TST - INFORMATIVOS 2016 2016 139 - 7 a 27 de junho

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Walmir Oliveira da Costa - TST



Dano moral. Transporte de valores por empregado não habilitado. Exposição do trabalhador a risco excessivo. Indenização devida. Dano in re ipsa. Atribuir a atividade de transporte de valores a empregado que não foi contratado para esta finalidade, e sem o necessário treinamento, exigido pela Lei nº 7.102/83, configura exposição a risco excessivo e, portanto, enseja o pagamento de indenização por dano moral in re ipsa. Na hipótese, a indenização foi requerida por motorista de distribuidora de bebida que realizava habitualmente transporte de valores, sem a devida habilitação técnica. Registrou-se, ademais, que o transporte de valores em veículos da empresa contendo cofre evidencia o risco potencial a que submetido o empregado responsável pela guarda do numerário recebido pelas vendas, sendo inócua a discussão a respeito da quantidade de dinheiro existente no cofre. Sob esse entendimento, a SBDII, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negoulhes provimento. (TST-E-RR-514-11.2013.5.23.0008, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 01.07.2016).



Resumo do voto.

Dano moral. Transporte de valores por empregado não habilitado. Exposição do trabalhador a risco excessivo. Indenização devida. Dano in re ipsa. Atribuir a atividade de transporte de valores a empregado que não foi contratado para esta finalidade, e sem o necessário treinamento, exigido pela Lei nº 7.102/83, configura exposição a risco excessivo e, portanto, enseja o pagamento de indenização por dano moral in re ipsa. Na hipótese, a indenização foi requerida por motorista de distribuidora de bebida que realizava habitualmente transporte de valores, sem a devida habilitação técnica. Registrou-se, ademais, que o transporte de valores em veículos da empresa contendo cofre evidencia o risco potencial a que submetido o empregado responsável pela guarda do numerário recebido pelas vendas, sendo inócua a discussão a respeito da quantidade de dinheiro existente no cofre. Sob esse entendimento, a SBDII, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negoulhes provimento.

A C Ó R D Ã O

RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSPORTE DE VALORES. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. EMPREGADO NÃO HABILITADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.

1. A eg. Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, sob o fundamento de que, tratando-se de empresa de outro setor econômico, que não o de segurança e transporte de valores, a realização habitual dessa atividade pelo empregado, sem a necessária habilitação técnico-profissional, enseja o pagamento de indenização por dano moral, em razão do descumprimento, pela empregadora, da exigência expressa no art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983.

2. Demonstrado o dissenso pretoriano válido e específico, no tocante à hipótese de motorista de empresa distribuidora de bebidas, o recurso não logra êxito quanto ao mérito. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte é firme no sentido de que o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, assegurado no art. 7º, XXII, da Constituição Federal e disciplinado na legislação específica dos serviços de transporte de valores, impõe reconhecer a ilicitude da conduta da empresa que atribui essa atividade a empregado sem o devido treinamento, o que autoriza a manutenção da condenação ao pagamento da indenização por dano moral, configurado "in re ipsa".

3. O transporte de valores em veículos da empresa, contendo cofre, evidencia o risco potencial a que estava submetido o empregado responsável pela guarda do dinheiro recebido pelas vendas, sem o necessário treinamento para a função, não tendo relevância, para esse fim, a discussão em torno do montante do numerário existente no cofre. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-E-RR-514-11.2013.5.23.0008, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 01.07.2016).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-514-11.2013.5.23.0008, em que é Embargante CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA e Embargado FABIANO TELES PIRES BUENO.

Contra o acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal Superior (fls. 554-560), a reclamada interpõe recurso de embargos (fls. 563-575).

A reclamante não apresentou impugnação aos embargos, conforme certidão (fl. 713).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Atendidos os requisitos de admissibilidade referentes à tempestividade (fls. 562 e 702), à representação processual (fls. 82 e 83-86) e ao preparo (fl. 407) passo ao exame do recurso de embargos, regido pela Lei nº 13.015/2014.

