TST - INFORMATIVOS 2016 2016 137 - 17 a 30 de maio

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

João Oreste Dalazen - TST



Acordo direto entre empregados e a empresa. Recepção do art. 617 da CLT pelo art. 8º, VI, da CF. Recusa de participação do sindicato da categoria profissional na negociação coletiva. Necessidade de prova cabal. O art. 8º, VI, da CF estabelece ser obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Já o art. 617, caput, da CLT, dispõe que os empregados que decidirem celebrar acordo coletivo de trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de oito dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados. Caso não sejam tomadas as medidas negociais por parte do sindicato representativo da categoria, o § 1º do art. 617 da CLT autoriza a formalização de acordo diretamente entre as partes interessadas. Nesse sentido, reputa-se válido acordo firmado diretamente entre o empregador e empregados, sem a intermediação do sindicato da categoria profissional, desde que demonstradas a livre manifestação de vontade dos empregados em assembleia e a efetiva recusa da entidade sindical em consultar a coletividade interessada. O art. 617 da CLT, portanto, foi recepcionado pela Constituição Federal, mas em caráter excepcional, pois é imprescindível que o sindicato seja instado a participar da negociação coletiva. Somente a demonstração da inequívoca resistência da cúpula sindical em consultar as bases autoriza os próprios interessados, regularmente convocados, a firmarem diretamente o pacto coletivo com a empresa, na forma da lei. No caso concreto, em negociação direta entre o empregador e comissão de empregados acordou-se a fixação de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de doze horas. O TRT, todavia, com fundamento no art. 8º, VI, da CF, considerou inválido o referido acordo, deixando, porém, de apreciar os requisitos previstos no art. 617 da CLT. Assim, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, no tópico, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento parcial para, diante da recepção do art. 617 da CLT pela Constituição da República de 1988, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que aprecie o atendimento ou não dos requisitos exigidos no art. 617 da CLT para a validade do acordo coletivo de trabalho firmado sem assistência sindical, máxime no tocante à comprovação cabal ou não de recusa do sindicato da categoria profissional em participar da negociação coletiva. Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann. (TST-E-ED-RR-1134676-43.2003.5.04.0900, SBDI-I, rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 19.5.2017).



Resumo do voto.

Acordo direto entre empregados e a empresa. Recepção do art. 617 da CLT pelo art. 8º, VI, da CF. Recusa de participação do sindicato da categoria profissional na negociação coletiva. Necessidade de prova cabal. O art. 8º, VI, da CF estabelece ser obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Já o art. 617, caput, da CLT, dispõe que os empregados que decidirem celebrar acordo coletivo de trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de oito dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados. Caso não sejam tomadas as medidas negociais por parte do sindicato representativo da categoria, o § 1º do art. 617 da CLT autoriza a formalização de acordo diretamente entre as partes interessadas. Nesse sentido, reputa-se válido acordo firmado diretamente entre o empregador e empregados, sem a intermediação do sindicato da categoria profissional, desde que demonstradas a livre manifestação de vontade dos empregados em assembleia e a efetiva recusa da entidade sindical em consultar a coletividade interessada. O art. 617 da CLT, portanto, foi recepcionado pela Constituição Federal, mas em caráter excepcional, pois é imprescindível que o sindicato seja instado a participar da negociação coletiva. Somente a demonstração da inequívoca resistência da cúpula sindical em consultar as bases autoriza os próprios interessados, regularmente convocados, a firmarem diretamente o pacto coletivo com a empresa, na forma da lei. No caso concreto, em negociação direta entre o empregador e comissão de empregados acordou-se a fixação de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de doze horas. O TRT, todavia, com fundamento no art. 8º, VI, da CF, considerou inválido o referido acordo, deixando, porém, de apreciar os requisitos previstos no art. 617 da CLT. Assim, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, no tópico, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento parcial para, diante da recepção do art. 617 da CLT pela Constituição da República de 1988, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que aprecie o atendimento ou não dos requisitos exigidos no art. 617 da CLT para a validade do acordo coletivo de trabalho firmado sem assistência sindical, máxime no tocante à comprovação cabal ou não de recusa do sindicato da categoria profissional em participar da negociação coletiva. Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann. 

A C Ó R D Ã O

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. NEGOCIAÇÃO DIRETA ENTRE COMISSÃO DE EMPREGADOS E EMPREGADOR. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE DOZE HORAS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA PROFISSIONAL. VALIDADE. ARTIGO 617 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

1. Foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988  (artigo 8º, inciso VI) o artigo 617 da CLT, no que autoriza a celebração de acordo coletivo de trabalho diretamente entre empregados e uma ou mais empresas, na situação excepcional em que comprovada a recusa do Sindicato representante da categoria profissional em assumir a direção dos entendimentos.

2. A exigência constitucional inafastável é de que o sindicato seja instado a participar e participe da negociação coletiva, ainda que para recusar o conteúdo da proposta patronal.

3. Em tese, todavia, a virtual resistência da cúpula sindical em consultar as bases não constitui empecilho a que os próprios interessados, regularmente convocados, excepcionalmente firmem o acordo coletivo de trabalho, de forma direta, na forma da lei.

4. A grave exceção à garantia de tutela sindical na negociação coletiva somente se justifica, contudo, sob pena de concreta violação à norma do artigo 8º, VI, da Constituição Federal, quando sobressaem a livre manifestação de vontade dos empregados da empresa e a efetiva recusa da entidade profissional em representar a coletividade interessada.

5. Assentada a tese jurídica da recepção do artigo 617 da CLT pela Constituição Federal de 1988, a aplicação do direito à espécie impõe que o Tribunal Regional do Trabalho, soberano na apreciação do acervo fático-probatório, examine a existência de prova cabal da recusa do sindicato da categoria profissional em participar da negociação coletiva, bem como o cumprimento das demais formalidades exigidas no artigo 617 da CLT.

6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá parcial provimento. (TST-E-ED-RR-1134676-43.2003.5.04.0900, SBDI-I, rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 19.5.2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-1134676-43.2003.5.04.0900, em que é Embargante BRASKEM S.A. e Embargado SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA QUÍMICA E PETROQUÍMICA DE TRIUNFO.

"A Presidência da 2ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamada, mantendo o entendimento da Turma, que não conheceu do recurso de revista no que tange aos temas relativos a negativa de prestação jurisdicional, horas extraordinárias decorrentes da invalidação do regime 12x36 fixado por acordo direto entre a empresa e os empregados, sem a participação do sindicato da categoria profissional, e a compensação dos benefícios previstos no ajuste com as horas extraordinárias deferidas. Entendeu, ainda, que os embargos não são cabíveis com relação à multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.

A reclamada interpõe agravo regimental alegando que os arestos apresentados se prestam a configurar confronto jurisprudencial e que a decisão turmária ofendeu inúmeras disposições legais e constitucionais.

Contraminuta não foi apresentada.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 83 do RITST."

Eis o relatório aprovado em sessão.

Assinalo que são da lavra do Exmo. Ministro Relator originário os trechos textualmente reproduzidos entre aspas.

"I – AGRAVO REGIMENTAL

1 – CONHECIMENTO

O agravo regimental pode ser conhecido, porque presentes os requisitos de admissibilidade concernentes à tempestividade e à representação.

2 – MÉRITO

2.1 – HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE DOZE HORAS - ACORDO DIRETO ENTRE EMPREGADOS E A EMPRESA SEM PARTICIPAÇÃO SINDICAL

A Presidência da 2ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamada, assim assentando em suas razões de decidir, a fls. 1303-v:

Esta Segunda Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada quanto ao tema por entender inválida a implantação de jornada de 12 horas por acordo direto entre os empregados e a empresa, sem a participação sindical nas negociações, alicerçando-se, para tanto, nos seguintes fundamentos:

"O Tribunal Regional da 4ª Região adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema, às fls. 1035-1036:

"A demanda ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas de Triunfo Petroquímicas e afins de Triunfo - SINDIPOLO visa, objetivamente anular a implantação de jornada de 12 horas de trabalho (durante o período de maio de 1997 a maio de 1999), realizada unilateralmente, sem a participação do sindicato.

O inciso XIV, do art. 7º da Constituição Federal, dispõe dentre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais: ‘jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;’ (grifamos)

O inciso VI, do art. 8º da CLT dispõe: ‘é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;’

Conclui-se, portanto, que a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, só pode ser majorada através de negociação coletiva, e, na negociação coletiva, por sua vez, é obrigatória a participação do sindicato.

O acordo celebrado entre os empregados e a empresa, de forma direta, em maio de 1997 (conforme documentos de fls. 370 e seguintes), sem a participação do sindicato é inválido e fere preceitos básicos da Constituição Federal.

Portanto, sem a existência de autorização através de norma coletiva, a partir de junho de 1997 até 14.04.99, diante da invalidade do acordo realizado entre a reclamada e os empregados, e considerando que a jornada de trabalho dos empregados da empresa foi majorada para 12 horas diárias e 42 semanais, defere-se aos integrantes da categoria profissional empregada (associados ou não), o adicional de horas extras de 100% (praticado pela reclamada) sobre as excedentes a sexta diária e a 36 semanais, até o limite de 42 horas semanais, com reflexos em adicional por tempo de serviço, adicional de periculosidade, hora repouso alimentação, adicional de trabalho noturno, adicional de compensação, repousos remunerados, férias, gratificações natalinas e FGTS.

Recurso parcialmente provido."

Em seu Recurso de Revista, a Reclamada defende a validade do acordo coletivo celebrado, sem a participação do sindicato, frente aos benefícios negociados e concedidos aos trabalhadores. Alega que a pretensão obreira já foi satisfeita, uma vez que o valor correspondente às horas extras já foi pago. Sustenta a constitucionalidade do art. 617 da CLT e aponta violação dos arts. 5º, II e XXXVI, e 7º, XIV, da CF, 128 do CPC e do art. 884 do CC. Traz arestos para cotejo.

Sem razão.

O Tribunal Regional considerou inválido o acordo coletivo que majorava a jornada de trabalho de seus empregados, os quais trabalhavam em turnos ininterruptos de revezamento, ante a ausência da participação do sindicato na negociação.

Correta a decisão do regional ante a expressa previsão constitucional de obrigatoriedade da participação sindical nas negociações coletivas, prevista no art. 8°, inciso IV. Assim, não se configuram as violações constituicionais e legais apontadas.

No mesmo sentido da presente decisão cita-se julgado do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, no processo TST-AIRR-359/2000-761-04-40.5, publicado no DJ-30/03/2007, cuja fundamentação, no tema, segue abaixo:

"Destarte, não há que se falar em violação ao artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho. Note-se que, consoante descrito no acórdão, a norma supra transcrita, vênia do que pareceu ao julgador, não mais persiste após a Constituição de 1988. Ademais, ao que se pode inferir de seu texto, teria aplicação nas hipóteses em que houvesse inércia do sindicato em tomar parte nas negociações. Ao contrário, não se tornou inerte, mas a recusou porque a categoria profissional entendeu prejudicial o que era proposto.

