as operadoras é fugaz, começam e terminam no mesmo dia, e a cada uma destas vinculações começa a fluir o prazo de prescrição bienal. Têm razão as reclamadas. Em face da isonomia de tratamento dada aos trabalhadores portuários avulsos em relação aos empregados celetistas, pelo artigo 7o da Carta Magna, tem-se que a prescrição aplicável é a bienal, contada a cada término de contratação com o operador portuário correspondente.’

Nada a reformar.’(fls. 1811/1812)

Os reclamantes sustentam, às fls. 1965/1973, ser devido o afastamento da prescrição bienal. Citam o art. 7º, XXIX, da CF. Apontam violação do art. 7º, XXXIX, da CF e trazem jurisprudência a confronto.

Procede o inconformismo, com base na alínea ‘a’ do artigo 896 da CLT.

Com efeito, o aresto de fls. 1971/1973, oriundo do TRT da 2ª Região e formalmente válido, reflete tese divergente, segundo a qual se aplica ao trabalhador avulso a prescrição quinquenal. Eis o teor da respectiva ementa:

‘113000028802 - TRABALHADOR AVULSO - PORTUÁRIO - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE CINCO ANOS - Havendo igualdade de direitos entre empregado e trabalhador avulso, aplica-se ao portuário o prazo prescricional previsto no inciso XXIX, do artigo 7o, da Constituição Federal. A prescrição aplicável, assemelhada ao contrato de emprego vigente, é a qüinqüenal, podendo o portuário postular em Juízo haveres dos cinco últimos anos de trabalho. A limitação de dois anos somente se dará quando encerrada a relação de trabalho continuada, especialmente porque a norma constitucional refere-se à relação de trabalho, gênero, da qual aquela modalidade. (TRT 02a R. - RO 00332- 2007-445-02-00-1 - (20100426268) - 3a T. - Rela Juíza Mércia Tomazinho - DOE/SP 21.05.2010) in repertório autorizado de jurisprudência nº 20/2000 do TST, Júris Síntese DVD nº 87.’ (fls. 1971/1973)

Assim, caracterizada a existência de dissenso pretoriano, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso na primeira sessão ordinária subsequente à publicação da certidão de julgamento, reautuando-o como recurso de revista.

TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO.

Cinge-se a controvérsia a definir qual a prescrição aplicável ao trabalhador avulso, se a bienal ou a quinquenal.

O TST consagrou o entendimento de que o artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal estabeleceu igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício e o trabalhador avulso; e o inciso XXIX do mesmo preceito constitucional dispõe sobre o prazo prescricional dos créditos resultantes do contrato de trabalho, fixando tal prazo em cinco anos para a cobrança dos direitos lesados nos contratos ainda em curso, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. Entendia-se, nessa linha de raciocínio, incidente a prescrição bienal ao trabalhador avulso. Essa matéria, paralelamente ao aspecto do marco inicial da prescrição, consolidou-se jurisprudencialmente no âmbito da SDI-1 desta Corte Superior, por meio da edição da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SDI-1.

Ocorre, entretanto, que os Ministros desta Corte Superior, por intermédio da intitulada 2ª Semana do TST, realizada entre os dias 10 e 14 de setembro de 2012, revisaram o posicionamento adotado no âmbito deste Tribunal e procederam a diversas alterações na sua jurisprudência.

Da referida revisão da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, resultaram as Resoluções 185 e 186 (publicadas no DEJT dos dias 26, 27 e 28 de setembro de 2012), com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SDI-1/TST.

Tendo em vista o cancelamento do mencionado verbete jurisprudencial, e considerando o entendimento de que a relação que se estabelece entre o avulso e os reclamados é única, de trato sucessivo e de forma continuada, conclui-se que somente haverá incidência de prescrição bienal na hipótese em que ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, nas formas previstas no § 3º do artigo 27 da Lei 8.630/93. Nesse contexto, enquanto o trabalhador avulso estiver apto para nova escalação não há solução de continuidade na relação de trabalho. Nessa senda, cita-se o seguinte precedente: RR-27200-95.2007.5.09.0022, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 5/10/2012.

Dessarte, não tendo o Regional consignado, na decisão recorrida, nada a respeito do cancelamento do registro do trabalhador no OGMO, a prescrição incidente é a quinquenal, e não a bienal.

Em face do exposto, dou provimento ao recurso de revista para declarar que a prescrição incidente ao caso é a quinquenal" (grifou-se, seq. 8).

Nas razões de embargos, os reclamados sustentam, em síntese, que a decisão da Turma diverge de julgado de outra Turma desta Corte, conforme aresto trazido à colação, no qual se adotou a tese de que deve ser aplicável, independentemente do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST, a prescrição bienal ao trabalhador portuário avulso.

Afirmam que o entendimento preconizado pela Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 desta Corte continua em evidência pela aplicação do princípio da isonomia.

Asseveram que o fim de um turno de trabalho extingue a relação de trabalho mantida entre o trabalhador avulso, o operador portuário e o órgão gestor, devendo ser este o marco inicial para contagem do prazo prescricional de dois anos.

Colacionam arestos para confronto de teses.