TRANSPORTE DE VALORES. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. EMPREGADO NÃO HABILITADO. DANO MORAL

A eg. Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, quanto ao tema "danos morais – transporte de valores por empregado não habilitado", para "restabelecer a sentença, no particular, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que julgue os temas remanescentes do recurso ordinário patronal e o recurso ordinário adesivo do reclamante, como entender de direito", (fl. 555-560), mediante a fundamentação sintetizada na seguinte ementa:

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO HABILITADO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. Evidenciado nos autos que o empregado fazia o transporte costumeiro de numerários do empregador, mesmo sem habilitação técnico-profissional para tanto, configurado está o ato ilícito ensejador do dever de reparação civil por danos morais. Violação do art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983 verificada. Recurso de revista provido para restabelecer a sentença, no particular, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que julgue os temas remanescentes do recurso ordinário patronal e o recurso ordinário adesivo do reclamante, como entender de direito.

Recurso de revista conhecido e provido.

Ficou registrado na decisão embargada, in litteris:

1.2.1. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES.

O egrégio Tribunal Regional, ao tratar da questão, deixou consignado, in verbis:

‘A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Indica a inexistência dos elementos que autorizam a aplicação da responsabilidade civil; não havendo prova de conduta ilícita por parte da reclamada, dano experimentado pelo reclamante, ou nexo de causalidade.

Pugna pela reforma de decisão de origem a fim de que seja excluída a indenização da condenação.

Com razão.

Cuidando-se de pedido de indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho, cabe ao reclamante comprovar o ato ilícito, o nexo causal e o dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC, 818 da CLT e 333, I do CPC.

Na verdade, o que se mostra essencial ao reconhecimento da lesão suscitada é a prova contundente de que a atitude omissiva ou comissiva do empregador tenha causado o dano arguido em juízo.

Segundo leciona o ilustre doutrinador João de Lima Teixeira Filho, verbis: (Instituição de Direito do Trabalho, LTR, Vol. 1, 20 edição, pág. 629). (grifei)

Com efeito, não há falar em presunção de dano, competindo ao reclamante comprovar não só o alegado ato comissivo do empregador, mas também de que tal ato se traduz em uma conduta ilícita e que tenha efetivamente lhe acarretado os danos alegados na inicial.

Pois bem.

Relata em depoimento pessoal, o reclamante, que durante o exercício de sua função de motorista, transportava valores que partiam de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (id. 1214038 - Pág. 1).

Por outro lado, a reclamada alega em defesa que os valores transportados são de pequena monta, e que muitos clientes efetuam o pagamento através de boleto bancário ou cheque, não trazendo risco à segurança dos funcionários, mesmo porque aduz que todos os veículos da empresa são aparelhados com cofre, onde são guardados os valores recebidos com as entregas, sendo inexistentes os elementos configuradores do dever de indenizar.

Primeiramente, impõe salientar que a Lei 7.102/93 é clara ao dispor que as normas de segurança por ela disciplinadas devem ser observadas pelos estabelecimentos financeiros definidos no § 1º, art. 1º, senão vejamos:

Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei.

§ 1º Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.

Na hipótese em comento, não há falar em aplicação do aludido diploma legal à reclamada, na medida em que se trata de empresa distribuidora de bebidas, de modo que, não há como atribuir-lhe qualquer ato ilícito por descumprimento desse diploma legal.

Ademais, entendo que tal fato, por si só, não se afigura em conduta ilícita por parte da empresa, motivo pelo qual tenho que não está caracterizado o dano.

Isto porque a obrigatoriedade de se transportar valores era inerente às atividades realizadas pelo reclamante.

Cumpre ressaltar que, nestes casos, a exigência de treinamento para o exercício da referida atividade é inócua, porquanto ineficaz para prevenir ou evitar o risco de assalto.