Assim, ainda que se admitisse que a Constituição Federal de 1988 não retirou o fundamento de validade do artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho, o segundo fundamento utilizado pelo Tribunal Regional, acerca da existência de recusa expressa do sindicato em celebrar o acordo, ante o prejuízo evidenciado aos obreiros, restaria ileso. Cabe referir que o artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho tem aplicação nas hipóteses de inércia do sindicato, não se aplicando no presente caso, em que houve recusa expressa do sindicato em participar das negociações coletivas.

Por derradeiro, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que as decisões transcritas às fls. 200/201 das razões de revista são inservíveis à demonstração do dissenso, porquanto inespecíficas, eis que não abordam a questão referente à retirada do fundamento de validade do artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Constituição Federal de 1988 além da questão concernente à aplicação do referido artigo celetista nos casos de inércia do sindicato e não de sua recusa expressa em celebrar o acordo, ante o prejuízo evidenciado aos obreiros, hipótese dos autos. Aplicabilidade da Súmula/TST nº 296.

Nego Provimento."

O Recorrente defende que não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 617 da CLT, eis que se trata de dispositivo capaz de barrar abusos e manobras de um sindicato que deixa de zelar por seu dever de representação, em nítido prejuízo daqueles que deveria representar. Contudo, não há interesse recursal na veiculação da tese. Em que pese o Sindicato Autor ter ventilado tal argumento, em momento algum o mesmo serviu de base para a decisão regional, fundada essencialmente em interpretação dos arts. 7°, XIV e 8º, VI, da CF.

Desta forma, irrelevante perquerir sobre suposta inconstitucionalidade do art. 617 da CLT que não serviu de fundamento para a decisão impugnada, nem tutelaria interesses da Reclamada, uma vez que as formalidades previstas no referido dispositivo legal não foram consignadas na moldura fática-probatória delineada pelo eg. Regional.

No que se refere à divergência jurispudencial apontada às fls. 1094-1095, melhor sorte não assiste à Reclamada. Os dois paradigmas trazidos a confronto defendem tese de que a participação sindical nas negociações coletivas só não é obrigatória nas hipóteses descritas no art. 617, § 1°, da CLT. Contudo, a circunstância excepcional descrita no referido disposistivo consolidado prevê rito específico para a validade da negociação coletiva entabulada diretamente entre empregados e empregadores: comunicação prévia e por escrito ao sindicato; respeito ao octídeo de resposta da entidade sindical; e negativa de participação sindical. A decisão regional não registra a ocorrência desses fatos, o que resulta na inespecificidade dos arestos colacionados, na forma da Súmula 296, I, do TST.

Não conheço." (fls. 1.221-1.222).

Alega a reclamado, em suas razões de embargos, quanto ao tema, que admitir o acordo direto entre empregado e empregador, o qual é invalidado somente porque sem participação sindical, significa recusar a aplicabilidade do artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho. Argumenta, ainda, que foram admitidas as vantagens originárias do acordo, devendo ser-lhe dado validade. Traz arestos a fim de configurar divergência de teses.

Não prospera, pois, o recurso quanto ao tema.

Observa-se, da leitura da decisão que julgou o recurso de revista da reclamada, que a decisão regional foi mantida sob o fundamento de que imprescindível a presença do sindicato da categoria nas negociações coletivas.

Consta, inclusive, do referido julgado, transcrição de decisão anteriormente proferida, da lavra do Ministro Renato de Lacerda Paiva (TST-AIRR-359/2000-761-04-40.5), da qual foram incorporados os fundamentos ali expostos, em processo no qual figurou como reclamada a mesma empresa ora reclamada.

Naquela decisão ficou delineado matéria fática relativamente à inaplicabilidade, ao caso em comento, do disposto no artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho, porque não se trata da hipótese de inércia sindical, mas sim de recusa em aceitar as propostas patronais.

Ora, nenhum dos arestos colacionados pela parte, no recurso de embargos, traz a referida particularidade fática, inclusive nenhum deles refere-se à mesma empresa-reclamada.

Inteiramente inespecíficos, pois, os arestos colacionados, ante a ausência de identidade fática entre os julgados, o que impossibilita o cotejo de teses pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e faz incidir, na espécie, o disposto na Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:

"I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram." 

Nas razões de agravo a reclamada sustenta que a decisão turmária violou o art. 617 da CLT, que valida o acordo coletivo realizado diretamente entre a empresa e os seus empregados, no caso, ajuste que ampliou a jornada prestada em turnos de 8 horas para 12 horas, ante a recusa do sindicato em negociar. Indica contrariedade às Súmulas n°s 18 e 48 do TST e transcreve arestos paradigmas ditos divergentes.

O primeiro aresto paradigma colacionado a fls. 1314 autoriza o conhecimento dos embargos, pois, enquanto a Turma de origem considerou inválida a negociação coletiva entabulada entre a empresa e os seus empregados sem a participação sindical, o precedente originário da 4ª Turma concluiu em sentido oposto, consignando a "validade dos instrumentos coletivos firmados sem a participação sindical", por entender que o art. 617, § 1º, da CLT foi recepcionado pela CLT.

Assim, dou provimento ao agravo regimental, para admitir o recurso de embargos.

II – RECURSO DE EMBARGOS

1 - CONHECIMENTO

Embargos conhecidos, porque presentes os requisitos de admissibilidade concernentes a tempestividade e representação.

1.1 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A 2ª Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista da reclamada, sob os seguintes fundamentos, a fls. 1218-1219:

1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Conhecimento

A Reclamada requer seja declarada a nulidade do acórdão Regional por negativa de prestação jurisdicional, alegando que, mesmo quando instado por meio de embargos declaratórios, o Tribunal Regional deixou de sanar omissões referentes à aplicação do art. 617 da CLT ao caso, à ausência do sindicato na negociação, à satisfação da pretensão por meio dos valores já pagos e ao fato de o ajuste ter sido mais benéfico aos empregados. Aponta violação dos artigos 93, IX, da CF, 458 do CPC e 832 da CLT.

Sem razão.

Com efeito, constata-se que a questão suscitada pela Reclamada foi devidamente analisada pela Turma Regional concluindo pela invalidade do acordo coletivo realizado sem a participação do sindicato, pois a majoração da jornada de trabalho só pode ocorrer por meio de negociação coletiva, sendo obrigatória a participação sindical. Julgou indevida a compensação dos valores pagos a titulo de horas extras, uma vez que a condenação decorre de descumprimento de preceito constitucional, de modo que os pagamentos realizados constituem-se mera liberalidade do empregador.

Por ocasião da oposição dos Embargos Declaratórios em sede de Recurso Ordinário, a Reclamada solicitou o pronunciamento do Tribunal Regional acerca da tese da inconstitucionalidade do art. 617 da CLT, por considerar que tal questão representa inovação recursal. O acórdão regional concluiu que "a argüição de matéria de direito não caracteriza inovação, ademais, a inconstitucionalidade de uma norma pode ser declarada de ofício pelo Juiz, no caso concreto" (fl. 1070).

Já no que se refere à aplicação ao caso da faculdade prevista no art. 617 da CLT que possibilita a formalização de acordo diretamente com a empresa, sem a participação sindical, o acórdão regional adotou os seguintes fundamentos para a análise da questão, à fl. 1036:

"O inciso XIV, do art. 7º da Constituição Federal, dispõe dentre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais: ‘jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;’ (grifamos)

O inciso VI, do art. 8º da CLT dispõe: ‘é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;’

Conclui-se, portanto, que a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, só pode ser majorada através de negociação coletiva, e, na negociação coletiva, por sua vez, é obrigatória a participação do sindicato.

O acordo celebrado entre os empregados e a empresa, de forma direta, em maio de 1997 (conforme documentos de fls.370 e seguintes), sem a participação do sindicato é inválido e fere preceitos básicos da Constituição Federal."

Desse modo o Tribunal a quo, com base na interpretação dos arts. 7°, XIV e 8°, VI, da CF concluiu que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, deve ser considerado inválido acordo celebrado entre empregados e empresa sem a participação sindical.

Assim, o Tribunal Regional se pronunciou expressamente acerca da matéria arguida pela Reclamada. Tendo sido efetivamente enfrentada a matéria, não está obrigado o Juízo a referir-se explicitamente a cada um dos argumentos alegados pela parte.

Desse modo, não restaram violados os dispositivos constitucionais e legais pertinentes à ausência de tutela judicante (OJ 115 da SDI-1 do TST).

Não conheço.

Em sede de embargos de declaração, a Turma, no que interessa, acrescentou que, fls. 1245:

A reclamada afirma que o acórdão embargado padece de omissão, uma vez que não foi analisada a alegação de violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, arguida à fl. 1.103.

Afirma, ainda, que, "admitidas as vantagens originárias do acordo, ou seja, o caráter benéfico do mesmo, o deferimento jurisdicional do pedido vestibular, sem sequer compensação/dedução do que percebido pelos trabalhadores em razão, precisamente, do mencionado acordo, irrefutáveis são as violações dos artigos 368 e 884 do CC" (fl. 1.235).

Acrescenta ser "impossível, até mesmo logicamente (porque contraditório), decretar-se o não conhecimento do RR sob o fundamento de que não prequestionados os requisitos do artigo 617/CLT e, simultaneamente, refutar a nulidade que resulta, exatamente, da análise jurisdicional daqueles pressupostos, conforme articulado pela parte via ED" (fl. 1.235).

Alega, por fim, ser imperativa a "compensação e/ou dedução dos quantitativos/valores como resultado necessário da decretação de invalidade do acordo, configurando-se, caso contrário, as violências legais propugnadas no RR" (fl. 1.236).

Com razão, em parte, a embargante.

No que tange ao suposto aspecto contraditório do julgado, verifica-se que não houve nenhuma incongruência no decidido.

Na verdade, a reclamada, em sede de embargos de declaração opostos contra o acórdão regional (fls. 1.042-1.055), limitou-se a requerer a manifestação do Tribunal Regional acerca da tese de inconstitucionalidade do artigo 617 da CLT, não pleiteando pronunciamento expresso sobre a presença, no caso dos autos, das circunstâncias fáticas descritas no artigo 617 da CLT, autorizadoras da celebração de uma norma coletiva de trabalho diretamente entre os empregados interessados e a empresa.

Assim, impossível o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional sobre o tema, uma vez que não suscitado nos referidos embargos de declaração, bem como inviável o conhecimento do recurso de revista, uma vez que as formalidades previstas no referido dispositivo da CLT não ficaram consignadas no quadro fático-probatório estabelecido pelo Colegiado regional. (...)

Inconformada, a reclamada apresentou novos embargos de declaração, que foram providos apenas para prestar esclarecimentos, a fls. 1257-1259:

A reclamada afirma que, na decisão dos primeiros embargos de declaração, ficou consignado que "não estariam consignadas no r. acórdão regional as formalidades previstas no artigo 617/CLT e que as mesmas não teriam sido objeto dos EDs. opostos ao r. acórdão regional".