Sem razão.

A discussão versa sobre o termo inicial da contagem da prescrição bienal para o trabalhador avulso ajuizar a ação trabalhista. 

A Turma assentou que, ante a unicidade contratual emergente da relação jurídica mantida entre o trabalhador portuário avulso e o órgão gestor de mão de obra, o prazo de prescrição bienal somente incide a partir da data do cancelamento da inscrição no cadastro ou registro do trabalhador portuário no OGMO, na forma do artigo 27, § 3º, da Lei nº 8.630/93.

Cabe ressaltar que a matéria se encontrava disciplinada na Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST, que assim dispunha:

    "TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço" (grifou-se).

No entanto, o Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada "Semana do TST", no período de 10 a 14/9/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/9/2012, por meio da Resolução nº 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/9/2012), cancelar a citada orientação jurisprudencial. 

Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os mesmos tomadores. 

Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO.

Isso se explica pela circunstância de que o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO (ao qual permanecem ligados, de forma direta, sucessiva e contínua, os trabalhadores) faz a intermediação entre os trabalhadores e os vários e sucessivos tomadores dos seus serviços e lhes repassa os valores pagos por esses últimos. Também administra o fornecimento de mão de obra do trabalhador avulso e elaborar suas escalas diárias, consoante o disposto no artigo 18 da Lei n° 8.630/93.

Ressalta-se que a prestação de serviço do trabalhador portuário avulso é obrigatoriamente intermediada pelo Órgão Gestor de Mão de Obra, independentemente dos distintos tomadores de serviço, ou seja, é exclusividade do OGMO manter os registros dos trabalhadores portuários avulsos para o fornecimento de força de trabalho aos tomadores de serviços, denominados operadores portuários e conceituados como "pessoa jurídica pré-qualificada para a execução de operação portuária, na área de porto organizado", nos termos do artigo 1º, § 1º, inciso III, da Lei nº 8.630/93.

Salienta-se que o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO é responsável solidário pela satisfação dos créditos devidos aos trabalhadores avulsos, consoante o disposto no artigo 19, § 2º, da Lei nº 8.630/93.

Por outro lado, com a adoção desse novo entendimento, não se está ofendendo o preceito do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, sem dúvida também aplicável aos trabalhadores portuários avulsos, por força do inciso XXXIV do mesmo dispositivo constitucional.

Destaca-se que o referido inciso XXIX não se fixa, para os trabalhadores portuários avulsos, nenhum termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o qual, com a consagração dessa nova tese, será contado, sempre e exclusivamente, da data da extinção da relação jurídica entre o trabalhador portuário avulso e o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, nos termos do artigo 27, § 3º, da Lei nº 8.630/93 (que prevê a mencionada extinção por morte do trabalhador,  por sua aposentadoria com afastamento do trabalho ou pelo cancelamento da sua inscrição no cadastro e no registro do trabalhador portuário).

Salienta-se que o Tribunal Pleno desta Corte, por maioria, na sessão realizada em 15/10/2012, no Incidente de Inconstitucionalidade nº ArgInc-395400-83.2009.5.09.0322, de relatoria do Ex.mº Ministro Pedro Paulo Manus, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal para, interpretando o artigo 27, § 3º, da Lei 8.630/93, firmar o entendimento de que a aposentadoria espontânea do trabalhador avulso não acarreta o seu descredenciamento automático do Órgão Gestor de Mão de obra – OGMO.

Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, por meio das decisões proferidas nas Adins nºs 1.721-3 e 1.770-4, declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 453 da CLT e, consequentemente, validou a continuidade do vínculo empregatício, no caso de labor posterior à aposentadoria espontânea.

O Tribunal Superior do Trabalho, seguindo a tese adotada pela Suprema Corte, editou a Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI, a qual estabelece que "a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação".

Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1:

"RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIDO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO ACERCA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. A prescrição bienal a que alude o art. 7º, XXIX, da CF tem aplicação ao trabalhador avulso somente quando houver o descredenciamento do trabalhador do órgão Gestor de Mão de Obra. Caso contrário, permanece a aplicação da prescrição quinquenal, em razão do liame contínuo que se estabelece entre o trabalhador portuário e OGMO. Essa já era a interpretação que esta c. Corte vinha conferindo ao art. 27, §3º, da Lei 8.630/93 (Lei dos Portos), antes mesmo do advento da Lei 12.815/13, que, pelo seu art. 37, §4º, apenas confirmou o posicionamento em questão, ao prever de modo expresso que "as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra". No caso concreto, não há notícia no v. acórdão regional sobre o descredenciamento do trabalhador perante o OGMO, razão pela qual não tem aplicação a prescrição bienal, mas apenas a quinquenal. Recurso de embargos conhecido e desprovido (...)" (E-RR-508-49.2011.5.04.0122, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 19/11/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 27/11/2015)

Ressalta-se que a Constituição Federal, por meio do artigo 7º, inciso XXXIV, assegura a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Assim, ambos os trabalhadores podem continuar prestando serviços após a aposentadoria espontânea. 