Deste modo, tenho que o risco a que estava exposto o reclamante era ordinário a todos que precisam sair de suas casas e deslocar-se, bem como enfrentar o trânsito, para trabalhar.

Além disso, observo que as possíveis medidas com vista a tornar mais segura a atividade do reclamante foram tomadas pela reclamada quando, por exemplo, equipou o caminhão com cofre onde o dinheiro era colocado (id. 1214038 - Pág. 1 e Pág. 2).

Neste contexto, não é possível vislumbrar ato ilícito por parte da reclamada, uma vez que, a obrigatoriedade de transportar aludida quantia, no exercício de sua atividade, é inerente a esse tipo de serviço e, por si só, não expõe o reclamante a violência e aflição, para além do que, ordinariamente, ocorre com quem precisa enfrentar o dia a dia do trânsito para trabalhar, já que o entendimento contrário negaria a legalidade desta profissão e outras que tenha similitude.

Destarte, não verifico qualquer atitude ilícita por parte da reclamada, não estando caracterizado o aludido dano moral, porquanto não basta para a caracterização do dano moral a simples alegação de medo e insegurança.

Neste sentido colho da jurisprudência:

(...)

Assim, não há falar em reparação de cunho moral, ante o não preenchimento dos requisitos necessários à sua configuração, sendo, portanto, desnecessária a análise quanto à culpabilidade da reclamada a luz da análise objetiva ou subjetiva.

Tendo em vista o provimento supra, resta prejudicada a análise do recurso ordinário adesivo apresentado pelo reclamante uma vez que refere-se ao quantum fixado pelo juízo de origem. Excluída a indenização por danos morais, não há falar no reparo pleiteado pelo obreiro.

Dou provimento.’ (fls. 437/440 - grifei)

Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, no qual requer a reforma da v. decisão regional.

Argumenta que, embora a reclamada não se enquadre no rol das empresas que exploram serviços de vigilância e transporte de valores, restou configurado o ato ilícito por descumprimento da Lei nº 7102/83, já que o sujeitava a exercer, além da função de motorista, a de transporte de valores decorrentes das vendas de mercadorias, expondo-o ilegalmente a risco.

Alega que o artigo 10, § 4º, da Lei nº 7102/83 determina que as empresas que possuem objeto econômico diverso das empresas por ela regulamentadas, mas que utilizam de seus próprios funcionários para realizar o transporte de valores estão obrigadas ao seu cumprimento.

Indica divergência jurisprudencial e violação do artigo 10, § 4º, da Lei nº 7102/83 (fls. 450/469)."

Nos termos do voto divergente vencedor, o recurso de revista merece ser conhecido.

O relator originário do recurso, Exmo. Sr. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, proferiu voto no sentido do não conhecimento do recurso de revista, ao fundamento de que a reclamada não é instituição financeira, não estando adstrita aos termos da Lei nº 7.102/1983, que determina a contratação de empresa de transporte de valores para o transporte em espécie de seus numerários.

Divergi do entendimento do Exmo. Ministro Relator, no que fui acompanhado pela Exma. Sra. Min. Maria Helena Mallmann.

Sendo assim, passo adiante a relatar os fundamentos da divergência vencedora.

É incontroverso que o reclamante costumeiramente transportava valores para a reclamada, mesmo não tendo preparo técnico-profissional para tanto.

A defesa da reclamada confirma esse fato e defende-se sob o argumento de que os carros da empresa são equipados com cofre de segurança, o que no seu entendimento, elimina o risco de dano alegado.

Tenho para mim que a presença do cofre no veículo utilizado para o transporte de valores por pessoal inabilitado apenas acentua o risco de dano ao obreiro, visto que, defendido o patrimônio empresarial pelo cofre, restaria ao empregado lidar com a frustração e o nervosismo do meliante que, privado do seu intento criminoso de subtração de valores, poderia tranquilamente progredir na ação criminosa e direcionar toda a sua fúria contra a vítima imediata da ação, ou seja, o empregado.