Alega que a sentença confirma a validade do acordo ante a ausência de prejuízo. Já o Regional assevera a ineficácia do mencionado acordo, sob o fundamento único e exclusivo de que foi efetuado sem a participação da entidade sindical. Aduz que o fundamento isolado da decisão regional é a inconstitucionalidade do artigo 617 da CLT, não havendo questionamento quanto à existência, em si, do acordo ou quanto aos requisitos do dispositivo em discussão.

Argumenta ser necessária a explicitação de que "não há sequer questionamento quanto aos requisitos/ formalidades, em si, do artigo 617/CLT, limitando-se a controvérsia à constitucionalidade ou inconstitucionalidade do citado dispositivo consolidado".

Acrescenta que, ao contrário que constou da decisão dos primeiros embargos de declaração, "os requisitos em si do artigo 617/CLT foram sim e concretamente versados nos EDs opostos à r. decisão regional" (fl. 1.250), conforme exposto no item III daqueles embargos.

Insiste em que "tais elementos fáticos, comprobatórios das formalidades do artigo 617/CLT estão admitidos, mas a incidência daquele preceito legal é a recusa somente sob o fundamento de inconstitucionalidade OU subsiste a nulidade processual (artigo 832/CLT arguida no RR)".

Decide-se.

Quanto à validade da negociação coletiva, constou do acórdão embargado a seguinte fundamentação:

"O Tribunal Regional da 4ª Região adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema, às fls. 1035-1036:

"A demanda ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas de Triunfo Petroquímicas e afins de Triunfo - SINDIPOLO visa, objetivamente anular a implantação de jornada de 12 horas de trabalho (durante o período de maio de 1997 a maio de 1999), realizada unilateralmente, sem a participação do sindicato.

O inciso XIV, do art. 7º da Constituição Federal, dispõe dentre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais: ‘jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;’ (grifamos)

O inciso VI, do art.8º da CLT dispõe: ‘é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;’

Conclui-se, portanto, que a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, só pode ser majorada através de negociação coletiva, e, na negociação coletiva, por sua vez, é obrigatória a participação do sindicato.

O acordo celebrado entre os empregados e a empresa, de forma direta, em maio de 1997 (conforme documentos de fls.370 e seguintes), sem a participação do sindicato é inválido e fere preceitos básicos da Constituição Federal.

Portanto, sem a existência de autorização através de norma coletiva, a partir de junho de 1997 até 14.04.99, diante da invalidade do acordo realizado entre a reclamada e os empregados, e considerando que a jornada de trabalho dos empregados da empresa foi majorada para 12 horas diárias e 42 semanais, defere-se aos integrantes da categoria profissional empregada (associados ou não), o adicional de horas extras de 100% (praticado pela reclamada) sobre as excedentes a sexta diária e a 36 semanais, até o limite de 42 horas semanais, com reflexos em adicional por tempo de serviço, adicional de periculosidade, hora repouso alimentação, adicional de trabalho noturno, adicional de compensação, repousos remunerados, férias, gratificações natalinas e FGTS.

Recurso parcialmente provido."

Em seu Recurso de Revista, a Reclamada defende a validade do acordo coletivo celebrado, sem a participação do sindicato, frente aos benefícios negociados e concedidos aos trabalhadores. Alega que a pretensão obreira já foi satisfeita, uma vez que o valor correspondente às horas extras já foi pago. Sustenta a constitucionalidade do art. 617 da CLT e aponta violação dos arts. 5º, II e XXXVI, e 7º, XIV, da CF, 128 do CPC e do art. 884 do CC. Traz arestos para cotejo.

Sem razão.

O Tribunal Regional considerou inválido o acordo coletivo que majorava a jornada de trabalho de seus empregados, os quais trabalhavam em turnos ininterruptos de revezamento, ante a ausência da participação do sindicato na negociação.

Correta a decisão do regional ante a expressa previsão constitucional de obrigatoriedade da participação sindical nas negociações coletivas, prevista no art. 8°, inciso IV. Assim, não se configuram as violações constitucionais e legais apontadas.

No mesmo sentido da presente decisão cita-se julgado do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, no processo TST-AIRR-359/2000-761-04-40.5, publicado no DJ-30/03/2007, cuja fundamentação, no tema, segue abaixo:

"Destarte, não há que se falar em violação ao artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho. Note-se que, consoante descrito no acórdão, a norma supra transcrita, vênia do que pareceu ao julgador, não mais persiste após a Constituição de 1988. Ademais, ao que se pode inferir de seu texto, teria aplicação nas hipóteses em que houvesse inércia do sindicato em tomar parte nas negociações. Ao contrário, não se tornou inerte, mas a recusou porque a categoria profissional entendeu prejudicial o que era proposto.

Assim, ainda que se admitisse que a Constituição Federal de 1988 não retirou o fundamento de validade do artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho, o segundo fundamento utilizado pelo Tribunal Regional, acerca da existência de recusa expressa do sindicato em celebrar o acordo, ante o prejuízo evidenciado aos obreiros, restaria ileso. Cabe referir que o artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho tem aplicação nas hipóteses de inércia do sindicato, não se aplicando no presente caso, em que houve recusa expressa do sindicato em participar das negociações coletivas.

Por derradeiro, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que as decisões transcritas às fls. 200/201 das razões de revista são inservíveis à demonstração do dissenso, porquanto inespecíficas, eis que não abordam a questão referente à retirada do fundamento de validade do artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Constituição Federal de 1988 além da questão concernente à aplicação do referido artigo celetista nos casos de inércia do sindicato e não de sua recusa expressa em celebrar o acordo, ante o prejuízo evidenciado aos obreiros, hipótese dos autos. Aplicabilidade da Súmula/TST nº 296.

Nego Provimento."

O Recorrente defende que não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 617 da CLT, eis que se trata de dispositivo capaz de barrar abusos e manobras de um sindicato que deixa de zelar por seu dever de representação, em nítido prejuízo daqueles que deveria representar. Contudo, não há interesse recursal na veiculação da tese. Em que pese o Sindicato Autor ter ventilado tal argumento, em momento algum o mesmo serviu de base para a decisão regional, fundada essencialmente em interpretação dos arts. 7°, XIV e 8º, VI, da CF.

Desta forma, irrelevante perquerir sobre suposta inconstitucionalidade do art. 617 da CLT que não serviu de fundamento para a decisão impugnada, nem tutelaria interesses da Reclamada, uma vez que as formalidades previstas no referido dispositivo legal não foram consignadas na moldura fática-probatória delineada pelo eg. Regional.

No que se refere à divergência jurispudencial apontada às fls. 1094-1095, melhor sorte não assiste à Reclamada. Os dois paradigmas trazidos a confronto defendem tese de que a participação sindical nas negociações coletivas só não é obrigatória nas hipóteses descritas no art. 617, § 1°, da CLT. Contudo, a circunstância excepcional descrita no referido disposistivo consolidado prevê rito específico para a validade da negociação coletiva entabulada diretamente entre empregados e empregadores: comunicação prévia e por escrito ao sindicato; respeito ao octídeo de resposta da entidade sindical; e negativa de participação sindical. A decisão regional não registra a ocorrência desses fatos, o que resulta na inespecificidade dos arestos colacionados, na forma da Súmula 296, I, do TST.

Não conheço".

Portanto, ficou consignado, no acórdão proferido pela Turma ao julgar o recurso de revista da reclamada, ora embargante, ser "irrelevante perquerir sobre suposta inconstitucionalidade do art. 617 da CLT que não serviu de fundamento para a decisão impugnada, nem tutelaria interesses da Reclamada, uma vez que as formalidades previstas no referido dispositivo legal não foram consignadas na moldura fática-probatória delineada pelo eg. Regional" (fl. 1.222/verso).

Conforme se infere dos autos, no acórdão proferido por esta Corte, quando da decisão dos primeiros embargos de declaração da reclamada (fls. 1.245 e 1.246), constou a seguinte fundamentação:

"a reclamada, em sede de embargos de declaração opostos contra o acórdão regional (fls. 1.042-1.055), limitou-se a requerer a manifestação do Tribunal Regional acerca da tese de inconstitucionalidade do artigo 617 da CLT, não pleiteando pronunciamento expresso sobre a presença, no caso dos autos, das circunstâncias fáticas descritas no artigo 617 da CLT, autorizadoras da celebração de uma norma coletiva de trabalho diretamente entre os empregados interessados e a empresa.

Assim, impossível o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional sobre o tema, uma vez que não suscitado nos referidos embargos de declaração, bem como inviável o conhecimento do recurso de revista, uma vez que as formalidades previstas no referido dispositivo da CLT não ficaram consignadas no quadro fático-probatório estabelecido pelo Colegiado regional."

Contudo, conforme apontado pela reclamada à fl. 1.249, nos embargos de declaração opostos em face da decisão regional, foi realmente requerido, às fls. 1049 e 1050, pronunciamento sobre o cumprimento dos requisitos do artigo 617 da CLT, especialmente quanto à "denúncia, por escrito, sobre a omissão do Sindicato em convocar a ASSEMBLÉIA ESPECÍFICA à Procuradoria Regional do Trabalho" e quanto às correspondências enviadas ao SINDIPOLO.

Dessa forma, apesar de a reclamada ter requerido manifestação expressa sobre a questão, não há falar em efeito modificativo do julgado, tendo em vista que, havendo o Regional consignado, taxativamente, que "o acordo celebrado entre os empregados e a empresa, de forma direta, em maio de 1997 (conforme documentos de fls.370 e seguintes), sem a participação do sindicato é inválido e fere preceitos básicos da Constituição Federal", não há interesse em se determinar o pronunciamento da Corte regional sobre as circunstâncias fáticas descritas no caput do artigo 617 da CLT, ensejadoras do afastamento da atuação da entidade sindical na celebração de uma norma coletiva de trabalho, pois tais fundamentos não serviram de base para a solução da lide.

Registra-se que, conforme constou do acórdão de fls. 1.218-1.223, da lavra do então Ministro Relator do feito, José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, a decisão regional está fundada, essencialmente, "na expressa previsão constitucional de obrigatoriedade da participação sindical nas negociações coletivas, prevista no artigo 8°, inciso IV".

Assim, cumpre esclarecer que não houve nenhuma negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, uma vez que as questões controvertidas da causa em relação às circunstâncias fáticas descritas no caput do artigo 617 da CLT não foram utilizadas como fundamento balizador da decisão da Corte a quo.

Por outro lado, no que se refere à pretensão de declaração de inconstitucionalidade do artigo 617 da CLT, a Turma consignou, expressamente, no acórdão embargado (fl. 1.222/verso), que "não há interesse recursal na veiculação da tese, uma vez que, em momento algum, a mesma serviu de base para a decisão regional, fundada essencialmente em interpretação dos artigos 7°, inciso XIV, e 8º, inciso VI, da Constituição Federal".

Conclui-se, portanto, que esta Corte analisou todas as matérias sob enfoque, por inteiro e de forma fundamentada, aí encerrando sua prestação jurisdicional, sem os vícios elencados pelo artigo 535 do CPC e ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante.

