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Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Douglas Alencar Rodrigues - TST
Mandado de segurança. Antecipação de tutela. Dirigente sindical. Estabilidade provisória. Processo de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego. Pendência. Reintegração. A pendência de registro de entidade sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego não afasta a garantia da estabilidade provisória de dirigente sindical, consoante atual jurisprudência do STF. No caso concreto, não obstante o pedido de registro tenha sido indeferido pelo Ministério do Trabalho, a entidade sindical interpôs recurso administrativo, o qual está pendente de apreciação. Assim, à luz da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 8º, VIII, da CF, o empregado eleito dirigente sindical somente não goza da estabilidade provisória a partir do momento em que a solicitação de registro seja definitivamente negada pelo órgão ministerial. Sob esse fundamento, a SBDI-II, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo impetrante, mantendo incólume a decisão que, ao denegar a segurança, ratificou o deferimento do pedido de antecipação de tutela que determinou a reintegração do dirigente sindical. (TST-RO-21386-31.2015.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 10.6.2016).
Resumo do voto.
Mandado de segurança. Antecipação de tutela. Dirigente sindical. Estabilidade provisória. Processo de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego. Pendência. Reintegração. A pendência de registro de entidade sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego não afasta a garantia da estabilidade provisória de dirigente sindical, consoante atual jurisprudência do STF. No caso concreto, não obstante o pedido de registro tenha sido indeferido pelo Ministério do Trabalho, a entidade sindical interpôs recurso administrativo, o qual está pendente de apreciação. Assim, à luz da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 8º, VIII, da CF, o empregado eleito dirigente sindical somente não goza da estabilidade provisória a partir do momento em que a solicitação de registro seja definitivamente negada pelo órgão ministerial. Sob esse fundamento, a SBDI-II, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo impetrante, mantendo incólume a decisão que, ao denegar a segurança, ratificou o deferimento do pedido de antecipação de tutela que determinou a reintegração do dirigente sindical.
A C Ó R D Ã O
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR DE EMPREGADO ELEITO DIRIGENTE DE NOVA ENTIDADE SINDICAL. PEDIDO DE REGISTRO SINDICAL AINDA SOB EXAME DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. REINTEGRAÇÃO MANTIDA.
1. Caso em que a autoridade apontada como coatora deferiu, em decisão antecipatória dos efeitos da tutela, a reintegração no emprego de trabalhador eleito para o cargo de dirigente de nova entidade sindical, cujo pedido foi arquivado, encontrando-se pendente a apreciação do recurso administrativo interposto perante o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
2. O Excelso Supremo Tribunal Federal já decidiu que a estabilidade prevista no art. 8º, VIII, da Carta de 1988 alcança o empregado eleito dirigente de sindicato em processo de obtenção do registro sindical.
3. A partir da exegese empreendida pela Corte Suprema, não parece razoável deixar de reconhecer a potencial estabilidade provisória do litisconsorte passivo, sob o pretexto da possível violação do princípio da estabilidade sindical (art. 8º, II, da Constituição Federal). Em respeito ao devido processo legal administrativo, que deriva do princípio inserto no art. 5º, LIV, da Carta de 1988, enquanto pendente o exame definitivo do requerimento de registro do novo sindicato no âmbito do MTE, a garantia de emprego do dirigente sindical deve ser observada. Não há, portanto, direito líquido e certo à cassação da determinação de reintegração liminar do litisconsorte passivo. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST-RO-21386-31.2015.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 10.6.2016).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-21386-31.2015.5.04.0000, em que é Recorrente EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A. e Recorrido CHARLES FERNANDES PEIXOTO e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO.
EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A. impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato praticado pelo Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo/RS, que deferiu pedido de antecipação de tutela, determinando a reintegração do litisconsorte passivo, nos autos da reclamação trabalhista nº 0020918-38.2015.5.04.0333.
O Desembargador Relator indeferiu o pedido liminar (fls. 215/217).
Posteriormente, o Colegiado Regional denegou a segurança (fls. 333/338).
Inconformado, o Impetrante interpõe recurso ordinário (fls. 344/362), que foi admitido à fl. 367.
