Data da publicação:
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
João Batista Brito Pereira - TST
Aviso-prévio indenizado. Projeção do contrato de trabalho. Adesão a programa de demissão voluntário instituído no curso desse período. Possibilidade. O aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos (art. 487, § 1º, da CLT). Assim, vigente o contrato de trabalho até o final da projeção do aviso-prévio, tem o empregado direito a aderir a plano de demissão voluntária instituído pela empresa no curso desse período. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes provimento. Vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho. (TST-E-ED-RR-2303-30.2012.5.02.0472, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 27.5.2016).
Resumo do voto.
Aviso-prévio indenizado. Projeção do contrato de trabalho. Adesão a programa de demissão voluntário instituído no curso desse período. Possibilidade. O aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos (art. 487, § 1º, da CLT). Assim, vigente o contrato de trabalho até o final da projeção do aviso-prévio, tem o empregado direito a aderir a plano de demissão voluntária instituído pela empresa no curso desse período. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes provimento. Vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho.
A C Ó R D Ã O
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO. EFEITOS. DIREITO À ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. O art. 487, § 1º, da CLT expressamente garante a integração do período do aviso prévio no tempo de serviço do empregado, não limitando esse benefício aos efeitos meramente pecuniários. Dessa forma, estando em vigor o contrato de trabalho até o final do aviso prévio, tem o empregado direito a aderir a eventual plano de demissão voluntária que sobrevenha no curso desse período. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-E-ED-RR-2303-30.2012.5.02.0472, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 27.5.2016).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-2303-30.2012.5.02.0472, em que é Embargante GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e Embargado LUIZ DA COSTA PASSOS.
A Sétima Turma, a fls. 201/210 e 223/225, deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante quanto ao tema "Aviso-Prévio Indenizado. Projeção. Efeitos. Direito à Adesão ao Programa de Demissão Voluntária. Dispensa Obstativa. Princípio da Boa-Fé Objetiva", para determinar o pagamento da indenização no montante de 6 salários, considerando o valor percebido na época da rescisão contratual, bem como o valor equivalente a 12 meses do plano de saúde de que era titular na vigência de seu contrato de trabalho, por valor devidamente atualizado.
Irresignada, a reclamada interpõe Recurso de Embargos (fls. 228/243), em que busca reformar a decisão quanto ao tema citado. Indica contrariedade à Súmula 371 desta Corte e transcreve aresto para confronto de teses.
O Recurso de Embargos foi admitido pelo despacho de fls. 252/253.
Foi oferecida impugnação (fls. 255/272).
O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1. CONHECIMENTO
1.1. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO. EFEITOS. DIREITO À ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
Os fundamentos expendidos pela Turma para dar provimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante quanto ao tema em destaque estão sintetizados na seguinte ementa:
"RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO. EFEITOS. DIREITO À ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DISPENSA OBSTATIVA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. A cláusula geral de boa-fé objetiva, prevista nos artigos 113 e 422, do Código Civil, representa regra de valoração da conduta das partes como honesta, correta e leal e induz expectativa legítima nos contratantes, especialmente hipossuficientes. A atitude do empregador, de dispensar o empregado poucos dias antes da instituição do plano de demissão voluntária, representa violação a esse dever geral de conduta e torna este último credor das diferenças postuladas, porque manifestamente obstativa ao direito de aderir ao PDV. O artigo 487, § 1º, da CLT, expressamente, garante a integração do período correspondente ao aviso-prévio indenizado no tempo de serviço, não havendo limitação aos efeitos pecuniários. Nesse sentido, esta Corte Superior consolidou seu entendimento de que o contrato de trabalho permanece em vigor para todos os fins, até a data final do período respectivo (Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST). Nesse contexto, considerando a projeção de 90 dias, a dispensa do reclamante somente se efetivou em 26/06/2012, resulta evidente que PDV foi instituído na vigência do contrato de trabalho, conferindo ao obreiro o direito à adesão ao referido plano e aos benefícios nele previstos. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (fls. 201/202).
A reclamada sustenta que a concessão do aviso prévio limita os efeitos somente às vantagens econômicas (salários, reflexos e verbas rescisórias), não alcançando a possibilidade de adesão a PDV instituído no curso do aviso prévio indenizado. Indica contrariedade à Súmula 371 desta Corte e transcreve arestos para confronto de teses.
O aresto colacionado a fls. 239 revela divergência jurisprudencial ao concluir que "a integração do prazo do aviso prévio ao tempo de serviço, na forma dos §§ 1º e 6º, do artigo 487, da CLT, não permite interpretação extensiva, conducente a que o exercício de um direito condicionado ao preenchimento de requisitos futuros produza efeito diverso daquele contido na norma regulamentar instituinte e retroaja de modo a afetar o ato jurídico perfeito".
CONHEÇO, por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO
2.1. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO. EFEITOS. DIREITO À ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
O art. 487, § 1º, da CLT expressamente garante a integração do período do aviso prévio no tempo de serviço do empregado, não limitando esse benefício aos efeitos meramente pecuniários.
Dessa forma, estando em vigor o contrato de trabalho até o final do aviso prévio, tem o empregado direito a aderir a eventual plano de demissão voluntária que sobrevenha no curso desse período.
Nesse sentido são os seguintes precentes:
"RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE. O aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, o que inclui o direito do reclamante de aderir ao Plano de Demissão Voluntária instituído pela empresa durante esse período. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR-1785-40.2012.5.02.0472, Ac. SDI-1, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 30/6/2015).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. ADESÃO AO PDV. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPLANTAÇÃO DO PDV NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO. PROJEÇÃO. O aviso prévio, mesmo que indenizado, integra esse período ao tempo de serviço do empregado, projetando o término do contrato de trabalho. Nesses termos, considerando os efeitos do aviso prévio, ainda que indenizado, de projetar o término do contrato de trabalho e a implantação do PDV no período do aviso prévio, beneficia-se o autor do Plano de Demissão Voluntária. Recurso de revista não conhecido" (RR-20-24.2012.5.15.0132, Ac. 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 29/4/2016).
"PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) INSTITUÍDO DURANTE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DIREITO DE ADESÃO. 2 - A decisão proferida pelo TRT no sentido de que ‘integrando o aviso prévio o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, uma vez instituído novo PDV, tem o empregado, demitido e com aviso prévio em vigência, mesmo que indenizado, direito a aderir às suas normas, porquanto ainda está em curso a relação de emprego’, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes" (AIRR-2174-47.2013.5.15.0013, Ac. 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 8/4/2016).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. Extrai-se do v. acórdão que o Plano de Demissão Incentiva foi instituído no curso do aviso prévio indenizado. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a implantação do plano de demissão incentivada no curso do aviso prévio indenizado, não obsta que o empregado, em tal situação, efetue adesão ao referido plano, percebendo os benefícios a ele inerentes. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 4º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1920-74.2013.5.15.0013, Ac. 8ª Turma, Rel. Des. Conv. Breno Medeiros, DEJT 30/6/2015).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho, conhecer do Recurso de Embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 19 de maio de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
João Batista Brito Pereira
Ministro Relator
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