O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria remédio processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a uma nova análise da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso.

Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado.

A reclamada apresentou, novamente, embargos de declaração, que foram desprovidos, sob os seguintes fundamentos, a fls. 1271-1272:

Assim, ficou expressamente consignado pela Turma que o fato de ter sido reconhecido que a reclamada requereu manifestação expressa sobre o cumprimento dos requisitos do artigo 617 da CLT, não acarreta o efeito modificativo do julgado, tendo em vista que, havendo o Regional consignado, taxativamente, que "o acordo celebrado entre os empregados e a empresa, de forma direta, em maio de 1997 (conforme documentos de fls.370 e seguintes), sem a participação do sindicato é inválido e fere preceitos básicos da Constituição Federal", não há interesse em se determinar o pronunciamento da Corte regional sobre as circunstâncias fáticas descritas no caput do artigo 617 da CLT, ensejadoras do afastamento da atuação da entidade sindical na celebração de uma norma coletiva de trabalho, pois tais fundamentos não serviram de base para a solução da lide.

Registra-se que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria remédio processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a uma nova análise da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso.

Não existindo omissão nem contradição a ser sanada na decisão embargada, em que se analisaram todas as matérias arguidas por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. (...)

A embargante alega preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não se conformando com o entendimento turmário, que deixou de conhecer do recurso de revista sob o fundamento de que os requisitos do art. 617 da CLT não integraram o quadro fático do acórdão regional. Aduz que o único fundamento lançado na decisão regional para invalidar o ajuste firmado diretamente entre a empresa e os empregados para fixação do regime de turnos de 12 horas de trabalho, que não contou com a participação sindical, foi a inconstitucionalidade do mencionado preceito legal, sendo incontroversa a presença dos requisitos do art. 617 da CLT. Aduz que houve o prequestionamento desses requisitos nos embargos de declaração opostos perante a Corte regional. Aponta violação do art. 832 da CLT e divergência jurisprudencial.

Primeiramente, cabe salientar que, de acordo com a nova redação do inciso II do art. 894 da CLT, conferida pela Lei nº 11.496/2007, somente são cabíveis embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do Tribunal Superior do Trabalho ou entre essas e a Seção de Dissídios Individuais.

Considerando que a decisão embargada foi publicada na vigência da aludida lei, o presente recurso de embargos já se encontra sob a sua égide, sendo incabível, portanto, a alegação de violação do art. 832 da CLT.

Para a configuração da divergência jurisprudencial é imprescindível "a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", conforme dispõe o item I da Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho, o que não é possível em hipóteses como a debatida, pois os fatos que caracterizam a negativa de prestação jurisdicional dificilmente se repetem em autos diversos, uma vez que dependem da abrangência da argumentação expendida no recurso e nos embargos de declaração da parte e da resposta oferecida pelo juízo, como bem pontuou a decisão ora agravada.

Assim, não conheço dos embargos, neste passo.

1.2  ACORDO COLETIVO. NEGOCIAÇÃO DIRETA ENTRE EMPREGADOS E A EMPRESA, SEM PARTICIPAÇÃO SINDICAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE DOZE HORAS.  

A 2ª Turma não conheceu dos embargos quanto ao presente tema, entendendo inválida a implantação da jornada de doze horas por intermédio de negociação direta entre a empresa e seus empregados, à míngua de participação da entidade sindical. Consignou, a fls. 1221-1222:

O Tribunal Regional da 4ª Região adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema, às fls. 1035-1036:

"A demanda ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas de Triunfo Petroquímicas e afins de Triunfo - SINDIPOLO visa, objetivamente anular a implantação de jornada de 12 horas de trabalho (durante o período de maio de 1997 a maio de 1999), realizada unilateralmente, sem a participação do sindicato.

O inciso XIV, do art. 7º da Constituição Federal, dispõe dentre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais: ‘jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;’ (grifamos)

O inciso VI, do art. 8º da CLT dispõe: ‘é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;’

Conclui-se, portanto, que a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, só pode ser majorada através de negociação coletiva, e, na negociação coletiva, por sua vez, é obrigatória a participação do sindicato.

O acordo celebrado entre os empregados e a empresa, de forma direta, em maio de 1997 (conforme documentos de fls. 370 e seguintes), sem a participação do sindicato é inválido e fere preceitos básicos da Constituição Federal.

Portanto, sem a existência de autorização através de norma coletiva, a partir de junho de 1997 até 14.04.99, diante da invalidade do acordo realizado entre a reclamada e os empregados, e considerando que a jornada de trabalho dos empregados da empresa foi majorada para 12 horas diárias e 42 semanais, defere-se aos integrantes da categoria profissional empregada (associados ou não), o adicional de horas extras de 100% (praticado pela reclamada) sobre as excedentes a sexta diária e a 36 semanais, até o limite de 42 horas semanais, com reflexos em adicional por tempo de serviço, adicional de periculosidade, hora repouso alimentação, adicional de trabalho noturno, adicional de compensação, repousos remunerados, férias, gratificações natalinas e FGTS.

Recurso parcialmente provido."

Em seu Recurso de Revista, a Reclamada defende a validade do acordo coletivo celebrado, sem a participação do sindicato, frente aos benefícios negociados e concedidos aos trabalhadores. Alega que a pretensão obreira já foi satisfeita, uma vez que o valor correspondente às horas extras já foi pago. Sustenta a constitucionalidade do art. 617 da CLT e aponta violação dos arts. 5º, II e XXXVI, e 7º, XIV, da CF, 128 do CPC e do art. 884 do CC. Traz arestos para cotejo.

Sem razão.

O Tribunal Regional considerou inválido o acordo coletivo que majorava a jornada de trabalho de seus empregados, os quais trabalhavam em turnos ininterruptos de revezamento, ante a ausência da participação do sindicato na negociação.

Correta a decisão do regional ante a expressa previsão constitucional de obrigatoriedade da participação sindical nas negociações coletivas, prevista no art. 8°, inciso IV. Assim, não se configuram as violações constituicionais e legais apontadas.

No mesmo sentido da presente decisão cita-se julgado do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, no processo TST-AIRR-359/2000-761-04-40.5, publicado no DJ-30/03/2007, cuja fundamentação, no tema, segue abaixo:

"Destarte, não há que se falar em violação ao artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho. Note-se que, consoante descrito no acórdão, a norma supra transcrita, vênia do que pareceu ao julgador, não mais persiste após a Constituição de 1988. Ademais, ao que se pode inferir de seu texto, teria aplicação nas hipóteses em que houvesse inércia do sindicato em tomar parte nas negociações. Ao contrário, não se tornou inerte, mas a recusou porque a categoria profissional entendeu prejudicial o que era proposto.

Assim, ainda que se admitisse que a Constituição Federal de 1988 não retirou o fundamento de validade do artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho, o segundo fundamento utilizado pelo Tribunal Regional, acerca da existência de recusa expressa do sindicato em celebrar o acordo, ante o prejuízo evidenciado aos obreiros, restaria ileso. Cabe referir que o artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho tem aplicação nas hipóteses de inércia do sindicato, não se aplicando no presente caso, em que houve recusa expressa do sindicato em participar das negociações coletivas.

Por derradeiro, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que as decisões transcritas às fls. 200/201 das razões de revista são inservíveis à demonstração do dissenso, porquanto inespecíficas, eis que não abordam a questão referente à retirada do fundamento de validade do artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Constituição Federal de 1988 além da questão concernente à aplicação do referido artigo celetista nos casos de inércia do sindicato e não de sua recusa expressa em celebrar o acordo, ante o prejuízo evidenciado aos obreiros, hipótese dos autos. Aplicabilidade da Súmula/TST nº 296.

Nego Provimento."

O Recorrente defende que não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 617 da CLT, eis que se trata de dispositivo capaz de barrar abusos e manobras de um sindicato que deixa de zelar por seu dever de representação, em nítido prejuízo daqueles que deveria representar. Contudo, não há interesse recursal na veiculação da tese. Em que pese o Sindicato Autor ter ventilado tal argumento, em momento algum o mesmo serviu de base para a decisão regional, fundada essencialmente em interpretação dos arts. 7°, XIV e 8º, VI, da CF.

Desta forma, irrelevante perquerir sobre suposta inconstitucionalidade do art. 617 da CLT que não serviu de fundamento para a decisão impugnada, nem tutelaria interesses da Reclamada, uma vez que as formalidades previstas no referido dispositivo legal não foram consignadas na moldura fática-probatória delineada pelo eg. Regional.

No que se refere à divergência jurispudencial apontada às fls. 1094-1095, melhor sorte não assiste à Reclamada. Os dois paradigmas trazidos a confronto defendem tese de que a participação sindical nas negociações coletivas só não é obrigatória nas hipóteses descritas no art. 617, § 1°, da CLT. Contudo, a circunstância excepcional descrita no referido disposistivo consolidado prevê rito específico para a validade da negociação coletiva entabulada diretamente entre empregados e empregadores: comunicação prévia e por escrito ao sindicato; respeito ao octídeo de resposta da entidade sindical; e negativa de participação sindical. A decisão regional não registra a ocorrência desses fatos, o que resulta na inespecificidade dos arestos colacionados, na forma da Súmula 296, I, do TST.

Não conheço."

Alega a reclamado, em suas razões de embargos, quanto ao tema, que admitir o acordo direto entre empregado e empregador, o qual é invalidado somente porque sem participação sindical, significa recusar a aplicabilidade do artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho. Argumenta, ainda, que foram admitidas as vantagens originárias do acordo, devendo ser-lhe dado validade. Traz arestos a fim de configurar divergência de teses.

Não prospera, pois, o recurso quanto ao tema.

Observa-se, da leitura da decisão que julgou o recurso de revista da reclamada, que a decisão regional foi mantida sob o fundamento de que imprescindível a presença do sindicato da categoria nas negociações coletivas.

Consta, inclusive, do referido julgado, transcrição de decisão anteriormente proferida, da lavra do Ministro Renato de Lacerda Paiva (TST-AIRR-359/2000-761-04-40.5), da qual foram incorporados os fundamentos ali expostos, em processo no qual figurou como reclamada a mesma empresa ora reclamada.

Naquela decisão ficou delineado matéria fática relativamente à inaplicabilidade, ao caso em comento, do disposto no artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho, porque não se trata da hipótese de inércia sindical, mas sim de recusa em aceitar as propostas patronais.

Ora, nenhum dos arestos colacionados pela parte, no recurso de embargos, traz a referida particularidade fática, inclusive nenhum deles refere-se à mesma empresa-reclamada.

Inteiramente inespecíficos, pois, os arestos colacionados, ante a ausência de identidade fática entre os julgados, o que impossibilita o cotejo de teses pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e faz incidir, na espécie, o disposto na Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:

"I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram."