Fora isso, a Lei nº 7.102/1983, em que pese direcionada às empresas de segurança e transporte de valores, veda de maneira abrangente o exercício de tal atividade por parte de empresas privadas comuns, as quais devem contratar empresas especializadas nesse tipo de serviço para o transporte de seus numerários, o que foi solenemente ignorado pela reclamada.

Nesse sentido, cito o art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983:

Art. 10. (...) § 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes.

Não há dúvidas de que para a empresa é mais cômodo e barato, descumprindo a lei, cominar a empregados não habilitados a função de transporte de seus valores, quando deveria, por determinação legal, contratar uma empresa de vigilância para tal mister.

Nesse ponto, é inequívoco o ato ilícito ensejador da reparação civil por dano moral.

Conheço, pois, do recurso de revista, por ofensa ao art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983.

2. MÉRITO.

TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO HABILITADO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA.

Conhecido do recurso de revista por ofensa ao art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983, a consequência lógica é o seu provimento.

Dou-lhe provimento para, reformando o acórdão do Regional, restabelecer a sentença, no particular, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que julgue os temas remanescentes do recurso ordinário patronal e o recurso ordinário adesivo do reclamante, como entender de direito.

Nos embargos, a reclamada requer o restabelecimento do acórdão regional. Alega que, na condição de empresa que industrializa e comercializa as próprias bebidas, não pode responder por ato ilícito decorrente do descumprimento das obrigações legais impostas à segurança para estabelecimentos financeiros. Aduz que o reclamante, no exercício da atividade de motorista entregador, não transporta valores para instituição bancária, mas apenas transporta o dinheiro por ele recebido e que estava no cofre, não se configurando dano moral. Indica violação do art. 1º da Lei nº 7.102/83. Colaciona arestos.

O recurso alcança o conhecimento.

A embargante comprova a divergência jurisprudencial específica mediante o paradigma à fl. 570, proferido pela 4ª Turma no processo TST-RR-855-19.2011.5.09.001, DEJT 13/12/2013, que examina situação idêntica e revela tese oposta à expressa no acórdão embargado, em relação à indenização por dano moral, na hipótese de empregado de distribuidora de bebidas que, no exercício das funções de motorista, sem a habilitação exigida pela Lei nº 7.102/1983, presta habitualmente a atividade de transporte de valores, nos seguintes termos:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. TRANSPORTE EXTERNO DE NUMERÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A Lei nº 7.102/1983 determina que os estabelecimentos financeiros contratem empresas especializadas para o transporte externo de numerário ou que, no caso de o transporte ser realizado por empregado do próprio estabelecimento financeiro, seja o trabalhador submetido previamente a curso de formação específico para a função. Assim, para o caso dos Bancos que atribuem a tarefa de transporte externo de valores a bancários comuns, não habilitados na forma da Lei nº 7.102/1983, esta Corte Superior tem decidido que essa conduta patronal irregular deve ensejar o pagamento de indenização, em razão da violação da obrigação legal do Banco. No entanto, o caso dos autos não se refere a empregado bancário e o empregador tampouco é estabelecimento financeiro. O Reclamante era auxiliar de motorista e a Reclamada é uma indústria de bebidas. O que se verifica é que fazia parte das tarefas contratuais do Reclamante receber o dinheiro das vendas realizadas externamente e guardá-lo no caminhão até o retorno ao estabelecimento empresarial. Ademais, está registrado no acórdão regional que -o transporte de valores ocorria apenas incidentalmente, quando recebia o pagamento dos produtos entregues-. Não se referindo o caso dos autos à atividade bancária, conclui-se que a Reclamada não cometeu ato ilícito ao atribuir ao Reclamante a tarefa de transportar pequenos valores no caminhão. Há determinação legal expressa (Lei nº 7.102/1983) para que os estabelecimentos financeiros contratem pessoal especializado, ou treinem seus próprios empregados, para efetuar o transporte externo de valores. Porém, não há, nessa nem em outra Lei, determinação no sentido de que a regra em exame seja imposta também às empresas que realizam vendas externas de produtos e cujos empregados tenham por atribuição levar o dinheiro da venda efetuada externamente até a sede do estabelecimento empresarial. Desse modo, rejeita-se a indicação de ofensa aos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil de 2002, porque a Reclamada não cometeu nenhum ato ilícito a ensejar reparação. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 855- 19.2011.5.09.001 Data de Julgamento: 11/12/2013, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2013) (grifos da embargante)

Caracterizada a hipótese prevista no art. 894, II, da CLT, CONHEÇO do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial.