Portanto, o descredenciamento do trabalhador portuário avulso do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO constitui o marco inicial da contagem da prescrição bienal, em face das peculiaridades da prestação de serviço desenvolvida por esse trabalhador e de sua vinculação ao órgão gestor, acolhidas pela legislação, como exposto.

Assim, observado o parâmetro constitucional, a prescrição do trabalhador portuário avulso é bienal, contada da data de seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO; e quinquenal, a contar da lesão, no curso da relação jurídica entre o avulso e o OGMO.

Ademais, foi recentemente editada a Lei nº 12.815, de 5/6/2013, na qual, corroborando o entendimento jurisprudencial desta Corte superior, por meio do seu art. 37, § 4º, dispõe-se que "as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra".

Nesse contexto, está expressamente reconhecido, na atual legislação, que a prescrição bienal, na hipótese de trabalhador avulso, deve ser contata a partir o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra, o que afasta a tese dos reclamados de que a prescrição deve ser observada a partir de cada engajamento.

Registra-se, ainda, que, como a prescrição bienal somente se efetiva quando houver o descredenciamento do trabalhador do órgão gestor de mão de obra, na ausência do referido descredenciamento permanece a aplicação da prescrição quinquenal em razão do liame contínuo que se estabelece entre o trabalhador portuário e o OGMO (E-RR-65500-90.2009.5.04.0121, Relator Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 28/4/2016, publicado no DEJT do dia 6/5/2016).

 No caso ora em exame, ante a ausência de cancelamento do registro ou do cadastro do reclamante no OGMO, em razão da continuidade da prestação do serviço, não há falar em pronúncia da prescrição bienal, conforme pretendem os reclamados.

Destacam-se, por oportuno, os seguintes precedentes desta Subseção sobre a matéria:

 "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO ACERCA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA.  A prescrição bienal a que alude o art. 7º, XXIX, da CF tem aplicação ao trabalhador avulso somente quando houver o descredenciamento do trabalhador do órgão Gestor de Mão de Obra. Caso contrário, permanece a aplicação da prescrição quinquenal, em razão do liame contínuo que se estabelece entre o trabalhador portuário e OGMO. Essa já era a interpretação que esta c. Corte vinha conferindo ao art. 27, §3º, da Lei 8.630/93 (Lei dos Portos), antes mesmo do advento da Lei 12.815/13, que, pelo seu art. 37, §4º, apenas confirmou o posicionamento em questão, ao prever de modo expresso que "as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra". No caso concreto, não há notícia no v. acórdão regional sobre o descredenciamento do trabalhador perante o OGMO, razão pela qual não tem aplicação a prescrição bienal, mas apenas a quinquenal. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR-65500-90.2009.5.04.0121, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 28/4/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 6/5/2016)

 "RECURSOS DE EMBARGOS INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SDI-1 (DEJT 25, 26 e 27/9/2012), que concentrava o entendimento acerca da prescrição incidente sobre a pretensão dos trabalhadores portuários avulsos e do marco inicial do prazo prescricional, esta Corte tem adotado o entendimento de que o prazo prescricional bienal somente tem início após o cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (E-ED-RR-54400-81.2009.5.02.0255, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, data de julgamento: 28/4/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 6/5/2016)

 "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIDO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO ACERCA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. A prescrição bienal a que alude o art. 7º, XXIX, da CF tem aplicação ao trabalhador avulso somente quando houver o descredenciamento do trabalhador do órgão Gestor de Mão de Obra. Caso contrário, permanece a aplicação da prescrição quinquenal, em razão do liame contínuo que se estabelece entre o trabalhador portuário e OGMO. Essa já era a interpretação que esta c. Corte vinha conferindo ao art. 27, §3º, da Lei 8.630/93 (Lei dos Portos), antes mesmo do advento da Lei 12.815/13, que, pelo seu art. 37, §4º, apenas confirmou o posicionamento em questão, ao prever de modo expresso que "as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra". No caso concreto, não há notícia no v. acórdão regional sobre o descredenciamento do trabalhador perante o OGMO, razão pela qual não tem aplicação a prescrição bienal, mas apenas a quinquenal. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (...)" (E-RR-508-49.2011.5.04.0122, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 19/11/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 27/11/2015)

Ainda, no mesmo entendimento, os seguintes precedentes desta Subseção: E-RR-188600-55.2006.5.09.0022, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, julgado em 23/6/2016, acórdão pendente de publicação; E-RR-151300-86.2009.5.04.0121, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, julgado em 23/6/2016, acórdão pendente de publicação.

Superada, assim, a alegação de dissenso de teses, ante a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte uniformizadora, nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT.

Não conheço.

EMBARGOS ADESIVOS INTERPOSTOS PELOS RECLAMANTES

Nos termos do artigo 500, inciso III, do CPC/73 e 997, inciso III, do novo CPC, o recurso adesivo se subordina ao recurso principal, que, uma vez não conhecido, obsta o conhecimento do qual a ele aderiu.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, não conhecer dos recursos de embargos, vencidos os Exmos. Ministros Ives Gandra Martins Filho, João Oreste Dalazen, Renato de Lacerda Paiva, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Walmir Oliveira da Costa.

Brasília, 04 de agosto de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator

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