A Turma de origem, instada a se manifestar, via embargos de declaração, sobre a presença das formalidades do art. 617 da CLT, consignou o seguinte:

Contudo, conforme apontado pela reclamada à fl. 1.249, nos embargos de declaração opostos em face da decisão regional, foi realmente requerido, às fls. 1049 e 1050, pronunciamento sobre o cumprimento dos requisitos do artigo 617 da CLT, especialmente quanto à "denúncia, por escrito, sobre a omissão do Sindicato em convocar a ASSEMBLÉIA ESPECÍFICA à Procuradoria Regional do Trabalho" e quanto às correspondências enviadas ao SINDIPOLO.

Dessa forma, apesar de a reclamada ter requerido manifestação expressa sobre a questão, não há falar em efeito modificativo do julgado, tendo em vista que, havendo o Regional consignado, taxativamente, que "o acordo celebrado entre os empregados e a empresa, de forma direta, em maio de 1997 (conforme documentos de fls.370 e seguintes), sem a participação do sindicato é inválido e fere preceitos básicos da Constituição Federal", não há interesse em se determinar o pronunciamento da Corte regional sobre as circunstâncias fáticas descritas no caput do artigo 617 da CLT, ensejadoras do afastamento da atuação da entidade sindical na celebração de uma norma coletiva de trabalho, pois tais fundamentos não serviram de base para a solução da lide.

Registra-se que, conforme constou do acórdão de fls. 1.218-1.223, da lavra do então Ministro Relator do feito, José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, a decisão regional está fundada, essencialmente, "na expressa previsão constitucional de obrigatoriedade da participação sindical nas negociações coletivas, prevista no artigo 8°, inciso IV".

Assim, cumpre esclarecer que não houve nenhuma negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, uma vez que as questões controvertidas da causa em relação às circunstâncias fáticas descritas no caput do artigo 617 da CLT não foram utilizadas como fundamento balizador da decisão da Corte a quo.

Nas razões de embargos a reclamada aponta violação do art. 617 da CLT, que, em seu entender, valida o acordo coletivo realizado diretamente entre a empresa e seus empregados, no qual foi ampliada a jornada prestada em turnos de 8 para 12 horas, ante a recusa do sindicato em negociar. Indica contrariedade às Súmulas n°s 18 e 48 do TST e transcreve arestos paradigmas ditos divergentes.

O primeiro aresto paradigma colacionado a fls. 1314 autoriza o conhecimento dos embargos, pois, enquanto a 2ª Turma considerou inválida a negociação coletiva entabulada entre a empresa e os seus empregados, sem a participação sindical, o precedente originário da 4ª Turma concluiu em sentido oposto, consignando a "validade dos instrumentos coletivos firmados sem a participação sindical", entendendo que o art. 617, § 1º, da CLT foi recepcionado pela CLT.

Assim sendo, conheço dos embargos, por divergência jurisprudencial.

1.3 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - COMPENSAÇÃO

A 2ª Turma não conheceu do recurso de revista empresarial quanto ao pedido de compensação, assentando, a fls. 1222-1223:

Quanto ao tema, o eg. Tribunal Regional da 4ª Região adotou os seguintes fundamentos, à fl. 1039:

"COMPENSAÇÃO

A compensação, nos moldes em que requerida às fls. 973/981, não pode ser deferida, uma vez que o deferimento do adicional de horas extras decorre de descumprimento de preceito constitucional e os pagamentos efetuados pela reclamada, em decorrência de acordo realizado sem assistência sindical, constituem-se em mera liberalidade do empregador.

Provimento negado."

Em seu Recurso de Revista, a Reclamada defende que a pretensão da inicial já foi satisfeita, pois o valor das horas extras já teria sido pago com as vantagens econômicas concedidas aos trabalhadores em decorrência do acordo coletivo. Assim, alega que as referidas vantagens superam o que seria devido acaso o excesso de jornada houvesse sido pago como hora extra. Afirma que há nos autos comprovação matemática dessa afirmação. Sustenta que uma norma coletiva não pode ser parcialmente invalidada, ou é válida e não há de se falar em pagamento de horas extras, ou não é válida e obrigatória seria a constatação de que as horas pretendidas já estão remuneradas. Dessa forma, entende que a manutenção do acórdão recorrido autorizaria a eficácia do acordo coletivo apenas frente aos benefícios, invalidando os demais aspectos. Traz arestos para confronto e aponta violação dos artigos 368 e 884 do CC/2002, ao argumento de que a manutenção da decisão do Regional beneficiaria os empregados do Sindicato-autor duplamente pelo mesmo fato gerador, provocando o enriquecimento ilícito.

Sem razão.

No que tange às apontadas violações, razão não assiste ao Recorrente. O art. 368 do Código Civil trata de extinção de obrigações por meio de compensação, quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, o que não é a hipótese dos autos. Também não é pertinente o art. 884 do mesmo diploma legal ("Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários"), que não está sequer prequestionado (Incidência da Súmula 297 do TST). Ademais, não há identidade de natureza jurídica das compensações, pois compensar o que foi determinado o pagamento a título de horas extras, pela invalidade do acordo feito entre a empresa e um determinado segmento de empregados, não tem a mesma natureza jurídica de outras verbas concedidas em acordo coletivo.

Na hipótese dos autos, o que foi dito é que havia a necessidade de participação do sindicato para a elaboração de um acordo coletivo que pactuasse determinada situação. Não houve pinçamento de direitos previstos em uma norma coletiva com outros previstos em outra. Foi invalidado um acordo celebrado diretamente entre a empresa e um segmento de empregados, gerando a obrigatoriedade de pagamento pela sua invalidade de horas extras, cujo percentual incidente no pagamento daquelas horas extras era o previsto no acordo coletivo.

Quanto à divergência jurisprudencial, melhor sorte não lhe socorre, uma vez que o aresto transcrito à fl. 1.098 trata da teoria do conglobamento, tese não abordada pelo eg. Regional, uma vez que não se trata da hipótese dos autos. Incidência da Súmula 296 do TST.

Não conheço.

Nas razões de embargos a reclamada pretende a reforma da decisão regional e o deferimento da compensação, sob pena de ofensa aos arts. 368 e 884 do Código Civil e contrariedade às Súmulas nºs 18 e 48 do TST e à jurisprudência que colaciona.

As violações apontadas não atendem à nova redação do art. 894, item II, da CLT, conferida pela Lei nº 11.496/2007, que restringe o cabimento dos embargos à demonstração de divergência jurisprudencial.

As Súmulas nºs 18 e 48 do TST e os arestos paradigmas colacionados a fls. 1279 não tratam do caso dos autos, em que a compensação envolve vantagens previstas em acordo coletivo de natureza diversa da pretensão deduzida pelo autor, relativamente ao pagamento de horas extraordinárias.

Não conheço dos embargos.

1.4 - MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC

A Turma aplicou a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, por entender protelatórios os terceiros embargos de declaração, verbis, a fls. 1269-1272:

Alega a reclamada que o fundamento para decretar o não conhecimento do recurso de revista e refutar a especificidade dos arestos paradigmas transcritos foi a ausência de prequestionamento, perante o Regional, dos requisitos do artigo 617 da CLT. No entanto, na decisão dos segundos embargos de declaração, a Turma consignou que os pressupostos do artigo 617 da CLT foram articulados pela empresa-reclamada através dos embargos de declaração opostos contra a decisão regional e que os mesmos não foram utilizados pela decisão regional como fundamento decisório, não tendo havido controvérsia quanto aos mesmos.

Diante disto, afirma que o esclarecimento prestado nos embargos de declaração elide o obstáculo apontado ao não conhecimento do recurso de revista, que seria exatamente a ausência de prequestionamento dos requisitos do artigo 617 da CLT.

Argumenta que, se os requisitos do artigo 617 não constituem fundamento da decisão regional para recusar a aplicabilidade respectiva, o não registro dos mesmos pela decisão regional obstaculizar o conhecimento do recurso de revista com base na Súmula nº 296 do TST.

Sem razão.

Assim, conclui-se das razões dos presentes embargos de declaração que a pretensão da embargante, na verdade, não é sanar omissão nem prequestionar, mas apenas rediscutir os fundamentos que levaram ao não conhecimento do seu recurso de revista.

Conforme se infere dos autos, ficou consignado na decisão dos embargos de declaração anteriores os seguintes fundamentos:

"Quanto à validade da negociação coletiva, constou do acórdão embargado a seguinte fundamentação:

"O Tribunal Regional da 4ª Região adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema, às fls. 1035-1036:

"A demanda ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas de Triunfo Petroquímicas e afins de Triunfo - SINDIPOLO visa, objetivamente anular a implantação de jornada de 12 horas de trabalho (durante o período de maio de 1997 a maio de 1999), realizada unilateralmente, sem a participação do sindicato.

O inciso XIV, do art. 7º da Constituição Federal, dispõe dentre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais: ‘jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;’ (grifamos)

O inciso VI, do art.8º da CLT dispõe: ‘é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;’

Conclui-se, portanto, que a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, só pode ser majorada através de negociação coletiva, e, na negociação coletiva, por sua vez, é obrigatória a participação do sindicato.

O acordo celebrado entre os empregados e a empresa, de forma direta, em maio de 1997 (conforme documentos de fls.370 e seguintes), sem a participação do sindicato é inválido e fere preceitos básicos da Constituição Federal.

Portanto, sem a existência de autorização através de norma coletiva, a partir de junho de 1997 até 14.04.99, diante da invalidade do acordo realizado entre a reclamada e os empregados, e considerando que a jornada de trabalho dos empregados da empresa foi majorada para 12 horas diárias e 42 semanais, defere-se aos integrantes da categoria profissional empregada (associados ou não), o adicional de horas extras de 100% (praticado pela reclamada) sobre as excedentes a sexta diária e a 36 semanais, até o limite de 42 horas semanais, com reflexos em adicional por tempo de serviço, adicional de periculosidade, hora repouso alimentação, adicional de trabalho noturno, adicional de compensação, repousos remunerados, férias, gratificações natalinas e FGTS.

Recurso parcialmente provido."

Em seu Recurso de Revista, a Reclamada defende a validade do acordo coletivo celebrado, sem a participação do sindicato, frente aos benefícios negociados e concedidos aos trabalhadores. Alega que a pretensão obreira já foi satisfeita, uma vez que o valor correspondente às horas extras já foi pago. Sustenta a constitucionalidade do art. 617 da CLT e aponta violação dos arts. 5º, II e XXXVI, e 7º, XIV, da CF, 128 do CPC e do art. 884 do CC. Traz arestos para cotejo.

Sem razão.

O Tribunal Regional considerou inválido o acordo coletivo que majorava a jornada de trabalho de seus empregados, os quais trabalhavam em turnos ininterruptos de revezamento, ante a ausência da participação do sindicato na negociação.

Correta a decisão do regional ante a expressa previsão constitucional de obrigatoriedade da participação sindical nas negociações coletivas, prevista no art. 8°, inciso IV. Assim, não se configuram as violações constitucionais e legais apontadas.