2. MÉRITO

TRANSPORTE DE VALORES. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. EMPREGADO NÃO HABILITADO. DANO MORAL

Trata-se de controvérsia sobre o direito à indenização por dano moral requerido pelo empregado de distribuidora de bebidas que, no exercício das funções de motorista, sem a habilitação técnica de que a Lei nº 7.102/1983, realiza habitualmente transporte de valores.

Partido de hipóteses reiteradas envolvendo empregados bancários submetidos a desvio de função, uniformizou-se primeiramente o posicionamento de que a atribuição da atividade de transporte de valores a trabalhador que não tenha sido contratado para esta finalidade, e sem o necessário treinamento, nos termos exigidos pela Lei nº 7.102/1983, configura exposição a risco excessivo, em desatenção ao comando do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, e, portanto, enseja o pagamento da indenização por dano moral, considerado in re ipsa.

Corroboram esse entendimento os seguintes precedentes desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, específicos em relação a bancários, que desempenhavam a atividade de transporte de valores mediante desvio de função, portanto, sem o devido treinamento:

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE RISCO - TRANSPORTE DE VALORES - BANCÁRIO - PROFISSIONAL NÃO HABILITADO PARA A TAREFA - LEI Nº 7.102/83. Trata-se de pedido de adicional de risco em decorrência do transporte de valores por empregado bancário, profissional não habilitado para a tarefa. Especificamente sobre a segurança dos estabelecimentos financeiros, há lei específica dispondo sobre a matéria (Lei nº 7.102/83), estabelecendo que os serviços de transporte de valores serão executados por empresa especializada contratada ou pelo próprio estabelecimento, caso em que deverá haver a contratação de pessoal próprio treinado para tanto. Tal norma, que visa proteger o empregado contratado para as funções de bancário, parte do pressuposto de que tal atividade é de risco e, portanto, deve ser executada por um quadro específico de funcionários, aprovados "em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça". A consequência do descumprimento, por parte do estabelecimento bancário, de tais disposições, é a imposição de advertência, multa ou interdição do estabelecimento, conforme o caso. Não há, portanto, qualquer previsão na Lei n° 7.102/83 de concessão de adicional de risco ao trabalhador ante o descumprimento de seus preceitos. Precedente recente desta SBDI/TST. Cabe consignar, quanto ao transporte de numerário efetuado por empregado não habilitado, que eventual indenização por dano moral não está descartada, caso postulada, em razão dessa atividade representar risco à sua incolumidade física. In casu, conforme se infere do acórdão regional, há condenação do reclamado ao pagamento da referida indenização. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RR-60940-85.2008.5.03.0148, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, SBID-1, DEJT 27/11/2015)

BANCÁRIO - TRANSPORTE DE VALORES - INDENIZAÇÃO. Se reconhecido que foi exigido da trabalhadora o transporte de valores sem que ela possuísse treinamento ou aparato instrumental necessário ao desempenho seguro de tal desiderato, o reclamado infringiu a orientação constitucional quanto à prevenção de riscos no trabalho, em particular o art. 3º da Lei nº 7.102/83, acarretando à obreira danos psicológicos caracterizados pela tensão e estresse, inerentes à situação de risco, impondo-se a reparação civil por esse dano. Recurso de embargos conhecido e provido. (...) (TST-E-ED- RR-363200-67.2006.5.09.0018, Red. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 16/05/2014)