Contrarrazões apresentadas às fls. 373/388.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se apenas pelo prosseguimento do feito (fl. 394).
É o relatório.
V O T O
O recurso é tempestivo (o acórdão foi publicado em 03/12/2015 e o recurso interposto em 11/12/2015). Regular a representação processual (fl. 40). Pagamento das custas comprovado à fl. 364. Desnecessário depósito recursal.
CONHEÇO do recurso ordinário.
O Tribunal Regional da 4ª Região denegou a segurança, nos seguintes termos:
"(...)
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Eurofarma Laboratórios S.A. contra ato do Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo que, nos autos da reclamatória nº 0020918-38.2015.5.04.0333, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, determinou a reintegração do reclamante da ação subjacente ao emprego. Afirma que a decisão impugnada viola seu direito líquido e certo, uma vez que não estavam presentes os requisitos previstos para a antecipação de tutela deferida. Diz que o litisconsorte não pode ser considerado detentor de estabilidade provisória, nos termos do art. 8º, VIII, da Constituição Federal, na medida em que a entidade da qual se diz dirigente (SINPROVALE) teve seu registro sindical indeferido e arquivado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Diário Oficial da União de 12.05.2015.
Entende que a inexistência de registro sindical da entidade do SINPROVALE impede o reconhecimento do litisconsorte como "empregado sindicalizado", nos termos do artigo 8º, VIII, da CF, e artigo 543, § 3º, da CLT. Aduz que o registro do sindicato perante o Ministério do Trabalho e Emprego é imprescindível ao reconhecimento da regularidade e da representatividade dos empregados, não podendo o litisconsorte ser considerado estável. Refere, neste sentido, a inteligência do contido na Orientação Jurisprudencial nº 15 SDC do TST. Invoca ainda a Súmula 677 do STF, segundo a qual até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade. Assim, entende que não existe nulidade da dispensa, a qual se caracterizou como ato jurídico perfeito, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Requer a concessão da segurança para que seja cassada a decisão em antecipação dos efeitos da tutela que determinou a reintegração do reclamante da ação subjacente ao emprego.
Examina-se.
Registre-se inicialmente que o esgotamento da discussão acerca da existência ou não de garantia no emprego do litisconsorte deve ser travada na ação subjacente, limitando-se o objeto do mandamus ao exame da alegada violação de direito líquido e certo decorrente da decisão proferida pelo primeiro grau.
No caso em análise, o Julgador da ação subjacente deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para reintegração do litisconsorte ao emprego, em face da sua condição de membro da diretoria do SINPROVALE - Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores, Vendedores e Consultores de Vendas de Produtos Farmacêuticos dos Municípios de Canoas, Esteio, Novo Hamburgo, Sapucaia do Sul e São Leopoldo. Transcreve-se o ato impugnado:
VISTOS ETC.
Não há dúvida, pela análise dos autos, de que o autor é membro da Diretoria do SINPROVALE - Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores, Vendedores e Consultores de Vendas de Produtos Farmacêuticos dos Municípios de Canoas, Esteio, Novo Hamburgo, Sapucaia do Sul e São Leopoldo. Foi eleito para tanto em 23.11.12, com mandato até 23.10.15.
Assim, é detentor de estabilidade provisória no emprego, assegurada constitucionalmente para o fiel desempenho do mandato, conforme artigo 8º, VIII, da CF.
A tese da defesa é a de que a entidade sindical de que dirigente o demandante teve o registro indeferido e arquivado pelo MTE, em razão do que, não tendo representatividade, inexistiria a garantia de emprego invocada.
Noto, porém, que contra a aludida decisão ainda pende de julgamento recurso administrativo, interposto em 22.05.15.
Ainda, segundo entendimento que prevalece no STF, a exigência de depósito do estatuto sindical junto ao MTE se dá para fins essencialmente cadastrais e para verificação da unicidade sindical, princípio que não constato, pelos elementos dos autos, esteja sendo violado em face da criação do SINPROVALE. Noto descaber, ao Estado, exigir prévia chancela para a atuação sindical, que é livre, conforme ordem constitucional vigente.