No mesmo sentido da presente decisão cita-se julgado do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, no processo TST-AIRR-359/2000-761-04-40.5, publicado no DJ-30/03/2007, cuja fundamentação, no tema, segue abaixo:

"Destarte, não há que se falar em violação ao artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho. Note-se que, consoante descrito no acórdão, a norma supra transcrita, vênia do que pareceu ao julgador, não mais persiste após a Constituição de 1988. Ademais, ao que se pode inferir de seu texto, teria aplicação nas hipóteses em que houvesse inércia do sindicato em tomar parte nas negociações. Ao contrário, não se tornou inerte, mas a recusou porque a categoria profissional entendeu prejudicial o que era proposto.

Assim, ainda que se admitisse que a Constituição Federal de 1988 não retirou o fundamento de validade do artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho, o segundo fundamento utilizado pelo Tribunal Regional, acerca da existência de recusa expressa do sindicato em celebrar o acordo, ante o prejuízo evidenciado aos obreiros, restaria ileso. Cabe referir que o artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho tem aplicação nas hipóteses de inércia do sindicato, não se aplicando no presente caso, em que houve recusa expressa do sindicato em participar das negociações coletivas.

Por derradeiro, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que as decisões transcritas às fls. 200/201 das razões de revista são inservíveis à demonstração do dissenso, porquanto inespecíficas, eis que não abordam a questão referente à retirada do fundamento de validade do artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Constituição Federal de 1988 além da questão concernente à aplicação do referido artigo celetista nos casos de inércia do sindicato e não de sua recusa expressa em celebrar o acordo, ante o prejuízo evidenciado aos obreiros, hipótese dos autos. Aplicabilidade da Súmula/TST nº 296.

Nego Provimento."

O Recorrente defende que não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 617 da CLT, eis que se trata de dispositivo capaz de barrar abusos e manobras de um sindicato que deixa de zelar por seu dever de representação, em nítido prejuízo daqueles que deveria representar. Contudo, não há interesse recursal na veiculação da tese. Em que pese o Sindicato Autor ter ventilado tal argumento, em momento algum o mesmo serviu de base para a decisão regional, fundada essencialmente em interpretação dos arts. 7°, XIV e 8º, VI, da CF.

Desta forma, irrelevante perquerir sobre suposta inconstitucionalidade do art. 617 da CLT que não serviu de fundamento para a decisão impugnada, nem tutelaria interesses da Reclamada, uma vez que as formalidades previstas no referido dispositivo legal não foram consignadas na moldura fática-probatória delineada pelo eg. Regional.

No que se refere à divergência jurispudencial apontada às fls. 1094-1095, melhor sorte não assiste à Reclamada. Os dois paradigmas trazidos a confronto defendem tese de que a participação sindical nas negociações coletivas só não é obrigatória nas hipóteses descritas no art. 617, § 1°, da CLT. Contudo, a circunstância excepcional descrita no referido disposistivo consolidado prevê rito específico para a validade da negociação coletiva entabulada diretamente entre empregados e empregadores: comunicação prévia e por escrito ao sindicato; respeito ao octídeo de resposta da entidade sindical; e negativa de participação sindical. A decisão regional não registra a ocorrência desses fatos, o que resulta na inespecificidade dos arestos colacionados, na forma da Súmula 296, I, do TST.

Não conheço".

Portanto, ficou consignado, no acórdão proferido pela Turma ao julgar o recurso de revista da reclamada, ora embargante, ser "irrelevante perquerir sobre suposta inconstitucionalidade do art. 617 da CLT que não serviu de fundamento para a decisão impugnada, nem tutelaria interesses da Reclamada, uma vez que as formalidades previstas no referido dispositivo legal não foram consignadas na moldura fática-probatória delineada pelo eg. Regional" (fl. 1.222/verso)".

Conforme se infere dos autos, no acórdão proferido por esta Corte, quando da decisão dos primeiros embargos de declaração da reclamada (fls. 1.245 e 1.246), constou a seguinte fundamentação:

 

"a reclamada, em sede de embargos de declaração opostos contra o acórdão regional (fls. 1.042-1.055), limitou-se a requerer a manifestação do Tribunal Regional acerca da tese de inconstitucionalidade do artigo 617 da CLT, não pleiteando pronunciamento expresso sobre a presença, no caso dos autos, das circunstâncias fáticas descritas no artigo 617 da CLT, autorizadoras da celebração de uma norma coletiva de trabalho diretamente entre os empregados interessados e a empresa.

Assim, impossível o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional sobre o tema, uma vez que não suscitado nos referidos embargos de declaração, bem como inviável o conhecimento do recurso de revista, uma vez que as formalidades previstas no referido dispositivo da CLT não ficaram consignadas no quadro fático-probatório estabelecido pelo Colegiado regional."

Contudo, conforme apontado pela reclamada à fl. 1.249, nos embargos de declaração opostos em face da decisão regional, foi realmente requerido, às fls. 1049 e 1050, pronunciamento sobre o cumprimento dos requisitos do artigo 617 da CLT, especialmente quanto à "denúncia, por escrito, sobre a omissão do Sindicato em convocar a ASSEMBLÉIA ESPECÍFICA à Procuradoria Regional do Trabalho" e quanto às correspondências enviadas ao SINDIPOLO.

Dessa forma, apesar de a reclamada ter requerido manifestação expressa sobre a questão, não há falar em efeito modificativo do julgado, tendo em vista que, havendo o Regional consignado, taxativamente, que "o acordo celebrado entre os empregados e a empresa, de forma direta, em maio de 1997 (conforme documentos de fls.370 e seguintes), sem a participação do sindicato é inválido e fere preceitos básicos da Constituição Federal", não há interesse em se determinar o pronunciamento da Corte regional sobre as circunstâncias fáticas descritas no caput do artigo 617 da CLT, ensejadoras do afastamento da atuação da entidade sindical na celebração de uma norma coletiva de trabalho, pois tais fundamentos não serviram de base para a solução da lide.

Registra-se que, conforme constou do acórdão de fls. 1.218-1.223, da lavra do então Ministro Relator do feito, José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, a decisão regional está fundada, essencialmente, "na expressa previsão constitucional de obrigatoriedade da participação sindical nas negociações coletivas, prevista no artigo 8°, inciso IV".

Assim, cumpre esclarecer que não houve nenhuma negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, uma vez que as questões controvertidas da causa em relação às circunstâncias fáticas descritas no caput do artigo 617 da CLT não foram utilizadas como fundamento balizador da decisão da Corte a quo.

Por outro lado, no que se refere à pretensão de declaração de inconstitucionalidade do artigo 617 da CLT, a Turma consignou, expressamente, no acórdão embargado (fl. 1.222/verso), que "não há interesse recursal na veiculação da tese, uma vez que, em momento algum, a mesma serviu de base para a decisão regional, fundada essencialmente em interpretação dos artigos 7°, inciso XIV, e 8º, inciso VI, da Constituição Federal".

Assim, ficou expressamente consignado pela Turma que o fato de ter sido reconhecido que a reclamada requereu manifestação expressa sobre o cumprimento dos requisitos do artigo 617 da CLT, não acarreta o efeito modificativo do julgado, tendo em vista que, havendo o Regional consignado, taxativamente, que "o acordo celebrado entre os empregados e a empresa, de forma direta, em maio de 1997 (conforme documentos de fls.370 e seguintes), sem a participação do sindicato é inválido e fere preceitos básicos da Constituição Federal", não há interesse em se determinar o pronunciamento da Corte regional sobre as circunstâncias fáticas descritas no caput do artigo 617 da CLT, ensejadoras do afastamento da atuação da entidade sindical na celebração de uma norma coletiva de trabalho, pois tais fundamentos não serviram de base para a solução da lide.

Registra-se que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria remédio processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a uma nova análise da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso.

Não existindo omissão nem contradição a ser sanada na decisão embargada, em que se analisaram todas as matérias arguidas por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa.

Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos opostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 538, parágrafo único, do CPC, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e, proclamando-os protelatórios, condenar a embargante ao pagamento da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC c/c o artigo 769 da CLT, em valor equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, a ser oportunamente acrescida à condenação".

Em seu recurso de embargos a reclamada alega que os embargos de declaração opostos eram regulares, pois visavam exaurir o debate em torno do conhecimento do recurso de revista, notadamente quanto ao enfrentamento pela Corte regional da controvérsia em torno dos requisitos do art. 617 da CLT. Transcreve aresto paradigma dito divergente.

No entanto, não há identidade entre o aresto paradigma confrontado, que afasta a natureza protelatória dos embargos de declaração que visam melhor delinear o quadro fático e jurídico, diferentemente do entendimento assentado pela Turma de origem, que foi no sentido de que o provimento dos segundos embargos de declaração da reclamada esgotou todo o exame da matéria, o que ensejou a aplicação da penalidade. Incide, pois, o óbice da Súmula nº 296, item I, do TST.

Não conheço dos embargos"

2. MÉRITO DOS EMBARGOS

A questão controvertida no processo diz respeito à validade de acordo coletivo de trabalho entabulado diretamente entre comissão de empregados e a Reclamada, sem a participação do sindicato representante da categoria profissional.

Mediante o aludido acordo coletivo de trabalho, que vigorou entre junho de 1997 a abril de 1999, direcionado aos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, a Reclamada instituiu o regime de labor de doze horas de trabalho por vinte e quatro horas de descanso, em quatro escalas - "4X12" (7h às 19h). Até então, por força de sucessivas convenções coletivas de trabalho, vigia o regime de turnos contínuos de revezamento no sistema denominado "5X8": revezavam-se cinco grupos de turnos com jornada de trabalho de oito horas.

Na presente reclamação trabalhista, o Sindicato da categoria profissional postula a declaração de nulidade do acordo coletivo firmado sem a sua participação. Pleiteia, em decorrência, o pagamento, aos empregados substituídos, das horas extras excedentes à sexta hora diária, e reflexos daí decorrentes, relativamente ao período compreendido entre junho de 1997 e abril de 1999.

Antes de adentrar propriamente no exame do mérito da controvérsia, parece-me relevante proceder a um breve retrospecto das decisões proferidas nos autos até o presente momento.

Como visto, o Eg. TRT da Quarta Região deu parcial provimento ao recurso ordinário do Sindicato Autor para "deferir aos integrantes da categoria profissional empregada (observadas as limitações impostas em sentença, no item da limitação da substituição processual, fls. 829/830, de junho de 1997 até 14.04.99), adicional de horas extras de 100% sobre as excedentes à sexta diária e à 36 semanais, até o limite de 42 horas semanais, com reflexos (...)".

Eis o teor do v. acórdão regional, no que interessa:

"(...) O Juízo de primeiro grau, considerando que não houve prejuízo aos obreiros, bem como que houve expressa anuência dos mesmos, indeferiu o pedido de nulidade do acordo firmado entre os substituídos e a reclamada, e consequentemente, o pedido de pagamento de horas extras excedentes à sexta diária, formulados nos itens ‘a’ e ‘b’ da inicial.

(...)

A demanda ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas de Triunfo Petroquímicas e afins de Triunfo (sic!) – SINDIPOLO visa, objetivamente anular a implantação de jornada de 12 horas de trabalho (durante o período de maio de 1997 a maio de 1999), realizada unilateralmente, sem a participação do sindicato.