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE DE VALORES. Esta SBDI-1 vem entendendo que a mera realização, por empregado não treinado, de atividade de transporte de valores, enseja a condenação ao pagamento de indenização, por constituir ato ilícito do empregador. Dessa forma, ressalvado meu entendimento pessoal, nego provimento ao recurso de embargos para manter a condenação. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST-E-ED- RR-632200-02.2008.5.09.0019, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, SBDI-1, DEJT de 09/01/2012)

INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. LEI 7.102/1983. A Lei 7.102/1983 não prevê o pagamento de indenização pelo transporte de valores em favor de empregado não habilitado para essas tarefas. Entretanto, a Subseção, por maioria, negou provimento ao recurso nesse tema, entendendo devida a indenização por transporte de valores, com ressalva do relator. (...) (TST-E-ED-ED-ED-RR-152700-63.2003.5.09.0071, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SBDI-1, DEJT 09/12/2011)

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. A determinação de transporte de valores ao empregado bancário, que não possui formação profissional ou aparato de segurança para exercer tal atividade, caracteriza efetivo prejuízo extrapatrimonial, decorrente da exposição ao risco inerente a este mister, a ensejar a correspondente reparação indenizatória. Ademais, tem-se, na espécie, por parte do empregador, verdadeira violação de deveres anexos de conduta, decorrentes da boa-fé objetiva, ao determinar o desempenho de função diversa daquela para a qual contratado, considerada, ainda, a natureza da atividade. Cabe ao empregador o dever de proteção, de segurança, de zelo pela incolumidade física e mental de seus empregados, impondo-se a sua responsabilização quando se esquiva de tais obrigações. O ilícito perpetrado pelo reclamado, ao cometer ao autor atividade típica de pessoal especializado em vigilância, traduz também desrespeito aos termos da Lei 7.102/83. Precedentes desta SDI-I. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST- E-ED-RR-46200-69.2008.5.03.0004, Rel. Min. Rosa Maria Weber, SBDI-1, DEJT 16/09/2011)

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. O fato de o reclamado ter se valido do seu poder de mando para obrigar o reclamante a fazer tarefas além das suas responsabilidades e com grau considerável de risco à sua integridade constitui prática de ato ilícito, que enseja indenização. Trata-se de exercício irregular de um direito. Constata-se, ademais, que o reclamante transportava somas em dinheiro, não possuindo preparo específico para executar com segurança tal atividade, não prevista pelo contrato, cuja exigência rompe o sinalagma ínsito ao vínculo empregatício. Tendo sido provada a abusividade por parte do reclamado, tem-se patente a responsabilidade civil, ante a configuração do ato ilícito. Aplicam-se nesses casos as disposições do art. 186, caput, do novel Código Civil, verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Embargos em recurso de revista conhecido e não provido. (TST-E-RR-5948900-05.2002. 5.08.0900, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 09/12/2010, SBDI-1, DEJT 17/12/2010)

Nesse mesmo sentido, quase todas as Turmas desta Corte Superior, à exceção da eg. 2ª Turma, têm se inclinado a aplicar o mesmo entendimento para outros setores econômicos, à luz do comando do art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983, conforme espelham os seguintes acórdãos, todos específicos em relação a empresas de produção e comércio de bebidas:

RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA-VENDEDOR. TRANSPORTE DE VALORES EM CAMINHÃO DE REFRIGERANTE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O Tribunal Regional consignou que "Diversamente do juízo primário entendo, no particular, assistir parcial razão ao autor quando pugna pela fixação de compensação moral em função do dano moral suportado pelo transporte de valores no caminhão a que se via compelido a fazer, de forma costumeira, que transgredia o princípio laboral da alteridade. A transferência irregular dos riscos do empreendimento ao empregado atentam contra os princípios fundamentais da Constituição da República, visto que os subjugam à tarefas arriscadas, em total desobediência às normas jurídicas garantidoras do bem estar do trabalhador", concluindo que, "(...) vejo como provada a atitude abusiva da empregadora, ora recorrida, em exigir do autor transporte de valores que apesar de integrarem o rol de atividades de sua função na empresa – motorista-vendedor de refrigerante – também o expunha a riscos de assaltos e por consequência lhe causava aflição e abalos psicológicos fundados". 2. Destaque-se que a reclamada não nega o fato de que o empregado no exercício de suas tarefas transportava valores referentes às vendas de refrigerantes. Assim, à luz desse fato incontroverso, resta caracterizada a conduta ilícita do empregador, porquanto permitida a execução de tarefa notoriamente arriscada, em que exposto o empregado ao risco de sofrer violência ou grave ameaça, sendo devido o pagamento de indenização por dano moral. Precedentes. 3. Registre-se que o transporte de valores em caminhão não é essencial à atividade empresarial da reclamada – venda de refrigerantes –, que pode ser desenvolvida sem a exposição dos motoristas/vendedores aos riscos daí decorrentes. Tanto é assim que a partir de 2013 o pagamento dos produtos comercializados pela parte ré passou a ser realizado exclusivamente por meio de boleto bancário - fato incontroverso -, não mais ocorrendo o transporte de valores em caminhão de refrigerantes. 4. Acresça-se ser desnecessária a prova de dano efetivo, já que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, o dano moral é um dano in re ipsa, ou seja, é dano que prescinde de comprovação, decorrendo do próprio ato lesivo praticado. 5. Inviolados, nesse contexto, os arts. 186 e 927 do CCB e 333, I, do CPC. 6. Precedentes. 7. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula 296/TST). Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-2137-41. 2013.5.23.0031, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 08/10/2014, 1ª Turma, DEJT 17/10/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO ENTREGADOR DE BEBIDAS. TRANSPORTE DE VALORES. DANOS MORAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de violação, em tese, ao teor do art. 5º, X, da CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO ENTREGADOR DE BEBIDAS. TRANSPORTE DE VALORES. DANOS MORAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Conforme a jurisprudência do TST, o empregado desviado de função, que realiza o transporte de valores , está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização. No presente caso, a conduta da empregadora, ao impor ao empregado o desempenho de atividade para a qual não foi contratado - transporte de valores -, expõe o trabalhador a situação de risco, mesmo que a tarefa não esteja vinculada a grande numerário, ensejando, assim, o pagamento de indenização. Ainda que não tenha efetivamente ocorrido nenhum assalto, a tensão pelo risco é permanente. O estresse acentuado que resulta do risco da nova função exercida em face do desvio irregular da atividade enseja dano moral , cuja reparação é fixada pelo Direito (art. 5º, V e X, CF; arts. 186 e 927, CCB). Precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior Trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST--RR-10680-46.2013.5.18.0007, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/10/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. MOTORISTA. Da moldura fática delineada no acórdão regional, depreende-se que a reclamada, ora agravante, constantemente submetia o reclamante ao transporte de valores auferidos como pagamento pelas entregas que efetivava. Verifica-se, ademais, que os motoristas da empresa não recebiam treinamento para tanto. Não se pode considerar, assim, que o transporte de numerários recebidos como contraprestação pelas mercadorias entregues fosse inerente à atividade de motorista, para a qual contratado o reclamante. Configurados dano e ato ilícito, incólumes os arts. 5º, X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. Ademais, decidir em sentido diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-AIRR-12-81.2013.5.10.0801, Rel. Desemb. Conv. Rosalie Michaele Bacila Batista, 21/10/2015, 4ª Turma, DEJT 23/10/2015)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. I - O Tribunal Regional deferiu o pagamento de indenização pelo transporte de valores à guisa de dano moral, com respaldo no fato de que o reclamante, que exercia a função de motorista de caminhão, efetuava a cobrança de valores dos clientes quando da entrega de mercadoria, sendo que tais numerários eram colocados no cofre que ficava dentro do caminhão. II - Acha-se aí, portanto, materializado o ato em função do qual se pretendeu a indenização por dano moral, em virtude dos riscos a que o recorrente se expunha, bem como a culpabilidade da recorrida, consubstanciada tanto na inobservância do inciso II do artigo 3º da Lei 7.102/83, pois o recorrente não tinha nenhum preparo para tanto, quanto no abuso do poder diretivo conferido ao empregador pelo artigo 2º da CLT. III - Aliás, é nesse sentido a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, isto é, em reconhecer que a conduta do empregador de atribuir aos seus empregados não especializados a atividade de transporte de valores configura ato ilícito e, portanto, rende ensejo à compensação por dano moral. IV - Encontrando-se a decisão regional em consonância com tal entendimento, incide à espécie o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. V - Recurso não conhecido. (TST-RR-652-52.2014.5.04.0531, Rel. Min. Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/06/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENTREGA DE MERCADORIAS. PROVIMENTO. Merece provimento o agravo de instrumento que tem por objetivo o processamento do recurso de revista, quando há demonstração de divergência de teses. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENTREGA DE MERCADORIAS. A c. 6ª Turma, ao apreciar a matéria relativa ao dano moral, em razão de transporte de valores, entende, com base na Lei 7.102/83, que a atividade somente pode ser desempenhada por profissional habilitado. Deste modo, cabe o pagamento de indenização por dano moral ao empregado que realizada tal tarefa, em razão do risco que é exposto durante a jornada de trabalho. Recurso de revista conhecido e desprovido. (...) (TST-RR-1591-90.2015. 5.10.0802, Rel. Desemb. Conv. Paulo Marcelo de Miranda Serrano, 6ª Turma, DEJT 03/06/2016)