Nesse passo, e em estando o SINPROVALE devidamente constituído como pessoa jurídica, como dá conta a certidão de registro junto ao Cartório pertinente em Novo Hamburgo, tenho que a pendência do registro sindical junto ao MTE não pode constituir óbice, no caso, ao reconhecimento da garantia provisória aos seus dirigentes, dentre eles o autor, sob pena de causar empecilhos à atuação do sindicato já em sua própria fase de formação, o que atentaria contra o princípio da liberdade sindical, também assegurado no artigo 8º da CF.
Por conseguinte, em juízo sumário, acolho o requerimento de antecipação de tutela para determinar a reintegração do autor ao emprego, em 48h, mantidas as condições de trabalho anteriores ao despedimento, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 por dia na hipótese de descumprimento.
Intimem-se.
SÃO LEOPOLDO, 5 de Agosto de 2015.
JOSÉ FREDERICO SANCHES SCHULTE
Juiz do Trabalho
Não se verifica ilegalidade ou abusividade na decisão da autoridade dita coatora, a fim de propiciar a concessão da segurança pretendida, uma vez que a decisão impugnada está fundamentada no que dispõe o art. 8º, VIII, da Constituição Federal, in verbis:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
A situação em análise se amolda ao dispositivo acima transcrito. Senão vejamos.
Observa-se, pela documentação juntada ao presente mandamus, que o litisconsorte foi eleito, em 23.11.2012, para a diretoria do SINPROVALE, com mandato até 23.10.2015, tendo sido despedido sem justa causa em 10.06.2015. Constata-se ainda que a criação do SINPROVALE foi aprovada em assembleia realizada no dia 23.11.2012, data na qual também teria sido aprovado o estatuto social da entidade, o qual foi registrado em 28.11.2012 no Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Novo Hamburgo. Verifica-se também que a solicitação de pedido de registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego ocorreu em 18.01.2013, sendo o pedido indeferido no dia 12.05.2015 e determinado o arquivamento. Nota-se, por fim, que a entidade sindical recorreu administrativamente desta decisão, estando pendente de apreciação.
O fato de estar sendo discutido, administrativamente, o registro da entidade sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego não é óbice para a garantia provisória de seus dirigentes. Com efeito, o registro da entidade sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego não é requisito para a estabilidade provisória do dirigente sindical, como já decidiu o STF e reiteradamente tem decidido o TST.
Ilustrando tal entendimento, as seguintes decisões do STF e do TST, respectivamente:
Estabilidade sindical provisória (CF, art. 8º, VII); reconhecimento da garantia aos diretores eleitos, na assembleia constitutiva da entidade sindical, desde, pelo menos, a data do pedido de registro no Ministério do Trabalho, o que não contraria a exigência deste, constante do art. 8º, I, da Constituição. 1. A constituição de um sindicato posto culmine no registro no Ministério do Trabalho (STF, MI 144, 3.8.92, Pertence, RTJ 147/868) a ele não se resume: não é um ato, mas um processo. 2. Da exigência do registro para o aperfeiçoamento da constituição do sindicato, não cabe inferir que só a partir dele estejam os seus dirigentes ao abrigo da estabilidade sindical: é interpretação pedestre, que esvazia de eficácia aquela garantia constitucional, no momento talvez em que ela se apresenta mais necessária, a da fundação da entidade de classe." (STF-RE-205107/MG, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 25/9/98).
RECURSO DE REVISTA. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE. REGISTRO DA ENTIDADE PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de o simples protocolo do pedido de registro da entidade sindical perante o Ministério do Trabalho é suficiente a conferir aos dirigentes sindicais o direito à estabilidade, não obstante o registro ainda esteja em processamento, o que não contraria a exigência prevista no artigo 8º, I, da Constituição Federal. (...). (RR -121600-21.2007.5.03.0135 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: 07/10/2011)
Assim, em análise sumária, enquanto não houver decisão definitiva reconhecendo a irregularidade da entidade sindical, permanece a garantia provisória de seus dirigentes eleitos, nos termos do art. 8º, VIII. da Constituição Federal.