O inciso XIV, do art. 7º da Constituição Federal, dispõe dentre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais: (...).

O inciso VI, do art. 8º da CLT (sic!) dispõe: ‘é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho’;

Conclui-se, portanto, que a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, só pode ser majorada através de negociação coletiva, e, na negociação coletiva, por sua vez, é obrigatória a participação do sindicato.

O acordo celebrado entre os empregados e a empresa, de forma direta, em maio de 1997 (conforme documentos de fls. 370 e seguintes), sem a participação do sindicato é inválido e fere preceitos básicos da Constituição Federal.

Portanto, sem a existência de autorização através de norma coletiva, a partir de junho de 1997 até 14.04.99, diante da invalidade do acordo realizado entre a reclamada e os empregados, e considerando que a jornada de trabalho dos empregados da empresa foi majorada para 12 horas diárias e 42 semanais, defere-se aos integrantes da categoria profissional empregada (associados ou não), o adicional de horas extras de 100% (praticado pela reclamada) sobre as excedentes à sexta diária e à 36 semanais, até o limite de 42 horas semanais, com reflexos (...)." (fls. 1.035/1.036; grifamos)

A Reclamada interpôs embargos de declaração perante o Eg. Regional, com a finalidade de buscar pronunciamento, dentre outros temas, acerca da norma disposta no artigo 617 da CLT, bem assim no tocante à sua constitucionalidade (fls. 1.042/1.055).

Ao julgar os embargos de declaração interpostos pela Reclamada, relativamente à inconstitucionalidade do artigo 617 da CLT, o Tribunal de origem asseverou textualmente:

"(...) Requer o embargante o pronunciamento sobre a inovação no recurso patrocinado pelo SINDIPOLO. Afirma que a tese acerca da inconstitucionalidade do art. 617 da CLT é estranha ao feito, em nítida afronta à litiscontestatio. Completamente despicienda a alegação. Com efeito, a arguição de matéria de direito não caracteriza inovação, ademais, a inconstitucionalidade de uma norma pode ser declarada de ofício pelo Juiz, no caso concreto." (fl. 1.070)

A Eg. Segunda Turma do TST, mediante acórdão da lavra do Exmo. Ministro José Simpliciano Fernandes, não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada.

Em primeiro lugar, ao afastar a arguição de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, a Eg. Turma ressaltou o entendimento do Tribunal a quo acerca da norma do artigo 617 da CLT, nos seguintes termos:

"(...) Já no que se refere à aplicação ao caso da faculdade prevista no art. 617 da CLT que possibilita a formalização de acordo diretamente com a empresa, sem a participação sindical, o acórdão regional adotou os seguintes fundamentos para a análise da questão, à fl. 1036:

O inciso XIV, do art. 7º da Constituição Federal, dispõe dentre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais: ‘jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;’ (grifamos)

O inciso VI, do art. 8º da CLT dispõe: ‘é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;’

Conclui-se, portanto, que a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, só pode ser majorada através de negociação coletiva, e, na negociação coletiva, por sua vez, é obrigatória a participação do sindicato.

O acordo celebrado entre os empregados e a empresa, de forma direta, em maio de 1997 (conforme documentos de fls.370 e seguintes), sem a participação do sindicato é inválido e fere preceitos básicos da Constituição Federal.

Desse modo o Tribunal a quo, com base na interpretação dos arts. 7º, XIV e 8º, VI, da CF concluiu que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, deve ser considerado inválido acordo celebrado entre empregados e empresa sem a participação sindical.

Assim, o Tribunal Regional se pronunciou expressamente acerca da matéria arguida pela Reclamada. (...)" (fl. 1.219; grifamos)

Em segundo lugar, no tocante ao tema "horas extras — validade de negociação coletiva sem a participação sindical", a Eg. Segunda Turma do TST expendeu os seguintes fundamentos de mérito:

"O Tribunal Regional considerou inválido o acordo coletivo que majorava a jornada de trabalho de seus empregados, os quais trabalhavam em turnos ininterruptos de revezamento, ante a ausência de participação do sindicato na negociação.

Correta a decisão regional ante a expressa previsão constitucional de obrigatoriedade da participação sindical nas negociações coletivas, prevista no art. 8º, inciso IV. Assim, não se configuram as violações constitucionais e legais apontadas." (fls. 1.221-verso/1.222)

Por fim, quanto à recepção, ou não, do artigo 617 da CLT pela Constituição Federal de 1988, a Eg. Segunda Turma aduziu textualmente:

"O Recorrente defende que não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 617 da CLT, eis que se trata de dispositivo capaz de barrar abusos e manobras de um sindicato que deixa de zelar pelo seu dever de representação, em nítido prejuízo daqueles que deveriam representar. Contudo, não há interesse recursal na veiculação da tese. Em que pese o Sindicato Autor ter ventilado tal argumento, em momento algum o mesmo serviu de base para a decisão regional, fundada essencialmente em interpretação dos arts. 7º, XIV e 8º, VI, da CF.

Desta forma, irrelevante perquirir sobre suposta inconstitucionalidade do art. 617 da CLT, que não serviu de fundamento para a decisão impugnada, nem tutelaria interesses da Reclamada uma vez que as formalidades previstas no referido dispositivo legal não foram consignadas na moldura fática-probatória delineada pelo eg. Regional." (fl. 1.222-verso; grifamos)

Ao julgar embargos de declaração interpostos pela Reclamada, em que se alegou contradição, a Eg. Segunda Turma, desta vez mediante acórdão da lavra do Exmo. Ministro José Roberto Pimenta, prestou os seguintes esclarecimentos:

"No que tange ao suposto aspecto contraditório do julgado, verifica-se que não houve nenhuma incongruência no decidido.

Na verdade, a reclamada, em sede de embargos de declaração opostos contra o acórdão regional (fls. 1.042-1.055), limitou-se a requerer a manifestação do Tribunal Regional acerca da tese de inconstitucionalidade do artigo 617 da CLT, não pleiteando pronunciamento expresso sobre a presença, no caso dos autos, das circunstâncias fáticas descritas no artigo 617 da CLT, autorizadoras da celebração de uma norma coletiva de trabalho diretamente entre os empregados interessados e a empresa.

Assim, impossível o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional sobre o tema, uma vez que não suscitado nos referidos embargos de declaração, bem como inviável o conhecimento do recurso de revista, uma vez que as formalidades previstas no referido dispositivo da CLT não ficaram consignadas no quadro fático-probatório estabelecido pelo Colegiado regional." (fl. 1.245-verso; grifamos)

Interpostos segundos embargos de declaração, a Eg. Segunda Turma, após reconhecer a existência de omissão, prestou novos esclarecimentos:

"(...) Contudo, conforme apontado pela reclamada à fl. 1.249, nos embargos de declaração opostos em face da decisão regional, foi realmente requerido, às fls. 1.049 e 1.050, pronunciamento sobre o cumprimento dos requisitos do artigo 617 da CLT, especialmente quanto à ‘denúncia, por escrito, sobre a omissão do Sindicato em convocar a ASSEMBLEIA ESPECÍFICA à Procuradoria Regional do Trabalho’ e quanto às correspondências enviadas ao SINDIPOLO.

Dessa forma, apesar de a reclamada ter requerido manifestação expressa sobre a questão, não há falar em efeito modificativo do julgado, tendo em vista que, havendo o Regional consignado, taxativamente, que ‘o acordo celebrado entre os empregados e a empresa, de forma direta, em maio de 1997 (conforme documentos de fls. 370 e seguintes), sem a participação do sindicato é inválido e fere preceitos básicos da Constituição Federal’, não há interesse em se determinar o pronunciamento da Corte regional sobre as circunstâncias fáticas descritas no caput do artigo 617 da CLT, ensejadoras do afastamento da atuação da entidade sindical na celebração de uma norma coletiva de trabalho, pois tais fundamentos não serviram de base para a solução da lide.

Registre-se que, conforme constou do acórdão de fls. 1.218-1.223, da lavra do então Ministro Relator do feito, José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, a decisão regional está fundada, essencialmente, ‘na expressa previsão constitucional de obrigatoriedade da participação sindical nas negociações coletivas, prevista no artigo 8º, inciso IV.

Assim, cumpre esclarecer que não houve nenhuma negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, uma vez que as questões controvertidas da causa em relação às circunstâncias fáticas descritas no caput do artigo 617 da CLT não foram utilizadas com fundamento balizador da decisão da Corte a quo.

Por outro lado, no que se refere à pretensão de declaração de inconstitucionalidade do artigo 617 da CLT, a Turma consignou, expressamente no acórdão embargado (fl. 1.222/verso), que ‘não há interesse recursal na veiculação da tese, uma vez que, em momento algum, a mesma serviu de base para a decisão regional, fundada essencialmente em interpretação dos artigos 7º, inciso XIV, e 8º, inciso VI, da Constituição Federal.’ (...)." (fl. 1.259; grifamos)

Interpostos terceiros embargos de declaração pela Reclamada, a Eg. Segunda Turma negou-lhes provimento e aplicou a multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC, por reputar o expediente procrastinatório (fls. 1.269/1.272).

Do quanto exposto, exsurge que a Eg. Segunda Turma do TST, ao não conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada, concluiu o seguinte:

1º) ratificou o acórdão regional, "ante a expressa previsão constitucional de obrigatoriedade da participação sindical nas negociações coletivas, prevista no artigo 8º, inciso IV";

2º) furtou-se ao exame da questão alusiva à recepção do artigo 617 da CLT pela Constituição Federal de 1988. No particular, asseverou que "não há interesse recursal na veiculação da tese, uma vez que, em momento algum, a mesma serviu de base para a decisão regional";

3º) igualmente se posicionou pela ausência de interesse da Reclamada em discutir o atendimento, no caso, dos pressupostos exigidos no artigo 617 da CLT, "pois tais fundamentos não serviram de base para a solução da lide".

Não compartilho do entendimento adotado no v. acórdão turmário, data venia.

Do trecho do acórdão regional reproduzido pela Eg. Segunda Turma do TST, percebe-se que, segundo o Eg. TRT da Quarta Região, a ausência de participação do sindicato na negociação fere as disposições dos artigos 7º, XIV, e 8º, VI, da Constituição Federal.

Outrossim, em sede de embargos de declaração, a Corte Regional asseverou, em relação às disposições do artigo 617 da CLT, que "a inconstitucionalidade de uma norma pode ser declarada de ofício pelo Juiz, no caso concreto".

Ao que transparece do acórdão regional, por conseguinte, data venia da Eg. Segunda Turma, o Eg. Tribunal a quo efetivamente erigiu tese no sentido da não recepção do artigo 617 da CLT pela Constituição Federal de 1988.

Não bastasse isso, a própria Segunda Turma do TST, ao afastar a arguição de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, ressaltou a tese adotada pelo TRT acerca da inconstitucionalidade do artigo 617 da CLT.