(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - AUXILIAR DE MOTORISTA ENTREGADOR - IRREGULAR TRANSPORTE DE VALORES - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO. Este Tribunal tem adotado, de forma reiterada, o entendimento de que a conduta empresarial de atribuir aos seus empregados a atividade de transporte de valores, sem que se qualifiquem para a atividade de risco e recebam a proteção imposta por lei para tal atividade, dá ensejo à reparação por danos morais pela inobservância dos estritos termos dos arts. 7º, inciso XXII, da Constituição da República e 3º, II, da Lei nº 7.102/83. No caso concerto, ficou caracterizada a conduta ilícita da parte ré ao obrigar o autor a fazer transporte de valores, sem o treinamento e habilitação para tanto e sem segurança, impondo-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, que se arbitra em R$ 5.000,00. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-ARR-556-30.2011.5.09.0005, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 29/04/2016)

(...) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MOTORISTA ENTREGADOR. TRANSPORTE DE VALORES. Ficou consignado no acórdão que o reclamante exercia a função de motorista de empresa de bebidas e, nessa condição, também recebia valores referentes aos pagamentos dos produtos transportados. Assim, restando, pois, evidenciada a negligência da reclamada em expor o reclamante a maior grau de risco do que o existente na atividade para a qual foi contratado, tem ele direito a receber indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-919-23.2014.5.05.0005, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2016)

O respeito à garantia de redução dos riscos inerentes ao trabalho, assegurada no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, no contexto da prestação do serviço de transporte de valores, observando-se a disciplina específica da Lei nº 7.102/1983, impõe o reconhecimento da ilicitude da conduta da empresa de outro setor econômico, que atribui essa atividade a empregado sem o devido treinamento, o que autoriza a manutenção da condenação ao pagamento da indenização por dano moral, configurado in re ipsa.

Ainda, o transporte de valores em veículos da empresa, contendo cofre, evidencia o risco potencial a que estava submetido o empregado responsável pela guarda do dinheiro recebido pelas vendas, sem o necessário treinamento para a função, não tendo relevância, para esse fim, a discussão em torno do montante do numerário existente no cofre.

Portanto, não merece reforma o acórdão embargado.

Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 23 de junho de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Walmir Oliveira da Costa

Ministro Relator

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