Neste sentido, aliás, decisão desta Seção Especializada em processo também movido pela ora impetrante:
MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. GARANTIA DE EMPREGO DE DIRIGENTE SINDICAL. ENTIDADE CUJO RECONHECIMENTO DA SUA NATUREZA SINDICAL ESTÁ SUB JUDICE. Preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, não é ilegal ou abusiva a decisão que, antecipando os efeitos da tutela, determina a reintegração de empregado despedido sem justa causa, com amparo na existência de estabilidade do dirigente sindical, mormente se o registro sindical pende de julgamento de recurso administrativo. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0021195-83.2015.5.04.0000 MS, em 28/08/2015, Juiz Convocado Jose Cesario Figueiredo Teixeira)
Presente a verossimilhança da alegação, uma vez que amparada na fundamentação acima transcrita, também existe o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a possibilidade do trabalhador ficar sem os meios necessários à sua subsistência com o rompimento contratual procedido pela empresa. Além disso, tal rompimento pode afastar o litisconsorte da categoria profissional e se constituir em empecilho para a constituição do sindicato para cuja diretoria ele foi eleito.
Consequentemente, presentes, a priori, os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC para a antecipação dos efeitos da tutela, como deferido pela autoridade dita coatora.
Pelo exposto, denega-se a segurança." (fls. 334/337).
Nas razões do recurso ordinário, afirma a Recorrente que "... o litisconsorte recorrido não pode ser considerado detentor de estabilidade, nos termos do artigo 8º, VIII, da CF, na medida em que a entidade da qual se diz dirigente (SINPROVALE) teve seu registro sindical indeferido e arquivado pelo MTE, conforme Diário Oficial da União de 12.05.2015" (fl. 351).
Sustenta que "... a entidade do litisconsorte recorrido não pode ser considerada representante da categoria, na medida em que o inciso II do artigo 8º da CF veda a criação de mais de uma entidade sindical na mesma base territorial." (fl. 351).
Alega que "... Se a ausência de registro da entidade sindical impede que o reconhecimento da legitimidade processual das entidades sindicais, por consequência, não se pode dizer que a entidade sindical não registrada no MTE pode representar os trabalhadores em qualquer nível." (fl. 352).
Sem razão.
Os documentos anexados aos autos eletrônicos revelam que o litisconsorte passivo foi reintegrado ao emprego em decisão antecipatória dos efeitos da tutela em razão de sua condição de membro da diretoria do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores, Vendedores e Consultores de Vendas de Produtos Farmacêuticos dos Municípios de Canoas, Esteio, Novo Hamburgo, Sapucaia do Sul e São Leopoldo.
Ainda segundo a prova documental, em 12/5/2015, o pedido de registro foi arquivado pelo Secretário das Relações de Trabalho e Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego (fl. 49).
Sucede, todavia, que o mesmo documento informa ter sido interposto recurso no processo administrativo em trâmite no Ministério do Trabalho e Emprego, em 22/5/2015, ainda não apreciado.
E a Recorrente não infirma a constatação de que foi interposto recurso administrativo da decisão de arquivamento do requerimento de registro sindical da entidade da qual o litisconsorte é diretor.
Nesse cenário, não me parece que a Recorrente tenha o direito líquido e certo à cassação da decisão em que determinada a reintegração do litisconsorte ao emprego.
Afinal, o Excelso Supremo Tribunal Federal já decidiu que a estabilidade prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal alcança o empregado eleito dirigente de sindicato em processo de obtenção do registro sindical.