Aduziu a Eg. Turma, consoante ressaltado, que "o Tribunal ‘a quo’, com base na interpretação dos arts. 7º, XIV e 8º, VI, da CF concluiu que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, deve ser considerado inválido acordo celebrado entre empregados e empresa sem a participação sindical" (fl. 1.219).

Afigura-se-me contraditória, por conseguinte, data venia, a assertiva exposta em seguida no mesmo acórdão turmário, no sentido de que a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 617 da CLT não "serviu de base para a decisão regional". (fl. 1.222).

Daí por que lastimo não comungar do entendimento perfilhado no v. acórdão turmário no tocante à ausência de interesse recursal da Reclamada em discutir a constitucionalidade do artigo 617 da CLT.

Ao contrário! Tendo em vista o fundamento único do acórdão regional — incompatibilidade do artigo 617 da CLT com as disposições dos artigos 7º, XIV, e 8º, VI, da Constituição Federal —, afigurava-se inquestionável o interesse da Reclamada em sustentar tese oposta no recurso de revista acerca da recepção do artigo 617 da CLT pela Constituição Federal de 1988.

É bem verdade que o Tribunal Regional não registrou o atendimento às formalidades exigidas no artigo 617 da CLT, mais precisamente a efetiva recusa do Sindicato da categoria profissional em assumir as negociações.

Mas nem poderia fazê-lo a Corte Regional, data venia da Eg. Segunda Turma! Penso que a adoção de tese, no âmbito do TRT, quanto à não recepção pela Constituição Federal de 1988, inviabilizou o exame do conteúdo, em si, das disposições do artigo 617 da CLT.

A matéria controvertida que vem ao exame desta Eg. Seção, por conseguinte, a meu sentir, concerne unicamente à recepção, ou não, do artigo 617 da CLT pela Constituição Federal de 1988. Tão somente após dirimida tal controvérsia, caberá avançar, ou não, no exame das demais questões de mérito, máxime no tocante à recusa sindical em presidir as negociações que redundaram na celebração de acordo coletivo de trabalho sem a sua participação.

Outrossim, não colhe eventual argumentação em torno de suposta ausência de prequestionamento, perante a Eg. Segunda Turma do TST, da questão alusiva à constitucionalidade do artigo 617 da CLT.

Em primeiro lugar, porque a Eg. Turma, a despeito de concluir pela ausência de interesse recursal da Reclamada, efetivamente endossou o acórdão regional, segundo o qual, "após a promulgação da Constituição Federal de 1988, deve ser considerado inválido acordo celebrado entre empregados e empresa sem a participação sindical".

Em segundo lugar, porque, mesmo diante do silêncio da Turma, operou-se, na espécie, o prequestionamento ficto da questão jurídica atinente à constitucionalidade do artigo 617 da CLT. Pondero, a propósito, que a Reclamada interpôs três embargos de declaração sucessivos perante a Segunda Turma do TST, em que buscou manifestação a esse respeito. Incide, portanto, de todo modo, a diretriz sufragada no item III da Súmula nº 297 do TST.

Examino, assim, a questão de fundo.

Como sabido, o artigo 617 da CLT autoriza a celebração de acordo coletivo de trabalho diretamente entre empregados e uma ou mais empresas, na situação excepcional em que comprovada a recusa do Sindicato representante da categoria profissional em assumir a direção dos entendimentos. Referido dispositivo legal traça, ainda, determinados procedimentos a serem seguidos pelas partes interessadas na celebração do acordo coletivo, após a recusa do sindicato, relativos à ciência das associações sindicais de grau superior (Federação e Confederação).

Perfilho o entendimento de que o aludido dispositivo da CLT foi efetivamente recepcionado em face do artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal de 1988.

A exigência constitucional inafastável é de que o sindicato seja instado a participar e participe da negociação coletiva, ainda que para recusar a proposta patronal. A resistência, em tese, da cúpula sindical em consultar as bases, todavia, não constitui empecilho a que os próprios interessados, regularmente convocados, firmem diretamente o pacto coletivo com a empresa, na forma da lei.

Não basta, contudo, de meu ponto de vista, o simples envio de missivas e o decurso de prazo diminuto para que se dispense a intermediação do sindicato no entabulamento de acordo entre empregados e empresa. A grave exceção à garantia de tutela sindical na negociação coletiva só se justifica, sob pena de concreta violação da norma do artigo 8º, VI, da Constituição Federal, quando sobressaem a livre manifestação de vontade dos empregados da empresa e a efetiva recusa da entidade profissional em representar a coletividade interessada.

Nesse sentido palmilha a jurisprudência pacífica da Seção de Dissídios Coletivos do TST, consoante informam os seguintes precedentes:

"RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA SEM A PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. RECUSA EM NEGOCIAR NÃO COMPROVADA. SINDICATO PRETERIDO. INVALIDADE DO ACORDO DE JORNADA DE TRABALHO DE DOZE HORAS. O art. 8º, inciso VI, da Constituição Federal, ao declarar a participação obrigatória do sindicato na negociação coletiva de trabalho revela natureza de preceito de observância inafastável. Em verdade, a própria CLT já trazia a exigência de participação do sindicato na celebração de convenção e de acordo coletivo de trabalho, conforme dispõem os arts. 611, -caput- e § 1º, e 613. Todavia, o art. 617 da CLT, nos moldes em que redigido, não se revela incompatível com a garantia constitucional, pois o ordenamento jurídico conteria lacuna de graves conseqüências caso não previsse solução para situações em que comprovadamente o sindicato não se desincumbe da nobre função constitucional. A recepção do artigo 617 da CLT, contudo, não dispensa a análise minuciosa do caso concreto, a fim de que se verifique a efetiva recusa na negociação coletiva a ensejar as etapas seguintes previstas no aludido artigo, e, em tese, se conclua pela validade de eventual ajuste direto com os empregados. Precedentes. Se os autos carecem da comprovação de que o sindicato recusou-se a negociar, e, ao contrário, a prova revela uma total preterição do sindicato na negociação coletiva, julga-se improcedente o pedido de declaração de validade de acordo de jornada de trabalho de doze horas celebrado diretamente com os empregados. Recurso ordinário a que se nega provimento." (RO-8281-17.2010.5.02.0000, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 12/8/2013, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 23/8/2013; grifamos)

"ACORDO CELEBRADO DIRETAMENTE COM OS EMPREGADOS. RECUSA DO SINDICATO PROFISSIONAL À NEGOCIAÇÃO. Comprovada a recusa do sindicato profissional à negociação proposta pelas empregadoras, e observadas as prescrições do art. 617 da CLT, válido o acordo celebrado pelas empresas diretamente com seus empregados. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (ROAD-4578400-74-2002-5-09-0900, Rel. Min. Rider de Brito, DJ 10/9/2004)

"AÇÃO ANULATÓRIA. BESC. ACORDO DIRETO COM OS EMPREGADOS. RECUSA DO SINDICATO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO TOTAL.  1. É válido, no tocante à forma, equivalendo a um acordo coletivo de trabalho, o acordo firmado diretamente entre o empregador (Banco do Estado de Santa Catarina S. A.) e os empregados, sem a intermediação do sindicato da categoria profissional, uma vez demonstradas a livre manifestação de vontade dos empregados em assembleia e a efetiva recusa da entidade sindical em consultar a coletividade interessada. Recepção do art. 617, § 1º, da CLT em face do art. 8º, inc. VI da Constituição Federal. A exigência constitucional inafastável é de que o sindicato seja instado a participar da negociação coletiva. A resistência da cúpula sindical em consultar as bases, todavia, não constitui empecilho a que os próprios interessados, regularmente convocados, firmem diretamente o pacto coletivo com a empresa, na forma da lei. (...) 5. Recurso Ordinário em Ação Anulatória a que se nega provimento." (ROAA-74600-66-2002-5-12-0000, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ 3/9/2004; grifamos)

Fixada a tese jurídica acerca da recepção do artigo 617 da CLT pela Constituição Federal de 1988, cumpre aplicar o direito à espécie.

No caso concreto, esta Eg. Seção efetivamente não dispõe de elementos necessários ao equacionamento da questão fático-probatória ainda controvertida: é válido, sob a ótica do artigo 617, § 1º, da CLT, o acordo coletivo de trabalho celebrado diretamente entre comissão de empregados e a Reclamada, mediante o qual se alterou o regime de turnos de revezamento, com a adoção de escalas no formato "4X12"?

A esse respeito, contrapõem-se, no processo, duas alegações:

— de um lado, a causa de pedir exposta na petição inicial da Reclamação Trabalhista ajuizada pelo Sindicato da categoria profissional centra-se, de forma lacônica, na alteração unilateral dos turnos de revezamento "sem norma coletiva válida autorizando tal conduta" (fl. 13). Outrossim, em razões finais, o Sindicato argumentou que não se negou a negociar com a empresa. Sustentou, no particular, que, ao revés, discutiu a proposta apresentada em assembleia geral, oportunidade em que houve expressa recusa da ampla maioria da categoria em aceitar a mudança dos turnos de revezamento (fl. 808);

— de outro lado, a Reclamada, em contestação, reporta-se à "omissão" do SINDIPOLO e à ausência de realização de assembleia geral para debater a questão, não obstante o anseio da esmagadora maioria de empregados "turnistas" pela adoção dos turnos de doze horas (fls. 252/254).

Diante de tal panorama de patente controvérsia e superada a questão relativa à recepção do artigo 617 da CLT, parece-me inafastável o retorno dos autos ao Eg. TRT.

A Corte Regional, soberana na apreciação do acervo fático-probatório, há que examinar a existência de prova cabal, ou não, da recusa do sindicato da categoria profissional, ora Embargado, em participar da negociação coletiva, bem como o cumprimento das demais formalidades exigidas no artigo 617 da CLT.

Em semelhante circunstância, dou parcial provimento aos embargos da Reclamada para, reconhecida a recepção do artigo 617 da CLT pela Constituição Federal de 1988, determinar o retorno dos autos ao Eg. TRT de origem, a fim de que aprecie o atendimento aos requisitos exigidos no artigo 617 da CLT para a validade do acordo coletivo de trabalho firmado sem a assistência sindical, máxime no tocante à comprovação cabal de recusa do sindicato da categoria profissional, ora Embargado, em participar da negociação coletiva. 

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – conhecer do agravo regimental e, no mérito, por maioria, vencido o Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, dar-lhe provimento para determinar o processamento dos embargos, a serem julgados na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação desta certidão, na forma prevista no art. 3º da Instrução Normativa nº 35/2012; II – por unanimidade, conhecer dos embargos apenas quanto à invalidade do acordo direto entre empresa e empregados para instituir turnos ininterruptos de doze horas de jornada, e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento parcial para, reconhecida a recepção do artigo 617 da CLT pela Constituição Federal de 1988, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que aprecie o atendimento ou não dos requisitos exigidos no art. 617 da CLT para a validade do acordo coletivo de trabalho firmado sem assistência sindical, máxime no tocante à comprovação cabal ou não de recusa do sindicato da categoria profissional, ora embargado, em participar da negociação coletiva, vencidos os Exmos. Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann.

Brasília, 19 de maio de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Redator Designado

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