Cuida-se do julgamento do RE 205107/MG, em que a Excelsa Corte Suprema assim decidiu:
"Estabilidade sindical provisória (CF, art. 8º, VII); reconhecimento da garantia aos diretores eleitos, na assembléia constitutiva da entidade sindical, desde, pelo menos, a data do pedido de registro no Ministério do Trabalho, o que não contraria a exigência deste, constante do art. 8º, I, da Constituição. 1. A constituição de um sindicato ‘posto culmine no registro no Ministério do Trabalho (STF, MI 144, 3.8.92, Pertence, RTJ 147/868)’ a ele não se resume: não é um ato, mas um processo. 2. Da exigência do registro para o aperfeiçoamento da constituição do sindicato, não cabe inferir que só a partir dele estejam os seus dirigentes ao abrigo da estabilidade sindical: é ‘interpretação pedestre’, que esvazia de eficácia aquela garantia constitucional, no momento talvez em que ela se apresenta mais necessária, a da fundação da entidade de classe." (STF-RE 205107, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 6/8/1998, DJ 25/9/1998,)
Como se nota, à luz da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal à norma do art. 8º, VII, da Carta de 1988, o litisconsorte parece realmente ostentar a condição de detentor da garantia provisória de emprego do dirigente sindical, a menos que a solicitação de registro seja definitivamente negada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Com todas as vênias, a partir da exegese empreendida pelo Supremo Tribunal Federal, não parece razoável deixar de reconhecer a potencial estabilidade provisória do litisconsorte passivo, sob o pretexto da possível violação do princípio da estabilidade sindical (art. 8º, II, da Constituição Federal).
Em respeito ao devido processo legal administrativo, que deriva do princípio inserto no art. 5º, LIV, da Carta de 1988, enquanto pendente o exame definitivo do requerimento de registro do novo sindicato no âmbito do MTE, a garantia de emprego do dirigente sindical deve ser observada.
Cumpre lembrar, por pertinente, que a Excelsa Corte Suprema já decidiu ser impreterível o cumprimento da cláusula do devido processo legal em sede administrativa, com todos os seus desdobramentos em torno do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Confira-se:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (INCISOS II E III DO ART. 88 DA LEI Nº 8.666/1993) – ATO DO MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA – PROCEDIMENTO DE CARÁTER ADMINISTRATIVO INSTAURADO PERANTE A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO – SITUAÇÃO DE CONFLITUOSIDADE EXISTENTE ENTRE OS INTERESSES DO ESTADO E OS DO PARTICULAR – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, PELO PODER PÚBLICO, DA FÓRMULA CONSTITUCIONAL DO ‘DUE PROCESS OF LAW’ – PRERROGATIVAS QUE COMPÕEM A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO – O DIREITO À PROVA COMO UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a essencialidade do princípio que consagra o ‘due process of law’, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade do próprio ato punitivo ou da medida restritiva de direitos. Precedentes. Doutrina. - Assiste, ao interessado, mesmo em procedimentos de índole administrativa, como direta emanação da própria garantia constitucional do ‘due process of law’ (CF, art. 5º, LIV) – independentemente, portanto, de haver previsão normativa nos estatutos que regem a atuação dos órgãos do Estado –, a prerrogativa indisponível do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LV). - Abrangência da cláusula constitucional do ‘due process of law’, que compreende, dentre as diversas prerrogativas de ordem jurídica que a compõem, o direito à prova. - O fato de o Poder Público considerar suficientes os elementos de informação produzidos no procedimento administrativo não legitima nem autoriza a adoção, pelo órgão estatal competente, de medidas que, tomadas em detrimento daquele que sofre a persecução administrativa, culminem por frustrar a possibilidade de o próprio interessado produzir as provas que repute indispensáveis à demonstração de suas alegações e que entenda essenciais à condução de sua defesa. - Mostra-se claramente lesiva à cláusula constitucional do ‘due process’ a supressão, por exclusiva deliberação administrativa, do direito à prova, que, por compor o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, deve ter o seu exercício plenamente respeitado pelas autoridades e agentes administrativos, que não podem impedir que o administrado produza os elementos de informação por ele considerados imprescindíveis e que sejam eventualmente capazes, até mesmo, de infirmar a pretensão punitiva da Pública Administração. Doutrina. Jurisprudência." (STF-MS 28517 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 2/5/2014, destaquei)
Além disso, a reintegração de um trabalhador no emprego é situação fática plenamente reversível em caso de posterior modificação do julgado.
Portanto, não vislumbrando ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário.
Brasília, 7 de Junho de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
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